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HABEAS CORPUS N' 554.349 - PB (2019/0384781-0)
RELATORA
iMPETRANTE
ADVOGADOS
MÊN!$TRÂLÂURiTAVAZ
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E OUTROS
GILSONLANGARODIPP- RS005112
EDUARDO DE ARAÜJO CAVALCANTI - PB008392
RAFAEL DE ALENCAR ARAREPECARNEIRO - DF025120
IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS - DF047398
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA
RICARDOVIEIRA COUTINHO(PRESO)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAiBA
!MPETRADO
PACIENTE
iNTERES.
DECISÃO
DIREITO SANCIONADOR.MATÉRIA PENAL E
PROCESSUALPENAL. PEDIDO DE ORDEM DE HABEÁS
CORPUS COM PLEITO DE LIMINAR MANDAMENTAL PARA
OBTER A LIBERDADE IMEDIATA DE PACIENTE
CUSTODIADO PREVENTIVAMENTE.AUSÊNCIA DE
ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE ATUAL DA
CONSTRiCÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISDICIONAL EM FAVOR
DA LIBERDADE INDIVIDUAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
1. A decisão judicial penal que Implanta
qualquer restrição à liberdade pessoal ou que autoriza ou
consente a prática de medida que afere algum direito subjetívo.há
de ser, sempre e indispensavelmente, motivada na esmerada
demonstração de sua imperiosa e incontornável necessidade,
dada a presunçãomoral e jurídica que resguardao princípio
liberdade.Sem Isso, pode ser abertaa porta do arbítrioe da
violência institucional.
2. A medida judicial constrictiva não pode --e
mesmo nem deve -- se estríbar em suposições ou alvitres
subjetivos e outras imagens fugidias, que se caracterizam'pela
imprecisão e pelo aspecto puramente possibilístico. Como
sentenciou um dos pais da ciência moderna. o filósofo René
HC 554.349- PB (2019/0384781-0)
(e-STJ Fl.355)Documentoeletrônicojuntadoaoprocessoem21/12/2019às14:25:21pelousuário:MONTGOMERYWELLINGTONMUNIZ
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Descarnes,nada poderá estar mais próximo do falso cognitivo do
que uma coisa que é apenas possível.
3. Ausente,como neste casa, o requisitoda
efetiva demonstraçãoda necessidadeanualda prisão preventiva
do paciente, impõe-se a concessão de ordem liminar em HC; para
a sua Imediata soltura, mas sem nenhuma apreciação quanto ao
mérito da imputação e sem prejuízo à marcha do feito criminal.
4. Medida liminar deferida.
1. Trata-se de hal)eas corpus com pedido de liminar
impetrado em favor de RICARDO ViEIRA COUTINHO em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
2. O paciente teve a prisão preventiva decretada para
garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de
aplicação da lei penal.
3. A decisão atacada fundamenta a garantia da ordem
pübcara "gravidade das condutas a ele imputadas, notadamente por ser, em tese,
chefe do suposto forte e articulado grupo criminoso que teria desviado montantes
milionários dos setores da Saúde e da Educação e auferido vantagens ilícitas de
diversas natureza, em detrimento da máquina administrativa e da população mais
carente", bem como na "sofisticaçãoutilizada (em tese) para a prática dos delitos,
bem assim a relevância e influência exercida por este investigado na administ.ração
pública, notadamente pelos cargos de natureza política anteriormente ocupados".
Ressaltaque, para o paciente,"a garanf/ada ordempúÉ)//caganhare/ev'o",pois o
sistema de corrupção sistêmica teria Ihe servido durante anos, com possibilidade
concreta de reiteração delitiva em razão de parte do sfa/f do ex-governadorainda
estar atuante.
4. A conveniência da instrução criminal estaria presente em
razão da possibilidade de interferência na produção de provas, em face do poder de
intimidação do investigado, que poderia contatar testemunhas e oétiltar provas-
HC 554.349 - PB (2019/0384781-0)
(e-STJ Fl.356)Documentoeletrônicojuntadoaoprocessoem21/12/2019às14:25:21pelousuário:MONTGOMERYWELLINGTONMUNIZ
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Ainda, a garantia de aplicação da lei penal se daria em razão de o crime de lavagem
de dinheiro ter sido supostamente praticado por meio do uso de laranjas -- "fam///ares
e parentes" - para ocultar património.
5. Ao fim, a decisão refere que a prisão preventiva se
justifica no fato de o investigado integrar complexa organização criminosa,
evidenciada no número de integrantes e na presença de diversas frentes de
atuação. Afirma que se enquadra no conceito de ordem pública a necessidade de se
interromperou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
6. Os impetrantes, considerando estarem ausentes os
requisitos para decretação da prisão, requerem a concessão de liminar para
revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com a confirmação da liminar e
o posterior reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba para julgamento do caso.
É o relatório. Decido
7. Registro, logo agora, embora nem fosse necessário, que,
neste momento, não serão apreciados os aspectos substantivos daquelas infrações
penais, visto que a sua cognição e decisão pertencem,como se sabe, ao domínio
meritório de demanda penal de complexa comprovação, o que não se acomoda na
exiguidadee no propósitodo pleito mandamental,dado que nele não há espaço
para a realização de esforço intelectual que incursione no continente das provas dos
8. O que se avalia,aqui,é somentese estão presentes,no
decreto de prisão acauteladora, elementos materiais, indiciários que sejam, mas cuja
densidade produza na mente do julgador convicção próxima da certeza de que o
imputado, se não for cusfod/ado de pronto, poderá, efetivamente, realizar condutas
que caibamna moldurado art. 312 do CPP. Nada mais que isso. Ressalto,contudo,
por ser dado estratégico da medida judicial a ser expedida, que a convicção do juiz
não pode -- e mesmo nem deve -- se estribar em suposições ou alvitres subjetivos e
outras imagens fugidias, que se caracterizampela imprecisão e pelo aspecto
/
HC 554.349 - PB(201 9/0384781-0)
(e-STJ Fl.357)Documentoeletrônicojuntadoaoprocessoem21/12/2019às14:25:21pelousuário:MONTGOMERYWELLINGTONMUNIZ
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puramente possibilístico. Como sentenciou um dos pais da ciência moderna, o
f6sofo Rena Descarnes,nada poderá estar mais próximo do falso cognitivodo que
uma coisa que é apenas possível.
9. Observei, realizando a análise do decreto judicial de
custódia cautelar, que o eminente relator do feito, depois de relacionar,na sua
manifestação, os graves ilícitos alegadamente perpetrados pelo paciente, assentou,
de maneira deveras peremptória, que "é É)afer7fea necess/dada da segregação
cautelar do investigado, sob enfoque da garantia da ordem pública, porquanto os
fatos acima narrados demonstram, concretamente, a gravidade das condutas a ele
imputadas, notadamente por ser, em tese, o chefe do suposto forte e articulado
grupo criminoso que teria desviado montantes milionários dos setores da Saúde e
da Educação e auferido vantagens ilícitas".
10. Tenho para mim que essa assertiva não pode ser objeto
de contraste, porque, efetivamente, a imputação está vazada em termos
expressadores da imensa gravidade dos fatos. O magistrado acrescentou, ainda, na
üecsão que "a custódia preventiva de RICARDO CC)UTINHOtambém se revela
necessária para acautelar a instrução criminal, na medida em que, por seu aparente
poder de influência e liderança sobre os demais membros da ORCRIM. e também
na administraçãopúblicaem razão dos cargos anteriormente ocupados na política
paraibana,além de sua aparente amizade com pessoasembrenhadasnas mais
altas fileiras do poder político estadual, pode interferir(direta e índiretamente)na
produção de provas".
11. Nesse trecho, nota-se o uso intensivo da qpa/énc/a de
situações que deveriam, pelo contrário, vir apontadas e discriminadasno raciocínio
jurídico que as estabelece como st//fc/entesem s/ mesmas para dar suporte à
terrível constricção do d/re/fo su/#ef/vo â //l)erdade.Além de não ser aceitável o
apoiar-se em s/funções aparentes, também não se há de aceitar que a constricção
pessoal tenha base em e/emenfos natura/ísf/cos desaft/a//zados, ainda que verazes,
efetivos e inegáveis,no tempo passado. O tempo, dizia o poeta latino OVIDiO
NASO, é um devorador de todas as co/sas e se pode dizer, acertadamente, que ele
não poupa o poder, as influências, as lideranças, as amizades, etc.
