1) O documento discute um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva questionando decisão do STF que manteve sua prisão.
2) Argumenta-se que houve empate no julgamento e a presidente do STF não poderia ter dado o voto de minerva.
3) Também se alega que a decisão do juiz Sérgio Moro que levou à prisão foi ilegal por não esperar o trânsito em julgado e eliminar recursos previstos em lei.
Este documento fornece uma explicação sobre a carta testemunhável no processo penal brasileiro em três frases:
1) A carta testemunhável é um recurso subsidiário utilizado quando outra via recursal não estiver disponível para contestar uma decisão judicial que negou um recurso.
2) Ela permite que a questão seja levada ao conhecimento do tribunal superior para que este determine a admissão ou envio do recurso originalmente negado.
3) Seu processamento envolve a apresentação de uma petição ao escrivão dentro de 48 horas e possui e
O documento fornece 32 dicas sobre recursos no processo penal brasileiro. As dicas resumem os principais recursos como apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução e embargos, explicando seus prazos e quando cada um pode ser utilizado.
Este documento descreve uma decisão do STF sobre uma ação cautelar envolvendo o senador Aécio Neves. O relator negou o pedido de Aécio para que o caso fosse julgado pelo plenário do STF, mantendo a relatoria na Primeira Turma. O julgamento do agravo de Aécio foi adiado devido ao recesso do judiciário.
O documento discute o controle difuso de constitucionalidade no Brasil, explicando que: (1) a competência para declarar a inconstitucionalidade de leis é do plenário dos tribunais superiores, com exceções; (2) a decisão se aplica apenas às partes, mas pode ter efeito geral se o STF estender aos terceiros; (3) cabe ao Senado suspender a execução da lei declarada inconstitucional.
1) O documento discute o controle de constitucionalidade no Brasil, incluindo a divisão de competências entre os tribunais e a aplicação das decisões;
2) Apresenta os requisitos e efeitos da edição de súmulas vinculantes pelo STF;
3) Aborda mecanismos de controle da constitucionalidade durante o processo legislativo.
I. O documento descreve as hipóteses de suspensão do processo civil previstas no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo a morte ou perda da capacidade processual das partes, convenção entre as partes, arguição de impedimento ou suspeição do juiz.
Este documento resume os principais pontos sobre arguição de impedimento ou suspeição no processo civil brasileiro. Define impedimento e suspeição, apresenta as hipóteses de cada um relativas ao juiz, e descreve os aspectos processuais da arguição, como prazos, efeitos e competência para julgá-la. Também aborda a parcialidade de outros sujeitos processuais e a eficácia externa da decisão sobre a suspeição.
O documento discute as noções básicas de competência no processo civil brasileiro. Apresenta a classificação da competência em territorial, objetiva, funcional e internacional, além das principais regras de competência territorial como o domicílio do réu e a situação da coisa em demandas reais imobiliárias.
Este documento fornece uma explicação sobre a carta testemunhável no processo penal brasileiro em três frases:
1) A carta testemunhável é um recurso subsidiário utilizado quando outra via recursal não estiver disponível para contestar uma decisão judicial que negou um recurso.
2) Ela permite que a questão seja levada ao conhecimento do tribunal superior para que este determine a admissão ou envio do recurso originalmente negado.
3) Seu processamento envolve a apresentação de uma petição ao escrivão dentro de 48 horas e possui e
O documento fornece 32 dicas sobre recursos no processo penal brasileiro. As dicas resumem os principais recursos como apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução e embargos, explicando seus prazos e quando cada um pode ser utilizado.
Este documento descreve uma decisão do STF sobre uma ação cautelar envolvendo o senador Aécio Neves. O relator negou o pedido de Aécio para que o caso fosse julgado pelo plenário do STF, mantendo a relatoria na Primeira Turma. O julgamento do agravo de Aécio foi adiado devido ao recesso do judiciário.
O documento discute o controle difuso de constitucionalidade no Brasil, explicando que: (1) a competência para declarar a inconstitucionalidade de leis é do plenário dos tribunais superiores, com exceções; (2) a decisão se aplica apenas às partes, mas pode ter efeito geral se o STF estender aos terceiros; (3) cabe ao Senado suspender a execução da lei declarada inconstitucional.
1) O documento discute o controle de constitucionalidade no Brasil, incluindo a divisão de competências entre os tribunais e a aplicação das decisões;
2) Apresenta os requisitos e efeitos da edição de súmulas vinculantes pelo STF;
3) Aborda mecanismos de controle da constitucionalidade durante o processo legislativo.
I. O documento descreve as hipóteses de suspensão do processo civil previstas no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo a morte ou perda da capacidade processual das partes, convenção entre as partes, arguição de impedimento ou suspeição do juiz.
Este documento resume os principais pontos sobre arguição de impedimento ou suspeição no processo civil brasileiro. Define impedimento e suspeição, apresenta as hipóteses de cada um relativas ao juiz, e descreve os aspectos processuais da arguição, como prazos, efeitos e competência para julgá-la. Também aborda a parcialidade de outros sujeitos processuais e a eficácia externa da decisão sobre a suspeição.
O documento discute as noções básicas de competência no processo civil brasileiro. Apresenta a classificação da competência em territorial, objetiva, funcional e internacional, além das principais regras de competência territorial como o domicílio do réu e a situação da coisa em demandas reais imobiliárias.
Mauricio habeas paciente um paciente dois lulaMauricio Thomaz
O documento descreve três pontos principais:
1) O juiz Fraveto concedeu habeas corpus para Lula, mas a decisão foi cassada sem o devido processo legal pelo presidente do TRF4.
2) Isso representa um constrangimento ilegal sofrido pelo impetrante, que não teve sua petição adequadamente analisada.
3) A defesa de Lula cometeu erros que permitiram manobras para impedir a soltura de Lula, como colocar Sérgio Moro como autoridade coatora.
O documento resume as principais etapas do saneamento do processo e julgamento conforme o estado do processo de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro. Inicialmente, descreve a fase de saneamento do processo, incluindo possíveis providências preliminares que podem ser determinadas pelo juiz. Em seguida, explica os tipos de decisões que podem ser proferidas pelo juiz após o saneamento, incluindo julgamento antecipado do mérito ou decisão de saneamento e organização do processo. Por fim, detalha os aspectos da
O documento resume os principais tipos de meios de impugnação a decisões judiciais de acordo com a doutrina processual civil brasileira. Apresenta uma tipologia dos meios de impugnação, dividindo-os em recursos, ações autônomas de impugnação e sucedâneos recursais. Explora também a classificação dos recursos em parciais e totais, de fundamentação livre e vinculada, e ordinários e extraordinários.
