Este documento discute a organização do desporto em Portugal, desde o seu início amador até ao reconhecimento legal do desporto profissional nas décadas de 1960 e 1970. Aborda a evolução do ciclismo, pugilismo e futebol rumo ao profissionalismo e a resistência inicial a esta mudança devido a ideais amadores.
Ergonomia emocional I parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Evolução do Desporto Profissional em Portugal
1. Organização Pública
e Privada do Desporto (2ª Aula)
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Pós-Graduação em Direito Desportivo
Universidade Autónoma de Lisboa
8 de Fevereiro de 2019
2. Organização Desportiva
O modo como se estruturam e articulam os vários elementos ou variáveis que compõem o sistema desporto:
Variáveis:
São elementos que condicionam a organização:
-Quadro material;
-Quadro Humano;
-Quadro Normativo;
-Quarto Condicionante;
QUADRO MATERIAL:
Tudo o que possibilita a atividade desportiva:
-Instalações;
-Equipamentos;
QUADRO HUMANO:
Conjunto de pessoas de diferentes categorias que permitem o fumcionamento da prática desportiva:
-Praticantes;
-Técnicos;
-Dirigentes;
-Árbitros e Juízes;
-Pessoal qualificado para a manutenção;
QUADRO NORMATIVO:
Leis e normas que organizam a atidude desportiva:
-Legislação geral;
-Legislação desportiva;
-Legislação das modalidades;
3. Pressupostos: mudança e
tecnologia 4.0 no século XXI
Pensar a sociedade e o homem…
• Yuval Noah Harari, macro-historian, Professor, best-selling author of "Sapiens"
and "Homo Deus," and one of the world's most innovative and exciting thinkers,
discusses his newest work, "21 Lessons for the 21st Century."
• Described as a “truly mind-expanding” journey through today’s most pressing
issues, "21 Lessons for the 21st Century" reminds us to maintain our collective
focus in the midst of dizzying and disorienting change.
• https://www.youtube.com/watch?v=Bw9P_ZXWDJU
4. História do desporto:
Desde a rejeição até à aceitação do desporto profissional:
• Desporto para elites
• Massificação
• Direito social
• Desporto profissional com apoios públicos
5. Estado não pode financiar
o desporto profissional
• A distinção entre Público e Privado é particularmente
relevante no desporto profissional, estando nos termos da
Lei de Bases da Actividade Física e Desportiva o Estado
(administração central, regional e local) impedido de o
financiar diretamente enquanto actividade.
6. intervenção pública
• A intervenção pública no desporto profissional processa-
se ao nível político, financeiro e regulativo,
• Os principais operadores são os praticantes desportivos
profissionais, cujo estatuto social e fiscal se materializa
sob diferentes formas.
7. Contexto organizativo
O contexto organizativo do desporto profissional desenrola-
se a dois níveis:
• 1- O das estruturas de acolhimento do desporto
profissional, designadamente as sociedades desportivas e,
os clubes em regime especial de gestão
• 2 - O da estrutura de gestão das competições profissionais
a ser assumido pela liga profissional integrada na
respectiva federação desportiva.
8. Competição profissional
• A competição desportiva profissional apresenta-se como
a competição mais oficial no contexto desportivo,
marcadamente publicizada e a ser o elemento central da
dinâmica jurídica em torno do desporto profissional.
• De facto, o regime jurídico do desporto profissional é
dotado de coerência e unidade jurídica, afigura-se
consolidado e revela uma dupla especificidade, isto é,
apresenta especificidades em relação ao Direito em
comum e especificidades em relação do Direito do
Desporto.
9. • O desporto profissional, cada vez mais relacionado com
realidades e designações tais como: contratos de patrocínio e
sponsorisação, direitos de imagem e direitos de informação,
títulos e cotações bolsistas, sanções por dopagem e indisciplina,
rescisões contratuais, sociedades anónimas desportivas,
regulamento de transferências, corrupção passiva ou activa do
agente desportivo, entre muitas outras, tornou-se, por várias
razões, o centro do direito desportivo.
• Mas nem sempre assim foi.
• Vejamos a evolução, seguindo o texto da exposição histórica da
dissertação apresentada às provas de doutoramento no ramo de
Ciência do Desporto na Universidade do Porto da Doutora Maria
José Carvalho, sob o tema “Os Elementos Estruturantes do
Regime Jurídico do Desporto Profissional em Portugal”
(Porto,2007) com as atualizações convenientes:
10. Começo do desporto
profissional moderno
• Aparecem a partir de 1860, importantes organizações
desportivas privadas com destaque para a criação da
primeira federação inglesa, a Football Association em
1863. E ainda que estranhemos, já nos finais de 1880 o
futebol tinha emergido em Inglaterra como um
espectáculo comercial jogado por atletas profissionais
num quadro competitivo regular
11. Portugal: Ciclismo
• Focando a nossa atenção no desporto profissional, apenas
em 1960 o legislador português reconheceu
explicitamente este subsistema desportivo, nas
modalidades de ciclismo, pugilismo e futebol,
• Porventura terá sido no ciclismo que o profissionalismo
teve uma expressão mais rápida após a introdução desta
modalidade entre nós, tendo sido JOSÉ BENTO PESSOA
(1874-1954) a primeira grande figura da velocipedia
portuguesa que optou pelo profissionalismo e por uma
carreira internacional, ainda nos finais do século XIX.
12. Pugilismo
• Em Portugal, a prática da chamada “nobre arte”, o
Pugilismo, embora já anteriormente cultivada, pode dizer-
se que só a partir de 1913 ensaiou entre nós voos seguros,
sendo SILVA RUIVO o primeiro a abraçar o
profissionalismo.
• Praticado inicialmente por núcleos de amadores do
Ateneu Comercial de Lisboa e Ginásio Clube Português,
o pugilismo conheceu no Campo Pequeno, segundo uns
em 1909, segundo outros em 1910 o primeiro combate de
profissionais estrangeiros.
13. Futebol
• Actividade desportiva à qual se associou sempre o
profissionalismo foi o futebol, no entanto a sua história apenas
evidencia essa associação de forma plena e íntima nos finais da
década de 50.
• A partir de finais do século XIX e com maior pendor nas
primeiras duas décadas do século XX assistiu-se ao germinar
das organizações desportivas que seriam mais emblemáticas e
com responsabilidades organizativas no futebol.
• Seguidamente, nas décadas de 20 e 30, concretizou-se a
organização e estabilização de uma competição nacional,
primeiro através do Campeonato de Portugal, depois através do
Campeonato da I Liga, que chegaram a coexistir durante
quatro épocas desportivas e finalmente com os Campeonatos
Nacionais da I e II divisões
14. • Se os autores convergem no entendimento de que o desporto
moderno “surgiu como uma emanação e expressão fidedignas
dos princípios básicos da sociedade industrial, contando-se,
entre eles, como referência cimeira e estruturante, o princípio
do alto rendimento”, é também um dado adquirido que a
mentalidade daqueles que começaram a dar corpo a este
desporto assentou primordialmente numa dimensão amadora
da prática desportiva. Assim, numa primeira fase, era uma
classe burguesa e aristocrática, que vivia dos seus rendimentos
próprios ou exercia uma dada actividade profissional, que se
deleitava com uma determinada actividade desportiva e da
qual não usufruía qualquer prémio em dinheiro ou espécie,
quer como praticante, professor ou monitor de exercícios
físicos.
