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Diretrizes pedagógicas e administrativas sobre o Atendimento
Educacional Especializado, no âmbito da educação básica no Estado do
Acre
Adaptado por - Professora Especialista: Dilaina Maria Araujo da Costa
2020
Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional
de Educação (PNE) e dá outras providências, Meta 4, que pretende
universalizar o atendimento escolar aos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação de preferência na rede regular de ensino. ( No âmbito
Nacional)
Lei nº 2.965 de 2 de julho de 2015 Plano Estadual de Educação – PEE, em sua Meta 4
que trata da universalização para a população de quatro a dezessete anos o
atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino;
Resolução CNE/CEB nº 4 de 2 de outubro de 2009 – Institui Diretrizes Operacionais
para o Atendimento Educacional Especializado – AEE na educação básica;
Resolução CEE/AC Nº 166/2013 – Estabelece Normas para a Educação Especial, no
Sistema Estadual de Ensino do Acre;
Art. 1º- Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - Educação Especial: é uma modalidade não substitutiva da escolaridade regular, que perpassa, como complemento ou
suplemento, todas as etapas e níveis de ensino.
II - Estudantes com Deficiência;
III - Estudantes com Transtornos Globais do Desenvolvimento ... Incluem-se nesse grupo alunos com autismo, síndromes
do espectro do autismo e psicose infantil (MEC/SEESP, 2008).
IV - Estudantes com Transtornos Específicos da Aprendizagem: aqueles que apresentam déficits específicos na capacidade
individual para perceber ou processar informações com eficiência e precisão. Consideram-se transtornos específicos de
aprendizagem: dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH e
distúrbio do processamento auditivo central – DPAC
V- Estudantes com Altas Habilidades/Superdotação:
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº. 001 DE 30 DE JANEIRO DE 2018.
VI - Sala de Recursos Multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de
acessibilidade e equipamentos específicos de acordo com o tipo (1 e 2) para a oferta do AEE.
VII - Atendimento Educacional Especializado - AEE: conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos
organizados institucionalmente e continuamente de forma a garantir que sejam reconhecidas e atendidas as
particularidades de cada estudante, articulado à proposta pedagógica do ensino comum.
Instrumentos necessários para sistematização do AEE
VIII - Estudo de Caso: é um método de investigação que possibilita conhecer o estudante a partir do seu contexto real,
bem como as condições ambientais, sociais e pedagógicas que envolvem o processo de ensino e aprendizagem, com a
finalidade de subsidiar a elaboração do plano do AEE;
IX - Plano do Atendimento Educacional Especializado (AEE): consiste no planejamento de intervenções pedagógicas
elaboradas pelo professor da sala de recursos multifuncionais em interlocução com o professor da sala de aula comum,
definindo o tipo de atendimento, os recursos educacionais e de acessibilidade que deverão ser produzidos, a frequência
do estudante, entre outros elementos constituintes desse plano;
X - Sequência Didática: corresponde a um conjunto de atividades planejadas com intuito de alcançar determinado
objetivo didático.
XI - Cronograma de Atendimento: é um registro organizado pelo professor do AEE com os dias e horários de atendimento
de cada estudante. A duração desse atendimento dependerá da necessidade individual do sujeito variando entre uma a
duas horas e meia, estabelecidas em no mínimo dois dias da semana.
XII - Caderneta de Registro Diário: é um documento que deve constar a frequência do estudante, o registro das atividades
realizadas diariamente e o relatório de trabalho do professor do AEE
XIII - Portfólio: é o registro das atividades realizadas pelo estudante na sala de recursos multifuncionais. Pode servir
tanto como instrumento de avaliação do desenvolvimento do estudante, quanto como instrumento de comunicação com
os pais e/ou responsáveis.
XIV - Relatório Individual: corresponde a um conjunto de informações sobre a vida escolar do estudante e tem como
objetivo registrar seu desenvolvimento pedagógico na sala comum e na sala de recursos multifuncionais, tendo como
base o estudo de caso, o plano do AEE e as avaliações de desempenho. O professor do AEE apresentará relatório
bimestral do estudante, no mesmo período que a escola estabelecer em seu calendário a reunião de pais/responsáveis
para a entrega do boletim escolar. Os relatórios bimestrais subsidiarão o professor do AEE na elaboração do relatório
anual, este deverá ser obrigatoriamente arquivado na pasta do estudante.
