O documento descreve as características e atribuições do Conselho Tutelar, órgão responsável por zelar pelos direitos das crianças e adolescentes. O Conselho Tutelar é um órgão permanente, autônomo e não jurisdicional vinculado ao poder executivo municipal. Seus membros têm mandato de 3 anos e devem preencher requisitos como idoneidade moral e residir no município.
2. Conceito Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e
opressão.
3. Conceito Art. 131. O Conselho
Tutelar é órgão
permanente e autônomo,
não jurisdicional,
encarregado pela
sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos
da criança e do
adolescente, definidos
nesta Lei.
4. Características
Órgão Permanente
Órgão público municipal
Desenvolve uma ação
contínua e ininterrupta
Uma vez criado e
implantado, não
desaparece; apenas
renovam-se os seus
membros.
Órgão Autônomo
Órgão público municipal
Exerce suas funções com
independência, inclusive para
denunciar e corrigir distorções
existentes na própria
administração municipal relativas
ao atendimento às crianças e
adolescentes.
Suas decisões só podem ser
revistas pelo Juiz da Infância e da
Juventude, a partir de
requerimento daquele que se sentir
prejudicado.
5. Características
Órgão Não-Jurisdicional
Não integra o Poder
Judiciário.
Exerce funções de caráter
administrativo,
vinculando-se ao Poder
Executivo Municipal.
Não pode exercer o papel
e as funções do Poder
Judiciário, na apreciação
e julgamento dos conflitos
de interesse.
OBSERVAÇÃO: O conselho pode:
Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do
adolescente.
Fiscalizar as entidades de atendimento.
Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em
entidades de atendimento, através de representação.
Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às
normas de proteção à criança e ao adolescente.
6. Características
Serviço Público Relevante
O Conselheiro tutelar é
mesmo um servidor público,
pertencente à categoria dos
servidores públicos
comissionados.
Mandato fixo de três anos,
não ocupa cargo de
confiança do prefeito, não
está subordinado ao prefeito,
não é um empregado da
prefeitura.
7. Processo de escolha
Outros
Requisitos
Fixar tempo mínimo de
residência no município.
Exigir experiência
O candidato a conselheiro tutelar, deverá preencher os
seguintes requisitos.
- Ter reconhecida idoneidade moral;
- Ter idade superior a 21 anos;
- Residir no município.
Bruna Nayara, Moraes
Souza Oliveira, Ligia
Martins Galego, Katiuscia
Alves da Silva e Claudia
Moreira dos Santos
(titulares) e os suplentes
Juliana Pires Machado,
Suesley Cunha de Souza,
Renato Resende Toledo,
Fabiana Barros de Paiva e
Denis Ferreira de Souza.
8. Atribuições
Atender crianças
e adolescentes
Promover a
execução de
suas decisões
Encaminhar a
autoridade judiciária
os casos de sua
competência
Expedir
notificações
Atender e
aconselhar os
pais ou
responsável
Encaminhar ao
MP notícia e fato
que constitua
infração
Tomar providencias
para que sejam
cumpridas as
medidas
Requisitar certidões
de nascimento e de
óbito quando
necessário
Fiscalizar as
entidades de
atendimento
Representar o MP,
para efeito de
ações de perda ou
suspenção do
poder familiar
Assessorar o Poder
Executivo local na
execução dos planos e
programas
Aplicar medidas
de proteção
9. Não é Atribuição do Conselho Tutelar:
Busca e apreensão de adolescentes
ou pertences dos mesmos.
(É atribuição de oficial de Justiça,
polícia, por ordem judicial);
Acompanhar depoimento de adolescente
acusado de ato infracional em Delegacia
de Polícia. (É atribuição dos pais ou
responsável, conforme art. 174 do ECA);
Autorização para viajar,
desfilar...
(É atribuição do juiz da
Infância e Juventude);
Termo de guarda.
(É atribuição do juiz, através de um
advogado que entrará com uma
petição para a regularização da
guarda ou modificação da mesma);
Relatório social técnico.