15. • MICHEL CAILLAT:
• “a adopção do profissionalismo representa uma conquista
da classe trabalhadora para que esqueça que a burguesia
dispõe, com o desporto, de um meio de assegurar de
forma mais suave o seu domínio”
16. • Contudo, até o desporto profissional se ter afirmado como
a principal fonte do espectáculo desportivo e se ter
configurado como uma indústria que alberga nichos de
negócio apetecíveis e rentáveis, viveu tempos avessos de
reconhecimento público e espartilhados em ideais que o
rejeitavam, o toldavam de preconceitos, e lhe atribuíam
os malefícios que acabariam por destruir o próprio
desporto.
17. Amadorismo vs Profissionalismo
• A participação dos atletas nos Jogos Olímpicos desde a
sua primeira edição em 1896 estava condicionada ao
estatuto de amador conforme definido na Carta do
Amadorismo: Qualquer pessoa que nunca tenha
participado numa competição aberta, nem competido por
um prémio em dinheiro, nem por outro prémio e qualquer
importância em dinheiro de qualquer origem,
especialmente das entradas – ou com profissionais – e
que nunca, ao longo da vida, tenha exercido a actividade
remunerada de professor ou instrutor de actividades
físicas.
18. Visão Nacinal socialista
Afirmações deveras radicais e aniquiladores do profissionalismo,
como foi o caso de CARL DIEM, criador do percurso do facho
olímpico e Secretário Geral do Comité Organizador dos Jogos de
Berlim (de Hitler), que em 1938 ousou afirmar:
• - É o amadorismo que faz viver o desporto, é o
profissionalismo que o mata.
• - O profissionalismo suga o sangue do amadorismo e deixa-o
em estado de anemia. Com o desenvolvimento do
profissionalismo o amadorismo morre, mas pouco tempo
depois o profissionalismo, após um período de maior
florescimento, morre também por falta de novas forças e novos
talentos.
19. Critica portuguesa ao
desporto profissional
• Em Portugal, o desprezo pelo profissionalismo foi também
protagonizado pelos membros do Comité Olímpico Português
e expresso por diversos autores. Constatamos que poucos anos
antes da primeira intervenção legislativa pública de marcado
relevo para Portugal, SÍLVIO LIMA (1904-1993), Professor da
Universidade de Coimbra, presenteou os seus contemporâneos
e legou aos seus vindouros leitores três interessantes trabalhos:
“Ensaios sobre o Desporto” (1937), “Desporto, Jogo e Arte”
(1938), e “Desportismo Profissional” (1939). Tal como JOÃO
CORREIA BOAVENTURA enfatiza no prefácio da reedição
do primeiro destes trabalhos, estes constituíram verdadeiros
diamantes na inexistente literatura desportiva da época. E o
que nos motiva particularmente para o estudo destes ensaios
são as teses que então o autor sufragava no que concerne ao
desporto profissional.
20. Teses sobre o desporto
Teses:
• 1. - O desporto não é uma profissão; é um «otium cum
dignitate», um lazer bem aplicado, uma nobre
superficialidade...necessária;
• 2. - O «desportismo profissional» representa a negação
intrínseca e a ruína do próprio desporto; socialmente, um
perigo ético. O desporto deve ser sempre um amadorismo;
• 3. - O desporto – apesar do seu carácter de inutilidade – é
rentável sob o ponto de vista económico. A profissão serve
de base ao desporto; este está antes e depois daquela.
21. Dicotomia entre desporto amador
e o desporto profissional
• Esta dicotomia entre desporto amador – o puro e o desporto
profissional – o impuro, gerava naturalmente estados de
incomodidade por parte dos atletas, que como vimos, se
assumissem a condição de profissionais eram por muitas
federações e pelo COI rejeitados e excluídos das suas competições.
• Por isso o profissionalismo que grassou em grande parte do séc.
XX foi sobretudo um profissionalismo encapotado ou o designado
falso amadorismo que naturalmente não contribuía para a
valorização e dignificação dos seus praticantes desportivos e
constituía uma grave questão e um dos “fantasmas” que perseguia
desde há muito o desenvolvimento do desporto português
22. Lei n.º 2104, de 20 de Maio
de 1961 e o artº. 78º CRP 1976
• Nos anos 60 é finalmente atribuido ao desporto profissional da
sua, ainda que limitada, carta de alforria. A Lei n.º 2104, de 20
de Maio, que vigorou até́ 1990, reconheceu o desporto
profissional admitindo a existência de praticantes profissionais
e não amadores nas modalidades de futebol, ciclismo e
pugilismo.
• Porém, ainda hoje o artº 79º da Constituição da República
Portuguesa não consagra o desporto profissional.
• Houve a tentativa de incluir o tema na revisão constitucional
falhada de 2010 (proposta por Pedro Passos Coelho)
23. Prescrições legislativas
• - Os praticantes desportivos passaram a ser qualificados em
amadores (não recebem remuneração nem auferem qualquer
proveito material pela sua actividade desportiva); não amadores
(recebem pequenas compensações materiais, apesar de não fazerem
da actividade desportiva profissão) e profissionais (recebem
remuneração pela actividade desportiva);
• - O critério fundamentador para tal qualificação assentou no elemento
que desde sempre foi referenciado para os atletas profissionais, o
dinheiro, apesar de ser enunciado numa destas qualificações o que até
então era considerado aviltante, a profissão da actividade desportiva;
• - A obrigatoriedade de reduzir a escrito os acordos feitos entre os clubes
e os praticantes profissionais e proceder ao seu registo na respectiva
federação desportiva;
• - A incumbência ao Ministério das Corporações e Previdência Social
sobre tudo o que diga respeito ao eventual enquadramento corporativo
dos praticantes profissionais, às relações e disciplina do trabalho e à
previdência.
24. • Estava iniciado o traço legislativo sobre o desporto
profissional com incidência num único elemento, o
praticante desportivo.
25. Lei de Bases do Sistema
Desportivo (LBSD) de 1990
• No ano de 1990, com a publicação da Lei de Bases do Sistema
Desportivo (LBSD) continha no seu articulado os princípios
basilares do novo arquétipo estrutural do desporto profissional
e que no essencial se mantém na atualidade.
• Esta lei-quadro demarcou uma impressiva fronteira normativa
entre a prática desportiva profissional e a não profissional ao
prever um regime contratual específico para o praticante
desportivo profissional, ao aludir à criação das sociedades
com fins desportivos para acolherem esta prática desportiva e
ao ditar uma nova estrutura organizacional às federações
desportivas com a exigência da instituição no seu seio de um
organismo responsável pela gestão das actividades
desportivas de carácter profissional.
26. Dos clubes (na base) às
ferderações desportivas
• Relativamente à configuração piramidal, sobejamente
conhecida, com os clubes desportivos na base da estrutura,
seguidos das associações regionais e no vértice da pirâmide a
federação desportiva nacional que por sua vez é membro da
federação continental ou internacional, foi o desporto
profissional que introduziu certas modificações sem, contudo
deformar a configuração existente. A par dos clubes
tradicionais figuram actualmente as sociedades
desportivas, tendo entrado em desuso os clubes em regime
especial de gestão, dada a possibilidade de constituição de
sociedades por quotas sem capital (a partir de 2011).
27. MED vs MAD
• O princípio de promoção e despromoção das equipas
tendo em conta a classificação desportiva é considerado
como um baluarte do Modelo Europeu de Desporto. A
instituição de um sistema de competições abertas em que
as equipas integram e transitam entre as várias divisões
competitivas da modalidade, salvaguarda sobretudo o
êxito e a rentabilidade desportiva ao inverso da máxima
rentabilidade financeira que é promovida pelo sistema de
competições fechadas próprias do Modelo Americano de
Desporto.