O documento apresenta uma representação contra ministros do Supremo Tribunal Federal pedindo o impeachment por crime de responsabilidade. Alega que os ministros dividiram a jurisdição no julgamento do caso "mensalão" ao decidirem remeter o réu Carlos Alberto Quaglia para a justiça comum, alterando decisão anterior, o que configuraria crime de responsabilidade. Também argumenta que a decisão teve motivação política para condenar outros réus e interferir na eleição de 2012.
Este documento lista os principais recursos no processo civil brasileiro, incluindo apelação, agravo, embargos e recursos especiais e extraordinários, e descreve as hipóteses de interposição e prazos normais para cada um.
O documento resume as principais formas de extinção do processo civil sem julgamento do mérito previstas no Código de Processo Civil, como indeferimento da inicial, abandono, litispendência e coisa julgada. Também aborda a desistência, a existência de convenção de arbitragem e a morte da parte como causas extintivas sem apreciação do mérito da demanda. Por fim, explica que a repropositura da ação depende da correção do vício que levou à extinção anterior.
A Lei 13.256/2016 trouxe alterações ao NCPC visando dar maior efetividade aos processos judiciais. Entre as principais mudanças, a lei passa a permitir que tribunais analisem a admissibilidade de recursos antes de enviá-los a cortes superiores, limita o saque de valores pagos a título de multa ao trânsito em julgado e amplia os casos cabíveis de ação rescisória.
Este documento resume os principais conceitos e princípios da teoria geral dos recursos no processo penal brasileiro, incluindo: (1) a definição de recurso e seus pressupostos; (2) os diferentes tipos de recursos e seus efeitos; e (3) princípios como a vedação à reformatio in pejus e a permissão à reformatio in melius.
Partido pede ao STF liminar contra prisão em segunda instânciaR7dados
O documento pede com urgência o deferimento da liminar na ADC 43 para suspender a execução provisória de pena até o julgamento do recurso especial pelo STJ. Argumenta que houve alteração no quadro jurídico, com indícios de que o STF tem maioria formada para garantir que a execução só ocorra após o STJ, mas a Presidência não colocou a ADC em julgamento, gerando insegurança jurídica.
1) O documento discute conceitos e princípios relacionados a recursos no processo penal brasileiro, incluindo sua natureza jurídica, fundamentos, tipos e efeitos.
2) São descritos os princípios dos recursos como voluntariedade, tempestividade, taxatividade, entre outros. Também são explicados conceitos como duplo grau de jurisdição, efeito devolutivo e suspensivo.
3) Por fim, são abordados temas como recursos de ofício, vedação de desistência pelo Ministério P
Este documento resume dois temas do novo Código de Processo Civil brasileiro: 1) as Normas Fundamentais do Processo Civil, que consagram direitos fundamentais processuais em nível infraconstitucional, como o contraditório e a ampla defesa; e 2) as Demandas Repetitivas, que tratam de ações com questões de fato e de direito comuns que podem ter decisão aplicada a outros processos semelhantes. O documento também discute outros princípios como o da inafastabilidade da tutela jurisdicional e estimula a solução consensual de
O documento descreve as hipóteses em que cabe recurso em sentido estrito de acordo com o artigo 581 do Código de Processo Penal brasileiro, assim como outras disposições processuais penais relacionadas. O resumo abrange 24 itens do artigo 581 que preveem quando cabe o recurso em sentido estrito e esclarece questões como a estrutura do recurso, prazos e juízo de retratação.
1) O documento discute o agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, que permite recurso contra decisões do juiz da execução.
2) Existem divergências sobre se o procedimento a ser aplicado é o do recurso em sentido estrito ou do agravo de instrumento do Código de Processo Civil.
3) O agravo em execução não tem efeito suspensivo, mas pode ser impetrado mandado de segurança para suspender a decisão quando presentes certos requisitos.
1) O documento discute formas de pacificação de conflitos como autotutela, autocomposição, mediação e arbitragem. 2) Apresenta as características da jurisdição como única, definitiva e substitutiva, exercida exclusivamente pelo poder judiciário. 3) Distingue a jurisdição contenciosa da voluntária, esta última cuidando da integração de negócios jurídicos sem conflito entre partes.
O documento resume os principais recursos cabíveis no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário. Também discute legitimidade recursal, efeito substitutivo, forma da apelação e outros aspectos dos recursos.
O documento define recursos como meios jurídicos para reexaminar decisões judiciais por autoridade superior, visando reforma ou invalidação. Explica quem pode recorrer, como se contam prazos, juízo de admissibilidade e tipos de recursos como apelação, agravo e embargos. Também aborda princípios como duplo grau de jurisdição e taxatividade, além de efeitos como suspensivo, devolutivo e substitutivo.
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Ricardo Damião
1) Os recursos são remédios processuais que permitem submeter decisões judiciais a nova apreciação por órgão diferente, visando modificar ou invalidar a decisão.
2) Os recursos devem respeitar requisitos de admissibilidade como cabimento, legitimidade, tempestividade e regularidade formal.
3) Após o exame de admissibilidade, o órgão julgador pode não conhecer do recurso, anular a decisão anterior ou substituir a decisão anterior por uma nova.
A apelação é o recurso cabível contra decisões definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular, bem como contra decisões definitivas ou com força de definitiva não sujeitas a recurso em sentido estrito. A apelação também pode ser interposta contra decisões do tribunal do júri em casos de nulidade posterior à pronúncia, erro ou injustiça na aplicação da pena, ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
O documento discute os principais recursos no processo civil brasileiro, incluindo apelação, agravos, embargos, recursos extraordinário e especial. Apresenta conceitos como admissibilidade, efeitos e espécies de recursos, além de formas não recursais de impugnação como ação rescisória e mandado de segurança.
Leia o voto de Gilmar Mendes no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga o habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula (PT) para impedir que o petista, condenado em segunda instância, tenha a ordem de prisão executada. A defesa de Lula pede que ele só possa ser preso após o trânsito em julgado, ou seja, quando os recursos em todas as instâncias, incluindo a Corte, forem analisados.
Este documento descreve um pedido de habeas corpus para Luiz Inácio Lula da Silva. Alega que Sérgio Moro usurpou a competência do Tribunal ao determinar a prisão de Lula sem esperar o julgamento de possíveis embargos de declaração, o que não esgotou a jurisdição do caso. Pede que o Tribunal restabeleça a ordem jurídica determinando a soltura imediata de Lula até a publicação do acórdão dos embargos.
