SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PACIENTE: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Autoridade coatora: Tribunal Federal Da 4ª Região
Importante: tramita no STF habeas corpus virulento, mas bem
fundamentado habeas a meu favor mas contra Félix Fischer e Laurita
Vaz. São os dois suspeitos para jugar o presente mandamus, máxime
porque pretendo denunciá-los a anistia internacional, CNJ , ONU etc.
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ, brasileiro, consultor, RG
M 8224645, CPF 622915726-87, residente em Campinas, São Paulo, na
Avenida Francisco Glicério, nº 736, vem, mui respeitosamente, com
fulcro no artigo 5º da Constituição Federal, incisos LXVIII e nos
artigos 647 e 648, III e VI, do CPP impetrar HABEAS CORPUS com
pedido de liminar em favor de Luiz Inácio Lula da Silva, brasileiro,
viúvo, ex-presidente da República que sofre constrangimento ilegal por
parte do TRF4 na ação epigrafada pelas razoes que passa a aduzir.
Estes os fatos do caso e ele são indiscutíveis:
– o paciente foi condenado a 12 anos e 1 mês de prisão por lavagem de
dinheiro e corrupção passiva em concurso material. Voto condutor aqui:
https://www.conjur.com.br/dl/voto-relator-lula-trf4.pdf
- o TRF-4 elevou a pena de lula para 12 anos e um mês. Este mês adicional
é para evitar a decretação da prescrição e assim a extinção da punibilidade,
pois excluídas a culpabilidade e as consequências do crime, completamente
estapafúrdias incide a prescrição devido ao fato do paciente ter mais de 70
anos ao tempo da sentença1
(ART. 115 do CP).
SÍNTESE DA: CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
FORAM CONSIDERADAS ELEVADAS. A CULPABILIDADE NÃO
É CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO É
CONSEQUÊNCIA.
INTRODUÇÃO – UM PRESENTE
Sempre considerei quem é formado em Direito como
inferiores intelectual e culturalmente apesar da aparência em contrário.
O linguajar técnico , que domino muito bem, oculta a
ignorância sobre questões simples: eles não sabem a diferença entre motivo
e objetivo, não tem ideia do que é culpabilidade e como demostrado
perfeitamente aqui não sabem a diferença entre causa e efeito, entre ato e
consequência.
1
https://www.gazetadopovo.com.br/justica/lula-pode-escapar-da-cadeia-por-ter-mais-de-70-
anos-eg43zdtra0hg62nodtw388zvg/
"Condenado a nove anos e meio de prisão pelo juiz Sérgio Moro, em 12 de maio de 2017, por
corrupção e lavagem de dinheiro no caso do tríplex, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva
completou 71 anos em outubro de 2016. Além dessa condenação, ele também é réu em mais
quatro processos. Diante de tantas denúncias que pesam contra o ex-presidente, a informação
sobre a sua idade não é irrelevante. A lei garante uma série de benefícios para quem tem mais
de 70 anos."
Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/justica/lula-pode-escapar-da-cadeia-por-ter-
mais-de-70-anos-eg43zdtra0hg62nodtw388zvg/
Copyright © 2018, Gazeta do Povo. Todos os direitos reservados.
Os tolos formados em Direito até hoje discutem se o
advogado Bentinho foi traído por Capitu em “Dom Casmurro”. Machado
de Assis no fundo desprezava a classe. O enigma não existe. É pura
armação. Basta pensar que é armação e as coisas se tornam obvias.