28. Princípio da
solidariedade financeira
• O princípio da solidariedade financeira entre o desporto
profissional e o desporto amador pressupõe a
redistribuição de verbas
• Este princípio é bem salvaguardado nas relações
estabelecidas entre as ligas profissionais de clubes e as
federações desportivas concretizadas no protocolo ou
contrato celebrado entre as duas entidades, figurando
explicitamente e com a indicação precisa dos montantes
envolvidos.
29. Regulação do desporto
• Por razões de ordem intrínseca, a prática desportiva é uma
atividade de intra-regulação quanto ao objecto da acção, aos
locais onde se exerce e aos agentes que a protagonizam.
Depois, de acordo com o seu grau de institucionalização e
ditado por razões que se prendem fundamentalmente com a
determinação da igualdade na competição, surge um espaço de
auto-regulação das actividades desportivas encabeçado pelas
instituições internacionais e nacionais que as superintendem.
Finalmente, e saindo do domínio privado, encontramos um
espaço de hetero-regulação do desporto por parte das
entidades públicas, o direito público desportivo, seja dos
ordenamentos jurídicos dos respectivos estados, seja de
ordenamentos supra-estaduais, como é o caso do Direito
Comunitário.
30. • Sendo o desporto profissional um subsistema desportivo
no qual o desporto é encarado como uma profissão e um
negócio, é, consequentemente, um campo rico em
regulação jurídica, quer no que respeita aos seus
protagonistas, quer no que concerne à sua organização de
base, acolhedora da respectiva prática, ou de topo,
responsável pela gestão e disciplina da respectiva
competição.
• Chamo a este o Direito Público Económico Desportivo
31. Sistematização das disciplinas
do Direito Desportivo
Direito Desportivo
1. Direito Constitucional Desportivo
1. Direito Público Desportivo (nacional e internaconal)
1.1. Direito Administrativo Desportivo
1.2. Direito Regulatório Desportivo
1.3. Direito Público Económico Desportivo (Direito
Regulatório do desporto profissional)
2. Direito Privado Desportivo
2.1. Nacional
2.2. Internacional
3. Direito Fiscal ou Tributário Desportivo
4. Direito Penal Desportivo
5. Direito do Trabalho Desportivo
6. Direito Financeiro Desportivo: Fair Play Desportivo
RTS, 2013
32. Intervenção Pública
• Um outro domínio de intervenção pública reporta-se ao
financiamento público a este subsistema desportivo, registado
a três níveis diferentes: central, regional e local.
• Para além das consignações legais estabelecidas como fontes
de financiamento para o desporto, os apoios financeiros
disponibilizados nas regiões autónomas ao desporto
profissional são vulgarmente referenciados no meio
desportivo, pelo que importa analisar se são assumidos nos
instrumentos legislativos regionais.
• Também ao nível das autarquias locais existe uma tradição de
apoiar financeiramente os clubes que participem em
competições profissionais assim como a realização de eventos
relacionados com este subsistema desportivo.
33. Política desportiva
• Tal como afirma J. M. MEIRIM, a legislação desportiva deve
arrancar de uma necessária, coerente e firme política
legislativa. E esta pressupõe valorações, estabelecimento de
prioridades e escolhas. Caminhar na via da construção de uma
resposta jurídica de enquadramento do sistema desportivo, sem
o assegurar daquele momento prévio pode levar, e tem levado
na prática, a que as normas jurídicas que se produzem, por
vezes bem motivadas do ponto de vista dos valores a
prosseguir, se revelem ineficazes, mesmo letra morta, pela
falta de meios – humanos, técnicos e financeiros –
imprescindíveis à sua densificação.
34. 3ª República
• Há na Terceira República Portuguesa (1974-…) uma
(des)conexão entre a actividade programática política e a
acção regulativa:
35. 1974-1991
• Relativamente ao primeiro período legislativo (1974-1991),
dificilmente encontramos relação entre o conteúdo dos
programas políticos e a legislação produzida. Verificamos que
apenas o IX Governo (1983-85) e o XI Governo (1987-91)
dirigiram intenções politicas para o desporto profissional. O
primeiro apontando para o estudo do seguro do profissional do
desporto não apresentou qualquer instrumento legislativo
referente a tal matéria; o segundo aludindo ao reexame dos
esquemas de seguro e de segurança social, fez corresponder
produção legislativa em relação à segurança social e à
fiscalidade e esqueceu a matéria do seguro desportivo.
36. 1990-1996
• Ao segundo período legislativo (1990-1996) corresponde
basicamente o XII Governo Constitucional (1991-95) e,
paradoxalmente, estamos em presença do período
legislativo mais significativo para o desporto profissional
em contraposição ao deserto de intenções políticas para
este subsistema desportivo no programa governativo. É,
pois, flagrante e total a desconexão existente entre a
actividade legislativa e a intenção programática política
no período áureo da edificação da estrutura jurídica do
desporto profissional.
37. 1996-2004
• No terceiro período, (1996 -2004), registou-se grande
atividade legislativa referente ao desporto profissional.
Porém esta inflação regulatória (legiferação) não emana
diretamente de diretrizes políticas dos cinco programas de
governo que correspondem a este período. Efetivamente,
no programa do XIII Governo Constitucional (1995-99)
não se vislumbram orientações politicas relativas às
principais matérias que nesse período foram legisladas:
novos regimes jurídicos para as sociedades desportivas e
para o contrato de trabalho desportivo e alteração ao
regime das federações desportivas.
38. 2004-2016
• No quarto período (2004-2018) registamos a incorporação das
exigências da sociedade da transparência (novas leis contra a
corrupção desportiva até ao Fair Play desportivo da UEFA) e uma
agilização da legislação sobre sociedades comercias desportivas de
modo a facilitar o cumprimento do Fair Play desportivo.
• Mas os governos relegam para segundo plano a iniciativa pública e
o próprio apoio público, para além da realização do grande evento
que foi o EURO 2004.
• A vitória de Portugal no Campeonato Europeu de 2016 não resulta
de opção política dos governantes mas da feliz coincidência das
decisões da federação e da qualidade dos jogadores profissionais.
Desde o Euro 2004, o Desporto deixou de ser prioridade nas
política publicas nos programas de governo. A situação financeira
com o resgate do País veio secundarizar as prioridades desportivas.
39. Financiamento Público
• O financiamento público central ao desporto profissional é um
dos meios directos consagrado entre nós, denominado por
consignação legal de receitas, que provêm dos jogos sociais
(geridos pela SCML). Contudo, não poderemos deixar de
considerar formas de financiamento indirecto a este subsistema
desportivo, como sejam os regimes especiais respeitantes à
tributação e da segurança social dos praticantes desportivos
profissionais, matéria a que nos dedicaremos na parte do
estudo relativa a estes operadores desportivos, assim como o
regime fiscal específico das sociedades desportivas, Lei n.o
103/97, de 13 de Setembro, designadamente no cálculo das
amortizações do exercício permitidas (artigo 3.º), o
reinvestimento dos valores de realização para que estes não
concorram para o lucro tributável (artigo 4.º) e a possível
isenção dos impostos municipal de sisa (o actual Imposto
Municipal sobre Imóveis), de selo e emolumentos (artigo 5.º).
40. SCML
• Em tempos que remontam ao ano de 1961, tendo como
referência vários países europeus, e constatando a grande
adesão do público aos concursos de apostas mútuas sobre
resultados de competições desportivas, veio a ser
publicado o Decreto-Lei n.o 43 777, de 3 de Julho que
atribuiu competência à Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa para organizar e explorar, em exclusividade,
concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre
resultados de competições desportivas.
