O documento descreve um pedido de embargos de declaração feito por Eleandro Francisco Silva ao Ministro Dias Toffoli do STF. Os embargos contestam a decisão de não conceder um agravo regimental. Silva argumenta que a decisão está incorreta pois o agravo regimental sim questionou os fundamentos da decisão agravada. Pede que os embargos sejam providos e o agravo regimental julgado novamente.
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Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
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1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta graveConsultor JRSantana
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Justiça condena Roberto Jefferson a pagar R$ 50 mil para Alexandre de MoraesLuís Carlos Nunes
O presidente do PTB, Roberto Jefferson, foi condenado nesta 4ª feira (17.fev.2021) a pagar R$ 50 mil em danos morais para o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moares por chamá-lo de “Xandão do PCC”. O político também deverá pagar R$ 10 mil em indenização para a mulher de Moraes.
Segundo a sentença proferida pelo juiz Christopher Alexander Roisin, Jefferson associou o nome do ministro à organização criminosa de São Paulo e também insinuou que a mulher do ministro foi favorecida pelo cargo do marido. Jefferson disse que ela saiu de “pilotar fogão” para ser uma das principais advogadas do país.
As ofensas estavam em uma postagem no Twitter e em um vídeo no YouTube –do Google–, por isso as duas empresas também estavam envolvidas no processo e foram condenadas a retirarem de suas plataformas os conteúdos caluniosos.
“Ao insinuar que o autor pratica advocacia administrativa em benefício de clientes da autora, sem apresentar provas, foge-se dos limites constitucionais da livre manifestação do pensamento”, escreveu o juiz na sentença.
Apelação do MPF da rejeição da denúnciaMarcelo Auler
Quatro dias após a juíza Simone Barbisan Fortes rejeitar sua denúncia contra o reitor da UFSC, Ubaldo Cesar Balthazar e o seu chefe de gabinete, Áureo Mafra de Moraes, o procurador da República Marco Aurélio Dutra Aydos recorreu da decisão insistindo na punição dos dois.
Ao supremo tribunal federal habeas corpus em favor de réus da AP470Marcelo Bancalero
PATRÍCIA GALANTE,
brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o n. 159.708, e ELEANDRO
FRANCISCO SILVA, brasileiro, casado, advogado inscrito na
OAB/SP 333.737, vem, à presença de Vossas Excelências, tendo por fulcro e
ancoradouro jurídico, o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos
647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, interpor, o presente
HABEAS CORPUS liberatório para debelar ilegal constrangimento
onde figura como autoridade coatora o Ministro Joaquim Barbosa, em razão da
ação penal 470 e suas consequentes execuções penais , ordem que impetra em
favor Katia Rabello, Henrique Pizzolato, Vinicius Samarane, Romeu Queiroz,
Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, José Dirceu e todos os demais condenados
da referida ação tendo em vista os elementos fáticos e jurídicos a seguir
delineados:
1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta graveConsultor JRSantana
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Justiça condena Roberto Jefferson a pagar R$ 50 mil para Alexandre de MoraesLuís Carlos Nunes
O presidente do PTB, Roberto Jefferson, foi condenado nesta 4ª feira (17.fev.2021) a pagar R$ 50 mil em danos morais para o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moares por chamá-lo de “Xandão do PCC”. O político também deverá pagar R$ 10 mil em indenização para a mulher de Moraes.
Segundo a sentença proferida pelo juiz Christopher Alexander Roisin, Jefferson associou o nome do ministro à organização criminosa de São Paulo e também insinuou que a mulher do ministro foi favorecida pelo cargo do marido. Jefferson disse que ela saiu de “pilotar fogão” para ser uma das principais advogadas do país.
As ofensas estavam em uma postagem no Twitter e em um vídeo no YouTube –do Google–, por isso as duas empresas também estavam envolvidas no processo e foram condenadas a retirarem de suas plataformas os conteúdos caluniosos.
“Ao insinuar que o autor pratica advocacia administrativa em benefício de clientes da autora, sem apresentar provas, foge-se dos limites constitucionais da livre manifestação do pensamento”, escreveu o juiz na sentença.