1) O advogado Eleandro Francisco impetra habeas corpus em favor de Cesare Battisti, cidadão italiano cuja extradição foi negada em 2010 pelo presidente brasileiro, mas recentemente autorizada pelo presidente Michel Temer.
2) Alega-se violação do artigo 88 do Estatuto do Estrangeiro, que proíbe novo pedido de extradição baseado no mesmo fato, assim como da coisa julgada.
3) Requer-se liminarmente a soltura de Battisti e posteriormente a expedição de contramandado de prisão,
Mauricio habeas paciente um paciente dois lulaMauricio Thomaz
O documento descreve três pontos principais:
1) O juiz Fraveto concedeu habeas corpus para Lula, mas a decisão foi cassada sem o devido processo legal pelo presidente do TRF4.
2) Isso representa um constrangimento ilegal sofrido pelo impetrante, que não teve sua petição adequadamente analisada.
3) A defesa de Lula cometeu erros que permitiram manobras para impedir a soltura de Lula, como colocar Sérgio Moro como autoridade coatora.
O documento resume as principais etapas do saneamento do processo e julgamento conforme o estado do processo de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro. Inicialmente, descreve a fase de saneamento do processo, incluindo possíveis providências preliminares que podem ser determinadas pelo juiz. Em seguida, explica os tipos de decisões que podem ser proferidas pelo juiz após o saneamento, incluindo julgamento antecipado do mérito ou decisão de saneamento e organização do processo. Por fim, detalha os aspectos da
O documento resume os principais tipos de meios de impugnação a decisões judiciais de acordo com a doutrina processual civil brasileira. Apresenta uma tipologia dos meios de impugnação, dividindo-os em recursos, ações autônomas de impugnação e sucedâneos recursais. Explora também a classificação dos recursos em parciais e totais, de fundamentação livre e vinculada, e ordinários e extraordinários.
O documento apresenta uma representação contra ministros do Supremo Tribunal Federal pedindo o impeachment por crime de responsabilidade. Alega que os ministros dividiram a jurisdição no julgamento do caso "mensalão" ao decidirem remeter o réu Carlos Alberto Quaglia para a justiça comum, alterando decisão anterior, o que configuraria crime de responsabilidade. Também argumenta que a decisão teve motivação política para condenar outros réus e interferir na eleição de 2012.
Este documento lista os principais recursos no processo civil brasileiro, incluindo apelação, agravo, embargos e recursos especiais e extraordinários, e descreve as hipóteses de interposição e prazos normais para cada um.
O documento resume as principais formas de extinção do processo civil sem julgamento do mérito previstas no Código de Processo Civil, como indeferimento da inicial, abandono, litispendência e coisa julgada. Também aborda a desistência, a existência de convenção de arbitragem e a morte da parte como causas extintivas sem apreciação do mérito da demanda. Por fim, explica que a repropositura da ação depende da correção do vício que levou à extinção anterior.
A Lei 13.256/2016 trouxe alterações ao NCPC visando dar maior efetividade aos processos judiciais. Entre as principais mudanças, a lei passa a permitir que tribunais analisem a admissibilidade de recursos antes de enviá-los a cortes superiores, limita o saque de valores pagos a título de multa ao trânsito em julgado e amplia os casos cabíveis de ação rescisória.
Este documento resume os principais conceitos e princípios da teoria geral dos recursos no processo penal brasileiro, incluindo: (1) a definição de recurso e seus pressupostos; (2) os diferentes tipos de recursos e seus efeitos; e (3) princípios como a vedação à reformatio in pejus e a permissão à reformatio in melius.
Partido pede ao STF liminar contra prisão em segunda instânciaR7dados
O documento pede com urgência o deferimento da liminar na ADC 43 para suspender a execução provisória de pena até o julgamento do recurso especial pelo STJ. Argumenta que houve alteração no quadro jurídico, com indícios de que o STF tem maioria formada para garantir que a execução só ocorra após o STJ, mas a Presidência não colocou a ADC em julgamento, gerando insegurança jurídica.
1) O documento discute conceitos e princípios relacionados a recursos no processo penal brasileiro, incluindo sua natureza jurídica, fundamentos, tipos e efeitos.
2) São descritos os princípios dos recursos como voluntariedade, tempestividade, taxatividade, entre outros. Também são explicados conceitos como duplo grau de jurisdição, efeito devolutivo e suspensivo.
3) Por fim, são abordados temas como recursos de ofício, vedação de desistência pelo Ministério P
Este documento resume dois temas do novo Código de Processo Civil brasileiro: 1) as Normas Fundamentais do Processo Civil, que consagram direitos fundamentais processuais em nível infraconstitucional, como o contraditório e a ampla defesa; e 2) as Demandas Repetitivas, que tratam de ações com questões de fato e de direito comuns que podem ter decisão aplicada a outros processos semelhantes. O documento também discute outros princípios como o da inafastabilidade da tutela jurisdicional e estimula a solução consensual de
O documento descreve as hipóteses em que cabe recurso em sentido estrito de acordo com o artigo 581 do Código de Processo Penal brasileiro, assim como outras disposições processuais penais relacionadas. O resumo abrange 24 itens do artigo 581 que preveem quando cabe o recurso em sentido estrito e esclarece questões como a estrutura do recurso, prazos e juízo de retratação.
1) O documento discute o agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, que permite recurso contra decisões do juiz da execução.
2) Existem divergências sobre se o procedimento a ser aplicado é o do recurso em sentido estrito ou do agravo de instrumento do Código de Processo Civil.
3) O agravo em execução não tem efeito suspensivo, mas pode ser impetrado mandado de segurança para suspender a decisão quando presentes certos requisitos.
1) O documento discute formas de pacificação de conflitos como autotutela, autocomposição, mediação e arbitragem. 2) Apresenta as características da jurisdição como única, definitiva e substitutiva, exercida exclusivamente pelo poder judiciário. 3) Distingue a jurisdição contenciosa da voluntária, esta última cuidando da integração de negócios jurídicos sem conflito entre partes.
O documento resume os principais recursos cabíveis no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário. Também discute legitimidade recursal, efeito substitutivo, forma da apelação e outros aspectos dos recursos.
O documento define recursos como meios jurídicos para reexaminar decisões judiciais por autoridade superior, visando reforma ou invalidação. Explica quem pode recorrer, como se contam prazos, juízo de admissibilidade e tipos de recursos como apelação, agravo e embargos. Também aborda princípios como duplo grau de jurisdição e taxatividade, além de efeitos como suspensivo, devolutivo e substitutivo.
