Economia e finanças desportivas, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
1. Economia e Finanças do
Desporto
Professor Doutor Rui Teixeira Santos
Pós Graduação em Gestão Desportiva
2011
2. Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
Escola de Administração de Lisboa
Economia e Finanças
Desportivas
Pós-Graduação em Gestão Desportiva
2011
3. Objectivos
A disciplina pretende dotar o aluno de um conhecimento
especializado no domínio das relações entre a Economia
e o Desporto. Dessa forma, o discente dotar-se-á de
competências no domínio, mais geral, da realidade
economica e financeira que envolve esse fenómeno
social, reconhecendo nesse binómio um espaço de
pluralidade económica na sociedade, em que as vertentes
públicas e privadas convivem. Por outro lado, o aluno
ficará apto a dominar algumas das mais importantes
estruturas desportivas – organizações desportivas como
as federações desportivas, as ligas profissionais, os clubes
desportivos ou as sociedades desportivas – naquilo que
respeita ao seu recorte financeiro e economico.
4. Economia do Desporto
• A economia do desporto é agora um pequeno
domínio da ciência económica que vem tomando
a devida consideração e projecção com os
desenvolvimentos recentes do desporto a nível
mundial. Assim, apareceram recentemente
alguns livros de texto relativos a esta nova
disciplina de que se destacam – entre 2000 e
2003 – o de Downward & Dawson, 2000; o de
Fort, 2003; o de Leeds & Von Allmen, 2002 e o de
Sandy, Sloane & Rosentraub, 2004).
5. O Desporto Profissional
A economia específica do desporto ganhou mais visibilidade com
as ligações do desporto profissional no mundo com grandes
cadeias de televisão, com grandes empresas patrocinadoras de
equipas e de eventos internacionais, mas também com as
volumosas transferências e contratações de jogadores de
diversas modalidades, quer na Europa quer na América do
Norte.
O desporto profissional é hoje, especialmente nos EUA um
enorme negócio, gerido de uma forma lucrativa, em que
intervém proprietários-investidores como detentores de muitas
das equipas de topo das diversas modalidades. Este tipo de
desporto, que vai emergindo cada vez com maior amplitude e
vigor também na Europa, implica capacidades de entendimento
científico novas, em que a ciência económica tem, naturalmente
um potencial forte e insubstituíve
6. O Desporto Profissional
Por isso, naturalmente vão aparecendo os “economistas do
desporto” fornecendo modelos explicativos da organização do
sector e dos próprios fenómenos desportivos. E muitos destes
desenvolvimentos explicativos contrariam o denominado
senso-comum que tendia a fornecer quadros de referência
distintos dos que agora estes cientistas sociais, munidos dos
respectivos instrumentais, vêm “construir”. Por exemplo, os
economistas têm concluído que os benefícios locais da
construção subsidiada com dinheiros públicos de estádios
desportivos são praticamente insignificantes para essas
comunidades e espaços geográficos. Esta constatação
científica contraria o vulgar senso construído sobre o tema, e
pode ser uma base confortável e racional de fundamentação
das políticas públicas de promoção do desporto.
7. Ligas Desportivas Fechadas e Abertas
(EUA e Europa)
Outra importante linha de investigação destes
economistas do desporto considera comparativamente a
existência das ligas fechadas nos EUA versus as ligas
abertas na Europa. E a esta complexa análise associam-se
aspectos relevantes que complementam a organização
das ligas fechadas nos EUA no que respeita à sua maior
capacidade potencial de promoverem aquilo que os
economistas vêm designando como “equilíbrio
competitivo”. Assim se discutem aspectos como a
negociação centralizada dos direitos de transmissão
mediática, a repartição das receitas dos encontros entre
as equipas visitadas e visitantes e mecanismos de
ajustamento financeiro como os “tectos salariais”
8. Mercados de Trabalho
Por outro lado, quanto ao mercado laboral a Europa
(no caso do futebol) vem praticando as regras das
organizações federativas mundial e europeia,
respectivamente, a FIFA e a UEFA, ainda que com as
imposições que decorreram do denominado
acórdão Bosman. Discute-se acaloradamente quais
as principais vantagens e malefícios que os
princípios negociais introduzidos por aquele
acórdão provocaram ao futebol europeu, não
apenas quanto à sua sustentabilidade financeira
mas também quanto à promoção de maior ou
menor “equilíbrio competitivo”.
9. Desporto e Grupos de Media
Uma outra linha de trabalho relaciona a associação
das grandes empresas de media com o desporto, as
modificações causadas pela enorme relevância de
financiamento que essas empresas acabam a ter na
própria configuração dos desportos onde assumem
tal proeminência. Tudo isto na certeza de que o
processo de globalização que envolve o mundo
actualmente já penetrou o desporto e vai
determinando muitos dos seus desenvolvimentos e
configurações futuros.
10. Desenvolvimento do Desporto
Os economistas do desporto têm contudo de
olhar mais profundamente as questões relativas
ao próprio desenvolvimento do desporto é à
contribuição deste para o próprio
desenvolvimento dos países. E isto na certeza de
que existem no mundo patamares de
desenvolvimento económico, social e desportivo
diferenciados, e de que o desporto, como
sempre foi, pode e deve ser um instrumento de
desenvolvimento humano e de paz.
11. Formas de Intervenção Económica do
Estado
• A intervenção do Estado na Economia classicamente
justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias
formas desde o reconhecimento jurídico do Estado
Moderno:
• Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas
de soberania e caracterizado pelo acto e regulamento
administrativo impositório;
• Estado Prestador de Serviços Públicos por via
contratual ou o Estado dos contratos de concessão;
• Estado Prestador de Serviços Públicos por
administração directa do Estado em que o interesse
publico é substituido pelo interesse geral na economia
12. Formas de Intervenção Económica do
Estado
• Estado Regulador e programador ou de
Fomento e Planeador
• Estado-Garante ou Estado Social de Garantia
(depois da crise de 2007/2008) onde a
actividade típica é a actividade de garantia
(garantia dos depósitos, garantia do
emprego, etç) e seguro (Cheque-
estudante, cheque- funcionário, cheque-
seguro, cheque-utente).
13. Direito Desportivo
e Direitos Fundamentais
• Direitos fundamentais de primeira geração
• Declaração dos Direitos do Homem Francesa e
Americana e constituições liberais não incluiam o
Direito do Desporto
• A preocupação do constitucionalismo liberal era com a
relação o entre o Estado e o Cidadão e por isso os
direitos a proteger eram os da liberdade, propriedade e
segurança
14. Direito Desportivo
e Direitos Fundamentais
• Direitos fundamentais de segunda geração em
Portugal
– Direitos Políticos
Duas guerras mundiais e o desenvolvimento do Estado
Social de Providência
Criação de condições objetivas para a realização da
dignidade da pessoa humana que vem a incluir
prestações sociais destinadas a garantir o Bem Estar e a
qualidade de vida das pessoas
15. Direito Desportivo
e Direitos Fundamentais
• Direitos Fundamentais de terceira geração
– O direito à cultura física como um direito Social
de intervenção estadual – o desporto como
objeto de um direito fundamental e como direito
a prestações públicas
– O desporto como area relevante da vida social e
economica privada sujeita a vinculações de
direitos fundamentais, designadamente regulada
por preceitos constitucionais relativos a direitos
liberdades e garantias
16. Direito Desportivo
e Direitos Fundamentais
• Desporto:
– Direito fundamental social
– Direito regulatório
17. Direito Social Fundamental
• Três ideias-força que correspondem às caracteristicas
constitucionais:
– A conceção do desporto como valorização humana,
associado à cultura tendo em vista a realização plena da
pessoa humana
– a recusa da indiferença estatal e da autonomia absoluta
do sectir, a implicar a intervenção pública – promover,
estimular, orientar e apoiar – incluindo as tarefas de
prevenção da violencia, das politicas anti-doping e da
verdade desportiva (corrução no desporto) – referência
introduzida depois de 1989
– Colaboração do Estado com as escolas, associações e
coletividades – o desporto como parceria entre privados e
o Estado (enunciada a partir de 1989)
18. Direito Social Fundamental
• Ao equacionar o Direito do Desporto como um
direito cultural fundamental a Constituição
confere relevância à prática do desporto como
uma actividade dos cidadãos em geral
• A Intervenção do Estado há-de ter em vista a
promoção, a proteção e a garantia da atividade
fisica e do desporto como condição do
aperfeiçoamento da personalidade e do
desenvolvemento social, e evocar a máxima
latina “mens sana in corpore sano”.
19. Opção pelo paradigma liberal
• Adota-se na nossa Constituição a promoção
estatal do desporto numa ótica de parceria
com os privados e não dentro de paradignas
estatizantes de afirmação de raça ou de
prestígio social do povo ou do regime político.
20. Intervenção do Sectôr Público
• O contexto desta actividade é definido pelo seu quadro
juridico e pela intervenção do regulador independente – o
Instituto do Desporto.
• No que respeita à actividade economica as sociedades
desportivas são reguladas pelo Dto Comercial no que não
lhe for específico (como por exemplo as regras de
repartição do capital). O seu financiamneto decorre da sua
actividade, do credito bancario e do capital social, que
pode ser comercializado no mercado de capitais (SADs)
• Como Politica Pública a parceria público-social na área do
Desporto bem como as politicas de fomento desportivo
(subsidios), a par do investimento publico directo na alta
competição ou através do sistema escolar contribuem para
a economia do desporto.
21. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
(Texto nos termos da última revisão
constitucional (sexta revisão constitucional)
operada pela Lei Constitucional n.o 1/2004, de
24 de Julho)
22. Estado de Direito Democrático
• Artigo 2.o
• A República Portuguesa é um Estado de direito
democrático, baseado na soberania popular, no
pluralismo de expressão e organização política
democráticas, no respeito e na garantia de
efectivação dos direitos e liberdades
fundamentais e na separação e interdependência
de poderes, visando a realização da democracia
económica, social e cultural e o aprofundamento
da democracia participativa.
23. Tarefas fundamentais do Estado
Artigo 9.o
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais
e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do
Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática
dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os
portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e
ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e
sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e
o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do
território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a
difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em
conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da
Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
24. Liberdade de associação
• Artigo 46.o
• 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de
qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não
se destinem a promover a violência e os respectivos fins não
sejam contrários à lei penal.
• 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem
interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas
pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos
previstos na lei e mediante decisão judicial.
