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DEVERES E DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONTUSL – CONSELHO TUTELAR DE SÃO LUIS DO CURU/CE                                             2010
ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE   “Esta lei dispõe sobre a proteção integral á criança e ao adolescente, considera-se criança, para efeitos desta lei, a pessoa até doze (12) anos de idade incompletos e adolescentes aquela entre doze (12) e dezoito (18) anos de idade. (Art. 1º e 2º do ECA).”
Sempre que toda criança e adolescente tiver dúvidas a respeito de seus DIREITOS E DEVERES, deverá procurar o CONSELHO TUTELAR.  Porque o CONSELHO TUTELAR tem o compromisso de garantir e assegurar com absoluta prioridade á efetivação dos DIREITOS E DEVERES da criança e do adolescente.
O Conselho Tutelar é responsável POR: I- Atender e aconselhar crianças e adolescentes; II - atender e aconselhar os pais e responsáveis na tutela ou guarda de seus filhos; III - Informar os direitos e deveres (limites) da criança e adolescente; IV - Ouvir queixas e reclamações dos direitos e deveres ameaçados e/ou violados; V - Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, providencia, trabalho e segurança; VI - Garantir e fiscalizar os direitos e deveres da criança e do adolescente; VII - Participar de ações que combata a violência, a discriminação no ambiente escolar, familiar e comunitário.
DIREITOS/DEFINIÇÃO: O que é justo conforme a lei:Privilegio que alguém tem de exigirconjunto de normas e regrasproteção integral.
DIREITOS À vida e saúde À liberdade, respeito e dignidade À convivência familiar e comunitária. À educação, cultura, esporte e lazer À profissionalização e proteção ao trabalho.
DEVERES/DEFINIÇÃO: Obrigação; tarefa. Obrigação moral.
DEVERES: Respeitar ordens do pai ou responsável legal, familiares, escola, idosos e comunidade em geral;Respeitar os horários estabelecidos para crianças e adolescentes;Não permanecer em casas de jogos, bailões, bares e similares além do horário permitido por lei;Participar das atividades familiares e comunitários;Amar as pessoas com quem convive;Respeitar a si mesmo e todas as pessoas independentes de raça, cor, sexo, religião, classe social ou idade;Ajudar nas tarefas de casa (arrumar seu quarto, secar a louça entre outras tarefas domésticas isso se chama “educação doméstica “Ir á escola com frequênciaParticipar das atividades educacionais, culturais, esportivas e lazer;Respeitar seus educadores e funcionários da escola;Estudar em horários fora da escola (em casa e bibliotecas);Fazer as tarefas diariamente;Perguntar ao professor quando tiver dúvida;Respeitar os colegas de classe;Ser organizado com seus materiais;Manter a escola limpa;Estudar com disciplina e postura;Cumprir com os compromissos escolares;Usar uniforme;
Cumprir regras e normas Obedecer a ordens dos pais, familiares e professores Participar da convivência familiar e comunitária Estudar e frequentar a escola Respeitar todas as pessoas independentes de raça, cor, sexo, religião ou classe Social Praticar os bons costumes Conhecer os valores da escola, da família, e da sociedade Preservar os espaços públicos e meio ambientes Procurar o conselho tutelar sempre que tiver dúvida sobre direitos e deveres a serem cumpridos.
ART. 112 - eca Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS As medidas socioeducativas, cujas disposições gerais encontram-se previstas nos arts. 112 a 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) são aplicáveis aos adolescentes que incidirem na prática de atos infracionais. Dispõe o art. 112 da mencionada Lei: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; A advertência (art.115/ECA) consistirá em admoestação oral durante entrevista com juiz da Vara da Infância e Juventude, aplicável às infrações de somenos importância com o fito de alertar os pais para as atitudes do adolescente. II - obrigação de reparar o dano; A obrigação de reparar o dano (art.116/ECA) será cabível nas lesões patrimoniais com o fito de despertar o senso de responsabilidade do adolescente acerca do bem alheio. III - prestação de serviços à comunidade; A prestação de serviços à comunidade (art.117/ECA) consiste em uma forma de punição útil à sociedade, onde o infrator não é subtraído ao convívio social, desenvolvendo tarefas proveitosas a seu aprendizado e a necessidade social.
IV - liberdade assistida; A liberdade assistida (art.118/ECA) será cabível quando se entender a desnecessariedade da internação de um lado e uma maior necessidade de fiscalização e acompanhamento de outro. O jovem não é privado do convívio familiar sofrendo apenas restrições a sua liberdade e direitos. V - inserção em regime de semiliberdade; O regime de semiliberdade (art.120/ECA) pode ser determinado desde o início ou consistir em transição para o semi-aberto, em qualquer das duas hipóteses a medida deverá ser acompanhada de escolarização e profissionalização. VI - internação em estabelecimento educacional; A medida de internação, de conformidade ao art. 121, §2º/ECA, não comporta prazo determinado uma vez que a reprimenda adquire o caráter de tratamento regenerador do adolescente. VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Trata-se aqui das medidas específicas de proteção como encaminhamento aos pais, freqüência obrigatória a estabelecimento de ensino, programas comunitários, tratamento médico e psicológico, abrigo e família substituta.
