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Economia e Finanças do
      Desporto

    Professor Doutor Rui Teixeira Santos

        Pós Graduação em Gestão Desportiva
                       2011
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias


Escola de Administração de Lisboa



  Economia e Finanças
      Desportivas

    Pós-Graduação em Gestão Desportiva
                   2011
Objectivos
A disciplina pretende dotar o aluno de um conhecimento
especializado no domínio das relações entre a Economia
e o Desporto. Dessa forma, o discente dotar-se-á de
competências no domínio, mais geral, da realidade
economica e financeira que envolve esse fenómeno
social, reconhecendo nesse binómio um espaço de
pluralidade económica na sociedade, em que as vertentes
públicas e privadas convivem. Por outro lado, o aluno
ficará apto a dominar algumas das mais importantes
estruturas desportivas – organizações desportivas como
as federações desportivas, as ligas profissionais, os clubes
desportivos ou as sociedades desportivas – naquilo que
respeita ao seu recorte financeiro e economico.
Economia do Desporto
• A economia do desporto é agora um pequeno
  domínio da ciência económica que vem tomando
  a devida consideração e projecção com os
  desenvolvimentos recentes do desporto a nível
  mundial. Assim, apareceram recentemente
  alguns livros de texto relativos a esta nova
  disciplina de que se destacam – entre 2000 e
  2003 – o de Downward & Dawson, 2000; o de
  Fort, 2003; o de Leeds & Von Allmen, 2002 e o de
  Sandy, Sloane & Rosentraub, 2004).
O Desporto Profissional
A economia específica do desporto ganhou mais visibilidade com
as ligações do desporto profissional no mundo com grandes
cadeias de televisão, com grandes empresas patrocinadoras de
equipas e de eventos internacionais, mas também com as
volumosas transferências e contratações de jogadores de
diversas modalidades, quer na Europa quer na América do
Norte.
O desporto profissional é hoje, especialmente nos EUA um
enorme negócio, gerido de uma forma lucrativa, em que
intervém proprietários-investidores como detentores de muitas
das equipas de topo das diversas modalidades. Este tipo de
desporto, que vai emergindo cada vez com maior amplitude e
vigor também na Europa, implica capacidades de entendimento
científico novas, em que a ciência económica tem, naturalmente
um potencial forte e insubstituíve
O Desporto Profissional
Por isso, naturalmente vão aparecendo os “economistas do
desporto” fornecendo modelos explicativos da organização do
sector e dos próprios fenómenos desportivos. E muitos destes
desenvolvimentos explicativos contrariam o denominado
senso-comum que tendia a fornecer quadros de referência
distintos dos que agora estes cientistas sociais, munidos dos
respectivos instrumentais, vêm “construir”. Por exemplo, os
economistas têm concluído que os benefícios locais da
construção subsidiada com dinheiros públicos de estádios
desportivos são praticamente insignificantes para essas
comunidades e espaços geográficos. Esta constatação
científica contraria o vulgar senso construído sobre o tema, e
pode ser uma base confortável e racional de fundamentação
das políticas públicas de promoção do desporto.
Ligas Desportivas Fechadas e Abertas
           (EUA e Europa)
Outra importante linha de investigação destes
economistas do desporto considera comparativamente a
existência das ligas fechadas nos EUA versus as ligas
abertas na Europa. E a esta complexa análise associam-se
aspectos relevantes que complementam a organização
das ligas fechadas nos EUA no que respeita à sua maior
capacidade potencial de promoverem aquilo que os
economistas vêm designando como “equilíbrio
competitivo”. Assim se discutem aspectos como a
negociação centralizada dos direitos de transmissão
mediática, a repartição das receitas dos encontros entre
as equipas visitadas e visitantes e mecanismos de
ajustamento financeiro como os “tectos salariais”
Mercados de Trabalho
Por outro lado, quanto ao mercado laboral a Europa
(no caso do futebol) vem praticando as regras das
organizações federativas mundial e europeia,
respectivamente, a FIFA e a UEFA, ainda que com as
imposições que decorreram do denominado
acórdão Bosman. Discute-se acaloradamente quais
as principais vantagens e malefícios que os
princípios negociais introduzidos por aquele
acórdão provocaram ao futebol europeu, não
apenas quanto à sua sustentabilidade financeira
mas também quanto à promoção de maior ou
menor “equilíbrio competitivo”.
Desporto e Grupos de Media

Uma outra linha de trabalho relaciona a associação
das grandes empresas de media com o desporto, as
modificações causadas pela enorme relevância de
financiamento que essas empresas acabam a ter na
própria configuração dos desportos onde assumem
tal proeminência. Tudo isto na certeza de que o
processo de globalização que envolve o mundo
actualmente já penetrou o desporto e vai
determinando muitos dos seus desenvolvimentos e
configurações futuros.
Desenvolvimento do Desporto

Os economistas do desporto têm contudo de
olhar mais profundamente as questões relativas
ao próprio desenvolvimento do desporto é à
contribuição deste para o próprio
desenvolvimento dos países. E isto na certeza de
que existem no mundo patamares de
desenvolvimento económico, social e desportivo
diferenciados, e de que o desporto, como
sempre foi, pode e deve ser um instrumento de
desenvolvimento humano e de paz.
Formas de Intervenção Económica do
              Estado
• A intervenção do Estado na Economia classicamente
  justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias
  formas desde o reconhecimento jurídico do Estado
  Moderno:
• Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas
  de soberania e caracterizado pelo acto e regulamento
  administrativo impositório;
• Estado Prestador de Serviços Públicos por via
  contratual ou o Estado dos contratos de concessão;
• Estado Prestador de Serviços Públicos por
  administração directa do Estado em que o interesse
  publico é substituido pelo interesse geral na economia
Formas de Intervenção Económica do
              Estado
• Estado Regulador e programador ou de
  Fomento e Planeador
• Estado-Garante ou Estado Social de Garantia
  (depois da crise de 2007/2008) onde a
  actividade típica é a actividade de garantia
  (garantia dos depósitos, garantia do
  emprego, etç) e seguro (Cheque-
  estudante, cheque- funcionário, cheque-
  seguro, cheque-utente).
Direito Desportivo
         e Direitos Fundamentais

• Direitos fundamentais de primeira geração
     • Declaração dos Direitos do Homem Francesa e
       Americana e constituições liberais não incluiam o
       Direito do Desporto
     • A preocupação do constitucionalismo liberal era com a
       relação o entre o Estado e o Cidadão e por isso os
       direitos a proteger eram os da liberdade, propriedade e
       segurança
Direito Desportivo
         e Direitos Fundamentais
• Direitos fundamentais de segunda geração em
  Portugal
  – Direitos Políticos


  Duas guerras mundiais e o desenvolvimento do Estado
  Social de Providência
     Criação de condições objetivas para a realização da
  dignidade da pessoa humana que vem a incluir
  prestações sociais destinadas a garantir o Bem Estar e a
  qualidade de vida das pessoas
Direito Desportivo
         e Direitos Fundamentais
• Direitos Fundamentais de terceira geração
  – O direito à cultura física como um direito Social
    de intervenção estadual – o desporto como
    objeto de um direito fundamental e como direito
    a prestações públicas
  – O desporto como area relevante da vida social e
    economica privada sujeita a vinculações de
    direitos fundamentais, designadamente regulada
    por preceitos constitucionais relativos a direitos
    liberdades e garantias
Direito Desportivo
        e Direitos Fundamentais
• Desporto:
  – Direito fundamental social
  – Direito regulatório
Direito Social Fundamental
• Três ideias-força que correspondem às caracteristicas
  constitucionais:
   – A conceção do desporto como valorização humana,
     associado à cultura tendo em vista a realização plena da
     pessoa humana
   – a recusa da indiferença estatal e da autonomia absoluta
     do sectir, a implicar a intervenção pública – promover,
     estimular, orientar e apoiar – incluindo as tarefas de
     prevenção da violencia, das politicas anti-doping e da
     verdade desportiva (corrução no desporto) – referência
     introduzida depois de 1989
   – Colaboração do Estado com as escolas, associações e
     coletividades – o desporto como parceria entre privados e
     o Estado (enunciada a partir de 1989)
Direito Social Fundamental
• Ao equacionar o Direito do Desporto como um
  direito cultural fundamental a Constituição
  confere relevância à prática do desporto como
  uma actividade dos cidadãos em geral

• A Intervenção do Estado há-de ter em vista a
  promoção, a proteção e a garantia da atividade
  fisica e do desporto como condição do
  aperfeiçoamento da personalidade e do
  desenvolvemento social, e evocar a máxima
  latina “mens sana in corpore sano”.
Opção pelo paradigma liberal
• Adota-se na nossa Constituição a promoção
  estatal do desporto numa ótica de parceria
  com os privados e não dentro de paradignas
  estatizantes de afirmação de raça ou de
  prestígio social do povo ou do regime político.
Intervenção do Sectôr Público
• O contexto desta actividade é definido pelo seu quadro
  juridico e pela intervenção do regulador independente – o
  Instituto do Desporto.
• No que respeita à actividade economica as sociedades
  desportivas são reguladas pelo Dto Comercial no que não
  lhe for específico (como por exemplo as regras de
  repartição do capital). O seu financiamneto decorre da sua
  actividade, do credito bancario e do capital social, que
  pode ser comercializado no mercado de capitais (SADs)
• Como Politica Pública a parceria público-social na área do
  Desporto bem como as politicas de fomento desportivo
  (subsidios), a par do investimento publico directo na alta
  competição ou através do sistema escolar contribuem para
  a economia do desporto.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
     (Texto nos termos da última revisão
 constitucional (sexta revisão constitucional)
operada pela Lei Constitucional n.o 1/2004, de
                  24 de Julho)
Estado de Direito Democrático

• Artigo 2.o
• A República Portuguesa é um Estado de direito
  democrático, baseado na soberania popular, no
  pluralismo de expressão e organização política
  democráticas, no respeito e na garantia de
  efectivação dos direitos e liberdades
  fundamentais e na separação e interdependência
  de poderes, visando a realização da democracia
  económica, social e cultural e o aprofundamento
  da democracia participativa.
Tarefas fundamentais do Estado
Artigo 9.o
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais
e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do
Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática
dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os
portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e
ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e
sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e
o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do
território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a
difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em
conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da
Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
Liberdade de associação

• Artigo 46.o
• 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de
  qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não
  se destinem a promover a violência e os respectivos fins não
  sejam contrários à lei penal.
• 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem
  interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas
  pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos
  previstos na lei e mediante decisão judicial.
• 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação
  nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
• 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar,
  militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que
  perfilhem a ideologia fascista.
Artigo 59.o
Direitos dos trabalhadores
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça,
cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e
qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual
salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes,
de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da
actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e
saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de
trabalho, ao descansosemanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em
situação de
desemprego;
 f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de
trabalho ou de doença
Profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição
e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional,
tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos
trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de
desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade
económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b)A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e
após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e
dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em
condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso
e de férias, em cooperação com organizações sociais; e) A protecção
das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos
trabalhadores emigrantes;
f)A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores -
estudantes.

3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
Direitos dos consumidores

Artigo 60.o
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e
serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção
da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos,
bem como à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas
as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
3. As associações de consumidores e as cooperativas de
consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado
e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à
defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida
legitimidade processual para defesa dos seus associados ou
de interesses colectivos ou difusos.
Saúde
Artigo 64.o
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. 2.        O direito
à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições
económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que
garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria
sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e
desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e
de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição
económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de
saúde;
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o
serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e
privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos
químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada
Habitação e urbanismo
Artigo 65.o 1.
Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão
adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e
a privacidade familiar.
2.Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a)Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de
ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam
a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de habitações
económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à
habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações,
tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de
cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3.O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda
compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de
ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de
instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do
território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem
necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de
planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico
do território.
Ambiente e qualidade de vida
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o
dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe
ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a)Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização
das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e
proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a
preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua
capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da
solidariedade entre gerações;
e)Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da
vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas
históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e
qualidade de vida.
Infância

• Artigo 69.o
• 1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e
  do Estado, com vista ao seu desenvolvimento
  integral, especialmente contra todas as formas de
  abandono, de discriminação e de opressão e contra o
  exercício abusivo da autoridade na família e nas
  demais instituições.
• 2. O Estado assegura especial protecção às crianças
  órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de
  um ambiente familiar normal.
• 3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de
  menores em idade escolar.
Juventude
• Artigo 70.o
• 1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos
  seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
• a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
• b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança
  social;
• c) No acesso à habitação;
• d) Na educação física e no desporto;
• e) No aproveitamento dos tempos livres.
• 2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o
  desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de
  condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela
  criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
• 3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as
  empresas, as organizações de moradores, as associações e
  fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e
  recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução
  daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da
  juventude.
Cidadãos portadores de deficiência

• Artigo 71.o
• 1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam
  plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados
  na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento
  daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
• 2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção
  e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores
  de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma
  pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
  respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da
  efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e
  deveres dos pais ou tutores.
• 3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de
  deficiência.
Terceira idade

• Artigo 72.o
• 1. As pessoas idosas têm direito à segurança
  económica e a condições de habitação e convívio
  familiar e comunitário que respeitem a sua
  autonomia pessoal e evitem e superem o
  isolamento ou a marginalização social.
• 2. A política de terceira idade engloba medidas
  de carácter económico, social e cultural
  tendentes a proporcionar às pessoas idosas
  oportunidades de realização pessoal, através de
  uma participação activa na vida da comunidade.
Educação, cultura e ciência
• Artigo 73.o

• 1. Todos têm direito à educação e à cultura. 2. O Estado promove a
  democratização da educação e as demais condições para que a
• educação, realizada através da escola e de outros meios formativos,
  contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das
  desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da
  personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de
  solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a
  participação democrática na vida colectiva.
• 3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e
  assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em
  colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e
  fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as
  associações de defesa do património cultural, as organizações de
  moradores e outros agentes culturais.
• 4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação
  tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a
  assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da
  competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as
  empresas.
Fruição e criação cultural
• Artigo 78.o
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever
   de preservar, defender e valorizar o património cultural.

2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes
culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e
instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias
existentes no país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e
colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior
circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património
cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural
comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os
povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e
a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
Cultura física e desporto

• Artigo 79.o
• 1. Todos têm direito à cultura física e ao
  desporto.
• 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com
  as escolas e as associações e colectividades
  desportivas, promover, estimular, orientar e
  apoiar a prática e a difusão da cultura física e
  do desporto, bem como prevenir a violência
  no desporto.
Desporto Profissional
• Proposta de Revisão do artigo 79º da CRP de modo a
  incluir tb o desporto profissional
• Ha quem defenda que a livre iniciativa incluida nos
  direitos economicos e o direito de propriedade
  genérico incluem necessariamente o desporto
  profissional.
• Não é esse o nosso entendimento, dada a especial
  natureza do desporto a justificar um tratamento
  constitucional especial. Não se trata do negócio do
  desporto profissional, mas da actividade profissional
  do desportista enquanto tal.
Objectivos dos planos

• Artigo 90.o
• Os planos de desenvolvimento económico e
  social têm por objectivo promover o crescimento
  económico, o desenvolvimento harmonioso e
  integrado de sectores e regiões, a justa
  repartição individual e regional do produto
  nacional, a coordenação da política económica
  com as políticas social, educativa e cultural, a
  defesa do mundo rural, a preservação do
  equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a
  qualidade de vida do povo português.
Artigo 228.o
                          Autonomia legislativa
1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as
matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo
que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada
à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões
autónomas as normas legais em vigor.