O ponto fraco da argumentação para exasperar a pena são as
circunstâncias judiciais. Afirmou o voto condutor do desembargador
Gebran Neto que resolveu brincar de juiz versado na commom law, verbis:
“A culpabilidade, de fato, é elevada. Apesar de o
lucro fácil ser inerente aos crimes de patrimônio,
não se pode ignorar, com o que se colheu neste
processo e nas mais de duas dezenas de conexos já
julgados por esta Corte, o sofisticado esquema de
fraude a licitações da Petrobras, perpetrados por
empresas que agiam de modo cartelizado,
escolhendo obras em detrimento do processo
licitatório, na forma de 'clube', com o pagamento de
propinas a vários diretores e gerentes da estatal
petrolífera, além de recursos carreados a partidos
políticos e agentes políticos. Tais fatos não se
deram ao arrepio da vontade do governante maior,
mas, com maior gravosidade, pela nomeação do
Conselho de Administração e demais dirigentes da
Petrobras, como se deu no episódio da indicação de
Paulo Roberto Costa”.
De acordo com o voto condutor o paciente indicou alguém. E
este alguém "roubou", furtou , afanou. Quando eu fui gerente de um
minimercado também indiquei alguém e ele afanou dinheiro do caixa.
Qual a minha culpabilidade se não há conivência, coautoria,
cumplicidade?
É zero.
Assim é o caso do paciente. Onde existe dolo aqui? o antigo
dolo intenso substituído hoje pela culpabilidade elevada mas que , via de
regra, se equivalem. Raramente juízes acertam neste ponto. Confundem
“motivo” com “objetivo”, praticam bis in idem invariavelmente, repetem
ad a nauseaum que a culpabilidade é acentuada sem demonstrar isto. É o
caso dos autos.
A pena foi exasperada entre outros pontos porque a
culpabilidade seria elevada.
No momento de demonstrar o que foi alegado entra em
contradição direta com o que foi arguido no início do voto. Mesmo que o
voto tivesse sido categórico no inicio não muda o fato de que a
culpabilidade não é elevada.
O agente pode ter atropelado alguém três horas antes de
cometer um roubo. O que tem a ver um crime com outro no que se refere
a circunstância judicial da culpabilidade. Serve é certo para influir na
exasperação em razoa da circunstância judicial da personalidade NUNCA
da culpabilidade que é circunstância específica e somente tem e a ver com
crime em questão.
Lê-se no início do voto que não restou provado a participação
ou orquestração por parte do paciente nas tais fraudes. Tudo fica no terreno
movediço da insinuação , da hipótese. E ainda que assim não fosse este é
mesmo caso do cara que atropela alguém e horas depois comete um assalto.
Os eventos não revelam maior culpabilidade em relação ao último delito.
Mas há mais.
Quando trata da circunstância judicial das CONSEQUÊNCIAS do
suposto crime o resultado é uma aberração. lê-se:
“As consequências dos delitos
também devem ser negativas, uma vez que boa
parte dos valores foi utilizada para deturpar o
processo político eleitoral e, nessa perspectiva,
vulnerar o próprio estado democrático de
direito, pois milhões de reais foram objeto de
doações eleitorais ilícitas, fragilizando o
equilíbrio na disputa eleitoral”.
Patético!
Digamos que o tríplex é “prêmio” por propina. Como isto
tem a ver com desvia como “milhões de reais [que]foram objeto de doações
eleitorais ilícitas”. Por isto eu acho uma piada aqueles que são formados em
Direito. Os caras não sabem a diferença entre causa e efeito. Onde a
consequência de uma suposta corrupção com o desvio de milhões de reais?
Como uma coisa gerou outra?
DO PEDIDO DE LIMINAR
Circunstâncias judiciais são tema exclusivo de direito em
especial a culpabilidade . cabível, portanto o habeas corpus e como a
questão é por demais simples perfeitamente cabível o deferimento de
habeas corpus de ofício . O fumo do bom direito claramente presente e o
periculum in mora está no fato de que o paciente está preso por causa de
um crime prescrito. exclua-se a circunstância da culpabilidade e a
prescrição fulmina todo o processo.