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Ricardo Damião
1) Os recursos são remédios processuais que permitem submeter decisões judiciais a nova apreciação por órgão diferente, visando modificar ou invalidar a decisão.
2) Os recursos devem respeitar requisitos de admissibilidade como cabimento, legitimidade, tempestividade e regularidade formal.
3) Após o exame de admissibilidade, o órgão julgador pode não conhecer do recurso, anular a decisão anterior ou substituir a decisão anterior por uma nova.
A apelação é o recurso cabível contra decisões definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular, bem como contra decisões definitivas ou com força de definitiva não sujeitas a recurso em sentido estrito. A apelação também pode ser interposta contra decisões do tribunal do júri em casos de nulidade posterior à pronúncia, erro ou injustiça na aplicação da pena, ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
O documento discute os principais recursos no processo civil brasileiro, incluindo apelação, agravos, embargos, recursos extraordinário e especial. Apresenta conceitos como admissibilidade, efeitos e espécies de recursos, além de formas não recursais de impugnação como ação rescisória e mandado de segurança.
Leia o voto de Gilmar Mendes no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga o habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula (PT) para impedir que o petista, condenado em segunda instância, tenha a ordem de prisão executada. A defesa de Lula pede que ele só possa ser preso após o trânsito em julgado, ou seja, quando os recursos em todas as instâncias, incluindo a Corte, forem analisados.
Este documento descreve um pedido de habeas corpus para Luiz Inácio Lula da Silva. Alega que Sérgio Moro usurpou a competência do Tribunal ao determinar a prisão de Lula sem esperar o julgamento de possíveis embargos de declaração, o que não esgotou a jurisdição do caso. Pede que o Tribunal restabeleça a ordem jurídica determinando a soltura imediata de Lula até a publicação do acórdão dos embargos.
1) O advogado Eleandro Francisco impetra habeas corpus em favor de Cesare Battisti, cidadão italiano cuja extradição foi negada em 2010 pelo presidente brasileiro, mas recentemente autorizada pelo presidente Michel Temer.
2) Alega-se violação do artigo 88 do Estatuto do Estrangeiro, que proíbe novo pedido de extradição baseado no mesmo fato, assim como da coisa julgada.
3) Requer-se liminarmente a soltura de Battisti e posteriormente a expedição de contramandado de prisão,
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...Portal NE10
1. O documento pede a concessão de liminar ad referendum do Plenário do STF para impedir a execução provisória de pena privativa de liberdade sem trânsito em julgado e tornar sem efeito prisões após condenação em segunda instância.
2. Alega que diversas ordens de prisão têm sido expedidas sem observância da jurisprudência do STF e que milhares de pessoas podem estar presas ilegalmente.
3. Também argumenta que o julgamento do pedido de liminar foi postergado por mais de 100 dias
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
C/C PEDIDO DE LIMINAR visando a
obtenção de provimento acautelatório nos autos da Ação Diret
a de
Inconstitucionalidade nº 4
.
650
,
proposta pelo ora requerente,
CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
–
CFOAB,
onde
figura como requeridos a
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
e o
CONGRESSO NACIONAL
, dentre diversas outras Entidades habilitadas como
a
mici curiae
,
pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
O documento discute a desjudicialização no Registro de Imóveis e em outras áreas, como inventários e divórcios perante tabeliães. Aponta avanços como a execução de alienação fiduciária e retificações extrajudiciais, mas também riscos de retrocesso à luz do STF. Debate-se a tensão entre o acesso à justiça e a busca de soluções alternativas, dentro dos limites da Constituição.
Mandado de Segurança contra decisão do impeachment da presidenta DilmaDilmaRousseff
1) O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por Dilma Rousseff contra a decisão do Senado que determinou sua condenação no processo de impeachment por crime de responsabilidade.
2) A defesa alega que a condenação ocorreu sem os pressupostos jurídicos necessários e com violações ao devido processo legal.
3) Pede-se a invalidação da resolução do Senado por considerar o processo de impeachment abusivo, inconstitucional e ilegal.
Análise do Voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4335-5/ACIgorVilella
O documento analisa o voto do Ministro Gilmar Mendes em uma reclamação sobre a progressão de regime de presos condenados por crimes hediondos. O Ministro argumenta que a necessidade de resolução do Senado para dar efeito geral a decisões do STF é uma concepção histórica ultrapassada, já que o controle abstrato de constitucionalidade foi fortalecido na CF/88. A resolução do Senado teria apenas o papel de publicar a decisão do STF e não mais condicionar seus efeitos.
1) O documento apresenta uma reclamação disciplinar contra o juiz Sérgio Moro por descumprir uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que concedeu habeas corpus e determinou a soltura de um réu.
2) A reclamação descreve vários episódios anteriores nos quais Moro descumpriu decisões de tribunais superiores, como do STF e STJ, durante a Operação Lava Jato.
3) O documento alega que Moro tem um histórico de desrespeito à hierarqu
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]david tanamura
Este documento resume os principais pontos sobre embargos infringentes e de nulidade, embargos de declaração, habeas corpus e apelação no processo penal brasileiro. Em três frases:
1) Embargos infringentes e de nulidade são recursos da defesa contra decisões desfavoráveis proferidas por maioria de votos em segunda instância e versam sobre questões de mérito ou processuais, respectivamente.
2) Habeas corpus é uma ação constitucional que pode ser impetrada por qualquer pessoa para impedir ou afastar coação ilegal à liberdade de loc
DECISÃO SOBRE MANDATOS MARCA “PROTAGONISMO” DO STFTom Pereira
O documento discute a decisão do STF de que tem a prerrogativa de cassar mandatos parlamentares no caso da Ação Penal 470. O jurista Luiz Moreira argumenta que esta decisão coloca o STF numa posição de "protagonismo" que se sobrepõe aos outros poderes. Ele sugere que a Câmara crie uma PEC para explicitar suas prerrogativas e não se submeter à corte suprema.
Concurso Público INSS (Ação Declaratória de Constitucionalidade)Cris Marini
O documento descreve os aspectos da Ação Declaratória de Constitucionalidade no direito brasileiro, incluindo sua base constitucional, regulamentação legal, legitimados para propor a ação, conteúdo da petição inicial e andamento do processo.
TE Público - sustentação oral - Pontos DestacadosCláudio Colnago
1. O documento resume pontos importantes discutidos em sustentações orais no STF sobre ações de controle concentrado, incluindo questões processuais e aspectos como legitimidade, subsidiariedade e fungibilidade entre ações.
2. É destacada a possibilidade de produção de provas em ADIn e a impossibilidade de inconstitucionalidade superveniente ou aplicação de leis anteriores à Constituição que lhe sejam contrárias.