• 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação
nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
• 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar,
militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que
perfilhem a ideologia fascista.
25. Artigo 59.o
Direitos dos trabalhadores
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça,
cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e
qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual
salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes,
de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da
actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e
saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de
trabalho, ao descansosemanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em
situação de
desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de
trabalho ou de doença
Profissional.
26. 2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição
e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional,
tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos
trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de
desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade
económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b)A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e
após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e
dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em
condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso
e de férias, em cooperação com organizações sociais; e) A protecção
das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos
trabalhadores emigrantes;
f)A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores -
estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
27. Direitos dos consumidores
Artigo 60.o
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e
serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção
da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos,
bem como à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas
as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
3. As associações de consumidores e as cooperativas de
consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado
e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à
defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida
legitimidade processual para defesa dos seus associados ou
de interesses colectivos ou difusos.
28. Saúde
Artigo 64.o
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. 2. O direito
à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições
económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que
garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria
sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e
desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e
de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição
económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de
saúde;
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o
serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e
privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos
químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada
29. Habitação e urbanismo
Artigo 65.o 1.
Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão
adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e
a privacidade familiar.
2.Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a)Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de
ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam
a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de habitações
económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à
habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações,
tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de
cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3.O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda
compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de
ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de
instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do
território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem
necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de
planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico
do território.
30. Ambiente e qualidade de vida
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o
dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe
ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a)Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização
das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e
proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a
preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua
capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da
solidariedade entre gerações;
e)Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da
vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas
históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e
qualidade de vida.
31. Infância
• Artigo 69.o
• 1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e
do Estado, com vista ao seu desenvolvimento
integral, especialmente contra todas as formas de
abandono, de discriminação e de opressão e contra o
exercício abusivo da autoridade na família e nas
demais instituições.
• 2. O Estado assegura especial protecção às crianças
órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de
um ambiente familiar normal.
• 3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de
menores em idade escolar.
32. Juventude
• Artigo 70.o
• 1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos
seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
• a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
• b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança
social;
• c) No acesso à habitação;
• d) Na educação física e no desporto;
• e) No aproveitamento dos tempos livres.
• 2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o
desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de
condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela
criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
• 3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as
empresas, as organizações de moradores, as associações e
fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e
recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução
daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da
juventude.
33. Cidadãos portadores de deficiência
• Artigo 71.o
• 1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados
na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento
daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
• 2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção
e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores
de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma
pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e
deveres dos pais ou tutores.
• 3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de
deficiência.
34. Terceira idade
• Artigo 72.o
• 1. As pessoas idosas têm direito à segurança
económica e a condições de habitação e convívio
familiar e comunitário que respeitem a sua
autonomia pessoal e evitem e superem o
isolamento ou a marginalização social.
• 2. A política de terceira idade engloba medidas
de carácter económico, social e cultural
tendentes a proporcionar às pessoas idosas
oportunidades de realização pessoal, através de
uma participação activa na vida da comunidade.
35. Educação, cultura e ciência
• Artigo 73.o
• 1. Todos têm direito à educação e à cultura. 2. O Estado promove a
democratização da educação e as demais condições para que a
• educação, realizada através da escola e de outros meios formativos,
contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das
desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da
personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de
solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a
participação democrática na vida colectiva.
• 3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e
assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em
colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e
fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as
associações de defesa do património cultural, as organizações de
moradores e outros agentes culturais.
• 4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação
tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a
assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da
competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as
empresas.
36. Fruição e criação cultural
• Artigo 78.o
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever
de preservar, defender e valorizar o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes
culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e
instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias
existentes no país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e
colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior
circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património
cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural
comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os
povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e
a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
37. Cultura física e desporto
• Artigo 79.o
• 1. Todos têm direito à cultura física e ao
desporto.
• 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com
as escolas e as associações e colectividades
desportivas, promover, estimular, orientar e
apoiar a prática e a difusão da cultura física e
do desporto, bem como prevenir a violência
no desporto.
38. Desporto Profissional
• Proposta de Revisão do artigo 79º da CRP de modo a
incluir tb o desporto profissional
• Ha quem defenda que a livre iniciativa incluida nos
direitos economicos e o direito de propriedade
genérico incluem necessariamente o desporto
profissional.
• Não é esse o nosso entendimento, dada a especial
natureza do desporto a justificar um tratamento
constitucional especial. Não se trata do negócio do
desporto profissional, mas da actividade profissional
do desportista enquanto tal.
39. Objectivos dos planos
• Artigo 90.o
• Os planos de desenvolvimento económico e
social têm por objectivo promover o crescimento
económico, o desenvolvimento harmonioso e
integrado de sectores e regiões, a justa
repartição individual e regional do produto
nacional, a coordenação da política económica
com as políticas social, educativa e cultural, a
defesa do mundo rural, a preservação do
equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a
qualidade de vida do povo português.
40. Artigo 228.o
Autonomia legislativa
1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as
matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo
que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada
à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões
autónomas as normas legais em vigor.
Artigo 237.o
Descentralização administrativa
1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a
competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia
com o princípio da descentralização administrativa.
2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes
atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o
orçamento.
3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade
pública e na protecção das comunidades locais.
41. Estrutura da Administração
Artigo 267o
1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a
participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por
intermédio de associações públicas, organizações de moradores e out ras
formas de representação democrática.
2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas
formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo
da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de
direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.
3. A lei pode criar entidades administrativas independentes.
4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de
necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das
associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos
direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
5. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei
especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e
a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que
lhes disserem respeito.
6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser
sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.
42. TRATADO DE AMESTERDÃO
• que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que institue as Comunidades
Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Amesterdão em 2
de Outubro de 1997
• ...................................................................................................................
• DECLARAÇÃO N.o 29 ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA RELATIVA AO DESPORTO
• A Conferência salienta o significado social do desporto, em especial o seu papel na
formação da identidade e na aproximação das pessoas. A Conferência convida, por
isso, os órgãos e instituições da União Europeia a ouvir as associações desportivas,
sempre que se coloquem importantes questões relacionadas com o mundo do
desporto.
• Neste contexto, deverá ter-se especialmente em conta as características
particulares do desporto amador.
• Nota:
• Portugal aderiu às Comunidades Europeias em 1985 (Resolução da Assembleia da
República n.o 22/85, de 10 de Julho, publicada no DR, I.a série, n.o 215, supl, de
18.09.1985). Em 1992, Portugal ratificou o Tratado da União Europeia, assinado em
Maastricht (Resolução da Assembleia da República n.o 40/92, de 10 de Dezembro,
publicada no DR, I-A série, n.o 300, suplemento, de 30.12.1992, rectificada nos
termos da Rectificação n.o 4/93, publicada no DR, I- A série, n.o 36, de 12.02.1993
e Decreto do Presidente da República n.o 63/92, de 30 de Dezembro, publicado no
DR, I-A série, n.o 300, suplemento, de 30.12.1992.)
• Em 1999, Portugal ratificou o Tratado de Amesterdão (Resolução da Assembleia da
República n.o 7/99, de 6 de Janeiro, e Decreto do Presidente da República, de 19
de Fevereiro, diplomas publicados no DR, I-A série, n.o 42, de 19.02.1999.
43. CARTA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO
FÍSICA E DO DESPORTO DA UNESCO
Preâmbulo
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura, reunida em Paris, na sua 20a sessão, em 21 de Novembro
de 1978, Tendo em consideração que a Carta das Nações Unidas testemunha
o respeito dos povos pelos direitos fundamentais humanos e pela dignidade e
valor da pessoa humana, e afirma a sua intenção de promover o progresso
social e de instaurar melhores condições de vida,
Tendo em consideração que, nos termos da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, todas as pessoas humanas gozam de todos os direitos e liberdades
nela proclamados, sem discriminação fundada, designadamente, sobre a
raça, cor, sexo, língua, religião, convicção política, condição nacional ou social,
situação económica, ascendência ou qualquer outra condição. (…)
44. Artigo 1.o
A prática da educação física e do desporto é um direito fundamental
de todos
1.1 Todas as pessoas humanas têm o direito à educação física e ao
desporto, indispensáveis ao desenvolvimento da sua personalidade. O
direito ao desenvolvimento das aptidões físicas, intelectuais e morais,
através da educação física e do desporto, deve ser garantido, tanto no
quadro do sistema educativo, como nos outros aspectos da vida social.
1.2 Todas devem ter a possibilidade de praticar educação física, de
melhorar a sua condição física e de atingir o grau de aptidão
desportiva correspondente às suas capacidades, em conformidade
com a tradição desportiva do respectivo país. 1.3 Devem ser dadas
condições especiais aos jovens, inclusive às crianças em idade
préescolar, aos idosos e às pessoas com deficiência, a fim de permitir o
desenvolvimento integral da sua personalidade, através de programas
de educação física e de desporto adaptados às suas necessidades.
45. Artigo 2.o
A educação física e o desporto constituem um elemento
essencial de educação permanente no sistema global de
educação
2.1 A educação física e o desporto, elementos essenciais da
educação e da cultura, devem desenvolver as aptidões, a
vontade e o auto controlo das pessoas humanas e contribuir
para a sua inserção social. 2.2 Ao nível individual, a educação
física e o desporto contribuem para a preservação e a
melhoria da saúde, para uma sã ocupação dos tempos livres e
permitem às pessoas resistir melhor aos contratempos da vida
moderna. Ao nível social, enriquecem as relações sociais e
desenvolvem o desportivismo (“fair play”), indispensável à
vida social, para além do próprio desporto.
2.3 Qualquer sistema global de educação deve reservar para a
educação física e o desporto o lugar e a importância
necessários ao estabelecimento do equilíbrio e reforço das
relações entre as actividades físicas e os outros elementos de
educação.
46. Artigo 3.o
Os programas de educação física e de desporto devem
corresponder às necessidades dos indivíduos e da sociedade
3.1 Os programas de educação física e de desporto devem ser
concebidos em função das necessidades e das características
pessoais dos praticantes, assim como das condições
institucionais, culturais, sócio-económicas e climáticas de cada
país. Eles devem dar prioridade às necessidades dos grupos
especialmente carenciados no seio da sociedade.
3.2 Num processo de educação global, os programas de
educação física e de desporto devem contribuir, tanto pelo
seu conteúdo, como pelos seus horários, para a criação de
atitudes e comportamentos propícios ao desenvolvimento da
pessoa humana.
3.3 O desporto de competição, mesmo durante as
manifestações de espectáculos, devem permanecer, seguindo
o ideal olímpico, ao serviço do desporto educativo, seu
corolário e glória. Ele deve estar livre de qualquer influência
de interesses comerciais baseados na obtenção de lucros.
47. Artigo 4.o
O ensino, o enquadramento e a administração da educação
física e do desporto devem ser confiados a pessoal
qualificado
4.1 O quadro de pessoal que assume a responsabilidade
profissional da educação física e do desporto deve possuir as
qualificações e a formação adequadas. Deve ser recrutado
com cuidado, em número suficiente e beneficiar de formação
prévia e de aperfeiçoamento contínuo, a fim de garantir os
níveis de especialização adequados.
4.2 Pessoal voluntário, convenientemente formado e
enquadrado, pode dar uma contribuição inestimável para o
desenvolvimento global do desporto e para encorajar a
participação da população para a prática e para a organização
dasactividades físicas e desportivas. 4.3 Devem ser criadas
estruturas apropriadas para a formação do pessoal de
educação física e de desporto. O pessoal formado deve ser
dotado de um estatuto adequado às funções que
desempenha.
48. Artigo 5.o
São indispensáveis equipamentos e materiais apropriados à
prática da educação física e do desporto
5.1Os equipamentos e os materiais apropriados devem ser
previstos e construídos em número suficiente para permitir,
com toda a segurança, uma participação intensiva nos
programas escolares e extra-escolares de educação física e de
desporto.
5.2 Os governos, os poderes públicos, as escolas e os
organismos privados competentes, a todos os níveis, devem
unir esforços e concentrar-se na planificação da localização e
da utilização óptima das instalações, dos equipamentos e dos
materiais necessários à educação física e ao desporto.
5.3 Os planos de urbanização e de ordenamento rural devem
incluir as necessidades, a longo prazo, em matéria de
instalações, equipamentos e materiais para a educação física
e o desporto, tendo em consideração as possibilidades
oferecidas pelo meio ambiente natural.
49. Artigo 7.o
A defesa dos valores éticos e morais da educação física e do desporto deve ser uma
preocupação constante de todos
7.1 O desporto de alta competição e o desporto praticado por todos devem ser protegidos
de todos os desvios. As sérias ameaças que pairam sobre os valores éticos, a sua imagem e o
seu prestígio, fenómenos tais como a violência, a dopagem e os excessos
comerciais, deformam a sua intrínseca natureza e alteram a sua função pedagógica e
sanitária. As autoridades públicas, as associações desportivas voluntárias, as organizações
não governamentais especializadas, o Movimento olímpico, os educadores, os pais, os clubes
de adeptos desportivos, os treinadores, os quadros desportivos e os própriospraticantes
devem esforçar-se por erradicar estes flagelos. Os media têm um papel importante a
desempenhar, em conformidade com o artigo 9.o, na defesa e difusão destes esforços. 7.2
Deve ser reservado um lugar de destaque nos programas de ensino, dedicado às
actividades educativas fundadas nos valores do desporto e nas consequências das
interacções entre o desporto, a sociedade e a cultura.
7.3 É importante que todos os responsáveis e praticantes desportivos estejam conscientes
dos riscos que representam para os desportistas, e nomeadamente para as crianças, a
especialização precoce e desajustada e as pressões psicológicas de todas as ordens.
7.4 Não se devem poupar esforços para evidenciar as consequências nefastas da
dopagem, ao mesmo tempo perigosa para a saúde a contrária aos princípios da ética
desportiva, nem para proteger a saúde física e mental dos atletas, os valores do
desportivismo e da competição, a integridade do movimento desportivo e os direitos de
todos os intervenientes, a qualquer nível. É essencial que a luta contra a dopagem mobilize
os responsáveis, a níveis diferentes, nacionais e internacionais, os pais, os educadores, os
profissionais de saúde, os media, os treinadores, os quadros desportivos e os próprios
atletas, para a adesão aos princípios contidos nos textos existentes, designadamente na
Carta olímpica internacional contra a dopagem no desporto. Neste sentido, devem ser
guiados por uma política harmoniosa e concertada na elaboração e aplicação das medidas
contra a dopagem, assim como nas acções pedagógicas a empreender neste domínio.
50. Artigo 9.o
Os meios de Comunicação Social deveriam exercer uma
influência positiva sobre a educação física e o desporto
9.1 Sem prejuízo do direito à liberdade de informação, todo o
pessoal que se ocupe de assuntos relacionados com os meios
de Comunicação Social, deve estar plenamente consciente das
suas responsabilidades perante a importância social, a
finalidade humanista e os princípios éticos de que são
portadores a educação física e o desporto.
9.2 As relações entre os agentes de Comunicação Social e os
especialistas em educação e desporto devem ser estreitas e
confiantes, a fim de ser exercida uma influência positiva sobre
a educação física e o desporto e ser assegurada a divulgação
de informação, com objectividade. A formação dos agentes
deComunicação Social deve ter em atenção aspectos
respeitantes à educação física e ao desporto.
51. Artigo 11.o
A cooperação internacional é uma das condições de
desenvolvimento universal e equilibrado da educação física e do
desporto
11.1 Os Estados, assim como as organizações internacionais e regionais
intergovernamentais e não governamentais nas quais estão
representados os países interessados e que são responsáveis pela
educação física e pelo desporto, devem atribuir a estas actividades
uma maior relevância na cooperação bilateral e multilateral.
11.2 A cooperação internacional deve inspirar-se em motivações
completamente desinteressadas para promover e estimular um
desenvolvimento endógeno neste domínio.
É através da cooperação e da defesa de interesses comuns no domínio
da educação física e do desporto, linguagem universal por excelência,
que os povos contribuirão para a manutenção de uma paz duradoura,
de um respeito mútuo e da amizade, criando, deste modo, um clima
favorável à solução dos problemas internacionais. Uma estreita
colaboração, no respeito pelas suas respectivas competências, entre os
organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e
internacionais, interessados deve promover o desenvolvimento da
educação física e do desporto em todo o mundo.
52. CÓDIGO DA ÉTICA DESPORTIVA
• RESOLUÇÃO RELATIVA À APROVAÇÃO DO CÓDIGO DA ÉTICA DO
DESPORTO aprovada pelos Ministros europeus responsáveis pelo
Desporto, reunidos em Rhodes para a sua 7a Conferência, de 13 a 15 de
Maio de 1992 desejando ver evoluir o desporto no espírito da Carta
Europeia do Desporto
• 1. O Código da Ética no desporto do Conselho da Europa para o “Fair play
no desporto” é uma declaração de intenção aceite pelos Ministros
europeus responsáveis pelo Desporto.
• 2. O Código parte do princípio que as considerações éticas que estão na
origem do fair play não são um elemento facultativo mas algo essencial a
toda a actividade desportiva, toda a política e toda a gestão no domínio do
desporto e que se aplicam a todos os níveis de competência e de
envolvimento da actividade desportiva, e tanto nas actividades recreativas
como no desporto de competição.
• 3. O Código fornece um sólido quadro ético destinado a combater as
pressões exercidas pela sociedade moderna, pressões estas que se
revelam ameaçadoras para os fundamentos tradicionais do desporto, os
quais assentam no fair play, no espírito desportivo e no movimento
voluntário.
53. AS INTENÇÕES DO CÓDIGO
• O Código está essencialmente centrado no fair play nas
crianças e nos adolescentes, que serão os praticantes e
vedetas do desporto de amanhã. No entanto, o Código
dirige-se às instituições e aos adultos que têm uma
influência directa ou indirecta sobre o envolvimento e
a participação dos jovens no desporto.
• O Código engloba a noção do direito das crianças e dos
adolescentes de praticar um desporto e dele tirar
satisfação, e a noção da responsabilidade das
instituições e dos adultos como promotores do fair
play e garantes do respeito destes direitos.
54. DEFINIÇÃO DE FAIR PLAY
• 6. O fair play significa muito mais do que o simples respeitar das regras;
mas cobre as noções de amizade, de respeito pelo outro, e de espírito
desportivo, um modo de pensar, e não simplesmente um comportamento.
O conceito abrange a problemática da luta contra a batota, a arte de usar
a astúcia dentro do respeito das regras, o doping, a violência (tanto física
como verbal), a desigualdade de oportunidades, a comercialização
excessiva e a corrupção.
• O fair play é um conceito positivo. O Código considera o desporto como
uma actividade sóciocultural que enriquece a sociedade e a amizade entre
as nações, contanto que seja praticado legalmente. O desporto é também
considerado como uma actividade que, de for exercida de maneira leal,
permite ao indivíduo conhecerse melhor, exprimir-se e realizar-se;
desenvolver- se plenamente, adquirir uma arte e demonstrar as suas
capacidades; o desporto permite uma interacção social, é fonte de prazer
e proporciona bem-estar e saúde. O desporto, com o seu vasto leque de
clubes e voluntários, oferece a ocasião de envolver-se e de tomar
responsabilidades na sociedade. Além disso, o envolvimento responsável
em certas actividades pode contribuir para o desenvolvimento da
sensibilidade para com o meio- ambiente.
55. RESPONSABILIDADE PELO FAIR PLAY
O Código reconhece que a participação das crianças e dos adolescentes nas
actividades desportivas se situa num ambiente social mais alargado. Admite que a
sociedade e o indivíduosó poderão aproveitar plenamente as vantagen potenciais do
desporto se o fair play deixar de ser uma noção marginal para tornar-se uma
preocupação central; reconhece que a este conceito deve ser concedida prioridade
absoluta por todos aqueles que, directa ouindirectamente, influenciam e promovem a
experiência vivida pelas crianças e pelos adolescentes no desporto, a saber:
1 Os Governos: a todos os níveis, incluindo as agências que trabalham com os
governos. Os que estão envolvidos nos sectores oficiais da educação têm uma
responsabilidade especial.
2 As organizações desportivas e as associadas ao desporto - em particular as
federações desportivas e as instâncias dirigentes, as associações de educação física,
os organismos e os institutos de formação, as profissões ligadas à medicina e à
farmácia e os meios de comunicação social. Também o sector comercial, incluindo a
produção, a venda e o marketing dos artigos de desporto, é chamado a assumir as
suas responsabilidades, contribuindo para a promoção do fair play.
