Direitos sociais e Administração Pública: a compatibilização da teoria da reserva do possível e a exigência de garantia do mínimo existencial para a efetividade dos direitos sociais
Este documento discute a compatibilização entre a teoria da reserva do possível e a garantia do mínimo existencial para a efetividade dos direitos sociais. Aborda a formação do Estado Social e como os direitos sociais dependem de prestações positivas do Estado, mas a administração pública tem discricionariedade em suas ações. Analisa como a teoria da reserva do possível e o dever de garantir o mínimo existencial podem ser compatibilizados para assegurar os direitos sociais constitucionalmente.
O debate que envolve os sistemas e as formas de governo se renova constantemente no cenário político brasileiro. Para muitos, o Brasil deveria abandonar a república e o sistema presidencialista, para dar espaço ao parlamentarismo e/ou a monarquia. Foi pensando nisso que preparamos este eBook, que trata dos principais sistemas e formas de governo da atualidade. Nos cinco capítulos deste eBook, você vai entender o que são sistemas de governo, as diferenças entre parlamentarismo, presidencialismo e semipresidencialismo, vai descobrir curiosidades históricas sobre esses sistemas e o mais importante: terá informação para refletir sobre como esses sistemas funcionam, funcionaram ou funcionariam no Brasil. Além disso, vamos também ajudar você a se informar sobre as formas de governo mais importantes de hoje em dia: monarquia e república. Vamos aprender?
Aula expositiva das Fontes do Direito, ministrada aos graduandos da Faculdade Integrada de Goiás FIG.
Disciplina: Instituições de Direito Público e Privado
Slide livro Sociologia ensino médio capitulo 15 do Tomazipascoalnaib
Slide do capítulo 15 do livro "Sociologia para o Ensino Médio" de Nelson Dácio Tomazi. Material de apoio para ser utilizado na sala de aula. Créditos by Tiago Lacerda.
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Nessa aula, veremos a natureza das normas definidoras dos direitos fundamentais e quais os princípios e regras que conduzem sua interpretação e aplicação.
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Os cursos de administração formam administradores (int)Flavio Farah
A finalidade do trabalho é verificar se os cursos de graduação em Administração de Empresas realmente formam administradores. A análise levada a efeito na grade curricular dos cursos de Administração de dez instituições públicas e privadas sugere que, como padrão, esses cursos são deficientes na formação de administradores. A análise sugere que várias competências gerenciais não estão sendo lecionadas adequadamente ou não estão sendo ministradas de modo algum, tanto na área de gestão técnica de tarefas como na área de gestão de relações e do comportamento. Ademais, as disciplinas gerenciais existentes nos cursos de Administração encontram-se dispersas ao longo da respectiva grade curricular. Essa dispersão contribui para diluir, disfarçar e ocultar o conceito de gerente, impedindo os estudantes de formarem uma clara consciência sobre a natureza peculiar da função gerencial e induzindo-os a acreditar, erroneamente, que a carreira de administrador constitui um todo indivísivel, ou seja, que o bacharel em Administração, ao longo de sua carreira profissional, ocupará sucessivamente, sem ruptura, cargos técnicos e gerenciais.
Program indonesia project outlook 2015-2019iswan arpadi
Program indonesia project outlook 2015-2019 merupakan pedoman dari Era Jokowi untuk melakukan perubahan Indonesia lebih maju. mari bersama2 kita membantu dan mendukung negara. maaf ini untuk intelektual bukan untuk politisi maupun orang nyiyir
Com ênfase ao capital humano e inteligência sistêmica, apresentar aos participantes o que e de que forma estratégica e eficaz os administradores profissionais devem saber, pensar e aplicar exemplarmente os conhecimentos fundamentais de gestão inovadora para o alcance significativo e diferenciado da competitividade empresarial com elevada lucratividade alicerçada em princípios e valores com integridade.
Comunicar como o administrador deve trabalhar a competitividade visando transformar resultados como resultante da nova cultura organizacional para o alcance de riqueza nos resultados sincronizadamente e como missão de todos.
Apresentação das informações do Conselho Regional de Administração aos alunos do curso de administração na Faculdade Anhanguera Educacional Ltda em Ribeirão Preto
Bab 8 teori pembangunan. Tugas Mata Kuliah Administrasi Pembangunan. Dosen Pe...rivasardiana
Teori Pembangunan
Mata kuliah : Administrasi Pembangunan
Kelas : B
Dosen Pengampu : Dr. Bambang Kusbandrijo, MS
Dosen FISIP Universitas 17 Agustus 1945 Surabaya
Semelhante a Direitos sociais e Administração Pública: a compatibilização da teoria da reserva do possível e a exigência de garantia do mínimo existencial para a efetividade dos direitos sociais
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Os direitos sociais ganharam espaço na vida do cidadão durante o século xixFernanda Reis
direitos
Semelhante a Direitos sociais e Administração Pública: a compatibilização da teoria da reserva do possível e a exigência de garantia do mínimo existencial para a efetividade dos direitos sociais (20)
Desapropriações nas Parcerias Público-Privadas PPPAndré Nakamura
Noo periódico "Cadernos do Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRS", vol. 11, n. 1, 2016, foi publicado artigo de minha autoria "Desapropriações nas Parcerias Público-Privadas PPP".