CONTUSL – CONSELHO TUTELAR DE SÃO LUIS DO CURU/CE Av. Pedro Cipriano, s/n – Centro Fone: 33551015

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Direitos deveres

  • 1. DEVERES E DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONTUSL – CONSELHO TUTELAR DE SÃO LUIS DO CURU/CE 2010
  • 2. ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE   “Esta lei dispõe sobre a proteção integral á criança e ao adolescente, considera-se criança, para efeitos desta lei, a pessoa até doze (12) anos de idade incompletos e adolescentes aquela entre doze (12) e dezoito (18) anos de idade. (Art. 1º e 2º do ECA).”
  • 3. Sempre que toda criança e adolescente tiver dúvidas a respeito de seus DIREITOS E DEVERES, deverá procurar o CONSELHO TUTELAR. Porque o CONSELHO TUTELAR tem o compromisso de garantir e assegurar com absoluta prioridade á efetivação dos DIREITOS E DEVERES da criança e do adolescente.
  • 4. O Conselho Tutelar é responsável POR: I- Atender e aconselhar crianças e adolescentes; II - atender e aconselhar os pais e responsáveis na tutela ou guarda de seus filhos; III - Informar os direitos e deveres (limites) da criança e adolescente; IV - Ouvir queixas e reclamações dos direitos e deveres ameaçados e/ou violados; V - Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, providencia, trabalho e segurança; VI - Garantir e fiscalizar os direitos e deveres da criança e do adolescente; VII - Participar de ações que combata a violência, a discriminação no ambiente escolar, familiar e comunitário.
  • 5. DIREITOS/DEFINIÇÃO: O que é justo conforme a lei:Privilegio que alguém tem de exigirconjunto de normas e regrasproteção integral.
  • 6. DIREITOS À vida e saúde À liberdade, respeito e dignidade À convivência familiar e comunitária. À educação, cultura, esporte e lazer À profissionalização e proteção ao trabalho.
  • 8. DEVERES: Respeitar ordens do pai ou responsável legal, familiares, escola, idosos e comunidade em geral;Respeitar os horários estabelecidos para crianças e adolescentes;Não permanecer em casas de jogos, bailões, bares e similares além do horário permitido por lei;Participar das atividades familiares e comunitários;Amar as pessoas com quem convive;Respeitar a si mesmo e todas as pessoas independentes de raça, cor, sexo, religião, classe social ou idade;Ajudar nas tarefas de casa (arrumar seu quarto, secar a louça entre outras tarefas domésticas isso se chama “educação doméstica “Ir á escola com frequênciaParticipar das atividades educacionais, culturais, esportivas e lazer;Respeitar seus educadores e funcionários da escola;Estudar em horários fora da escola (em casa e bibliotecas);Fazer as tarefas diariamente;Perguntar ao professor quando tiver dúvida;Respeitar os colegas de classe;Ser organizado com seus materiais;Manter a escola limpa;Estudar com disciplina e postura;Cumprir com os compromissos escolares;Usar uniforme;
  • 9. Cumprir regras e normas Obedecer a ordens dos pais, familiares e professores Participar da convivência familiar e comunitária Estudar e frequentar a escola Respeitar todas as pessoas independentes de raça, cor, sexo, religião ou classe Social Praticar os bons costumes Conhecer os valores da escola, da família, e da sociedade Preservar os espaços públicos e meio ambientes Procurar o conselho tutelar sempre que tiver dúvida sobre direitos e deveres a serem cumpridos.
  • 10. ART. 112 - eca Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
  • 11. MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS As medidas socioeducativas, cujas disposições gerais encontram-se previstas nos arts. 112 a 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) são aplicáveis aos adolescentes que incidirem na prática de atos infracionais. Dispõe o art. 112 da mencionada Lei: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; A advertência (art.115/ECA) consistirá em admoestação oral durante entrevista com juiz da Vara da Infância e Juventude, aplicável às infrações de somenos importância com o fito de alertar os pais para as atitudes do adolescente. II - obrigação de reparar o dano; A obrigação de reparar o dano (art.116/ECA) será cabível nas lesões patrimoniais com o fito de despertar o senso de responsabilidade do adolescente acerca do bem alheio. III - prestação de serviços à comunidade; A prestação de serviços à comunidade (art.117/ECA) consiste em uma forma de punição útil à sociedade, onde o infrator não é subtraído ao convívio social, desenvolvendo tarefas proveitosas a seu aprendizado e a necessidade social.
  • 12. IV - liberdade assistida; A liberdade assistida (art.118/ECA) será cabível quando se entender a desnecessariedade da internação de um lado e uma maior necessidade de fiscalização e acompanhamento de outro. O jovem não é privado do convívio familiar sofrendo apenas restrições a sua liberdade e direitos. V - inserção em regime de semiliberdade; O regime de semiliberdade (art.120/ECA) pode ser determinado desde o início ou consistir em transição para o semi-aberto, em qualquer das duas hipóteses a medida deverá ser acompanhada de escolarização e profissionalização. VI - internação em estabelecimento educacional; A medida de internação, de conformidade ao art. 121, §2º/ECA, não comporta prazo determinado uma vez que a reprimenda adquire o caráter de tratamento regenerador do adolescente. VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Trata-se aqui das medidas específicas de proteção como encaminhamento aos pais, freqüência obrigatória a estabelecimento de ensino, programas comunitários, tratamento médico e psicológico, abrigo e família substituta.
  • 13. CONTUSL – CONSELHO TUTELAR DE SÃO LUIS DO CURU/CE Av. Pedro Cipriano, s/n – Centro Fone: 33551015