3 Os indivíduos, nomeadamente os pais, professores, treinadores, árbitros, quadros,
dirigentes, administradores, jornalistas, médicos e farmacêuticos; e os desportistas de
alta competição que servem como modelos. O Código aplica-se a todos os indivíduos,
quer actuem numa base voluntária quer numa base profissional. Como espectadores,
os indivíduos podem assumir responsabilidades complementares.
Cada uma destas instituições e cada um destes indivíduos tem uma responsabilidade a
assumir e um papel a desempenhar. O presente Código da Ética é-lhes destinado. Só
será eficaz se todos os intervenientes no mundo desportivo estiverem prontos a
assumir as responsabilidades nele definidas.
56. Responsabilidades das organizações
desportivas e associadas ao desporto
Âmbito e contexto do fair play
• 1 Divulgar directrizes claras que definam os comportamentos
conformes ou contrários à ética e velar para que sejam dados
estímulos e/ou tomadas sanções coerentes e adaptadas em todas
as formas e a todos níveis de participação;
• 2 Vigiar para que todas as decisões sejam conformes a um
Código da Ética aplicável à sua disciplina desportiva e inspirada no
Código Europeu;
• 3 Sensibilizar a opinião para o conceito de fair play na sua esfera
de influência, por meio de campanhas, prémios, material
pedagógico e ofertas de formação. Também devem seguir de perto
estas acções e avaliar o impacto das mesmas;
• 4 Estabelecer sistemas que recompensem, além do sucesso nas
competições, também o fair play e o progresso pessoal;
• 5 Dar ajuda e apoio aos jornalistas para que possam estimular o
bom comportamento.
57. Responsabilidades das organizações
desportivas e associadas ao desporto
O trabalho com os jovens
6. Vigiar para que as estruturas de competição tenham em conta as
necessidades específicas dos adolescentes e das crianças em pleno
crescimento e permitam uma participação a vários níveis, da actividade
recreativa à alta competição;
7. Apoiar a modificação dos regulamentos a fim de responder às
necessidades específicas dos jovens e colocar a ênfase, não só no sucesso na
competição, mas também no fair play;
8. Velar para que se estabeleçam garantias a fim de evitar a exploração das
crianças, particularmente aquelas que se revelem talentos precoces;
9. Fazer de modo que todos os membros ou sócios de uma organização que
assumem responsabilidades por crianças ou adolescentes tenham as
qualificações necessárias para os dirigir, formar, educar e treinar, e velar, em
particular, para que compreendam as transformações biológicas e
psicológicas que acompanham o processo de maturação da criança.
58. Sistema de Licenciamento dos Clubes na UEFA
O sistema de licenciamento de clubes da UEFA é um projecto fundamental
para promover a credibilidade da indústria do futebol.
Foi criado no início da época de 2004/05 com o objectivo de incentivar os
clubes do futebol europeus a olharem mais longe e traçarem objectivos a
longo prazo que são essenciais para manter a modalidade saudável.
É baseado numa série de padrões de qualidade que todos os clubes terão de
cumprir para serem admitidos nas competições europeias de clubes, para
além de assentar em princípios fundamentais de
transparência, integridade, credibilidade e capacidade.
Os 36 critérios específicos do sistema de licenciamento podem ser divididos
em cinco categorias principais: desportivas, infra-
estruturas, pessoal, jurídico e financeiro.
Estes requisitos, que resultam do trabalho de cooperação com as federações
nacionais, têm contribuído para melhorar a credibilidade dos negócios dos
clubes e levar a uma maior transparência e governação dos clubes e das
federações nacionais. A licença concedida pela federação nacional garante
que foi atingido um certo nível de qualidade. A abrangência europeia do
sistema é reforçada por outras verificações que são coordenadas pela UEFA e
realizadas em cooperação com parceiros independentes para verificarem a
correcta aplicação do sistema nas diferentes federações.O licenciamento de
clube é administrado pelo Comité de Federações Nacionais da UEFA, que é
liderado por Theodore Theodoridis.
59. Grandes progressos
"A introdução do sistema de licenciamento de clubes da UEFA em 2004/05,
representa um grande passo em frente na melhoria da transparência e do
funcionamento global dos clubes de futebol e vai contribuir para promover a
normalização dos requisitos regulamentares do futebol em toda a Europa".
Estudo Independente sobre o Desporto Europeu de 2006, coordenado por
José Luís Arnaut.
Em 2007 a UEFA elaborou um relatório sobre os primeiros anos de aplicação
do sistema, intitulado Licenciamento de Clubes - Here to Stay (Aqui para
ficar).
Na época de 2007/08, mais de 90% de todos os clubes dos escalões principais
dos países europeus tinham solicitado o licenciamento.
Para a época 2009/10, um total de 608 dos 730 clubes das primeiras divisões
dos campeonatos europeus (83%) submeteram-se ao processo de
licenciamento. 498 clubes foram licenciados, mas seis clubes que se
apuraram para as competições europeias viram a licença recusada. Um dos
objectivos principais do licenciamento de clubes é dar maior transparência às
competições de clubes. A análise exaustiva das decisões relativas ao
licenciamento de clubes, assim como os dados comparativos ao nível
desportivo e financeiro dos clubes de futebol de toda a Europa foram
publicados no relatório "Panorama do Futebol Europeu de Clubes" que
recentemente foi elaborado pelos principais parceiros interessados.
60. • O facto de mais de 100 clubes terem visto recusado o licenciamento
em 2009/10 vem mostrar que é necessário continuar a evoluir
normas, mas que o sistema está a funcionar. A credibilidade do
sistema depende da aplicação consistente da regulamentação e
todos os departamentos de licenciamento serão fiscalizados
anualmente por uma empresa de auditoria independente. A
UEFA, em cooperação com os auditores independentes, também
vai fazer inspecções para confirmar os dados fornecidos pelos
clubes.
• A UEFA fornece às federações nacionais apoio técnico e financeiro
para criar uma infra-estrutura adequada para que seja mais fácil
enraizar o sistema por toda a Europa. As diversas federações
receberam 60 milhões de euros do fundo de solidariedade da UEFA
até ao final da época de 2008/09.
61. Painel de Controlo Financeiro dos Clubes
Uma grande evolução para o aumento e melhoria da transparência e da
integridade do sistema foi a criação do Painel de Controlo Financeiro dos
Clubes (CFC) em Março de 2009. O Painel é presidido por Jean-Luc
Dehaene, antigo Primeiro-ministro da Bélgica, e composto por peritos
jurídicos e financeiros independentes das federações nacionais, ligas e clubes.
As suas competências são garantir que o sistema de licenciamento de clubes
da UEFA é aplicado correctamente nas 53 federações membros da UEFA e que
os clubes que se qualificam para as competições europeias de clubes
cumprem os critérios definidos no Regulamento de Licenciamento de Clubes
da UEFA.
O funcionamento do Painel CFC, incluindo a sua autoridade na tomada de
decisões, é regido pelos artigos 17 a 23 do Regulamentos Organizacionais da
UEFA, edição 2009.
Para além disso, o Painel de CFC também desempenha um papel essencial na
implementação e acompanhamento do conceito de Fair Play Financeiro, que
foi aprovado, por unanimidade, pelo Comité Executivo da UEFA, em Setembro
de 2009. Desta forma o Painel CFC terá um papel importante para ajudar a
melhorar a equidade financeira nas competições europeias e a estabilidade a
longo prazo do futebol de clubes em toda a Europa, conjugado com o
estímulo do investimento a longo prazo (aposta na formação e no
melhoramento das infra-estruturas desportivas), em oposição a gastos
especulativos a curto prazo.
62. Fair Play Financeiro
O Comité Executivo da UEFA aprovou por unanimidade, em Setembro de 2009, o
conceito de Fair Play Financeiro para o bem-estar do futebol europeu de clubes. O
conceito, que tem sido apoiado pela família do futebol, tem como objectivos
principais:
• Criar uma maior disciplina e racionalidade nas finanças dos clubes de futebol;
• Diminuir a pressão sobre os salários e verbas das transferências, limitando efeitos
inflacionários;
• Incentivar os clubes a competirem dentro das suas capacidades;
• Incentivar investimento a longo prazo na formação e nas infra-estruturas;
• Proteger a viabilidade a longo prazo do futebol europeu;
• Assegurar os clubes abatem os seus passivos de forma oportuna.
Os objectivos aprovados reflectem a perspectiva que a UEFA tem o dever de vigiar o
ambiente sistémico do futebol europeu em que os clubes competem, especialmente o
cada vez maior impacto inflacionário dos gastos dos clubes em salários e
transferências.
Nas últimas épocas muitos clubes têm apresentado grandes prejuízos financeiros, que
se têm vindo a agravar. A grave situação económica global tem criado condições de
mercado difíceis para os clubes europeus e isso pode ter impacto negativo na criação
de receitas, criando desafios adicionais para os clubes na disponibilidade de
financiamento. Muitos clubes tiveram falta de liquidez, levando a atrasos de
pagamentos a outros clubes, a funcionários, ao fisco e à segurança social.
63. • Nas últimas épocas muitos clubes têm apresentado grandes prejuízos
financeiros, que se têm vindo a agravar. A grave situação económica global
tem criado condições de mercado difíceis para os clubes europeus e isso
pode ter impacto negativo na criação de receitas, criando desafios
adicionais para os clubes na disponibilidade de financiamento. Muitos
clubes tiveram falta de liquidez, levando a atrasos de pagamentos a outros
clubes, a funcionários, ao fisco e à segurança social.
• Em resultado dos pedidos e depois de consultas com a família do futebol,
a UEFA pretende criar medidas sensatas e viáveis para a concretização
destes objectivos, que incluem a obrigação dos clubes equilibrarem as
contas ao longo de um período de tempo. Segundo este conceito, os
clubes não podem gastar repetidamente mais do que as receitas que
conseguem gerar. Serão fornecidas orientações sobre salários e verbas
gastas em transferências, indicadores sobre a sustentabilidade dos níveis
de endividamento, e os clubes serão obrigados a honrar sempre os seus
compromissos.
• As medidas do Fair Play Financeiro vão implicar uma avaliação multianual,
permitindo uma perspectiva de longo prazo no contexto mais amplo do
futebol europeu. Estas medidas irão além dos actuais critérios do sistema
de licenciamento de clubes da UEFA, que são concebidos principalmente
para permitir uma avaliação da situação financeira dos clubes a curto
prazo. As medidas do Fair Play Financeiro deverão ser implementados ao
longo de um período de três anos.
64. Fair play financeiro aprovado pela UEFA
O Comité Executivo da UEFA aprovou o conceito de Fair Play Financeiro para o bem-estar do
futebol europeu de clubes. O comité deu luz verde na sua reunião de Nyon, na sequência das
recomendações feitas em Agosto pelo Conselho Estratégico para o Futebol Profissional (PFSC) e
após ter recebido o apoio unânime do Comité das Competições de Clubes da UEFA e o aval da
Associação Europeia de Clubes (ECA).
Melhorar a justiça financeira
O principal objectivo do conceito de Fair Play Financeiro é o melhoramento da justiça financeira
nas competições europeias, assim como a estabilidade a longo prazo do futebol europeu de
clubes. De forma a atingir esta meta, foi estabelecida uma série de medidas. Entre elas está a
obrigação dos clubes cujos lucros sejam superiores a certo patamar, ao longo de um determinado
período de tempo, de equilibrarem as respectivas contas ou atingirem o limite. Isto significa que
os clubes não poderão gastar repetidamente mais do que as receitas geradas. Existirão directivas
sobre os gastos em salários e transferências, indicadores da sustentabilidade dos níveis de dívida
e os clubes serão obrigados a honrarem sempre os seus compromissos.
Estimular investimento a longo prazo
Estas medidas irão para além do actual sistema de licenciamento de clubes da UEFA e serão
implementadas durante um período de três anos. Será estimulado o investimento a longo prazo
(aposta na formação e no melhoramento das infra-estruturas desportivas), em oposição a gastos
especulativos a curto prazo, sendo o cumprimento das regras avaliado pelo recém-formado
Painel de Controlo Financeiro dos Clubes. O antigo primeiro-ministro da Bélgica, Jean-Luc
Dehaene, foi nomeado presidente do painel, composto por especialistas de leis e financeiros, que
levarão a cabo auditorias para garantir que o sistema de licenciamento de clubes da UEFA é
aplicado correctamente.
65. Ajudar os clubes
O Presidente da UEFA, Michel Platini, afirmou: "A ideia não é prejudicar os
clubes, é ajudá-los. A premissa de base é que os clubes não devem gastar
mais do que ganham. Os proprietários dos clubes pediram a introdução de
regras e isto será uma aventura para o futebol europeu e para a UEFA".
Michel Platini afirmou também que estas medidas eram essenciais para a
saúde do futebol europeu a longo prazo.
Nomeação de Dehaene
O Painel de Controlo Financeiro dos Clubes será independente e o seu
presidente constitui um símbolo de respeitabilidade e experiência. Jean-Luc
Dehaene foi primeiro-ministro belga entre 1992 e 1999 e adjunto do
primeiro-ministro nos quatro anos anteriores. Ocupou vários cargos
ministeriais dentro do governo belga. Cumpriu ainda uma série de mandatos
na Europa, incluindo a vice-presidência da Convenção Europeia, tendo sido
membro da Convenção para a Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia e feito parte do conselho de administração de várias empresas
europeias de relevo. "Jean-Luc Dehaene é muito experiente em matérias
financeiras, e é um grande adepto de futebol", afirmou Michel Platini. "Ele é a
pessoa ideal para liderar os destinos económicos do futebol europeu".
66. Fazer história
"Estou, portanto, particularmente satisfeito por termos conseguido atrair para este
projecto uma pessoa com a qualidade e o currículo de Jean-Luc Dehaene",
acrescentou o Presidente da UEFA. "Enquanto presidente do Painel de Controlo
Financeiro dos Clubes, ele irá definir os padrões desta área e, como tal, irá fazer
história. Era crucial a criação deste novo papel desempenhado por um homem da sua
capacidade e estatura".
Objectivo ambicioso
Sobre a sua nomeação, Dehaene afirmou: "O papel do ‘fair play' financeiro é garantir a
viabilidade dos clubes de forma saudável e a longo prazo. Ao impor este regulamento
a todos os clubes, a UEFA enveredou pelo caminho que tanto a Comissão Europeia
como Parlamento Europeu esperavam. Ao aceitar presidir ao Painel de Controlo
Financeiro dos Clubes, espero alcançar este ambicioso objectivo, que é vital para o
futuro do futebol europeu".
Nova empresa
Noutro tema, o Comité Executivo da UEFA reviu a estrutura das operações de
marketing e comerciais da UEFA, tendo aprovado a criação de uma nova empresa
detida na totalidade pelo órgão governante do futebol europeu. Essa nova empresa
será responsável pelas operações comerciais da UEFA. David Taylor foi nomeado
presidente da nova entidade a partir de 1 de Outubro de 2009. Como tal, o secretário-
geral adjunto da UEFA, Gianni Infantino, passará a ocupar o cargo de Secretário-Geral
da UEFA a partir da mesma data.
67. Recentes desenvolvimentos no sistema de
licenciamento de clubes da UEFA
Projectos para garantir a integridade do jogo e o Equilibrio Financeiro:
Painel de Controlo Financeiro de Clubes
Um marco importante foi atingido em Março de 2009, quando o Comité Executivo da
UEFA criou um Painel de Controlo Financeiro de Clubes. Este engloba peritos em
assuntos financeiros e legais, independentes de federações, campeonatos ou clubes.
Jean-Luc Dehaene, antigo primeiro-ministro da Bélgica, foi nomeado em Setembro
para dirigir este órgão, que vai verificar se as licenças foram correctamente atribuídas
pela federação licenciadora e se os clubes preencheram os critérios exigidos pelo
Regulamento do Licenciamento de Clubes da UEFA.
Conceito de Equilíbrio Financeiro
O segundo desenvolvimento foi a aprovação do Comité Executivo, no mês passado, do
conceito de Equilíbrio Financeiro, para o bem-estar do jogo. O principal objectivo do
Equilíbrio Financeiro é melhorar a equidade financeira nas competições
europeias, diminuir a pressão inflacionária nos valores dos salários e das
transferências, e encorajar investimentos a longo prazo nos escalões jovens e em infra-
estruturas.
68. Medidas a adoptar
Para atingir este objectivo vão ser tomadas medidas, incluindo a obrigação por parte
de clubes cujo défice ultrapassa determinado valor, durante um período de tempo, em
equilibrar as contas. Segundo este novo conceito, os clubes não podem
sistematicamente gastar mais do que ganham. Será dado aconselhamento sobre os
valores despendidos em salários e transferências, fornecidos indicadores sobre a
sustentabilidade da dívida, e os clubes vão ser obrigados a honrar os compromissos
estabelecidos.
Custos e perdas
Apesar do aumento massivo das receitas nesta última década, os clubes continuam a
não facturar mais dinheiro: apesar das receitas terem aumentado cinco por cento no
ano passado, os custos aumentaram nove por cento e metade dos clubes europeus
registou perdas.
Promoção e protecção
O conceito de Equilíbrio Financeiro pretende promover e proteger a longo prazo a
viabilidade e sustentabilidade do futebol europeu de clubes. Vai complementar o
sistema de licenciamento de clubes, que recebeu total apoio por parte da Comissão
Europeia, numa recente conferência realizada em Bruxelas, na Bélgica. O comissário
europeu Ján Figel elogiou o sucesso do projecto de licenciamento da UEFA, dizendo
que "a transparência e a boa governabilidade têm sido reforçadas a nível europeu e
nacional".
69. Ajudar as federações
A UEFA está empenhada em continuar a ajudar as federações no seu papel de agentes
licenciadores. Aumentar os padrões de qualidade – em infra-estruturas desportivas,
pessoal, administração, aspectos legais e financeiros – certamente se estende para lá do
simples processo de obter a licença para competir na UEFA Champions League ou na UEFA
Europa League. O sistema, aplicado a todas as 53 federações que compõem a UEFA, para
entrada nas competições europeias desde 2004/05 foi alargado à participação na primeira
divisão em grande parte delas.
Processo de licenciamento
Para a época 2009/10, um total de 608 dos 730 clubes das primeiras divisões dos
campeonatos europeus submeteram-se ao processo de licenciamento. Representa 83 por
cento dos clubes de primeira divisão do continente. Desse número, 498 clubes, ou 82 por
cento dos submetidos, foram licenciados. No entanto, a seis clubes que se apuraram para
as competições europeias graças aos desempenhos desportivos foi-lhes recusada a licença.
Os clubes devem reunir condições em áreas como: auditoria financeira; dívidas
regularizadas a empregados e ao Estado; infra-estruturas adequadas; pagamento de
transferências regularizado e qualificações do treinador principal.
Melhorar a saúde financeira do futebol
Com o futuro desenvolvimento e implementação do conceito de equilíbrio financeiro, o
impulso para melhorar a saúde financeira do futebol e ajudar os clubes a tornarem-se auto-
sustentáveis é constante. A este respeito, o trabalho do novo Painel de Controlo Financeiro
de Clubes – que tenta estimular investimentos a longo prazo nos escalões jovens e na
melhoria das infra-estruturas desportivas, em vez de gastos especulativos a breve prazo –
representa uma melhoria valiosa dos actuais critérios do licenciamento de clubes.
70. Comité Financeiro da UEFA
O Comité Financeiro é composto por:
a) um presidente, nomeadamente o vice-presidente da UEFA, que não é membro do PFSC;
b) três membros, que devem pertencer ao Comité Executivo.
O Comité Financeiro aconselha e apoia o Comité Executivo na gestão financeira da UEFA,
em particular, mas não limitado aos tópicos seguintes:
a) relatórios financeiros para o Comité Executivo e o Congresso,
b) orçamentação e previsão (perspectivas estratégicas financeiras),
c) avaliação e gestão de risco financeiro,
e) agenciamento de acordos relacionados com as principais competições,
f) esquema de remuneração para a gestão da UEFA,
g) esquema de remuneração para os membros do PFSC, membros dos comités e peritos de
painéis, bem como para árbitros e instrutores,
h) acompanhamento da carta de gestão emitida pelos auditores externos,
i) boa governação (incluindo transparência financeira),
j) sistema de controlo interno.
O Comité Executivo orienta o Comité Financeiro nos objectivos e prioridades a serem
seguidos.