3. Há menção a precedentes que tratam da defesa de atos questionados pela AGU independentemente
O documento descreve as principais características da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo seus legitimados, requisitos da petição inicial, alcance do pedido e exceções.
Rede de Sustentabilidade questiona decisão da 3ª Câmara do TJ-RJMarcelo Auler
O documento discute a decisão da 3a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de conceder foro especial ao senador Flávio Bolsonaro no caso das "rachadinhas". Críticos afirmam que a decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o foro privilegiado se aplica apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo.
Este documento descreve um pedido de habeas corpus impetrado por Maurício Ramos Thomaz junto ao Supremo Tribunal Federal questionando decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4a Região. O autor alega que teve seu direito ao habeas corpus negado e foi ignorado pelas instâncias anteriores, caracterizando constrangimento ilegal. Pede que o ministro Edson Fachin providencie o writ alegando abuso de autoridade das instâncias inferiores.
O ex-prefeito de Joinville Luiz Henrique da Silveira foi condenado a devolver aos cofres do Município cerca de R$23 mil usados para fazer propaganda política em 2001. Luiz Henrique também deverá pagar multa de duas vezes o salário que recebia como prefeito de Joinville à época. A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC ) e atende pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Luiz Henrique ainda pode recorrer da decisão.
O documento resume dois julgamentos do STF sobre o amianto e sua regulamentação no Brasil. No primeiro, o STF não declarou a inconstitucionalidade da lei que permite o uso do amianto crisotila, mas também não a pronunciou constitucional por falta de quórum. No segundo, o STF declarou inconstitucional a lei que permite o uso do amianto e julgou procedente lei estadual que o proíbe.
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadonJosé Ripardo
1. O documento trata de um mandado de segurança impetrado contra a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados de submeter ao Plenário a deliberação sobre a perda do mandato de um Deputado condenado criminalmente.
2. O relator entende que há legitimidade ativa do impetrante e cabimento do mandado de segurança. No mérito, o relator alinha-se ao entendimento de que a perda do mandato depende de decisão do Plenário, com exceção de condenações em regime inicial fechado superior ao tempo restante do mandato.
3.
O documento resume três casos julgados pelo STF sobre: 1) Liberdade de expressão e Lei Geral da Copa, no qual o STF entendeu que a lei não limitava a liberdade de expressão; 2) Perda do foro privilegiado após renúncia ao mandato de deputado federal; 3) Cabimento da reclamação para preservar a autoridade de decisão anterior do STF sobre progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
A queda do Império Romano foi causada principalmente pela economia escravista em declínio, que levou ao enfraquecimento militar demonstrado na batalha de Adrianópolis. Embora outras teorias tenham sido propostas, nenhuma delas explica sozinha as causas profundas do colapso do império.
O documento descreve um pedido de habeas corpus feito por Maurício Ramos Thomaz e Luiz Inácio Lula da Silva ao presidente do Supremo Tribunal Federal. Alega que o ministro Edson Fachin é suspeito de parcialidade por ignorar uma exceção de suspeição apresentada contra ele e julgar embargos declaratórios de forma irregular. Pede que a exceção de suspeição seja processada e o julgamento dos embargos declaratórios seja considerado nulo.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado por Maurício Ramos Thomaz e Luiz Inácio Lula da Silva contra o ministro Edson Fachin. O impetrante alega que Fachin está protelando o julgamento do habeas corpus de forma política. Também critica as condenações de Lula proferidas por Sérgio Moro e João Pedro Gebran Neto, afirmando que não se basearam em provas. Por fim, pede a suspeição da maioria dos ministros do STF e STJ.
Analise do mapa astral de olavo de carvalho 1aMauricio Thomaz
O documento analisa o mapa astral de Olavo de Carvalho para provar que a astrologia é válida. O mapa mostra desarmonias como três planetas em Áries e aspectos negativos entre Sol-Saturno e Lua-Júpiter, indicando alguém desequilibrado. Isso explicaria a personalidade atual de Olavo ser diferente do passado e mais agressiva, tendo se afastado da natureza ponderada de Touro, seu signo de nascimento.
- O documento é um pedido de habeas corpus para Luiz Inácio Lula da Silva, argumentando que sua condenação foi baseada em circunstâncias judiciais inválidas, como culpabilidade e consequências do crime.
- Alega que a culpabilidade de Lula não foi comprovada e que não há relação entre o crime supostamente cometido e as consequências alegadas pela sentença.
- Pede que o habeas corpus seja concedido de ofício devido às falhas apontadas na sentença condenatória.
[1] O documento discute a condenação de Lula no caso do tríplex no Guarujá e alega que a sentença não se baseou em provas diretas ou indiretas, sendo portanto "não civilizada". [2] Critica os ministros Gebran Neto e Fux por decisões tomadas nos processos, alegando parcialidade. [3] Defende que a culpabilidade de Lula foi considerada de forma equivocada, uma vez que não há provas do seu envolvimento direto nos esquemas na Petrobras.
1) Maurício Thomaz impetra habeas corpus em favor de Lula após decisão do desembargador Fraveto que concedeu habeas corpus a Lula ter sido cassada pelo presidente do TRF4, Thompson Flores.
2) Thomaz argumenta que a decisão de Fraveto estava correta e que não havia base legal para Thompson Flores cassá-la sem recurso.
3) Ele também critica a atuação de Gebran Neto no caso, alegando que Neto usurpou competências de outros desembargadores em decisões anteriores.
1) O autor argumenta que os advogados de Lula são incompetentes por terem perdido vários casos importantes, como o mensalão e o impeachment de Dilma, sem apresentar boas defesas jurídicas.
2) Ele critica a defesa de Lula por não ter adotado uma estratégia agressiva e preventiva como a de Frederico, o Grande da Prússia, e por reagir de forma previsível às acusações.
3) O autor conclui que por causa da incompetência dos advogados, Lula está preso e sua imagem
[1] O documento descreve um pedido de habeas corpus impetrado por Maurício Ramos Thomaz em favor de Emerson Gasque Goulart, cuja pena de 1 ano de reclusão prescreveu entre a sentença e o julgamento da apelação, ultrapassando 4 anos. [2] O relator do pedido de HC no STJ é o ministro Félix Fischer, contra quem o impetrante expressa forte oposição por ser "paranaense de coração". [3] O impetrante alega que o STJ deveria ter deferido o HC com base em
1) O documento discute um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva após decisão do TRF4 que cassou liminar concedida anteriormente.
