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Plano Estadual de Educação para o
decênio 2015-2024
Meta 4:
ATENDE AO PÚBLICO ALVO DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL
ACREANA
Professora Especialista: Dilaina Maria Araujo da Costa
Junho
2021
LEI N. 2.965, DE 2 DE JULHO DE 2015 “Aprova o Plano
Estadual de Educação para o decênio 2015-2024 e dá
outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do
Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação de que trata o art. 199, da
Constituição Estadual de 1989, para o período decenal 2015-2024, nos termos do
art. 8° da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de
Educação.
Meta 4: Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtorno do déficit de
atenção e hiperatividade, altas habilidades e/ou superdotação, dislexia,
discalculia, disgrafia, disortografia e distúrbio de processamento auditivo
central, o acesso à Educação Básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia
de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais,
classes bilíngues, escolas bilíngues ou serviços especializados, públicos
e/ou conveniados.
Lei nº13.146 Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Estratégias
4.1.assegurar ações e metodologias para o acesso aos alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, altas
habilidades e/ou superdotação, dislexia, discalculia, disgrafia, disortografia e distúrbio
de processamento auditivo central, ofertando educação de qualidade com a
implementação de padrões de acessibilidade atitudinais, de recursos didáticos,
mobiliário e infraestrutura física, conforme as normas da ABNT, até o final do quarto
ano de vigência deste plano;
4.2.definir, até o final do primeiro ano de vigência deste Plano, um padrão de implantação
de salas de recursos multifuncionais, com respectivo padrão de atendimento por
profissionais capacitados, adequado às necessidades de aprendizagem de cada
pessoa, público alvo da educação especial;
4.3.desenvolver, até o final do primeiro ano de vigência deste plano, programa de formação
continuada (stricto sensu e lato sensu) para docentes, equipe gestora, profissionais
não docentes e outros profissionais que prestam serviços de apoio, tais como
mediadores e auxiliares educacionais das escolas regulares, em especial as
contempladas com sala de recursos multifuncionais, bem como dos Centros de
Atendimento Educacional Especializado e Núcleos de Apoio Pedagógico e seus
respectivos profissionais;
4.4. assegurar, até o final do terceiro ano de vigência deste plano, que todos os
profissionais lotados na escola tenham formação para o atendimento das
especificidades das diversas deficiências, de forma a assegurar a mobilidade e
orientação, comunicação e outras necessidades do público-alvo da educação especial;
e que, na sala de recursos multifuncionais, sejam habilitados em cursos de proficiência
oferecidos pelo MEC ou por associações, em parceria com as secretarias de
educação; ou que possuam pós graduação lato sensu em educação de
Surdos/Tradução e Interpretação/LIBRAS e/ou certificados pelo Prolibras; ou que
sejam habilitados em braile, soroban, comunicação aumentativa, alternativa, áudio
descrição, em sala de aula com demais ambientes escolares, ensino de informática
acessível, ensino de recursos ópticos acessíveis, práticas educativas para uma vida
independente e demais tecnologias assistivas, tais como habilidades de orientação e
mobilidade;
4.5. definir, até o final do segundo ano de vigência deste plano, indicadores de qualidade e
política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e
privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, altas habilidades
e/ou superdotação, dislexia, discalculia, disgrafia, disortografia e distúrbio de
processamento auditivo central, assegurando a participação desse público na
realização das avaliações externas e internas da escola;
4.6. definir sistema de acompanhamento do desenvolvimento acadêmico dos alunos
matriculados nas salas de recursos multifuncionais, em instituições públicas, privadas,
confessionais e filantrópicas, para avaliar a qualidade do atendimento e do
aprendizado;
4.7. implantar, progressivamente, nos municípios, priorizando aqueles com maior número
de alunos público-alvo da educação especial, Centro de Atendimento Educacional
Especializado, com equipe especializada, destinados ao atendimento de alunos com
deficiência, em parceria com os Municípios e as organizações da sociedade civil, em
até cinco anos;
4.8. desenvolver, até o final do primeiro ano de vigência deste plano, programas
suplementares e complementares, atualizados e/ou específicos, que
assegurem o acesso e a permanência dos alunos público-alvo da educação
especial, de forma a atender as suas necessidades específicas;
4.9. garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS, como primeira língua e na modalidade escrita da Língua
Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência
auditiva, a partir de quatro anos, em escolas e classes bilíngües, em todos os
níveis e modalidades de ensino, de acordo com o art. 22 do Decreto n.