                               Artigo 237.o
                      Descentralização administrativa
1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a
competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia
com o princípio da descentralização administrativa.
2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes
atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o
orçamento.
3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade
pública e na protecção das comunidades locais.
Estrutura da Administração
Artigo 267o

1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a
participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por
intermédio de associações públicas, organizações de moradores e out ras
formas de representação democrática.
2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas
formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo
da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de
direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.
3. A lei pode criar entidades administrativas independentes.
4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de
necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das
associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos
direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
5. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei
especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e
a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que
lhes disserem respeito.
6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser
sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.
TRATADO DE AMESTERDÃO
•   que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que institue as Comunidades
    Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Amesterdão em 2
    de Outubro de 1997
•   ...................................................................................................................
•   DECLARAÇÃO N.o 29 ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA RELATIVA AO DESPORTO
•   A Conferência salienta o significado social do desporto, em especial o seu papel na
    formação da identidade e na aproximação das pessoas. A Conferência convida, por
    isso, os órgãos e instituições da União Europeia a ouvir as associações desportivas,
    sempre que se coloquem importantes questões relacionadas com o mundo do
    desporto.
•   Neste contexto, deverá ter-se especialmente em conta as características
    particulares do desporto amador.
•   Nota:
•   Portugal aderiu às Comunidades Europeias em 1985 (Resolução da Assembleia da
    República n.o 22/85, de 10 de Julho, publicada no DR, I.a série, n.o 215, supl, de
    18.09.1985). Em 1992, Portugal ratificou o Tratado da União Europeia, assinado em
    Maastricht (Resolução da Assembleia da República n.o 40/92, de 10 de Dezembro,
    publicada no DR, I-A série, n.o 300, suplemento, de 30.12.1992, rectificada nos
    termos da Rectificação n.o 4/93, publicada no DR, I- A série, n.o 36, de 12.02.1993
    e Decreto do Presidente da República n.o 63/92, de 30 de Dezembro, publicado no
    DR, I-A série, n.o 300, suplemento, de 30.12.1992.)
•   Em 1999, Portugal ratificou o Tratado de Amesterdão (Resolução da Assembleia da
    República n.o 7/99, de 6 de Janeiro, e Decreto do Presidente da República, de 19
    de Fevereiro, diplomas publicados no DR, I-A série, n.o 42, de 19.02.1999.
CARTA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO
 FÍSICA E DO DESPORTO DA UNESCO

                                   Preâmbulo

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura, reunida em Paris, na sua 20a sessão, em 21 de Novembro
de 1978, Tendo em consideração que a Carta das Nações Unidas testemunha
o respeito dos povos pelos direitos fundamentais humanos e pela dignidade e
valor da pessoa humana, e afirma a sua intenção de promover o progresso
social e de instaurar melhores condições de vida,
Tendo em consideração que, nos termos da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, todas as pessoas humanas gozam de todos os direitos e liberdades
nela proclamados, sem discriminação fundada, designadamente, sobre a
raça, cor, sexo, língua, religião, convicção política, condição nacional ou social,
situação económica, ascendência ou qualquer outra condição. (…)
Artigo 1.o
A prática da educação física e do desporto é um direito fundamental
                               de todos

1.1 Todas as pessoas humanas têm o direito à educação física e ao
desporto, indispensáveis ao desenvolvimento da sua personalidade. O
direito ao desenvolvimento das aptidões físicas, intelectuais e morais,
através da educação física e do desporto, deve ser garantido, tanto no
quadro do sistema educativo, como nos outros aspectos da vida social.
1.2 Todas devem ter a possibilidade de praticar educação física, de
melhorar a sua condição física e de atingir o grau de aptidão
desportiva correspondente às suas capacidades, em conformidade
com a tradição desportiva do respectivo país. 1.3 Devem ser dadas
condições especiais aos jovens, inclusive às crianças em idade
préescolar, aos idosos e às pessoas com deficiência, a fim de permitir o
desenvolvimento integral da sua personalidade, através de programas
de educação física e de desporto adaptados às suas necessidades.
Artigo 2.o
    A educação física e o desporto constituem um elemento
    essencial de educação permanente no sistema global de
                            educação
2.1 A educação física e o desporto, elementos essenciais da
educação e da cultura, devem desenvolver as aptidões, a
vontade e o auto controlo das pessoas humanas e contribuir
para a sua inserção social. 2.2 Ao nível individual, a educação
física e o desporto contribuem para a preservação e a
melhoria da saúde, para uma sã ocupação dos tempos livres e
permitem às pessoas resistir melhor aos contratempos da vida
moderna. Ao nível social, enriquecem as relações sociais e
desenvolvem o desportivismo (“fair play”), indispensável à
vida social, para além do próprio desporto.
2.3 Qualquer sistema global de educação deve reservar para a
educação física e o desporto o lugar e a importância
necessários ao estabelecimento do equilíbrio e reforço das
relações entre as actividades físicas e os outros elementos de
educação.
Artigo 3.o
    Os programas de educação física e de desporto devem
 corresponder às necessidades dos indivíduos e da sociedade
3.1 Os programas de educação física e de desporto devem ser
concebidos em função das necessidades e das características
pessoais dos praticantes, assim como das condições
institucionais, culturais, sócio-económicas e climáticas de cada
país. Eles devem dar prioridade às necessidades dos grupos
especialmente carenciados no seio da sociedade.
3.2 Num processo de educação global, os programas de
educação física e de desporto devem contribuir, tanto pelo
seu conteúdo, como pelos seus horários, para a criação de
atitudes e comportamentos propícios ao desenvolvimento da
pessoa humana.
3.3 O desporto de competição, mesmo durante as
manifestações de espectáculos, devem permanecer, seguindo
o ideal olímpico, ao serviço do desporto educativo, seu
corolário e glória. Ele deve estar livre de qualquer influência
de interesses comerciais baseados na obtenção de lucros.
Artigo 4.o
 O ensino, o enquadramento e a administração da educação
      física e do desporto devem ser confiados a pessoal
                           qualificado
4.1 O quadro de pessoal que assume a responsabilidade
profissional da educação física e do desporto deve possuir as
qualificações e a formação adequadas. Deve ser recrutado
com cuidado, em número suficiente e beneficiar de formação
prévia e de aperfeiçoamento contínuo, a fim de garantir os
níveis de especialização adequados.
4.2 Pessoal voluntário, convenientemente formado e
enquadrado, pode dar uma contribuição inestimável para o
desenvolvimento global do desporto e para encorajar a
participação da população para a prática e para a organização
dasactividades físicas e desportivas. 4.3 Devem ser criadas
estruturas apropriadas para a formação do pessoal de
educação física e de desporto. O pessoal formado deve ser
dotado de um estatuto adequado às funções que
desempenha.
Artigo 5.o
São indispensáveis equipamentos e materiais apropriados à
          prática da educação física e do desporto

5.1Os equipamentos e os materiais apropriados devem ser
previstos e construídos em número suficiente para permitir,
com toda a segurança, uma participação intensiva nos
programas escolares e extra-escolares de educação física e de
desporto.
5.2 Os governos, os poderes públicos, as escolas e os
organismos privados competentes, a todos os níveis, devem
unir esforços e concentrar-se na planificação da localização e
da utilização óptima das instalações, dos equipamentos e dos
materiais necessários à educação física e ao desporto.
5.3 Os planos de urbanização e de ordenamento rural devem
incluir as necessidades, a longo prazo, em matéria de
instalações, equipamentos e materiais para a educação física
e o desporto, tendo em consideração as possibilidades
oferecidas pelo meio ambiente natural.
Artigo 7.o
     A defesa dos valores éticos e morais da educação física e do desporto deve ser uma
                               preocupação constante de todos
7.1 O desporto de alta competição e o desporto praticado por todos devem ser protegidos
de todos os desvios. As sérias ameaças que pairam sobre os valores éticos, a sua imagem e o
seu prestígio, fenómenos tais como a violência, a dopagem e os excessos
comerciais, deformam a sua intrínseca natureza e alteram a sua função pedagógica e
sanitária. As autoridades públicas, as associações desportivas voluntárias, as organizações
não governamentais especializadas, o Movimento olímpico, os educadores, os pais, os clubes
de adeptos desportivos, os treinadores, os quadros desportivos e os própriospraticantes
devem esforçar-se por erradicar estes flagelos. Os media têm um papel importante a
desempenhar, em conformidade com o artigo 9.o, na defesa e difusão destes esforços. 7.2
Deve       ser reservado um lugar de destaque nos programas de ensino, dedicado às
actividades educativas fundadas nos valores do desporto e nas consequências das
interacções entre o desporto, a sociedade e a cultura.
7.3 É importante que todos os responsáveis e praticantes desportivos estejam conscientes
dos riscos que representam para os desportistas, e nomeadamente para as crianças, a
especialização precoce e desajustada e as pressões psicológicas de todas as ordens.
7.4 Não se devem poupar esforços para evidenciar as consequências nefastas da
dopagem, ao mesmo tempo perigosa para a saúde a contrária aos princípios da ética
desportiva, nem para proteger a saúde física e mental dos atletas, os valores do
desportivismo e da competição, a integridade do movimento desportivo e os direitos de
todos os intervenientes, a qualquer nível. É essencial que a luta contra a dopagem mobilize
os responsáveis, a níveis diferentes, nacionais e internacionais, os pais, os educadores, os
profissionais de saúde, os media, os treinadores, os quadros desportivos e os próprios
atletas, para a adesão aos princípios contidos nos textos existentes, designadamente na
Carta olímpica internacional contra a dopagem no desporto. Neste sentido, devem ser
guiados por uma política harmoniosa e concertada na elaboração e aplicação das medidas
contra a dopagem, assim como nas acções pedagógicas a empreender neste domínio.
Artigo 9.o
  Os meios de Comunicação Social deveriam exercer uma
  influência positiva sobre a educação física e o desporto

9.1 Sem prejuízo do direito à liberdade de informação, todo o
pessoal que se ocupe de assuntos relacionados com os meios
de Comunicação Social, deve estar plenamente consciente das
suas responsabilidades perante a importância social, a
finalidade humanista e os princípios éticos de que são
portadores a educação física e o desporto.
9.2 As relações entre os agentes de Comunicação Social e os
especialistas em educação e desporto devem ser estreitas e
confiantes, a fim de ser exercida uma influência positiva sobre
a educação física e o desporto e ser assegurada a divulgação
de informação, com objectividade. A formação dos agentes
deComunicação Social deve ter em atenção aspectos
respeitantes à educação física e ao desporto.
Artigo 11.o
       A cooperação internacional é uma das condições de
  desenvolvimento universal e equilibrado da educação física e do
                            desporto

11.1 Os Estados, assim como as organizações internacionais e regionais
intergovernamentais e não governamentais nas quais estão
representados os países interessados e que são responsáveis pela
educação física e pelo desporto, devem atribuir a estas actividades
uma maior relevância na cooperação bilateral e multilateral.
11.2    A cooperação internacional deve inspirar-se em motivações
completamente desinteressadas para promover e estimular um
desenvolvimento endógeno neste domínio.
É através da cooperação e da defesa de interesses comuns no domínio
da educação física e do desporto, linguagem universal por excelência,
que os povos contribuirão para a manutenção de uma paz duradoura,
de um respeito mútuo e da amizade, criando, deste modo, um clima
favorável à solução dos problemas internacionais. Uma estreita
colaboração, no respeito pelas suas respectivas competências, entre os
organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e
internacionais, interessados deve promover o desenvolvimento da
educação física e do desporto em todo o mundo.
CÓDIGO DA ÉTICA DESPORTIVA
• RESOLUÇÃO RELATIVA À APROVAÇÃO DO CÓDIGO DA ÉTICA DO
  DESPORTO aprovada pelos Ministros europeus responsáveis pelo
  Desporto, reunidos em Rhodes para a sua 7a Conferência, de 13 a 15 de
  Maio de 1992 desejando ver evoluir o desporto no espírito da Carta
  Europeia do Desporto

• 1. O Código da Ética no desporto do Conselho da Europa para o “Fair play
  no desporto” é uma declaração de intenção aceite pelos Ministros
  europeus responsáveis pelo Desporto.
• 2. O Código parte do princípio que as considerações éticas que estão na
  origem do fair play não são um elemento facultativo mas algo essencial a
  toda a actividade desportiva, toda a política e toda a gestão no domínio do
  desporto e que se aplicam a todos os níveis de competência e de
  envolvimento da actividade desportiva, e tanto nas actividades recreativas
  como no desporto de competição.
• 3. O Código fornece um sólido quadro ético destinado a combater as
  pressões exercidas pela sociedade moderna, pressões estas que se
  revelam ameaçadoras para os fundamentos tradicionais do desporto, os
  quais assentam no fair play, no espírito desportivo e no movimento
  voluntário.
AS INTENÇÕES DO CÓDIGO

• O Código está essencialmente centrado no fair play nas
  crianças e nos adolescentes, que serão os praticantes e
  vedetas do desporto de amanhã. No entanto, o Código
  dirige-se às instituições e aos adultos que têm uma
  influência directa ou indirecta sobre o envolvimento e
  a participação dos jovens no desporto.

• O Código engloba a noção do direito das crianças e dos
  adolescentes de praticar um desporto e dele tirar
  satisfação, e a noção da responsabilidade das
  instituições e dos adultos como promotores do fair
  play e garantes do respeito destes direitos.
DEFINIÇÃO DE FAIR PLAY
• 6. O fair play significa muito mais do que o simples respeitar das regras;
  mas cobre as noções de amizade, de respeito pelo outro, e de espírito
  desportivo, um modo de pensar, e não simplesmente um comportamento.
  O conceito abrange a problemática da luta contra a batota, a arte de usar
  a astúcia dentro do respeito das regras, o doping, a violência (tanto física
  como verbal), a desigualdade de oportunidades, a comercialização
  excessiva e a corrupção.

•    O fair play é um conceito positivo. O Código considera o desporto como
    uma actividade sóciocultural que enriquece a sociedade e a amizade entre
    as nações, contanto que seja praticado legalmente. O desporto é também
    considerado como uma actividade que, de for exercida de maneira leal,
    permite ao indivíduo conhecerse melhor, exprimir-se e realizar-se;
    desenvolver- se plenamente, adquirir uma arte e demonstrar as suas
    capacidades; o desporto permite uma interacção social, é fonte de prazer
    e proporciona bem-estar e saúde. O desporto, com o seu vasto leque de
    clubes e voluntários, oferece a ocasião de envolver-se e de tomar
    responsabilidades na sociedade. Além disso, o envolvimento responsável
    em certas actividades pode contribuir para o desenvolvimento da
    sensibilidade para com o meio- ambiente.
RESPONSABILIDADE PELO FAIR PLAY
 O Código reconhece que a participação das crianças e dos adolescentes nas
actividades desportivas se situa num ambiente social mais alargado. Admite que a
sociedade e o indivíduosó poderão aproveitar plenamente as vantagen potenciais do
desporto se o fair play deixar de ser uma noção marginal para tornar-se uma
preocupação central; reconhece que a este conceito deve ser concedida prioridade
absoluta por todos aqueles que, directa ouindirectamente, influenciam e promovem a
experiência vivida pelas crianças e pelos adolescentes no desporto, a saber:
1 Os Governos: a todos os níveis, incluindo as agências que trabalham com os
governos. Os que estão envolvidos nos sectores oficiais da educação têm uma
responsabilidade especial.
2 As organizações desportivas e as associadas ao desporto - em particular as
federações desportivas e as instâncias dirigentes, as associações de educação física,
os organismos e os institutos de formação, as profissões ligadas à medicina e à
farmácia e os meios de comunicação social. Também o sector comercial, incluindo a
produção, a venda e o marketing dos artigos de desporto, é chamado a assumir as
suas responsabilidades, contribuindo para a promoção do fair play.
3 Os indivíduos, nomeadamente os pais, professores, treinadores, árbitros, quadros,
dirigentes, administradores, jornalistas, médicos e farmacêuticos; e os desportistas de
alta competição que servem como modelos. O Código aplica-se a todos os indivíduos,
quer actuem numa base voluntária quer numa base profissional. Como espectadores,
os indivíduos podem assumir responsabilidades complementares.

Cada uma destas instituições e cada um destes indivíduos tem uma responsabilidade a
assumir e um papel a desempenhar. O presente Código da Ética é-lhes destinado. Só
será eficaz se todos os intervenientes no mundo desportivo estiverem prontos a
assumir as responsabilidades nele definidas.
Responsabilidades das organizações
 desportivas e associadas ao desporto
Âmbito e contexto do fair play
• 1    Divulgar directrizes claras que definam os comportamentos
  conformes ou contrários à ética e velar para que sejam dados
  estímulos e/ou tomadas sanções coerentes e adaptadas em todas
  as formas e a todos níveis de participação;
• 2    Vigiar para que todas as decisões sejam conformes a um
  Código da Ética aplicável à sua disciplina desportiva e inspirada no
  Código Europeu;
• 3    Sensibilizar a opinião para o conceito de fair play na sua esfera
  de influência, por meio de campanhas, prémios, material
  pedagógico e ofertas de formação. Também devem seguir de perto
  estas acções e avaliar o impacto das mesmas;
• 4    Estabelecer sistemas que recompensem, além do sucesso nas
  competições, também o fair play e o progresso pessoal;
• 5    Dar ajuda e apoio aos jornalistas para que possam estimular o
  bom comportamento.
Responsabilidades das organizações
 desportivas e associadas ao desporto
O trabalho com os jovens

6. Vigiar para que as estruturas de competição tenham em conta as
necessidades específicas dos adolescentes e das crianças em pleno
crescimento e permitam uma participação a vários níveis, da actividade
recreativa à alta competição;
7. Apoiar a modificação dos regulamentos a fim de responder às
necessidades específicas dos jovens e colocar a ênfase, não só no sucesso na
competição, mas também no fair play;
8. Velar para que se estabeleçam garantias a fim de evitar a exploração das
crianças, particularmente aquelas que se revelem talentos precoces;
9. Fazer de modo que todos os membros ou sócios de uma organização que
assumem responsabilidades por crianças ou adolescentes tenham as
qualificações necessárias para os dirigir, formar, educar e treinar, e velar, em
particular, para que compreendam as transformações biológicas e
psicológicas que acompanham o processo de maturação da criança.
Sistema de Licenciamento dos Clubes na UEFA
O sistema de licenciamento de clubes da UEFA é um projecto fundamental
para promover a credibilidade da indústria do futebol.
Foi criado no início da época de 2004/05 com o objectivo de incentivar os
clubes do futebol europeus a olharem mais longe e traçarem objectivos a
longo prazo que são essenciais para manter a modalidade saudável.
É baseado numa série de padrões de qualidade que todos os clubes terão de
cumprir para serem admitidos nas competições europeias de clubes, para
além de assentar em princípios fundamentais de
transparência, integridade, credibilidade e capacidade.
Os 36 critérios específicos do sistema de licenciamento podem ser divididos
em cinco categorias principais: desportivas, infra-
estruturas, pessoal, jurídico e financeiro.
Estes requisitos, que resultam do trabalho de cooperação com as federações
nacionais, têm contribuído para melhorar a credibilidade dos negócios dos
clubes e levar a uma maior transparência e governação dos clubes e das
federações nacionais. A licença concedida pela federação nacional garante
que foi atingido um certo nível de qualidade. A abrangência europeia do
sistema é reforçada por outras verificações que são coordenadas pela UEFA e
realizadas em cooperação com parceiros independentes para verificarem a
correcta aplicação do sistema nas diferentes federações.O licenciamento de
clube é administrado pelo Comité de Federações Nacionais da UEFA, que é
liderado por Theodore Theodoridis.
Grandes progressos
"A introdução do sistema de licenciamento de clubes da UEFA em 2004/05,
representa um grande passo em frente na melhoria da transparência e do
funcionamento global dos clubes de futebol e vai contribuir para promover a
normalização dos requisitos regulamentares do futebol em toda a Europa".
Estudo Independente sobre o Desporto Europeu de 2006, coordenado por
José Luís Arnaut.