Sou o único homem que teve direito a habeas corpus negado
pelo Felix Fischer. Negado, não, aliás. Nem conheceu , nem indeferiu,
fingiu que eu não existia. Ele simplesmente ignorou embora ele esta
claramente ciente porque coloquei meu nome em destaque por mais de uma
vez. Tive que recorrer ao STF. Como era de se esperar o Facchin, para ao
qual o habeas foi distribuido, esta fazendo corpo mole para não julgar,
pois obviamente e maliciosamente ele não tem nenhum argumento para
demonstrar que está correto e muito menos Félix Fischer que alguns
chamam de “excelência”. Vou entrar com habeas contra ele. Tenho que
esgotar todas as instâncias para poder recorrer a Anistia internacional.
Tenho certeza de que o simples fato de me ter sido negado o direito ao
habeas corpus - sou o único caso no Brasil talvez em toda a historia
brasileira - é motivo mais do que suficiente para recorrer a ANISTIA
INTERNACIONAL .
Ha outros
motivos
mas não é
necessário
tratar deles
mas por
causa disto
é óbvio
que Felix Fischer é suspeito que não pode julgar o presente mandamus.
Como eu ataquei duramente -só não chamei de santa – a ministra Laurita
Vaz no HC 159995 tanto ela quanto Félix Fischer não podem julgar o
presente mandamus. Poder podem, na verdade, mas não devem. O habeas
impetrado contra ambos é o seguinte:
O mesmo afirma que não está provado que o chefe de
organização ou mesmo que a dirigira de alguma forma inclusive é colocado
em dúvida se a mesma existia ou ser era tão somente uma rapinagem
habitual. Conclui-se que a culpabilidade é fundada numa hipótese
descartada no início do voto. Ora extinta a culpabilidade em razão do
paciente ter mais de 70 anos e por incidir a regra do artigo 115 do CP
Divaguei. Sorry. Mas é revoltante ao extremo você ser
despojado do direito do habeas corpus.
Complemento: o fumo do bom direito esta ainda mais claro na
exasperação da pena pela circunstância judicial da consequência, pois
obviamente não se tratando ali de “consequências do crime”. Gebran Neto
quis brincar de commom law – que Ciro Gomes erroneamente confunde
com direito consuetudinário.
HABEAS CORPUS
Origem: PR - PARANÁ
Relator Atual: MIN. EDSON FACHIN
HC 159995
PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO
NÚMERO ÚNICO: 0075256-30.2018.1.00.0000
Não se pode esquecer que o julgador deparando com uma
teratologia tem o dever moral de conceder habeas corpus de oficio. A
teratologia é obvia. a concessão de habeas corpus de ofício é um dever
moral embora eu não tenha esperanças em se tratando de juízes.
A PIADA MORTAL
Um simples bandidinho que eu ajudei com um HC ainda que
useiro e vezeiro em cometimento de crimes federais e culpado até o último
fio de cabelos enquanto um inocente em razão de um negócio mal
sucedido amarga 12 anos de cadeia porque classe dos operadores de
Direito – advogados, juízes, promotores, advogados, concurseiros e
operadores do direito de modo geral - não sabem o que é são
circunstâncias judiciais ou , pelo menos não sabem, com propriedade.
Ha uma ameaça fascista no horizonte, alta hipótese de alguém
eleito que poderá destruir a Amazônia, fechar o congresso e os tribunais
superiores, e isto garanto é uma interpretação razoável dos acontecimentos
e tudo por causa do que porque Gebran Neto quis brincar de advogado de
Harvard. O mais engraçado é que o destino de todo um pais esta nas mãos
de quem receber este habeas corpus cujos argumentos beneficiariam um
bandidinho culpado até o ultimo fim de cabelo. Pode ser trágico, tragédia
imensa para o Direito mas e antes de tudo engraçado pacas.
DO PEDIDO
Diante do exposto requer:
- a concessão da liminar ou a concessão e habeas corpus de
ofício e ao final o deferimento do presente writ, pois as decisões aqui
tratadas são absurda, teratológicas, com um toque de ridículo macabro.
MAURICIO RAMOS THOMAZ

Habeas lula outubro 2018 a

  • 1.
    SENHOR MINISTRO PRESIDENTEDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR RELATOR: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PACIENTE: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Autoridade coatora: Tribunal Federal Da 4ª Região Importante: tramita no STF habeas corpus virulento, mas bem fundamentado habeas a meu favor mas contra Félix Fischer e Laurita Vaz. São os dois suspeitos para jugar o presente mandamus, máxime porque pretendo denunciá-los a anistia internacional, CNJ , ONU etc. MAURÍCIO RAMOS THOMAZ, brasileiro, consultor, RG M 8224645, CPF 622915726-87, residente em Campinas, São Paulo, na Avenida Francisco Glicério, nº 736, vem, mui respeitosamente, com fulcro no artigo 5º da Constituição Federal, incisos LXVIII e nos artigos 647 e 648, III e VI, do CPP impetrar HABEAS CORPUS com pedido de liminar em favor de Luiz Inácio Lula da Silva, brasileiro, viúvo, ex-presidente da República que sofre constrangimento ilegal por parte do TRF4 na ação epigrafada pelas razoes que passa a aduzir. Estes os fatos do caso e ele são indiscutíveis: – o paciente foi condenado a 12 anos e 1 mês de prisão por lavagem de dinheiro e corrupção passiva em concurso material. Voto condutor aqui: https://www.conjur.com.br/dl/voto-relator-lula-trf4.pdf
  • 2.
    - o TRF-4elevou a pena de lula para 12 anos e um mês. Este mês adicional é para evitar a decretação da prescrição e assim a extinção da punibilidade, pois excluídas a culpabilidade e as consequências do crime, completamente estapafúrdias incide a prescrição devido ao fato do paciente ter mais de 70 anos ao tempo da sentença1 (ART. 115 do CP). SÍNTESE DA: CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FORAM CONSIDERADAS ELEVADAS. A CULPABILIDADE NÃO É CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO É CONSEQUÊNCIA. INTRODUÇÃO – UM PRESENTE Sempre considerei quem é formado em Direito como inferiores intelectual e culturalmente apesar da aparência em contrário. O linguajar técnico , que domino muito bem, oculta a ignorância sobre questões simples: eles não sabem a diferença entre motivo e objetivo, não tem ideia do que é culpabilidade e como demostrado perfeitamente aqui não sabem a diferença entre causa e efeito, entre ato e consequência. 1 https://www.gazetadopovo.com.br/justica/lula-pode-escapar-da-cadeia-por-ter-mais-de-70- anos-eg43zdtra0hg62nodtw388zvg/ "Condenado a nove anos e meio de prisão pelo juiz Sérgio Moro, em 12 de maio de 2017, por corrupção e lavagem de dinheiro no caso do tríplex, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva completou 71 anos em outubro de 2016. Além dessa condenação, ele também é réu em mais quatro processos. Diante de tantas denúncias que pesam contra o ex-presidente, a informação sobre a sua idade não é irrelevante. A lei garante uma série de benefícios para quem tem mais de 70 anos." Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/justica/lula-pode-escapar-da-cadeia-por-ter- mais-de-70-anos-eg43zdtra0hg62nodtw388zvg/ Copyright © 2018, Gazeta do Povo. Todos os direitos reservados.
  • 3.