Art. 2º - Para a implantação, implementação e funcionamento das salas de
recursos multifuncionais, as escolas da rede pública estadual de ensino
deverão atender os seguintes critérios:
I - Constar no projeto político pedagógico e regimento interno da escola, o atendimento educacional especializado –
AEE;
II - Ter demanda de estudantes da educação especial registrados no Censo Escolar MEC/INEP;
III - Disponibilizar espaço físico apropriado para o funcionamento do AEE;
IV - Informar a disponibilidade de espaço físico para a oferta do AEE no Censo Escolar MEC/INEP;
V - Dispor de professor habilitado para o exercício do atendimento educacional especializado;
VI - Promover a articulação entre os professores do ensino comum e os profissionais da educação especial, realizando
um trabalho interdisciplinar e colaborativo, em momentos de planejamento e/ou durante os momentos de aula;
VII - Coordenar o trabalho pedagógico da sala de recursos multifuncionais, auxiliando os professores na elaboração,
execução e acompanhamento dos planos individualizados e demais instrumentos utilizados no AEE;
Art. 3º - A matrícula no atendimento educacional especializado dar-se-á por meio do encaminhamento do estudante
para a sala de recursos multifuncionais, tendo o professor do AEE a responsabilidade de avaliar o estudante, através do
estudo de caso, para a identificação de suas necessidades e tomada de decisão quanto ao atendimento adequado. Caso
não necessite, cabe ao professor elaborar um relatório, justificando a dispensa do estudante.
Parágrafo único – A gestão da escola deverá informar a família sobre a oferta do atendimento e solicitar a assinatura do
termo de adesão e/ou de dispensa do atendimento.
Art. 4º - A ação pedagógica a ser desenvolvida na sala de recursos multifuncionais deverá partir dos interesses,
necessidades e dificuldades de aprendizagem específicas de cada estudante, complementando e contribuindo para a
aprendizagem dos conteúdos na classe comum, utilizando-se ainda, de metodologias e estratégias diferenciadas, com o
objetivo de desenvolver a autonomia e independência do estudante.
Parágrafo único - O trabalho pedagógico do professor do AEE deverá ser realizado a partir do cumprimento de três
eixos:] I I - Atendimento individual ou em grupo: deverá ocorrer em sala de recursos multifuncionais, com o objetivo de
complementar ou suplementar a formação do estudante, estimulando o desenvolvimento dos processos educativos que
favoreçam as áreas do desenvolvimento humano (cognitivo, motor e social).
II - Trabalho colaborativo com professores da classe comum: será desenvolvido a partir de ações que possibilitem o
acesso curricular, avaliação adequada e organização de estratégias pedagógicas que atendam as necessidades
educacionais específicas dos estudantes, em articulação com o coordenador pedagógico da escola.
III - Trabalho colaborativo com a família: possibilita o envolvimento e a participação da família no processo
educacional do estudante.
Art. 5º - Para atender aos estudantes em suas necessidades educacionais específicas, o sistema de ensino garante
os seguintes profissionais de apoio especializado:
I - Professor do atendimento educacional especializado;
II - Professor bilíngue (Libras/Português) para o ensino fundamental I;
III - Professor tradutor e intérprete para o ensino fundamental II e ensino médio;
IV - Professor de Libras;
V - Guia-intérprete;
VI - Assistente educacional;
VII - Professor Mediador.
Art. 17 - Para a solicitação de profissionais da educação especial, a escola deve observar as seguintes orientações:
I – Professor do AEE – Faz-se necessário esse profissional quando os estudantes com deficiências, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos específicos da aprendizagem apresentarem necessidades de
complementar ou suplementar a sua formação acadêmica. Nesses casos, a gestão escolar deve encaminhar solicitação ao Setor
de Lotação contendo a relação de alunos com as necessidades educacionais específicas, apresentando no mínimo dez estudantes
por turno. Essa solicitação será avaliada pela Coordenação de Educação Especial para as devidas providências. Nos casos em que
houver menos de dez estudantes elegíveis para o atendimento educacional especializado por turno, o professor complementará
a sua carga horária na mesma escola ou em outra, conforme a necessidade da Secretaria de Estado de Educação do Acre.