Apelação do MPF da rejeição da denúnciaMarcelo Auler
Quatro dias após a juíza Simone Barbisan Fortes rejeitar sua denúncia contra o reitor da UFSC, Ubaldo Cesar Balthazar e o seu chefe de gabinete, Áureo Mafra de Moraes, o procurador da República Marco Aurélio Dutra Aydos recorreu da decisão insistindo na punição dos dois.
Ao supremo tribunal federal habeas corpus em favor de réus da AP470Marcelo Bancalero
PATRÍCIA GALANTE,
brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o n. 159.708, e ELEANDRO
FRANCISCO SILVA, brasileiro, casado, advogado inscrito na
OAB/SP 333.737, vem, à presença de Vossas Excelências, tendo por fulcro e
ancoradouro jurídico, o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos
647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, interpor, o presente
HABEAS CORPUS liberatório para debelar ilegal constrangimento
onde figura como autoridade coatora o Ministro Joaquim Barbosa, em razão da
ação penal 470 e suas consequentes execuções penais , ordem que impetra em
favor Katia Rabello, Henrique Pizzolato, Vinicius Samarane, Romeu Queiroz,
Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, José Dirceu e todos os demais condenados
da referida ação tendo em vista os elementos fáticos e jurídicos a seguir
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA. JULGAMENTO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ (SÚMULA N. 289). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA N. 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. UNIFORMIDADE E PREVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE.
Semelhante a Ao supremo tribunal federal agravo regimental embargos declaração 23 (20)
Ao supremo tribunal federal agravo regimental embargos declaração 23
1. PATRÍCIA GALANTE
159 708/SP
ELEANDRO FRANCISCO SILVA
OAB/SP 333.737
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL DIAS TOFFOLI
HC 122 .513
“Seria grande contumélia que um juiz pensasse
de maneira diferente do soberano” (Thomas
Hobbes, Leviathan ).
“Em todos os tribunais de justiça quem julga é o
soberano (que é a pessoa do Estado). O juiz
subordinado deve levar em conta a razão que
levou o soberano a fazer determinada lei, para
que sua sentença seja conforme a esta, e nesse
caso a sentença é uma sentença do soberano,
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2. PATRÍCIA GALANTE
159 708/SP
ELEANDRO FRANCISCO SILVA
OAB/SP 333.737
caso contrário é dele mesmo, e é injusta”.
(Thomas Hobbes, Leviathan).
ELEANDRO FRANCISCO
SILVA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
tempestivamente, tendo em vista o não provimento do Agravo Regimental
interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO haja vista que o voto
condutor é claramente obscuro.
O agravo regimental foi improvido ao seguinte argumento,
verbis:
“Agravo regimental em habeas corpus. Ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
Precedentes. Regimental não provido.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, os
fundamentos da decisão que pretende infirmar, o que não ocorreu na
espécie.
(...)
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3. PATRÍCIA GALANTE
159 708/SP
ELEANDRO FRANCISCO SILVA
OAB/SP 333.737
os agravantes apenas reiteram os fundamentos da inicialda
impetração, deixando, por consequência, de atacar os fundamentos
da decisão impugnada”.
Data máxima vênia, a decisão está incorreta. In casu é
totalmente inexato que o agravo não tenha atacado a decisão agravada e
meramente repetido os argumentos postos no habeas corpus. Sim, de fato as
escancaras se verifica tal inexatidão pelo seguinte trecho do agravo
regimental, verbis:
“Alega o nobre relator que isto vai contra a supostamente pacifica
jurisprudência do STF. Na verdade, data vênia, nem jurisprudência
de fato tem, máxime porque o mesmo afirma que vai contra
jurisprudência dominante mas não única. Os arestos utilizados em
outras ocasiões apenas abordam a questão por via oblíqua, não dizem
respeito a feitos originários e de qualquer forma não representam
posição pacifica. Por isto apenas pedimos vênia para transcrever duas
jurisprudências para demonstrar que nem jurisprudência pacífica
existe a respeito e se existisse seria ilegal.