    Os tolos formadosem Direito até hoje discutem se o advogado Bentinho foi traído por Capitu em “Dom Casmurro”. Machado de Assis no fundo desprezava a classe. O enigma não existe. É pura armação. Basta pensar que é armação e as coisas se tornam obvias. O ponto fraco da argumentação para exasperar a pena são as circunstâncias judiciais. Afirmou o voto condutor do desembargador Gebran Neto que resolveu brincar de juiz versado na commom law, verbis: “A culpabilidade, de fato, é elevada. Apesar de o lucro fácil ser inerente aos crimes de patrimônio, não se pode ignorar, com o que se colheu neste processo e nas mais de duas dezenas de conexos já julgados por esta Corte, o sofisticado esquema de fraude a licitações da Petrobras, perpetrados por empresas que agiam de modo cartelizado, escolhendo obras em detrimento do processo licitatório, na forma de 'clube', com o pagamento de propinas a vários diretores e gerentes da estatal petrolífera, além de recursos carreados a partidos políticos e agentes políticos. Tais fatos não se deram ao arrepio da vontade do governante maior, mas, com maior gravosidade, pela nomeação do Conselho de Administração e demais dirigentes da Petrobras, como se deu no episódio da indicação de Paulo Roberto Costa”.
  • 4.
    De acordo como voto condutor o paciente indicou alguém. E este alguém "roubou", furtou , afanou. Quando eu fui gerente de um minimercado também indiquei alguém e ele afanou dinheiro do caixa. Qual a minha culpabilidade se não há conivência, coautoria, cumplicidade? É zero. Assim é o caso do paciente. Onde existe dolo aqui? o antigo dolo intenso substituído hoje pela culpabilidade elevada mas que , via de regra, se equivalem. Raramente juízes acertam neste ponto. Confundem “motivo” com “objetivo”, praticam bis in idem invariavelmente, repetem ad a nauseaum que a culpabilidade é acentuada sem demonstrar isto. É o caso dos autos. A pena foi exasperada entre outros pontos porque a culpabilidade seria elevada. No momento de demonstrar o que foi alegado entra em contradição direta com o que foi arguido no início do voto. Mesmo que o voto tivesse sido categórico no inicio não muda o fato de que a culpabilidade não é elevada. O agente pode ter atropelado alguém três horas antes de cometer um roubo. O que tem a ver um crime com outro no que se refere a circunstância judicial da culpabilidade. Serve é certo para influir na exasperação em razoa da circunstância judicial da personalidade NUNCA
  • 5.
    da culpabilidade queé circunstância específica e somente tem e a ver com crime em questão. Lê-se no início do voto que não restou provado a participação ou orquestração por parte do paciente nas tais fraudes. Tudo fica no terreno movediço da insinuação , da hipótese. E ainda que assim não fosse este é mesmo caso do cara que atropela alguém e horas depois comete um assalto. Os eventos não revelam maior culpabilidade em relação ao último delito. Mas há mais. Quando trata da circunstância judicial das CONSEQUÊNCIAS do suposto crime o resultado é uma aberração. lê-se: “As consequências dos delitos também devem ser negativas, uma vez que boa parte dos valores foi utilizada para deturpar o processo político eleitoral e, nessa perspectiva, vulnerar o próprio estado democrático de direito, pois milhões de reais foram objeto de doações eleitorais ilícitas, fragilizando o equilíbrio na disputa eleitoral”. Patético! Digamos que o tríplex é “prêmio” por propina. Como isto tem a ver com desvia como “milhões de reais [que]foram objeto de doações eleitorais ilícitas”. Por isto eu acho uma piada aqueles que são formados em Direito. Os caras não sabem a diferença entre causa e efeito. Onde a
  • 6.
