1. Prof. Timóteo Francisco André
ISTA - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO DE ANGOLA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
Filosofia Jurídica
2. SUMARIO DO – 09/11/2021
Noção de filosofia
do direito, Filosofia
e ciência.
3. INTRODUÇÃO
A Filosofia do Direito coloca para nós a permanente pergunta
acerca dos objectivos, finalidades e metas que precisa alcançar a
fim de ser significativa e oferecer uma contribuição específica e
diferenciada aos juristas.
Diversas são as respostas oferecidas pelos Filósofos do Direito
às questões sobre as finalidades dessa disciplina. Alguns afirmam
que ela cumpre a função de problematizar o Direito;
Para outros, de implementar a tarefa conceitual do Direito,
ainda de depurar a linguagem jurídica etc.
De qualquer modo à Filosofia do Direito oferece ao profissional
do Direito a possibilidade de pensar e repensar de forma crítica os
diversos elementos que compõem o vasto universo jurídico.
4. NASCIMENTO DA FILOSOFIA
A filosofia, como expoente do conhecimento racional pensado de
maneira sistemática, surgiu na Grécia em meados do século VI
a.C.(período clássico) com o surgimento da democracia em atenas.
Propriamente em ágora local onde eram realizados os debates na
polis .
Até o surgimento dessa maneira de pensar e compreender o
mundo, as explicações eram dadas através dos mitos.
A necessidade de entender o mundo a partir de explicações
racionais, com apresentação de provas incontestáveis e de
argumentos bem formulados e com boa base teórico racional,
colaborou para o surgimento da filosofia.
O contexto sociopolítico e as manifestações religiosas e culturais
que vigoravam também foram fundamentais para o surgimento e,
posteriormente, para o crescimento e a expansão do pensamento
filosófico.
5. SIGNIFICADO DA PALAVRA FILOSOFIA
O significado da palavra filosofia foi criado por
Pitágoras e quer dizer amor pela sabedoria.
"Desde seu início, a filosofia é, portanto, um
conhecimento que se preocupa em chegar às causas
por meio da razão".
Filosofia é uma área do conhecimento dedicada à
construção de saberes lógicos e racionais. ...
A palavra "filosofia" é a união de
suas palavras gregas amor (philo) e sabedoria
(sophia), significando, então, o "amor à sabedoria",
"amor ao conhecimento"
6. GUSTAV RADBRUCH
Foi um dos mais importantes juristas do século XX, não só
pelas magníficas obras que nos legou, mas, acima de tudo,
por extraordinária carga de experiência existencial que
acumulou e pela forma como a recolheu e assimilou em suas
ideias.
Apontando apenas os dados mais importantes de sua
biografia: nasceu a 21 de Novembro de 1878, em Lübeck, e
faleceu em Heidelberg, a 23 de Novembro de 1949, dois dias
depois de completar 71 anos de idade. Na vida académica,
foi aluno de Direito Penal de Franz v. Liszt e professor de
Direito Penal e de Filosofia do Direito
7. NOÇÃO DE FILOSOFIA JURÍDICA
A Filosofia Jurídica é o campo de investigação filosófica que tem por
objecto o direito. Com o intuito de obter decisões mais justas, por meio de
reflexões e questionamentos na busca da verdade e justiça real com o
objectivo de aplicá-los no mundo jurídico. (Kant & Kelsen, 2000, p. 9)
A Filosofia Jurídica pode ainda ser entendida como a filosofia aplicada a
ciência do direito. O direito é uma realidade universal, onde quer que exista
o homem, aí existe o direito como expressão de vida e de convivência, e
por isso susceptível de indagação filosófica.
Na filosofia Jurídica deve refletir-se, pois, a mesma necessidade de
especulação do problema jurídico em suas raízes, independentemente de
preocupações imediatas de ordem prática. (Radbruch, 1974).
A missão da Filosofia Jurídica é de críticar a experiência jurídica, no
sentido de determinar as suas condições transcendentais, ou seja, aquelas
condições que servem de fundamento à experiência jurídica.
