PATRÍCIA GALANTE 
159 708/SP 
ELEANDRO FRANCISCO SILVA 
OAB/SP 333.737 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL DIAS TOFFOLI 
HC 122 .513 
“Seria grande contumélia que um juiz pensasse 
de maneira diferente do soberano” (Thomas 
Hobbes, Leviathan ). 
“Em todos os tribunais de justiça quem julga é o 
soberano (que é a pessoa do Estado). O juiz 
subordinado deve levar em conta a razão que 
levou o soberano a fazer determinada lei, para 
que sua sentença seja conforme a esta, e nesse 
caso a sentença é uma sentença do soberano, 
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FONE: (19)38640233 – (19)992587923
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OAB/SP 333.737 
caso contrário é dele mesmo, e é injusta”. 
(Thomas Hobbes, Leviathan). 
ELEANDRO FRANCISCO 
SILVA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, 
tempestivamente, tendo em vista o não provimento do Agravo Regimental 
interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO haja vista que o voto 
condutor é claramente obscuro. 
O agravo regimental foi improvido ao seguinte argumento, 
verbis: 
“Agravo regimental em habeas corpus. Ausência de 
impugnação dos fundamentos da decisão agravada. 
Precedentes. Regimental não provido. 
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a 
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, os 
fundamentos da decisão que pretende infirmar, o que não ocorreu na 
espécie. 
(...) 
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os agravantes apenas reiteram os fundamentos da inicialda 
impetração, deixando, por consequência, de atacar os fundamentos 
da decisão impugnada”. 
Data máxima vênia, a decisão está incorreta. In casu é 
totalmente inexato que o agravo não tenha atacado a decisão agravada e 
meramente repetido os argumentos postos no habeas corpus. Sim, de fato as 
escancaras se verifica tal inexatidão pelo seguinte trecho do agravo 
regimental, verbis: 
“Alega o nobre relator que isto vai contra a supostamente pacifica 
jurisprudência do STF. Na verdade, data vênia, nem jurisprudência 
de fato tem, máxime porque o mesmo afirma que vai contra 
jurisprudência dominante mas não única. Os arestos utilizados em 
outras ocasiões apenas abordam a questão por via oblíqua, não dizem 
respeito a feitos originários e de qualquer forma não representam 
posição pacifica. Por isto apenas pedimos vênia para transcrever duas 
jurisprudências para demonstrar que nem jurisprudência pacífica 
existe a respeito e se existisse seria ilegal. 
“A jurisprudência prevalecente no Supremo 
Tribunal Federal reconhece possível , no entanto, a 
impetração de “habeas corpus”, quando deduzida 
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em face de decisões monocráticas proferidas 
pelo Relator da causa. Precedentes”. 
(HC 84.444/CE-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, 
DJ 14/9/2007 – grifos no original). 
“É pacifica a jurisprudência desta Colenda Corte que 
não cabe habeas corpus contra decisões colegiada do 
próprio tribunal; notadamente - como no caso - se 
impugna decisão emanada do plenário do Supremo. 
Exceção feita aos processos de nossa 
competência originaria que visem a 
apuração de crimes sujeitos à mesma 
jurisdição em única instância (HC 89.672- 
AgR/AM,Rel. Min. Ayres Britto, DJe 
26.10.2007).” (grifei). 
Como se vê a decisão agravada foi sim questionada e na parte 
que mais interessava, ou seja, o argumento do relator de que não cabe 
habeas corpus contra ato do Supremo em razão de incontestável 
jurisprudência. Como isto é possível se o regimento interno expressamente 
afirma o contrario? 
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ELEANDRO FRANCISCO SILVA 
OAB/SP 333.737 
Na lição de Tércio Ferraz in Teoria da Norma Jurídica, pg. 
181, “se a possibilidade do diálogo é eliminada pela desconfirmação do 
ouvinte como partícipe ativo da comunicação, o discurso normativo se 
torna irracional e, em consequência, ilegítimo”. No presente caso ,data 
máxima vênia, o embargante disse uma coisa e o julgador disse que ele 
disse outra coisa e isto de forma enfática e impossível de provar. Ou seja, o 
dialogo foi excluído pela decisão totalmente dogmática fundada no primado 
absoluto da autoridade. Em termos metafóricos é como a fábula do lobo e 
do cordeiro. 
Isto inclusive ficou claro em outra ocasião em que a paciente 
Katia Rabello alegou que as circunstâncias judiciais estavam sendo usadas 
com a função de agravar a pena em razão do crime continuado o que era 
absurdo , pois este acréscimo já tinha sido feito. Todavia os embargos 
referentes a este ponto foram rejeitados sob o fácil argumento de que os 
embargos protelatórios. Não eram. Deve haver uns trintas anos de penas 
agravadas em razão de apreciação indevida das circunstancias judiciais 
usadas unicamente para levar as penas as alturas. 
O pior de tudo é que a paciente Katia Rabello e outros 
pacientes não poderiam ter a pena aumentada pelo crime continuado, pois a 
lei é expressa. O aumento havendo alguma renovação da pratica delitiva na 
conduta delitiva dá-se em razão da reiteração e a habitualidade ou a 
reiteração criminosa distingue-se da continuidade delitiva, consoante 
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reiteradamente vem decidindo esta Corte ( HC 74.066/SP, Rel. Min. 
Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 11/10/1996; HC 93.824/RS, Rel. Min. 
Eros Grau,2ª Turma, DJe de 15/08/2008; e HC 94.970, Rel. Min. Ricardo 
Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 28/11/2008. 6. Habeas corpus) e assim 
pelo próprio entendimento do STF a condenação da paciente Kátia Rabello 
seria nula. 
A pena da paciente não podia ser aumentada em razão do crime 
continuado e foi em seu grau máximo e depois utilizada como circunstância 
judicial para aumentar ainda mais a pena. Ainda assim em razão de 
jurisprudência ocasional mas não incontestável o douto relator nega 
seguimento ao habeas mesmo havendo injustiça flagrante. 
Diante do exposto sendo certo que o agravo regimental 
rebateu a decisão agravada detalhadamente pede-se que sejam providos os 
presentes embargos e a eles dado caráter infringente uma vez que sanada a 
mácula o agravo regimental deve ser provido. 
Termos em que 
Pede deferimento, 
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Campinas, 18/11/2014 
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Ao supremo tribunal federal agravo regimental embargos declaração 23

  • 1.
    PATRÍCIA GALANTE 159708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIAS TOFFOLI HC 122 .513 “Seria grande contumélia que um juiz pensasse de maneira diferente do soberano” (Thomas Hobbes, Leviathan ). “Em todos os tribunais de justiça quem julga é o soberano (que é a pessoa do Estado). O juiz subordinado deve levar em conta a razão que levou o soberano a fazer determinada lei, para que sua sentença seja conforme a esta, e nesse caso a sentença é uma sentença do soberano, Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923
  • 2.
    PATRÍCIA GALANTE 159708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 caso contrário é dele mesmo, e é injusta”. (Thomas Hobbes, Leviathan). ELEANDRO FRANCISCO SILVA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, tendo em vista o não provimento do Agravo Regimental interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO haja vista que o voto condutor é claramente obscuro. O agravo regimental foi improvido ao seguinte argumento, verbis: “Agravo regimental em habeas corpus. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Precedentes. Regimental não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, os fundamentos da decisão que pretende infirmar, o que não ocorreu na espécie. (...) Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923
  • 3.
    PATRÍCIA GALANTE 159708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 os agravantes apenas reiteram os fundamentos da inicialda impetração, deixando, por consequência, de atacar os fundamentos da decisão impugnada”. Data máxima vênia, a decisão está incorreta. In casu é totalmente inexato que o agravo não tenha atacado a decisão agravada e meramente repetido os argumentos postos no habeas corpus. Sim, de fato as escancaras se verifica tal inexatidão pelo seguinte trecho do agravo regimental, verbis: “Alega o nobre relator que isto vai contra a supostamente pacifica jurisprudência do STF. Na verdade, data vênia, nem jurisprudência de fato tem, máxime porque o mesmo afirma que vai contra jurisprudência dominante mas não única. Os arestos utilizados em outras ocasiões apenas abordam a questão por via oblíqua, não dizem respeito a feitos originários e de qualquer forma não representam posição pacifica. Por isto apenas pedimos vênia para transcrever duas jurisprudências para demonstrar que nem jurisprudência pacífica existe a respeito e se existisse seria ilegal. “A jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal reconhece possível , no entanto, a impetração de “habeas corpus”, quando deduzida Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923
  • 4.
    PATRÍCIA GALANTE 159708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 em face de decisões monocráticas proferidas pelo Relator da causa. Precedentes”. (HC 84.444/CE-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ 14/9/2007 – grifos no original). “É pacifica a jurisprudência desta Colenda Corte que não cabe habeas corpus contra decisões colegiada do próprio tribunal; notadamente - como no caso - se impugna decisão emanada do plenário do Supremo. Exceção feita aos processos de nossa competência originaria que visem a apuração de crimes sujeitos à mesma jurisdição em única instância (HC 89.672- AgR/AM,Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.10.2007).” (grifei). Como se vê a decisão agravada foi sim questionada e na parte que mais interessava, ou seja, o argumento do relator de que não cabe habeas corpus contra ato do Supremo em razão de incontestável jurisprudência. Como isto é possível se o regimento interno expressamente afirma o contrario? Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923
  • 5.
    PATRÍCIA GALANTE 159708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Na lição de Tércio Ferraz in Teoria da Norma Jurídica, pg. 181, “se a possibilidade do diálogo é eliminada pela desconfirmação do ouvinte como partícipe ativo da comunicação, o discurso normativo se torna irracional e, em consequência, ilegítimo”. No presente caso ,data máxima vênia, o embargante disse uma coisa e o julgador disse que ele disse outra coisa e isto de forma enfática e impossível de provar. Ou seja, o dialogo foi excluído pela decisão totalmente dogmática fundada no primado absoluto da autoridade. Em termos metafóricos é como a fábula do lobo e do cordeiro. Isto inclusive ficou claro em outra ocasião em que a paciente Katia Rabello alegou que as circunstâncias judiciais estavam sendo usadas com a função de agravar a pena em razão do crime continuado o que era absurdo , pois este acréscimo já tinha sido feito. Todavia os embargos referentes a este ponto foram rejeitados sob o fácil argumento de que os embargos protelatórios. Não eram. Deve haver uns trintas anos de penas agravadas em razão de apreciação indevida das circunstancias judiciais usadas unicamente para levar as penas as alturas. O pior de tudo é que a paciente Katia Rabello e outros pacientes não poderiam ter a pena aumentada pelo crime continuado, pois a lei é expressa. O aumento havendo alguma renovação da pratica delitiva na conduta delitiva dá-se em razão da reiteração e a habitualidade ou a reiteração criminosa distingue-se da continuidade delitiva, consoante Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923
  • 6.
    PATRÍCIA GALANTE 159708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 reiteradamente vem decidindo esta Corte ( HC 74.066/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 11/10/1996; HC 93.824/RS, Rel. Min. Eros Grau,2ª Turma, DJe de 15/08/2008; e HC 94.970, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 28/11/2008. 6. Habeas corpus) e assim pelo próprio entendimento do STF a condenação da paciente Kátia Rabello seria nula. A pena da paciente não podia ser aumentada em razão do crime continuado e foi em seu grau máximo e depois utilizada como circunstância judicial para aumentar ainda mais a pena. Ainda assim em razão de jurisprudência ocasional mas não incontestável o douto relator nega seguimento ao habeas mesmo havendo injustiça flagrante. Diante do exposto sendo certo que o agravo regimental rebateu a decisão agravada detalhadamente pede-se que sejam providos os presentes embargos e a eles dado caráter infringente uma vez que sanada a mácula o agravo regimental deve ser provido. Termos em que Pede deferimento, Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923
  • 7.
    PATRÍCIA GALANTE 159708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Campinas, 18/11/2014 ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923