Em 2007 a UEFA elaborou um relatório sobre os primeiros anos de aplicação
do sistema, intitulado Licenciamento de Clubes - Here to Stay (Aqui para
ficar).
Na época de 2007/08, mais de 90% de todos os clubes dos escalões principais
dos países europeus tinham solicitado o licenciamento.
Para a época 2009/10, um total de 608 dos 730 clubes das primeiras divisões
dos campeonatos europeus (83%) submeteram-se ao processo de
licenciamento. 498 clubes foram licenciados, mas seis clubes que se
apuraram para as competições europeias viram a licença recusada. Um dos
objectivos principais do licenciamento de clubes é dar maior transparência às
competições de clubes. A análise exaustiva das decisões relativas ao
licenciamento de clubes, assim como os dados comparativos ao nível
desportivo e financeiro dos clubes de futebol de toda a Europa foram
publicados no relatório "Panorama do Futebol Europeu de Clubes" que
recentemente foi elaborado pelos principais parceiros interessados.
• O facto de mais de 100 clubes terem visto recusado o licenciamento
  em 2009/10 vem mostrar que é necessário continuar a evoluir
  normas, mas que o sistema está a funcionar. A credibilidade do
  sistema depende da aplicação consistente da regulamentação e
  todos os departamentos de licenciamento serão fiscalizados
  anualmente por uma empresa de auditoria independente. A
  UEFA, em cooperação com os auditores independentes, também
  vai fazer inspecções para confirmar os dados fornecidos pelos
  clubes.
• A UEFA fornece às federações nacionais apoio técnico e financeiro
  para criar uma infra-estrutura adequada para que seja mais fácil
  enraizar o sistema por toda a Europa. As diversas federações
  receberam 60 milhões de euros do fundo de solidariedade da UEFA
  até ao final da época de 2008/09.
Painel de Controlo Financeiro dos Clubes
Uma grande evolução para o aumento e melhoria da transparência e da
integridade do sistema foi a criação do Painel de Controlo Financeiro dos
Clubes (CFC) em Março de 2009. O Painel é presidido por Jean-Luc
Dehaene, antigo Primeiro-ministro da Bélgica, e composto por peritos
jurídicos e financeiros independentes das federações nacionais, ligas e clubes.
As suas competências são garantir que o sistema de licenciamento de clubes
da UEFA é aplicado correctamente nas 53 federações membros da UEFA e que
os clubes que se qualificam para as competições europeias de clubes
cumprem os critérios definidos no Regulamento de Licenciamento de Clubes
da UEFA.
O funcionamento do Painel CFC, incluindo a sua autoridade na tomada de
decisões, é regido pelos artigos 17 a 23 do Regulamentos Organizacionais da
UEFA, edição 2009.
Para além disso, o Painel de CFC também desempenha um papel essencial na
implementação e acompanhamento do conceito de Fair Play Financeiro, que
foi aprovado, por unanimidade, pelo Comité Executivo da UEFA, em Setembro
de 2009. Desta forma o Painel CFC terá um papel importante para ajudar a
melhorar a equidade financeira nas competições europeias e a estabilidade a
longo prazo do futebol de clubes em toda a Europa, conjugado com o
estímulo do investimento a longo prazo (aposta na formação e no
melhoramento das infra-estruturas desportivas), em oposição a gastos
especulativos a curto prazo.
Fair Play Financeiro
O Comité Executivo da UEFA aprovou por unanimidade, em Setembro de 2009, o
conceito de Fair Play Financeiro para o bem-estar do futebol europeu de clubes. O
conceito, que tem sido apoiado pela família do futebol, tem como objectivos
principais:

• Criar uma maior disciplina e racionalidade nas finanças dos clubes de futebol;
• Diminuir a pressão sobre os salários e verbas das transferências, limitando efeitos
inflacionários;
• Incentivar os clubes a competirem dentro das suas capacidades;
• Incentivar investimento a longo prazo na formação e nas infra-estruturas;
• Proteger a viabilidade a longo prazo do futebol europeu;
• Assegurar os clubes abatem os seus passivos de forma oportuna.

Os objectivos aprovados reflectem a perspectiva que a UEFA tem o dever de vigiar o
ambiente sistémico do futebol europeu em que os clubes competem, especialmente o
cada vez maior impacto inflacionário dos gastos dos clubes em salários e
transferências.
Nas últimas épocas muitos clubes têm apresentado grandes prejuízos financeiros, que
se têm vindo a agravar. A grave situação económica global tem criado condições de
mercado difíceis para os clubes europeus e isso pode ter impacto negativo na criação
de receitas, criando desafios adicionais para os clubes na disponibilidade de
financiamento. Muitos clubes tiveram falta de liquidez, levando a atrasos de
pagamentos a outros clubes, a funcionários, ao fisco e à segurança social.
• Nas últimas épocas muitos clubes têm apresentado grandes prejuízos
  financeiros, que se têm vindo a agravar. A grave situação económica global
  tem criado condições de mercado difíceis para os clubes europeus e isso
  pode ter impacto negativo na criação de receitas, criando desafios
  adicionais para os clubes na disponibilidade de financiamento. Muitos
  clubes tiveram falta de liquidez, levando a atrasos de pagamentos a outros
  clubes, a funcionários, ao fisco e à segurança social.
• Em resultado dos pedidos e depois de consultas com a família do futebol,
  a UEFA pretende criar medidas sensatas e viáveis para a concretização
  destes objectivos, que incluem a obrigação dos clubes equilibrarem as
  contas ao longo de um período de tempo. Segundo este conceito, os
  clubes não podem gastar repetidamente mais do que as receitas que
  conseguem gerar. Serão fornecidas orientações sobre salários e verbas
  gastas em transferências, indicadores sobre a sustentabilidade dos níveis
  de endividamento, e os clubes serão obrigados a honrar sempre os seus
  compromissos.
• As medidas do Fair Play Financeiro vão implicar uma avaliação multianual,
  permitindo uma perspectiva de longo prazo no contexto mais amplo do
  futebol europeu. Estas medidas irão além dos actuais critérios do sistema
  de licenciamento de clubes da UEFA, que são concebidos principalmente
  para permitir uma avaliação da situação financeira dos clubes a curto
  prazo. As medidas do Fair Play Financeiro deverão ser implementados ao
  longo de um período de três anos.
Fair play financeiro aprovado pela UEFA
O Comité Executivo da UEFA aprovou o conceito de Fair Play Financeiro para o bem-estar do
futebol europeu de clubes. O comité deu luz verde na sua reunião de Nyon, na sequência das
recomendações feitas em Agosto pelo Conselho Estratégico para o Futebol Profissional (PFSC) e
após ter recebido o apoio unânime do Comité das Competições de Clubes da UEFA e o aval da
Associação Europeia de Clubes (ECA).

Melhorar a justiça financeira
O principal objectivo do conceito de Fair Play Financeiro é o melhoramento da justiça financeira
nas competições europeias, assim como a estabilidade a longo prazo do futebol europeu de
clubes. De forma a atingir esta meta, foi estabelecida uma série de medidas. Entre elas está a
obrigação dos clubes cujos lucros sejam superiores a certo patamar, ao longo de um determinado
período de tempo, de equilibrarem as respectivas contas ou atingirem o limite. Isto significa que
os clubes não poderão gastar repetidamente mais do que as receitas geradas. Existirão directivas
sobre os gastos em salários e transferências, indicadores da sustentabilidade dos níveis de dívida
e os clubes serão obrigados a honrarem sempre os seus compromissos.

Estimular investimento a longo prazo
Estas medidas irão para além do actual sistema de licenciamento de clubes da UEFA e serão
implementadas durante um período de três anos. Será estimulado o investimento a longo prazo
(aposta na formação e no melhoramento das infra-estruturas desportivas), em oposição a gastos
especulativos a curto prazo, sendo o cumprimento das regras avaliado pelo recém-formado
Painel de Controlo Financeiro dos Clubes. O antigo primeiro-ministro da Bélgica, Jean-Luc
Dehaene, foi nomeado presidente do painel, composto por especialistas de leis e financeiros, que
levarão a cabo auditorias para garantir que o sistema de licenciamento de clubes da UEFA é
aplicado correctamente.
Ajudar os clubes
O Presidente da UEFA, Michel Platini, afirmou: "A ideia não é prejudicar os
clubes, é ajudá-los. A premissa de base é que os clubes não devem gastar
mais do que ganham. Os proprietários dos clubes pediram a introdução de
regras e isto será uma aventura para o futebol europeu e para a UEFA".
Michel Platini afirmou também que estas medidas eram essenciais para a
saúde do futebol europeu a longo prazo.

Nomeação de Dehaene
O Painel de Controlo Financeiro dos Clubes será independente e o seu
presidente constitui um símbolo de respeitabilidade e experiência. Jean-Luc
Dehaene foi primeiro-ministro belga entre 1992 e 1999 e adjunto do
primeiro-ministro nos quatro anos anteriores. Ocupou vários cargos
ministeriais dentro do governo belga. Cumpriu ainda uma série de mandatos
na Europa, incluindo a vice-presidência da Convenção Europeia, tendo sido
membro da Convenção para a Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia e feito parte do conselho de administração de várias empresas
europeias de relevo. "Jean-Luc Dehaene é muito experiente em matérias
financeiras, e é um grande adepto de futebol", afirmou Michel Platini. "Ele é a
pessoa ideal para liderar os destinos económicos do futebol europeu".
Fazer história
"Estou, portanto, particularmente satisfeito por termos conseguido atrair para este
projecto uma pessoa com a qualidade e o currículo de Jean-Luc Dehaene",
acrescentou o Presidente da UEFA. "Enquanto presidente do Painel de Controlo
Financeiro dos Clubes, ele irá definir os padrões desta área e, como tal, irá fazer
história. Era crucial a criação deste novo papel desempenhado por um homem da sua
capacidade e estatura".

Objectivo ambicioso
Sobre a sua nomeação, Dehaene afirmou: "O papel do ‘fair play' financeiro é garantir a
viabilidade dos clubes de forma saudável e a longo prazo. Ao impor este regulamento
a todos os clubes, a UEFA enveredou pelo caminho que tanto a Comissão Europeia
como Parlamento Europeu esperavam. Ao aceitar presidir ao Painel de Controlo
Financeiro dos Clubes, espero alcançar este ambicioso objectivo, que é vital para o
futuro do futebol europeu".

Nova empresa
Noutro tema, o Comité Executivo da UEFA reviu a estrutura das operações de
marketing e comerciais da UEFA, tendo aprovado a criação de uma nova empresa
detida na totalidade pelo órgão governante do futebol europeu. Essa nova empresa
será responsável pelas operações comerciais da UEFA. David Taylor foi nomeado
presidente da nova entidade a partir de 1 de Outubro de 2009. Como tal, o secretário-
geral adjunto da UEFA, Gianni Infantino, passará a ocupar o cargo de Secretário-Geral
da UEFA a partir da mesma data.
Recentes desenvolvimentos no sistema de
            licenciamento de clubes da UEFA
Projectos para garantir a integridade do jogo e o Equilibrio Financeiro:

Painel de Controlo Financeiro de Clubes
Um marco importante foi atingido em Março de 2009, quando o Comité Executivo da
UEFA criou um Painel de Controlo Financeiro de Clubes. Este engloba peritos em
assuntos financeiros e legais, independentes de federações, campeonatos ou clubes.
Jean-Luc Dehaene, antigo primeiro-ministro da Bélgica, foi nomeado em Setembro
para dirigir este órgão, que vai verificar se as licenças foram correctamente atribuídas
pela federação licenciadora e se os clubes preencheram os critérios exigidos pelo
Regulamento do Licenciamento de Clubes da UEFA.

Conceito de Equilíbrio Financeiro
O segundo desenvolvimento foi a aprovação do Comité Executivo, no mês passado, do
conceito de Equilíbrio Financeiro, para o bem-estar do jogo. O principal objectivo do
Equilíbrio Financeiro é melhorar a equidade financeira nas competições
europeias, diminuir a pressão inflacionária nos valores dos salários e das
transferências, e encorajar investimentos a longo prazo nos escalões jovens e em infra-
estruturas.
Medidas a adoptar
Para atingir este objectivo vão ser tomadas medidas, incluindo a obrigação por parte
de clubes cujo défice ultrapassa determinado valor, durante um período de tempo, em
equilibrar as contas. Segundo este novo conceito, os clubes não podem
sistematicamente gastar mais do que ganham. Será dado aconselhamento sobre os
valores despendidos em salários e transferências, fornecidos indicadores sobre a
sustentabilidade da dívida, e os clubes vão ser obrigados a honrar os compromissos
estabelecidos.

Custos e perdas
Apesar do aumento massivo das receitas nesta última década, os clubes continuam a
não facturar mais dinheiro: apesar das receitas terem aumentado cinco por cento no
ano passado, os custos aumentaram nove por cento e metade dos clubes europeus
registou perdas.

Promoção e protecção
O conceito de Equilíbrio Financeiro pretende promover e proteger a longo prazo a
viabilidade e sustentabilidade do futebol europeu de clubes. Vai complementar o
sistema de licenciamento de clubes, que recebeu total apoio por parte da Comissão
Europeia, numa recente conferência realizada em Bruxelas, na Bélgica. O comissário
europeu Ján Figel elogiou o sucesso do projecto de licenciamento da UEFA, dizendo
que "a transparência e a boa governabilidade têm sido reforçadas a nível europeu e
nacional".
Ajudar as federações
A UEFA está empenhada em continuar a ajudar as federações no seu papel de agentes
licenciadores. Aumentar os padrões de qualidade – em infra-estruturas desportivas,
pessoal, administração, aspectos legais e financeiros – certamente se estende para lá do
simples processo de obter a licença para competir na UEFA Champions League ou na UEFA
Europa League. O sistema, aplicado a todas as 53 federações que compõem a UEFA, para
entrada nas competições europeias desde 2004/05 foi alargado à participação na primeira
divisão em grande parte delas.

Processo de licenciamento
Para a época 2009/10, um total de 608 dos 730 clubes das primeiras divisões dos
campeonatos europeus submeteram-se ao processo de licenciamento. Representa 83 por
cento dos clubes de primeira divisão do continente. Desse número, 498 clubes, ou 82 por
cento dos submetidos, foram licenciados. No entanto, a seis clubes que se apuraram para
as competições europeias graças aos desempenhos desportivos foi-lhes recusada a licença.
Os clubes devem reunir condições em áreas como: auditoria financeira; dívidas
regularizadas a empregados e ao Estado; infra-estruturas adequadas; pagamento de
transferências regularizado e qualificações do treinador principal.

 Melhorar a saúde financeira do futebol
Com o futuro desenvolvimento e implementação do conceito de equilíbrio financeiro, o
impulso para melhorar a saúde financeira do futebol e ajudar os clubes a tornarem-se auto-
sustentáveis é constante. A este respeito, o trabalho do novo Painel de Controlo Financeiro
de Clubes – que tenta estimular investimentos a longo prazo nos escalões jovens e na
melhoria das infra-estruturas desportivas, em vez de gastos especulativos a breve prazo –
representa uma melhoria valiosa dos actuais critérios do licenciamento de clubes.
Comité Financeiro da UEFA
O Comité Financeiro é composto por:
a) um presidente, nomeadamente o vice-presidente da UEFA, que não é membro do PFSC;
b) três membros, que devem pertencer ao Comité Executivo.

O Comité Financeiro aconselha e apoia o Comité Executivo na gestão financeira da UEFA,
em particular, mas não limitado aos tópicos seguintes:
a) relatórios financeiros para o Comité Executivo e o Congresso,
b) orçamentação e previsão (perspectivas estratégicas financeiras),
c) avaliação e gestão de risco financeiro,
e) agenciamento de acordos relacionados com as principais competições,
f) esquema de remuneração para a gestão da UEFA,
g) esquema de remuneração para os membros do PFSC, membros dos comités e peritos de
painéis, bem como para árbitros e instrutores,
h) acompanhamento da carta de gestão emitida pelos auditores externos,
i) boa governação (incluindo transparência financeira),
j) sistema de controlo interno.

O Comité Executivo orienta o Comité Financeiro nos objectivos e prioridades a serem
seguidos.
O Comité Financeiro coopera no seu trabalho com auditores internos e externos.
CONCLUSÃO

• O fair play e a sustentabilidades são essenciais para o
  êxito da promoção e do desenvolvimento do desporto
  e do envolvimento no desporto.
• A lealdade no desporto - o fair play - é benéfico para o
  indivíduo, as organizações desportivas e a sociedade no
  seu todo.
• O equilibrio financeiro é a condição para a estabilidade
  das organizações e a continuidade das estratégias

• É da nossa responsabilidade promover este espírito.
Lei de Bases do Desporto
• Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro
• Objecto: A presente lei define as bases das
  políticas de desenvolvimento da actividade
  física e do desporto.
Princípio da Ética Desportiva

1 - A actividade desportiva é desenvolvida em
observância dos princípios da ética, da defesa do espírito
desportivo, da verdade desportiva e da formação integral
de todos os participantes.
2 - Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a
prevenir e a punir as manifestações antidesportivas,
designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o
racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação.
3 - São especialmente apoiados as iniciativas e os
projectos, em favor do espírito desportivo e da
tolerância.
Princípios da coordenação, da
   descentralização e da colaboração
• Artigo 5.o
• 1 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais
  articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que
  se repercutem, directa ou indirectamente, no
  desenvolvimento da actividade física e no desporto, num
  quadro descentralizado de atribuições e competências.
• 2 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais
  promovem o desenvolvimento da actividade física e do
  desporto em colaboração com as instituições de ensino, as
  associações desportivas e as demais entidades, públicas ou
  privadas, que actuam nestas áreas.
Políticas Públicas
• Capítulo II
• A par de outras políticas públicas o Estado tem
  obrigações na área do Desporto o que justifica
  os apoios financeiros, contratos-programa e
  especificidade do regime fiscal do Desporto
  previstas na Lei de Bases
Promoção da actividade física
Artigo 6º
1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às
autarquias locais, a promoção e a generalização da
actividade física, enquanto instrumento essencial para a
melhoria da condição física, da qualidade de vida e da
saúde dos cidadãos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são
adoptados programas que visam:
a) Criar espaços públicos aptos para a actividade física;
b) Incentivar a integração da actividade física nos hábitos
de vida quotidianos, bem como a adopção de estilos de
vida activa;
c) Promover a conciliação da actividade física com a vida
pessoal, familiar e profissional.
Desenvolvimento do desporto
1 - Incumbe à Administração Pública na área do
desporto apoiar e desenvolver a prática
desportiva regular e de alto rendimento,
através da disponibilização de meios técnicos,
humanos e financeiros, incentivar as actividades
de formação dos agentes desportivos e exercer
funções de fiscalização, nos termos da lei.
2 - Junto do membro do Governo responsável
pela área do desporto funciona, de forma
permanente, o Conselho Nacional do Desporto,
composto por representantes da Administração
Pública e do movimento associativo desportivo.
Política de infra-estruturas e
        equipamentos desportivos
1 - O Estado, em estreita colaboração com as Regiões
Autónomas e com as autarquias locais e entidades
privadas, desenvolve uma política integrada de infra-
estruturas e equipamentos desportivos com base em
critérios de distribuição territorial equilibrada, de
valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade
desportiva e económica, visando a criação de um parque
desportivo diversificado e de qualidade, em coerência
com uma estratégia de promoção da actividade física e
desportiva, nos seus vários níveis e para todos os
escalões e grupos da população.
2 - Os instrumentos de gestão territorial devem prever a
existência de infra-estruturas de utilização colectiva para
a prática desportiva.
3 - Com o objectivo de incrementar e requalificar o parque
das infra-estruturas desportivas ao serviço da população o
Estado assegura:
a) A realização de planos, programas e outros instrumentos
directores que regulem o acesso a financiamentos públicos e
que diagnostiquem as necessidades e estabeleçam as
estratégias, as prioridades e os critérios de desenvolvimento
sustentado da oferta de infra-estruturas e equipamentos
desportivos;
b) O estabelecimento e desenvolvimento de um quadro legal
e regulamentar que regule a edificação e a utilização dos
espaços e infra-estruturas para actividades físicas e
desportivas, bem como a concessão das respectivas licenças
de construção e utilização;
c) A adopção de medidas adequadas à melhoria efectiva das
condições de acessibilidade, de segurança e de qualidade
ambiental e sanitária das infra- estruturas e equipamentos
desportivos de uso público.
4 - A comparticipação financeira do Estado na edificação de
instalações desportivas públicas e privadas, carece de parecer
prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela
área do desporto.
5 - As comparticipações financeiras públicas para construção
ou melhoramento de infra-estruturas desportivas propriedade
de entidades privadas, quando a natureza do investimento o
justifique, e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso
ou da gestão de património desportivo público às
mesmas, são condicionados à assunção por estas de
contrapartidas de interesse público.
6 - Nos termos da lei, e observadas as garantias dos
particulares, o Governo pode determinar, por períodos
limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas
desportivas de propriedade de entidades privadas para
realização de competições desportivas adequadas à natureza
daquelas, quando o justifique o interesse público e nacional e
se verifique urgência.
Carta Desportiva Nacional
1 - A lei determina a elaboração da Carta Desportiva
Nacional, a qual contém o cadastro e o registo de dados e
de indicadores que permitam o conhecimento dos
diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo
em vista o conhecimento da situação desportiva
nacional, nomeadamente quanto a:
a) Instalações desportivas;
b) Espaços naturais de recreio e desporto;
c) Associativismo desportivo;
d) Hábitos desportivos;
e) Condição física das pessoas;
f) Enquadramento humano, incluindo a identificação da
participação em função do género.
Investigação

• O Estado, em colaboração com as instituições
  de ensino superior, promove e apoia a
  realização de estudos e trabalhos de
  investigação sobre os indicadores da prática
  desportiva e os diferentes factores de
  desenvolvimento da actividade física e do
  desporto.
Associativismo desportivo
                           Organização Olímpica
                                  Artigo 12º
                       Comité Olímpico de Portugal
1 - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins
lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus
estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pela Carta Olímpica
Internacional.
2 - O Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para
constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos
Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob
a égide do Comité Olímpico Internacional, colaborando na sua
preparação e estimulando a prática das actividades aí representadas.
3 - O Comité Olímpico de Portugal mantém actualizado o registo dos
praticantes desportivos olímpicos.
4 - O Comité Olímpico de Portugal tem direito ao uso exclusivo dos
símbolos olímpicos em território nacional, nos termos da lei.
Associativismo desportivo
                               Federações desportivas

                                         Artigo 14º
                            Conceito de federação desportiva
As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas
constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou
sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as
houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam,
pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade,
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os
seguintes objectivos gerais:
     i. Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade
     desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
     ii. Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
     iii. Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins
     ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como
     assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;
b)Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.
Tipos de federações desportivas

1 – As federações desportivas são unidesportivas ou
multidesportivas.
2 - São federações unidesportivas as que englobam
pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma
modalidade desportiva, incluindo as suas várias
disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou
associadas.
3 - São federações multidesportivas as que se
dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da
prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas
específicas de organização social, designadamente no
âmbito do desporto para cidadãos portadores de
deficiência e do desporto no quadro do sistema
educativo.
Direitos desportivos exclusivos

• 1 - Os títulos desportivos, de nível nacional ou
  regional, são conferidos pelas federações
  desportivas e só estas podem organizar
  selecções nacionais.
• 2 - A lei define as formas de protecção do
  nome, imagem e actividades desenvolvidas
  pelas federações desportivas, estipulando o
  respectivo regime contra-ordenaciona
Utilidade pública desportiva
                              Artigo 19º
               Estatuto de utilidade pública desportiva

1 - O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação
desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por
modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares,
disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade
dos direitos e poderes especialmente previstos na lei.
2 - Têm natureza pública os poderes das federações desportivas
exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva
modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.
3 - A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado
no n.o 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de
desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a
representatividade e o funcionamento democrático internos, em
especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência
e regularidade da sua gestão, nos termos da lei.
Organização das competições
            desportivas profissionais
                                      Artigo 22.o
                                  Ligas profissionais

1 - As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de
natureza profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a
forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia
administrativa, técnica e financeira.
2 - As ligas profissionais exercem, por delegação das respectivas federações, as
competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando
as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e
internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que
sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às
competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas
participantes.
3 - As ligas profissionais são integradas, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades
desportivas que disputem as competições profissionais.
4 - As ligas profissionais podem ainda, nos termos da lei e dos respectivos
estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.
Relações da federação desportiva
         com a liga profissional
• Artigo 23.o
• 1 - O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga
  profissional é regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, nos
  termos da lei.
• 2 - No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre
  outras matérias, sobre o número de clubes que participam na competição
  desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições
  desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade
  das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.
• 3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o
  nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito
  da respectiva federação.
• 4 - Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga
  profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o
  n.o 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto
  regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as
  partes, as matérias referidas no n.o 2, com excepção do apoio à actividade
  desportiva não profissional que fica submetido ao regime de arbitragem
  constante da Lei n.o 31/86, de 29 de Agosto.
Clubes desportivos

• Artigo 26º
• 1 - São clubes desportivos as pessoas colectivas
  de direito privado, constituídas sob a forma de
  associação sem fins lucrativos, que tenham como
  escopo o fomento e a prática directa de
  modalidades desportivas.
• 2 - Os clubes desportivos participantes nas
  competições profissionais ficam sujeitos ao
  regime especial de gestão, definido na lei, salvo
  se adoptarem a forma de sociedade desportiva
  com fins lucrativos.
Sociedades Desportivas

• Artigo 27º
• 1 - São sociedades desportivas as pessoas colectivas de
  direito privado, constituídas sob a forma de sociedade
  anónima, cujo objecto é a participação em competições
  desportivas, a promoção e organização de espectáculos
  desportivos e o fomento ou desenvolvimento de
  actividades relacionadas com a prática desportiva
  profissionalizada no âmbito de uma modalidade.
• 2 - A lei define o regime jurídico das sociedades
  desportivas, salvaguardando, entre outros objectivos, a
  defesa dos direitos dos associados do clube fundador, do
  interesse público e do património imobiliário, bem como o
  estabelecimento de um regime fiscal adequado à
  especificidade destas sociedades.
O Que são as SADs ?
• As Sociedades Anónimas Desportivas (SADs) são
  empresas criadas pelos clubes portugueses para um
  regime de gestão com as regras básicas das
  sociedades anónimas, como a divisão do seu capital
  social em acções, mas com algumas especificidades
  exigidas pela actividade desportiva.
• -As principais finalidades das SADs são a participação
  numa modalidade desportiva, a disputa de
  competições desportivas profissionais e a promoção e
  organização de espectáculos desportivos.
O Que são as SADs ?
• -Ao contrário das associações desportivas
  tradicionais, as SADs têm na sua acção fins lucrativos.
• -Os dirigentes dos clubes são
  desresponsabilizados, pois os que não integrem uma
  SAD estão sujeitos a um "regime especial de gestão"
  das respectivas secções profissionais nos termos do
  qual passarão a ser responsáveis de forma
  pessoal, ilimitada e solidária, pelas quantias que os
  clubes deixarem de entregar para pagamentos ao fisco
  ou à segurança social (compreende-se o interesse -
  pessoal- dos dirigentes do OCB para integrarem uma
  SAD).
O Que são as SADs ?
• -Enquanto os clubes que originam a sociedade desportiva não podem
  deter mais do que 40% (mínimo 15%) do respectivo capital, a Câmara
  Municipal poderá deter até 50% ("municipalização" do clube, que no
  actual modelo é "reduzida").

• -Os donativos das sociedades desportivas aos clubes de origem são
  integralmente dedutíveis no IRC. As SADs têm vantagens fiscais em várias
  actividades (por exemplo, exploração de bingos, como sucede nos clubes
  de futebol).

• -Se um clube constituir uma sociedade desportiva e mais tarde considerar
  que esse modelo não lhe serve e pretender abandoná-lo, deixará de poder
  competir num nível elevado, reservando-se apenas ao desporto amador,
  não federado.

• O regime juridico das SADs esté estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/97 
de
  3 de Abril alterado pela iLei n.º 107/97 de 16 de Setembro 

REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES
           DESPORTIVAS
• A Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, na
  redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho - veio
  estabelecer que os clubes desportivos profissionais poderiam optar por
  assumir o estatuto de sociedade desportiva ou por manter o seu actual
  estatuto de pessoa colectiva sem fins lucrativos, ficando, neste último
  caso, sujeitos a um regime especial de gestão. 
O Decreto-Lei n.º 146/95,
  de 21 de Junho, regulamentou esta matéria em termos que foram
  geralmente considerados inadequados, na medida em que, desde logo,
  interditava às sociedades desportivas a distribuição de lucros, retirando-
  lhes, assim, um dos principais atractivos para a sua constituição. 
Nesta
  medida e em consonância com o disposto na Lei n.º 19/96, de 25 de
  Junho, importa rever aquele regime jurídico, concedendo àquelas
  sociedades os instrumentos necessários para que venham a constituir, no
  futuro, um importante elemento dinamizador do desporto profissional em
  Portugal.
REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES
           DESPORTIVAS
• As sociedades desportivas são um tipo novo de sociedades, regido
  subsidiariamente pelas regras gerais aplicáveis às sociedades
  anónimas, mas com algumas especificidades decorrentes das
  especiais exigências da actividade desportiva que constitui o seu
  principal objecto. De entre tais especificidades são de realçar as
  referentes ao capital social mínimo e à sua forma de realização; ao
  sistema especial de fidelização da sociedade ao clube desportivo
  fundador, através, designadamente, da atribuição de direitos
  especiais às acções tituladas pelo clube fundador; a possibilidade
  de as Regiões Autónomas, os municípios e as associações de
  municípios poderem subscrever até 50% do capital das sociedades
  sediadas na sua área de jurisdição; e o estabelecimento de regras
  especiais para a transmissão do património do clube fundador para
  a sociedade desportiva.
REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES
           DESPORTIVAS
• Por outro lado, os clubes desportivos que participem em competições de
  natureza profissional e que não optem por este novo figurino jurídico
  ficam, nos termos do presente diploma, sujeitos a um regime especial que
  visa, essencialmente, estabelecer regras mínimas que assegurem a
  indispensável transparência e rigor na sua gestão. De tal regime são de
  realçar o princípio da responsabilização pessoal dos executivos dos clubes
  por certos actos de gestão efectuados, a exigência de transparência
  contabilística, através da certificação das contas por um revisor oficial; a
  adopção obrigatória do plano oficial de contabilidade; e a prestação de
  garantias bancárias ou seguros de caução que respondam pelos actos
  praticados em prejuízo daqueles clubes. 
Por último e em consonância
  com a autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 4 do artigo
  30.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, bem como com o disposto no
  n.º 5 do artigo 20.º da Lei de Bases do Sistema Desportivo, na redacção
  que lhe foi dada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, estabelece-se
  igualmente um regime fiscal para estas sociedades que tenha em conta as
  especificidades que, em medida decisiva, as distinguem das demais
  sociedades comerciais.
REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES
          DESPORTIVAS
• Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril (Inclui a alteração
  introduzida pela Lei n.º 107/97 de 16 de Setembro)
 Artigo 1.º 
Objecto 
1 - O presente diploma estabelece
REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES
          DESPORTIVAS
             Artigo 2.º 
Sociedade desportiva

Para efeitos do presente diploma, entende-se por
sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito
privado, constituída sob a forma de sociedade anónima,
cujo objecto é a participação numa modalidade, em
competições desportivas de carácter profissional, salvo
no caso das sociedades constituídas ao abrigo do artigo
10.º, a promoção e organização de espectáculos
desportivos e o fomento ou desenvolvimento de
actividades relacionadas com a prática desportiva
profissionalizada dessa modalidade.
Classificação das sociedades
                desportivas
• Artigo 3.º
A sociedade desportiva pode resultar: 
a) Da
transformação de um clube desportivo que
participe, ou pretenda participar, em competições
desportivas profissionais; 
b) Da personalização
jurídica das equipas que participem, ou pretendam
participar, em competições desportivas
profissionais; 
c) Da criação de raiz, que não resulte
da transformação de clube desportivo ou da
personalização jurídica de equipas.
Direito subsidiário
• Artigo 5.º 

1 - Às sociedades desportivas são
  aplicáveis, subsidiariamente, as normas que
  regulam as sociedades anónimas. 
2 - No que
  se refere à subscrição pública das acções das
  sociedades desportivas e ao mais em que
  pelos seus termos seja aplicável rege o
  disposto no Código do Mercado de Valores
  Mobiliários, com as adaptações necessárias.
Capital social mínimo nas
 competições profissionais de futebol
Artigo 7.º 

1 - No momento da respectiva constituição, o valor mínimo do
capital social das sociedades que participem nas competições profissionais de
futebol não pode ser inferior a: 
a) 200000000$00, para as sociedades
desportivas que participem na 1.ª divisão; 
b) 100000000$00, para as
sociedades desportivas que participem na 2.ª divisão de honra. 
2 - As
sociedades desportivas que ascendam da 2.ª divisão de honra para a 1.ª
divisão não poderão ingressar nesta se não dispuserem de capital social igual,
pelo menos, ao montante referido na alínea a) do número anterior.

     Artigo 8.º 
Capital social mínimo nas competições profissionais de
                                 basquetebol
O capital social mínimo das sociedades que se constituam para participar nas
competições profissionais de basquetebol é de 50000000$00.
Reforço do capital social
• Artigo 9.º 

1 - O capital social mínimo das sociedades desportivas
  referido nos artigos 7.º e 8.º deve ser sucessivamente reforçado por
  forma a perfazer, cinco anos após a respectiva criação, um
  montante igual a 30% da média do orçamento da sociedade nos
  primeiros quatro anos da sua existência, sob pena de exclusão das
  competições profissionais. 
2 - Caso no final ou no decurso do
  prazo referido no número anterior a sociedade desportiva tenha
  deixado de participar nas competições profissionais, fica dispensada
  de efectuar o reforço de capital, mas não pode voltar a participar
  em tais competições se tal reforço se não mostrar efectuado.
Sociedades desportivas em
     competições não profissionais
• Artigo 10.º 

1 - É lícita a constituição das
  sociedades desportivas fora do âmbito das
  competições profissionais. 
2 - Nos casos
  referidos no número anterior, o capital social
  mínimo dessas sociedades é de 50000000$00.
Artigo 11.º 
Realização do capital social
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, o capital social deve
ser integralmente realizado em dinheiro, podendo ser diferida
a realização de 50% do valor nominal das acções por um
período não superior a dois anos.
                      
Artigo 12.º 
Acções
1 - As acções das sociedades desportivas são de duas
categorias: 
a) Categoria A, as que se destinam a ser
subscritas pelo clube fundador, nos casos em que a sociedade
tenha sido constituída nos termos da alínea b) do artigo 3.º;

b) Categoria B, as restantes. 
2 - As acções da categoria A só
são susceptíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de
pessoas colectivas de direito público. 
3 - As acções são
sempre nominativas.
Administração da sociedade
• Artigo 13.º 

O órgão de administração da sociedade é composto
    por um número ímpar de membros, fixado nos estatutos, com o
    mínimo de três elementos, que serão gestores profissionalizados. 

                    Artigo 14.º 
Incompatibilidades
Não podem ser administradores de sociedades desportivas: 
a) Os
que, no ano anterior, tenham ocupado cargos sociais em outra
sociedade desportiva constituída para a mesma modalidade; 
b) Os
titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de
clubes da mesma modalidade; 
c) Os praticantes profissionais, os
treinadores e árbitros, em exercício, da respectiva modalidade.
Autorizações especiais
Proibição de aquisição de
              participações
• Artigo 19.º 

A sociedade desportiva não
  pode participar no capital social de sociedade
  com idêntica natureza.
Limitação do exercício
             de direitos sociais
• Artigo 20.º 

1 - Os accionistas de mais de uma
  sociedade desportiva, uma vez exercidos os seus
  direitos sociais numa delas, não os poderão exercer em
  outras que se dediquem à mesma modalidade,
  exceptuados os direitos à repartição e percepção de
  dividendos e à transmissão de posições sociais. 
2 - A
  restrição prevista no número anterior aplica-se,
  também, ao cônjuge, parente ou afim em linha recta,
  qualquer pessoa com quem viva em economia comum,
  ou a sociedades relativamente às quais se encontre em
  posição de domínio ou de grupo.