A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL (§§ 4º E 5º DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL): GARANTIA...André Nakamura
Artigo de minha autoria publicado na Revista da AGU, vol. 15, n. 4, out./dez. 2016 (QUALIS B1) artigo de minha autoria intitulado "A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL (§§ 4º E 5º DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL): GARANTIA DO DIREITO À MORADIA, DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E INSTRUMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA URBANA E DE REFORMA AGRÁRIA"
A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL (§§ 4º E 5º DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL): GARANTIA...
Direitos sociais e Administração Pública: a compatibilização da teoria da reserva do possível e a exigência de garantia do mínimo existencial para a efetividade dos direitos sociais
11. Esse também é o entendimento que vem ganhando força no Supremo Tribunal Federal:
Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Vaga em
estabelecimento de educação infantil. Direito assegurado pela constituição do Brasil. O
Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que "embora resida, pri
mariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar
políticas públicas, revelase possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda
que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas
pela própria Constituição, s e jam essas implementadas pelos órgãos estatais
inadimplentes, cuja omissão por importar em descumprimento dos encargos políticos
jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório mostrase apta a comprometer
a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional".
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 595.595 AgR/SC
Rel. Min. Eros Grau, julgado em 28.4.2009, DJe, 29 maio 2009, grifei)
E, por fim, o STJ tem demonstrado o mesmo entendimento:
Administrativo Ação civil pública Controle judicial de políticas públicas Possibilidade
em casos excepcionais Direito à saúde Fornecimento de equipamentos a hospital
universitário Manifesta necessidade Obrigação do Estado Ausência de violação do
princípio da separação dos poderes Nãooponibilidade da reserva do possível ao
mínimo existencial.
1. Não comporta conhecimento a discussão a respeito da legitimidade do Ministério
Público para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, em vista de que o
Tribunal de origem decidiu a questão unicamente sob o prisma constitucional.
2. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a
nãorealização do devido cotejo analítico.
3. A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi
profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das
liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a rea lidade
social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e
implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente
delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada,
como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais.
4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente
concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado
justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Com
efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas,
deve ser a de utilizálo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a
administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei. Em casos
excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora
atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado
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Belo Horizonte, ano 11, n. 119, jan. 2011
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17. 16 "Insistase, pois, no exame do âmbito dentro do qual pode ser viável a atuação do
administrador situação que se configura como a reserva do possível, vale dizer, o conjunto de
elementos a serem sopesados pela Administração necessários à conclusão da possibilidade ou não
do cumprimento de certo objetivo" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito
administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009).
17 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2003. p. 259260.
18 Exemplo disso é o gasto exagerado da Administração em publicidade. Segundo notícia no site
d o j o r n a l E s t a d o d e S ã o P a u l o
(<http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100424/not_imp542387,0.php>), de 2003 a
2009, a Presidência da República, ministérios e estatais gastaram R$7,7 bilhões com propaganda.
Os gastos do ano passado, de R$1,17 bilhão, superaram em 48% os R$796,2 milhões investidos no
primeiro ano de governo.
19 BARCELLOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. Rio de Janeiro:
Renovar, 2002. p. 245246.
20 "A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da
forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado 'livre espaço de
conformação' (...). Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais
devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente
escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão
quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos
governos e parlamentos" (KRELL, Andreas Joachim. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na
Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002. p. 2223).
21 "É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder
Judiciário e nas desta Suprema Corte em especial a atribuição de formular e implementar
políticas públicas, pois nesse domínio, o encargo reside, primeiramente, nos Poderes Legislativo e
Executivo. Tal incumbência no entanto, embora em bases excepcionas, poderá atribuirse ao Poder
Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político
jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e
integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que
derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático" (STF. ADPF 45 MC/DF. Rel. Min.
Celso de Mello, julgado em 29.4.2004, DJ, 4 maio 2004).
22 "a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um
princípio operativo em relação a todos e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem
esteja ligada à tese da actualidade das normas pragmáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no
âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferirse a interpretação que
reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)" (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito
constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 1208).
23 KRELL. Andreas J. Controle judicial dos serviços públicos na base dos direitos fundamentais
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