1. LEI COMPLEMENTAR N. 274, DE 9
DE JANEIRO DE 2013
“Altera dispositivos da Lei Complementar n.
67, de 29 de junho de 1999, que dispõe sobre
o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
dos Profissionais do Ensino Público
Estadual.”
PROFESSORA ESPECIALISTA: DILAINA MARIA ARAÚJO DA COSTA
2. Gratificação de Educação Especial
da capital Acreana
ATENÇÃO: Com base na Lei nº 2.965 de 2 de julho de 2015 - Aprova o Plano
Estadual de Educação para o decênio 2015-2024 e dá outras providências.”
amplia o público alvo da Educação Especial, a partir da meta 4: Que universaliza ,
para população de quatro a dezessete anos com Deficiência
(física,intelectual,múltiplas,visual e auditiva ),Transtorno Global do Desenvolvimento,
Transtorno do Déficit de atenção e hiperatividade , altas habilidades e/superdotação
,dislexia, disgrafia, discalculia, disortografia e Distúrbio do Processamento Auditivo
Central, consolidado pelo Resolução CEE nº 277/2017, que estabelece normas para
o acesso a Educação básica e o Atendimento Educacional Especializado – AEE.
3. Art. 22. A gratificação pelo atendimento educacional
especializado :
Para os professores que atuem em sala de recurso multifuncional
Para os capacitadores e produtores de materiais didáticos nos centros
de apoio à educação especial e
Para os professores do ensino regular que atendam alunos com
deficiência, em regime de inclusão e que, concomitantemente, tenham
necessidade de atendimento educacional especializado, incidirá sobre o
vencimento base, no percentual de cinco a quinze por cento,
obedecendo aos seguintes critérios:
4. I – cinco por cento para os professores do quadro efetivo, professores
temporários e especialistas em educação, no desempenho da função de
capacitadores das áreas específicas da educação especial ou que atuem no ensino
regular e que acolham de um a dois alunos com deficiência por turma, desde que
esses alunos recebam, concomitantemente, atendimento educacional especializado;
II – dez por cento para os professores do quadro efetivo, professores
temporários e especialistas em educação que atuem na produção de material didático,
específico para a educação especial ou que atuem no ensino regular e que acolham
três alunos com deficiência por turma, desde que esses alunos recebam,
concomitantemente, atendimento educacional especializado;
5. III – quinze por cento para os professores que atuem com alunos com
deficiência em sala de recurso multifuncional ou que atuem no ensino
regular e que acolham acima de três alunos com deficiência por turma,
desde que esses alunos recebam, concomitantemente, atendimento
educacional especializado. ...
ATENÇÃO: DE MANEIRA NENHUMA OS PROFISSIONAIS PODEM LIGAR O RECEBIMENTO DESSAS
GRATIFICAÇÕES À FAZEREM OU NÃO AS ADAPTAÇÕES/ ADEQUAÇÕES NECECESSÁRIAS AO PÚBLICO ALVO DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL. POIS PODERÁ SE CARACTERIZAR EM SÉRIOS DANOS AOS ESTUDANTES EM
DESTAQUES ASSIM UM DIREITO ASSEGURADO . E QUE PODERÃP RESPONDER JUDICIALMENTE
POR SEUS ATOS. DE AGORDO COM LDB; DECLARAÇÃO DE SALAMANCA; LEI Nº 13.146 ; RESOLUÇÃO CEE
277 /2017
6. REFERENCIAS
Lei nº 2.965 de 2 de julho de 2015;
Resolução nº 277/ 2017
Lei nº 13.146
Declaração de Salamanca
Lei nº 9.394 – Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDB)