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CARTA DE MACAPÁ




                                   INSS: Instituição Democrática




       Excelentíssimo Senhor Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro
Luciano Hauschild, como é do vosso conhecimento, a “Carta de Princípios de Gestão e Governança
do INSS” (aprovada pela Resolução nº 111 /INSS/PRES, de 15 de outubro de 2010) estabelece que
um dos fatores “para administrar um sistema tão complexo e garantir um atendimento de excelência
aos cidadãos” é “uma equipe de servidores capacitada, motivada e identificada com a missão
institucional e uma gestão profissional de alto nível”. Determina, ainda, que “o controle social,
exercido de forma permanente, garante a transparência das ações e a responsabilização dos
gestores”. Além disso, determina que, no exercício da sua finalidade, o INSS se regerá pelos
seguintes princípios: “transparência nas decisões e descentralização decisória com foco em
resultados”.
       A “Carta de Princípios de Gestão e Governança do INSS” está fundamentada na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, que, em seu Artigo 2º, Inciso, VIII, estabelece: “a Previdência Social
rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: […] caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em
atividade, empregadores e aposentados”.
       De fato, com o desmonte do regime ditatorial e a promulgação da Constituição Federal de
1988, os órgãos da Administração Pública abriram-se ao controle social, pois eles foram criados
para atender às demandas do povo brasileiro.
       O movimento democrático implica, necessariamente, que todos os sujeitos envolvidos direta
ou indiretamente com determinado assunto tem o direito de expressar os seus anseios, opiniões e
proposições, afim de que os processos inerentes à materialização da questão obtenham o máximo de
efetividade e eficácia, contemplando a demandas de todos os cidadãos. No regime democrático a
soberania é do povo.
       Para que a Previdência Social alcance com plenitude os seus objetivos – “[...] assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego
involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente (BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Art. 1º) –, ela
precisa abri-se aos “anseios, opiniões e proposições” daqueles que diariamente dedicam as suas
vidas à materialização dos benefício e serviços previdenciários e do Benefício Assistencial de
Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social. O Ministério da Previdência Social e o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alcançarão os objetivos que fundamentam as suas
existências se os seus servidores poderem, democraticamente, manifestarem as suas “vozes”, pois
são esses que conhecem os limites e potencialidades das Políticas da Previdência Social e da
Assistência Social.
       No dia 02 de setembro de 2011, às 14h00, a Divisão do Serviço Social do INSS promoveu
uma videoconferências com as superintendências regionais para dirimir algumas dúvidas emergidas
com a implementação do “Novo Modelo de Avaliação Social” para fins de concessão do
BPC/LOAS (Espécie 87). A senhora Chefe da Divisão do Serviço Social, Andrea Bachião Martins
Colombari Pereira, de fato, iniciou a abertura da videoconferência afirmando que o assunto a ser
tratado era esse, e abriu o espaço para que os outros Profissionais do Serviço Social expusessem as
suas dúvidas relacionadas a esse fato isolado.
       No entanto, a primeira Assistente Social a se manifestar tornou pública que a servidora Dra.
Maria Lúcia Lopes da Silva (Assistente Social) havia sido colocado, involuntariamente, à
disposição dos Recursos Humanos.
       Como conhecemos a atuação desta Assistente Social – atuação essa que encontra
legitimidade entre quase a totalidade dos Assistentes Sociais na Previdência Social – houve um real
sentimento de choque, de indignação e de perplexidade. De fato, a exemplar servidora Dra. Maria
Lúcia Lopes da Silva (Assistente Social), possui trinta e quatro anos de trabalho dedicado ao serviço
publico, sendo a maior parte ao Governo Federal, especialmente ao INSS; acompanhou e contribuiu
para a aprovação dos avanços da regulamentação da Lei 8.213/91; é autora do livro “Previdência
Social: um direito conquistado”, que apresenta a previdência pública brasileira; foi responsável pela
Divisão do Serviço Social no INSS, na década de 90; contribuiu com “Projetos de Atenção ao
Contribuinte Individual e Atenção ao Trabalhador Rural”; e é recém doutorada pela UNB. Ou seja,
uma servidora que o INSS demorará décadas para ter uma semelhante. Em analogia com os termos
inerentes à iniciativa privada, diríamos que ela é uma “executiva de excelência, ferozmente
disputada pelo mercado”.
       O Regimento Interno do INSS (Portaria MPS nº 296, de novembro de 2009), em seu Art.
130, define que: “À Divisão do Serviço Social compete: orientar, acompanhar e supervisionar os
procedimentos operacionais relativos à atividade do serviço social”. Em outras palavras: a Chefe da
Divisão do Serviço Social tem legitimidade institucional para “orientar, acompanhar e
supervisionar” tudo aquilo que está diretamente relacionado com a prática dos Assistentes Sociais
no INSS.
       Na atualidade, existem assuntos que estão sendo alvo de alterações na prática dos
profissionais do Serviço Social na Previdência, e a exemplar servidora Maria Lúcia Lopes da Silva
(Assistente Social inscrita honradamente na história do Serviço Social no Brasil) tem feito
contribuições que condizem com os anseios da categoria; anseios esses que vão além do
corporativismo alienado, pois as nossas aspirações encontram legitimidade nas demandas de cada
cidadão brasileiro atendido nas Agências da Previdência Social (APSs).
       Ao ser questionada sobre os motivos da “disponibilidade” da servidora Lúcia Lopes, a
senhora Chefe da Divisão do Serviço Social, afirmou que eram motivos administrativos, sobre os
quais ela não tinha governança. Como esse posicionamento não conformou as dezenas de
profissionais do Serviço Social presentes na videoconferência, ela foi mais uma vez questionada, e
veio a afirmar que um dos motivos para o afastamento da exemplar Dra. Lúcia Lopes foi o
posicionamento crítico-dialético que esta havia mantendo nas reuniões, ao questionar a proposta de
execução de atividades gerais administrativas pelos assistentes sociais, que foram nomeados para
executarem atividades técnicas especializadas. Neste momento, é legítimo o resgate da norma
garantida pelo “Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal” (DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994), na seção das Regras Deontológicas,
onde encontramos: “Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse
superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente
declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui
requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem
comum, imputável a quem a negar”.
       O Serviço Social tem muito a contribuir com a Política da Previdência Social, pois qual é a
profissão que na sua formação acadêmica é capacitada a compreender e intervir, de forma eficiente,
na criação e operacionalização das políticas públicas? No entanto, existem servidores do INSS que
defendem que nós, Assistentes Sociais, devemos limitar todo o tempo do nosso trabalho ao
preenchimento de formulários, à análise de “grupo familiar”, à elaboração de exigências
administrativas, à elaboração de exigências de cópias de documentos, à alimentação de sistemas
corporativos etc. A análise que fazemos é que: se nós, Assistentes Sociais, formos direcionados à
execução de práticas administrativas gerais, que são caracterizadas pela burocracia e pela
possibilidade de execução por servidores que possuem nível médio de formação (onde é exigido, no
mínimo, a habilitação no ensino médio regular), iremos ceifar/engessar o nosso potencial intelectual
e técnico, formatado em anos de formação acadêmica especializada; estaremos contribuindo para o
desmonte do Serviço Social na Previdência, como já possui precedente histórico dentro do INSS; e
estaremos entrando em uma fase de extrema desmotivação, pois esse fato se somará à desmotivação
gerada pela não implementação da Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, que estabelece que os
Assistentes Sociais devem trabalhar 30 (trinta) horas por semana.
       A exemplar e invejável Dra. Assistente Social Lúcia Lopes (Assistente Social) pode
contribuir imensamente no processo de decisões inerentes à práxis do Serviço Social na Previdência
Social. Não é porque ela tem pensamentos divergentes de alguns, que ela deve ser marginalizada do
processo decisório e posto ao ostracismo. A Administração Pública deve ser submetido ao
contraditório, não apenas pelo público-alvo das Políticas da Previdência Social e da Assistência
Social materializadas no INSS (que são, respectivamente, o trabalhador e sua família; as pessoas
idosas e as pessoas com deficiência), mas, também, pelos servidores que atuam na instituição, pois
estes estão em contato diário e constante com a CF-88; com as Leis 8.213/1991, 8.212/1991,
8.742/93 e 8.112/90; com os decretos 3.048/99 e 6.214/07; e com outras normativas extremamente
importantes para a materialização da previdência social e da assistência social no Brasil.
       Excelentíssimo Senhor Presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, conhecendo o vosso
respeito aos princípios democráticos, éticos e legais que regem o INSS, muito respeitosamente,
solicito a vossa intervenção no “Caso Lúcia”, pois a recondução dessa servidora à Divisão do
Serviço Social é de extrema significância para o Serviço Social na Previdência Social.