HC 554.349 - PB(201 9/0384781-0)
(e-STJ Fl.358)Documentoeletrônicojuntadoaoprocessoem21/12/2019às14:25:21pelousuário:MONTGOMERYWELLINGTONMUNIZ
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12. Esses elementos pretéritos, que foram relevantes no
passado, são efetivamente desimportantes, como favoresjurídicos propulsoresde
medidas judiciais preventivas, dotadas de eficácia prontíssima. Diz-se, por outras
palavras, que, se fossem afia/s esses e/eme/7fos,poderiam, realmente e por certo,
fornecer o baldrame da construção sancionadora prematura e /eg/f/mara sua
/nc/dénc/a/med/afa.Não é, contudo, o caso dos autos. Claramente,falta aos fatos a
contemporaneidadenecessária para aplicação de tão gravosa medida quanto a
prisão cautelar, como se pode verificar dos própriosfatos apontados pela decisão
como sendo fundamentos a justificar a decretação da prisão (iniciando-se em 2010,
sendo o mais recenteem 2018), a apontar que, desde então, não há indício de que
o acusado tenha praticado novo crime. Sobre o assunto, transcrevo o seguinte
precedente, de relatoria do ilustre Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSAE
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LiBERTATiS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
ORDEM CONCEDIDA
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional,
sempre sujeita a reavaliação,de modoquea decisãojudicialque
a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção
de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o
qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a
segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada,
com indicação concreta das razões fálicas e jurídicas que
justificam a cautela, nos termos dos ans. 312, 313 e.282, 1e 11,do
Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em
assinalarquea urgênciaintrínsecaàs cautelaresexige a
contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se
pretende evitar com a segregação processual.
3. O Juiz sentenciante,mais de dois anos após os
delitos, decretou a custódia provisória do réu, sem indicar fatos
.
HC 554.349 - PB (2019/0384781-0)
(e-STJ Fl.359)Documentoeletrônicojuntadoaoprocessoem21/12/2019às14:25:21pelousuário:MONTGOMERYWELLINGTONMUNIZ
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novos para evidenciar que ele, durante o longo período em que
permaneceu solto, colocou em risco a ordem pública ou a instrução
criminal.
4. A prevalecer a argumentação da decisão,
todosos crimesde natureza grave ensejariamo
aprisionamento cautelar de seus respectivos autores em
qualquer tempo, o que não se coaduna com a excepcionalidade da
prisão preventiva,princípio que há de ser observadopara a
convivência harmónica da cautela pessoal extrema com a
presunção de não culpabilidade.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar
anteriormentedeferida, cassar a decisão que decretou a prisão
preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da
custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua
necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos
termos do art. 319 do CPP. Extensão dos efeitos aos corréus
presos pela mesma decisão. (HC n. 509.878, Sexta Turma, julgado
em 5/9/2019.)
13. Não me alinho -- e faço dessa pos/ção uma l)ande/ra --
entre os que consideram a custódia preventiva d/sf/nfa da custódia que não o seja,
pois em ambas se restringe, indiferentemente, a liberdade da pessoa. Penso que, do
ponto de vista da natureza humana e da liberdade, a espéc/e do f/fu/o que veicula a
restrição,não munida -- infelizmente-- diferença essenc/a/que justifique cl,ãssiflcar
essas duas prisões,ou outras, em quadrantescom Incoincidentesgraus de
aspereza. E para chegar a essa conclusão -- que a a/duns poderá parecer
st/rpreendenfeou exóf/ca-- nem só das leis escritas me ajudo, mas, igualmenteme
abastono no valimento da /deo/og/ado garanf/smo confemporâ/7eo;e dos Direitos
Humanos e Fundamentais.
14. A jurisprudência do colendo STJ é pontilhada de
exemplares decisões -- monocráticase colegiadas -- afirmativas desse
entendimento.Não há precisãode se citar mais do que esta da lavra sempre lúcida
HC 554.349 - PB(201 9/0384781-0)
(e-STJ Fl.360)Documentoeletrônicojuntadoaoprocessoem21/12/2019às14:25:21pelousuário:MONTGOMERYWELLINGTONMUNIZ
q;4.«.*, l,óá,,«#% :/.,#;'«
e altiva do eminente Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, na qual fixou, com a maior
clareza, um modelar exemplo de supremacia do princípio da liberdade
1. A prisão preventiva constitui medida
excepcionalao princípio da não culpabilidade,cabívei, mediante
decisão devidamentefundamentadae com base em dados
concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrema necessidadeda medida extremanos termos
do art. 3i2 e seguintesdo Códigode ProcessoPenal.
2. No caso, além de o crime imputadonão ter
sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a
decisão de primeiro grau se refere a conjecturas de reiteração
delitiva e destruição de provas, inexistindo indicação de
elementos concretos a evidenciar que tais fatos pudessem
efetívamenÊeocorrer.
3. Situação na qual existem medidas
alternativas à prisão capazes de evitar a reíteração delitiva e
garantir a Instrução criminal, principalmente, considerando-se
que já foi aplicada a medida de afastamento do cargo,
mostrando-sea medida extrema desnecessáriae
desproporcional.
4. Com o adventoda Lei n. 12.403/2011,a
prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das
medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a
inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se
existem medidas alternativasà prisão adequadasao caso
concreto.
5. Existindo corréu em situação fático-
processual idêntica e não tendo a presente decisão se vinculado
a circunstânciasde caráter exclusivamentepessoal, devem ser
estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de
P/ocesso Pena/ (HC 482.748-PB, DJe 30/04/2019.).
15. Aproveito esta oportunidade para frisar ;com linha dupla
que, neste caso, a constricçãode que se cuida tem a sua origem em delação
premiada,ou seja, nafala de um delator,cuja voz há de estarorientada-- e /ssoé
da natureza das co/sas - pelo interesse de põr-se em condição de receber l)ene/7c/o
X)e/oafo de/ac/ona/.Não se deve descartar esse meio de prova - que r?ãoé prova,
contudo --, mas também não se deve atribuir-lhe a força de uma verdade. Lembro
que o Padre ANTONIO VIEIRA, que viveu na Bahia no século XVlll e foi vítima da
malfadada inquisição, dizia que nenht/ma /nocénc/a está a sa/vo de t/ma acusação
HC 554.349 - PB(20] 9/0384781-0)
(e-STJ Fl.361)Documentoeletrônicojuntadoaoprocessoem21/12/2019às14:25:21pelousuário:MONTGOMERYWELLINGTONMUNIZ
e
y{,á.,-/'z )l:..@.
menu/rosa.Por isso, toda acusação,qualquerque seja, há de vir lastreadaem
elementos confiáveis, que expressem, em termos empíricos, haveria/s razões para
crer do que para descrer ne/a, como lapidou o douto Ministro SEPULVEDA
PERTENCE,um juiz de estaturajurídica invejável.Essa saudáveldiretriz tende a
prevalecer, sem dúvida, no médio e longo prazo (STF, INQ n. 3.994, relator para
acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 6/4/2018).
16. Assinalo, ainda, que, quanto à conveniênciada instrução
criminal ou à garantia da lei penal, a decisão passa a fundamentar-se de forma
hipotética. Não aponta qual prova a ser produzida o acusado esteja de rarotentando
destruir ou impedir a produção, carga de fundamentação que ganha importância
quando a decisão é posterior à longa investigação e concomitante à concessão de
diversas medidasde busca e apreensão,ou seja, quando ao titular da persecução
criminal já foi oportunizadovastamente a produção de provas. Prenderalguém em
razão do risco da instruçãocriminal,após ampla produçãoprobatóriacautelar
demandajustificação concreta, o que também se aplica à garantia de aplicaçãoda
lei penal para preservação de valores e bens que tenham sido objeto de lavagem de
dinheiro.
17. Por fim, registro que há, neste HC, a indicação de outras
circunstâncias relevantes que apontam a injurídicidade da medida de restrição à
liberdade que se aplicou a RICARDOVIEIRA COUTINHO, como, por exemplo, a
questão da competência da egrégia Corte Paraibana para o feito penal originário,
em face de eventual conexãoprobatória, com outros imputados detentoresde foro
por l)re/70gaf/vade função. Claro que isso é de alta importância:mas não se impõe
apreciar agora, uma vez que a ausénc/a de demonsfraçâo,da necess/jade da
prisão preventiva do paciente basta para legitimar a ordem de sua imediata
soltura.
18. Com essa fundamentação,defiro o pedido de medida
liminar neste HC,paraordenar,como ordeno, que o pacienter3lCARDOVIEIRA
COUTINHOseja, imediatamente,posto em liberdade, sem prejuízodo trâmite do
processo penal a que se acha submetido, sobre cujo mérito nãó emito, neste azo,
nenhum juízo.
HC 554.349 - PB(201 9/0384781-0)
(e-STJ Fl.362)Documentoeletrônicojuntadoaoprocessoem21/12/2019às14:25:21pelousuário:MONTGOMERYWELLINGTONMUNIZ
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19. De pronto,destacoque se aplica a extensãodos efeitos
da presente concessão aos pacientes dos HCs n. 554.374, 554.392 e 554.036, por
força do art. 580 do Código de Processo Penal, o que determino desde já.
20. Soltura imediatados pacientes, neste e nos demais HCs
mencionados no item 19 desta decisão, a ser feita mediante expedição de alvará de
soltura pelo egrégio Tribunal de Justiça impetrado.