II - Professor tradutor e intérprete para o ensino fundamental I, II e ensino médio - A necessidade desse profissional surge
quando houver estudante surdo matriculado na rede estadual de educação.
III - Professor de Libras (preferencialmente surdo) – A necessidade desse profissional surge quando houver o número mínimo
de cinco estudantes surdos matriculados na escola e que estejam frequentando a sala de recursos multifuncionais.
IV - Guia-intérprete – A necessidade desse profissional surge quando houver na escola aluno com surdocegueira matriculado e
devidamente registrado no censo escolar.
V - Assistente Educacional - A necessidade desse profissional surge quando o estudante apresentar dificuldades em realizar o
registro das atividades escolares, a higiene, a locomoção e a alimentação com autonomia e independência.
VI – Professor Mediador – A necessidade desse profissional surge quando o estudante apresentar dificuldades acentuadas,
associadas e/ ou acumulativas nos aspectos da comunicação, interação social e comportamento, que possam comprometer o
processo de aprendizagem.
Art. 24 – O quantitativo de estudantes por turma e a distribuição dos estudantes com deficiência nas classes comuns devem
seguir as orientações contidas na Resolução do CEE nº166/2013 e na Instrução Normativa SEE nº4/2004.
§ 1º - Recomenda-se que o número máximo de alunos por turma com matrículas de alunos com deficiência não exceda o total
de 25 para o Ensino Fundamental e 35 para o ensino médio.
§ 2º - Recomenda-se que a distribuição dos estudantes com deficiência nas salas de aula observe o número máximo
de 2 (dois) alunos com a mesma deficiência ou alunos com deficiência diferente.
§ 3º - Recomenda-se que o número de profissionais de apoio aos estudantes com deficiência não ultrapasse o limite
de dois por turma, sendo considerado para esse cálculo um intérprete e um professor mediador ou assistente
educacional.
§ 4º – Quando na turma houver um estudante com graves comprometimentos físicos que requeira acompanhamento
constante, não se recomenda o agrupamento de outro aluno com deficiência nessa turma
Art 26 - O atendimento educacional especializado, em salas de recursos multifuncionais para estudantes matriculados
em escolas de tempo parcial, deverá ocorrer em turno oposto à sua escolaridade, na classe comum, para evitar
prejuízo nos conteúdos desenvolvidos nas aulas das diversas disciplinas do currículo da Educação Básica.
Art. 27 - O atendimento educacional especializado para estudantes matriculados em escolas de tempo integral
ocorrerá a partir da articulação do professor do AEE com o professor da classe comum, permeando os diversos
ambientes de aprendizagem da escola, uma vez que os princípios educativos que embasam o ensino integral
contemplam, parcialmente, as atividades complementares e suplementares do AEE. Nos casos em que a condição do
estudante exigir atendimento individualizado, este será ofertado em sala de recursos multifuncionais, de acordo com a
avaliação pedagógica contida no estudo de caso e plano de atendimento individualizado justificando a necessidade
desse atendimento, sem que haja prejuízo curricular.
Art. 28 - O atendimento educacional especializado em domicílio será ofertado a estudantes público da
educação especial, matriculados regularmente em escolas da rede estadual de ensino, cuja condição clínica
ou exigência de atenção integral à saúde, atestada por laudo médico especialista, impossibilite a sua
frequência no atendimento educacional especializado, em salas de recursos multifuncionais, na unidade
escolar. Fazem jus a esse atendimento os estudantes que:
I - Apresentem doenças degenerativas em fase avançada;
II - Utilizem aparelhos de respiração mecânica e/ou suporte à vida;
III - Sem condições imunológicas para convívio temporário ou permanente em espaços sociais;
IV - Manifestem transtorno mental grave que interfira nas relações interpessoais, oferecendo risco pessoal ou
a outros.
Parágrafo Único - O atendimento de que trata o Art. 28 está respaldado no Decreto nº 10.044/69 e na Política
de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e será realizado por professor especializado em
educação especial. Informações de cunho público.
Referências
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 001 DE 30 DE JANEIRO DE 2018.
Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE);

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Diretrizes pedagógicas para AEE no Acre

  • 1. Diretrizes pedagógicas e administrativas sobre o Atendimento Educacional Especializado, no âmbito da educação básica no Estado do Acre Adaptado por - Professora Especialista: Dilaina Maria Araujo da Costa 2020
  • 2. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências, Meta 4, que pretende universalizar o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de preferência na rede regular de ensino. ( No âmbito Nacional)
  • 3. Lei nº 2.965 de 2 de julho de 2015 Plano Estadual de Educação – PEE, em sua Meta 4 que trata da universalização para a população de quatro a dezessete anos o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino; Resolução CNE/CEB nº 4 de 2 de outubro de 2009 – Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado – AEE na educação básica; Resolução CEE/AC Nº 166/2013 – Estabelece Normas para a Educação Especial, no Sistema Estadual de Ensino do Acre; Art. 1º- Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, consideram-se: I - Educação Especial: é uma modalidade não substitutiva da escolaridade regular, que perpassa, como complemento ou suplemento, todas as etapas e níveis de ensino. II - Estudantes com Deficiência; III - Estudantes com Transtornos Globais do Desenvolvimento ... Incluem-se nesse grupo alunos com autismo, síndromes do espectro do autismo e psicose infantil (MEC/SEESP, 2008). IV - Estudantes com Transtornos Específicos da Aprendizagem: aqueles que apresentam déficits específicos na capacidade individual para perceber ou processar informações com eficiência e precisão. Consideram-se transtornos específicos de aprendizagem: dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH e distúrbio do processamento auditivo central – DPAC V- Estudantes com Altas Habilidades/Superdotação: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 001 DE 30 DE JANEIRO DE 2018.
  • 4. VI - Sala de Recursos Multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos de acordo com o tipo (1 e 2) para a oferta do AEE. VII - Atendimento Educacional Especializado - AEE: conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente e continuamente de forma a garantir que sejam reconhecidas e atendidas as particularidades de cada estudante, articulado à proposta pedagógica do ensino comum. Instrumentos necessários para sistematização do AEE VIII - Estudo de Caso: é um método de investigação que possibilita conhecer o estudante a partir do seu contexto real, bem como as condições ambientais, sociais e pedagógicas que envolvem o processo de ensino e aprendizagem, com a finalidade de subsidiar a elaboração do plano do AEE; IX - Plano do Atendimento Educacional Especializado (AEE): consiste no planejamento de intervenções pedagógicas elaboradas pelo professor da sala de recursos multifuncionais em interlocução com o professor da sala de aula comum, definindo o tipo de atendimento, os recursos educacionais e de acessibilidade que deverão ser produzidos, a frequência do estudante, entre outros elementos constituintes desse plano; X - Sequência Didática: corresponde a um conjunto de atividades planejadas com intuito de alcançar determinado objetivo didático. XI - Cronograma de Atendimento: é um registro organizado pelo professor do AEE com os dias e horários de atendimento de cada estudante. A duração desse atendimento dependerá da necessidade individual do sujeito variando entre uma a duas horas e meia, estabelecidas em no mínimo dois dias da semana. XII - Caderneta de Registro Diário: é um documento que deve constar a frequência do estudante, o registro das atividades realizadas diariamente e o relatório de trabalho do professor do AEE
  • 5. XIII - Portfólio: é o registro das atividades realizadas pelo estudante na sala de recursos multifuncionais. Pode servir tanto como instrumento de avaliação do desenvolvimento do estudante, quanto como instrumento de comunicação com os pais e/ou responsáveis. XIV - Relatório Individual: corresponde a um conjunto de informações sobre a vida escolar do estudante e tem como objetivo registrar seu desenvolvimento pedagógico na sala comum e na sala de recursos multifuncionais, tendo como base o estudo de caso, o plano do AEE e as avaliações de desempenho. O professor do AEE apresentará relatório bimestral do estudante, no mesmo período que a escola estabelecer em seu calendário a reunião de pais/responsáveis para a entrega do boletim escolar. Os relatórios bimestrais subsidiarão o professor do AEE na elaboração do relatório anual, este deverá ser obrigatoriamente arquivado na pasta do estudante. Art. 2º - Para a implantação, implementação e funcionamento das salas de recursos multifuncionais, as escolas da rede pública estadual de ensino deverão atender os seguintes critérios: I - Constar no projeto político pedagógico e regimento interno da escola, o atendimento educacional especializado – AEE; II - Ter demanda de estudantes da educação especial registrados no Censo Escolar MEC/INEP;
  • 6. III - Disponibilizar espaço físico apropriado para o funcionamento do AEE; IV - Informar a disponibilidade de espaço físico para a oferta do AEE no Censo Escolar MEC/INEP; V - Dispor de professor habilitado para o exercício do atendimento educacional especializado; VI - Promover a articulação entre os professores do ensino comum e os profissionais da educação especial, realizando um trabalho interdisciplinar e colaborativo, em momentos de planejamento e/ou durante os momentos de aula; VII - Coordenar o trabalho pedagógico da sala de recursos multifuncionais, auxiliando os professores na elaboração, execução e acompanhamento dos planos individualizados e demais instrumentos utilizados no AEE; Art. 3º - A matrícula no atendimento educacional especializado dar-se-á por meio do encaminhamento do estudante para a sala de recursos multifuncionais, tendo o professor do AEE a responsabilidade de avaliar o estudante, através do estudo de caso, para a identificação de suas necessidades e tomada de decisão quanto ao atendimento adequado. Caso não necessite, cabe ao professor elaborar um relatório, justificando a dispensa do estudante. Parágrafo único – A gestão da escola deverá informar a família sobre a oferta do atendimento e solicitar a assinatura do termo de adesão e/ou de dispensa do atendimento. Art. 4º - A ação pedagógica a ser desenvolvida na sala de recursos multifuncionais deverá partir dos interesses, necessidades e dificuldades de aprendizagem específicas de cada estudante, complementando e contribuindo para a aprendizagem dos conteúdos na classe comum, utilizando-se ainda, de metodologias e estratégias diferenciadas, com o objetivo de desenvolver a autonomia e independência do estudante. Parágrafo único - O trabalho pedagógico do professor do AEE deverá ser realizado a partir do cumprimento de três eixos:] I I - Atendimento individual ou em grupo: deverá ocorrer em sala de recursos multifuncionais, com o objetivo de complementar ou suplementar a formação do estudante, estimulando o desenvolvimento dos processos educativos que favoreçam as áreas do desenvolvimento humano (cognitivo, motor e social).
  • 7. II - Trabalho colaborativo com professores da classe comum: será desenvolvido a partir de ações que possibilitem o acesso curricular, avaliação adequada e organização de estratégias pedagógicas que atendam as necessidades educacionais específicas dos estudantes, em articulação com o coordenador pedagógico da escola. III - Trabalho colaborativo com a família: possibilita o envolvimento e a participação da família no processo educacional do estudante. Art. 5º - Para atender aos estudantes em suas necessidades educacionais específicas, o sistema de ensino garante os seguintes profissionais de apoio especializado: I - Professor do atendimento educacional especializado; II - Professor bilíngue (Libras/Português) para o ensino fundamental I; III - Professor tradutor e intérprete para o ensino fundamental II e ensino médio; IV - Professor de Libras; V - Guia-intérprete; VI - Assistente educacional; VII - Professor Mediador.