41. Apoio Público ao
Desporto através da SCML
No que ao desporto diz respeito as verbas dos lucros dos jogos sociais serão
repartidas do seguinte modo (2017):
• - 0,7% para o policiamento de espectáculos desportivos, atribuídos ao Ministério
da Administração Interna;
• - 7,8% para o fomento de actividades e infra-estruturas desportivas, a transferir
para o Instituto do Desporto de Portugal e atribuído à Presidência do Conselho de
Ministros;
• - 0,6% para a promoção e desenvolvimento do futebol, a transferir para o Instituto
do Desporto de Portugal e atribuído à Presidência do Conselho de Ministros;
• - 1% para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra- estruturas
desportivas escolares, atribuído ao Ministério da Educação;
• - 0,2% para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra- estruturas
desportivas escolares, atribuídos ao Instituto do Desporto da Madeira;
• - 0,2% para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra- estruturas
desportivas escolares, atribuídos ao Fundo Regional do Desporto dos Açores.
42. Apoios através do IJD
• Com o sistema vigente deixou de existir o apoio directo
às deslocações às Ilhas/Continente para aquelas equipas
que integrem competições profissionais no futebol, aliás,
desaparecendo mesmo e também a menção expressa da
atribuição das verbas à Federação Portuguesa de Futebol.
Caberá, pois, ao Instituto da Juventude e do Desporto
definir a politica de distribuição, quanto aos beneficiários
e respectivas percentagens, dos 0,6% do conjunto do
produto líquido de exploração de todos os jogos sociais
destinados à promoção e desenvolvimento do futebol.
43. Apoios financeiros da
Administração Pública Regional
• A relação das Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores com o desporto profissional tem sido de grande
abertura e clareza face ao apoio financeiro que prestam
aos clubes que integram as competições profissionais e à
participação no capital social das sociedades desportivas,
instituídas especialmente na Madeira.
44. Açores
• Nos Açores em 1994 surge, pela primeira vez, a regulamentação de apoio às
actividades desportivas de âmbito associativo através do Decreto Legislativo
Regional n.o 22/94/A, de 26 de Julho. Do diversificado conjunto de
comparticipações financeiras assumem particular relevância as que se
destinavam ao apoio à participação em quadros competitivos nacionais
com regularidade anual, designadamente nas modalidades de andebol
masculino, basquetebol, futebol masculino, hóquei em patins masculino
e voleibol sem qualquer interdição para a participação em competições
profissionais. Inclusive foi previsto serem atribuídos aos clubes suplementos
nesses apoios consoante a maior ou menor utilização de atletas formados na
Região, assim como a atribuição de prémios aos que se classificassem
num dos três primeiros lugares de campeonatos nacionais nas divisões
superiores e Taças de Portugal, aos que se classificassem de forma a
acederem a provas internacionais e aí obtivessem classificações nos três
primeiros lugares dessas provas, e ainda a atribuição de suplementos às
classificações obtidas nas divisões intermédias e últimas que garantissem
subidas de divisão nos campeonatos nacionais de seniores nos desportos
colectivos.
45. Açores
• Dos aspectos que merecem destaque na reapreciação feita em
1999 registe-se a introdução de apoio financeiro a eventos
desportivos de relevante interesse promocional e/ou com
relevância turística e à aquisição, construção e beneficiação de
instalações para a prática desportiva ou funcionamento de
diferentes entidades, na medida em que estes eventos e estas
instalações podiam naturalmente enquadrar-se no âmbito da
prática desportiva profissional e consequentemente constituir
mais uma forma de apoio financeiro público.
• (Decreto Legislativo Regional n.o 4/99/A, de 21 de Janeiro que
revogou o Decreto Legislativo Regional n.o 22/94/A)
46. Açores
• O Decreto Legislativo Regional n.o 14/2005/A, de 5 de Julho
procede a uma profunda reforma de reafectação dos apoios ao
movimento associativo desportivo.
• Neste texto legal (83 artigos) deparamo-nos com algumas
inovações e também certas incongruências no que respeita ao
apoio ao desporto profissional. Logo no primeiro artigo deste
decreto o legislador regional define como objecto do diploma o
desenvolvimento do quadro geral de apoio a prestar pela
administração regional autónoma ao desenvolvimento da
actividade desportiva não profissional. De onde, não
revogando o Decreto Legislativo Regional n.o 8/99/A, o apoio
financeiro público ao desporto profissional ficaria confinado
ao estabelecido em 1999.
47. Açores
• Por via disso e em consonância com o seu objecto, o
artigo 5.º, n.º 5 do decreto em análise estipula que não
pode ser objecto de comparticipação ou patrocínio
financeiro o desporto profissional excepto nas situações
previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A.
• Porém, em total desacerto com este articulado, o artigo
7.º, n.º 1, al. e) integra as sociedades desportivas,
entidades por excelência de acolhimento da prática
desportiva profissional, nas entidades beneficiárias das
comparticipações financeiras.
48. Madeira
• Se a actuação legislativa da Região Autónoma dos Açores
relativamente ao apoio financeiro ao desporto profissional
tem pendido há mais de duas décadas para a efectivação
do mesmo, apesar da existência de alguns sinais em
contrário, a actuação legislativa da Região Autónoma da
Madeira, bem mais recente no tempo, é clara nesse
propósito e molda-se à prática reiterada do seu governo
regional que ao longo dos tempos tem prestado esse apoio
direta e indiretamente…
• Apoio este que inclusive é tornado público no Jornal
Oficial da Região
49. Madeira
• Nos preâmbulos dos contratos-programa efectuados com o
fim de promover o desporto profissional, o Instituto do
Desporto da Região Autónoma da Madeira contratualiza
com as entidades desportivas considerando o forte impacte
das provas desportivas profissionais de andebol e basquetebol
nos órgãos de comunicação social regionais, nacionais e
internacionais; considerando que o desporto de rendimento
constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios
da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática
pela juventude e pelas populações em geral; considerando que
as sociedades desportivas em causa constituem um veículo
promocional da Região Autónoma da Madeira no espaço
nacional e internacional; e considerando que a participação nos
campeonatos oficiais daquelas modalidades é onerada pelo
facto das sedes sociais das duas entidades desportivas se
situarem numa região insular e ultraperiférica.
50. Madeira
• Na Madeira não tem havido na legislação limitações,
restrições, ou interdições em função da natureza
profissional ou não profissional da prática desportiva e,
como tal, em coerência, surgem as sociedades anónimas
desportivas e os clubes desportivos como beneficiários
naturais daquelas comparticipações financeiras.
51. • Sem alterar o entendimento político de apoio expresso ao desporto profissional
a Região Autónoma da Madeira, à qual se juntou a dos Açores, opôs-se
totalmente à solução apresentada pela proposta de lei que originou a presente
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e que estatuía a proibição de
comparticipações financeiras das Regiões Autónomas ao desporto profissional.
• Neste sentido, os órgãos de governo próprios da Madeira e dos Açores
emitiram pareceres nos quais, para além de se terem pronunciado
negativamente em relação à proposta de lei, destacaram as contradições
existentes entre o disposto no artigo 45.o dessa proposta e as legislações
regionais em vigor, insurgindo-se portanto contra a impossibilidade das
Regiões Autónomas financiarem os seus clubes desportivos,
independentemente da natureza das competições em que participem. Para além
do desacordo demonstrado, a Comissão de Educação, Juventude, Cultura e
Desporto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, bem
como o plenário desta Assembleia Legislativa, apontam a
inconstitucionalidade da medida que proíbe o apoio da Região Autónoma da
Madeira aos seus clubes, e por via disso aos seus praticantes desportivos.