O Comité Financeiro coopera no seu trabalho com auditores internos e externos.
71. CONCLUSÃO
• O fair play e a sustentabilidades são essenciais para o
êxito da promoção e do desenvolvimento do desporto
e do envolvimento no desporto.
• A lealdade no desporto - o fair play - é benéfico para o
indivíduo, as organizações desportivas e a sociedade no
seu todo.
• O equilibrio financeiro é a condição para a estabilidade
das organizações e a continuidade das estratégias
• É da nossa responsabilidade promover este espírito.
72. Lei de Bases do Desporto
• Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro
• Objecto: A presente lei define as bases das
políticas de desenvolvimento da actividade
física e do desporto.
73. Princípio da Ética Desportiva
1 - A actividade desportiva é desenvolvida em
observância dos princípios da ética, da defesa do espírito
desportivo, da verdade desportiva e da formação integral
de todos os participantes.
2 - Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a
prevenir e a punir as manifestações antidesportivas,
designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o
racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação.
3 - São especialmente apoiados as iniciativas e os
projectos, em favor do espírito desportivo e da
tolerância.
74. Princípios da coordenação, da
descentralização e da colaboração
• Artigo 5.o
• 1 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais
articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que
se repercutem, directa ou indirectamente, no
desenvolvimento da actividade física e no desporto, num
quadro descentralizado de atribuições e competências.
• 2 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais
promovem o desenvolvimento da actividade física e do
desporto em colaboração com as instituições de ensino, as
associações desportivas e as demais entidades, públicas ou
privadas, que actuam nestas áreas.
75. Políticas Públicas
• Capítulo II
• A par de outras políticas públicas o Estado tem
obrigações na área do Desporto o que justifica
os apoios financeiros, contratos-programa e
especificidade do regime fiscal do Desporto
previstas na Lei de Bases
76. Promoção da actividade física
Artigo 6º
1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às
autarquias locais, a promoção e a generalização da
actividade física, enquanto instrumento essencial para a
melhoria da condição física, da qualidade de vida e da
saúde dos cidadãos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são
adoptados programas que visam:
a) Criar espaços públicos aptos para a actividade física;
b) Incentivar a integração da actividade física nos hábitos
de vida quotidianos, bem como a adopção de estilos de
vida activa;
c) Promover a conciliação da actividade física com a vida
pessoal, familiar e profissional.
77. Desenvolvimento do desporto
1 - Incumbe à Administração Pública na área do
desporto apoiar e desenvolver a prática
desportiva regular e de alto rendimento,
através da disponibilização de meios técnicos,
humanos e financeiros, incentivar as actividades
de formação dos agentes desportivos e exercer
funções de fiscalização, nos termos da lei.
2 - Junto do membro do Governo responsável
pela área do desporto funciona, de forma
permanente, o Conselho Nacional do Desporto,
composto por representantes da Administração
Pública e do movimento associativo desportivo.
78. Política de infra-estruturas e
equipamentos desportivos
1 - O Estado, em estreita colaboração com as Regiões
Autónomas e com as autarquias locais e entidades
privadas, desenvolve uma política integrada de infra-
estruturas e equipamentos desportivos com base em
critérios de distribuição territorial equilibrada, de
valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade
desportiva e económica, visando a criação de um parque
desportivo diversificado e de qualidade, em coerência
com uma estratégia de promoção da actividade física e
desportiva, nos seus vários níveis e para todos os
escalões e grupos da população.
2 - Os instrumentos de gestão territorial devem prever a
existência de infra-estruturas de utilização colectiva para
a prática desportiva.
79. 3 - Com o objectivo de incrementar e requalificar o parque
das infra-estruturas desportivas ao serviço da população o
Estado assegura:
a) A realização de planos, programas e outros instrumentos
directores que regulem o acesso a financiamentos públicos e
que diagnostiquem as necessidades e estabeleçam as
estratégias, as prioridades e os critérios de desenvolvimento
sustentado da oferta de infra-estruturas e equipamentos
desportivos;
b) O estabelecimento e desenvolvimento de um quadro legal
e regulamentar que regule a edificação e a utilização dos
espaços e infra-estruturas para actividades físicas e
desportivas, bem como a concessão das respectivas licenças
de construção e utilização;
c) A adopção de medidas adequadas à melhoria efectiva das
condições de acessibilidade, de segurança e de qualidade
ambiental e sanitária das infra- estruturas e equipamentos
desportivos de uso público.
80. 4 - A comparticipação financeira do Estado na edificação de
instalações desportivas públicas e privadas, carece de parecer
prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela
área do desporto.
5 - As comparticipações financeiras públicas para construção
ou melhoramento de infra-estruturas desportivas propriedade
de entidades privadas, quando a natureza do investimento o
justifique, e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso
ou da gestão de património desportivo público às
mesmas, são condicionados à assunção por estas de
contrapartidas de interesse público.
6 - Nos termos da lei, e observadas as garantias dos
particulares, o Governo pode determinar, por períodos
limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas
desportivas de propriedade de entidades privadas para
realização de competições desportivas adequadas à natureza
daquelas, quando o justifique o interesse público e nacional e
se verifique urgência.
81. Carta Desportiva Nacional
1 - A lei determina a elaboração da Carta Desportiva
Nacional, a qual contém o cadastro e o registo de dados e
de indicadores que permitam o conhecimento dos
diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo
em vista o conhecimento da situação desportiva
nacional, nomeadamente quanto a:
a) Instalações desportivas;
b) Espaços naturais de recreio e desporto;
c) Associativismo desportivo;
d) Hábitos desportivos;
e) Condição física das pessoas;
f) Enquadramento humano, incluindo a identificação da
participação em função do género.
82. Investigação
• O Estado, em colaboração com as instituições
de ensino superior, promove e apoia a
realização de estudos e trabalhos de
investigação sobre os indicadores da prática
desportiva e os diferentes factores de
desenvolvimento da actividade física e do
desporto.
83. Associativismo desportivo
Organização Olímpica
Artigo 12º
Comité Olímpico de Portugal
1 - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins
lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus
estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pela Carta Olímpica
Internacional.
2 - O Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para
constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos
Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob
a égide do Comité Olímpico Internacional, colaborando na sua
preparação e estimulando a prática das actividades aí representadas.
3 - O Comité Olímpico de Portugal mantém actualizado o registo dos
praticantes desportivos olímpicos.
4 - O Comité Olímpico de Portugal tem direito ao uso exclusivo dos
símbolos olímpicos em território nacional, nos termos da lei.
84. Associativismo desportivo
Federações desportivas
Artigo 14º
Conceito de federação desportiva
As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas
constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou
sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as
houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam,
pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade,
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os
seguintes objectivos gerais:
i. Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade
desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii. Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
iii. Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins
ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como
assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;
b)Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.
85. Tipos de federações desportivas
1 – As federações desportivas são unidesportivas ou
multidesportivas.
2 - São federações unidesportivas as que englobam
pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma
modalidade desportiva, incluindo as suas várias
disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou
associadas.
3 - São federações multidesportivas as que se
dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da
prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas
específicas de organização social, designadamente no
âmbito do desporto para cidadãos portadores de
deficiência e do desporto no quadro do sistema
educativo.
86. Direitos desportivos exclusivos
• 1 - Os títulos desportivos, de nível nacional ou
regional, são conferidos pelas federações
desportivas e só estas podem organizar
selecções nacionais.
• 2 - A lei define as formas de protecção do
nome, imagem e actividades desenvolvidas
pelas federações desportivas, estipulando o
respectivo regime contra-ordenaciona
87. Utilidade pública desportiva
Artigo 19º
Estatuto de utilidade pública desportiva
1 - O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação
desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por
modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares,
disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade
dos direitos e poderes especialmente previstos na lei.
2 - Têm natureza pública os poderes das federações desportivas
exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva
modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.
3 - A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado
no n.o 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de
desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a
representatividade e o funcionamento democrático internos, em
especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência
e regularidade da sua gestão, nos termos da lei.
88. Organização das competições
desportivas profissionais
Artigo 22.o
Ligas profissionais
1 - As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de
natureza profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a
forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia
administrativa, técnica e financeira.
2 - As ligas profissionais exercem, por delegação das respectivas federações, as
competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando
as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e
internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que
sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às
competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas
participantes.
3 - As ligas profissionais são integradas, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades
desportivas que disputem as competições profissionais.
4 - As ligas profissionais podem ainda, nos termos da lei e dos respectivos
estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.
89. Relações da federação desportiva
com a liga profissional
• Artigo 23.o
• 1 - O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga
profissional é regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, nos
termos da lei.
• 2 - No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre
outras matérias, sobre o número de clubes que participam na competição
desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições
desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade
das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.
• 3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o
nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito
da respectiva federação.
• 4 - Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga
profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o
n.o 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto
regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as
partes, as matérias referidas no n.o 2, com excepção do apoio à actividade
desportiva não profissional que fica submetido ao regime de arbitragem
constante da Lei n.o 31/86, de 29 de Agosto.
90. Clubes desportivos
• Artigo 26º
• 1 - São clubes desportivos as pessoas colectivas
de direito privado, constituídas sob a forma de
associação sem fins lucrativos, que tenham como
escopo o fomento e a prática directa de
modalidades desportivas.
• 2 - Os clubes desportivos participantes nas
competições profissionais ficam sujeitos ao
regime especial de gestão, definido na lei, salvo
se adoptarem a forma de sociedade desportiva
com fins lucrativos.
91. Sociedades Desportivas
• Artigo 27º
• 1 - São sociedades desportivas as pessoas colectivas de
direito privado, constituídas sob a forma de sociedade
anónima, cujo objecto é a participação em competições
desportivas, a promoção e organização de espectáculos
desportivos e o fomento ou desenvolvimento de
actividades relacionadas com a prática desportiva
profissionalizada no âmbito de uma modalidade.
• 2 - A lei define o regime jurídico das sociedades
desportivas, salvaguardando, entre outros objectivos, a
defesa dos direitos dos associados do clube fundador, do
interesse público e do património imobiliário, bem como o
estabelecimento de um regime fiscal adequado à
especificidade destas sociedades.
92. O Que são as SADs ?
• As Sociedades Anónimas Desportivas (SADs) são
empresas criadas pelos clubes portugueses para um
regime de gestão com as regras básicas das
sociedades anónimas, como a divisão do seu capital
social em acções, mas com algumas especificidades
exigidas pela actividade desportiva.