  • 8. Art. 17 - Para a solicitação de profissionais da educação especial, a escola deve observar as seguintes orientações: I – Professor do AEE – Faz-se necessário esse profissional quando os estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos específicos da aprendizagem apresentarem necessidades de complementar ou suplementar a sua formação acadêmica. Nesses casos, a gestão escolar deve encaminhar solicitação ao Setor de Lotação contendo a relação de alunos com as necessidades educacionais específicas, apresentando no mínimo dez estudantes por turno. Essa solicitação será avaliada pela Coordenação de Educação Especial para as devidas providências. Nos casos em que houver menos de dez estudantes elegíveis para o atendimento educacional especializado por turno, o professor complementará a sua carga horária na mesma escola ou em outra, conforme a necessidade da Secretaria de Estado de Educação do Acre. II - Professor tradutor e intérprete para o ensino fundamental I, II e ensino médio - A necessidade desse profissional surge quando houver estudante surdo matriculado na rede estadual de educação. III - Professor de Libras (preferencialmente surdo) – A necessidade desse profissional surge quando houver o número mínimo de cinco estudantes surdos matriculados na escola e que estejam frequentando a sala de recursos multifuncionais. IV - Guia-intérprete – A necessidade desse profissional surge quando houver na escola aluno com surdocegueira matriculado e devidamente registrado no censo escolar. V - Assistente Educacional - A necessidade desse profissional surge quando o estudante apresentar dificuldades em realizar o registro das atividades escolares, a higiene, a locomoção e a alimentação com autonomia e independência. VI – Professor Mediador – A necessidade desse profissional surge quando o estudante apresentar dificuldades acentuadas, associadas e/ ou acumulativas nos aspectos da comunicação, interação social e comportamento, que possam comprometer o processo de aprendizagem. Art. 24 – O quantitativo de estudantes por turma e a distribuição dos estudantes com deficiência nas classes comuns devem seguir as orientações contidas na Resolução do CEE nº166/2013 e na Instrução Normativa SEE nº4/2004. § 1º - Recomenda-se que o número máximo de alunos por turma com matrículas de alunos com deficiência não exceda o total de 25 para o Ensino Fundamental e 35 para o ensino médio.
  • 9. § 2º - Recomenda-se que a distribuição dos estudantes com deficiência nas salas de aula observe o número máximo de 2 (dois) alunos com a mesma deficiência ou alunos com deficiência diferente. § 3º - Recomenda-se que o número de profissionais de apoio aos estudantes com deficiência não ultrapasse o limite de dois por turma, sendo considerado para esse cálculo um intérprete e um professor mediador ou assistente educacional. § 4º – Quando na turma houver um estudante com graves comprometimentos físicos que requeira acompanhamento constante, não se recomenda o agrupamento de outro aluno com deficiência nessa turma Art 26 - O atendimento educacional especializado, em salas de recursos multifuncionais para estudantes matriculados em escolas de tempo parcial, deverá ocorrer em turno oposto à sua escolaridade, na classe comum, para evitar prejuízo nos conteúdos desenvolvidos nas aulas das diversas disciplinas do currículo da Educação Básica. Art. 27 - O atendimento educacional especializado para estudantes matriculados em escolas de tempo integral ocorrerá a partir da articulação do professor do AEE com o professor da classe comum, permeando os diversos ambientes de aprendizagem da escola, uma vez que os princípios educativos que embasam o ensino integral contemplam, parcialmente, as atividades complementares e suplementares do AEE. Nos casos em que a condição do estudante exigir atendimento individualizado, este será ofertado em sala de recursos multifuncionais, de acordo com a avaliação pedagógica contida no estudo de caso e plano de atendimento individualizado justificando a necessidade desse atendimento, sem que haja prejuízo curricular.
  • 10. Art. 28 - O atendimento educacional especializado em domicílio será ofertado a estudantes público da educação especial, matriculados regularmente em escolas da rede estadual de ensino, cuja condição clínica ou exigência de atenção integral à saúde, atestada por laudo médico especialista, impossibilite a sua frequência no atendimento educacional especializado, em salas de recursos multifuncionais, na unidade escolar. Fazem jus a esse atendimento os estudantes que: I - Apresentem doenças degenerativas em fase avançada; II - Utilizem aparelhos de respiração mecânica e/ou suporte à vida; III - Sem condições imunológicas para convívio temporário ou permanente em espaços sociais; IV - Manifestem transtorno mental grave que interfira nas relações interpessoais, oferecendo risco pessoal ou a outros. Parágrafo Único - O atendimento de que trata o Art. 28 está respaldado no Decreto nº 10.044/69 e na Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e será realizado por professor especializado em educação especial. Informações de cunho público.
  • 11. Referências INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 001 DE 30 DE JANEIRO DE 2018. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE);