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EXTRADIÇÃO 1.085 REPÚBLICA ITALIANA

                         RELATOR                                : MIN. GILMAR MENDES
                         REQTE.(S)                              : GOVERNO DA ITÁLIA
                         ADV.(A/S)                              : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES
                         EXTDO.(A/S)                            : CESARE BATTISTI
                         ADV.(A/S)                              : LUIZ EDUARDO GREENHALGH
                         ADV.(A/S)                              : SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO
                         ADV.(A/S)                              : GEORGHIO ALESSANDO TOMELIN
                         ADV.(A/S)                              : ROSA MARIA ASSEF GARGIULO
                         ADV.(A/S)                              : LUÍS ROBERTO BARROSO
                         ADV.(A/S)                              : RENATA SARAIVA


                              DECISÃO: 1. Invocando decisão do Exmo. Sr. Presidente da República
                         que lhe teria negado a extradição, cujo pedido foi deferido por esta Corte,
                         Cesare Battisti requer que o Tribunal lhe expeça, de imediato, alvará de
                         soltura (a), ou, em via alternativa, que declare esgotada sua jurisdição,
                         tocando aos órgãos do Poder Executivo a responsabilidade pelo
                         cumprimento da decisão presidencial (b).

                              2. Não encontro, porém, em relação a nenhum de ambos os pedidos
                         sucessivos, ou alternativos (a e b), não obstante a inegável urgência da
                         matéria, que envolve questão de liberdade física, o requisito da aparência
                         de razoabilidade jurídica das pretensões, o qual, sintetizado na
                         costumeira expressão fumus boni iuris, justificaria excepcional cognição
                         ativa desta Presidência, nos termos do art. 13, inc. VIII, do RISTF.

                              3. Quanto ao segundo (b), é, desde logo, óbvio que, castrando
                         competência exclusiva do egrégio Plenário, não seria lícito a esta
                         Presidência declarar exaurida, no caso, a jurisdição da Corte, sobretudo
                         nas perspectivas de questão inerente ao âmbito de execução de acórdão
                         proferido pelo Tribunal Pleno e cuja relatoria toca hoje a outro Ministro.

                              4. Tampouco deve ser outra a solução ao pedido principal (a).
                              E dou as breves razões desse entendimento, reavivando, de um lado,
                         que, nos termos claros do acórdão, a Corte negou toda legitimidade


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                         jurídica às causas fundantes da concessão de refúgio ao então
                         extraditando, ao repelir, por substantiva maioria, as preliminares
                         correspondentes e, em particular, ao reconhecer a “absoluta ausência de
                         prova de risco atual de perseguição política”, bem como de algum “fato
                         capaz de justificar receio atual de desrespeito às garantias constitucionais do
                         condenado”. Ambas essas afirmações, que resumem e traduzem largos
                         fundamentos do acórdão, constam de expressões textuais de uma de suas
                         ementas, precisamente a quarta (cf. fls. 4195).
                               E, doutro lado, recusou ao Exmo. Sr. Presidente da República, para
                         efeito de efetuar, ou não, a entrega do extraditando, perante o dispositivo
                         final ou comando decisório (iudicium), discricionariedade só proclamada,
                         de modo insuficiente, por quatro dos votos elementares do julgamento. É
                         oportuno, aliás, advertir que, após longa discussão, acordou o egrégio
                         Plenário extirpar ao acórdão e à ata de julgamento a referência à
                         discricionariedade, exatamente porque a não reconheceu como opinião
                         da Corte (cf. fls. 4182-4188).
                               De nenhum relevo ao propósito a opinião isolada que, integrando
                         voto, pudesse sugerir liberdade absoluta do Exmo. Sr. Presidente da
                         República em tema de entrega, ou não, do extraditando, diante do
                         inequívoco teor do dispositivo do acórdão que, expressis verbis,
                         subordinou a legitimidade do ato de S. Exª, uma vez decretada a
                         extradição, à observância dos “termos do Tratado celebrado com o Estado
                         requerente, quanto à entrega do extraditando”. Tal enunciado seria escusável,
                         se não guardasse consequência prática no mundo jurídico.

                              5. Ora, funda-se o ato concreto do Exmo Sr. Presidente da República
                         - o qual agora negou a entrega – em parecer que, para formalizar a
                         motivação jurídica necessária, recorre à cláusula inserta no art. 3º, inc. 1,
                         alínea f, daquele Tratado, sob alegação de que, segundo várias notícias
                         jornalísticas que enumera, haveria, na Itália, “comoção política em favor do
                         encarceramento de Battisti”, enquanto “caldo de cultura justificativo de temores
                         para com a situação do extraditando, que será agravada” (fls. 4305). A
                         fundamentação última do parecer que sustenta o ato está bem resumida


                                                                                                                                            2

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                         neste excerto: “153. A condição pessoal do extraditando, agitador político que
                         teria agido nos em (sic) anos difíceis da história italiana, ainda que condenado
                         por crime comum, poderia, salvo engano, provocar reação que poderia, em tese,
                         provocar no extraditando, algum tipo de agravamento de sua situação pessoal.
                         Há ponderáveis razões para se supor que o extraditando poderia, em princípio,
                         sofrer alguma forma de agravamento de sua situação”(fls. 4321).

                              6. Como transparece através do dilatado parecer, não deparei, para
                         além das declarações colhidas aos jornais italianos, com descrição nem
                         menção de nenhum ato ou fato específico e novo, que, não considerado
                         pelo acórdão, pudesse representar, com a nitidez exigida pela natureza
                         singular e restrita deste juízo prévio e sumário, razão ou “razões
                         ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de
                         perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade,
                         língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser
                         agravada por um dos elementos antes mencionados” (fls. 4329). Não tenho
                         como, nesta estima superficial, provisória e de exceção, ver, provada,
                         causa convencional autônoma que impusesse libertação imediata do ora
                         requerente.

                             7. De modo que, até para não decepar competência do novo e
                         eminente Min. Relator e do egrégio Plenário, no controle de eventual
                         cumprimento ou descumprimento do acórdão exeqüendo, com as
                         conseqüências jurídicas que convenham, não me fica alternativa.

                              8. Do exposto, indefiro os requerimentos de fls. 4243-4244,
                         mantendo por ora a prisão do requerente e, diante da urgência do caso,
                         determinando sejam os autos conclusos incontinenti ao Relator, Exmo. Sr.
                         Min. Gilmar Mendes, que reapreciará os pedidos, se for o caso.
                                      Publique-se. Int..
                                      Brasília, 6 de janeiro de 2011.




                                                                                                                                            3

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                                                                  Ministro CEZAR PELUSO
                                                                       Presidente
                                                             Documento assinado digitalmente