(É atribuição de outros profissionais:
assistentes sociais, psicólogos, etc.);
Blitz/Ronda.
(É atribuição das polícias);
Fiscalização e abordagem em bares, casas noturnas, boates,
danceterias etc.
(Sob o aspecto criminal é atribuição das Polícias Civil e Militar ou
agentes de proteção do juizado; Sob o aspecto administrativo é
atribuição de fiscais credenciados da prefeitura).
10. IMPORTANTE:
Por mais que, quando acionado, o Conselho Tutelar (por decisão do
colegiado) entenda que o caso não se enquadre em sua esfera de
atribuições, o órgão tem o dever de zelar para que a criança, adolescente
e/ou família respectiva recebam a orientação e o atendimento devidos por
parte do(s) órgão(s) público(s) competente(s), devendo para tanto efetuar
os contatos e promover os encaminhamentos que se fizerem necessários,
usando, se preciso for (e como último recurso), da prerrogativa
institucional contida no art. 136, inciso III, do ECA. Vale lembrar que a
negativa de atendimento, ou o atendimento irregular/desqualificado pelo
Poder Público, por si só, já importa na violação de direitos de
crianças/adolescente (cf. art. 98, inciso I, do ECA), dando assim causa à
intervenção do Conselho Tutelar.
11. OUTRAS FUNÇÕES:
1. Divulgação do Conselho na comunidade;
2. Realização de trabalho preventivo e conscientização da
população, comunidade escolar, comerciantes e agentes públicos
(palestras, reuniões, campanhas etc..);
3. Conhecimento das reais atribuições, a fim de potencializar a
articulação com os outros órgãos do SGD (Sistema de Garantia
de Direitos da criança e do adolescente);
4. Fornecer ao CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente) local os dados quantitativos e
qualitativos, bem como outras informações necessárias à
elaboração/aperfeiçoamento da política de atendimento à criança
e ao adolescente, bem como ao exercício do “controle social”
sobre sua execução.
SGD, é a articulação e a integração das
instituições públicas e da sociedade civil,
com o objetivo de aplicar os instrumentos
normativos e os existentes para garantir
os direitos, seja na esfera estadual,
federal, distrital ou municipal.
12. Estrutura de funcionamento do Conselho Tutelar
De acordo com o Art. 134 e § único do ECA a Lei Municipal deve assegurar entre
outros o seguinte:
Dispor sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
quanto a remuneração de seus membros e a formação continuada;
Prever os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Isto significa, que o Conselho Tutelar deve ter estrutura suficiente com as
devidas condições para que o mesmo preste o melhor serviço à comunidade
a altura de sua importância no âmbito da sociedade a qual representa.
13. Composição do Conselho Tutelar
“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa
do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar
como órgão integrante da administração pública local, composto
de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha.”
LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.
14. Requisitos para a candidatura do Conselho Tutelar
De acordo com a redação do artigo 133 Lei 8069/90:
“Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes
requisitos”:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no município.”
15. DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR DENTRO DA
ESFERA TERRITORIAL
O regramento no tocante à competência ficou estabelecido no
artigo 138 da lei 8069/90, combinado com o artigo 147 dessa
mesma lei. Como os direitos fundamentais, são amplos e
tomam realidades diversas, a tarefa do Conselho Tutelar se
combina com esses direitos fundamentais, pois não existem
modelos de sociedade. Contudo, será necessário ter muito
cuidado em não atuar de forma antiga quando eram aplicadas as
medidas através de Juizado de Menores e Poder de Polícia, nessa
esteira é de suma importância agir de forma em que haja
entrosamento entre a comunidade e o Conselho Tutelar.
16. Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 da lei
8069/90.
“Artigo 147 - CAPUT: “A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA”:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável:
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou
responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar – se a entidade que
abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou
televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da
penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede,
tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do
respectivo Estado”.