5.626, de 22 de dezembro de 2005, bem como nos termos dos arts. 24 e 30
da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
4.10. fortalecer programa de produção de material em sistema Braille, mídias
eletrônicas e de Libras tátil, bem como outros formatos acessíveis, para
cegos, baixa visão e surdocegos;
4.11. assegurar política de formação e acompanhamento dos
tradutores/intérpretes de Libras, instrutor de Libras surdo, professor ouvinte
bilíngue, professores de Libras, professores mediadores, professores de
atendimento educacional especializado, assistente educacional, professor
brailista, professores de ensino de Libras e do ensino da língua portuguesa
como segunda língua, nas salas de recurso e nas salas inclusivas para
alunos surdos;
4.12. desenvolver política intersetorial de busca ativa de pessoas público-alvo
da educação especial, em todos os níveis e modalidades de ensino, na
faixa etária de zero a dezoito anos, beneficiários ou não dos programas de
transferência de renda;
4.13. estimular a continuidade da escolarização dos alunos público-alvo da educação
especial, na educação de jovens e adultos, de forma a assegurar a educação ao longo
da vida, observadas suas necessidades e especificidades, garantindo o atendimento
educacional especializado, às pessoas maiores de dezessete anos, que não puderam
freqüentar a escola em idade própria, nas modalidades educacionais condizentes com
a sua idade;
4.14. assegurar que as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos, conveniadas com o poder público, participem do processo de inclusão dos
alunos público-alvo da educação especial;
4.15. envidar esforços junto aos entes federados para garantir o Atendimento Educacional
Especializado - AEE nas instituições públicas, comunitárias, confessionais ou
filantrópicas em todos os níveis e modalidades de ensino;
4.16. assegurar as condições de acessibilidade física, pedagógica, linguística, psicológica
e tecnológica, nas comunicações, informações e nos transportes dos alunos público-
alvo da educação especial;
4.17. garantir a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e
assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por
profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia,
para apoiar o trabalho dos professores de todos os níveis e modalidades de
ensino com alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento,
transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, altas habilidades e/ou
superdotação, dislexia, discalculia, disgrafia, disortografia e distúrbio de
processamento auditivo central;
4.18. garantir o estímulo às famílias para aumentar a participação dos alunos
público-alvo da educação especial, nas salas de recursos multifuncionais no
contraturno;
4.19. ampliar e fortalecer o programa de intervenção precoce para os alunos
de zero a sete anos, público-alvo da educação especial, independente de
matrícula na rede pública e instituições sem fins lucrativos e Centros
Especializados;
4.20. garantir , para alunos com baixa visão severa e cegueira, a presença do
professor brailista na sala regular de ensino, bem como assegurar equipamentos
de alta tecnologia nas salas de recursos multifuncionais, tais como
computadores com programas específicos de voz e outros recursos necessários
para o melhor desempenho do mesmo;
4.21. assegurar, até o final do quinto ano de vigência deste plano, a qualidade do
atendimento educacional especializado, com profissionais qualificados através
de concurso público para provimento de cargos efetivos, garantindo, assim, a
continuidade do trabalho e do investimento realizado na formação desses
profissionais; e
4.22. garantir que a quantidade de alunos atendidos nas salas de recursos
multifuncionais não ultrapasse quinze alunos por professor, visando uma
educação de qualidade.
Referências
BRASIL, LEI Nº13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
ACRE, LEI N. 2.965, DE 2 DE JULHO DE 2015.

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  • 1. Plano Estadual de Educação para o decênio 2015-2024 Meta 4: ATENDE AO PÚBLICO ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL ACREANA Professora Especialista: Dilaina Maria Araujo da Costa Junho 2021
  • 2. LEI N. 2.965, DE 2 DE JULHO DE 2015 “Aprova o Plano Estadual de Educação para o decênio 2015-2024 e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação de que trata o art. 199, da Constituição Estadual de 1989, para o período decenal 2015-2024, nos termos do art. 8° da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação.
  • 3. Meta 4: Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, altas habilidades e/ou superdotação, dislexia, discalculia, disgrafia, disortografia e distúrbio de processamento auditivo central, o acesso à Educação Básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes bilíngues, escolas bilíngues ou serviços especializados, públicos e/ou conveniados. Lei nº13.146 Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
  • 4. Estratégias 4.1.assegurar ações e metodologias para o acesso aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, altas habilidades e/ou superdotação, dislexia, discalculia, disgrafia, disortografia e distúrbio de processamento auditivo central, ofertando educação de qualidade com a implementação de padrões de acessibilidade atitudinais, de recursos didáticos, mobiliário e infraestrutura física, conforme as normas da ABNT, até o final do quarto ano de vigência deste plano; 4.2.definir, até o final do primeiro ano de vigência deste Plano, um padrão de implantação de salas de recursos multifuncionais, com respectivo padrão de atendimento por profissionais capacitados, adequado às necessidades de aprendizagem de cada pessoa, público alvo da educação especial; 4.3.desenvolver, até o final do primeiro ano de vigência deste plano, programa de formação continuada (stricto sensu e lato sensu) para docentes, equipe gestora, profissionais não docentes e outros profissionais que prestam serviços de apoio, tais como mediadores e auxiliares educacionais das escolas regulares, em especial as contempladas com sala de recursos multifuncionais, bem como dos Centros de Atendimento Educacional Especializado e Núcleos de Apoio Pedagógico e seus respectivos profissionais;
  • 5. 4.4. assegurar, até o final do terceiro ano de vigência deste plano, que todos os profissionais lotados na escola tenham formação para o atendimento das especificidades das diversas deficiências, de forma a assegurar a mobilidade e orientação, comunicação e outras necessidades do público-alvo da educação especial; e que, na sala de recursos multifuncionais, sejam habilitados em cursos de proficiência oferecidos pelo MEC ou por associações, em parceria com as secretarias de educação; ou que possuam pós graduação lato sensu em educação de Surdos/Tradução e Interpretação/LIBRAS e/ou certificados pelo Prolibras; ou que sejam habilitados em braile, soroban, comunicação aumentativa, alternativa, áudio descrição, em sala de aula com demais ambientes escolares, ensino de informática acessível, ensino de recursos ópticos acessíveis, práticas educativas para uma vida independente e demais tecnologias assistivas, tais como habilidades de orientação e mobilidade;
  • 6. 4.5. definir, até o final do segundo ano de vigência deste plano, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, altas habilidades e/ou superdotação, dislexia, discalculia, disgrafia, disortografia e distúrbio de processamento auditivo central, assegurando a participação desse público na realização das avaliações externas e internas da escola; 4.6. definir sistema de acompanhamento do desenvolvimento acadêmico dos alunos matriculados nas salas de recursos multifuncionais, em instituições públicas, privadas, confessionais e filantrópicas, para avaliar a qualidade do atendimento e do aprendizado; 4.7. implantar, progressivamente, nos municípios, priorizando aqueles com maior número de alunos público-alvo da educação especial, Centro de Atendimento Educacional Especializado, com equipe especializada, destinados ao atendimento de alunos com deficiência, em parceria com os Municípios e as organizações da sociedade civil, em até cinco anos;
  • 7. 4.8. desenvolver, até o final do primeiro ano de vigência deste plano, programas suplementares e complementares, atualizados e/ou específicos, que assegurem o acesso e a permanência dos alunos público-alvo da educação especial, de forma a atender as suas necessidades específicas; 4.9. garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva, a partir de quatro anos, em escolas e classes bilíngües, em todos os níveis e modalidades de ensino, de acordo com o art. 22 do Decreto n. 5.626, de 22 de dezembro de 2005, bem como nos termos dos arts. 24 e 30 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
  • 8. 4.10. fortalecer programa de produção de material em sistema Braille, mídias eletrônicas e de Libras tátil, bem como outros formatos acessíveis, para cegos, baixa visão e surdocegos; 4.11. assegurar política de formação e acompanhamento dos tradutores/intérpretes de Libras, instrutor de Libras surdo, professor ouvinte bilíngue, professores de Libras, professores mediadores, professores de atendimento educacional especializado, assistente educacional, professor brailista, professores de ensino de Libras e do ensino da língua portuguesa como segunda língua, nas salas de recurso e nas salas inclusivas para alunos surdos; 4.12. desenvolver política intersetorial de busca ativa de pessoas público-alvo da educação especial, em todos os níveis e modalidades de ensino, na faixa etária de zero a dezoito anos, beneficiários ou não dos programas de transferência de renda;
  • 9. 4.13. estimular a continuidade da escolarização dos alunos público-alvo da educação especial, na educação de jovens e adultos, de forma a assegurar a educação ao longo da vida, observadas suas necessidades e especificidades, garantindo o atendimento educacional especializado, às pessoas maiores de dezessete anos, que não puderam freqüentar a escola em idade própria, nas modalidades educacionais condizentes com a sua idade; 4.14. assegurar que as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, participem do processo de inclusão dos alunos público-alvo da educação especial; 4.15. envidar esforços junto aos entes federados para garantir o Atendimento Educacional Especializado - AEE nas instituições públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas em todos os níveis e modalidades de ensino; 4.16. assegurar as condições de acessibilidade física, pedagógica, linguística, psicológica e tecnológica, nas comunicações, informações e nos transportes dos alunos público- alvo da educação especial;
  • 10. 4.17. garantir a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores de todos os níveis e modalidades de ensino com alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, altas habilidades e/ou superdotação, dislexia, discalculia, disgrafia, disortografia e distúrbio de processamento auditivo central; 4.18. garantir o estímulo às famílias para aumentar a participação dos alunos público-alvo da educação especial, nas salas de recursos multifuncionais no contraturno; 4.19. ampliar e fortalecer o programa de intervenção precoce para os alunos de zero a sete anos, público-alvo da educação especial, independente de matrícula na rede pública e instituições sem fins lucrativos e Centros Especializados;
  • 11. 4.20. garantir , para alunos com baixa visão severa e cegueira, a presença do professor brailista na sala regular de ensino, bem como assegurar equipamentos de alta tecnologia nas salas de recursos multifuncionais, tais como computadores com programas específicos de voz e outros recursos necessários para o melhor desempenho do mesmo; 4.21. assegurar, até o final do quinto ano de vigência deste plano, a qualidade do atendimento educacional especializado, com profissionais qualificados através de concurso público para provimento de cargos efetivos, garantindo, assim, a continuidade do trabalho e do investimento realizado na formação desses profissionais; e 4.22. garantir que a quantidade de alunos atendidos nas salas de recursos multifuncionais não ultrapasse quinze alunos por professor, visando uma educação de qualidade.
  • 12. Referências BRASIL, LEI Nº13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. ACRE, LEI N. 2.965, DE 2 DE JULHO DE 2015.