8. A FILOSOFIA DO DIREITO ENVOLVE PELO MENOS
TRÊS CAMPOS:
O Ético
O Cientifico Metafisico
9. O ESTUDO DA FILOSOFIA DO DIREITO IMPÕE
ALGUMAS PERGUNTAS NECESSÁRIAS:
1. Em que consiste o papel da Filosofia do
Direito na formação integral do jurista?
2. Como o estudo dessa disciplina deve
contribuir para a melhoria do desempenho
do jurista?
3. Para que serve a Filosofia do Direito?
4. Qual é a finalidade de tal disciplina?
10. FINALIDADES DA FILOSOFIA DO DIREITO
Qual é o objetivo de se estudar Filosofia do Direito? O que ela
faz? Com o que se ocupa? Para que serve?
Há diversidade de posicionamentos quanto a essa questão,
mas a possibilidade da divergência é força motriz para a
Filosofia do Direito, afinal, é da natureza do filósofo do Direito
converter “em problema o que para o jurista vale como
resposta ou ponto assente e imperativo” (REALE, 2002, p. 10).
Essa afirmação de Reale já oferece indicação acerca de uma
finalidade da Filosofia do Direito: problematizar. Mas o que
vem a ser problematizar?
Problematizar é o ato de transformar em questionamento algo
tido como seguro e resolvido. É a capacidade de intuir uma
certa situação problemática que se esconde por traz das
aparências calmas do cotidiano.
11. É a habilidade de transformar em uma pergunta bem elaborada as
indagações que perturbam as pessoas. É perguntar sobre as
razões que fundamentam uma determinada prática e transcendê-
la. É, enfim, colocar um ponto de interrogação inesperado onde já
descansa tranqüilo e satisfeito um ponto final.
A tarefa de problematizar imposta à Filosofia do Direito não pode
ser entendida de forma pejorativa, como se a Filosofia estivesse
preocupada em se tornar obstáculo para o desenvolvimento do
Direito. É exatamente o contrário que se pretende. Problematizar,
aqui, tem o intuito de instigar o direito a evoluir.
Quando a Filosofia, diante de uma sentença penal condenatória,
pergunta, por exemplo, sobre da legitimidade do Estado, quando
exerce o poder de punir, ela coloca para o Direito, para os juristas
e para os cidadãos a necessidade não só de cumprirem de forma
prática a tarefa de punir, mas provoca os envolvidos a
apresentarem as razões de ser do direito de punir.
12. FUNÇÕES DA FILOSOFIA JURÍDICA
A Filosofia do direito possui pelo menos duas
funções:
Estimular o pensamento
Fazer uma crítica do conhecimento jurídico
imposto pela doutrina.
Trata-se de uma divisão meramente didáctica,
pois, na verdade, há uma interdependência dessas
metas, ou seja, quando se estimula o pensamento
dos juristas de forma eficaz, promove-se,
concomitantemente uma crítica do conhecimento
jurídico proposto pela doutrina.
13. CONCLUSÃO
Na Filosofia Jurídica o questionamento e a reflexão são
características da Filosofia que estão incorporados ao
Direito, contribuindo para um melhor entendimento das
perspectivas da prática jurídica.
Filosofia Jurídica não é uma disciplina jurídica, mas é a
própria filosofia voltada para uma ordem de realidade, que,
segundo Miguel Reale, é uma “realidade jurídica”.
O direito é universal, ou seja, em qualquer lugar do
mundo onde existir o homem haverá a necessidade do
direito regulando a convivência e a vida social das pessoas
e justamente por essa universalidade do direito que se
pode dizer que é susceptível de indagações filosóficas.
14. BIBLIOGRAFIA
Radbruch, Gustav. Filosógia de Direito. Coimbra 1974.
Rawls, John. Uma teoria da Justiça. São Paulo 1997.
Hart, Herbert. L. O Conceito de Direito. Lisboa 1994.
Dworkin, Ronald. Uma questão de Principio. São Paulo 2000.
Castanheira Neves. Metodologia Jurídica- Problemas
Fundamentais 1993.
Paulo Gusmão. Curso de Filosofia do Direito. Rio de Janeiro. 1950.
Habermas, Jorge. Direito e Democracia. Rio de Janeiro 1997.
Galvão Teles. Introduação ao Direito. 10ª ed. Lisboa. 1998.
Kant, Emanuel. Critica da Razão Pura. Rio de Janeiro. 2005.
15. PENSAR:
Disciplina é a alma de um exército; torna grandes
os pequenos contingentes, proporciona êxito aos
fracos e estima todos.
GORGE WASHINGTON
17. SUMARIO DO – 09/11/2021
A Ciência Jurídica em
sentido estrito.
A Problemática da Filosofia
Jurídica
Distinção entre Filosofia do
Direito e Teoria Geral do
Direito: Uma proposta.
18. A CIÊNCIA JURÍDICA EM SENTIDO ESTRITO
A ciência do direito, também chamada dogmática jurídica, é a principal
dentre as ciências jurídicas. Em um sentido amplo, o termo refere-se ao
estudo do direito visando a sua aplicação, e, em um sentido mais estrito, à
operação do direito com sentido tecnológico, tendo em vista o chamado
"problema da decidibilidade".
A ideia de uma ciência do direito em seu sentido estrito normalmente é
associada ao positivismo jurídico, que, a partir de uma distinção
entre fato e valor, teria buscado excluir ou pelo menos diminuir a
influência da moral e dos valores no direito. Nesse sentido, a ciência do
direito estaria fundada num fenômeno objetivo e observável e não em
valores relativos e subjetivos. A ciência do direito é distinta da filosofia do
direito, da teoria geral do direito e da doutrina jurídica, disciplinas que,
apesar de rigor metodológico, não dependem
de observação, verificação e falseabilidade com explanações
fundamentadas em uma teoria científica, como é caso da ciência do
direito.
O tratamento científico do Direito desenvolve-se em três etapas:
1. a interpretação, 2. a construção e 3. a sistematização.
19. A interpretação jurídica busca o significado objetivo
do Direito Positivo, quer dizer, o significado
incorporado à norma jurídica em si mesma, não no
sentido subjetivo, ou seja, relativo ao pensamento das
pessoas que participaram de sua criação.
A construção jurídica segue a mesma metodologia da
construção matemática, técnica, gramatical ou
histórica: a reestruturação de cada instituto jurídico a
partir de suas partes, previamente separadas pelo
pensamento, ou seja, a síntese dos resultados da
análise realizada. (Radbruch, 1974).
A sistemática jurídica examina a ordem jurídica sob
seu aspecto geral ou universal: a evolução de cada
norma concreta que a integra ou alguma de suas
partes, enquanto ideia específica.
20. Existem duas espécies de conceitos jurídicos:
1. conceitos juridicamente relevantes, ou seja,
aqueles dos quais se parte para construir as
circunstâncias integrantes da base de fato das
leis;
2. conceitos jurídicos genuínos, conceitos realmente
jurídicos, ou seja, aqueles cujo conteúdo é
utilizado para a construção do objeto das
proposições jurídicas: a eles pertencem os
conceitos dos diversos direitos subjetivos, dos
deveres jurídicos, das relações jurídicas e dos
institutos jurídicos.
21. Distinção Entre Filosofia do Direito e Teoria Geral do
Direito: Uma proposta.
Para enfrentar essa questão, previamente, faz-se necessário aceitar
como premissa que ciência e filosofia são manifestações ou categorias
diversas do conhecimento humano. Isso porque, negando-se essa
diferenciação, como ocorreu em doutrinas positivistas mais radicais, o
problema da delimitação dos campos da Filosofia do Direito e da
Teoria Geral do Direito perderia completamente sua razão de ser, na
medida em que as disciplinas coincidiriam. De fato, sob um enfoque
estritamente positivista, não existiria outra Filosofia do Direito que a
denominada Filosofia do Direito Positivo, e a Filosofia do Direito
Positivo não é nada mais do que a própria Teoria Geral do Direito. Isso
posto, pode-se afirmar que o problema acerca dos limites entre
Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito tem sido encarado a partir
de duas perspectivas distintas, amplamente sustentadas, baseadas,
como se pode notar, na premissa acima estabelecida:
22. a) Teoria Geral do Direito é uma matéria filosófica, relacionada
com o estudo das formas da experiência jurídica, e,
portanto, se distingue das ciências jurídicas particulares;
b) a Teoria Geral do Direito é uma matéria científica,
relacionada com o estudo dos conteúdos empíricos da
experiência jurídica, e como tal, distingue-se da Filosofia do
Direito. A argumentação que se apresentará, baseada na
proposta desenvolvida por Norberto Bobbio, This version of
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Munido da clareza argumentativa e do rigor analítico que
caracterizam suas reflexões, o pensador italiano superou essa
encruzilhada, na medida em que aponta um novo caminho
para o trato da questão relativa a distinção entre Teoria Geral
e Filosofia do Direito
23. Sua tese desenvolve-se em dois momentos,
reconstruídos nos dois itens finais desse
artigo. Para Bobbio, a Teoria Geral do Direito
não é um estudo de conteúdos, mas uma
investigação formal, que pertence ao
mundo das ciências, e não da filosofia.