    consequência de umasuposta corrupção com o desvio de milhões de reais? Como uma coisa gerou outra? DO PEDIDO DE LIMINAR Circunstâncias judiciais são tema exclusivo de direito em especial a culpabilidade . cabível, portanto o habeas corpus e como a questão é por demais simples perfeitamente cabível o deferimento de habeas corpus de ofício . O fumo do bom direito claramente presente e o periculum in mora está no fato de que o paciente está preso por causa de um crime prescrito. exclua-se a circunstância da culpabilidade e a prescrição fulmina todo o processo. Sou o único homem que teve direito a habeas corpus negado pelo Felix Fischer. Negado, não, aliás. Nem conheceu , nem indeferiu, fingiu que eu não existia. Ele simplesmente ignorou embora ele esta claramente ciente porque coloquei meu nome em destaque por mais de uma vez. Tive que recorrer ao STF. Como era de se esperar o Facchin, para ao qual o habeas foi distribuido, esta fazendo corpo mole para não julgar, pois obviamente e maliciosamente ele não tem nenhum argumento para demonstrar que está correto e muito menos Félix Fischer que alguns chamam de “excelência”. Vou entrar com habeas contra ele. Tenho que esgotar todas as instâncias para poder recorrer a Anistia internacional. Tenho certeza de que o simples fato de me ter sido negado o direito ao habeas corpus - sou o único caso no Brasil talvez em toda a historia brasileira - é motivo mais do que suficiente para recorrer a ANISTIA INTERNACIONAL .
  • 7.
    Ha outros motivos mas nãoé necessário tratar deles mas por causa disto é óbvio que Felix Fischer é suspeito que não pode julgar o presente mandamus. Como eu ataquei duramente -só não chamei de santa – a ministra Laurita Vaz no HC 159995 tanto ela quanto Félix Fischer não podem julgar o presente mandamus. Poder podem, na verdade, mas não devem. O habeas impetrado contra ambos é o seguinte: O mesmo afirma que não está provado que o chefe de organização ou mesmo que a dirigira de alguma forma inclusive é colocado em dúvida se a mesma existia ou ser era tão somente uma rapinagem habitual. Conclui-se que a culpabilidade é fundada numa hipótese descartada no início do voto. Ora extinta a culpabilidade em razão do paciente ter mais de 70 anos e por incidir a regra do artigo 115 do CP Divaguei. Sorry. Mas é revoltante ao extremo você ser despojado do direito do habeas corpus. Complemento: o fumo do bom direito esta ainda mais claro na exasperação da pena pela circunstância judicial da consequência, pois obviamente não se tratando ali de “consequências do crime”. Gebran Neto quis brincar de commom law – que Ciro Gomes erroneamente confunde com direito consuetudinário. HABEAS CORPUS Origem: PR - PARANÁ Relator Atual: MIN. EDSON FACHIN HC 159995 PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO NÚMERO ÚNICO: 0075256-30.2018.1.00.0000
  • 8.
    Não se podeesquecer que o julgador deparando com uma teratologia tem o dever moral de conceder habeas corpus de oficio. A teratologia é obvia. a concessão de habeas corpus de ofício é um dever moral embora eu não tenha esperanças em se tratando de juízes. A PIADA MORTAL Um simples bandidinho que eu ajudei com um HC ainda que useiro e vezeiro em cometimento de crimes federais e culpado até o último fio de cabelos enquanto um inocente em razão de um negócio mal sucedido amarga 12 anos de cadeia porque classe dos operadores de Direito – advogados, juízes, promotores, advogados, concurseiros e operadores do direito de modo geral - não sabem o que é são circunstâncias judiciais ou , pelo menos não sabem, com propriedade. Ha uma ameaça fascista no horizonte, alta hipótese de alguém eleito que poderá destruir a Amazônia, fechar o congresso e os tribunais superiores, e isto garanto é uma interpretação razoável dos acontecimentos e tudo por causa do que porque Gebran Neto quis brincar de advogado de Harvard. O mais engraçado é que o destino de todo um pais esta nas mãos de quem receber este habeas corpus cujos argumentos beneficiariam um bandidinho culpado até o ultimo fim de cabelo. Pode ser trágico, tragédia imensa para o Direito mas e antes de tudo engraçado pacas. DO PEDIDO Diante do exposto requer:
  • 9.
    - a concessãoda liminar ou a concessão e habeas corpus de ofício e ao final o deferimento do presente writ, pois as decisões aqui tratadas são absurda, teratológicas, com um toque de ridículo macabro. MAURICIO RAMOS THOMAZ