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1
AO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL-STF.
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR
Impetrante: Paulo Ricardo Salerno
Impetrados: Câmara dos Deputados e Senado Federal na
pessoas de seus presidentes
“Consideremo-lo ovo de serpente
que, chocado, por sua natureza, se
tornará nocivo. Assim, matemo-lo,
enquanto está na casca.”
(Shakespeare in Júlio Cesar)
SÍNTESE DA IMPETRAÇÃO
Como a teoria de Herbert Hart é difícil de compreender
mesmo para os operadores com pós- graduação é necessário fazer um
síntese do que foi argumentado uma vez que a teoria de Hart, jurista com J
maiúsculo ao contrário de Miguel Reale , esta sendo usada pelo para chocar
o ovo da serpente do processo do impeachment
- a denuncia inicial não tinha base jurídica e era um peça imoral e que
pregava a violência politica sem maiores pudores.
2
- Miguel Reale Junior foi chamado para um verniz jurídico a peça ovo
conseguindo mas a base jurídica continua plantada na areia movediça de
uma compreensão ridícula da teoria Hartiana.
- sem mencionar a teoria de Hart o relator da denuncia no senado afirma
que os crimes de reponsabilidade são textos de textura aberta ou seja
podem ser livremente interpretados que é um absurdo pois Herbert Hart foi
um Jurista com J maiúsculo, positivista.
- o tipo existe para fechar o texto. Crime de responsabilidade é um texto
fechado pois o tipo seja penal , tributário ou administrativo existir pata
fechar o texto;
- o tipo dos crimes de responsabilidade exige o elemento subjetivo do
tipo , o chamado dolo específico; porém em nenhum momento o dolo
especial é mencionado na absurda denúncia ou no absurdo parecer do
Senador Anastcia e infelizmente também na inacreditável defesa de
370 páginas da presidente Dilma.
- a peça com verniz jurídico pela ausência do dolo específico continua
inepta e sem a tipicidade não há antijuricidade e assim a conclusão
inevitável é que o processo de impeachment é uma farsa, um golpe politico.
assim o impetrante esta legitimado a entrar com mandado de segurança
para proteger seu direito político liquido e certo de ter seu voto considerado
juridicamente, pois seu voto na eleição presidencial foi antes de tudo na
democracia representativa e não na oligarquia que tomar o poder com base
em pretexto não em texto e assim ter chance de criar um sociedade fascista
como sonhava Miguel Reale, o pai
- síntese da síntese: o impetrante tem legitimidade ativa porque tem
direitos políticos que estão ameaçados pela conspiração oligárquica em
curso que usa a teoria hartiana – sem cita-la – para dizer que o
impeachment seria texto em aberto e portanto poderia ser julgado
arbitrariamente.
3
PAULO RICARDO SALERNO,
brasileiro, administrador de empresa, inscrito no CIC
sob numero 397.596.360-34, portador do titulo
eleitoral de nº , em prefeito gozo de seus direitos
políticos, vem por sua advogada infra firmada. com
fulcro no artigo º, inciso LXVIII, da Constituição
Federal por seu patrono procurador infra-assinado, mandato
anexo, vem à presença de V. Exa., impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO LIMINAR
Contra atos dos da entidades legislativas
representadas por seus presidentes, com fulcro no artigo Art.
5º, LXIX porquanto houve violação de direito líquido e certo
da Presidenta da República e do impetrante pois afeta
diretamente seus direitos políticos, uma vez que infligido o
artigo da Constituição Federal, e o, consoante os fatos e o
direito expostos a seguir.
“A conclusão segura sobre a existência ou não
de omissão ou comissão dolosa por parte da
denunciada deverá ser objeto de exame a
partir da fase de instrução probatória. O que
se tem, na quadra processual, são indícios
suficientes para o prosseguimento do
impeachment”.
4
Sem a comprovação do dolo específico, o elemento subjetivo
do tipo, não há o que se falar em "crimes de responsabilidade". Dolo e boa-
fé se repelem. E havendo indícios desta, segue-se, como lógica conclusão,
que inexiste o dolo; consequentemente, não se há de falar em crime.
“Em se tratando de crime contra a
Administração Municipal é sempre possível e
conveniente perquirir se o agente atuou em
prol do interesse público, ou para satisfazer
interesse pessoal ou de terceiro. Se o
procedimento do acusado, embora irregular,
foi inspirado no interesse público, não há crime
a punir” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito
Municipal Brasileiro, 5ª ed. SP: RT, 1985, p.
590)'"
DOS FATOS
A presidente da República Dilma Vanna Rousseff encontra-se
suspensa de suas funções desde em razão de denúncia .onde o
presidente da câmara Eduardo Consentino Cunha é um dos coatores é
justamente ele que depois que recebeu a peça mandou emenda-la porque
seus assessores viram que a mesma era completamente inepta apesar dos
autores da “denúncia” terem cobrado 45 mil reais por uma peça
completamente inidônea.
http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,cunha-pede-para-
bicudo-refazer-pedido-de-impeachment-ate-a-proxima-semana,1762019
http://br.blastingnews.com/politica/2015/09/pedido-de-
impeachment-de-dilma-e-recebido-por-eduardo-cunha-00564077.html
afirmou umas reportagens:
“Eduardo Cunha (PMDB/RJ) havia concedido
um prazo de dez dias para adequação do documento às
5
regras da Câmara, como reconhecimento em cartório e
outros ajustes formais. O pedido havia sido protocolado no
dia 1º de setembro. Decidido a se unir a Bicudo, Reale
Junior incluiu informações no documento”.
O simples fato de
Admitido o processo de impeachment na câmara dos
deputados a pela seguiu para o Senado que autorizou início do processo de
impeachment . por esta razão a presidente da república foi suspensa de suas
funções e seu vice, coautor do gole , Michel Temer assumiu o comando da
república sem ter de fato um único .para piorar é certo que se tivesse
concorrido a deputado federal na ultima eleição teria dificuldade para se
eleger.
“O Tesouro não tinha dinheiro. Em
vez de tomar as medidas de contenção fiscal,
reduzir gastos, ministérios, cargos
comissionado, deixar de ter intervenção nos
preços do petróleo e da eletricidade, que
quebrou as empresas estatais, continuou com a
gastança para os programas de televisão de
2014 (horário eleitoral da campanha em que
Dilma foi reeleita). Seu marqueteiro (João
Santana) é hóspede de PF (preso em
decorrência da Operação Lava-Jato). Era
mentira. E isso continuou em 2015. As
pedaladas continuaram em 2015. Começaram
a despedalar no segundo semestre de 2015”.
Por este discurso a favor do neoliberalismo vez se que o
crime da presidente não foi governar como o PSDB queria. Por isto o
6
processo de impeachment é inquestionavelmente um golpe pois é a
criminalização do poder discricionário inerente ao Poder Executivo. O
crime dela foi não governar como a minoria oligárquica queria como deixa
claro o discurso do filho do fascista brasileiro o integralista Miguel Reale
famigerado por ser um admirador de ditaduras e regimes democráticos de
fachada.
No parecer 12 que admitiu o prosseguimento do impeachment
o relator mente de maneira vergonhosa sobre o autor principal do
impeachment o sr. Eduardo Cunha
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O presente mandamus seria certamente mais adequado se
manejado pela Sra. Presidente da República Dilma Rousseff que tem
interesse pessoal diretamente ligado a perda do mandado eletivo. O
impetrante tem interesse pessoal na questão podendo se dizer que este é
oblíquo, indireto e tem a ver com seu direito político como eleitor sendo
todavia detentor de direito líquido e certo por ser cidadão com direitos
políticos líquidos e certos e que tem inegável interesse de agir conta o
golpe oligárquico em curso atualmente .
Colocado em termos mais simples:
o impetrante é eleitor. Se o golpe passar porque o
impetrante deve votar nas eleições deste ano? E se não votar porque
deveria sofrer sanção por não votar? Se o voto é obrigatório somente o
impetrante poderia ser penalizado se o ordenamento jurídico referente
a isto não fosse violado por ato extrajurídico , o golpe atualmente em
curso. Dito de outro modo: se o impeachment prosseguir sem nenhum
7
supedâneo jurídico é o mesmo que dizer que todo voto futuro será
participação numa farsa, pois bastará a decisão politica de uns poucos para
invalidar centenas, milhares e/ou milhões de votos.
Conclusão: se romperia assim a obrigatoriedade do voto, pois
esta obrigatoriedade já teria mais nenhum caráter jurídico. Sim, de fato,
pois se um ladrão me assalta de arma em punho não sou obrigado a
entregar meu direito a ele. Se ele me obriga não é porque tem algum direito
mas justamente por não tê-lo. A obrigação vem da força e não da lei.
Do mesmo modo se passa com um impeachment sem base
jurídica. É golpe, pura e simplesmente e não difere em essência de um
roubo. O que é a politica sem o Direito senão ato de força?
O pretexto usado para o golpe - e um golpe político
sempre se funda em pretextos e não em textos - pode ser usado contra
diversos governadores e prefeitos e inclusive os futuros prefeitos haja vista
que criminaliza a discricionariedade inerente ao exercício do Poder
Executivo.
a) O voto é um direito líquido e certo do impetrante e seu voto
antes de tudo é voto em favor da democracia representativa
e não na oligarquia que os golpistas querem instaurar.
O contrato social da democracia representativa pressupõe o
contrato político através do voto. Na democracia
representativa a proteção ao voto não se exaure na hora da
votação como na democracia direta.
8
b) O impetrante esta no gozo de seus direitos políticos o que o
legitima a ir a pretório para defender estes direitos. Se
votou - não interessa em quem - não foi para instaurar um
regime oligárquico via Congresso e via STF.
O direito de votar é líquido e certo e o sufrágio universal por
lei deve ter proteção jurídica se não for respeitado tenha sido em favor da
Presidente ou não.
A função do judiciário é manter o direito de voto e garantir
que este direito seja efetivo, ou seja, que após a votação que representa um
voto na democracia representativa não seja obliterado pela vontade política
de algumas dezenas de parlamentares. Em outras palavras eleito ao
mandatário o voto, tenha sido nele ou não, qualquer eleitor como o ora o
impetrante tem direito líquido e certo de tentar impedir que poucos
oliharquas golpiustas obliterem milhões de votos na eleição direta. O voto é
um contrato entre o cidadão e os poderes constituídos e tem direito o
cidadão eleitor em insurgir pela via do remédio heroico contra manobras de
outros poderes que querem ex próprio marte a democracia representativa
por uma oligarquia canalha e uma aristocracia bastarda .
O contrato social que instaura a democracia representativa
pressupõe o contrato político onde os cidadãos escolhem seus
representantes.
Os golpistas e seus acólitos adoram afirmar que estão
defendendo a democracia porque na democracia representativa se pode, por
via de golpe de estado, instaurar um governo oligárquico onde poucos no
fim decidem no lugar da maioria .
Assim o golpista Michel Temer , capitão do golpe, e Gilmar
Mendes (PSDB – Mato Grosso) , não tem o menor pudor em afirmar que a
vontade da minoria é o que conta chegando Gilmar Mendes ao cúmulo de
9
afirmar que o processo de impeachment ocorre porque a presidenta não
consegui o numero de votos suficiente para evitar o processo no congresso
como se não bastasse os milhões que recebeu na eleição direta para
presidente.
Os golpistas transmitem a mensagem de que uns poucos
escolhidos, supostamente mais esclarecidos, podem corrigir a escolha de
milhões se exaurindo o direito de voto depois da eleição estando
legitimados estes pseudos escolhidos a sequestrar este votos no STF ou
tornar a presidenta refém do congresso que representa em sua maioria as
oligarquias estaduais.
FATOS:
O impetrante foi dia (doc. anexo), portanto o presente
writ é tempestivo eis que proposto dentro do lapso temporal de
120 dias.
A denúncia foi apresentada pelo (), pugnando o impeachment da
Presidenta da República e a Comissão Processante acolheu a denúncia.
O objetivo dos golpistas é criminalizar o poder discricionário do
Poder Executivo para que este seja dominado pela oligarquia refugiada no
congresso. Sem discricionariedade não há Poder Executivo do mesmo que
o ativismo judicial pode levar o poder judiciário a se anular como tal, pois
deixaria de julgar para apenas decidir.
10
As leis devem ser restritivamente e não de modo amplo. in
casu pedalada fiscal sequer foi apreciada pelo poder judiciário para que o
mesmo tenha alguma vez decidido se é prática ilícita ou não.
Não existe julgamento político, pois o julgamento é uma decisão arbitraria
no sentido que se funda em puro ato de vontade. In casu querem tirar o
mandado porque querem tirar o mandato.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA:
O Mandado de Segurança visa assegurar o direito líquido e
certo contra ato ilegal ou abusivo emanado de autoridade no exercício de
suas atribuições.
Com efeito, o Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal do
Brasil, determina:
“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou
‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O artigo 1º da Lei 12.016, de 7 de agosto
de 2009, reza :
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou
‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja
11
de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça”.
No caso em tela, o presente mandamus é essencial para a
garantia dos direitos do Impetrante, uma vez que os Impetrados agiram
com ilegalidade e abuso de poder, conforme será fundamentadamente
mostrado no discorrer da argumentação.
DO DIREITO
Este direito de ordem público-política, não pertence à pessoa
física do presidente da República mas também pelo contrato político que o
eleitor através do voto outorgou ao eleito sendo que este mesmo voto é
tsambem aos candadatosd derotados pois o ato de pressupõe que ao votar o
impetrane concorda com as regras da democracia representativa. Assim in
oculis posita est o processo de impeachment promovido pore Edaurdo
Cuha, principal autor intelcital do mesmo , e o senador Anastacia feriu
direito líquido e certo da Presidenta da República e também da sociedade.
Maria Cláudia Bucchianeri1
afirma em preciosa lição a respeito
dos mandados dos membros do legislativo - argumento váloido tambem
vale para os mandatários do Poder Executivo - que “a regra, portanto, é a
de que os mandatos parlamentares sejam extintos por efeito do mero
decurso do tempo. É como se a Constituição estabelecesse uma presunção
de que o prazo de 4 anos é. Deve-se salientar, aqui, que tais espécies de
perda do mandato parlamentar são absolutamente excepcionais e, como
tais, devem sempre ser interpretadas restritivamente. A regra, como seu
viu, é que os mandatos pereçam pelo advento de seu termo legal. (grifei).
(...)
1
Pós Graduada em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), in www,jus.com.br.
12
Deve-se ter em mente, por isso mesmo, que a ideia de cassação de mandato
parlamentar traz em si a gravíssima consequência de ruptura da vontade
popular que foi expressa em voto. Razão por que todas as hipóteses de
extinção anômala do mandato parlamentar devem ser interpretadas de
modo restritivo”.
Ora, in casu o golpe não visa instaurar, por enquanto observe-
se - uma ditadura mas sociedade oligárquica onde o voto de milhões são
substituídos por votos de pessoas que não chega a 500 ondoivoduios.
Falhando este golpe oligárquico caso a sociedade recuse a aceitar como
governante alguém que teria dificuldade para se eleger deputado federal é
previsível que a oligarquia siga o caminho da instalação de uma ditadura.
A defesa da sra. Presidente bate-se pela alegada ausência de
dolo nos atos da presidenta todavia dexia d elado a questão que o suposto
crime em tela exife dolo esspecifico. Ora, se os senadores tem dificuldade
para compreender cientificamente o que é dolo – a maioria terá
dificuldades até para entender o que é dolo – como poderão compreender e
ainda mais julgar o que é dolo específico alfo que os operadores de direito
mais conceituados tem dificuldade de entender. Aliás, estranha-se que a
defesa qualifica o processo de farsa mas apesar disto insiste em tentar
convencer os senadores a agirem como aquilo que não são , juízes de
verdade. Registre-se já que estamos falando em farsa a citação de
Shakespeare de que “a adversidade fruto doce” que é um citação de como
gostais do q duque que teve seu poder usurpado pelo seu irmão e vice. No
final da comédia o Duque recupera o seu poder legítimo mas isto se dá de
modo abrupto e inverossímil como é comum entre outras comédias do
bardo e por isto é difícil - e ingênuo – imaginar que a realidade imitará a
ficção.
13
Registre-se que o relatório do senador do PSDB sequer
consegue afirmar que a presidente agiu com dolo ainda mais com o dolo
específico. Apenas criou uma tese superficial para justificar sem sucesso
sua inclinação golpista . tese não apenas superficial como ridícula pois
tenta enveredar para as complexidades do Direito de modo desastrado ao
falar que crime de responsabilidade representa lei de textura aberta o que é
uma imbecilidade pois o criador do termo era positivista Herbert Hart.
A democracia que o mundo tem é a representativa não a direta
e o meio de termos menos democracia é justamente diminuir a
representatividade como no golpe político em curso.
A denúncia
Posto isto analisemos a questão concreta.
Traz o texto constitucional o mandamento de que ninguém
será “privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal”. É de competência do JUDICIÁRIO “fulminar” todo
comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal
violação da ordem jurídica. Não se deve ser prolixo para provar o
apodítico. E o apodítico, na hipótese, é que a ir contra lei. Pura e
simplesmente isto. Quando ela nega validade ao
Porque o impetrante é cometido agora a votar em um dos candidatos a
prefeito de Campinas se meu candidato praticou pedalada fiscal ele ser
acossado ou não dependerá se tem maioria na câmara ou não se tiver
não cassado se não tiver será automaticamente cassado com m base
neste perigosíssimo precedente
DA ATIPICDADE
Conforme lembrou o ministro Edson Fachin na ADPF 378, “a
indicação da tipicidade é pressuposto da autorização de processamento, na
14
medida em que não haveria justa causa na tentativa de responsabilização do
Presidente da República fora das hipóteses prévia e taxativamente
estabelecidas”.
Em se tratando de caso que envolva dolo especifico ao basta a
realizaçao do ato , não basta descreve-lo é preciso que a finalidade assim
não pode simplesmente o Presidente do Supremo ao presidir o julgamento
perguntar se cometeu o crime mas se cometeu o ato tido como delituosos
com finalidade específica.
Assim afirmar que a norma é aberta o presidente do Senado
que conduz o processo comete ilegalidade pois a abertura do texto legal é o
mesmo que convidar o julgamento ao puro arbítrio e obliterar o elemento
juridicio do processo.
PEDIDO DE LIMINAR E PRESENÇA DO FUMUS BONI
IURIS E DO PERICULUM IN MORA
A concessão de liminar se faz necessária, eis que presentes os
requisitos para tanto, quer seja o periculum in mora e o fumus boni juris.
O fumus boni iuris é de fácil constatação no caso em tela.
Porém primo icto oculi constata-se que tudo, absolutamente tudo, o que o
impetrante disse tinha ver com a sua função de Presidenta. Sulcou-se o
devido processo legal!
O "periculum in mora" advém do fato de que há aqui risco
evidente de dano irreparável se o ato não for concedido, tendo em vista a
forma manifestamente ilegal em que foi feita o impeachment, perdurando
essa paródia jurídica, se não for atendido o Pedido brevemente.
15
O mandado eletivo é o liame que entre o impetrante e a
presidente ameaçada de impeachment o que equivale
No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela
locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º,
do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior
que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.
Além do status lege, o princípio também tem força
constitucional.
Nesse sentido, a Constituição da República consagrou-o no art.
5º, inciso XXXIX, que aduz "não haverá crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal" (princípio da legalidade e
princípio da anterioridade).
Portanto, trata-se de real limitação ao poder estatal de interferir na esfera
das liberdades individuais.
Conforme o eminente doutrinador Luiz Régis Prado[1], o
princípio da legalidade também rege a medida de segurança, sob pena de
comprometer, seriamente, direitos e garantias individuais
constitucionalmente assegurados.
Outro fato que fundamentou o recebimento da denúncia foi a
prática das chamadas "pedaladas fiscais", que teriam sido reiteradas em
2015, situação que se amolda, em abstrato, no crime de responsabilidade
contra lei orçamentária (art. 85, VI, da CF/88).
writ of mandamus, o equivalente ao mandado de segurança
nos Estados Unidos da América, foi utilizado e ainda o é para restituir ou
empossar em cargo público indivíduo dele privado, tal como ocorreu no
16
célebre Marbury v. Madision. Ou seja, historicamente, praticamente no
seu nascedouro, o mandado de segurança foi utilizado para garantir as
regras do jogo político e proteger a democracia representativa. Exige-se
que a intervenção pelo writ se dê em caráter excepcional como é caso em
tela em que o canalha do Eduardo Cunha é coautor para não dizer o autor
principal do pedido de impeachment. sim de fato, pois que ele
determinou sua “correção” para ficar mais plausível para os deputados e
Senadores golpistas.
DA OFENSA AO JURISTA
O presente writ é impetrado porque viola direito líquido e
certo do impetrante de votar ser votado direito líquido e certo atingido por
um oportunista e ilegal processo de impeachment que visa consumar um
golpe de estado onde a democracia representativa é substituída pela
oligarquia do legislativo e a pseudo-aristocracia do Poder Judiciário. Os
golpistas não estão satisfeitos em apenas manejar um processo de
impeachment que é uma farsa mas querem também ofender a ciência
jurídica deturpando as lições de um dos maiores o juristas Herbert Hart.
Sim, de fato, pois apesar do nome do mesmo não ser citado a sua teoria da
textura do texto esta sendo usada para justificar o processo de
impeachment. Afirmou o Senado Anastásia quando recebimento do parece
r que acolheu a denuncia rebateu as tese da defesa da presidente:
“Os primeiros [crimes comuns] submetem-se ao regime de
tipicidade fechada, estrita, enquanto os crimes de responsabilidade são
regidos por normas típicas abertas, como as constantes da Lei nº 1.079, de
1950, e da própria Constituição”.
É falsa a afirmativa. Os crimes comuns tem textura fechada
mas não todos e os de responsabilidade seguem a mesma linha. Afirmar
17
que os crimes de responsabilidade tem textura aberta é deturpar os
ensinamentos de Herbert Hart. a intenção é tão somente dizer que porque
eles têm textura aberta que se pode aceitar qualquer alegação e assim
justiçar um julgamento estritamente “político”. ademais os parlamentares -
sejam deputados ou Senadores - não podem decidir sobre tipicidade aberta,
pois isto pressupõe um julgamento anterior para sua admissibilidade e
apenas o interesse eventual. Assim se vai se chegar ao dia do julgamento
sem que o tipo esteja fechado por decisão jurídica é o mesmo que confessar
o arbitrário.
Tipicidade aberta não quer dizer tipicidade vaga, pois não
existe tipicidade vaga, pois ela é composta necessariamente de elementos
descritivos que a delimitam. Cumpre ressaltar que o termo tipicidade aberta
é muito utilizado em direito tributário e não consta que o processo de
impeachment se deu porque a presidente não pagou o IPTU do Palácio da
Alvorada.
O parecer é - que obviamente foi redigido por penas
mercenárias - comete a heresia jurídica de fundar o impeachment na
Constituição Americana, onde vigora o common law e não o direto
positivo, e ainda por cima usa termos do insigne Jurista Herbert Hart -
Jurista com J maiúsculo - ao contrário das penas mercenárias do relator e
dos autores do pedido de impeachment Janaína 45 mil reais Paschoal,
Eduardo Cunha, o ancião sem noção chamado Hélio Bicudo e Miguel
Reali, o júnior, filho do jurista com “j” minúsculo. Afirmou o parecer:
“Mediante a leitura do preceito da Constituição Americana
acima reproduzido fica evidente que a previsão de que os
agentes públicos poderão ser “indiciados e condenados por
traição, suborno, ou outros delitos ou crimes graves é, em sua
18
parte final, de textura aberta e, por tal razão, pode gerar
controvérsias interpretativas”.
A parte final nada tem de textura aberta como pretende o sr. Anastásia
através das penas mercenárias pois afinal ser indiciado por delitos graves
delimita, fecha o máximo possível, a intepretação que possa ser dada.
Ademais é interessante notar que a presidente Dilma não esta sendo
indiciada por delitos graves.
Muitas leis podem gerar interpretações diferentes e isto é que
Herbert Hart chama de textura aberta mas esta abertura do texto não
significa que uma total liberdade na interpretação ainda mais em se
tratando de tipo penal ainda que improprio.
Herbert Hart é um positivista e nenhum positivista vai dizer
que uma lei especifica pode ser vaga. Textura aberta não significa aquilo
que o interprete arbitrariamente deseje interpretar.
O tipo tem que ser fechado juridicamente e não politicamente.
Os crimes são fechados. É justamente o elemento político que impõe que o
tipo seja fechado. se fosse aberto o tipo penal desapareceria, pois o tipo
para ser tipo tem que indicar a antijuridicidade. o fato não ser levado a
julgamento sem juízo que o feche .
Devido à “textura aberta”, as normas jurídicas sempre se
revelarão indeterminadas no momento da sua aplicação. É o preço a pagar
pela utilização de termos classificatórios gerais. Isto não significa que se
aceitem intepretações descabidas. Ninguém pode descarregar um resolver
em uma pessoa e alegar que não é crime porque livremente interpretar o
artigo 121 do CP.
O problema da textura do texto para Herbert Hart se resolve
com a discricionariedade do julgador. Para Dorkwin deve ser resolvido
pelos princípios do Direito. Maurício Ramos Thomaz contesta tal posição e
19
acredita que o problema se resolve pela contextura do texto que inclui a
discricionariedade e o socorro aos princípios isto porque a
discricionariedade a rigor poderia se dizer que todas as normas sao abertas,
pois toda lei comportaria uma interpretação.
Dizer por exemplo que matar alguém não é crime não é uma
interpretação legítima, embora possa se alegar que um índio tutelado pelo
estado não sendo cidadão não seria “alguém”. A interpretação seria pre-
textuosa. No mesmo caso encontra-se Presidente da República onde os
golpistas como afirmam que não é necessário dolo para caracterizar crime
de responsabilidade bastando a vontade políticas, leia-se interesses, dos
golpistas que usam o texto em favor do pretexto. Abri o fechado norma.
É estranhamente irônico e engraçado se não seria trágico se o
presidente do Supremo Tribunal Federal presida um julgamento por criem
de responsabilidade sendo o mesmo junto com alguns de sues colegas
cometeram de forma inequívoca crime de responsabilidade. Sim, quando
anularam o processo na AP 470 contra Carlos Alberto Quaglia e o
enviaram a justiça comum . assim reviram decisão que anteriormente
tinham tomado em sentido contrario sem que fosse interposto recurso
.como se vê ajusta-se como uma luva o fato a norma. A única defesa no
caso é alegar ausência de dolo. mas mesmo que os ministros do Supremo
tenham cometido crime de responsabilidade e sendo isto verdade não
atinge a tipicidade nem a antijuridicidade do ato pois aqui o dolo é genérico
e somente poderia ser alegado erro de proibição o que não deixa cômico em
se tratando de Ministros da mais alta corte de Justiça do país.
Naturalmente se o nobre ministro presidente ou qualquer dos
ministros realmente dividiu a jurisdição por conveniência e se cometeu, em
tese crime de responsabilidade, pede-se que decline a função para que não
se tenha que arguir exceção de suspeição, pois seria absurdo, por isto não
20
acreditamos que os honrados, e são todos magistrados honrados, que
alguém possa coma presidir o impeachment sendo que ele em tese teria
cometido crime de responsabilidade haja vista que a norma é fechada e fato
incontroverso se verdadeiro fosse,
Pela teoria finalista teria cometido fato típico
inquestionavelmente e e de modo doloso. No caso da presidente as
acusações são vagas. Eduardo Cunha é coautor.
Pela teoria finalista adotada pelo ordenamento legal pátrio
o tipo penal é meramente natural, sem análise valorativa da intenção
do agente. É a vontade de realizar os elementos do tipo. dolo é a
vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar um
resultado
Conforme afirmou o ministro Luiz Facchin “a indicação da
tipicidade é pressuposto da autorização de processamento, na medida
em que não haveria justa causa na tentativa de responsabilização do
Presidente da República fora das hipóteses prévia e taxativamente
estabelecidas”.
Assim a tipicidade não é texto aberto, pois o tipo é o conjunto
de elementos descritivos.
Isto tudo que foi aqui alegado pode parecer acadêmico demais
mas não o é. Se o dolo é natural ele representa o elemento subjetivo do tipo
. todavia o dolo específico somente pode ser apreciado judicialmente,
pois é obvio que os Senadores não vão analisar o dolo máxime porque a
maioria não sabe o que isto. Como é sabido e consabido pericia do
Senado e o ato de arquivamento do Ministério Público Federal nada viu de
errado nos atos da presidente
21
se a defesa da Sra. Presidente afirma que o julgamento é uma
farsa , se esta contando que prescinde de fundamento jurídico , fato que
deveria envergonhar vários Senadores, não se compreende que tal violação
não possa ter nenhum a proteção atingindo direito líquido e sendo que
milhões de todos os eleitores não só aqueles que votaram na presidente mas
todos aqueles eleitores acreditam nas regras da democracia representativa
e agora estão sendo prejudicados coma farsa politica que é este
julgamento. É inclusive cômico que o presidente do Supremo tenha que
presidir o julgamento sendo que é certo que não há julgamento pois não há
sopesamento do que foi alegado e certamente vai repetir o show
vergonhosos da câmara. Talvez façamo sgoe com mais comedimento em
razão da presença da presidente do STF que assim estaria apenas para dar
um verniz de seriedade a algo que não é serio, pois repita-se mais uma vez
votos que outorgaram ao mandatário são violados.
“i) seis Decretos assinados pela
denunciada no exercício financeiro de 2015 em
desacordo com a LDO e, portanto, sem autorização
do Congresso Nacional (fl. 17 do documento
eletrônico nº 6) e ii) reiteração da prática das
chamadas pedaladas fiscais (fl. 19 do documento
eletrônico nº 6).
Em face do exposto, consideramos que os
fatos criminosos estão devidamente descritos, com
indícios suficientes de autoria e materialidade, há
plausibilidade na denúncia e atendimento aos
pressupostos formais, restando, portanto, atendidos
os requisitos exigidos pela lei para que a denunciada
22
responda ao processo de impeachment com base na
tipificação submetida e admitida pela Câmara dos
Deputados: a) Ofensa aos art. 85, VI e art. 167, V da
Constituição Federal, e aos art. 10, item 4, e art. 11,
item 2 da Lei no 1.079, de 1950, pela abertura de
créditos suplementares sem autorização do
Congresso Nacional, e b) Ofensa aos art. 85, VI e art.
11, item 3 da Lei nº 1.079, de 1950, pela contratação
ilegal de operações de crédito com instituição
financeira controlada pela União”.
O voto não pode perder o valor em razão de eventual
conjuntura politica no parlamento que por causa das peculiaridades da
legislação eleitoral não representa o povo mas partidos com representação
não proporcional ao numero de eleitores e não congruente com os anseios
dos mesmos.
A cassação de um parlamentar ou o impeachment de uma
Presidente da República não pode ter bases pretextos. Somente pode
ter por base o texto e este deve ser interpretado restritivamente, pois
as normas excepcionais se interpretam restritivamente de acordo com
o brocardo “Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis”.
ora, o normal é que o mandado se encerre pelo decurso de prazo; a exceção
é que seja interrompido por motivos legais claro e definidos. A alegação de
que o processo é político não tem o menor cabimento pois todo mandatário
que tivesse maioria parlamentar seja numa câmara de vereadores em
Itapopemba do Norte ou no Estado de São Paulo estaria ameaçado e
poderia perder o mandado sem maiores dificuldades.
23
DO CABIMENTO DO WRIT
Para que haja o direito de ação deve haver o interesse de agir e para que
haja este interesse o impetrante deve em tese ser titular de um direito que
possa ser tutelado juridicamente. Pois bem o autor impetrante é eleitor, .
o impetrante votou. Se voltou em “a” ou “b” não tem relevância jurídica ,
no máximo política.
Se votou não pode ter o seu direito a voto obliterado por interesse golpistas
se voltou no candidato vencedor tem o direito a voto seja respeitado como
deve ser respeitado como os dos milhões que nela votaram. Direito que
não pode ser obliterado por meia dúzias de pessoas. Se votou no candidato
derrotado é porque aceitou igualmente que as regras do jogo da
democracia representativa iriam ser respeitados. Se pensasse de modo
diverso não votaria e iria atrás da meia dúzia que hoje conspira apoiados
na escória vil e vadia.
De acordo com Gadamer “quem quer dizer algo sobre um
texto, deve deixar que o texto lhe diga algo”. Quem quer desautorizar o
texto por motivos políticos não ouve o texto mas tira o texto do contexto
para obter um pré-texto.
DA AUTORIA DO PEDIDO DE IMPEACHMENT
O pedido de impeachment era inicialmente uma peça
totalmente inepta e que clamava pela violência politica desde o inicio. Por
esta peça que qualquer recém formado faria melhor o PSDB pagou a
quantia de 45 mil reais. O Sr. Eduardo Cunha determinou que este o pedido
fosse emendada para ter um mínimo de supedâneo jurídico. Ou seja, ele
corrigiu o pedido tornando-se assim uma dos autores do pedido, na verdade
o principal. O referido pedido foi complementado passando a ter 65
24
páginas em contraste com pedido inicial de 30 páginas. O pedido corrigido
apresentou e detalhou a questão contábil para alegar crime de
responsabilidade contra a lei orçamentária e assim por inciativa do sr.
Eduardo Cunha a inicial acusatória imprestável sob todos os pontos de
vista foi recebida pelo mesmo.
A complementação foi feita pelo advogado Miguel Reali
Junior por determinação de Eduardo Cunha que agiu como revisor e
líder do pedido e assim é o principal autor da peça. Assim o pedido
contêm vício de origem, pois o denunciante não pode ser aquele que vai
receber e aceitar a denúncia. assim o processo subsequente é nulo de pleno
direito, pois se o mesmo somente se iniciou por iniciativa do então
presidente da Câmara – não no recebimento mas na confecção do pedido –
demostra as escancaras a natureza golpista do impeachment agora
complementado pelo atos do parecer do Senador Anastásia.
PEDIDO
Diante dos fatos expostos, e diante da relevância do feito e da
possibilidade de ineficácia da medida caso somente concedida ao final, face
aos prejuízos que ocasionará para o Impetrante, suplica:
1. Seja deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA
PARS, para exigir a observância do Decreto Lei 201/1967 no
julgamento da Comissão Processante da Câmara de
Vereadores de Muzambinho/MG.
2. Atendido o primeiro pedido, sejam declarados nulos
todos os atos que não seguiram o Decreto Lei 201/1967,
decretando-se a imediata volta de à Câmara Municipal de
Muzambinho/MG.
25
3. No mérito, sob o manto da discricionariedae inerente
ào Poder Executivo.
4. A notificação dos IMPETRADOS, na pessoa do, para
que preste as informações que entender necessárias, sob pena
de revelia.
5. Requer a intervenção do insigne representante do
Ministério Público, e, cumpridas as formalidades legais, seja
proferida a decisão de mérito.
6. Roga, assim, ao final, a concessão definitiva da
segurança pleiteada, no sentido de manter a liminar porventura
concedida e a invalidade da resolução número 7 de 14 de
setembro de 2011 da Câmara Municipal de Muzambinho.
7. Por derradeiro, não podendo arcar com custas e
honorários advocatícios sem afetar seu orçamento familiar,
implora pela assistência judiciária gratuita por ser pobre no
sentido legal do termo, nos termos da Lei 1060/50.
Atribui-se à presente o valor de R$ 1000,00( um mil
reais) para efeitos fiscais e de alçada
Termos em que
Pede deferimento
26
Junta-se:
Cópia Integral da denúncia formalizada pelo PMDB;
Cópia da ata da comissão processante que afastou a
Cópia do relatório final da comissão processante;
Cópia da.
Campinas, 27/07/2016.

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  • 1. 1 AO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF. MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR Impetrante: Paulo Ricardo Salerno Impetrados: Câmara dos Deputados e Senado Federal na pessoas de seus presidentes “Consideremo-lo ovo de serpente que, chocado, por sua natureza, se tornará nocivo. Assim, matemo-lo, enquanto está na casca.” (Shakespeare in Júlio Cesar) SÍNTESE DA IMPETRAÇÃO Como a teoria de Herbert Hart é difícil de compreender mesmo para os operadores com pós- graduação é necessário fazer um síntese do que foi argumentado uma vez que a teoria de Hart, jurista com J maiúsculo ao contrário de Miguel Reale , esta sendo usada pelo para chocar o ovo da serpente do processo do impeachment - a denuncia inicial não tinha base jurídica e era um peça imoral e que pregava a violência politica sem maiores pudores.
  • 2. 2 - Miguel Reale Junior foi chamado para um verniz jurídico a peça ovo conseguindo mas a base jurídica continua plantada na areia movediça de uma compreensão ridícula da teoria Hartiana. - sem mencionar a teoria de Hart o relator da denuncia no senado afirma que os crimes de reponsabilidade são textos de textura aberta ou seja podem ser livremente interpretados que é um absurdo pois Herbert Hart foi um Jurista com J maiúsculo, positivista. - o tipo existe para fechar o texto. Crime de responsabilidade é um texto fechado pois o tipo seja penal , tributário ou administrativo existir pata fechar o texto; - o tipo dos crimes de responsabilidade exige o elemento subjetivo do tipo , o chamado dolo específico; porém em nenhum momento o dolo especial é mencionado na absurda denúncia ou no absurdo parecer do Senador Anastcia e infelizmente também na inacreditável defesa de 370 páginas da presidente Dilma. - a peça com verniz jurídico pela ausência do dolo específico continua inepta e sem a tipicidade não há antijuricidade e assim a conclusão inevitável é que o processo de impeachment é uma farsa, um golpe politico. assim o impetrante esta legitimado a entrar com mandado de segurança para proteger seu direito político liquido e certo de ter seu voto considerado juridicamente, pois seu voto na eleição presidencial foi antes de tudo na democracia representativa e não na oligarquia que tomar o poder com base em pretexto não em texto e assim ter chance de criar um sociedade fascista como sonhava Miguel Reale, o pai - síntese da síntese: o impetrante tem legitimidade ativa porque tem direitos políticos que estão ameaçados pela conspiração oligárquica em curso que usa a teoria hartiana – sem cita-la – para dizer que o impeachment seria texto em aberto e portanto poderia ser julgado arbitrariamente.
  • 3. 3 PAULO RICARDO SALERNO, brasileiro, administrador de empresa, inscrito no CIC sob numero 397.596.360-34, portador do titulo eleitoral de nº , em prefeito gozo de seus direitos políticos, vem por sua advogada infra firmada. com fulcro no artigo º, inciso LXVIII, da Constituição Federal por seu patrono procurador infra-assinado, mandato anexo, vem à presença de V. Exa., impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Contra atos dos da entidades legislativas representadas por seus presidentes, com fulcro no artigo Art. 5º, LXIX porquanto houve violação de direito líquido e certo da Presidenta da República e do impetrante pois afeta diretamente seus direitos políticos, uma vez que infligido o artigo da Constituição Federal, e o, consoante os fatos e o direito expostos a seguir. “A conclusão segura sobre a existência ou não de omissão ou comissão dolosa por parte da denunciada deverá ser objeto de exame a partir da fase de instrução probatória. O que se tem, na quadra processual, são indícios suficientes para o prosseguimento do impeachment”.
  • 4. 4 Sem a comprovação do dolo específico, o elemento subjetivo do tipo, não há o que se falar em "crimes de responsabilidade". Dolo e boa- fé se repelem. E havendo indícios desta, segue-se, como lógica conclusão, que inexiste o dolo; consequentemente, não se há de falar em crime. “Em se tratando de crime contra a Administração Municipal é sempre possível e conveniente perquirir se o agente atuou em prol do interesse público, ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro. Se o procedimento do acusado, embora irregular, foi inspirado no interesse público, não há crime a punir” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro, 5ª ed. SP: RT, 1985, p. 590)'" DOS FATOS A presidente da República Dilma Vanna Rousseff encontra-se suspensa de suas funções desde em razão de denúncia .onde o presidente da câmara Eduardo Consentino Cunha é um dos coatores é justamente ele que depois que recebeu a peça mandou emenda-la porque seus assessores viram que a mesma era completamente inepta apesar dos autores da “denúncia” terem cobrado 45 mil reais por uma peça completamente inidônea. http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,cunha-pede-para- bicudo-refazer-pedido-de-impeachment-ate-a-proxima-semana,1762019 http://br.blastingnews.com/politica/2015/09/pedido-de- impeachment-de-dilma-e-recebido-por-eduardo-cunha-00564077.html afirmou umas reportagens: “Eduardo Cunha (PMDB/RJ) havia concedido um prazo de dez dias para adequação do documento às
  • 5. 5 regras da Câmara, como reconhecimento em cartório e outros ajustes formais. O pedido havia sido protocolado no dia 1º de setembro. Decidido a se unir a Bicudo, Reale Junior incluiu informações no documento”. O simples fato de Admitido o processo de impeachment na câmara dos deputados a pela seguiu para o Senado que autorizou início do processo de impeachment . por esta razão a presidente da república foi suspensa de suas funções e seu vice, coautor do gole , Michel Temer assumiu o comando da república sem ter de fato um único .para piorar é certo que se tivesse concorrido a deputado federal na ultima eleição teria dificuldade para se eleger. “O Tesouro não tinha dinheiro. Em vez de tomar as medidas de contenção fiscal, reduzir gastos, ministérios, cargos comissionado, deixar de ter intervenção nos preços do petróleo e da eletricidade, que quebrou as empresas estatais, continuou com a gastança para os programas de televisão de 2014 (horário eleitoral da campanha em que Dilma foi reeleita). Seu marqueteiro (João Santana) é hóspede de PF (preso em decorrência da Operação Lava-Jato). Era mentira. E isso continuou em 2015. As pedaladas continuaram em 2015. Começaram a despedalar no segundo semestre de 2015”. Por este discurso a favor do neoliberalismo vez se que o crime da presidente não foi governar como o PSDB queria. Por isto o
  • 6. 6 processo de impeachment é inquestionavelmente um golpe pois é a criminalização do poder discricionário inerente ao Poder Executivo. O crime dela foi não governar como a minoria oligárquica queria como deixa claro o discurso do filho do fascista brasileiro o integralista Miguel Reale famigerado por ser um admirador de ditaduras e regimes democráticos de fachada. No parecer 12 que admitiu o prosseguimento do impeachment o relator mente de maneira vergonhosa sobre o autor principal do impeachment o sr. Eduardo Cunha DA LEGITIMIDADE ATIVA O presente mandamus seria certamente mais adequado se manejado pela Sra. Presidente da República Dilma Rousseff que tem interesse pessoal diretamente ligado a perda do mandado eletivo. O impetrante tem interesse pessoal na questão podendo se dizer que este é oblíquo, indireto e tem a ver com seu direito político como eleitor sendo todavia detentor de direito líquido e certo por ser cidadão com direitos políticos líquidos e certos e que tem inegável interesse de agir conta o golpe oligárquico em curso atualmente . Colocado em termos mais simples: o impetrante é eleitor. Se o golpe passar porque o impetrante deve votar nas eleições deste ano? E se não votar porque deveria sofrer sanção por não votar? Se o voto é obrigatório somente o impetrante poderia ser penalizado se o ordenamento jurídico referente a isto não fosse violado por ato extrajurídico , o golpe atualmente em curso. Dito de outro modo: se o impeachment prosseguir sem nenhum
  • 7. 7 supedâneo jurídico é o mesmo que dizer que todo voto futuro será participação numa farsa, pois bastará a decisão politica de uns poucos para invalidar centenas, milhares e/ou milhões de votos. Conclusão: se romperia assim a obrigatoriedade do voto, pois esta obrigatoriedade já teria mais nenhum caráter jurídico. Sim, de fato, pois se um ladrão me assalta de arma em punho não sou obrigado a entregar meu direito a ele. Se ele me obriga não é porque tem algum direito mas justamente por não tê-lo. A obrigação vem da força e não da lei. Do mesmo modo se passa com um impeachment sem base jurídica. É golpe, pura e simplesmente e não difere em essência de um roubo. O que é a politica sem o Direito senão ato de força? O pretexto usado para o golpe - e um golpe político sempre se funda em pretextos e não em textos - pode ser usado contra diversos governadores e prefeitos e inclusive os futuros prefeitos haja vista que criminaliza a discricionariedade inerente ao exercício do Poder Executivo. a) O voto é um direito líquido e certo do impetrante e seu voto antes de tudo é voto em favor da democracia representativa e não na oligarquia que os golpistas querem instaurar. O contrato social da democracia representativa pressupõe o contrato político através do voto. Na democracia representativa a proteção ao voto não se exaure na hora da votação como na democracia direta.
  • 8. 8 b) O impetrante esta no gozo de seus direitos políticos o que o legitima a ir a pretório para defender estes direitos. Se votou - não interessa em quem - não foi para instaurar um regime oligárquico via Congresso e via STF. O direito de votar é líquido e certo e o sufrágio universal por lei deve ter proteção jurídica se não for respeitado tenha sido em favor da Presidente ou não. A função do judiciário é manter o direito de voto e garantir que este direito seja efetivo, ou seja, que após a votação que representa um voto na democracia representativa não seja obliterado pela vontade política de algumas dezenas de parlamentares. Em outras palavras eleito ao mandatário o voto, tenha sido nele ou não, qualquer eleitor como o ora o impetrante tem direito líquido e certo de tentar impedir que poucos oliharquas golpiustas obliterem milhões de votos na eleição direta. O voto é um contrato entre o cidadão e os poderes constituídos e tem direito o cidadão eleitor em insurgir pela via do remédio heroico contra manobras de outros poderes que querem ex próprio marte a democracia representativa por uma oligarquia canalha e uma aristocracia bastarda . O contrato social que instaura a democracia representativa pressupõe o contrato político onde os cidadãos escolhem seus representantes. Os golpistas e seus acólitos adoram afirmar que estão defendendo a democracia porque na democracia representativa se pode, por via de golpe de estado, instaurar um governo oligárquico onde poucos no fim decidem no lugar da maioria . Assim o golpista Michel Temer , capitão do golpe, e Gilmar Mendes (PSDB – Mato Grosso) , não tem o menor pudor em afirmar que a vontade da minoria é o que conta chegando Gilmar Mendes ao cúmulo de
  • 9. 9 afirmar que o processo de impeachment ocorre porque a presidenta não consegui o numero de votos suficiente para evitar o processo no congresso como se não bastasse os milhões que recebeu na eleição direta para presidente. Os golpistas transmitem a mensagem de que uns poucos escolhidos, supostamente mais esclarecidos, podem corrigir a escolha de milhões se exaurindo o direito de voto depois da eleição estando legitimados estes pseudos escolhidos a sequestrar este votos no STF ou tornar a presidenta refém do congresso que representa em sua maioria as oligarquias estaduais. FATOS: O impetrante foi dia (doc. anexo), portanto o presente writ é tempestivo eis que proposto dentro do lapso temporal de 120 dias. A denúncia foi apresentada pelo (), pugnando o impeachment da Presidenta da República e a Comissão Processante acolheu a denúncia. O objetivo dos golpistas é criminalizar o poder discricionário do Poder Executivo para que este seja dominado pela oligarquia refugiada no congresso. Sem discricionariedade não há Poder Executivo do mesmo que o ativismo judicial pode levar o poder judiciário a se anular como tal, pois deixaria de julgar para apenas decidir.
  • 10. 10 As leis devem ser restritivamente e não de modo amplo. in casu pedalada fiscal sequer foi apreciada pelo poder judiciário para que o mesmo tenha alguma vez decidido se é prática ilícita ou não. Não existe julgamento político, pois o julgamento é uma decisão arbitraria no sentido que se funda em puro ato de vontade. In casu querem tirar o mandado porque querem tirar o mandato. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: O Mandado de Segurança visa assegurar o direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo emanado de autoridade no exercício de suas atribuições. Com efeito, o Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal do Brasil, determina: “Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O artigo 1º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, reza : Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja
  • 11. 11 de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. No caso em tela, o presente mandamus é essencial para a garantia dos direitos do Impetrante, uma vez que os Impetrados agiram com ilegalidade e abuso de poder, conforme será fundamentadamente mostrado no discorrer da argumentação. DO DIREITO Este direito de ordem público-política, não pertence à pessoa física do presidente da República mas também pelo contrato político que o eleitor através do voto outorgou ao eleito sendo que este mesmo voto é tsambem aos candadatosd derotados pois o ato de pressupõe que ao votar o impetrane concorda com as regras da democracia representativa. Assim in oculis posita est o processo de impeachment promovido pore Edaurdo Cuha, principal autor intelcital do mesmo , e o senador Anastacia feriu direito líquido e certo da Presidenta da República e também da sociedade. Maria Cláudia Bucchianeri1 afirma em preciosa lição a respeito dos mandados dos membros do legislativo - argumento váloido tambem vale para os mandatários do Poder Executivo - que “a regra, portanto, é a de que os mandatos parlamentares sejam extintos por efeito do mero decurso do tempo. É como se a Constituição estabelecesse uma presunção de que o prazo de 4 anos é. Deve-se salientar, aqui, que tais espécies de perda do mandato parlamentar são absolutamente excepcionais e, como tais, devem sempre ser interpretadas restritivamente. A regra, como seu viu, é que os mandatos pereçam pelo advento de seu termo legal. (grifei). (...) 1 Pós Graduada em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), in www,jus.com.br.
  • 12. 12 Deve-se ter em mente, por isso mesmo, que a ideia de cassação de mandato parlamentar traz em si a gravíssima consequência de ruptura da vontade popular que foi expressa em voto. Razão por que todas as hipóteses de extinção anômala do mandato parlamentar devem ser interpretadas de modo restritivo”. Ora, in casu o golpe não visa instaurar, por enquanto observe- se - uma ditadura mas sociedade oligárquica onde o voto de milhões são substituídos por votos de pessoas que não chega a 500 ondoivoduios. Falhando este golpe oligárquico caso a sociedade recuse a aceitar como governante alguém que teria dificuldade para se eleger deputado federal é previsível que a oligarquia siga o caminho da instalação de uma ditadura. A defesa da sra. Presidente bate-se pela alegada ausência de dolo nos atos da presidenta todavia dexia d elado a questão que o suposto crime em tela exife dolo esspecifico. Ora, se os senadores tem dificuldade para compreender cientificamente o que é dolo – a maioria terá dificuldades até para entender o que é dolo – como poderão compreender e ainda mais julgar o que é dolo específico alfo que os operadores de direito mais conceituados tem dificuldade de entender. Aliás, estranha-se que a defesa qualifica o processo de farsa mas apesar disto insiste em tentar convencer os senadores a agirem como aquilo que não são , juízes de verdade. Registre-se já que estamos falando em farsa a citação de Shakespeare de que “a adversidade fruto doce” que é um citação de como gostais do q duque que teve seu poder usurpado pelo seu irmão e vice. No final da comédia o Duque recupera o seu poder legítimo mas isto se dá de modo abrupto e inverossímil como é comum entre outras comédias do bardo e por isto é difícil - e ingênuo – imaginar que a realidade imitará a ficção.
  • 13. 13 Registre-se que o relatório do senador do PSDB sequer consegue afirmar que a presidente agiu com dolo ainda mais com o dolo específico. Apenas criou uma tese superficial para justificar sem sucesso sua inclinação golpista . tese não apenas superficial como ridícula pois tenta enveredar para as complexidades do Direito de modo desastrado ao falar que crime de responsabilidade representa lei de textura aberta o que é uma imbecilidade pois o criador do termo era positivista Herbert Hart. A democracia que o mundo tem é a representativa não a direta e o meio de termos menos democracia é justamente diminuir a representatividade como no golpe político em curso. A denúncia Posto isto analisemos a questão concreta. Traz o texto constitucional o mandamento de que ninguém será “privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. É de competência do JUDICIÁRIO “fulminar” todo comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica. Não se deve ser prolixo para provar o apodítico. E o apodítico, na hipótese, é que a ir contra lei. Pura e simplesmente isto. Quando ela nega validade ao Porque o impetrante é cometido agora a votar em um dos candidatos a prefeito de Campinas se meu candidato praticou pedalada fiscal ele ser acossado ou não dependerá se tem maioria na câmara ou não se tiver não cassado se não tiver será automaticamente cassado com m base neste perigosíssimo precedente DA ATIPICDADE Conforme lembrou o ministro Edson Fachin na ADPF 378, “a indicação da tipicidade é pressuposto da autorização de processamento, na
  • 14. 14 medida em que não haveria justa causa na tentativa de responsabilização do Presidente da República fora das hipóteses prévia e taxativamente estabelecidas”. Em se tratando de caso que envolva dolo especifico ao basta a realizaçao do ato , não basta descreve-lo é preciso que a finalidade assim não pode simplesmente o Presidente do Supremo ao presidir o julgamento perguntar se cometeu o crime mas se cometeu o ato tido como delituosos com finalidade específica. Assim afirmar que a norma é aberta o presidente do Senado que conduz o processo comete ilegalidade pois a abertura do texto legal é o mesmo que convidar o julgamento ao puro arbítrio e obliterar o elemento juridicio do processo. PEDIDO DE LIMINAR E PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA A concessão de liminar se faz necessária, eis que presentes os requisitos para tanto, quer seja o periculum in mora e o fumus boni juris. O fumus boni iuris é de fácil constatação no caso em tela. Porém primo icto oculi constata-se que tudo, absolutamente tudo, o que o impetrante disse tinha ver com a sua função de Presidenta. Sulcou-se o devido processo legal! O "periculum in mora" advém do fato de que há aqui risco evidente de dano irreparável se o ato não for concedido, tendo em vista a forma manifestamente ilegal em que foi feita o impeachment, perdurando essa paródia jurídica, se não for atendido o Pedido brevemente.
  • 15. 15 O mandado eletivo é o liame que entre o impetrante e a presidente ameaçada de impeachment o que equivale No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal. Além do status lege, o princípio também tem força constitucional. Nesse sentido, a Constituição da República consagrou-o no art. 5º, inciso XXXIX, que aduz "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (princípio da legalidade e princípio da anterioridade). Portanto, trata-se de real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais. Conforme o eminente doutrinador Luiz Régis Prado[1], o princípio da legalidade também rege a medida de segurança, sob pena de comprometer, seriamente, direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados. Outro fato que fundamentou o recebimento da denúncia foi a prática das chamadas "pedaladas fiscais", que teriam sido reiteradas em 2015, situação que se amolda, em abstrato, no crime de responsabilidade contra lei orçamentária (art. 85, VI, da CF/88). writ of mandamus, o equivalente ao mandado de segurança nos Estados Unidos da América, foi utilizado e ainda o é para restituir ou empossar em cargo público indivíduo dele privado, tal como ocorreu no
  • 16. 16 célebre Marbury v. Madision. Ou seja, historicamente, praticamente no seu nascedouro, o mandado de segurança foi utilizado para garantir as regras do jogo político e proteger a democracia representativa. Exige-se que a intervenção pelo writ se dê em caráter excepcional como é caso em tela em que o canalha do Eduardo Cunha é coautor para não dizer o autor principal do pedido de impeachment. sim de fato, pois que ele determinou sua “correção” para ficar mais plausível para os deputados e Senadores golpistas. DA OFENSA AO JURISTA O presente writ é impetrado porque viola direito líquido e certo do impetrante de votar ser votado direito líquido e certo atingido por um oportunista e ilegal processo de impeachment que visa consumar um golpe de estado onde a democracia representativa é substituída pela oligarquia do legislativo e a pseudo-aristocracia do Poder Judiciário. Os golpistas não estão satisfeitos em apenas manejar um processo de impeachment que é uma farsa mas querem também ofender a ciência jurídica deturpando as lições de um dos maiores o juristas Herbert Hart. Sim, de fato, pois apesar do nome do mesmo não ser citado a sua teoria da textura do texto esta sendo usada para justificar o processo de impeachment. Afirmou o Senado Anastásia quando recebimento do parece r que acolheu a denuncia rebateu as tese da defesa da presidente: “Os primeiros [crimes comuns] submetem-se ao regime de tipicidade fechada, estrita, enquanto os crimes de responsabilidade são regidos por normas típicas abertas, como as constantes da Lei nº 1.079, de 1950, e da própria Constituição”. É falsa a afirmativa. Os crimes comuns tem textura fechada mas não todos e os de responsabilidade seguem a mesma linha. Afirmar
  • 17. 17 que os crimes de responsabilidade tem textura aberta é deturpar os ensinamentos de Herbert Hart. a intenção é tão somente dizer que porque eles têm textura aberta que se pode aceitar qualquer alegação e assim justiçar um julgamento estritamente “político”. ademais os parlamentares - sejam deputados ou Senadores - não podem decidir sobre tipicidade aberta, pois isto pressupõe um julgamento anterior para sua admissibilidade e apenas o interesse eventual. Assim se vai se chegar ao dia do julgamento sem que o tipo esteja fechado por decisão jurídica é o mesmo que confessar o arbitrário. Tipicidade aberta não quer dizer tipicidade vaga, pois não existe tipicidade vaga, pois ela é composta necessariamente de elementos descritivos que a delimitam. Cumpre ressaltar que o termo tipicidade aberta é muito utilizado em direito tributário e não consta que o processo de impeachment se deu porque a presidente não pagou o IPTU do Palácio da Alvorada. O parecer é - que obviamente foi redigido por penas mercenárias - comete a heresia jurídica de fundar o impeachment na Constituição Americana, onde vigora o common law e não o direto positivo, e ainda por cima usa termos do insigne Jurista Herbert Hart - Jurista com J maiúsculo - ao contrário das penas mercenárias do relator e dos autores do pedido de impeachment Janaína 45 mil reais Paschoal, Eduardo Cunha, o ancião sem noção chamado Hélio Bicudo e Miguel Reali, o júnior, filho do jurista com “j” minúsculo. Afirmou o parecer: “Mediante a leitura do preceito da Constituição Americana acima reproduzido fica evidente que a previsão de que os agentes públicos poderão ser “indiciados e condenados por traição, suborno, ou outros delitos ou crimes graves é, em sua
  • 18. 18 parte final, de textura aberta e, por tal razão, pode gerar controvérsias interpretativas”. A parte final nada tem de textura aberta como pretende o sr. Anastásia através das penas mercenárias pois afinal ser indiciado por delitos graves delimita, fecha o máximo possível, a intepretação que possa ser dada. Ademais é interessante notar que a presidente Dilma não esta sendo indiciada por delitos graves. Muitas leis podem gerar interpretações diferentes e isto é que Herbert Hart chama de textura aberta mas esta abertura do texto não significa que uma total liberdade na interpretação ainda mais em se tratando de tipo penal ainda que improprio. Herbert Hart é um positivista e nenhum positivista vai dizer que uma lei especifica pode ser vaga. Textura aberta não significa aquilo que o interprete arbitrariamente deseje interpretar. O tipo tem que ser fechado juridicamente e não politicamente. Os crimes são fechados. É justamente o elemento político que impõe que o tipo seja fechado. se fosse aberto o tipo penal desapareceria, pois o tipo para ser tipo tem que indicar a antijuridicidade. o fato não ser levado a julgamento sem juízo que o feche . Devido à “textura aberta”, as normas jurídicas sempre se revelarão indeterminadas no momento da sua aplicação. É o preço a pagar pela utilização de termos classificatórios gerais. Isto não significa que se aceitem intepretações descabidas. Ninguém pode descarregar um resolver em uma pessoa e alegar que não é crime porque livremente interpretar o artigo 121 do CP. O problema da textura do texto para Herbert Hart se resolve com a discricionariedade do julgador. Para Dorkwin deve ser resolvido pelos princípios do Direito. Maurício Ramos Thomaz contesta tal posição e
  • 19. 19 acredita que o problema se resolve pela contextura do texto que inclui a discricionariedade e o socorro aos princípios isto porque a discricionariedade a rigor poderia se dizer que todas as normas sao abertas, pois toda lei comportaria uma interpretação. Dizer por exemplo que matar alguém não é crime não é uma interpretação legítima, embora possa se alegar que um índio tutelado pelo estado não sendo cidadão não seria “alguém”. A interpretação seria pre- textuosa. No mesmo caso encontra-se Presidente da República onde os golpistas como afirmam que não é necessário dolo para caracterizar crime de responsabilidade bastando a vontade políticas, leia-se interesses, dos golpistas que usam o texto em favor do pretexto. Abri o fechado norma. É estranhamente irônico e engraçado se não seria trágico se o presidente do Supremo Tribunal Federal presida um julgamento por criem de responsabilidade sendo o mesmo junto com alguns de sues colegas cometeram de forma inequívoca crime de responsabilidade. Sim, quando anularam o processo na AP 470 contra Carlos Alberto Quaglia e o enviaram a justiça comum . assim reviram decisão que anteriormente tinham tomado em sentido contrario sem que fosse interposto recurso .como se vê ajusta-se como uma luva o fato a norma. A única defesa no caso é alegar ausência de dolo. mas mesmo que os ministros do Supremo tenham cometido crime de responsabilidade e sendo isto verdade não atinge a tipicidade nem a antijuridicidade do ato pois aqui o dolo é genérico e somente poderia ser alegado erro de proibição o que não deixa cômico em se tratando de Ministros da mais alta corte de Justiça do país. Naturalmente se o nobre ministro presidente ou qualquer dos ministros realmente dividiu a jurisdição por conveniência e se cometeu, em tese crime de responsabilidade, pede-se que decline a função para que não se tenha que arguir exceção de suspeição, pois seria absurdo, por isto não
  • 20. 20 acreditamos que os honrados, e são todos magistrados honrados, que alguém possa coma presidir o impeachment sendo que ele em tese teria cometido crime de responsabilidade haja vista que a norma é fechada e fato incontroverso se verdadeiro fosse, Pela teoria finalista teria cometido fato típico inquestionavelmente e e de modo doloso. No caso da presidente as acusações são vagas. Eduardo Cunha é coautor. Pela teoria finalista adotada pelo ordenamento legal pátrio o tipo penal é meramente natural, sem análise valorativa da intenção do agente. É a vontade de realizar os elementos do tipo. dolo é a vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar um resultado Conforme afirmou o ministro Luiz Facchin “a indicação da tipicidade é pressuposto da autorização de processamento, na medida em que não haveria justa causa na tentativa de responsabilização do Presidente da República fora das hipóteses prévia e taxativamente estabelecidas”. Assim a tipicidade não é texto aberto, pois o tipo é o conjunto de elementos descritivos. Isto tudo que foi aqui alegado pode parecer acadêmico demais mas não o é. Se o dolo é natural ele representa o elemento subjetivo do tipo . todavia o dolo específico somente pode ser apreciado judicialmente, pois é obvio que os Senadores não vão analisar o dolo máxime porque a maioria não sabe o que isto. Como é sabido e consabido pericia do Senado e o ato de arquivamento do Ministério Público Federal nada viu de errado nos atos da presidente
  • 21. 21 se a defesa da Sra. Presidente afirma que o julgamento é uma farsa , se esta contando que prescinde de fundamento jurídico , fato que deveria envergonhar vários Senadores, não se compreende que tal violação não possa ter nenhum a proteção atingindo direito líquido e sendo que milhões de todos os eleitores não só aqueles que votaram na presidente mas todos aqueles eleitores acreditam nas regras da democracia representativa e agora estão sendo prejudicados coma farsa politica que é este julgamento. É inclusive cômico que o presidente do Supremo tenha que presidir o julgamento sendo que é certo que não há julgamento pois não há sopesamento do que foi alegado e certamente vai repetir o show vergonhosos da câmara. Talvez façamo sgoe com mais comedimento em razão da presença da presidente do STF que assim estaria apenas para dar um verniz de seriedade a algo que não é serio, pois repita-se mais uma vez votos que outorgaram ao mandatário são violados. “i) seis Decretos assinados pela denunciada no exercício financeiro de 2015 em desacordo com a LDO e, portanto, sem autorização do Congresso Nacional (fl. 17 do documento eletrônico nº 6) e ii) reiteração da prática das chamadas pedaladas fiscais (fl. 19 do documento eletrônico nº 6). Em face do exposto, consideramos que os fatos criminosos estão devidamente descritos, com indícios suficientes de autoria e materialidade, há plausibilidade na denúncia e atendimento aos pressupostos formais, restando, portanto, atendidos os requisitos exigidos pela lei para que a denunciada
  • 22. 22 responda ao processo de impeachment com base na tipificação submetida e admitida pela Câmara dos Deputados: a) Ofensa aos art. 85, VI e art. 167, V da Constituição Federal, e aos art. 10, item 4, e art. 11, item 2 da Lei no 1.079, de 1950, pela abertura de créditos suplementares sem autorização do Congresso Nacional, e b) Ofensa aos art. 85, VI e art. 11, item 3 da Lei nº 1.079, de 1950, pela contratação ilegal de operações de crédito com instituição financeira controlada pela União”. O voto não pode perder o valor em razão de eventual conjuntura politica no parlamento que por causa das peculiaridades da legislação eleitoral não representa o povo mas partidos com representação não proporcional ao numero de eleitores e não congruente com os anseios dos mesmos. A cassação de um parlamentar ou o impeachment de uma Presidente da República não pode ter bases pretextos. Somente pode ter por base o texto e este deve ser interpretado restritivamente, pois as normas excepcionais se interpretam restritivamente de acordo com o brocardo “Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis”. ora, o normal é que o mandado se encerre pelo decurso de prazo; a exceção é que seja interrompido por motivos legais claro e definidos. A alegação de que o processo é político não tem o menor cabimento pois todo mandatário que tivesse maioria parlamentar seja numa câmara de vereadores em Itapopemba do Norte ou no Estado de São Paulo estaria ameaçado e poderia perder o mandado sem maiores dificuldades.
  • 23. 23 DO CABIMENTO DO WRIT Para que haja o direito de ação deve haver o interesse de agir e para que haja este interesse o impetrante deve em tese ser titular de um direito que possa ser tutelado juridicamente. Pois bem o autor impetrante é eleitor, . o impetrante votou. Se voltou em “a” ou “b” não tem relevância jurídica , no máximo política. Se votou não pode ter o seu direito a voto obliterado por interesse golpistas se voltou no candidato vencedor tem o direito a voto seja respeitado como deve ser respeitado como os dos milhões que nela votaram. Direito que não pode ser obliterado por meia dúzias de pessoas. Se votou no candidato derrotado é porque aceitou igualmente que as regras do jogo da democracia representativa iriam ser respeitados. Se pensasse de modo diverso não votaria e iria atrás da meia dúzia que hoje conspira apoiados na escória vil e vadia. De acordo com Gadamer “quem quer dizer algo sobre um texto, deve deixar que o texto lhe diga algo”. Quem quer desautorizar o texto por motivos políticos não ouve o texto mas tira o texto do contexto para obter um pré-texto. DA AUTORIA DO PEDIDO DE IMPEACHMENT O pedido de impeachment era inicialmente uma peça totalmente inepta e que clamava pela violência politica desde o inicio. Por esta peça que qualquer recém formado faria melhor o PSDB pagou a quantia de 45 mil reais. O Sr. Eduardo Cunha determinou que este o pedido fosse emendada para ter um mínimo de supedâneo jurídico. Ou seja, ele corrigiu o pedido tornando-se assim uma dos autores do pedido, na verdade o principal. O referido pedido foi complementado passando a ter 65
  • 24. 24 páginas em contraste com pedido inicial de 30 páginas. O pedido corrigido apresentou e detalhou a questão contábil para alegar crime de responsabilidade contra a lei orçamentária e assim por inciativa do sr. Eduardo Cunha a inicial acusatória imprestável sob todos os pontos de vista foi recebida pelo mesmo. A complementação foi feita pelo advogado Miguel Reali Junior por determinação de Eduardo Cunha que agiu como revisor e líder do pedido e assim é o principal autor da peça. Assim o pedido contêm vício de origem, pois o denunciante não pode ser aquele que vai receber e aceitar a denúncia. assim o processo subsequente é nulo de pleno direito, pois se o mesmo somente se iniciou por iniciativa do então presidente da Câmara – não no recebimento mas na confecção do pedido – demostra as escancaras a natureza golpista do impeachment agora complementado pelo atos do parecer do Senador Anastásia. PEDIDO Diante dos fatos expostos, e diante da relevância do feito e da possibilidade de ineficácia da medida caso somente concedida ao final, face aos prejuízos que ocasionará para o Impetrante, suplica: 1. Seja deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, para exigir a observância do Decreto Lei 201/1967 no julgamento da Comissão Processante da Câmara de Vereadores de Muzambinho/MG. 2. Atendido o primeiro pedido, sejam declarados nulos todos os atos que não seguiram o Decreto Lei 201/1967, decretando-se a imediata volta de à Câmara Municipal de Muzambinho/MG.
  • 25. 25 3. No mérito, sob o manto da discricionariedae inerente ào Poder Executivo. 4. A notificação dos IMPETRADOS, na pessoa do, para que preste as informações que entender necessárias, sob pena de revelia. 5. Requer a intervenção do insigne representante do Ministério Público, e, cumpridas as formalidades legais, seja proferida a decisão de mérito. 6. Roga, assim, ao final, a concessão definitiva da segurança pleiteada, no sentido de manter a liminar porventura concedida e a invalidade da resolução número 7 de 14 de setembro de 2011 da Câmara Municipal de Muzambinho. 7. Por derradeiro, não podendo arcar com custas e honorários advocatícios sem afetar seu orçamento familiar, implora pela assistência judiciária gratuita por ser pobre no sentido legal do termo, nos termos da Lei 1060/50. Atribui-se à presente o valor de R$ 1000,00( um mil reais) para efeitos fiscais e de alçada Termos em que Pede deferimento
  • 26. 26 Junta-se: Cópia Integral da denúncia formalizada pelo PMDB; Cópia da ata da comissão processante que afastou a Cópia do relatório final da comissão processante; Cópia da. Campinas, 27/07/2016.