21
22
23
Ouvida urgentedo douto MPF
Comunicações de estilo, pela via mais expedita
Expedientes necessários, com prioridade
Brasília/DF,21 de dezembrode 2019
'"-'.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
No exercício eventual do plantão judiciário do STJ - art. 51, 1,RISTJ
':iT...:
f'
HC 554.349 - PB(201 9/0384781-0)
(e-STJ Fl.363)Documentoeletrônicojuntadoaoprocessoem21/12/2019às14:25:21pelousuário:MONTGOMERYWELLINGTONMUNIZ

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Habeas Corpus analisa necessidade da prisão preventiva

  • 1. y""'.,* .l:Z.Ú.,../a, ,Á,ó';:« HABEAS CORPUS N' 554.349 - PB (2019/0384781-0) RELATORA iMPETRANTE ADVOGADOS MÊN!$TRÂLÂURiTAVAZ RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E OUTROS GILSONLANGARODIPP- RS005112 EDUARDO DE ARAÜJO CAVALCANTI - PB008392 RAFAEL DE ALENCAR ARAREPECARNEIRO - DF025120 IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS - DF047398 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA RICARDOVIEIRA COUTINHO(PRESO) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAiBA !MPETRADO PACIENTE iNTERES. DECISÃO DIREITO SANCIONADOR.MATÉRIA PENAL E PROCESSUALPENAL. PEDIDO DE ORDEM DE HABEÁS CORPUS COM PLEITO DE LIMINAR MANDAMENTAL PARA OBTER A LIBERDADE IMEDIATA DE PACIENTE CUSTODIADO PREVENTIVAMENTE.AUSÊNCIA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE ATUAL DA CONSTRiCÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISDICIONAL EM FAVOR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. A decisão judicial penal que Implanta qualquer restrição à liberdade pessoal ou que autoriza ou consente a prática de medida que afere algum direito subjetívo.há de ser, sempre e indispensavelmente, motivada na esmerada demonstração de sua imperiosa e incontornável necessidade, dada a presunçãomoral e jurídica que resguardao princípio liberdade.Sem Isso, pode ser abertaa porta do arbítrioe da violência institucional. 2. A medida judicial constrictiva não pode --e mesmo nem deve -- se estríbar em suposições ou alvitres subjetivos e outras imagens fugidias, que se caracterizam'pela imprecisão e pelo aspecto puramente possibilístico. Como sentenciou um dos pais da ciência moderna. o filósofo René HC 554.349- PB (2019/0384781-0) (e-STJ Fl.355)Documentoeletrônicojuntadoaoprocessoem21/12/2019às14:25:21pelousuário:MONTGOMERYWELLINGTONMUNIZ
  • 2. :,i,ó,./'z .Z.,,@« Descarnes,nada poderá estar mais próximo do falso cognitivo do que uma coisa que é apenas possível. 3. Ausente,como neste casa, o requisitoda efetiva demonstraçãoda necessidadeanualda prisão preventiva do paciente, impõe-se a concessão de ordem liminar em HC; para a sua Imediata soltura, mas sem nenhuma apreciação quanto ao mérito da imputação e sem prejuízo à marcha do feito criminal. 4. Medida liminar deferida. 1. Trata-se de hal)eas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO ViEIRA COUTINHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2. O paciente teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. 3. A decisão atacada fundamenta a garantia da ordem pübcara "gravidade das condutas a ele imputadas, notadamente por ser, em tese, chefe do suposto forte e articulado grupo criminoso que teria desviado montantes milionários dos setores da Saúde e da Educação e auferido vantagens ilícitas de diversas natureza, em detrimento da máquina administrativa e da população mais carente", bem como na "sofisticaçãoutilizada (em tese) para a prática dos delitos, bem assim a relevância e influência exercida por este investigado na administ.ração pública, notadamente pelos cargos de natureza política anteriormente ocupados". Ressaltaque, para o paciente,"a garanf/ada ordempúÉ)//caganhare/ev'o",pois o sistema de corrupção sistêmica teria Ihe servido durante anos, com possibilidade concreta de reiteração delitiva em razão de parte do sfa/f do ex-governadorainda estar atuante. 4. A conveniência da instrução criminal estaria presente em razão da possibilidade de interferência na produção de provas, em face do poder de intimidação do investigado, que poderia contatar testemunhas e oétiltar provas- HC 554.349 - PB (2019/0384781-0) (e-STJ Fl.356)Documentoeletrônicojuntadoaoprocessoem21/12/2019às14:25:21pelousuário:MONTGOMERYWELLINGTONMUNIZ
  • 3. Çl#,#/#p. 1,«(,,,./Z.21..ón Ainda, a garantia de aplicação da lei penal se daria em razão de o crime de lavagem de dinheiro ter sido supostamente praticado por meio do uso de laranjas -- "fam///ares e parentes" - para ocultar património. 5. Ao fim, a decisão refere que a prisão preventiva se justifica no fato de o investigado integrar complexa organização criminosa, evidenciada no número de integrantes e na presença de diversas frentes de atuação. Afirma que se enquadra no conceito de ordem pública a necessidade de se interromperou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 6. Os impetrantes, considerando estarem ausentes os requisitos para decretação da prisão, requerem a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com a confirmação da liminar e o posterior reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgamento do caso. É o relatório. Decido 7. Registro, logo agora, embora nem fosse necessário, que, neste momento, não serão apreciados os aspectos substantivos daquelas infrações penais, visto que a sua cognição e decisão pertencem,como se sabe, ao domínio meritório de demanda penal de complexa comprovação, o que não se acomoda na exiguidadee no propósitodo pleito mandamental,dado que nele não há espaço para a realização de esforço intelectual que incursione no continente das provas dos 8. O que se avalia,aqui,é somentese estão presentes,no decreto de prisão acauteladora, elementos materiais, indiciários que sejam, mas cuja densidade produza na mente do julgador convicção próxima da certeza de que o imputado, se não for cusfod/ado de pronto, poderá, efetivamente, realizar condutas que caibamna moldurado art. 312 do CPP. Nada mais que isso. Ressalto,contudo, por ser dado estratégico da medida judicial a ser expedida, que a convicção do juiz não pode -- e mesmo nem deve -- se estribar em suposições ou alvitres subjetivos e outras imagens fugidias, que se caracterizampela imprecisão e pelo aspecto / HC 554.349 - PB(201 9/0384781-0) (e-STJ Fl.357)Documentoeletrônicojuntadoaoprocessoem21/12/2019às14:25:21pelousuário:MONTGOMERYWELLINGTONMUNIZ
  • 4. L'.:,, .:Z,/á',.,*Á:Á X.azr:ç;«# ' puramente possibilístico. Como sentenciou um dos pais da ciência moderna, o f6sofo Rena Descarnes,nada poderá estar mais próximo do falso cognitivodo que uma coisa que é apenas possível. 9. Observei, realizando a análise do decreto judicial de custódia cautelar, que o eminente relator do feito, depois de relacionar,na sua manifestação, os graves ilícitos alegadamente perpetrados pelo paciente, assentou, de maneira deveras peremptória, que "é É)afer7fea necess/dada da segregação cautelar do investigado, sob enfoque da garantia da ordem pública, porquanto os fatos acima narrados demonstram, concretamente, a gravidade das condutas a ele imputadas, notadamente por ser, em tese, o chefe do suposto forte e articulado grupo criminoso que teria desviado montantes milionários dos setores da Saúde e da Educação e auferido vantagens ilícitas". 10. Tenho para mim que essa assertiva não pode ser objeto de contraste, porque, efetivamente, a imputação está vazada em termos expressadores da imensa gravidade dos fatos. O magistrado acrescentou, ainda, na üecsão que "a custódia preventiva de RICARDO CC)UTINHOtambém se revela necessária para acautelar a instrução criminal, na medida em que, por seu aparente poder de influência e liderança sobre os demais membros da ORCRIM. e também na administraçãopúblicaem razão dos cargos anteriormente ocupados na política paraibana,além de sua aparente amizade com pessoasembrenhadasnas mais altas fileiras do poder político estadual, pode interferir(direta e índiretamente)na produção de provas". 11. Nesse trecho, nota-se o uso intensivo da qpa/énc/a de situações que deveriam, pelo contrário, vir apontadas e discriminadasno raciocínio jurídico que as estabelece como st//fc/entesem s/ mesmas para dar suporte à terrível constricção do d/re/fo su/#ef/vo â //l)erdade.Além de não ser aceitável o apoiar-se em s/funções aparentes, também não se há de aceitar que a constricção pessoal tenha base em e/emenfos natura/ísf/cos desaft/a//zados, ainda que verazes, efetivos e inegáveis,no tempo passado. O tempo, dizia o poeta latino OVIDiO NASO, é um devorador de todas as co/sas e se pode dizer, acertadamente, que ele não poupa o poder, as influências, as lideranças, as amizades, etc. HC 554.349 - PB(201 9/0384781-0) (e-STJ Fl.358)Documentoeletrônicojuntadoaoprocessoem21/12/2019às14:25:21pelousuário:MONTGOMERYWELLINGTONMUNIZ
  • 5. +'é,,.j ,,[á',*,,&,é ,.7Z..af" 12. Esses elementos pretéritos, que foram relevantes no passado, são efetivamente desimportantes, como favoresjurídicos propulsoresde medidas judiciais preventivas, dotadas de eficácia prontíssima. Diz-se, por outras palavras, que, se fossem afia/s esses e/eme/7fos,poderiam, realmente e por certo, fornecer o baldrame da construção sancionadora prematura e /eg/f/mara sua /nc/dénc/a/med/afa.Não é, contudo, o caso dos autos. Claramente,falta aos fatos a contemporaneidadenecessária para aplicação de tão gravosa medida quanto a prisão cautelar, como se pode verificar dos própriosfatos apontados pela decisão como sendo fundamentos a justificar a decretação da prisão (iniciando-se em 2010, sendo o mais recenteem 2018), a apontar que, desde então, não há indício de que o acusado tenha praticado novo crime. Sobre o assunto, transcrevo o seguinte precedente, de relatoria do ilustre Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSAE RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LiBERTATiS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação,de modoquea decisãojudicialque a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fálicas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos ans. 312, 313 e.282, 1e 11,do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalarquea urgênciaintrínsecaàs cautelaresexige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual. 3. O Juiz sentenciante,mais de dois anos após os delitos, decretou a custódia provisória do réu, sem indicar fatos . HC 554.349 - PB (2019/0384781-0) (e-STJ Fl.359)Documentoeletrônicojuntadoaoprocessoem21/12/2019às14:25:21pelousuário:MONTGOMERYWELLINGTONMUNIZ
  • 6. %g:«.;', :,,i,ó.,.Áé ./.,@« novos para evidenciar que ele, durante o longo período em que permaneceu solto, colocou em risco a ordem pública ou a instrução criminal. 4. A prevalecer a argumentação da decisão, todosos crimesde natureza grave ensejariamo aprisionamento cautelar de seus respectivos autores em qualquer tempo, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva,princípio que há de ser observadopara a convivência harmónica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormentedeferida, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Extensão dos efeitos aos corréus presos pela mesma decisão. (HC n. 509.878, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019.) 13. Não me alinho -- e faço dessa pos/ção uma l)ande/ra -- entre os que consideram a custódia preventiva d/sf/nfa da custódia que não o seja, pois em ambas se restringe, indiferentemente, a liberdade da pessoa. Penso que, do ponto de vista da natureza humana e da liberdade, a espéc/e do f/fu/o que veicula a restrição,não munida -- infelizmente-- diferença essenc/a/que justifique cl,ãssiflcar essas duas prisões,ou outras, em quadrantescom Incoincidentesgraus de aspereza. E para chegar a essa conclusão -- que a a/duns poderá parecer st/rpreendenfeou exóf/ca-- nem só das leis escritas me ajudo, mas, igualmenteme abastono no valimento da /deo/og/ado garanf/smo confemporâ/7eo;e dos Direitos Humanos e Fundamentais. 14. A jurisprudência do colendo STJ é pontilhada de exemplares decisões -- monocráticase colegiadas -- afirmativas desse entendimento.Não há precisãode se citar mais do que esta da lavra sempre lúcida HC 554.349 - PB(201 9/0384781-0) (e-STJ Fl.360)Documentoeletrônicojuntadoaoprocessoem21/12/2019às14:25:21pelousuário:MONTGOMERYWELLINGTONMUNIZ
  • 7. q;4.«.*, l,óá,,«#% :/.,#;'« e altiva do eminente Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, na qual fixou, com a maior clareza, um modelar exemplo de supremacia do princípio da liberdade 1. A prisão preventiva constitui medida excepcionalao princípio da não culpabilidade,cabívei, mediante decisão devidamentefundamentadae com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrema necessidadeda medida extremanos termos do art. 3i2 e seguintesdo Códigode ProcessoPenal. 2. No caso, além de o crime imputadonão ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a decisão de primeiro grau se refere a conjecturas de reiteração delitiva e destruição de provas, inexistindo indicação de elementos concretos a evidenciar que tais fatos pudessem efetívamenÊeocorrer. 3. Situação na qual existem medidas alternativas à prisão capazes de evitar a reíteração delitiva e garantir a Instrução criminal, principalmente, considerando-se que já foi aplicada a medida de afastamento do cargo, mostrando-sea medida extrema desnecessáriae desproporcional. 