Destino do património
 em caso de extinção
Destino dos lucros de exercício
• Artigo 23.º
A sociedade desportiva pode repartir entre os accionistas
o lucro legalmente distribuível.
               • 
Artigo 24.º 
Regime fiscal
São considerados custos ou perdas do exercício, na sua
totalidade, as importâncias concedidas pela sociedade
desportiva ao clube originário que goze do estatuto de
utilidade pública, desde que as mesmas sejam investidas
em instalações ou em formação desportiva.
Exercício económico
Regiões Autónomas
      e associações de municípios
• Artigo 26.º 

As Regiões Autónomas, os
  municípios ou as associações de municípios
  podem participar no capital social das
  sociedades desportivas sediadas na sua área
  de jurisdição, não podendo, contudo, tal
  participação exceder 50% do capital social.
Concessão de exploração
          do jogo do bingo
• Artigo 27.º 

As sociedades desportivas
  podem ser concessionárias do jogo do bingo
  em termos idênticos aos dos clubes
  desportivos.
Economia e finanças desportivas, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
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  • 1. Economia e Finanças do Desporto Professor Doutor Rui Teixeira Santos Pós Graduação em Gestão Desportiva 2011
  • 2. Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias Escola de Administração de Lisboa Economia e Finanças Desportivas Pós-Graduação em Gestão Desportiva 2011
  • 3. Objectivos A disciplina pretende dotar o aluno de um conhecimento especializado no domínio das relações entre a Economia e o Desporto. Dessa forma, o discente dotar-se-á de competências no domínio, mais geral, da realidade economica e financeira que envolve esse fenómeno social, reconhecendo nesse binómio um espaço de pluralidade económica na sociedade, em que as vertentes públicas e privadas convivem. Por outro lado, o aluno ficará apto a dominar algumas das mais importantes estruturas desportivas – organizações desportivas como as federações desportivas, as ligas profissionais, os clubes desportivos ou as sociedades desportivas – naquilo que respeita ao seu recorte financeiro e economico.
  • 4. Economia do Desporto • A economia do desporto é agora um pequeno domínio da ciência económica que vem tomando a devida consideração e projecção com os desenvolvimentos recentes do desporto a nível mundial. Assim, apareceram recentemente alguns livros de texto relativos a esta nova disciplina de que se destacam – entre 2000 e 2003 – o de Downward & Dawson, 2000; o de Fort, 2003; o de Leeds & Von Allmen, 2002 e o de Sandy, Sloane & Rosentraub, 2004).
  • 5. O Desporto Profissional A economia específica do desporto ganhou mais visibilidade com as ligações do desporto profissional no mundo com grandes cadeias de televisão, com grandes empresas patrocinadoras de equipas e de eventos internacionais, mas também com as volumosas transferências e contratações de jogadores de diversas modalidades, quer na Europa quer na América do Norte. O desporto profissional é hoje, especialmente nos EUA um enorme negócio, gerido de uma forma lucrativa, em que intervém proprietários-investidores como detentores de muitas das equipas de topo das diversas modalidades. Este tipo de desporto, que vai emergindo cada vez com maior amplitude e vigor também na Europa, implica capacidades de entendimento científico novas, em que a ciência económica tem, naturalmente um potencial forte e insubstituíve
  • 6. O Desporto Profissional Por isso, naturalmente vão aparecendo os “economistas do desporto” fornecendo modelos explicativos da organização do sector e dos próprios fenómenos desportivos. E muitos destes desenvolvimentos explicativos contrariam o denominado senso-comum que tendia a fornecer quadros de referência distintos dos que agora estes cientistas sociais, munidos dos respectivos instrumentais, vêm “construir”. Por exemplo, os economistas têm concluído que os benefícios locais da construção subsidiada com dinheiros públicos de estádios desportivos são praticamente insignificantes para essas comunidades e espaços geográficos. Esta constatação científica contraria o vulgar senso construído sobre o tema, e pode ser uma base confortável e racional de fundamentação das políticas públicas de promoção do desporto.
  • 7. Ligas Desportivas Fechadas e Abertas (EUA e Europa) Outra importante linha de investigação destes economistas do desporto considera comparativamente a existência das ligas fechadas nos EUA versus as ligas abertas na Europa. E a esta complexa análise associam-se aspectos relevantes que complementam a organização das ligas fechadas nos EUA no que respeita à sua maior capacidade potencial de promoverem aquilo que os economistas vêm designando como “equilíbrio competitivo”. Assim se discutem aspectos como a negociação centralizada dos direitos de transmissão mediática, a repartição das receitas dos encontros entre as equipas visitadas e visitantes e mecanismos de ajustamento financeiro como os “tectos salariais”
  • 8. Mercados de Trabalho Por outro lado, quanto ao mercado laboral a Europa (no caso do futebol) vem praticando as regras das organizações federativas mundial e europeia, respectivamente, a FIFA e a UEFA, ainda que com as imposições que decorreram do denominado acórdão Bosman. Discute-se acaloradamente quais as principais vantagens e malefícios que os princípios negociais introduzidos por aquele acórdão provocaram ao futebol europeu, não apenas quanto à sua sustentabilidade financeira mas também quanto à promoção de maior ou menor “equilíbrio competitivo”.
  • 9. Desporto e Grupos de Media Uma outra linha de trabalho relaciona a associação das grandes empresas de media com o desporto, as modificações causadas pela enorme relevância de financiamento que essas empresas acabam a ter na própria configuração dos desportos onde assumem tal proeminência. Tudo isto na certeza de que o processo de globalização que envolve o mundo actualmente já penetrou o desporto e vai determinando muitos dos seus desenvolvimentos e configurações futuros.
  • 10. Desenvolvimento do Desporto Os economistas do desporto têm contudo de olhar mais profundamente as questões relativas ao próprio desenvolvimento do desporto é à contribuição deste para o próprio desenvolvimento dos países. E isto na certeza de que existem no mundo patamares de desenvolvimento económico, social e desportivo diferenciados, e de que o desporto, como sempre foi, pode e deve ser um instrumento de desenvolvimento humano e de paz.
  • 11. Formas de Intervenção Económica do Estado • A intervenção do Estado na Economia classicamente justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias formas desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno: • Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas de soberania e caracterizado pelo acto e regulamento administrativo impositório; • Estado Prestador de Serviços Públicos por via contratual ou o Estado dos contratos de concessão; • Estado Prestador de Serviços Públicos por administração directa do Estado em que o interesse publico é substituido pelo interesse geral na economia
  • 12. Formas de Intervenção Económica do Estado • Estado Regulador e programador ou de Fomento e Planeador • Estado-Garante ou Estado Social de Garantia (depois da crise de 2007/2008) onde a actividade típica é a actividade de garantia (garantia dos depósitos, garantia do emprego, etç) e seguro (Cheque- estudante, cheque- funcionário, cheque- seguro, cheque-utente).
  • 13. Direito Desportivo e Direitos Fundamentais • Direitos fundamentais de primeira geração • Declaração dos Direitos do Homem Francesa e Americana e constituições liberais não incluiam o Direito do Desporto • A preocupação do constitucionalismo liberal era com a relação o entre o Estado e o Cidadão e por isso os direitos a proteger eram os da liberdade, propriedade e segurança
  • 14. Direito Desportivo e Direitos Fundamentais • Direitos fundamentais de segunda geração em Portugal – Direitos Políticos Duas guerras mundiais e o desenvolvimento do Estado Social de Providência Criação de condições objetivas para a realização da dignidade da pessoa humana que vem a incluir prestações sociais destinadas a garantir o Bem Estar e a qualidade de vida das pessoas
  • 15. Direito Desportivo e Direitos Fundamentais • Direitos Fundamentais de terceira geração – O direito à cultura física como um direito Social de intervenção estadual – o desporto como objeto de um direito fundamental e como direito a prestações públicas – O desporto como area relevante da vida social e economica privada sujeita a vinculações de direitos fundamentais, designadamente regulada por preceitos constitucionais relativos a direitos liberdades e garantias
  • 16. Direito Desportivo e Direitos Fundamentais • Desporto: – Direito fundamental social – Direito regulatório
  • 17. Direito Social Fundamental • Três ideias-força que correspondem às caracteristicas constitucionais: – A conceção do desporto como valorização humana, associado à cultura tendo em vista a realização plena da pessoa humana – a recusa da indiferença estatal e da autonomia absoluta do sectir, a implicar a intervenção pública – promover, estimular, orientar e apoiar – incluindo as tarefas de prevenção da violencia, das politicas anti-doping e da verdade desportiva (corrução no desporto) – referência introduzida depois de 1989 – Colaboração do Estado com as escolas, associações e coletividades – o desporto como parceria entre privados e o Estado (enunciada a partir de 1989)
  • 18. Direito Social Fundamental • Ao equacionar o Direito do Desporto como um direito cultural fundamental a Constituição confere relevância à prática do desporto como uma actividade dos cidadãos em geral • A Intervenção do Estado há-de ter em vista a promoção, a proteção e a garantia da atividade fisica e do desporto como condição do aperfeiçoamento da personalidade e do desenvolvemento social, e evocar a máxima latina “mens sana in corpore sano”.
  • 19. Opção pelo paradigma liberal • Adota-se na nossa Constituição a promoção estatal do desporto numa ótica de parceria com os privados e não dentro de paradignas estatizantes de afirmação de raça ou de prestígio social do povo ou do regime político.
  • 20. Intervenção do Sectôr Público • O contexto desta actividade é definido pelo seu quadro juridico e pela intervenção do regulador independente – o Instituto do Desporto. • No que respeita à actividade economica as sociedades desportivas são reguladas pelo Dto Comercial no que não lhe for específico (como por exemplo as regras de repartição do capital). O seu financiamneto decorre da sua actividade, do credito bancario e do capital social, que pode ser comercializado no mercado de capitais (SADs) • Como Politica Pública a parceria público-social na área do Desporto bem como as politicas de fomento desportivo (subsidios), a par do investimento publico directo na alta competição ou através do sistema escolar contribuem para a economia do desporto.
  • 21. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (Texto nos termos da última revisão constitucional (sexta revisão constitucional) operada pela Lei Constitucional n.o 1/2004, de 24 de Julho)
  • 22. Estado de Direito Democrático • Artigo 2.o • A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
  • 23. Tarefas fundamentais do Estado Artigo 9.o São tarefas fundamentais do Estado: a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa; g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira; h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
  • 24. Liberdade de associação • Artigo 46.o • 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal. • 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. • 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. • 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
  • 25. Artigo 59.o Direitos dos trabalhadores 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; b) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descansosemanal e a férias periódicas pagas; e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença Profissional.
  • 26. 2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento; b)A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho; c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas; d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais; e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes; f)A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores - estudantes. 3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
  • 27. Direitos dos consumidores Artigo 60.o 1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos. 2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa. 3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.
  • 28. Saúde Artigo 64.o 1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. 2. O direito à protecção da saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito; b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável. 3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde; c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos; d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade; e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico; f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência. 4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada
  • 29. Habitação e urbanismo Artigo 65.o 1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 2.Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a)Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução. 3.O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria. 4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística. 5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.
  • 30. Ambiente e qualidade de vida 1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a)Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e)Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas; f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
  • 31. Infância • Artigo 69.o • 1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. • 2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal. • 3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.
  • 32. Juventude • Artigo 70.o • 1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: • a) No ensino, na formação profissional e na cultura; • b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social; • c) No acesso à habitação; • d) Na educação física e no desporto; • e) No aproveitamento dos tempos livres. • 2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade. • 3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.
  • 33. Cidadãos portadores de deficiência • Artigo 71.o • 1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados. • 2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores. • 3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.
  • 34. Terceira idade • Artigo 72.o • 1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social. • 2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.
  • 35. Educação, cultura e ciência • Artigo 73.o • 1. Todos têm direito à educação e à cultura. 2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a • educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva. • 3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais. • 4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.
  • 36. Fruição e criação cultural • Artigo 78.o 1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural. 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais: a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio; b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade; c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum; d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro; e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
  • 37. Cultura física e desporto • Artigo 79.o • 1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto. • 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.
  • 38. Desporto Profissional • Proposta de Revisão do artigo 79º da CRP de modo a incluir tb o desporto profissional • Ha quem defenda que a livre iniciativa incluida nos direitos economicos e o direito de propriedade genérico incluem necessariamente o desporto profissional. • Não é esse o nosso entendimento, dada a especial natureza do desporto a justificar um tratamento constitucional especial. Não se trata do negócio do desporto profissional, mas da actividade profissional do desportista enquanto tal.
  • 39. Objectivos dos planos • Artigo 90.o • Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.
  • 40. Artigo 228.o Autonomia legislativa 1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. 2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor. Artigo 237.o Descentralização administrativa 1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa. 2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento. 3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
  • 41. Estrutura da Administração Artigo 267o 1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e out ras formas de representação democrática. 2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes. 3. A lei pode criar entidades administrativas independentes. 4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos. 5. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito. 6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.
  • 42. TRATADO DE AMESTERDÃO • que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que institue as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997 • ................................................................................................................... • DECLARAÇÃO N.o 29 ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA RELATIVA AO DESPORTO • A Conferência salienta o significado social do desporto, em especial o seu papel na formação da identidade e na aproximação das pessoas. A Conferência convida, por isso, os órgãos e instituições da União Europeia a ouvir as associações desportivas, sempre que se coloquem importantes questões relacionadas com o mundo do desporto. • Neste contexto, deverá ter-se especialmente em conta as características particulares do desporto amador. • Nota: • Portugal aderiu às Comunidades Europeias em 1985 (Resolução da Assembleia da República n.o 22/85, de 10 de Julho, publicada no DR, I.a série, n.o 215, supl, de 18.09.1985). Em 1992, Portugal ratificou o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht (Resolução da Assembleia da República n.o 40/92, de 10 de Dezembro, publicada no DR, I-A série, n.o 300, suplemento, de 30.12.1992, rectificada nos termos da Rectificação n.o 4/93, publicada no DR, I- A série, n.o 36, de 12.02.1993 e Decreto do Presidente da República n.o 63/92, de 30 de Dezembro, publicado no DR, I-A série, n.o 300, suplemento, de 30.12.1992.) • Em 1999, Portugal ratificou o Tratado de Amesterdão (Resolução da Assembleia da República n.o 7/99, de 6 de Janeiro, e Decreto do Presidente da República, de 19 de Fevereiro, diplomas publicados no DR, I-A série, n.o 42, de 19.02.1999.
  • 43. CARTA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA E DO DESPORTO DA UNESCO Preâmbulo A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, na sua 20a sessão, em 21 de Novembro de 1978, Tendo em consideração que a Carta das Nações Unidas testemunha o respeito dos povos pelos direitos fundamentais humanos e pela dignidade e valor da pessoa humana, e afirma a sua intenção de promover o progresso social e de instaurar melhores condições de vida, Tendo em consideração que, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, todas as pessoas humanas gozam de todos os direitos e liberdades nela proclamados, sem discriminação fundada, designadamente, sobre a raça, cor, sexo, língua, religião, convicção política, condição nacional ou social, situação económica, ascendência ou qualquer outra condição. (…)
  • 44. Artigo 1.o A prática da educação física e do desporto é um direito fundamental de todos 1.1 Todas as pessoas humanas têm o direito à educação física e ao desporto, indispensáveis ao desenvolvimento da sua personalidade. O direito ao desenvolvimento das aptidões físicas, intelectuais e morais, através da educação física e do desporto, deve ser garantido, tanto no quadro do sistema educativo, como nos outros aspectos da vida social. 1.2 Todas devem ter a possibilidade de praticar educação física, de melhorar a sua condição física e de atingir o grau de aptidão desportiva correspondente às suas capacidades, em conformidade com a tradição desportiva do respectivo país. 1.3 Devem ser dadas condições especiais aos jovens, inclusive às crianças em idade préescolar, aos idosos e às pessoas com deficiência, a fim de permitir o desenvolvimento integral da sua personalidade, através de programas de educação física e de desporto adaptados às suas necessidades.
  • 45. Artigo 2.o A educação física e o desporto constituem um elemento essencial de educação permanente no sistema global de educação 2.1 A educação física e o desporto, elementos essenciais da educação e da cultura, devem desenvolver as aptidões, a vontade e o auto controlo das pessoas humanas e contribuir para a sua inserção social. 2.2 Ao nível individual, a educação física e o desporto contribuem para a preservação e a melhoria da saúde, para uma sã ocupação dos tempos livres e permitem às pessoas resistir melhor aos contratempos da vida moderna. Ao nível social, enriquecem as relações sociais e desenvolvem o desportivismo (“fair play”), indispensável à vida social, para além do próprio desporto. 2.3 Qualquer sistema global de educação deve reservar para a educação física e o desporto o lugar e a importância necessários ao estabelecimento do equilíbrio e reforço das relações entre as actividades físicas e os outros elementos de educação.
  • 46. Artigo 3.o Os programas de educação física e de desporto devem corresponder às necessidades dos indivíduos e da sociedade 3.1 Os programas de educação física e de desporto devem ser concebidos em função das necessidades e das características pessoais dos praticantes, assim como das condições institucionais, culturais, sócio-económicas e climáticas de cada país. Eles devem dar prioridade às necessidades dos grupos especialmente carenciados no seio da sociedade. 3.2 Num processo de educação global, os programas de educação física e de desporto devem contribuir, tanto pelo seu conteúdo, como pelos seus horários, para a criação de atitudes e comportamentos propícios ao desenvolvimento da pessoa humana. 3.3 O desporto de competição, mesmo durante as manifestações de espectáculos, devem permanecer, seguindo o ideal olímpico, ao serviço do desporto educativo, seu corolário e glória. Ele deve estar livre de qualquer influência de interesses comerciais baseados na obtenção de lucros.
  • 47. Artigo 4.o O ensino, o enquadramento e a administração da educação física e do desporto devem ser confiados a pessoal qualificado 4.1 O quadro de pessoal que assume a responsabilidade profissional da educação física e do desporto deve possuir as qualificações e a formação adequadas. Deve ser recrutado com cuidado, em número suficiente e beneficiar de formação prévia e de aperfeiçoamento contínuo, a fim de garantir os níveis de especialização adequados. 4.2 Pessoal voluntário, convenientemente formado e enquadrado, pode dar uma contribuição inestimável para o desenvolvimento global do desporto e para encorajar a participação da população para a prática e para a organização dasactividades físicas e desportivas. 4.3 Devem ser criadas estruturas apropriadas para a formação do pessoal de educação física e de desporto. O pessoal formado deve ser dotado de um estatuto adequado às funções que desempenha.
  • 48. Artigo 5.o São indispensáveis equipamentos e materiais apropriados à prática da educação física e do desporto 5.1Os equipamentos e os materiais apropriados devem ser previstos e construídos em número suficiente para permitir, com toda a segurança, uma participação intensiva nos programas escolares e extra-escolares de educação física e de desporto. 5.2 Os governos, os poderes públicos, as escolas e os organismos privados competentes, a todos os níveis, devem unir esforços e concentrar-se na planificação da localização e da utilização óptima das instalações, dos equipamentos e dos materiais necessários à educação física e ao desporto. 5.3 Os planos de urbanização e de ordenamento rural devem incluir as necessidades, a longo prazo, em matéria de instalações, equipamentos e materiais para a educação física e o desporto, tendo em consideração as possibilidades oferecidas pelo meio ambiente natural.
  • 49. Artigo 7.o A defesa dos valores éticos e morais da educação física e do desporto deve ser uma preocupação constante de todos 7.1 O desporto de alta competição e o desporto praticado por todos devem ser protegidos de todos os desvios. As sérias ameaças que pairam sobre os valores éticos, a sua imagem e o seu prestígio, fenómenos tais como a violência, a dopagem e os excessos comerciais, deformam a sua intrínseca natureza e alteram a sua função pedagógica e sanitária. As autoridades públicas, as associações desportivas voluntárias, as organizações não governamentais especializadas, o Movimento olímpico, os educadores, os pais, os clubes de adeptos desportivos, os treinadores, os quadros desportivos e os própriospraticantes devem esforçar-se por erradicar estes flagelos. Os media têm um papel importante a desempenhar, em conformidade com o artigo 9.o, na defesa e difusão destes esforços. 7.2 Deve ser reservado um lugar de destaque nos programas de ensino, dedicado às actividades educativas fundadas nos valores do desporto e nas consequências das interacções entre o desporto, a sociedade e a cultura. 7.3 É importante que todos os responsáveis e praticantes desportivos estejam conscientes dos riscos que representam para os desportistas, e nomeadamente para as crianças, a especialização precoce e desajustada e as pressões psicológicas de todas as ordens. 7.4 Não se devem poupar esforços para evidenciar as consequências nefastas da dopagem, ao mesmo tempo perigosa para a saúde a contrária aos princípios da ética desportiva, nem para proteger a saúde física e mental dos atletas, os valores do desportivismo e da competição, a integridade do movimento desportivo e os direitos de todos os intervenientes, a qualquer nível. É essencial que a luta contra a dopagem mobilize os responsáveis, a níveis diferentes, nacionais e internacionais, os pais, os educadores, os profissionais de saúde, os media, os treinadores, os quadros desportivos e os próprios atletas, para a adesão aos princípios contidos nos textos existentes, designadamente na Carta olímpica internacional contra a dopagem no desporto. Neste sentido, devem ser guiados por uma política harmoniosa e concertada na elaboração e aplicação das medidas contra a dopagem, assim como nas acções pedagógicas a empreender neste domínio.
  • 50. Artigo 9.o Os meios de Comunicação Social deveriam exercer uma influência positiva sobre a educação física e o desporto 9.1 Sem prejuízo do direito à liberdade de informação, todo o pessoal que se ocupe de assuntos relacionados com os meios de Comunicação Social, deve estar plenamente consciente das suas responsabilidades perante a importância social, a finalidade humanista e os princípios éticos de que são portadores a educação física e o desporto. 9.2 As relações entre os agentes de Comunicação Social e os especialistas em educação e desporto devem ser estreitas e confiantes, a fim de ser exercida uma influência positiva sobre a educação física e o desporto e ser assegurada a divulgação de informação, com objectividade. A formação dos agentes deComunicação Social deve ter em atenção aspectos respeitantes à educação física e ao desporto.
  • 51. Artigo 11.o A cooperação internacional é uma das condições de desenvolvimento universal e equilibrado da educação física e do desporto 11.1 Os Estados, assim como as organizações internacionais e regionais intergovernamentais e não governamentais nas quais estão representados os países interessados e que são responsáveis pela educação física e pelo desporto, devem atribuir a estas actividades uma maior relevância na cooperação bilateral e multilateral. 11.2 A cooperação internacional deve inspirar-se em motivações completamente desinteressadas para promover e estimular um desenvolvimento endógeno neste domínio. É através da cooperação e da defesa de interesses comuns no domínio da educação física e do desporto, linguagem universal por excelência, que os povos contribuirão para a manutenção de uma paz duradoura, de um respeito mútuo e da amizade, criando, deste modo, um clima favorável à solução dos problemas internacionais. Uma estreita colaboração, no respeito pelas suas respectivas competências, entre os organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, interessados deve promover o desenvolvimento da educação física e do desporto em todo o mundo.
  • 52. CÓDIGO DA ÉTICA DESPORTIVA • RESOLUÇÃO RELATIVA À APROVAÇÃO DO CÓDIGO DA ÉTICA DO DESPORTO aprovada pelos Ministros europeus responsáveis pelo Desporto, reunidos em Rhodes para a sua 7a Conferência, de 13 a 15 de Maio de 1992 desejando ver evoluir o desporto no espírito da Carta Europeia do Desporto • 1. O Código da Ética no desporto do Conselho da Europa para o “Fair play no desporto” é uma declaração de intenção aceite pelos Ministros europeus responsáveis pelo Desporto. • 2. O Código parte do princípio que as considerações éticas que estão na origem do fair play não são um elemento facultativo mas algo essencial a toda a actividade desportiva, toda a política e toda a gestão no domínio do desporto e que se aplicam a todos os níveis de competência e de envolvimento da actividade desportiva, e tanto nas actividades recreativas como no desporto de competição. • 3. O Código fornece um sólido quadro ético destinado a combater as pressões exercidas pela sociedade moderna, pressões estas que se revelam ameaçadoras para os fundamentos tradicionais do desporto, os quais assentam no fair play, no espírito desportivo e no movimento voluntário.
  • 53. AS INTENÇÕES DO CÓDIGO • O Código está essencialmente centrado no fair play nas crianças e nos adolescentes, que serão os praticantes e vedetas do desporto de amanhã. No entanto, o Código dirige-se às instituições e aos adultos que têm uma influência directa ou indirecta sobre o envolvimento e a participação dos jovens no desporto. • O Código engloba a noção do direito das crianças e dos adolescentes de praticar um desporto e dele tirar satisfação, e a noção da responsabilidade das instituições e dos adultos como promotores do fair play e garantes do respeito destes direitos.
  • 54. DEFINIÇÃO DE FAIR PLAY • 6. O fair play significa muito mais do que o simples respeitar das regras; mas cobre as noções de amizade, de respeito pelo outro, e de espírito desportivo, um modo de pensar, e não simplesmente um comportamento. O conceito abrange a problemática da luta contra a batota, a arte de usar a astúcia dentro do respeito das regras, o doping, a violência (tanto física como verbal), a desigualdade de oportunidades, a comercialização excessiva e a corrupção. • O fair play é um conceito positivo. O Código considera o desporto como uma actividade sóciocultural que enriquece a sociedade e a amizade entre as nações, contanto que seja praticado legalmente. O desporto é também considerado como uma actividade que, de for exercida de maneira leal, permite ao indivíduo conhecerse melhor, exprimir-se e realizar-se; desenvolver- se plenamente, adquirir uma arte e demonstrar as suas capacidades; o desporto permite uma interacção social, é fonte de prazer e proporciona bem-estar e saúde. O desporto, com o seu vasto leque de clubes e voluntários, oferece a ocasião de envolver-se e de tomar responsabilidades na sociedade. Além disso, o envolvimento responsável em certas actividades pode contribuir para o desenvolvimento da sensibilidade para com o meio- ambiente.
  • 55. RESPONSABILIDADE PELO FAIR PLAY O Código reconhece que a participação das crianças e dos adolescentes nas actividades desportivas se situa num ambiente social mais alargado. Admite que a sociedade e o indivíduosó poderão aproveitar plenamente as vantagen potenciais do desporto se o fair play deixar de ser uma noção marginal para tornar-se uma preocupação central; reconhece que a este conceito deve ser concedida prioridade absoluta por todos aqueles que, directa ouindirectamente, influenciam e promovem a experiência vivida pelas crianças e pelos adolescentes no desporto, a saber: 1 Os Governos: a todos os níveis, incluindo as agências que trabalham com os governos. Os que estão envolvidos nos sectores oficiais da educação têm uma responsabilidade especial. 2 As organizações desportivas e as associadas ao desporto - em particular as federações desportivas e as instâncias dirigentes, as associações de educação física, os organismos e os institutos de formação, as profissões ligadas à medicina e à farmácia e os meios de comunicação social. Também o sector comercial, incluindo a produção, a venda e o marketing dos artigos de desporto, é chamado a assumir as suas responsabilidades, contribuindo para a promoção do fair play. 3 Os indivíduos, nomeadamente os pais, professores, treinadores, árbitros, quadros, dirigentes, administradores, jornalistas, médicos e farmacêuticos; e os desportistas de alta competição que servem como modelos. O Código aplica-se a todos os indivíduos, quer actuem numa base voluntária quer numa base profissional. Como espectadores, os indivíduos podem assumir responsabilidades complementares. Cada uma destas instituições e cada um destes indivíduos tem uma responsabilidade a assumir e um papel a desempenhar. O presente Código da Ética é-lhes destinado. Só será eficaz se todos os intervenientes no mundo desportivo estiverem prontos a assumir as responsabilidades nele definidas.
  • 56. Responsabilidades das organizações desportivas e associadas ao desporto Âmbito e contexto do fair play • 1 Divulgar directrizes claras que definam os comportamentos conformes ou contrários à ética e velar para que sejam dados estímulos e/ou tomadas sanções coerentes e adaptadas em todas as formas e a todos níveis de participação; • 2 Vigiar para que todas as decisões sejam conformes a um Código da Ética aplicável à sua disciplina desportiva e inspirada no Código Europeu; • 3 Sensibilizar a opinião para o conceito de fair play na sua esfera de influência, por meio de campanhas, prémios, material pedagógico e ofertas de formação. Também devem seguir de perto estas acções e avaliar o impacto das mesmas; • 4 Estabelecer sistemas que recompensem, além do sucesso nas competições, também o fair play e o progresso pessoal; • 5 Dar ajuda e apoio aos jornalistas para que possam estimular o bom comportamento.
  • 57. Responsabilidades das organizações desportivas e associadas ao desporto O trabalho com os jovens 6. Vigiar para que as estruturas de competição tenham em conta as necessidades específicas dos adolescentes e das crianças em pleno crescimento e permitam uma participação a vários níveis, da actividade recreativa à alta competição; 7. Apoiar a modificação dos regulamentos a fim de responder às necessidades específicas dos jovens e colocar a ênfase, não só no sucesso na competição, mas também no fair play; 8. Velar para que se estabeleçam garantias a fim de evitar a exploração das crianças, particularmente aquelas que se revelem talentos precoces; 9. Fazer de modo que todos os membros ou sócios de uma organização que assumem responsabilidades por crianças ou adolescentes tenham as qualificações necessárias para os dirigir, formar, educar e treinar, e velar, em particular, para que compreendam as transformações biológicas e psicológicas que acompanham o processo de maturação da criança.
  • 58. Sistema de Licenciamento dos Clubes na UEFA O sistema de licenciamento de clubes da UEFA é um projecto fundamental para promover a credibilidade da indústria do futebol. Foi criado no início da época de 2004/05 com o objectivo de incentivar os clubes do futebol europeus a olharem mais longe e traçarem objectivos a longo prazo que são essenciais para manter a modalidade saudável. É baseado numa série de padrões de qualidade que todos os clubes terão de cumprir para serem admitidos nas competições europeias de clubes, para além de assentar em princípios fundamentais de transparência, integridade, credibilidade e capacidade. Os 36 critérios específicos do sistema de licenciamento podem ser divididos em cinco categorias principais: desportivas, infra- estruturas, pessoal, jurídico e financeiro. Estes requisitos, que resultam do trabalho de cooperação com as federações nacionais, têm contribuído para melhorar a credibilidade dos negócios dos clubes e levar a uma maior transparência e governação dos clubes e das federações nacionais. A licença concedida pela federação nacional garante que foi atingido um certo nível de qualidade. A abrangência europeia do sistema é reforçada por outras verificações que são coordenadas pela UEFA e realizadas em cooperação com parceiros independentes para verificarem a correcta aplicação do sistema nas diferentes federações.O licenciamento de clube é administrado pelo Comité de Federações Nacionais da UEFA, que é liderado por Theodore Theodoridis.
  • 59. Grandes progressos "A introdução do sistema de licenciamento de clubes da UEFA em 2004/05, representa um grande passo em frente na melhoria da transparência e do funcionamento global dos clubes de futebol e vai contribuir para promover a normalização dos requisitos regulamentares do futebol em toda a Europa". Estudo Independente sobre o Desporto Europeu de 2006, coordenado por José Luís Arnaut. Em 2007 a UEFA elaborou um relatório sobre os primeiros anos de aplicação do sistema, intitulado Licenciamento de Clubes - Here to Stay (Aqui para ficar). Na época de 2007/08, mais de 90% de todos os clubes dos escalões principais dos países europeus tinham solicitado o licenciamento. Para a época 2009/10, um total de 608 dos 730 clubes das primeiras divisões dos campeonatos europeus (83%) submeteram-se ao processo de licenciamento. 498 clubes foram licenciados, mas seis clubes que se apuraram para as competições europeias viram a licença recusada. Um dos objectivos principais do licenciamento de clubes é dar maior transparência às competições de clubes. A análise exaustiva das decisões relativas ao licenciamento de clubes, assim como os dados comparativos ao nível desportivo e financeiro dos clubes de futebol de toda a Europa foram publicados no relatório "Panorama do Futebol Europeu de Clubes" que recentemente foi elaborado pelos principais parceiros interessados.
  • 60. • O facto de mais de 100 clubes terem visto recusado o licenciamento em 2009/10 vem mostrar que é necessário continuar a evoluir normas, mas que o sistema está a funcionar. A credibilidade do sistema depende da aplicação consistente da regulamentação e todos os departamentos de licenciamento serão fiscalizados anualmente por uma empresa de auditoria independente. A UEFA, em cooperação com os auditores independentes, também vai fazer inspecções para confirmar os dados fornecidos pelos clubes. • A UEFA fornece às federações nacionais apoio técnico e financeiro para criar uma infra-estrutura adequada para que seja mais fácil enraizar o sistema por toda a Europa. As diversas federações receberam 60 milhões de euros do fundo de solidariedade da UEFA até ao final da época de 2008/09.
  • 61. Painel de Controlo Financeiro dos Clubes Uma grande evolução para o aumento e melhoria da transparência e da integridade do sistema foi a criação do Painel de Controlo Financeiro dos Clubes (CFC) em Março de 2009. O Painel é presidido por Jean-Luc Dehaene, antigo Primeiro-ministro da Bélgica, e composto por peritos jurídicos e financeiros independentes das federações nacionais, ligas e clubes. As suas competências são garantir que o sistema de licenciamento de clubes da UEFA é aplicado correctamente nas 53 federações membros da UEFA e que os clubes que se qualificam para as competições europeias de clubes cumprem os critérios definidos no Regulamento de Licenciamento de Clubes da UEFA. O funcionamento do Painel CFC, incluindo a sua autoridade na tomada de decisões, é regido pelos artigos 17 a 23 do Regulamentos Organizacionais da UEFA, edição 2009. Para além disso, o Painel de CFC também desempenha um papel essencial na implementação e acompanhamento do conceito de Fair Play Financeiro, que foi aprovado, por unanimidade, pelo Comité Executivo da UEFA, em Setembro de 2009. Desta forma o Painel CFC terá um papel importante para ajudar a melhorar a equidade financeira nas competições europeias e a estabilidade a longo prazo do futebol de clubes em toda a Europa, conjugado com o estímulo do investimento a longo prazo (aposta na formação e no melhoramento das infra-estruturas desportivas), em oposição a gastos especulativos a curto prazo.
  • 62. Fair Play Financeiro O Comité Executivo da UEFA aprovou por unanimidade, em Setembro de 2009, o conceito de Fair Play Financeiro para o bem-estar do futebol europeu de clubes. O conceito, que tem sido apoiado pela família do futebol, tem como objectivos principais: • Criar uma maior disciplina e racionalidade nas finanças dos clubes de futebol; • Diminuir a pressão sobre os salários e verbas das transferências, limitando efeitos inflacionários; • Incentivar os clubes a competirem dentro das suas capacidades; • Incentivar investimento a longo prazo na formação e nas infra-estruturas; • Proteger a viabilidade a longo prazo do futebol europeu; • Assegurar os clubes abatem os seus passivos de forma oportuna. Os objectivos aprovados reflectem a perspectiva que a UEFA tem o dever de vigiar o ambiente sistémico do futebol europeu em que os clubes competem, especialmente o cada vez maior impacto inflacionário dos gastos dos clubes em salários e transferências. Nas últimas épocas muitos clubes têm apresentado grandes prejuízos financeiros, que se têm vindo a agravar. A grave situação económica global tem criado condições de mercado difíceis para os clubes europeus e isso pode ter impacto negativo na criação de receitas, criando desafios adicionais para os clubes na disponibilidade de financiamento. Muitos clubes tiveram falta de liquidez, levando a atrasos de pagamentos a outros clubes, a funcionários, ao fisco e à segurança social.
  • 63. • Nas últimas épocas muitos clubes têm apresentado grandes prejuízos financeiros, que se têm vindo a agravar. A grave situação económica global tem criado condições de mercado difíceis para os clubes europeus e isso pode ter impacto negativo na criação de receitas, criando desafios adicionais para os clubes na disponibilidade de financiamento. Muitos clubes tiveram falta de liquidez, levando a atrasos de pagamentos a outros clubes, a funcionários, ao fisco e à segurança social. • Em resultado dos pedidos e depois de consultas com a família do futebol, a UEFA pretende criar medidas sensatas e viáveis para a concretização destes objectivos, que incluem a obrigação dos clubes equilibrarem as contas ao longo de um período de tempo. Segundo este conceito, os clubes não podem gastar repetidamente mais do que as receitas que conseguem gerar. Serão fornecidas orientações sobre salários e verbas gastas em transferências, indicadores sobre a sustentabilidade dos níveis de endividamento, e os clubes serão obrigados a honrar sempre os seus compromissos. • As medidas do Fair Play Financeiro vão implicar uma avaliação multianual, permitindo uma perspectiva de longo prazo no contexto mais amplo do futebol europeu. Estas medidas irão além dos actuais critérios do sistema de licenciamento de clubes da UEFA, que são concebidos principalmente para permitir uma avaliação da situação financeira dos clubes a curto prazo. As medidas do Fair Play Financeiro deverão ser implementados ao longo de um período de três anos.
  • 64. Fair play financeiro aprovado pela UEFA O Comité Executivo da UEFA aprovou o conceito de Fair Play Financeiro para o bem-estar do futebol europeu de clubes. O comité deu luz verde na sua reunião de Nyon, na sequência das recomendações feitas em Agosto pelo Conselho Estratégico para o Futebol Profissional (PFSC) e após ter recebido o apoio unânime do Comité das Competições de Clubes da UEFA e o aval da Associação Europeia de Clubes (ECA). Melhorar a justiça financeira O principal objectivo do conceito de Fair Play Financeiro é o melhoramento da justiça financeira nas competições europeias, assim como a estabilidade a longo prazo do futebol europeu de clubes. De forma a atingir esta meta, foi estabelecida uma série de medidas. Entre elas está a obrigação dos clubes cujos lucros sejam superiores a certo patamar, ao longo de um determinado período de tempo, de equilibrarem as respectivas contas ou atingirem o limite. Isto significa que os clubes não poderão gastar repetidamente mais do que as receitas geradas. Existirão directivas sobre os gastos em salários e transferências, indicadores da sustentabilidade dos níveis de dívida e os clubes serão obrigados a honrarem sempre os seus compromissos. Estimular investimento a longo prazo Estas medidas irão para além do actual sistema de licenciamento de clubes da UEFA e serão implementadas durante um período de três anos. Será estimulado o investimento a longo prazo (aposta na formação e no melhoramento das infra-estruturas desportivas), em oposição a gastos especulativos a curto prazo, sendo o cumprimento das regras avaliado pelo recém-formado Painel de Controlo Financeiro dos Clubes. O antigo primeiro-ministro da Bélgica, Jean-Luc Dehaene, foi nomeado presidente do painel, composto por especialistas de leis e financeiros, que levarão a cabo auditorias para garantir que o sistema de licenciamento de clubes da UEFA é aplicado correctamente.
  • 65. Ajudar os clubes O Presidente da UEFA, Michel Platini, afirmou: "A ideia não é prejudicar os clubes, é ajudá-los. A premissa de base é que os clubes não devem gastar mais do que ganham. Os proprietários dos clubes pediram a introdução de regras e isto será uma aventura para o futebol europeu e para a UEFA". Michel Platini afirmou também que estas medidas eram essenciais para a saúde do futebol europeu a longo prazo. Nomeação de Dehaene O Painel de Controlo Financeiro dos Clubes será independente e o seu presidente constitui um símbolo de respeitabilidade e experiência. Jean-Luc Dehaene foi primeiro-ministro belga entre 1992 e 1999 e adjunto do primeiro-ministro nos quatro anos anteriores. Ocupou vários cargos ministeriais dentro do governo belga. Cumpriu ainda uma série de mandatos na Europa, incluindo a vice-presidência da Convenção Europeia, tendo sido membro da Convenção para a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e feito parte do conselho de administração de várias empresas europeias de relevo. "Jean-Luc Dehaene é muito experiente em matérias financeiras, e é um grande adepto de futebol", afirmou Michel Platini. "Ele é a pessoa ideal para liderar os destinos económicos do futebol europeu".
  • 66. Fazer história "Estou, portanto, particularmente satisfeito por termos conseguido atrair para este projecto uma pessoa com a qualidade e o currículo de Jean-Luc Dehaene", acrescentou o Presidente da UEFA. "Enquanto presidente do Painel de Controlo Financeiro dos Clubes, ele irá definir os padrões desta área e, como tal, irá fazer história. Era crucial a criação deste novo papel desempenhado por um homem da sua capacidade e estatura". Objectivo ambicioso Sobre a sua nomeação, Dehaene afirmou: "O papel do ‘fair play' financeiro é garantir a viabilidade dos clubes de forma saudável e a longo prazo. Ao impor este regulamento a todos os clubes, a UEFA enveredou pelo caminho que tanto a Comissão Europeia como Parlamento Europeu esperavam. Ao aceitar presidir ao Painel de Controlo Financeiro dos Clubes, espero alcançar este ambicioso objectivo, que é vital para o futuro do futebol europeu". Nova empresa Noutro tema, o Comité Executivo da UEFA reviu a estrutura das operações de marketing e comerciais da UEFA, tendo aprovado a criação de uma nova empresa detida na totalidade pelo órgão governante do futebol europeu. Essa nova empresa será responsável pelas operações comerciais da UEFA. David Taylor foi nomeado presidente da nova entidade a partir de 1 de Outubro de 2009. Como tal, o secretário- geral adjunto da UEFA, Gianni Infantino, passará a ocupar o cargo de Secretário-Geral da UEFA a partir da mesma data.
  • 67. Recentes desenvolvimentos no sistema de licenciamento de clubes da UEFA Projectos para garantir a integridade do jogo e o Equilibrio Financeiro: Painel de Controlo Financeiro de Clubes Um marco importante foi atingido em Março de 2009, quando o Comité Executivo da UEFA criou um Painel de Controlo Financeiro de Clubes. Este engloba peritos em assuntos financeiros e legais, independentes de federações, campeonatos ou clubes. Jean-Luc Dehaene, antigo primeiro-ministro da Bélgica, foi nomeado em Setembro para dirigir este órgão, que vai verificar se as licenças foram correctamente atribuídas pela federação licenciadora e se os clubes preencheram os critérios exigidos pelo Regulamento do Licenciamento de Clubes da UEFA. Conceito de Equilíbrio Financeiro O segundo desenvolvimento foi a aprovação do Comité Executivo, no mês passado, do conceito de Equilíbrio Financeiro, para o bem-estar do jogo. O principal objectivo do Equilíbrio Financeiro é melhorar a equidade financeira nas competições europeias, diminuir a pressão inflacionária nos valores dos salários e das transferências, e encorajar investimentos a longo prazo nos escalões jovens e em infra- estruturas.
  • 68. Medidas a adoptar Para atingir este objectivo vão ser tomadas medidas, incluindo a obrigação por parte de clubes cujo défice ultrapassa determinado valor, durante um período de tempo, em equilibrar as contas. Segundo este novo conceito, os clubes não podem sistematicamente gastar mais do que ganham. Será dado aconselhamento sobre os valores despendidos em salários e transferências, fornecidos indicadores sobre a sustentabilidade da dívida, e os clubes vão ser obrigados a honrar os compromissos estabelecidos. Custos e perdas Apesar do aumento massivo das receitas nesta última década, os clubes continuam a não facturar mais dinheiro: apesar das receitas terem aumentado cinco por cento no ano passado, os custos aumentaram nove por cento e metade dos clubes europeus registou perdas. Promoção e protecção O conceito de Equilíbrio Financeiro pretende promover e proteger a longo prazo a viabilidade e sustentabilidade do futebol europeu de clubes. Vai complementar o sistema de licenciamento de clubes, que recebeu total apoio por parte da Comissão Europeia, numa recente conferência realizada em Bruxelas, na Bélgica. O comissário europeu Ján Figel elogiou o sucesso do projecto de licenciamento da UEFA, dizendo que "a transparência e a boa governabilidade têm sido reforçadas a nível europeu e nacional".
  • 69. Ajudar as federações A UEFA está empenhada em continuar a ajudar as federações no seu papel de agentes licenciadores. Aumentar os padrões de qualidade – em infra-estruturas desportivas, pessoal, administração, aspectos legais e financeiros – certamente se estende para lá do simples processo de obter a licença para competir na UEFA Champions League ou na UEFA Europa League. O sistema, aplicado a todas as 53 federações que compõem a UEFA, para entrada nas competições europeias desde 2004/05 foi alargado à participação na primeira divisão em grande parte delas. Processo de licenciamento Para a época 2009/10, um total de 608 dos 730 clubes das primeiras divisões dos campeonatos europeus submeteram-se ao processo de licenciamento. Representa 83 por cento dos clubes de primeira divisão do continente. Desse número, 498 clubes, ou 82 por cento dos submetidos, foram licenciados. No entanto, a seis clubes que se apuraram para as competições europeias graças aos desempenhos desportivos foi-lhes recusada a licença. Os clubes devem reunir condições em áreas como: auditoria financeira; dívidas regularizadas a empregados e ao Estado; infra-estruturas adequadas; pagamento de transferências regularizado e qualificações do treinador principal. Melhorar a saúde financeira do futebol Com o futuro desenvolvimento e implementação do conceito de equilíbrio financeiro, o impulso para melhorar a saúde financeira do futebol e ajudar os clubes a tornarem-se auto- sustentáveis é constante. A este respeito, o trabalho do novo Painel de Controlo Financeiro de Clubes – que tenta estimular investimentos a longo prazo nos escalões jovens e na melhoria das infra-estruturas desportivas, em vez de gastos especulativos a breve prazo – representa uma melhoria valiosa dos actuais critérios do licenciamento de clubes.
  • 70. Comité Financeiro da UEFA O Comité Financeiro é composto por: a) um presidente, nomeadamente o vice-presidente da UEFA, que não é membro do PFSC; b) três membros, que devem pertencer ao Comité Executivo. O Comité Financeiro aconselha e apoia o Comité Executivo na gestão financeira da UEFA, em particular, mas não limitado aos tópicos seguintes: a) relatórios financeiros para o Comité Executivo e o Congresso, b) orçamentação e previsão (perspectivas estratégicas financeiras), c) avaliação e gestão de risco financeiro, e) agenciamento de acordos relacionados com as principais competições, f) esquema de remuneração para a gestão da UEFA, g) esquema de remuneração para os membros do PFSC, membros dos comités e peritos de painéis, bem como para árbitros e instrutores, h) acompanhamento da carta de gestão emitida pelos auditores externos, i) boa governação (incluindo transparência financeira), j) sistema de controlo interno. O Comité Executivo orienta o Comité Financeiro nos objectivos e prioridades a serem seguidos. O Comité Financeiro coopera no seu trabalho com auditores internos e externos.
  • 71. CONCLUSÃO • O fair play e a sustentabilidades são essenciais para o êxito da promoção e do desenvolvimento do desporto e do envolvimento no desporto. • A lealdade no desporto - o fair play - é benéfico para o indivíduo, as organizações desportivas e a sociedade no seu todo. • O equilibrio financeiro é a condição para a estabilidade das organizações e a continuidade das estratégias • É da nossa responsabilidade promover este espírito.
  • 72. Lei de Bases do Desporto • Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro • Objecto: A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.
  • 73. Princípio da Ética Desportiva 1 - A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes. 2 - Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação. 3 - São especialmente apoiados as iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e da tolerância.
  • 74. Princípios da coordenação, da descentralização e da colaboração • Artigo 5.o • 1 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que se repercutem, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências. • 2 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que actuam nestas áreas.
  • 75. Políticas Públicas • Capítulo II • A par de outras políticas públicas o Estado tem obrigações na área do Desporto o que justifica os apoios financeiros, contratos-programa e especificidade do regime fiscal do Desporto previstas na Lei de Bases
  • 76. Promoção da actividade física Artigo 6º 1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são adoptados programas que visam: a) Criar espaços públicos aptos para a actividade física; b) Incentivar a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adopção de estilos de vida activa; c) Promover a conciliação da actividade física com a vida pessoal, familiar e profissional.
  • 77. Desenvolvimento do desporto 1 - Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei. 2 - Junto do membro do Governo responsável pela área do desporto funciona, de forma permanente, o Conselho Nacional do Desporto, composto por representantes da Administração Pública e do movimento associativo desportivo.
  • 78. Política de infra-estruturas e equipamentos desportivos 1 - O Estado, em estreita colaboração com as Regiões Autónomas e com as autarquias locais e entidades privadas, desenvolve uma política integrada de infra- estruturas e equipamentos desportivos com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica, visando a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade, em coerência com uma estratégia de promoção da actividade física e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os escalões e grupos da população. 2 - Os instrumentos de gestão territorial devem prever a existência de infra-estruturas de utilização colectiva para a prática desportiva.
  • 79. 3 - Com o objectivo de incrementar e requalificar o parque das infra-estruturas desportivas ao serviço da população o Estado assegura: a) A realização de planos, programas e outros instrumentos directores que regulem o acesso a financiamentos públicos e que diagnostiquem as necessidades e estabeleçam as estratégias, as prioridades e os critérios de desenvolvimento sustentado da oferta de infra-estruturas e equipamentos desportivos; b) O estabelecimento e desenvolvimento de um quadro legal e regulamentar que regule a edificação e a utilização dos espaços e infra-estruturas para actividades físicas e desportivas, bem como a concessão das respectivas licenças de construção e utilização; c) A adopção de medidas adequadas à melhoria efectiva das condições de acessibilidade, de segurança e de qualidade ambiental e sanitária das infra- estruturas e equipamentos desportivos de uso público.
  • 80. 4 - A comparticipação financeira do Estado na edificação de instalações desportivas públicas e privadas, carece de parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área do desporto. 5 - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas propriedade de entidades privadas, quando a natureza do investimento o justifique, e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público às mesmas, são condicionados à assunção por estas de contrapartidas de interesse público. 6 - Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, quando o justifique o interesse público e nacional e se verifique urgência.
  • 81. Carta Desportiva Nacional 1 - A lei determina a elaboração da Carta Desportiva Nacional, a qual contém o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo em vista o conhecimento da situação desportiva nacional, nomeadamente quanto a: a) Instalações desportivas; b) Espaços naturais de recreio e desporto; c) Associativismo desportivo; d) Hábitos desportivos; e) Condição física das pessoas; f) Enquadramento humano, incluindo a identificação da participação em função do género.
  • 82. Investigação • O Estado, em colaboração com as instituições de ensino superior, promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes factores de desenvolvimento da actividade física e do desporto.
  • 83. Associativismo desportivo Organização Olímpica Artigo 12º Comité Olímpico de Portugal 1 - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pela Carta Olímpica Internacional. 2 - O Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das actividades aí representadas. 3 - O Comité Olímpico de Portugal mantém actualizado o registo dos praticantes desportivos olímpicos. 4 - O Comité Olímpico de Portugal tem direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional, nos termos da lei.
  • 84. Associativismo desportivo Federações desportivas Artigo 14º Conceito de federação desportiva As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais: i. Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas; ii. Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados; iii. Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais; b)Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.
  • 85. Tipos de federações desportivas 1 – As federações desportivas são unidesportivas ou multidesportivas. 2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas. 3 - São federações multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no quadro do sistema educativo.
  • 86. Direitos desportivos exclusivos • 1 - Os títulos desportivos, de nível nacional ou regional, são conferidos pelas federações desportivas e só estas podem organizar selecções nacionais. • 2 - A lei define as formas de protecção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, estipulando o respectivo regime contra-ordenaciona
  • 87. Utilidade pública desportiva Artigo 19º Estatuto de utilidade pública desportiva 1 - O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei. 2 - Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei. 3 - A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no n.o 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei.
  • 88. Organização das competições desportivas profissionais Artigo 22.o Ligas profissionais 1 - As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira. 2 - As ligas profissionais exercem, por delegação das respectivas federações, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente: a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais; b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos; c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes. 3 - As ligas profissionais são integradas, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais. 4 - As ligas profissionais podem ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.
  • 89. Relações da federação desportiva com a liga profissional • Artigo 23.o • 1 - O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, nos termos da lei. • 2 - No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras matérias, sobre o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional. • 3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação. • 4 - Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o n.o 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas no n.o 2, com excepção do apoio à actividade desportiva não profissional que fica submetido ao regime de arbitragem constante da Lei n.o 31/86, de 29 de Agosto.
  • 90. Clubes desportivos • Artigo 26º • 1 - São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática directa de modalidades desportivas. • 2 - Os clubes desportivos participantes nas competições profissionais ficam sujeitos ao regime especial de gestão, definido na lei, salvo se adoptarem a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos.
  • 91. Sociedades Desportivas • Artigo 27º • 1 - São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade. • 2 - A lei define o regime jurídico das sociedades desportivas, salvaguardando, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados do clube fundador, do interesse público e do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.
  • 92. O Que são as SADs ? • As Sociedades Anónimas Desportivas (SADs) são empresas criadas pelos clubes portugueses para um regime de gestão com as regras básicas das sociedades anónimas, como a divisão do seu capital social em acções, mas com algumas especificidades exigidas pela actividade desportiva. • -As principais finalidades das SADs são a participação numa modalidade desportiva, a disputa de competições desportivas profissionais e a promoção e organização de espectáculos desportivos.
  • 93. O Que são as SADs ? • -Ao contrário das associações desportivas tradicionais, as SADs têm na sua acção fins lucrativos. • -Os dirigentes dos clubes são desresponsabilizados, pois os que não integrem uma SAD estão sujeitos a um "regime especial de gestão" das respectivas secções profissionais nos termos do qual passarão a ser responsáveis de forma pessoal, ilimitada e solidária, pelas quantias que os clubes deixarem de entregar para pagamentos ao fisco ou à segurança social (compreende-se o interesse - pessoal- dos dirigentes do OCB para integrarem uma SAD).
  • 94. O Que são as SADs ? • -Enquanto os clubes que originam a sociedade desportiva não podem deter mais do que 40% (mínimo 15%) do respectivo capital, a Câmara Municipal poderá deter até 50% ("municipalização" do clube, que no actual modelo é "reduzida"). • -Os donativos das sociedades desportivas aos clubes de origem são integralmente dedutíveis no IRC. As SADs têm vantagens fiscais em várias actividades (por exemplo, exploração de bingos, como sucede nos clubes de futebol). • -Se um clube constituir uma sociedade desportiva e mais tarde considerar que esse modelo não lhe serve e pretender abandoná-lo, deixará de poder competir num nível elevado, reservando-se apenas ao desporto amador, não federado. • O regime juridico das SADs esté estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/97 
de 3 de Abril alterado pela iLei n.º 107/97 de 16 de Setembro 

  • 95. REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS • A Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho - veio estabelecer que os clubes desportivos profissionais poderiam optar por assumir o estatuto de sociedade desportiva ou por manter o seu actual estatuto de pessoa colectiva sem fins lucrativos, ficando, neste último caso, sujeitos a um regime especial de gestão. 
O Decreto-Lei n.º 146/95, de 21 de Junho, regulamentou esta matéria em termos que foram geralmente considerados inadequados, na medida em que, desde logo, interditava às sociedades desportivas a distribuição de lucros, retirando- lhes, assim, um dos principais atractivos para a sua constituição. 
Nesta medida e em consonância com o disposto na Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, importa rever aquele regime jurídico, concedendo àquelas sociedades os instrumentos necessários para que venham a constituir, no futuro, um importante elemento dinamizador do desporto profissional em Portugal.
  • 96. REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS • As sociedades desportivas são um tipo novo de sociedades, regido subsidiariamente pelas regras gerais aplicáveis às sociedades anónimas, mas com algumas especificidades decorrentes das especiais exigências da actividade desportiva que constitui o seu principal objecto. De entre tais especificidades são de realçar as referentes ao capital social mínimo e à sua forma de realização; ao sistema especial de fidelização da sociedade ao clube desportivo fundador, através, designadamente, da atribuição de direitos especiais às acções tituladas pelo clube fundador; a possibilidade de as Regiões Autónomas, os municípios e as associações de municípios poderem subscrever até 50% do capital das sociedades sediadas na sua área de jurisdição; e o estabelecimento de regras especiais para a transmissão do património do clube fundador para a sociedade desportiva.
  • 97. REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS • Por outro lado, os clubes desportivos que participem em competições de natureza profissional e que não optem por este novo figurino jurídico ficam, nos termos do presente diploma, sujeitos a um regime especial que visa, essencialmente, estabelecer regras mínimas que assegurem a indispensável transparência e rigor na sua gestão. De tal regime são de realçar o princípio da responsabilização pessoal dos executivos dos clubes por certos actos de gestão efectuados, a exigência de transparência contabilística, através da certificação das contas por um revisor oficial; a adopção obrigatória do plano oficial de contabilidade; e a prestação de garantias bancárias ou seguros de caução que respondam pelos actos praticados em prejuízo daqueles clubes. 
Por último e em consonância com a autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, bem como com o disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei de Bases do Sistema Desportivo, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, estabelece-se igualmente um regime fiscal para estas sociedades que tenha em conta as especificidades que, em medida decisiva, as distinguem das demais sociedades comerciais.
  • 98. REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS • Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril (Inclui a alteração introduzida pela Lei n.º 107/97 de 16 de Setembro) Artigo 1.º 
Objecto 
1 - O presente diploma estabelece
  • 99. REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS Artigo 2.º 
Sociedade desportiva 
Para efeitos do presente diploma, entende-se por sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação numa modalidade, em competições desportivas de carácter profissional, salvo no caso das sociedades constituídas ao abrigo do artigo 10.º, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa modalidade.
  • 100. Classificação das sociedades desportivas • Artigo 3.º A sociedade desportiva pode resultar: 
a) Da transformação de um clube desportivo que participe, ou pretenda participar, em competições desportivas profissionais; 
b) Da personalização jurídica das equipas que participem, ou pretendam participar, em competições desportivas profissionais; 
c) Da criação de raiz, que não resulte da transformação de clube desportivo ou da personalização jurídica de equipas.
  • 101. Direito subsidiário • Artigo 5.º 