Resumidamente, tem-se:
1. a Teoria Geral do Direito é uma disciplina
formal; e
2. a Teoria Geral do Direito é uma disciplina
científica, e, portanto, não faz parte da
Filosofia do Direito.
24. FILOSOFIA JURÍDICA
Essência do direito Da existência Do problema da justiça
O que é o direito O direito existe
Para que serve o
direito
O que é justiça
Da justificação
25. PENSAR:
O pessimista vê dificuldade em toda oportunidade.
O optimista vê oportunidade em toda dificuldade.”
Winston Churchill
26. SUMARIO DO – 09/11/2021
A PROBLEMÁTICA DA
FILOSOFIA DO DIREITO
AS CIÊNCIAS
EMPÍRICAS E A
FILOSOFIA
FUNDAMENTO -
FILOSOFIA DO JURÍDICA
NATUREZA DAS COISAS
27. A HISTÓRIA DA FILOSOFIA É A HISTÓRIA DE SEUS
PROBLEMAS
Na época de predomínio das ciências da natureza, época do
positivismo, cumpria à Filosofia integrar os recentes
conhecimentos empíricos em um sistema sem contradições. A
Teoria Geral do Direito, a História Universal do Direito e a
Sociologia Jurídica foram, por isso, consideradas substitutivas da
Filosofia do Direito ou até mesmo a própria Filosofia do Direito.
A revolução de nosso sistema de valores faz com que hoje nos
inclinemos fortemente a aceitar a Filosofia como conhecimento
dos valores, como ciência do dever ser, que nos ensina, na Lógica,
a pensar correctamente; na Ética, a proceder correctamente e, na
Estética, a sentir correctamente. Em sintonia com esta concepção,
a Filosofia do Direito é a teoria do Direito justo (Lehre vom
richtigen Recht – Rudolf Stammler). Ela trata, pois, do valor e do
fim do Direito, da ideia e do ideal do Direito, e tem seu
complemento na Política Jurídica, que busca transformar esse
Direito ideal em realidade.
28. AS CIÊNCIAS EMPÍRICAS E A FILOSOFIA
As ciências empíricas ocupam-se do que é, do que foi e do que
será; a Filosofia ocupa-se dos valores e do dever ser. As ciências
empíricas estudam as leis da natureza, o que necessariamente
ocorre; a Filosofia do Direito estuda o conteúdo valorativo das
normas, o que deve ser, embora infelizmente nem sempre aconteça.
Kant ensinou ser impossível deduzir os valores a partir da realidade,
fundamentar o dever ser no ser, transformar leis naturais em
normas. A rectidão de uma conduta não pode, então, estar embasada
indutivamente em fatos empíricos, mas deve derivar, dedutivamente,
de valores superiores, remontando, finalmente, aos valores
supremos.
O mundo dos valores e o mundo dos fatos coexistem em órbitas
paralelas que não se interpenetram. Esta forma de relacionamento
entre valor e realidade, entre ser e dever é denominada dualismo
29. FUNDAMENTO - FILOSOFIA DO JURÍDICA
A Filosofia do Direito fundamenta-se, em parte, na natureza humana e,
em parte, na natureza das coisas; em parte, sobre a ideia de Direito e, em
parte, sobre seu conteúdo. A natureza humana é o factor constante, a
natureza das coisas é o factor variável da Filosofia do Direito.