Consideram que desta forma é violado o disposto no artigo 40.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira onde o desporto
figura como matéria de interesse específico da Região e como tal inserido no
conjunto de matérias abrangidas pela sua autonomia legislativa como institui o
artigo 228.o da CRP.
52. Conflito legislativo
• Consequentemente, Portugal, na regulação da mesma
matéria, apresenta actualmente disposições antagónicas
para o continente e para a Madeira, podendo tal situação
consubstanciar uma ilegalidade face ao princípio da
igualdade constitucionalmente consagrado. Se por um
lado, a autonomia legislativa das Regiões sobre matéria
desportiva é inatacável, por outro lado, não nos parece
curial que subsistam na ordem jurídica nacional bases
legais que colidam e que sejam potencialmente geradoras
de condições discriminatórias entre cidadãos que
pertencem a um Estado unitário.
53. Princípios estruturantes
do poder local
• Corolário do Estado de Direito Democrático, o Princípio
da Autonomia Local é uma das expressões do pluralismo
dos poderes públicos, da separacção de poderes instituída
após o derrube do regime totalitário, da liberdade de
decisão sobre problemas próprios, sem subordinação a
outrem. A «autonomia das autarquias locais», do artigo
6.º, n.º 1 da Constituição representa a liberdade da
Autarquia Local em relação ao Estado e a assunção de
responsabilidades públicas pela autoridade que está mais
próxima dos cidadãos.
54. Princípio da
descentralização
• A descentralização democrática a que se refere o artigo
6.º n.º 1 da CRP implica, indubitavelmente, que existam
instâncias de poder administrativo que se distingam das
áreas do poder estatal, e por conseguinte, detenham
autonomia de orientação relativamente a assuntos
autonomizáveis.
• A aplicação do princípio da descentralização
administrativa às autarquias locais torna-se indissociável
do princípio de autonomia que caracteriza e rege o
funcionamento das mesmas.
55. Princípio da
subsidiariedade
• O princípio da descentralização aponta para o princípio da
subsidiariedade, devendo a lei reservar para os órgãos
públicos centrais apenas aquelas matérias que as autarquias
não estão em condições de prosseguir.
• Em regra, o exercício das responsabilidades públicas deve
incumbir, de preferência, às autoridades mais próximas dos
cidadãos. A atribuição de uma responsabilidade a uma outra
autoridade deve ter em conta a amplitude e a natureza da tarefa
e as exigências de eficácia e economia. Por conseguinte, são
critérios de racionalidade, eficácia e proximidade dos cidadãos
que devem presidir à determinação do nível de administração
melhor colocado para o exercício de determinadas
competências
56. Intervenção dos Municípios no
âmbito do desporto
• Os municípios foram, por um lado, respondendo às
necessidades das populações no plano da construção e
manutenção de infra-estruturas desportivas, no plano do apoio
às estruturas associativas e na implantação e desenvolvimento
de programas desportivos direccionados para sectores
específicos da população ou que privilegiassem práticas
desportivas diferenciadas das práticas tradicionais. Por outro
lado, em notáveis exercícios de marketing foram utilizando o
desporto como bandeira promocional, ora autoproclamando-se
como «cidades desportivas» e como aquelas que
proporcionavam melhor qualidade de vida para os seus
munícipes, ora associando-se e apoiando fortemente o clube
emblemático da cidade principalmente nos momentos de
gáudio colectivo.
57. Democartização do
desporto
• Os municípios depararam-se com um problema central
que é o da democratização autêntica da prática do
desporto, ou seja, aquela que luta contra a segregação
social nas actividades, procura criar condições de
desenvolvimento máximo das capacidades de cada um, ao
mesmo tempo que garante que todos tenham acesso à
prática numa perspectiva humanizadora
58. Descentralização
Desportiva
• A descentralização desportiva é inegavelmente um
factor decisivo no desenvolvimento desportivo local, e
como tal, assume particular importância saber quais os
domínios de actuação legalmente consignados para os
municípios para assim delinearmos o seu quadro de
responsabilidades, ou seja, o que é que a eles poderá ser
exigido em complemento ou contraposição com a
actuação da administração central.
59. • O problema da definição e atribuição das competências
desportivas relativamente aos diferentes níveis da
administração pública não é, claramente, um problema
apenas nacional como nos é demonstrado pelo trabalho de
ANDREU CAMPS POVILL ao reportar-se às
competências desportivas das diferentes organizações
públicas e privadas regionais, estatais e europeias
60. Apoios financeiros
Municipais
• Não é um acontecimento recente, nem constitui novidade
de relevo o apoio financeiro e material que muitos
municípios portugueses prestam a variados clubes
nacionais que desenvolvem a sua actividade no âmbito do
desporto profissional.
61. • O poder local vai actuando para que as crises financeiras
dos clubes não atinjam a ruptura, providenciando assim,
“mais um subsídio, mais um terreno, mais uma licença de
construção, mais uma renegociação da dívida” ou então
que o poder autárquico “descobriu uma forma de ganhar
eleições com apoios descarados aos clubes de futebol
locais usando recursos saídos directamente dos
respectivos orçamentos, alimentando o vicio de alguns
com o dinheiro de todos”. Tanto mais que em muitos
concelhos a duplicidade de papéis dos decisores políticos,
ora actuando como dirigentes de órgãos sociais dos
clubes, ora actuando como responsáveis autárquicos,
naturalmente viabiliza e acelera mais facilmente os canais
de comunicação e deliberação para o apoio directo ou
indirecto ao desporto profissional.
62. • Será o apoio financeiro, e de outro tipo, prestado pelos
municípios ao desporto profissional uma mera obrigação
política ou de oportunidade, ou radica em algo
juridicamente determinado?
63. NATUREZA DOS APOIOS
• Quanto à sua natureza, os apoios atribuídos e disponibilizados pela Camara
podem ser, nomeadamente:
• a) Técnicos — como o apoio na concepção, execução e avaliação de
projectos;
• b) Logísticos como a disponibilização de materiais, equipamentos,
instalações, serviços;
• c) Financeiros — em forma de subsídio ou do suporte indirecto de despesas.
• A atribuição de apoios financeiros está condicionada à dotação orçamental
inscrita para o efeito nos documentos de gestão previsional da Camara.
• Os apoios atribuídos pela Câmara podem ser disponibilizados directamente às
entidades desportivas que se candidatem.
• A Camara pode ainda apoiar as entidades desportivas através de assumpção de
encargos perante terceiros, nomeadamente alugueres, serviços, taxas ou outros
custos associados ao licenciamento das actividades desenvolvidas por essas
entidades.
• O apoio a conceder através de meios técnicos e logísticos, está condicionado às
disponibilidades operacionais da Câmara.