1 - Às sociedades desportivas são aplicáveis, subsidiariamente, as normas que regulam as sociedades anónimas. 
2 - No que se refere à subscrição pública das acções das sociedades desportivas e ao mais em que pelos seus termos seja aplicável rege o disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias.
  • 102. Capital social mínimo nas competições profissionais de futebol Artigo 7.º 

1 - No momento da respectiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades que participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a: 
a) 200000000$00, para as sociedades desportivas que participem na 1.ª divisão; 
b) 100000000$00, para as sociedades desportivas que participem na 2.ª divisão de honra. 
2 - As sociedades desportivas que ascendam da 2.ª divisão de honra para a 1.ª divisão não poderão ingressar nesta se não dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante referido na alínea a) do número anterior. Artigo 8.º 
Capital social mínimo nas competições profissionais de basquetebol O capital social mínimo das sociedades que se constituam para participar nas competições profissionais de basquetebol é de 50000000$00.
  • 103. Reforço do capital social • Artigo 9.º 

1 - O capital social mínimo das sociedades desportivas referido nos artigos 7.º e 8.º deve ser sucessivamente reforçado por forma a perfazer, cinco anos após a respectiva criação, um montante igual a 30% da média do orçamento da sociedade nos primeiros quatro anos da sua existência, sob pena de exclusão das competições profissionais. 
2 - Caso no final ou no decurso do prazo referido no número anterior a sociedade desportiva tenha deixado de participar nas competições profissionais, fica dispensada de efectuar o reforço de capital, mas não pode voltar a participar em tais competições se tal reforço se não mostrar efectuado.
  • 104. Sociedades desportivas em competições não profissionais • Artigo 10.º 

1 - É lícita a constituição das sociedades desportivas fora do âmbito das competições profissionais. 
2 - Nos casos referidos no número anterior, o capital social mínimo dessas sociedades é de 50000000$00.
  • 105. Artigo 11.º 
Realização do capital social Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, o capital social deve ser integralmente realizado em dinheiro, podendo ser diferida a realização de 50% do valor nominal das acções por um período não superior a dois anos. 
Artigo 12.º 
Acções 1 - As acções das sociedades desportivas são de duas categorias: 
a) Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube fundador, nos casos em que a sociedade tenha sido constituída nos termos da alínea b) do artigo 3.º; 
b) Categoria B, as restantes. 
2 - As acções da categoria A só são susceptíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de pessoas colectivas de direito público. 
3 - As acções são sempre nominativas.
  • 106. Administração da sociedade • Artigo 13.º 

O órgão de administração da sociedade é composto por um número ímpar de membros, fixado nos estatutos, com o mínimo de três elementos, que serão gestores profissionalizados. 
 Artigo 14.º 
Incompatibilidades Não podem ser administradores de sociedades desportivas: 
a) Os que, no ano anterior, tenham ocupado cargos sociais em outra sociedade desportiva constituída para a mesma modalidade; 
b) Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da mesma modalidade; 
c) Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respectiva modalidade.
  • 108. Proibição de aquisição de participações • Artigo 19.º 

A sociedade desportiva não pode participar no capital social de sociedade com idêntica natureza.
  • 109. Limitação do exercício de direitos sociais • Artigo 20.º 

1 - Os accionistas de mais de uma sociedade desportiva, uma vez exercidos os seus direitos sociais numa delas, não os poderão exercer em outras que se dediquem à mesma modalidade, exceptuados os direitos à repartição e percepção de dividendos e à transmissão de posições sociais. 
2 - A restrição prevista no número anterior aplica-se, também, ao cônjuge, parente ou afim em linha recta, qualquer pessoa com quem viva em economia comum, ou a sociedades relativamente às quais se encontre em posição de domínio ou de grupo.
  • 110. 
Destino do património em caso de extinção
  • 111. Destino dos lucros de exercício • Artigo 23.º A sociedade desportiva pode repartir entre os accionistas o lucro legalmente distribuível. • 
Artigo 24.º 
Regime fiscal São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, as importâncias concedidas pela sociedade desportiva ao clube originário que goze do estatuto de utilidade pública, desde que as mesmas sejam investidas em instalações ou em formação desportiva.
  • 113. Regiões Autónomas e associações de municípios • Artigo 26.º 

As Regiões Autónomas, os municípios ou as associações de municípios podem participar no capital social das sociedades desportivas sediadas na sua área de jurisdição, não podendo, contudo, tal participação exceder 50% do capital social.
  • 114. Concessão de exploração do jogo do bingo • Artigo 27.º 

As sociedades desportivas podem ser concessionárias do jogo do bingo em termos idênticos aos dos clubes desportivos.

Notas do Editor

  1. Nãoinclui o desportoprofissional.Contudo ha quemdefendeaqueaoreconhecer a iniciativaprivada e empreendorismo a CRP jáadmite o deportoprofissional. Nãoéesta a nossaopção. Ha uma lacuna naconstituiç-ao.
  2. Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril (Inclui a alteraçãointroduzidapela Lei n.º 107/97 de 16 de Setembro)
  3. Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril (Inclui a alteraçãointroduzidapela Lei n.º 107/97 de 16 de Setembro)
  4. Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril (Inclui a alteraçãointroduzidapela Lei n.º 107/97 de 16 de Setembro)
  5. Artigo 4.º 
Irreversibilidade 
O clubedesportivoquetiveroptadoporconstituirumasociedadedesportivaouporpersonalizar a suaequipaprofissionalnãopodevoltar a participarnascompetiçõesdesportivas de carácterprofissional a nãoser sob este novo estatutojurídico.
  6. Artigo 17.º 
Aumento de capital 
Nosaumentos de capital têmdireito de preferênciaosquejáforemaccionistas da sociedade e osassociados do clubefundador, se for caso disso, nostermosdeterminadospelosestatutos da sociedade.
  7. CAPÍTULO II 
Sociedadesconstituídas a partir da transformação de um clubedesportivo e sociedadesqueresultem da personalizaçãojurídica das equipas. Disposiçõescomuns. 
Artigo 28.º 
Direito de preferência 
1 - Caso a sociedadedesportivasejaconstituída, nostermos do artigo 3.º, alíneas a) e b), com apelo a -subscriçãopública, têmdireito de preferência, naaquisição de participaçõessociais, osassociados do clubeemtransformaçãooufundadorque, emassembleiageral, devemgraduaressedireito de preferênciaemfunção da titularidade dos seusdireitos de voto. 
2 - A subscriçãopelopúblicoemgeralpodeserfeitaemcondiçõesmaisonerosas do que as estabelecidaspara a subscriçãoporassociados do clubeemtransformaçãooufundador. 
Artigo 29.º 
Relações com a federaçãodesportiva 
1 - Nasrelações com a federaçãoque, relativamenteàmodalidadedesportivaemcausa, beneficie do estatuto de utilidadepúblicadesportiva, e no âmbito da competiçãodesportivaprofissional, a sociedadedesportiva, quandoconstituídanostermos das alíneas a) e b) do artigo 3.º, representaousucedeaoclubequelhedeuorigem. 
2 - Nos 30 diassubsequentesàsuaaprovaçãopelosórgãossociaiscompetentes, a sociedadedesportivadeveremeter as suascontasàfederaçãoreferida no número anterior. 
3 - As relações da sociedadedesportiva com a federaçãoreferida no n.º 1 processam-se através da respectivaligaprofissional de clubes. 
CAPÍTULO III 
Sociedadesqueresultem da personalizaçãojurídica das equipas. Disposiçõesparticulares 
Artigo 30.º 
Participação do clubefundador 
1 - No casoreferidonaalínea b) do artigo 3.º, a participaçãodirecta do clubefundador no capital social nãopoderáser, a todo o tempo, inferior a 15% nem superior a 40% do respectivomontante. 
2 - No casoreferido no número anterior, as acções de que o clubefundadorseja titular conferemsempre: 
a) O direito de veto das deliberações da assembleiageralquetenhamporobjecto a fusão, cisão, transformaçãooudissolução da sociedade e alteração dos seusestatutos, o aumento e a redução do capital social e a mudança da localização da sede; 
b) O poder de designarpelomenos um dos membros do órgão de administração, quedisporá de direito de veto das deliberações de talórgãoquetenhamobjectoidênticoao da alínea anterior. 
3 - Para além do disposto no número anterior, osestatutos da sociedadedesportivapodemsubordinaràautorização do clubefundador as deliberações da assembleiageralrelativas a matériasnelesespecificadas. 
4 - O clubefundadorpodeparticipar no capital social da respectivasociedadedesportivaatravés de umasociedadegestora de participaçõessociais, desdequenestadetenha a maioria do capital social.
  8. UniversidadeAbertaTÍTULO:  Sociedadesanónimasdesportivas e mercado de capitais : análise de umadécadaAUTOR:  Neves, Luís Miguel Rodrigues
  9. In Publico 11 de agosto de 2011
  10. Na análiseàsdemonstraçõesfinanceiras do exercício de 2009/2010, salientamosque a suacomparabilidade com o exercício anterior se encontraafectadapelainclusão no perímetro de consolidação da Benfica SAD por via da aquisição da totalidade das acções da BenficaEstádio no final do mês de Dezembro de 2009. Estaalteraçãoimplicaque a demonstração de resultadosconsolidadaapresentadasofra o impacto de 6 meses de actividade da BenficaEstádio, relativaaoperíodo de Janeiro a Junho de 2010 e queestejamrelevadassignificativasalterações de balanço.
  11. as restantesempresasqueintegram o Grupo da Benfica SAD apresentaramosseguintesresultadoslíquidos no exercíciocorrente: Benfica TV – resultadolíquidonegativo de 18 mil euros;  ClínicaBenfica – resultadolíquidopositivo de 68 mil euros;  BenficaSeguros – resultadolíquidopositivo de 44 mil euros. as demonstraçõesapresentadasaindanãoincluem as vendas dos atletasRamires, Halliche e Makukula.
  12. Lei nº 28/98 de 26 de JunhoEstabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva
  13. Passado um anosobre a primeirapublicação dos 50 maioressalários dos jogadores de futebol, a equipa do Futebol Finance volta a actualizar a tabela dos jogadoresmaisbempagos do mundo. A nota de destaque da tabeladesteanovaipara a acentuadadesvalorização da Libra emrelaçãoao Euro, que fez cair no ranking algumas das maioresestrelas a actuarna Premier League. De resto, verificaram-se algumasrenovações de contratos dos melhoresjogadores das ligasItalianas e Espanholas, queinfluenciaramsignificativamente o topo da lista, esteanojásem o domínio da LigaInglesaemrelaçãoàsrestantes da Europa.NOTAS: Osvaloresapresentadossãoresultado da pesquisaefectuadaemmais de 30 publicaçõesmundiaisrelacionadas com o futebol. Entre as quais, osmaioresjornais e revistas online dos países das 7 maioresligasmundiais. Osvaloressãooficiosos e aproximados, estandodependentes de novascontrataçõesourenovações de cadacontrato. Poderãoaolongo do tempo existirdiferençasemrelaçãoaosvaloresapresentadosdevido a variaçõescambiais.
  14. As maiorestransferênciasverificaram-se entre osanos 1999 a 2002, voltandonovamente a crescernosanos de 2006 a 2008. De 1999 a 2002 as maiorestransferênciasforamimpulsionadaspelasépocasgalácticas do Real Madrid, enquanto as temporadas de 2006 a 2008 forammarcadaspelofactores; Abramovich e novos proprietários milionários. Como sempre os maiores valores pagos nas transferências foram de clubes das ligas Inglesa, Espanhola e Italiana.No entanto com as contratações de Cristiano Ronaldo e Kakápor parte do Real Madrid, tendoem vista a criação da 2ª equipagaláctica, o mercado de transferênciasvoltou a ter um impulsosignificativoemtermos dos valoresmáximospagosnaaquisição de jogadores.
  15. O Sporting divorciou-se dos títulos - a últimaconquistaremonta a 11 de Agosto de 2008, quandovenceu o FC Porto por 1-0 naSupertaça - e osadeptossepararam-se dos leões. Osinsucessos da equipafizerammossa e reflectem-se nainfidelidade dos apoiantes, quedeixaram de visitar a casa de Alvalade. Com a reviravoltadirectiva e a contratação de DomingosPaciência, o desânimo e o descréditoparecemandarhojeemsentidocontrário. A reconciliação entre as partesganhaforça com a esperançadepositada no novo treinador, mas osnúmeros do estudo "European Football Attendances Report 2011", realizadopelo IPAM (InstitutoPortuguês de Administração de Marketing), sãoclaros e revelamque o Sporting perdeuquase 10 mil adeptosemcadajogo do campeonatonosúltimoscincoanos.Passarosolhospelasassistênciasque o Estádio José Alvaladesomounaúltimatemporada (2010/11) ésuficienteparadarcréditoàsestatísticas. A 19 de Marçodesteano, o jogo da 24.a jornada da Liga com a União de Leiriaé o melhorexemplo: 15 510 espectadoressentadosnascoloridasbancadas com capacidadepara 50 076 pessoas. O máximoque o Sporting conseguiufoi "encher" o estádio com 36 422 espectadoresna 20.a ronda, com o Benfica. Ospioresnúmerosleoninos, emboraforadesteestudo, sãoos da Taça da Liga. A 3 de Janeiro, com a Naval, sóforam 11 243 adeptosaoestádio, 17 diasdepois, no jogo com o Penafiel, o cenárioaindafoimaispobre, com um total de 9489 espectadores.Se naclassificação da Liga o abismopontual do Sporting emrelaçãoaocampeão FC Porto (36 pontos) e aoBenfica (15) égigante, o estudoacrescentaque a diferençaparadragões e águiasnasassistênciasestá, emmédia, nos 12 mil espectadoresporjogo. Mais: osnúmeros do Sp. Braga estãocadavezmaispróximos dos de Alvalade.Benficacai O estudoqueanalisou as 20 principaisligaseuropeias, num total de 322 clubes, tambémmostraque o Benficaandoupelomaucaminho. Emrelação a 2009/10, anoemque o clube se sagroucampeão, o Estádio da Luz foi o quemaisadeptosperdeunaúltimaépoca: 12 mil porjogo. Mesmoassim, osencarnadosconseguiram a melhormédia de assistências (38 146), superior à do FC Porto (36 986). O campeãoportuguêssóganhana taxa de ocupação, preenchendo 75% dos lugaresdisponíveis.Láporforavence o mesmo de sempre: o Barcelona. Com umamédia de 80 mil espectadoresporjogo, o Camp Nou, estádio do campeãoespanhol e europeu, é o maischeio. Na Rússia, aosportugueses Danny, Fernando Meira e Bruno Alvestambémnãolhesfaltaquemosvejajogar no EstádioPetrovsky, que tem 100% na taxa de ocupação.
  16. Investidores no Desporto
  17. Investidores no Desporto