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Battisti

  • 1. EXTRADIÇÃO 1.085 REPÚBLICA ITALIANA RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES EXTDO.(A/S) : CESARE BATTISTI ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO GREENHALGH ADV.(A/S) : SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO ADV.(A/S) : GEORGHIO ALESSANDO TOMELIN ADV.(A/S) : ROSA MARIA ASSEF GARGIULO ADV.(A/S) : LUÍS ROBERTO BARROSO ADV.(A/S) : RENATA SARAIVA DECISÃO: 1. Invocando decisão do Exmo. Sr. Presidente da República que lhe teria negado a extradição, cujo pedido foi deferido por esta Corte, Cesare Battisti requer que o Tribunal lhe expeça, de imediato, alvará de soltura (a), ou, em via alternativa, que declare esgotada sua jurisdição, tocando aos órgãos do Poder Executivo a responsabilidade pelo cumprimento da decisão presidencial (b). 2. Não encontro, porém, em relação a nenhum de ambos os pedidos sucessivos, ou alternativos (a e b), não obstante a inegável urgência da matéria, que envolve questão de liberdade física, o requisito da aparência de razoabilidade jurídica das pretensões, o qual, sintetizado na costumeira expressão fumus boni iuris, justificaria excepcional cognição ativa desta Presidência, nos termos do art. 13, inc. VIII, do RISTF. 3. Quanto ao segundo (b), é, desde logo, óbvio que, castrando competência exclusiva do egrégio Plenário, não seria lícito a esta Presidência declarar exaurida, no caso, a jurisdição da Corte, sobretudo nas perspectivas de questão inerente ao âmbito de execução de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno e cuja relatoria toca hoje a outro Ministro. 4. Tampouco deve ser outra a solução ao pedido principal (a). E dou as breves razões desse entendimento, reavivando, de um lado, que, nos termos claros do acórdão, a Corte negou toda legitimidade Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 925870.
  • 2. EXT 1.085 / ** jurídica às causas fundantes da concessão de refúgio ao então extraditando, ao repelir, por substantiva maioria, as preliminares correspondentes e, em particular, ao reconhecer a “absoluta ausência de prova de risco atual de perseguição política”, bem como de algum “fato capaz de justificar receio atual de desrespeito às garantias constitucionais do condenado”. Ambas essas afirmações, que resumem e traduzem largos fundamentos do acórdão, constam de expressões textuais de uma de suas ementas, precisamente a quarta (cf. fls. 4195). E, doutro lado, recusou ao Exmo. Sr. Presidente da República, para efeito de efetuar, ou não, a entrega do extraditando, perante o dispositivo final ou comando decisório (iudicium), discricionariedade só proclamada, de modo insuficiente, por quatro dos votos elementares do julgamento. É oportuno, aliás, advertir que, após longa discussão, acordou o egrégio Plenário extirpar ao acórdão e à ata de julgamento a referência à discricionariedade, exatamente porque a não reconheceu como opinião da Corte (cf. fls. 4182-4188). De nenhum relevo ao propósito a opinião isolada que, integrando voto, pudesse sugerir liberdade absoluta do Exmo. Sr. Presidente da República em tema de entrega, ou não, do extraditando, diante do inequívoco teor do dispositivo do acórdão que, expressis verbis, subordinou a legitimidade do ato de S. Exª, uma vez decretada a extradição, à observância dos “termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando”. Tal enunciado seria escusável, se não guardasse consequência prática no mundo jurídico. 5. Ora, funda-se o ato concreto do Exmo Sr. Presidente da República - o qual agora negou a entrega – em parecer que, para formalizar a motivação jurídica necessária, recorre à cláusula inserta no art. 3º, inc. 1, alínea f, daquele Tratado, sob alegação de que, segundo várias notícias jornalísticas que enumera, haveria, na Itália, “comoção política em favor do encarceramento de Battisti”, enquanto “caldo de cultura justificativo de temores para com a situação do extraditando, que será agravada” (fls. 4305). A fundamentação última do parecer que sustenta o ato está bem resumida 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 925870.
  • 3. EXT 1.085 / ** neste excerto: “153. A condição pessoal do extraditando, agitador político que teria agido nos em (sic) anos difíceis da história italiana, ainda que condenado por crime comum, poderia, salvo engano, provocar reação que poderia, em tese, provocar no extraditando, algum tipo de agravamento de sua situação pessoal. Há ponderáveis razões para se supor que o extraditando poderia, em princípio, sofrer alguma forma de agravamento de sua situação”(fls. 4321). 6. Como transparece através do dilatado parecer, não deparei, para além das declarações colhidas aos jornais italianos, com descrição nem menção de nenhum ato ou fato específico e novo, que, não considerado pelo acórdão, pudesse representar, com a nitidez exigida pela natureza singular e restrita deste juízo prévio e sumário, razão ou “razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados” (fls. 4329). Não tenho como, nesta estima superficial, provisória e de exceção, ver, provada, causa convencional autônoma que impusesse libertação imediata do ora requerente. 7. De modo que, até para não decepar competência do novo e eminente Min. Relator e do egrégio Plenário, no controle de eventual cumprimento ou descumprimento do acórdão exeqüendo, com as conseqüências jurídicas que convenham, não me fica alternativa. 8. Do exposto, indefiro os requerimentos de fls. 4243-4244, mantendo por ora a prisão do requerente e, diante da urgência do caso, determinando sejam os autos conclusos incontinenti ao Relator, Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes, que reapreciará os pedidos, se for o caso. Publique-se. Int.. Brasília, 6 de janeiro de 2011. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 925870.
  • 4. EXT 1.085 / ** Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 925870.