64. PROGRAMAS DE
DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO
Consideram-se “programas de desenvolvimento desportivo”:
a) Os planos regulares deacção das entidades que fomentam e dirigem,
no plano nacional, regional ou local, a prática das diversas modalidades
desportivas;
b) Os planos de acção específica destinados a promover e divulgar a
actividade física e o desporto, a organizar competições com interesse
social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes
portugueses em provas internacionais;
c) Os projectos de construção ou melhoramento de instalações e
equipamentos desportivos;
d) As iniciativas que visem o desenvolvimento e a melhoria da prática
da actividade física e do desporto, nomeadamente nos domínios da
formação, da documentação, da investigação ou das relações com
organismos internacionais;
65. Os Contratos-Programa devem integrar expressamente:
a) Objecto do contrato;
b) Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do
programa de
desenvolvimento desportivo;
c) Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes
e suas
responsabilidades;
d) Prazo de execução do programa;
e) Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de
financiamento;
f) Candidatura à realização de eventos internacionais;
g) Regime de comparticipação financeira;
h) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e
responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de
afectação futura dos mesmos bens aos fins do contrato;
i) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
j) Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respectiva
fórmula.
66. Base jurídica do apoio
publico ao desporto
Constituição da República Portuguesa (1976)
Artigo 79.º
Cultura física e desporto
1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as
associações e colectividades, promover, estimular, orientar e
apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto,
bem como prevenir a violência no desporto.
67. Lei n.o 5/2007, de 16 de
Janeiro
Lei de Bases da
Actividade Física e do
Desporto
68. SECÇÃO IV
Alto rendimento
Artigo 44.o
Medidas de apoio
• 1 - Considera-se desporto de alto rendimento, para efeitos do
disposto na presente lei, prática desportiva que visa a obtenção de
resultados de excelência, aferidos em função dos padrões desportivos
internacionais, sendo objecto de medidas de apoio específicas.
• 2 - As medidas referidas no número anterior são estabelecidas de
forma diferenciada, abrangendo o praticante desportivo, bem como
os técnicos e árbitros participantes nos mais altos escalões
competitivos, a nível nacional e internacional.
• 3 - Os agentes desportivos abrangidos pelo regime de alto rendimento
beneficiam, também, de medidas de apoio após o fim da sua carreira,
nos termos e condições a definir em legislação complementar.
69. Artigo 45.o
Selecções nacionais
A participação nas selecções ou em outras representações
nacionais é classificada como missão de interesse público e,
como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte
do Estado.
70. CAPÍTULO V
Apoios financeiros e fiscalidade
Artigo 46.o
Apoios financeiros
• 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem beneficiar
de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das
Regiões Autónomas e das autarquias locais as associações
desportivas, bem como os eventos desportivos de interesse público
como tal reconhecidos por despacho de membro do Governo
responsável pela área do desporto.
• 2 - Os clubes desportivos participantes em competições desportivas
de natureza profissional não podem beneficiar, nesse âmbito, de
apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das
Regiões Autónomas e das autarquias locais, sob qualquer forma,
salvo no tocante à construção ou melhoramento de infra-estruturas ou
equipamentos desportivos com vista à realização de competições
desportivas de interesse público, como tal reconhecidas pelo membro
do Governo responsável pela área do desporto.
71. 3 - Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, pelas Regiões
Autónomas e pelas autarquias locais, na área do desporto, são tituladas por
contratos- programa de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei.
4 - As entidades beneficiárias de apoios ou comparticipações financeiras por parte do
Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais na área do desporto, ficam
sujeitas a fiscalização por parte da entidade concedente, bem como à obrigação de
certificação das suas contas quando os montantes concedidos sejam superiores ao
limite para esse efeito definido no regime jurídico dos contratos-programa de
desenvolvimento desportivo.
5 - As federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial
têm obrigatoriamente de possuir contabilidade organizada segundo as normas do
Plano Oficial de Contabilidade, adaptadas, se disso for caso, ao plano de contas
sectorial aplicável ao desporto.
6 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos clubes desportivos e
sociedades desportivas, com as adaptações constantes de regulamentação adequada à
competição em que participem.
7 - Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar
de novos apoios financeiros por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das
autarquias locais, as entidades que estejam em situação de incumprimento das suas
obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os
benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos -programa em curso
enquanto a situação se mantiver.
72. Artigo 47.o
Contratos-programa
1 - A concessão de apoios ou comparticipações financeiras na área do
desporto, mediante a celebração de contratos-programa, depende,
nomeadamente, da observância dos seguintes requisitos:
a) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua
caracterização pormenorizada, com especificação das formas, dos meios
e dos prazos para o seu cumprimento;
b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia
financeira, técnica, material e humana, previstos nos programas
referidos na alínea anterior;
c) Identificação de outras fontes de financiamento, previstas ou
concedidas.
2 - Os apoios previstos no artigo anterior encontram-se exclusivamente
afectos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo
insusceptíveis de apreensão judicial ou oneração.
73. Regulação
dos Contrato-Programa
• Hoje está em vigor um novo diploma regulador deste
género de contratos-programa, a saber, o D.L. n.º 273/09,
de 1 de Outubro, que entrou em vigor no dia 1 de
Novembro de 2009, o qual regula os contratos celebrados
depois da sua entrada em vigor.
74. Beneficiários das
comparticipações financeiras
Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo
presente diploma:
a) O Comité Olímpico Português;
b) As federações desportivas que possuam o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública
desportiva;
c) As associações de praticantes ou de clubes desportivos filiadas nas federações referidas na
alínea anterior;
d) Os clubes desportivos, independentemente da associação ou federação em que estejam
inscritos.
As comparticipações directamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objecto
planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e
federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
Obrigatoriedade dos contratos-programa
• As comparticipações financeiras referidas no presente diploma só podem ser concedidas
mediante a celebração de contratos-programa.
75. Finalidade dos
contratos-programa
A subordinação das comparticipações financeiras à celebração de contratos-programa tem em vista a
realização dos seguintes objectivos:
a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução de planos concretos de promoção do desporto;
b) Dar maior flexibilidade ao processo de concessão dos apoios financeiros, de modo a permitir que eles
sejam em cada circunstância os mais adequados ao programa de desenvolvimento desportivo em que
se integram;
c) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos custos de cada
plano ou projecto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos
para a sua execução;
d) Permitir a intervenção e mútua vinculação de diversas entidades interessadas na realização de um
mesmo programa de desenvolvimento desportivo;
e) Reforça ro sentido de responsabilidade dos outorgantes relativamente ao cumprimento das obrigações
por eles livremente assumidas;
f) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros
foram concedidos.
76. Servidão desportiva
Artigo 13.° do D.L. n.º 273/09, de 1 de Outubro
1 - A servidão desportiva a que se refere a alínea g) do n.° 2 do artigo anterior tem a
natureza de um direito real público de uso de bens privados, destinado a assegurar
a utilização pelo público, ou por certas categorias de pessoas abstractamente
determinadas, das infra-estruturas e equipamentos cuja aquisição ou construção
tenha sido objecto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-
programa de desenvolvimento desportivo.
2 - Compete à entidade concedente da comparticipação financeira, se outra não for
designada no contrato como titular do direito referido no número anterior, o
exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos executivos necessários
para assegurar o cumprimento das obrigações correspondentes à servidão desportiva.
3 - Qualquer entidade que adquira ou construa, ao abrigo de contratos-programa de
desenvolvimento desportivo, bens onerados com uma servidão desportiva, deve
promover a respectiva inscrição no registo predial no prazo máximo de 90 dias após
a aquisição ou construção.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se mostre feito o registo
da servidão, poderá ele ser efectuado pela entidade pública aí referida.
77. Benefícios fiscais e Mecenato
Artigo 48.o da LBAFD
Regimes fiscais
1 - O regime fiscal para a tributação dos agentes desportivos é
estabelecido de modo específico e, no caso dos praticantes desportivos,
de acordo com parâmetros ajustados à natureza de profissões de
desgaste rápido.
