O documento discute a evolução histórica do direito natural e positivo. Aborda como essas doutrinas surgiram e se desenvolveram ao longo do tempo, passando pelos direitos romano e inglês. Também define direito natural como normas imutáveis estabelecidas por uma autoridade superior, enquanto direito positivo são leis criadas pelo homem, mutáveis e válidas apenas localmente.
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ÍNDICE
1.INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 3
2.Revisão de Literatura..................................................................................................... 4
2.1.Pressupostos históricos e fundamentos................................................................... 4
2.2.Evolução Histórica do Direito Natural e seus Fundamentos .................................. 4
2.3.Evolução Histórica do Direito Positivo e seus Fundamentos ................................. 5
2.3.1.Positivismo Jurídico na Escola Centrada na Legislação .................................. 7
3.O conceito do direito natural e do direito positivo ........................................................ 7
3.1.A evolução do direito natural e do direito positivo nos diferentes momentos
históricos ....................................................................................................................... 8
3.2.O juiz como objecto de estudo na formação do direito antes e depois do Estado
Moderno........................................................................................................................ 9
4.O direito natural e direito positivo no direito Romano ................................................ 10
5.O common law e statute law na Inglaterra .................................................................. 11
5.1.O legislador como o único capaz de produzir o direito na concepção absolutista e
liberal .......................................................................................................................... 12
5.2.A manutenção do direito natural no século XVIII até os tempos hodiernos ........ 13
Conclusão ....................................................................................................................... 14
Referências ..................................................................................................................... 15
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1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho de pesquisa tem como tema ‘’Direito Natural e Positivismo’’.
Como se pode ver pelo tema, conhecer a evolução jurídica possibilita explorar as
diversas exigências sociais que possui cada época. A sociedade e o Estado usaram do
direito natural e do positivo de diferentes modos até as mencionadas normas alcançarem
a posição que possuem actualmente na ordem jurídica pátria: na ausência do direito
positivo, o juiz utilizará da norma natural na solução do caso concreto.
Para tanto, procuramos através de Norberto Bobbio, importante filósofo e jurista
italiano, estudioso do direito natural e do direito positivo, demonstrar que o corpo social
não está desprotegido de normas jurídicas, eis que na hipótese de omissão legislativa o
magistrado fará uso da lei natural.
O mundo do Direito, nas últimas décadas, vem passando por um processo de
enfraquecimento contínuo, precisando, urgentemente, de uma remodelagem, pois a
superação histórica do Direito Natural (Jusnaturalismo) e o fracasso político do Direito
Positivo (Positivismo Jurídico) desencadearam uma grande e inacabada demanda de
reflexões sobre o Direito, sua função social e sua interpretação.
Um dos motivos do enfraquecimento verificado na dicotomia jurídica clássica, localiza-
se no fenómeno verificado através da incorporação dos direitos naturais, de forma
generalizada, aos ordenamentos positivos, por meio da consolidação dos ideais
constitucionais; afinal, o estabelecimento do Direito Natural como leis contidas na
Constituição, de alguma maneira o tornou “positivado”.
Dito isto, esperamos que o presente trabalho seja de grande valia para aqueles que
buscam através de Norberto Bobbio conhecer o contexto histórico que cerca a lei
positiva e a lei natural.
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2.Revisão de Literatura
2.1.Pressupostos históricos e fundamentos
Segundo Sabadell (2002), no desenvolvimento da história do Direito, apareceram
diversas escolas jurídicas como produto resultante de épocas e culturas jurídicas
específicas. Tal fato não implica que para cada época vivida corresponda uma
determinada escola jurídica; ao invés, quando se detêm na análise de um particular
período histórico, confrontar-se-á, muitas vezes, com a existência paralela de teorias que
abordam o Direito sob tendências variadas, inclusive como antinómicas.
Para a autora, além das aporias verificadas, é preciso se considerar os pontos de
continuidade nas doutrinas, ou seja, normalmente as ideias de uma escola jurídica
tinham sequência em seu desenvolvimento através de uma nova abordagem, sob outro
prisma, gerando, assim, uma nova escola.
Por “escola jurídica” entende-se um grupo de autores que compartem determinada visão
sobre a função do direito, sobre os critérios de validade e as regras de interpretação das
normas jurídicas e, finalmente, sobre os conteúdos que o direito deveria ter. Em outras
palavras, cada escola jurídica oferece uma resposta diferente a três questões: “o que é”,
“como funciona” e “como deveria ser configurado” o direito. (Sabadell, 2002, p.21).
2.2.Evolução Histórica do Direito Natural e seus Fundamentos
Alguns autores, como Wolkmer (1989), consideram o Jusnaturalismo, no que tange à
tradição do pensamento jurídico-filosófico ocidental, como a principal tendência
idealista verificada.
Para os componentes desta escola jurídica, existe um direito pré-determinado por leis
que controlam a existência humana. Tais leis, componentes do Direito Natural, que
disciplinam e fundamentam a existência do próprio Direito positivado, são os “[...]
valores, princípios, obrigações e também as regras da própria natureza, que influenciam
a vida do homem em sociedade”. (Sabadell, 2002, p. 22).
Esta lei natural é concebida pela crença de princípios superiores oriundos “[...] da
vontade divina, da ordem natural das coisas, do instinto social, ou mesmo da
consciência e da razão do homem”. (Wolkmer, 1989, p. 124).
Portanto, nesta concepção idealista, conclui-se que:
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[...] o direito foi, durante séculos, dominado pelo ideal de uma justiça absoluta,
concebida ora como de origem divina, ora como natural ou racional, o que fez que o
direito fosse definido durante séculos como [...], a arte de determinar o que é justo e
equitativo. (Perelman, 1998, p. 9).
Desta forma, a ideologia Jusnaturalista, em virtude das múltiplas variantes acima
citadas, apresenta-se sob a forma de três concepções essenciais referentes à origem das
normas do Direito Natural, dependendo de qual ente elas procedam. São elas:
Cosmológica, Teológica e Antropológica.
Sinteticamente, a concepção Cosmológica atribui a génese da lei natural à própria
natureza das coisas, consubstancial à ordem cósmica; desta forma:
[...] o Direito Natural clássico dos gregos compreende uma concepção essencialista ou
substancialista do Direito Natural: a natureza contém em si a sua própria lei, fonte da
ordem, em que se processam os movimentos dos corpos, ou em que se articulam os seus
elementos constitutivos essenciais. A ordem da natureza é permanente, constante e
imutável. Trata-se da concepção cosmológica da natureza, que marcou o pensamento
grego pré-socrático, destacando-se três pensadores - Anaximandro, Parménides e
Heráclito. (Teixeira, 1990, p. 126).
2.3.Evolução Histórica do Direito Positivo e seus Fundamentos
O Positivismo Jurídico traduz a mais veemente reacção contra a doutrina Jusnaturalista,
em qualquer de suas concepções (cosmológica, teológica e antropológica), que
fundamenta o Direito, sua essência e fim, na natureza ou na razão humana. (Wolkmer,
1989). Ele surge como resultante do momento histórico traduzido pela ascensão da
burguesia, classe vitoriosa da Revolução Francesa, que ao chegar ao poder, utiliza o
instrumental jurídico para nele se perpetuar, através da positivação das normas ideais
advindas do Jusnaturalis, que lhe interessava e o seu consequente isolamento, posto que
revolucionário.
Dessa forma, “[...] o positivismo jurídico nasce do impulso histórico para a legislação,
se realiza quando a lei se torna a fonte exclusiva – ou, de qualquer modo, absolutamente
prevalente – do direito, e seu resultado último é apresentado pela codificação”.(Bobbio,
1995, p. 119).
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Este movimento doutrinário cresceu a partir da metade do século XIX, acabando por
impor-se como principal teoria jurídica durante muitos anos, só tendo sua supremacia
abalada em virtude dos crimes hediondos praticados contra a dignidade humana, sob o
manto positivista da legalidade, ocorridos no episódio histórico da 2ª Guerra Mundial,
pois, “o fetiche da lei e o legalismo acrítico, subprodutos do positivismo jurídico,
serviram de disfarce para autoritarismos de matizes variados. A ideia de que o debate
acerca da justiça se encerrava quando da positivação da norma tinha um carácter
legitimador da ordem estabelecida. Qualquer ordem”. (Barroso, 2001, p.18).
Neste sentido Perelman afirma:
Desde o processo de Nuremberg, que pôs em evidência o fato de que um Estado e sua
legislação podiam ser iníquos, e mesmo criminosos, notamos na maioria dos teóricos do
direito, e não apenas entre os partidários tradicionais do direito natural, uma orientação
antipositivista que abre um espaço crescente, na interpretação e na aplicação da lei, para
a busca de uma solução que seja não só conforme à lei, mas também equitativa,
razoável, aceitável, [...]. (1998, p. 184).
A ideologia Juspositivista, que de acordo Miguel Reale (1982) teve no filósofo
Protágoras (481 – 411 a.C) o precursor das opiniões dos positivistas modernos ao
admitir que as leis postas pelos homens (normas positivas) eram obrigatórias e válidas
independente de seu conteúdo moral; buscou extirpar todas as concepções de conteúdo
“metafísico-racionalista do Direito, reduzindo tudo à análise de categorias empíricas na
funcionalidade de estruturas legais em vigor”. (WOLKMER, 1989, p. 127). Ela rejeita
qualquer dimensão apriorística, descartando, assim, os preceitos e avaliações de valor,
em atendimento à sua suposta neutralidade axiomática, baseada num experimentalismo
exacerbado e um tecnicismo formalista.
A doutrina do Jus positivismo decorre da transplantação do Positivismo Filosófico de
Comte, para o mundo jurídico. Em síntese, Augusto Comte, em seu célebre Curso de
Filosofia Positiva, declara que o ser humano atravessou os dois estágios iniciais de
cognição, o teológico e o metafísico, chegando à sua maioridade racional através do
pensamento científico (3º estágio), que traduz o único entendimento verdadeiro; assim,
o pensamento cartesiano válido para as ciências naturais tem aplicação às ciências
sociais. (Barroso, 2001).
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2.3.1.Positivismo Jurídico na Escola Centrada na Legislação
Esta escola juspositivista fundamenta-se no entendimento de que o positivismo lógico
decorre das leis postas, entendidas como conjunto de normas sociais oriundas da
vontade política mutável, hierarquicamente organizadas, culminando em um todo
unívoco, pleno, que emana do Estado, fonte única do poder e do Direito.
Para seus doutrinadores o sistema jurídico é completo e auto-suficiente, sendo a lei
expressão máxima da razão, e o Estado árbitro imparcial na sua aplicação, onde, “[...] a
vontade do legislador é considerada como a espinha dorsal do sistema jurídico”.
(Sabadell, 2002, p. 37).
3.O conceito do direito natural e do direito positivo
Conhecer as definições dos mencionados direitos é imprescindível para compreender
como se desenvolveram ao longo da história. Nessa perspectiva, para Andityas Soares
de Moura Costa Matos (2006, p. 191) o direito natural é:
“A doutrina idealista do direito que enxerga ao lado, ou melhor, acima do direito
positivo algumas normas imutáveis e de observância obrigatória, postas por uma
autoridade supra-humana (que seria a natureza, Deus ou a razão humana, como veremos
adiante. As normas jusnaturais se dão a conhecer por meio das leis naturais que, em
conjunto, formam o que se chama de ordem natural”.
Nessa mesma linha, diz Hans Kelsen (apud Matos, 2006, p. 191): “As normas imutáveis
da doutrina do direito natural apenas podem ser as leis naturais”.
Diante dessas considerações o direito natural pode ser definido como aquele
estabelecido por algo que se encontra em uma posição superior ao do homem, como,
por exemplo, a natureza ou Deus. Tal direito é imutável e possui eficácia universal, isto
é, tem validade em todo lugar.
Conquanto, o direito positivo é conhecido como o pensamento que dispõe a
superioridade da norma escrita sobre a não escrita (direito natural). A norma positiva é
posta pelo homem, possui eficácia limitada, sendo válida somente nos locais nos quais a
observa, bem como, é constantemente alterada.
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Os positivistas defendem que o direito positivo é o único capaz de dizer o direito,
conforme menciona Tércio Sampaio Ferraz Júnior em seu livro Introdução ao estudo do
direito: técnica, decisão, denominação (apud Matos, 2006, p. 189): “A tese de que só
existe um direito, o positivo nos termos expostos, é o fundamento do chamado
positivismo jurídico […]”.
Explanadas tais reflexões, passaremos ao estudo dos fatos históricos que torneiam os
referidos direitos.
3.1.A evolução do direito natural e do direito positivo nos diferentes momentos
históricos
No período clássico, o direito natural não preponderava sobre o direito positivo. O
direito natural era intitulado como direito comum, já o positivo era chamado de especial
ou particular de uma determinada sociedade.
Nesta época, o direito positivo se sobressaia em relação ao natural nos casos onde
houvesse controvérsias entre eles, lógica resultante da máxima: o especial prevalece
sobre o geral. Um exemplo disso é a obra de Sófocles, Antígona, onde o decreto de
Creonte estava acima do direito natural, ou seja, do direito não escrito, posto pelos
Deuses.
Porém, na Idade Média, o cenário inverte, eis que o direito natural passaria a ser visto
como superior ao direito positivo. O direito natural já não era mais entendido como
direito comum, mas sim como a lei do próprio Deus. Ressalta-se que, mesmo
encontrando-se o direito positivo numa escala inferior ao natural, o direito positivo
continuava sendo considerado como uma espécie direito.
Já no modernismo a situação novamente muda, uma vez que o direito positivo passa a
ser conhecido como direito no sentido próprio, ou seja, todo o direito é reduzido ao
positivo e o direito natural não é mais visto como um direito. Nessa esteira, o acréscimo
do adjectivo “positivo” à palavra “direito” já não fazia nenhum sentido, era um
pleonasmo. Assim, nasce o positivismo jurídico que nada mais é que a doutrina que
alega que não existe outro direito, senão o positivo.
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3.2.O juiz como objecto de estudo na formação do direito antes e depois do Estado
Moderno
A formação do Estado Moderno, que surge após o fim da era medieval, está
intrinsecamente relacionada à passagem do período jusnaturalista ao juspositivista.
Norberto Bobbio (1995, p. 21) define o Estado como: “a associação perpétua de homens
livres, reunidos em um conjunto com o fito de gozar os próprios direitos e buscar a
utilidade comum”.
Na Idade Média, a sociedade era pluralista, ou seja, representada por uma diversidade
de agrupamentos sociais, onde cada grupo possuía seu ordenamento. Nessa época, o
direito era fruto da população civil e não do Estado.
Entretanto, no modernismo, a população era monista, isto é, o Estado possuía para si
todos os poderes existente. Dentre esses poderem podemos citar aquele de criar o
direito, sendo a instituição estatal a única capaz de pô-lo, sem qualquer concorrência.
Isso acontece através das leis ou por meio do controle que o Estado exercita nas normas
de formação consuetudinária (direito fundado nos costumes). Esse fenómeno é
conhecido como processo de monopolização da produção jurídica por parte do Estado.
Como já visto, o direito nem sempre foi determinado pelo Estado. Podemos mencionar
a título de exemplo, o direito natural que não se origina da do domínio estatal.
O Estado primitivo não se importava em criar as leis, deixando a elaboração destas a
cargo do desenvolvimento social e também para o juiz, que ficava incumbido de
solucionar os conflitos e decidir as normas que seriam aplicadas. Nessa baila, o juiz é
responsável pela transição do direito não estatal para o estatal, bem como, pela
migração do ideal dualista (direito natural e direito positivo) para o monista (somente o
direito positivo).
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Nesse sentido, para Norberto Bobbio (1995, p. 28) o direito é:
“Quando, surgindo um conflito entre dois sujeitos, intervém um terceiro (juiz nomeado
ou arbítrio escolhido pelas partes) que estabelece uma regra (que provavelmente se
tornará um “precedente”, isto é, será aplicada também em outros casos) segundo a qual
a controvérsia será resolvida. Se, em uma dada sociedade, não há intervenção deste
“terceiro”, não se pode falar em direito em senso estrito: dir-se-á que aquela sociedade
vive segundo usos, costumes (mores) etc”.
De se registar que antes da formação do Estado Moderno o juiz não estava
necessariamente obrigado a julgar as lides usando das normas emanadas do legislativo,
sendo assim, o juiz podia escolher qual lei seria aplicada no caso concreto, podendo
extraí-la dos costumes ou daquelas originárias dos juristas ou, até mesmo, fazendo uso
da equidade; ou seja, podia o juiz utilizar do direito natural. Toda essa alternativa que
continha o juiz constitui as fontes do direito.
No entanto, com o advento do Estado Moderno, o juiz deixa de possuir essa autonomia
no julgamento dos conflitos, posto que se torna órgão do Estado. O juiz agora é
obrigado a usar das normas elaboradas pelo legislador ou, no caso das leis
consuetudinárias ou normas do direito natural, estas seriam submetidas ao aval do
Estado.
Nesses termos, na época moderna, o direito positivo, aquele estabelecido e confirmado
pelo Estado, passa a ser considerado como o único e verdadeiro direito, sendo aplicado
em juízo.
4.O direito natural e direito positivo no direito Romano
Durante a idade Média, a sociedade era pluralista, sendo assim, todo colectividade tinha
um ordenamento próprio. Tal ordenamento era subordinado ao direito romano. A
posteriori, os reinos obtinham sua independência e passavam a se titularizarem como
possuidores do poder de elaborar seus próprios direitos.
A ordem jurídica romana que na era medieval era conhecida como direito comum,
termo esse relacionado à definição do direito natural estipulado pelos gregos e pelos
romanos, tem seu fim com a codificação nos séculos XVIII e início do XIX, onde o
direito comum foi totalmente integrado pelo direito positivo.
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5.O common law e statute law na Inglaterra
O common law equivale as normas consuetudinárias do direito natural, já o statute law
representa o direito estatutário ou legislativo. Salienta-se que a common law não é o
direito comum de raiz romana, no qual vimos anteriormente, mas um direito
consuetudinário de origem inglesa, proveniente das relações entre os povos e
recepcionado pelos juízes escolhidos pelo rei.
Após, o common law se torna um direito de elaboração jurídica, eis que é utilizado
pelos juízes para a solução das controvérsias individuais. Já o statute law é interposto
pelo poder soberano (rei ou, em um segundo momento, pelo rei e pelo parlamento).
É curioso o fato que na Inglaterra o direito positivo não sobressaiu ao direito natural,
mesmo quando a monarquia medieval passou à monarquia moderna. No referido país, o
direito estatutário tinha eficácia enquanto não contrariava as normas do direito comum.
A monarquia aqui nunca foi ilimitada pela razão que na Inglaterra foi desenvolvido a
teoria da separação dos poderes. Ademais, tal nação é o país do liberalismo (visto como
a doutrina que determina os limites legais da actuação do Estado).
Thomas Hobbes era contrário ao common law e ele se indagava se era obrigatório
observar o direito natural. De acordo com Hobbes era necessário considerá-lo
conscientemente diante de si e de Deus, mas quando de frente aos outros seria
apropriado respeitar o direito natural na medida em que o outro respeitara.
Nessa esteira, temos, exempli gratia, o princípio do pacta sunt servanda e a norma de
não matar. Sendo assim, seria razoável respeitar essa norma se o outro não quisesse
matar, pois querendo, o normal seria matá-lo antes que ele cometesse o crime. É nesse
mesmo sentido que funciona a emblemática do direito internacional, onde o Estado que
agride jamais dirá que transgrediu o dever de não atacar, mas sim irá argumentar que
está se defendendo de uma agressão advinda do outro país.
Hobbes defendia que para que os homens parassem de lutar entre si e saíssem do estado
de natureza era necessária a criação de um Estado, de uma força imensurável, o qual
não é possível se opor. A partir do surgimento deste Estado, o direito natural perde seu
valor para ceder espaço ao direito positivo.
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Nesse sentido podemos citar a definição de direito dado por Hobbes (apud Bobbio,
1995, p.36): “Direito é o que aquele ou aqueles que detêm o poder soberano ordenam
aos seus súditos, proclamando em público e em claras palavras que coisas eles podem
fazer e quais não podem”.
Ante o mencionado conceito de direito podemos extrair dois caracteres positivistas,
quais sejam, o formalismo e o imperativismo. O formalismo dispõe que a definição do
direito é dada fundada apenas na autoridade que põe as leis, sendo este um elemento
estritamente formal. Já o imperativismo defende que o direito é um comando, explicado
como um conjunto de leis, onde o poder soberano estipula o que pode ou não ser feito.
5.1.O legislador como o único capaz de produzir o direito na concepção absolutista
e liberal
O poder legislativo determina que as normas são iguais para todos, motivo que dificulta
o abuso de poder por parte do judiciário. Nesses termos, se há uma arbitrariedade do
juiz, somente as partes envolvidas serão atingidas. Entretanto, se o abuso é de iniciativa
do poder legislativo, toda a sociedade ficará prejudicada.
Para coibir a arbitrariedade dos legisladores, o pensamento liberal criou dois institutos:
a separação dos poderes e a representatividade. A separação dos poderes dispõe que o
poder legislativo será formado por um colegiado que age junto ao príncipe. Conquanto,
a representatividade expõe que o legislador representa toda a população de um país.
Este último marca a transição do ideal liberal para o democrático.
Isto posto, Montesquieu e Cesare Beccaria são vistos como responsáveis pela conhecida
monopolização do direito por parte do legislativo. Montesquieu defendia que a decisão
do magistrado deveria ser uma reprodução exacta da letra da lei, pois se o juízo
decidisse com fundamento na equidade ou em demais fontes, o princípio da separação
dos poderes seria violado, eis que existiriam dois legisladores, o próprio legislador e o
juiz.
Diz Montesquieu (apud BOBBIO, 1995, p. 40): “Se os juízes fossem o veículo das
opiniões particulares dos juízes viveríamos numa sociedade sem saber com precisão que
obrigações assumir”.
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Aqui, Montesquieu se referia ao instituto da segurança jurídica, no qual Beccaria
também compartilhava desse ideal, conforme seus escritos em sua obra Dos Delitos e
das Penas (Beccaria, 2005, p. 44):
“Só as leis podem decretar as penas dos delitos, e esta autoridade só pode residir no
legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social; nenhum
magistrado (que é parte da sociedade) pode, com justiça, infligir penas contra outro
membro dessa mesma sociedade. Mas uma pena superior ao limite fixado pelas leis
corresponde à pena justa mais uma outra pena; portanto, um magistrado não pode, sob
qualquer pretexto de zelo ou de bem comum, aumentar a pena estabelecida para um
cidadão delinquente”.
Neste trecho, Beccaria dispõe acerca do princípio da “estrita legalidade do direito
penal”, tradução da máxima nullum crimen, nulla poena sine lege. Para o autor, o juiz
tem o dever de impor penas de acordo com os limites legais. Outrossim, é vedado ao
magistrado interpretar as normas.
Aqui o autor dispõe a respeito da teoria do silogismo que é o pensamento no qual o juiz,
ao aplicar as normas, deve fazer como aquele que chega a conclusão de um silogismo.
Assim, o juiz não cria novas normas, somente deixa claro o que a lei dispõe em seu
texto.
5.2.A manutenção do direito natural no século XVIII até os tempos hodiernos
O jusnaturalismo sobreviveu e permaneceu forte no século XVIII, tanto que os
escritores deste tempo apontavam que na hipótese de lacunas do direito positivo deveria
o direito natural ser aplicado no caso, a fim de solucionar a lide. Assim, conclui-se que
na omissão do direito positivo, o direito natural será usado.
No mesmo sentido dispõe Hobbes (apud Bobbio, 1995, p.43):
“Uma vez que é impossível promulgar leis gerais com as quais se possa prever todas as
controvérsias a surgir, e são infinitas, evidencia-se que, em todo caso não contemplado
pelas leis escritas, se deve surgir a lei da equidade natural, que ordena atribuir a pessoas
iguais como iguais […]”.
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Conclusão
Constata-se então a importância do trabalho de Norberto Bobbio no que concerne ao
direito natural e ao positivo, certificando que a lei natural resiste mesmo com a presença
do direito positivo e da codificação.
Nesse sentido, buscamos demonstrar a necessidade da coexistência da lei positiva e da
lei natural, eis que o ordenamento jurídico não será capaz de listar todas as hipóteses
que podem ocorrer com o cidadão. Ademais, acreditamos que nem é esse o objectivo da
ordem jurídica.
Por isso a indispensabilidade da permanência dos dois direitos, sendo que na falta do
direito positivo, o magistrado será socorrido pelos ditames da lei natural. Dessa
maneira, o Direito Natural, por meio de sua característica permeabilidade dialéctica,
apresenta diversas formas de actuação no sistema normativo positivado, como: ao se
admitir a analogia como forma de preencher suas lacunas, pela utilização das normas
implícitas; no uso da equidade nos julgamentos; na aplicação dos princípios gerais do
Direito; através dos costumes; pela aplicação de novas doutrinas que revigoram antigas
normas.
Assim, o Jusnaturalis, que se traduz como norma ideal, abstracta, metafísica,
desempenha o papel de regra de crítica jurídica, servindo como método de
conhecimento e modelo do Direito Positivo, possui a missão de realizar a justiça, por
vezes inatingível, mais sempre buscada.
O desenvolvimento de ambos os direitos passaram por diversas mudanças de status de
validade ao longo do tempo, mas o que é significativo é que tanto o direito natural,
quanto o positivo, são imprescindíveis para a sociedade tal como é hoje.
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Referências
1. Beccaria, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. 3. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 2005.
2. Bobbio, Norberto. Positivismo jurídico: lições de filosofia do direito,
compiladas por Nello Morra; tradução e notas Márcio Puglesi, Esdon Bini,
Carlos E. Rodrigues – São Paulo: Ícone, 1995.
3. Cretella Júnior, José. Direito romano moderno. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2000.
4. Mascaro, Allyson Leandro. Introdução à filosofia do direito: nos modernos aos
contemporâneos. São Paulo: Atlas, 2002.
5. Matos, Andityas Soares de Moura Costa. Filosofia do Direito e Justiça na obra
de Hans Kelsen. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
6. Reale, Miguel. Lições preliminares do direito. 21. ed., rev. e aum. São Paulo:
Saraiva, 1990.