4. Com o adventoda Lei n. 12.403/2011,a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativasà prisão adequadasao caso concreto. 5. Existindo corréu em situação fático- processual idêntica e não tendo a presente decisão se vinculado a circunstânciasde caráter exclusivamentepessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de P/ocesso Pena/ (HC 482.748-PB, DJe 30/04/2019.). 15. Aproveito esta oportunidade para frisar ;com linha dupla que, neste caso, a constricçãode que se cuida tem a sua origem em delação premiada,ou seja, nafala de um delator,cuja voz há de estarorientada-- e /ssoé da natureza das co/sas - pelo interesse de põr-se em condição de receber l)ene/7c/o X)e/oafo de/ac/ona/.Não se deve descartar esse meio de prova - que r?ãoé prova, contudo --, mas também não se deve atribuir-lhe a força de uma verdade. Lembro que o Padre ANTONIO VIEIRA, que viveu na Bahia no século XVlll e foi vítima da malfadada inquisição, dizia que nenht/ma /nocénc/a está a sa/vo de t/ma acusação HC 554.349 - PB(20] 9/0384781-0) (e-STJ Fl.361)Documentoeletrônicojuntadoaoprocessoem21/12/2019às14:25:21pelousuário:MONTGOMERYWELLINGTONMUNIZ
  • 8. e y{,á.,-/'z )l:..@. menu/rosa.Por isso, toda acusação,qualquerque seja, há de vir lastreadaem elementos confiáveis, que expressem, em termos empíricos, haveria/s razões para crer do que para descrer ne/a, como lapidou o douto Ministro SEPULVEDA PERTENCE,um juiz de estaturajurídica invejável.Essa saudáveldiretriz tende a prevalecer, sem dúvida, no médio e longo prazo (STF, INQ n. 3.994, relator para acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 6/4/2018). 16. Assinalo, ainda, que, quanto à conveniênciada instrução criminal ou à garantia da lei penal, a decisão passa a fundamentar-se de forma hipotética. Não aponta qual prova a ser produzida o acusado esteja de rarotentando destruir ou impedir a produção, carga de fundamentação que ganha importância quando a decisão é posterior à longa investigação e concomitante à concessão de diversas medidasde busca e apreensão,ou seja, quando ao titular da persecução criminal já foi oportunizadovastamente a produção de provas. Prenderalguém em razão do risco da instruçãocriminal,após ampla produçãoprobatóriacautelar demandajustificação concreta, o que também se aplica à garantia de aplicaçãoda lei penal para preservação de valores e bens que tenham sido objeto de lavagem de dinheiro. 17. Por fim, registro que há, neste HC, a indicação de outras circunstâncias relevantes que apontam a injurídicidade da medida de restrição à liberdade que se aplicou a RICARDOVIEIRA COUTINHO, como, por exemplo, a questão da competência da egrégia Corte Paraibana para o feito penal originário, em face de eventual conexãoprobatória, com outros imputados detentoresde foro por l)re/70gaf/vade função. Claro que isso é de alta importância:mas não se impõe apreciar agora, uma vez que a ausénc/a de demonsfraçâo,da necess/jade da prisão preventiva do paciente basta para legitimar a ordem de sua imediata soltura. 18. Com essa fundamentação,defiro o pedido de medida liminar neste HC,paraordenar,como ordeno, que o pacienter3lCARDOVIEIRA COUTINHOseja, imediatamente,posto em liberdade, sem prejuízodo trâmite do processo penal a que se acha submetido, sobre cujo mérito nãó emito, neste azo, nenhum juízo. HC 554.349 - PB(201 9/0384781-0) (e-STJ Fl.362)Documentoeletrônicojuntadoaoprocessoem21/12/2019às14:25:21pelousuário:MONTGOMERYWELLINGTONMUNIZ
  • 9. ,/.ã.,-/'Z $"ók:" 19. De pronto,destacoque se aplica a extensãodos efeitos da presente concessão aos pacientes dos HCs n. 554.374, 554.392 e 554.036, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, o que determino desde já. 20. Soltura imediatados pacientes, neste e nos demais HCs mencionados no item 19 desta decisão, a ser feita mediante expedição de alvará de soltura pelo egrégio Tribunal de Justiça impetrado. 21 22 23 Ouvida urgentedo douto MPF Comunicações de estilo, pela via mais expedita Expedientes necessários, com prioridade Brasília/DF,21 de dezembrode 2019 '"-'. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO No exercício eventual do plantão judiciário do STJ - art. 51, 1,RISTJ ':iT...: f' HC 554.349 - PB(201 9/0384781-0) (e-STJ Fl.363)Documentoeletrônicojuntadoaoprocessoem21/12/2019às14:25:21pelousuário:MONTGOMERYWELLINGTONMUNIZ