2 - As bolsas atribuídas ao abrigo do regime geral de apoio ao alto
rendimento, por entidades de natureza pública e ou privada, destinam-se
a apoiar os custos inerentes à preparação dos praticantes desportivos,
sendo o seu regime fiscal estabelecido na lei.
3 - Nos termos do Estatuto do Mecenato, têm relevância fiscal os
donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas
que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às
entidades públicas ou privadas nele previstas cuja actividade consista,
predominantemente, na realização de iniciativas na área desportiva.
79. CAPÍTULO III (LBAFD)
Associativismo desportivo
SECÇÃO I
Organização Olímpica
Artigo 12.o
Comité Olímpico de Portugal
1 - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins
lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos
seus estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pela Carta
Olímpica Internacional.
2 - O Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva
para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa
participante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições
desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico
Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando a
prática das actividades aí representadas.
80. Federações desportivas
SECÇÃO II (LBAFD)
Federações desportivas
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.o
Conceito de federação desportiva
As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas constituídas sob a
forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas,
associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e
árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento
da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes
objectivos gerais:
Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva
ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas,
junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação
competitiva das selecções nacionais;
b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.
81. Utilidade Pública
Desportiva
SUBSECÇÃO II (LBAFD)
Utilidade pública desportiva
Artigo 19.o
Estatuto de utilidade pública desportiva
1 - O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a
competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de
modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública,
bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei.
2 - Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito
da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam
conferidos por lei.
3 - A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no n.o 1 fica
obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de desenvolvimento e
generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o
funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos,
bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei.
82. Ligas profissionais
SUBSECÇÃO III (LBAFD)
Organização das competições desportivas profissionais
Artigo 22.o
Ligas profissionais
1 - As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza
profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a forma de
associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e
financeira.
2 - As ligas profissionais exercem, por delegação das respectivas federações, as competências
relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras
técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam
estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições
profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.
3 - As ligas profissionais são integradas, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas
que disputem as competições profissionais.
4 - As ligas profissionais podem ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar
representantes de outros agentes desportivos.
83. Artigo 23.o
Relações da federação desportiva com a liga profissional
1 - O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é
regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, nos termos da lei.
2 - No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras
matérias, sobre o número de clubes que participam na competição desportiva
profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e
profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à
actividade desportiva não profissional.
3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais
elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva
federação.
4 - Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional
para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o n.o 1, compete ao
Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido
consenso entre as partes, as matérias referidas no n.o 2, com excepção do apoio à
actividade desportiva não profissional que fica submetido ao regime de arbitragem
constante da Lei n.o 31/86, de 29 de Agosto.
84. Artigo 24.o (LBAFD)
Regulamentação das competições desportivas profissionais
1 - Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respectivo
regulamento de competição.
2 - A liga profissional elabora e aprova, igualmente, os
respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete
a ratificação pela assembleia geral da federação no seio da qual
se insere, nos termos da lei.
Artigo 25.o
Disciplina e arbitragem
1 - Nas federações desportivas em que se disputem competições
de natureza profissional, o órgão de arbitragem e de disciplina
deve estar organizado em secções especializadas, conforme a
natureza da competição.
85. Obrigatoriedade de Homologação de Provas por parte
das Federações mesmo de organizações privadas e
informais (Decreto lei 45/2015 de 9 de Abril )
• O regulamento de Homologação de Provas foi adotado ao abrigo do
disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 41.º do Regime Jurídico das
Federações Desportivas, aprovado pelo decreto-Lei n.º 248-B/2008,
de 31 de dezembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9
de abril, que define as formas de proteção do nome, imagem e
atividades desenvolvidas pelas federações desportivas bem como o
respetivo regime contraordenacional.
• O Regulamento supra citado, estabelece as condições para a emissão
de parecer, exigido nos termos da lei, para as provas ou manifestações
desportivas de futebol não inseridas no calendário da Federação
Portuguesa de Futebol, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional ou
de uma associação distrital e regional de futebol, bem como os
termos da homologação do respetivo regulamento.
86. SECÇÃO III (LBAFD)
Clubes e sociedades desportivas
Artigo 26.o
Clubes desportivos
1 - São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito
privado, constituídas sob a forma de associação sem fins
lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática
directa de modalidades desportivas.
2 - Os clubes desportivos participantes nas competições
profissionais ficam sujeitos ao regime especial de gestão,
definido na lei, salvo se adoptarem a forma de sociedade
desportiva com fins lucrativos.
87. • Artigo 27.o
• Sociedades desportivas
• 1 - São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito
privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo
objecto é a participação em competições desportivas, a
promoção e organização de espectáculos desportivos e o
fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com
a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma
modalidade.
• 2 - A lei define o regime jurídico das sociedades desportivas,
salvaguardando, entre outros objectivos, a defesa dos direitos
dos associados do clube fundador, do interesse público e do
património imobiliário, bem como o estabelecimento de um
regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.
88. DL 10/2013 de 25 de janeiro
Decreto-Lei n.º 10/2013 de 25 de janeiro estabelece o regime jurídico
das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos
que pretendem participar em competições desportivas profissionais.
• - Para efeitos do presente decreto-lei são competições desportivas
profissionais as que como tal são qualificadas pela lei.
• - O regime jurídico das sociedades desportivas é também aplicável a
todas as entidades desportivas que optem por esta forma jurídica,
ainda que não pretendam participar em competições desportivas
profissionais.
Questão da inconstitucionalidade da nova lei das sociedades
desportivas: consultar http://pt.slideshare.net/Ruiteixeirasantos/lies-de-
direito-desportivo-professor-doutor-rui-teixeira-santos
89. Artigo 2.º (DL 10/2013 de 25 de janeiro )
Sociedades desportivas
• 1 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por
sociedade desportiva a pessoa coletiva de direito privado,
constituída sob a forma de sociedade anónima ou de sociedade
unipessoal por quotas cujo objeto consista na participação
numa ou mais modalidades, em competições desportivas, na
promoção e organização de espetáculos desportivos e no
fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a
prática desportiva da modalidade ou modalidades que estas
sociedades têm por objeto.
• 2 - Um clube desportivo que constitua uma sociedade para
mais do que uma modalidade desportiva só pode ter uma única
sociedade desportiva.
• 3 - Um clube desportivo só pode dar origem a duas ou mais
sociedades desportivas se cada uma delas tiver por objeto uma
única modalidade desportiva.
90. Artigo 3.º (DL 10/2013 de 25 de janeiro )
Formas de constituição de sociedades desportivas
A sociedade desportiva pode ser constituída:
a) De raiz;
b) Por transformação de um clube desportivo;
c) Pela personalização jurídica de uma equipa que participe ou pretenda participar,
em competições desportivas.
Artigo 4.º (DL 10/2013 de 25 de janeiro )
Transformação e irreversibilidade
1 - Uma sociedade desportiva pode transformar-se numa sociedade desportiva de
tipo societário diferente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o clube desportivo que tiver
constituído uma sociedade desportiva, ou personalizado a sua equipa profissional, só
pode participar nas competições desportivas de carácter profissional com o estatuto
jurídico de sociedade desportiva.
Artigo 5.º (DL 10/2013 de 25 de janeiro )
Direito subsidiário
1 - Às sociedades desportivas são aplicáveis, subsidiariamente, as normas que
regulam as sociedades anónimas e por quotas.
2 - As ofertas públicas de ações das sociedades anónimas desportivas são reguladas
pelo Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações ao respetivo objeto
e especificidade.