• -As principais finalidades das SADs são a participação
numa modalidade desportiva, a disputa de
competições desportivas profissionais e a promoção e
organização de espectáculos desportivos.
93. O Que são as SADs ?
• -Ao contrário das associações desportivas
tradicionais, as SADs têm na sua acção fins lucrativos.
• -Os dirigentes dos clubes são
desresponsabilizados, pois os que não integrem uma
SAD estão sujeitos a um "regime especial de gestão"
das respectivas secções profissionais nos termos do
qual passarão a ser responsáveis de forma
pessoal, ilimitada e solidária, pelas quantias que os
clubes deixarem de entregar para pagamentos ao fisco
ou à segurança social (compreende-se o interesse -
pessoal- dos dirigentes do OCB para integrarem uma
SAD).
94. O Que são as SADs ?
• -Enquanto os clubes que originam a sociedade desportiva não podem
deter mais do que 40% (mínimo 15%) do respectivo capital, a Câmara
Municipal poderá deter até 50% ("municipalização" do clube, que no
actual modelo é "reduzida").
• -Os donativos das sociedades desportivas aos clubes de origem são
integralmente dedutíveis no IRC. As SADs têm vantagens fiscais em várias
actividades (por exemplo, exploração de bingos, como sucede nos clubes
de futebol).
• -Se um clube constituir uma sociedade desportiva e mais tarde considerar
que esse modelo não lhe serve e pretender abandoná-lo, deixará de poder
competir num nível elevado, reservando-se apenas ao desporto amador,
não federado.
• O regime juridico das SADs esté estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/97 de
3 de Abril alterado pela iLei n.º 107/97 de 16 de Setembro
95. REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES
DESPORTIVAS
• A Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, na
redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho - veio
estabelecer que os clubes desportivos profissionais poderiam optar por
assumir o estatuto de sociedade desportiva ou por manter o seu actual
estatuto de pessoa colectiva sem fins lucrativos, ficando, neste último
caso, sujeitos a um regime especial de gestão. O Decreto-Lei n.º 146/95,
de 21 de Junho, regulamentou esta matéria em termos que foram
geralmente considerados inadequados, na medida em que, desde logo,
interditava às sociedades desportivas a distribuição de lucros, retirando-
lhes, assim, um dos principais atractivos para a sua constituição. Nesta
medida e em consonância com o disposto na Lei n.º 19/96, de 25 de
Junho, importa rever aquele regime jurídico, concedendo àquelas
sociedades os instrumentos necessários para que venham a constituir, no
futuro, um importante elemento dinamizador do desporto profissional em
Portugal.
96. REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES
DESPORTIVAS
• As sociedades desportivas são um tipo novo de sociedades, regido
subsidiariamente pelas regras gerais aplicáveis às sociedades
anónimas, mas com algumas especificidades decorrentes das
especiais exigências da actividade desportiva que constitui o seu
principal objecto. De entre tais especificidades são de realçar as
referentes ao capital social mínimo e à sua forma de realização; ao
sistema especial de fidelização da sociedade ao clube desportivo
fundador, através, designadamente, da atribuição de direitos
especiais às acções tituladas pelo clube fundador; a possibilidade
de as Regiões Autónomas, os municípios e as associações de
municípios poderem subscrever até 50% do capital das sociedades
sediadas na sua área de jurisdição; e o estabelecimento de regras
especiais para a transmissão do património do clube fundador para
a sociedade desportiva.
97. REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES
DESPORTIVAS
• Por outro lado, os clubes desportivos que participem em competições de
natureza profissional e que não optem por este novo figurino jurídico
ficam, nos termos do presente diploma, sujeitos a um regime especial que
visa, essencialmente, estabelecer regras mínimas que assegurem a
indispensável transparência e rigor na sua gestão. De tal regime são de
realçar o princípio da responsabilização pessoal dos executivos dos clubes
por certos actos de gestão efectuados, a exigência de transparência
contabilística, através da certificação das contas por um revisor oficial; a
adopção obrigatória do plano oficial de contabilidade; e a prestação de
garantias bancárias ou seguros de caução que respondam pelos actos
praticados em prejuízo daqueles clubes. Por último e em consonância
com a autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 4 do artigo
30.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, bem como com o disposto no
n.º 5 do artigo 20.º da Lei de Bases do Sistema Desportivo, na redacção
que lhe foi dada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, estabelece-se
igualmente um regime fiscal para estas sociedades que tenha em conta as
especificidades que, em medida decisiva, as distinguem das demais
sociedades comerciais.
98. REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES
DESPORTIVAS
• Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril (Inclui a alteração
introduzida pela Lei n.º 107/97 de 16 de Setembro)
Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece
99. REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES
DESPORTIVAS
Artigo 2.º Sociedade desportiva
Para efeitos do presente diploma, entende-se por
sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito
privado, constituída sob a forma de sociedade anónima,
cujo objecto é a participação numa modalidade, em
competições desportivas de carácter profissional, salvo
no caso das sociedades constituídas ao abrigo do artigo
10.º, a promoção e organização de espectáculos
desportivos e o fomento ou desenvolvimento de
actividades relacionadas com a prática desportiva
profissionalizada dessa modalidade.
100. Classificação das sociedades
desportivas
• Artigo 3.º
A sociedade desportiva pode resultar: a) Da
transformação de um clube desportivo que
participe, ou pretenda participar, em competições
desportivas profissionais; b) Da personalização
jurídica das equipas que participem, ou pretendam
participar, em competições desportivas
profissionais; c) Da criação de raiz, que não resulte
da transformação de clube desportivo ou da
personalização jurídica de equipas.
101. Direito subsidiário
• Artigo 5.º 1 - Às sociedades desportivas são
aplicáveis, subsidiariamente, as normas que
regulam as sociedades anónimas. 2 - No que
se refere à subscrição pública das acções das
sociedades desportivas e ao mais em que
pelos seus termos seja aplicável rege o
disposto no Código do Mercado de Valores
Mobiliários, com as adaptações necessárias.
102. Capital social mínimo nas
competições profissionais de futebol
Artigo 7.º 1 - No momento da respectiva constituição, o valor mínimo do
capital social das sociedades que participem nas competições profissionais de
futebol não pode ser inferior a: a) 200000000$00, para as sociedades
desportivas que participem na 1.ª divisão; b) 100000000$00, para as
sociedades desportivas que participem na 2.ª divisão de honra. 2 - As
sociedades desportivas que ascendam da 2.ª divisão de honra para a 1.ª
divisão não poderão ingressar nesta se não dispuserem de capital social igual,
pelo menos, ao montante referido na alínea a) do número anterior.
Artigo 8.º Capital social mínimo nas competições profissionais de
basquetebol
O capital social mínimo das sociedades que se constituam para participar nas
competições profissionais de basquetebol é de 50000000$00.
103. Reforço do capital social
• Artigo 9.º 1 - O capital social mínimo das sociedades desportivas
referido nos artigos 7.º e 8.º deve ser sucessivamente reforçado por
forma a perfazer, cinco anos após a respectiva criação, um
montante igual a 30% da média do orçamento da sociedade nos
primeiros quatro anos da sua existência, sob pena de exclusão das
competições profissionais. 2 - Caso no final ou no decurso do
prazo referido no número anterior a sociedade desportiva tenha
deixado de participar nas competições profissionais, fica dispensada
de efectuar o reforço de capital, mas não pode voltar a participar
em tais competições se tal reforço se não mostrar efectuado.
104. Sociedades desportivas em
competições não profissionais
• Artigo 10.º 1 - É lícita a constituição das
sociedades desportivas fora do âmbito das
competições profissionais. 2 - Nos casos
referidos no número anterior, o capital social
mínimo dessas sociedades é de 50000000$00.
105. Artigo 11.º Realização do capital social
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, o capital social deve
ser integralmente realizado em dinheiro, podendo ser diferida
a realização de 50% do valor nominal das acções por um
período não superior a dois anos.
Artigo 12.º Acções
1 - As acções das sociedades desportivas são de duas
categorias: a) Categoria A, as que se destinam a ser
subscritas pelo clube fundador, nos casos em que a sociedade
tenha sido constituída nos termos da alínea b) do artigo 3.º;
b) Categoria B, as restantes. 2 - As acções da categoria A só
são susceptíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de
pessoas colectivas de direito público. 3 - As acções são
sempre nominativas.
106. Administração da sociedade
• Artigo 13.º O órgão de administração da sociedade é composto
por um número ímpar de membros, fixado nos estatutos, com o
mínimo de três elementos, que serão gestores profissionalizados.
Artigo 14.º Incompatibilidades
Não podem ser administradores de sociedades desportivas: a) Os
que, no ano anterior, tenham ocupado cargos sociais em outra
sociedade desportiva constituída para a mesma modalidade; b) Os
titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de
clubes da mesma modalidade; c) Os praticantes profissionais, os
treinadores e árbitros, em exercício, da respectiva modalidade.
108. Proibição de aquisição de
participações
• Artigo 19.º A sociedade desportiva não
pode participar no capital social de sociedade
com idêntica natureza.
109. Limitação do exercício
de direitos sociais
• Artigo 20.º 1 - Os accionistas de mais de uma
sociedade desportiva, uma vez exercidos os seus
direitos sociais numa delas, não os poderão exercer em
outras que se dediquem à mesma modalidade,
exceptuados os direitos à repartição e percepção de
dividendos e à transmissão de posições sociais. 2 - A
restrição prevista no número anterior aplica-se,
também, ao cônjuge, parente ou afim em linha recta,
qualquer pessoa com quem viva em economia comum,
ou a sociedades relativamente às quais se encontre em
posição de domínio ou de grupo.
111. Destino dos lucros de exercício
• Artigo 23.º
A sociedade desportiva pode repartir entre os accionistas
o lucro legalmente distribuível.
• Artigo 24.º Regime fiscal
São considerados custos ou perdas do exercício, na sua
totalidade, as importâncias concedidas pela sociedade
desportiva ao clube originário que goze do estatuto de
utilidade pública, desde que as mesmas sejam investidas
em instalações ou em formação desportiva.
113. Regiões Autónomas
e associações de municípios
• Artigo 26.º As Regiões Autónomas, os
municípios ou as associações de municípios
podem participar no capital social das
sociedades desportivas sediadas na sua área
de jurisdição, não podendo, contudo, tal
participação exceder 50% do capital social.