“A jurisprudência prevalecente no Supremo
Tribunal Federal reconhece possível , no entanto, a
impetração de “habeas corpus”, quando deduzida
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4. PATRÍCIA GALANTE
159 708/SP
ELEANDRO FRANCISCO SILVA
OAB/SP 333.737
em face de decisões monocráticas proferidas
pelo Relator da causa. Precedentes”.
(HC 84.444/CE-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno,
DJ 14/9/2007 – grifos no original).
“É pacifica a jurisprudência desta Colenda Corte que
não cabe habeas corpus contra decisões colegiada do
próprio tribunal; notadamente - como no caso - se
impugna decisão emanada do plenário do Supremo.
Exceção feita aos processos de nossa
competência originaria que visem a
apuração de crimes sujeitos à mesma
jurisdição em única instância (HC 89.672-
AgR/AM,Rel. Min. Ayres Britto, DJe
26.10.2007).” (grifei).
Como se vê a decisão agravada foi sim questionada e na parte
que mais interessava, ou seja, o argumento do relator de que não cabe
habeas corpus contra ato do Supremo em razão de incontestável
jurisprudência. Como isto é possível se o regimento interno expressamente
afirma o contrario?
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5. PATRÍCIA GALANTE
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ELEANDRO FRANCISCO SILVA
OAB/SP 333.737
Na lição de Tércio Ferraz in Teoria da Norma Jurídica, pg.
181, “se a possibilidade do diálogo é eliminada pela desconfirmação do
ouvinte como partícipe ativo da comunicação, o discurso normativo se
torna irracional e, em consequência, ilegítimo”. No presente caso ,data
máxima vênia, o embargante disse uma coisa e o julgador disse que ele
disse outra coisa e isto de forma enfática e impossível de provar. Ou seja, o
dialogo foi excluído pela decisão totalmente dogmática fundada no primado
absoluto da autoridade. Em termos metafóricos é como a fábula do lobo e
do cordeiro.
Isto inclusive ficou claro em outra ocasião em que a paciente
Katia Rabello alegou que as circunstâncias judiciais estavam sendo usadas
com a função de agravar a pena em razão do crime continuado o que era
absurdo , pois este acréscimo já tinha sido feito. Todavia os embargos
referentes a este ponto foram rejeitados sob o fácil argumento de que os
embargos protelatórios. Não eram. Deve haver uns trintas anos de penas
agravadas em razão de apreciação indevida das circunstancias judiciais
usadas unicamente para levar as penas as alturas.
O pior de tudo é que a paciente Katia Rabello e outros
pacientes não poderiam ter a pena aumentada pelo crime continuado, pois a
lei é expressa. O aumento havendo alguma renovação da pratica delitiva na
conduta delitiva dá-se em razão da reiteração e a habitualidade ou a
reiteração criminosa distingue-se da continuidade delitiva, consoante
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6. PATRÍCIA GALANTE
159 708/SP
ELEANDRO FRANCISCO SILVA
OAB/SP 333.737
reiteradamente vem decidindo esta Corte ( HC 74.066/SP, Rel. Min.
Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 11/10/1996; HC 93.824/RS, Rel. Min.
Eros Grau,2ª Turma, DJe de 15/08/2008; e HC 94.970, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 28/11/2008. 6. Habeas corpus) e assim
pelo próprio entendimento do STF a condenação da paciente Kátia Rabello
seria nula.
A pena da paciente não podia ser aumentada em razão do crime
continuado e foi em seu grau máximo e depois utilizada como circunstância
judicial para aumentar ainda mais a pena. Ainda assim em razão de
jurisprudência ocasional mas não incontestável o douto relator nega
seguimento ao habeas mesmo havendo injustiça flagrante.
Diante do exposto sendo certo que o agravo regimental
rebateu a decisão agravada detalhadamente pede-se que sejam providos os
presentes embargos e a eles dado caráter infringente uma vez que sanada a
mácula o agravo regimental deve ser provido.
Termos em que
Pede deferimento,
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7. PATRÍCIA GALANTE
159 708/SP
ELEANDRO FRANCISCO SILVA
OAB/SP 333.737
Campinas, 18/11/2014
ELEANDRO FRANCISCO SILVA
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