91. Ensino
Actividade física e prática desportiva
Artigo 28.º (LBAFD)
Estabelecimentos de educação e ensino
1 - A educação física e o desporto escolar devem ser promovidos no
âmbito curricular e de complemento curricular, em todos os níveis e
graus de educação e ensino, como componentes essenciais da formação
integral dos alunos, visando especificamente a promoção da saúde e
condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o
entendimento do desporto como factor de cultura.
2 - As actividades desportivas escolares devem valorizar a participação
e o envolvimento dos jovens, dos pais e encarregados de educação e das
autarquias locais na sua organização, desenvolvimento e avaliação.
3 - As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores
da prática desportiva das respectivas comunidades, reconhecendo-se a
relevância do associativismo estudantil e das respectivas estruturas
dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do
desporto neste âmbito.
92. Artigo 33.º (LBAFD)
Associações promotoras de desporto
São associações promotoras de desporto as entidades, sem
fins lucrativos, que têm por objecto a promoção e
organização de actividades físicas e desportivas, com
finalidades lúdicas, formativas ou sociais, não
compreendidas na área de actuação própria das federações
desportivas, cujo regime jurídico é definido na lei.
93. Agentes Desportivos
SECÇÃO II (LBAFD)
Agentes desportivos
Artigo 34.o
Praticantes desportivos
1 - O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim
dominante da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles
que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva ou
principal.
2 - O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos
profissionais e do contrato de formação desportiva é definido na lei,
ouvidas as entidades sindicais representativas dos interessados, tendo
em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de
trabalho.
94. Artigo 36.º
Titulares de cargos dirigentes desportivos
A lei define os direitos e deveres dos titulares de cargos dirigentes desportivos. Artigo 37.o
Empresários desportivos
1 - São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares
ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou
intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de
formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem.
2 - O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos
menores de idade.
3 - Os factos relativos à vida pessoal ou profissional dos agentes desportivos de que o
empresário desportivo tome conhecimento em virtude das suas funções, estão abrangidos pelo
sigilo profissional.
4 - A lei define o regime jurídico dos empresários desportivos.
Artigo 38.o
Apoio ao voluntariado
1 - O Estado reconhece o papel essencial dos agentes desportivos em regime de voluntariado, na
promoção e no apoio ao desenvolvimento da actividade física e do desporto, sendo garantidas as
condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente relevante que lhes compete.
2 - A lei define as medidas de apoio aos agentes desportivos em regime de voluntariado.
95. SECÇÃO III
Protecção dos agentes desportivos
Artigo 40.º
Medicina desportiva
1 - O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas,
depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar
através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-
indicações, a regulamentar em legislação complementar.
Artigo 41.º
Segurança social
O sistema de segurança social dos praticantes e demais agentes desportivos
é definido no âmbito do regime geral da segurança social, e no caso dos
praticantes profissionais e de alto rendimento, respeitando a especificidade
das suas carreiras contributivas.
Artigo 42.º
Seguros
1 - É garantida a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório
dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas, o qual, com o
objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em
termos especiais o praticante desportivo de alto rendimento.
96. Artigo 43.º
Obrigações das entidades prestadoras de serviços
desportivos
As entidades que proporcionam actividades físicas ou
desportivas, que organizam eventos ou manifestações
desportivas ou que exploram instalações desportivas abertas
ao público, ficam sujeitas ao definido na lei, tendo em vista
a protecção da saúde e da segurança dos participantes nas
mesmas, designadamente no que se refere:
a) Aos requisitos das instalações e equipamentos
desportivos;
b) Aos níveis mínimos de formação do pessoal que
enquadre estas actividades ou administre as instalações
desportivas;
c) À existência obrigatória de seguros relativos a acidentes
ou doenças decorrentes da prática desportiva.
97. • Muito Obrigado
• Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
• Pós-Graduação em Direito Desportivo
• Universidade Autónoma de Lisboa
• Lisboa, 8 de Fevereiro de 2019
Notas do Editor
Deve ser obrigatoriamente precedida de parecer, a emitir no prazo de 10 dias contados da data da entrada do pedido a realização de provas ou manifestações desportivas que cumulativamentedecorram na via pública ou demais espaços públicos;
Aplica-se com as necessárias adaptações o número anterior às provas fora dos espaços públicos.
b) estejam abertas à participação de praticantes inscritos na FPF;
c) no âmbito das quais se atribuam prémios, em dinheiro ou em espécie, superiores ao montante de € 100,00 a, pelo menos, um participante.
No requerimento para emissão de parecer apresentado pelo organizador da prova ou manifestação desportiva, devem ser descriminados os seguintes aspetos:
a) Identificação do organizador;
b) Nome e sinais do evento desportivo;
c) Local da realização do evento e data em que o mesmo tem lugar;
d) As medidas de segurança a adotar;
e) A indicação do respeito das regras técnicas da modalidade, de acordo com o Regulamento da Prova;
f) Listagem final dos participantes do evento;
g) A obrigatoriedade de exame médico desportivo;
h) A adoção do seguro desportivo dos participantes;
i) A sujeição ao controlo antidopagem, nos termos da lei;
j) Elementos sobre o exercício da função de arbitragem;
k) Indicação dos patrocínios e apoios;
l) Comprovativo de pagamento da taxa prevista no artigo CO1 (75€).
Para além do Regulamento da prova/jogo, com vista à sua homologação, com o requerimento devem ser enviados todos os documentos (supra) e prestados todos os esclarecimentos necessários à comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento de Homologação de Provas.
Regime jurídico
SECÇÃO I
Menções obrigatórias
Artigo 6.o
Firma
1 — A firma das sociedades desportivas contém a indica- ção da modalidade desportiva prosseguida pela sociedade, se tiver por objeto uma única modalidade, concluindo ainda pela abreviatura SAD ou SDUQ, Lda., consoante o tipo societário adotado seja o de uma sociedade anónima ou de uma sociedade unipessoal por quotas.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.o, a denominação das sociedades inclui obrigatoriamente menção que as relacione com o clube ou a equipa que lhes dá origem.
Artigo 7.o
Capital social mínimo nas competições profissionais
1 - No momento da respetiva constituição, o valor mí- nimo do capital social das sociedades que participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:
a) € 1 000 000 ou € 250 000, para as sociedades des- portivas que participem na 1.a Liga, consoante adotem o tipo de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas;
b) € 200 000 ou € 50 000, para as sociedades desportivas que participem na 2.a Liga, consoante adotem o tipo de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas.
2 - As sociedades desportivas que ascendam da 2.a Liga para a 1.a Liga não podem ingressar nesta se não dispu- serem de capital social igual, pelo menos, ao montante referido na alínea a) do número anterior.
3 - O capital social mínimo das sociedades que se cons- tituam para participar noutras competições profissionais é de € 250 000 ou € 50 000, consoante adotem a forma de sociedade anónima desportiva ou de sociedade unipessoal por quotas desportiva.
4 - Caso a sociedade tenha por objeto a prática de diver- sas modalidades, o seu capital mínimo tem de ser igual ao mínimo exigível para a modalidade praticada que requerer capital social mais elevado.
Artigo 8.o
Sociedades desportivas em competições não profissionais
1 - É lícita a constituição das sociedades desportivas fora do âmbito das competições profissionais.
2—Nos casos referidos no número anterior, o capital social mínimo dessas sociedades é de € 50 000 ou € 5 000, consoante adotem a forma de sociedade anónima despor- tiva ou de sociedade desportiva unipessoal por quotas.