2) Argumenta-se que a presidente do STF não poderia ter dado o voto de minerva que desempatou o julgamento, uma vez que o regimento interno exige ausência de ministro para isso.
3) Defende-se que a decisão do TRF4 desrespeitou a súmula 122 e causou tumulto processual, social e político ao cassar
O documento discute três tópicos principais: 1) a constitucionalidade da prisão após condenação em segunda instância; 2) o enigma literário da suposta traição da personagem Capitu em Dom Casmurro; 3) as chances do ministro Rosa Weber votar a favor do habeas corpus de Lula e as falhas dos advogados de defesa de Lula.
O documento discute as chances de a ministra Rosa Weber votar a favor do habeas corpus de Lula. A autora argumenta que há uma chance de 77% disso acontecer, mas que como juíza trabalhista, Rosa Weber pode dar mais peso a precedentes e súmulas do que outros juízes, tornando o voto dela imprevisível. O documento também critica os advogados de Lula e o sistema jurídico brasileiro.
Este habeas corpus foi impetrado para contestar o acréscimo da pena do paciente Paulo Salim Maluf com base na majorante da "habitualidade", que foi revogada pela lei em 2012. O documento argumenta que tal acréscimo constitui um constrangimento ilegal, uma vez que a lei penal mais benéfica deve ser aplicada. Pede-se liminarmente a anulação do acréscimo da pena e, no mérito, a concessão da ordem para reparar a situação do paciente.
1. O documento pede a suspensão da ação penal contra Lula alegando que a denúncia e sentença são inválidas e que o juiz Moro agiu de forma parcial.
2. Alega que o objetivo é prejudicar o ministro Fux e outros juízes, acusando-os de corrupção.
3. Defende que o Brasil é um país de palhaços e que os brasileiros são irracionais por não entenderem as referências feitas no habeas corpus anterior.
[1] O documento pede um habeas corpus para trancar uma possível ação penal contra nove pessoas, incluindo Lula e Marisa Letícia, que estariam sob ameaça de serem denunciadas pelo juiz Sérgio Moro. [2] Alega que Moro não tem competência para julgar o caso, uma vez que os pacientes não têm relação com os processos originados em Curitiba. [3] Também alega abuso de autoridade por parte de Moro ao determinar medidas como condução coercitiva.
a) O impetrante entrou com mandado de segurança para proteger seu direito político de ter seu voto nas eleições considerado, uma vez que o processo de impeachment em curso representa, na visão dele, um golpe político que anula a vontade popular expressa nas urnas.
b) O impetrante argumenta que o processo de impeachment não tem lastro jurídico, uma vez que não foram comprovados os elementos subjetivos do tipo penal apontado ("dolo específico").
c) Também afirma que o processo tem como objetivo na verdade criminalizar
1) O documento apresenta um agravo regimental contra decisão que negou seguimento a habeas corpus.
2) O autor alega que o pedido de impeachment tem como objetivo punir a paciente também por crimes comuns.
3) Ele argumenta que o habeas corpus é cabível uma vez que o processo de impeachment pode limitar a liberdade da paciente.
1) O autor apresenta uma representação criminal contra o juiz Sérgio Moro por abuso de autoridade ao determinar a condução coercitiva de Lula para depor.
2) A condução coercitiva de Lula é considerada ilegal pelo autor pois não houve intimação prévia.
3) O autor alega que a prisão de Lula invade a jurisdição da região metropolitana de Campinas, rompendo um acordo tácito, e por isso requer retaliação contra Moro e outros membros do judiciário paranaense.
1) O documento é um pedido de habeas corpus impetrado por Maurício Ramos Thomaz em favor de Paulo Henrique dos Santos Amorim contra decisão da Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central da Capital.
2) Alega-se que a decisão não analisou a aplicação da multa substitutiva prevista no artigo 60 do Código Penal e que o acórdão não interrompeu a prescrição.
3) Pede-se liminarmente a cassação do acórdão e a decretação da prescrição da pretensão executória.
Ao supremo tribunal federal agravo regimental embargos declaração 23Mauricio Thomaz
O documento descreve um pedido de embargos de declaração feito por Eleandro Francisco Silva ao Ministro Dias Toffoli do STF. Os embargos contestam a decisão de não conceder um agravo regimental. Silva argumenta que a decisão está incorreta pois o agravo regimental sim questionou os fundamentos da decisão agravada. Pede que os embargos sejam providos e o agravo regimental julgado novamente.
Ao supremo tribunal federal agravo regimental embargos declaração 23
Habeas lula mauricio stf
1. EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
(HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura). “por força
de norma cogente1
nela contida (art.
5º, inc. LXVIII) e também
no Código de Processo Penal (art.
654, § 2º2
), cumpre aos tribunais
"expedir, de ofício, ordem de habeas
corpus, quando, no curso de
processo, verificarem que alguém
sofre ou está na iminência de sofrer
coação ilegal"
DISTRIBUIR POR DEPENDÊNCIA DO HC
IMPETRANTE:MAURICIO RAMOS THOMAZ
Paciente: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: ministra presidenta do
STF
1O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em
substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução,
recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as
situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado
como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a
concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor
ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 2o
Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas
corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência
de sofrer coação ilegal.
2. RELATOR: Edson Fachin
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
OBJETO DO HABEAS: empate no habeas corpus.
Voto de minerva (Palas Atena) incabível. Decisão não
publicada . Liminar ainda em vigor até a publicação
ocasião em que se podem interpor embargos
declaratórios. Decisão cassada ex proprio marte pelo
juízo de piso causando tumulto processual, social e
político. PARADOXALMENTE A SÚMULA 122 DO
TRF4 FOI DESRESPEITADA.
Maurício Ramos Thomaz, RG m-
8224645, solteiro, residente em Campinas, São Paulo,
Civilização, vem, com fulcro no artigo 5º da Constituição
Federal, incisos LXVIII e nos artigos 647 e 648, III e VI,
do CPP impetrar HABEAS CORPUS em favor de LUÍS
INÁCIO LULA DA SILVA que sofre iminente e notória
ameaça de constrangimento ilegal por causa da malfadada
súmula 122 do TRF4 e em razão do voto de Minerva dado
pela autoridade coatora, a Excelentíssima presidenta
Cármen Lúcia, voto, aliás, dado em favor das Erínias,
forças da vingança privada, e não em favor de Orestes.
3. As razoes do presente writ a seguir se aduz.
Síntese da impetração:
- 1=1
- 2+2 = 4
- havendo empate em habeas corpus a
decisão que prepondera é aquela mais favorável ao
paciente.