114. Concessão de exploração
do jogo do bingo
• Artigo 27.º As sociedades desportivas
podem ser concessionárias do jogo do bingo
em termos idênticos aos dos clubes
desportivos.
Notas do Editor
Nãoinclui o desportoprofissional.Contudo ha quemdefendeaqueaoreconhecer a iniciativaprivada e empreendorismo a CRP jáadmite o deportoprofissional. Nãoéesta a nossaopção. Ha uma lacuna naconstituiç-ao.
Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril (Inclui a alteraçãointroduzidapela Lei n.º 107/97 de 16 de Setembro)
Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril (Inclui a alteraçãointroduzidapela Lei n.º 107/97 de 16 de Setembro)
Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril (Inclui a alteraçãointroduzidapela Lei n.º 107/97 de 16 de Setembro)
Artigo 4.º Irreversibilidade O clubedesportivoquetiveroptadoporconstituirumasociedadedesportivaouporpersonalizar a suaequipaprofissionalnãopodevoltar a participarnascompetiçõesdesportivas de carácterprofissional a nãoser sob este novo estatutojurídico.
Artigo 17.º Aumento de capital Nosaumentos de capital têmdireito de preferênciaosquejáforemaccionistas da sociedade e osassociados do clubefundador, se for caso disso, nostermosdeterminadospelosestatutos da sociedade.
CAPÍTULO II Sociedadesconstituídas a partir da transformação de um clubedesportivo e sociedadesqueresultem da personalizaçãojurídica das equipas. Disposiçõescomuns. Artigo 28.º Direito de preferência 1 - Caso a sociedadedesportivasejaconstituída, nostermos do artigo 3.º, alíneas a) e b), com apelo a -subscriçãopública, têmdireito de preferência, naaquisição de participaçõessociais, osassociados do clubeemtransformaçãooufundadorque, emassembleiageral, devemgraduaressedireito de preferênciaemfunção da titularidade dos seusdireitos de voto. 2 - A subscriçãopelopúblicoemgeralpodeserfeitaemcondiçõesmaisonerosas do que as estabelecidaspara a subscriçãoporassociados do clubeemtransformaçãooufundador. Artigo 29.º Relações com a federaçãodesportiva 1 - Nasrelações com a federaçãoque, relativamenteàmodalidadedesportivaemcausa, beneficie do estatuto de utilidadepúblicadesportiva, e no âmbito da competiçãodesportivaprofissional, a sociedadedesportiva, quandoconstituídanostermos das alíneas a) e b) do artigo 3.º, representaousucedeaoclubequelhedeuorigem. 2 - Nos 30 diassubsequentesàsuaaprovaçãopelosórgãossociaiscompetentes, a sociedadedesportivadeveremeter as suascontasàfederaçãoreferida no número anterior. 3 - As relações da sociedadedesportiva com a federaçãoreferida no n.º 1 processam-se através da respectivaligaprofissional de clubes. CAPÍTULO III Sociedadesqueresultem da personalizaçãojurídica das equipas. Disposiçõesparticulares Artigo 30.º Participação do clubefundador 1 - No casoreferidonaalínea b) do artigo 3.º, a participaçãodirecta do clubefundador no capital social nãopoderáser, a todo o tempo, inferior a 15% nem superior a 40% do respectivomontante. 2 - No casoreferido no número anterior, as acções de que o clubefundadorseja titular conferemsempre: a) O direito de veto das deliberações da assembleiageralquetenhamporobjecto a fusão, cisão, transformaçãooudissolução da sociedade e alteração dos seusestatutos, o aumento e a redução do capital social e a mudança da localização da sede; b) O poder de designarpelomenos um dos membros do órgão de administração, quedisporá de direito de veto das deliberações de talórgãoquetenhamobjectoidênticoao da alínea anterior. 3 - Para além do disposto no número anterior, osestatutos da sociedadedesportivapodemsubordinaràautorização do clubefundador as deliberações da assembleiageralrelativas a matériasnelesespecificadas. 4 - O clubefundadorpodeparticipar no capital social da respectivasociedadedesportivaatravés de umasociedadegestora de participaçõessociais, desdequenestadetenha a maioria do capital social.
UniversidadeAbertaTÍTULO: Sociedadesanónimasdesportivas e mercado de capitais : análise de umadécadaAUTOR: Neves, Luís Miguel Rodrigues
In Publico 11 de agosto de 2011
Na análiseàsdemonstraçõesfinanceiras do exercício de 2009/2010, salientamosque a suacomparabilidade com o exercício anterior se encontraafectadapelainclusão no perímetro de consolidação da Benfica SAD por via da aquisição da totalidade das acções da BenficaEstádio no final do mês de Dezembro de 2009. Estaalteraçãoimplicaque a demonstração de resultadosconsolidadaapresentadasofra o impacto de 6 meses de actividade da BenficaEstádio, relativaaoperíodo de Janeiro a Junho de 2010 e queestejamrelevadassignificativasalterações de balanço.
as restantesempresasqueintegram o Grupo da Benfica SAD apresentaramosseguintesresultadoslíquidos no exercíciocorrente: Benfica TV – resultadolíquidonegativo de 18 mil euros; ClínicaBenfica – resultadolíquidopositivo de 68 mil euros; BenficaSeguros – resultadolíquidopositivo de 44 mil euros. as demonstraçõesapresentadasaindanãoincluem as vendas dos atletasRamires, Halliche e Makukula.
Lei nº 28/98 de 26 de JunhoEstabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva
Passado um anosobre a primeirapublicação dos 50 maioressalários dos jogadores de futebol, a equipa do Futebol Finance volta a actualizar a tabela dos jogadoresmaisbempagos do mundo. A nota de destaque da tabeladesteanovaipara a acentuadadesvalorização da Libra emrelaçãoao Euro, que fez cair no ranking algumas das maioresestrelas a actuarna Premier League. De resto, verificaram-se algumasrenovações de contratos dos melhoresjogadores das ligasItalianas e Espanholas, queinfluenciaramsignificativamente o topo da lista, esteanojásem o domínio da LigaInglesaemrelaçãoàsrestantes da Europa.NOTAS: Osvaloresapresentadossãoresultado da pesquisaefectuadaemmais de 30 publicaçõesmundiaisrelacionadas com o futebol. Entre as quais, osmaioresjornais e revistas online dos países das 7 maioresligasmundiais. Osvaloressãooficiosos e aproximados, estandodependentes de novascontrataçõesourenovações de cadacontrato. Poderãoaolongo do tempo existirdiferençasemrelaçãoaosvaloresapresentadosdevido a variaçõescambiais.
As maiorestransferênciasverificaram-se entre osanos 1999 a 2002, voltandonovamente a crescernosanos de 2006 a 2008. De 1999 a 2002 as maiorestransferênciasforamimpulsionadaspelasépocasgalácticas do Real Madrid, enquanto as temporadas de 2006 a 2008 forammarcadaspelofactores; Abramovich e novos proprietários milionários. Como sempre os maiores valores pagos nas transferências foram de clubes das ligas Inglesa, Espanhola e Italiana.No entanto com as contratações de Cristiano Ronaldo e Kakápor parte do Real Madrid, tendoem vista a criação da 2ª equipagaláctica, o mercado de transferênciasvoltou a ter um impulsosignificativoemtermos dos valoresmáximospagosnaaquisição de jogadores.
O Sporting divorciou-se dos títulos - a últimaconquistaremonta a 11 de Agosto de 2008, quandovenceu o FC Porto por 1-0 naSupertaça - e osadeptossepararam-se dos leões. Osinsucessos da equipafizerammossa e reflectem-se nainfidelidade dos apoiantes, quedeixaram de visitar a casa de Alvalade. Com a reviravoltadirectiva e a contratação de DomingosPaciência, o desânimo e o descréditoparecemandarhojeemsentidocontrário. A reconciliação entre as partesganhaforça com a esperançadepositada no novo treinador, mas osnúmeros do estudo "European Football Attendances Report 2011", realizadopelo IPAM (InstitutoPortuguês de Administração de Marketing), sãoclaros e revelamque o Sporting perdeuquase 10 mil adeptosemcadajogo do campeonatonosúltimoscincoanos.Passarosolhospelasassistênciasque o Estádio José Alvaladesomounaúltimatemporada (2010/11) ésuficienteparadarcréditoàsestatísticas. A 19 de Marçodesteano, o jogo da 24.a jornada da Liga com a União de Leiriaé o melhorexemplo: 15 510 espectadoressentadosnascoloridasbancadas com capacidadepara 50 076 pessoas. O máximoque o Sporting conseguiufoi "encher" o estádio com 36 422 espectadoresna 20.a ronda, com o Benfica. Ospioresnúmerosleoninos, emboraforadesteestudo, sãoos da Taça da Liga. A 3 de Janeiro, com a Naval, sóforam 11 243 adeptosaoestádio, 17 diasdepois, no jogo com o Penafiel, o cenárioaindafoimaispobre, com um total de 9489 espectadores.Se naclassificação da Liga o abismopontual do Sporting emrelaçãoaocampeão FC Porto (36 pontos) e aoBenfica (15) égigante, o estudoacrescentaque a diferençaparadragões e águiasnasassistênciasestá, emmédia, nos 12 mil espectadoresporjogo. Mais: osnúmeros do Sp. Braga estãocadavezmaispróximos dos de Alvalade.Benficacai O estudoqueanalisou as 20 principaisligaseuropeias, num total de 322 clubes, tambémmostraque o Benficaandoupelomaucaminho. Emrelação a 2009/10, anoemque o clube se sagroucampeão, o Estádio da Luz foi o quemaisadeptosperdeunaúltimaépoca: 12 mil porjogo. Mesmoassim, osencarnadosconseguiram a melhormédia de assistências (38 146), superior à do FC Porto (36 986). O campeãoportuguêssóganhana taxa de ocupação, preenchendo 75% dos lugaresdisponíveis.Láporforavence o mesmo de sempre: o Barcelona. Com umamédia de 80 mil espectadoresporjogo, o Camp Nou, estádio do campeãoespanhol e europeu, é o maischeio. Na Rússia, aosportugueses Danny, Fernando Meira e Bruno Alvestambémnãolhesfaltaquemosvejajogar no EstádioPetrovsky, que tem 100% na taxa de ocupação.