1 - Sobre a natureza humana repousa a ideia de Direito. Como a essência
do homem é a razão, a idéia de Direito apoiada na razão tem, como esta,
validez universal, mas (segundo Kant) puramente formal, incapaz,
portanto, de extrair de si própria uma ordem jurídica, como pretendeu fazer
o Direito Natural
2 - A natureza das coisas, conceito surgido já na antiguidade, foi
transformada em centro de interesse por Montesquieu. Seu livro “O
Espírito das Leis” (Esprit des lois) inicia-se com estas palavras: “As leis
são relações necessárias que derivam da natureza das coisas” (sobre
“natureza das coisas” vide Radbruch, Rechtsidee und Rechtsstoff in der
Kant-Festschrift – A idéia de Direito e o conteúdo jurídico, na
comemoração do jubileu de Kant, em Archiv für Rechts- und
Wirtschaftsphilosophie – Arquivos sobre a Filosofia da Economia e do
Direito – 1924).
30. NATUREZA DAS COISAS
Coisa, na expressão “natureza das coisas”, significa a matéria
prima, o material do Direito, os “dados reais da legislação” Até
aqui, tratamos de “coisa”. Na expressão “natureza das coisas”,
“natureza”, em sentido objectivo, corresponde à essência,
apreendida a partir da estrutura das relações humanas em si
mesmas. Corresponde à resposta à pergunta sobre como esta
relação existencial, assim estruturada, pode ser pensada como
realização de determinada ideia de valor.
A natureza das coisas revela-se decisiva, em primeiro lugar, como
possibilidade de converter uma ideia jurídica em realidade. Neste
sentido, natureza das coisas significa a resistência que a realidade
bruta do mundo opõe às ideias jurídicas mais ou menos incómodas e
sua concretização. A Filosofia do Direito, que desemboca na Política
Jurídica, é, como a Política, a “arte do possível”. Amo-o por ser
impossível, não pode ser elevado a lema da Filosofia do Direito e da
Política Jurídica.
31. Mas a natureza das coisas não se revela apenas como obstáculo à
realização das ideias jurídicas; ela é também importante na génese do
pensamento jurídico. Toda ideia jurídica traz consigo, necessariamente,
as marcas do “clima histórico” em que se formou e permanece quase
sempre circunscrita, de forma inconsciente, às fronteiras do
historicamente possível e assim vinculada à natureza das coisas.
A importância da natureza das coisas para o legislador não decorre
exclusivamente das exigências de realização do Direito ou dos limites
históricos para a geração das ideias jurídicas, mas vincula-se à própria
essência da ideia de Direito. Toda ideia de valor é definida para
determinada matéria e, por isso, por ela determinada. A ideia de Justiça,
por exemplo, é referida ao convívio e revela, em sua essência, de forma
evidente, as normas de convivência
A ideia de Direito deve enunciar a última palavra relativamente à
natureza das coisas, que se situa no campo do dado. A natureza das
coisas enfrenta a ideia de Direito, exigindo uma estruturação sensata da
matéria jurídica, deixando, porém, a decisão final para a ideia de Direito.
32. BIBLIOGRAFIA
Radbruch, Gustav. Filosógia de Direito. Coimbra 1974.
Rawls, John. Uma teoria da Justiça. São Paulo 1997.
Hart, Herbert. L. O Conceito de Direito. Lisboa 1994.
Dworkin, Ronald. Uma questão de Principio. São Paulo 2000.
Castanheira Neves. Metodologia Jurídica- Problemas Fundamentais 1993.
Paulo Gusmão. Curso de Filosofia do Direito. Rio de Janeiro. 1950.
Habermas, Jorge. Direito e Democracia. Rio de Janeiro 1997.
Galvão Teles. Introduação ao Direito. 10ª ed. Lisboa. 1998.
Kant, Emanuel. Critica da Razão Pura. Rio de Janeiro. 2005.
33. PENSAR:
Disciplina é a alma de um exército; torna grandes
os pequenos contingentes, proporciona êxito aos
fracos e estima todos.
GORGE WASHINGTON