- o presidente do Supremo somente pode
votar em caso de empate se houver ministro faltoso nas
hipóteses do artigo 146 do Regimento Interno.
- houve empate. O ministro Gilmar
Mendes estava ausente no final do julgamento mas não
faltou ao julgamento. Muito pelo contrário. Ele
proferiu voto brilhante antes que tivesse que se
ausentar com a concordância de seus pares .
DO ATO DAAUTORIDADE COATORA
ORIGINARIA
Estes são os fatos principais do caso e eles não estão em
discussão:
- O paciente foi preso.
- Preso porque embargos de
embargos deveria ser eliminado
do mundo jurídico segundo o
coator.
4. - Ele eliminou sem que a função
jurisdicional deste Tribunal
tivesse se exaurido.
Estes são os fatos do caso e eles não estão em discussão.
Parênteses necessários
É comum afirmar que embargos
declaratórios não tem efeito modificativo. É errado.
Não era pacífico na jurisprudência e não existe mais
esta tese no NCPC/15. Os aclaratórios não podem ter é
efeito infringente. Ou seja, não se pode manejar apenas
para mudar o julgado mas é elementar que se uma
omissão ou outra mácula for sanada logicamente o
julgado terá de ser mudado o que já ocorreu muitas
vezes. No caso presente inclusive ele é necessário,
essencial mesmo porque a Ministra Rosa Weber disse
que sua posição era contraria ao seu voto e que ela
acompanhava a colegialidade que não tinha posição
definida. Ela não pode seguir uma maioria que não se
formou e o voto não era em sessão de Turma mas em
plenário. Óbvia contradição.
A DECISÃO CONTRA O MUNDO JURÍDICO
O Sr. Sérgio Moro – juiz ele não merece ser
chamado afinal ele deve querer eliminar esta função do
mundo jurídico - decretou a prisão do paciente sem
exaurimento da jurisdição sob o seguinte argumento:
5. “Hipotéticos embargos de declaração de
embargos de declaração constituem apenas uma
patologia protelatória e que deveria ser eliminada do
mundo jurídico.”
O que?
O que?
O Que?
Deveria? Então eles estão no mundo jurídico.
Então ele confessa que suplantou as leis, o Congresso, o
TRF4 e todos os outros tribunais.
Ele tem poder para retirar o que bem entender
do mundo jurídico? Bem se ele acha que tem pode fechar
por exemplo o STF a quem desrespeitou e quanto a
Constituição pode dizer que ela não pertence mais ao
mundo jurídico pois ele assumiu o cargo de eliminador
jurídico da República. Quem sabe elimina todo o mundo
jurídico e voltamos todos para o neolítico, a pré-história.
O exaurimento da jurisdição é quando não
pode mais o pretório dizer mais nada a respeito do caso em
questão de direito. Jurisdição significa dizer o direito: se
opostos segundos embargos que todos os tribunais e todos
os juízes aceitam – e o coator admite isto - o tribunal não
terá terminado sua função jurisdicional. Vale dizer não
esgotou a sua função jurisdicional.
O que é patológico: um juiz passou por cima
da súmula 122 – ela nada fala sobre os comuníssimos
segundos embargos –, passar por cima deste pretório e
6. arriscar – como arriscou - uma batalha campal, criar
tumulto processual, social e político e é ele quem vem falar
em patologia? Ele é o legislador? Ele é Congresso
Nacional? Ele, pelo menos, é um desembargador para
simplesmente negar um recurso que todo – todo – sodalício
aceita principalmente em caso de réu solto.
E se esta decisão patológica virar regra? Não
teremos mais segundos embargos, talvez a sequer possam
ser admitidos embargos. Talvez o trânsito em julgado
comece antes do exaurimento jurisdicional. Isto equivale a
dizer que um juiz decide com mais poder que um tribunal.
Se ele pode e não é contestado porque outro juiz não
seguirá o exemplo depois de todo o tumulto social que sua
decisão provocou e quem sabe elimine até os códigos
penais do mundo jurídico?
INTRODUÇÃO
Artigo 5º
LVII — Ninguém será culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória.
LXI — Ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei.
Artigo 283
Ninguém poderá ser preso senão e
ou por ordem escrita e fundamenta
judiciária competente, em decorrên
condenatória transitada em julgad
investigação ou do processo, em vi
temporária ou prisão preventiva.
O artigo 283 é mera cópia da Constituição
adaptada para a lei adjetiva. O que há para se discutir?
Literalmente nada. Como não ha nada para discutir se 2=
1+1 é verdade. Comecei pelo obvio o artigo 283 é a tradução
7. processual do verbete constitucional. É como se o referido dissesse:
“dois (palavra) significa 2(número)”
Ademais a ministra Cármen Lúcia não podia votar
porque em caso de empate em habeas corpus prevalece a posição
mais favorável ao réu e a posição era de que a somente haveria
cabimento de ordem para conduzir o sr. Lula ao ergastulo
publico se houvesse transito em julgado. Depois deste pensamento
comecei a refletir friamente como faz o Capitão Frio. Porque ela
votou se não podia. Pesquisei o regimento. O artigo 146 diz que a
presidenta somente podeira votar se um ministro estivesse licenciado
ou não tivesse comparecido a sessão. Mas o ministro Gilmar Mendes
compareceu a sessão e proferiu um brilhante voto em favor do
paciente, o sr. Lula.
Ele se retirou depois disto é certo.
Mas é inquestionável que houve empate no
julgamento.. .A excelentíssima presidenta não poderia então ter
votado pois não havia razão para desempatar. O raciocínio tortuoso
que se usou é que porque ele não estava no fim da sessão o voto
dele não contava. Como pode ser isto????? O ministro Gilmar
votou. Se ele estava ou não no fim da sessão não importa houve
empate e o empate leva inexoravelmente ao deferimento do habeas
máxime porque o voto da ministra Rosa Weber deve por pura lógica
ser colocado como voto de abstenção . A douta ministra disse que
seguia o posicionamento da maioria .Ora se houve empate
logicamente o voto dela teria de ser neutro. Mas estou divagando
neste aspecto peculiar . Vamos a Lei .
Citemos o regimento que é lei. Lei interna mas LEI
que não pode criar recursos ou eliminá-los mas disciplinar
procedimentos e tenho conhecimento da emenda regimental 45.
Colaciono, verbis:
8. Art. 146¹. Havendo, por
ausência ou falta de um
Ministro, nos termos do art.
13, IX, empate na votação de
matéria cuja solução dependa
de maioria absoluta,
considerar-se-á julgada a
questão proclamando-se a
solução contrária à pretendida
ou à proposta.
Parágrafo único. No
julgamento de habeas corpus e
de recursos de habeas corpus
proclamar-se-á, na hipótese de
empate, a decisão mais
favorável ao paciente.
Completo, verbis:
IX – proferir voto de qualidade
nas decisões do Plenário, para
as quais o Regimento Interno
não preveja solução diversa,
quando o empate na votação
decorra de ausência de
Ministro em virtude de:
(Redação dada pela Emenda
Regimental n. 35, de 2 de
dezembro de 2009) a)
impedimento ou suspeição;
(Incluída pela Emenda
9. Regimental n. 35, de 2 de
dezembro de 2009) b) vaga ou
licença médica superior a 30
(trinta) dias, quando seja
urgente a matéria e não se
possa convocar o Ministro
licenciado. (Incluída pela
Emenda Regimental n. 35, de 2
de dezembro de 2009)
A Ministra deu um voto de Minerva em favor das
Erínias em vez de Orestes sendo que não cabia aqui um voto de
Minerva que na verdade deveria ser chamado voto de Palas Atena, a
deusa da sabedoria da inteligência e da guerra mas não da guerra
pela guerra mas a deusa que guerreia para preservar a civilização.
Não por acaso a cidade de Atenas, onde verdadeiramente floresceu a
civilização deve seu nome a esta deusa.
O mandamus de habeas corpus, o writ, o instrumento
legal que segundo o mentor de Bill Clinton forjou a nossa
civilização pois sem o habeas corpus estaríamos ainda na idade
média evoluindo rapidamente do século X para XI.
Poderia terminar com a “navalha de Ockham”. É um
principio de lógica que afirma que entre duas hipóteses a mais
simples é a verdadeira. E qual é a hipótese , ou melhor, qual a
realidade mais simples no caso ? o ministro Gilmar Mendes votou ,
deu empate e então a honrada e sabia ministra Cármen Lúcia não
podia ter desempatado. O regimento a impede a lógica a impede a
navalha de Ockham a impede.
10. Resslte-se que o sr. Paulo Maluf também está preso
injustamente. Acho ele culpado até o fio dos cabelos mas posso
provar que a prisão é injusta em poucas linhas. Ei-las:
O Maluf foi condenado por lavagem
de dinheiro e a pena aumentada e
muito pela habitualidade. A
habitualidade não é mais causa de
aumento mas só a reiteração delitiva
que foi expressamente excluída no
acórdão condenatório. Se a pena foi
aumentada de forma ilegal a prisão é
absolutamente ilegal.
Mas eu não quero sequer pensar em defender o sr.
Maluf mas lembro agora o que o douto Ministro Gilmar Mendes
afirmou: se a lei não proteger nossos inimigos como ela nos
protegerá?
Há mais. Tenho conhecimento que ha uma habeas
corpus no STJ, o guardião da lei mas hoje refém do TRF 4 que esta
abaixo dele e data máxima vênia refém também do STF que é o
guardião da lei mas não da legislação infraconstitucional pendente no
Superior Tribunal de Justiça. Habeas em favor do paciente mas o
relator se nega dar seguimento verdadeiro ao writ.
Mais:
Este habeas corpus foi impetrado quando a autoridade
coatora era o alvazir de piso e não o TRF4.
Mais:
O habeas se sustenta nm um entendimento pretoriano
emanado do próprio do STJ. Como se explica isto? O STJ é um
tribunal em discussão como é a importância do voto do ministro
Gilmar Mendes? O que o STJ decide não importa? O artigo 283
11. do CPP não importa? O voto do ministro Gilmar Mendes não
importa?
DO PEDIDO DE LIMINAR URGENTE
O caso em tela é de fácil desate. Não podia
ser dado voto de Minerva pois do contrário teríamos
que considerar que o Ministro Gilmar Mendes não é
Ministro do STF.
Mas voltemos a uma outra questão que se
relaciona com esta que é malfadada súmula 122 do TRF4
que torna refém o STJ, o guardião da lei, tanto do STF
quanto do TRF4.
Súmula 122, TRF4 - "Encerrada a
jurisdição criminal de segundo grau, deve ter
início a execução da pena imposta ao réu,
independentemente da eventual interposição
de recurso especial ou extraordinário."
Conforme aponta Bakhtin o caráter
fundamental do enunciado é dialógico enquanto a súmula
como norma pretoriana também é dialógica mas no caso
não ha nem enunciado nem súmula.
O enunciado de direito ingressa na decisão
judicial e tem como uma das funções conferir estabilidade
institucional à decisão jurídica. Ela insere o ato decisório
no gênero discursivo do direito, além de retirar o caráter
arbitrário da decisão. No caso o enunciado sumular afirma
que a execução deve ocorrer após o julgamento em
segunda instância.
Ora, deve por que?
12. Porque um ministro de um corte superior
decidiu assim mas desde quando o TRF4 tem ascendência
dialógica sobre o STF? Em palavras de leigo: desde
quando cabe a um Tribunal - inferior em duas instâncias -
sumular o que foi decidido, apenas “en passant, pelo
Tribunal Superior? Se a forma dialógica do enunciado é
desconfirmada pela des-confirmação do emissor da norma,
no caso o STF, que a rigor"enunciou" mas nem sumulou ou
normatizou, o enunciado como discurso normativo se
torna irracional e portanto é ilegítimo.
Esta digressão lógica pode ser pedante mas é
pedantismo necessário, pois desde que foi aberto o
primeiro curso de Direito no país os operadores de Direito
tropeçam na lógica que é algo mais complexo que um
silogismo tipo “barbara” (A-A-A).
DA SINTESE
O artigo 283 do CPP é valido? A pura
lógica indica que vale e assim ninguém
pode ser preso antes do trânsito em
julgado.
O ministro Gilmar Mendes decide?
Sim, se não seria ministro.
Havendo empate pode a presidenta
desempatar contra expresso comando
regimental? Não porque o Ministro
Gilmar Mendes que deferiu o Habeas
estava ausente só ao final do
julgamento. Ele não faltou a sessão.
Ele votou. Ele decidiu. Não cabe voto
13. de Minerva, principalmente porque no
caso é em favor das Erínias.
Diante do exposto requer:
a) o deferimento do presente habeas corpus e
sendo patente que houve violação do regimento Interno
que é lei, lei interna, mas lei, para que prevaleça o empate
definido pelo ministro Gilmar Mendes e por consequência
que seja vedada a prisão do paciente enquanto não houver
transito em julgado. dado que é patente o constrangimento
ilegal.
Termos em que
Pede deferimento
Maurício Ramos Thomaz