                   Macapá-AP, 06 de setembro de 2011 (véspera do dia da Independência do Brasil)




Assistentes Sociais: Alessandra Maria da Silva Dias, Severino Elias Simões Neto e Silvia de Abreu
Frazão Pereira.

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Carta de Macapá

  • 1. CARTA DE MACAPÁ INSS: Instituição Democrática Excelentíssimo Senhor Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild, como é do vosso conhecimento, a “Carta de Princípios de Gestão e Governança do INSS” (aprovada pela Resolução nº 111 /INSS/PRES, de 15 de outubro de 2010) estabelece que um dos fatores “para administrar um sistema tão complexo e garantir um atendimento de excelência aos cidadãos” é “uma equipe de servidores capacitada, motivada e identificada com a missão institucional e uma gestão profissional de alto nível”. Determina, ainda, que “o controle social, exercido de forma permanente, garante a transparência das ações e a responsabilização dos gestores”. Além disso, determina que, no exercício da sua finalidade, o INSS se regerá pelos seguintes princípios: “transparência nas decisões e descentralização decisória com foco em resultados”. A “Carta de Princípios de Gestão e Governança do INSS” está fundamentada na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que, em seu Artigo 2º, Inciso, VIII, estabelece: “a Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: […] caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados”. De fato, com o desmonte do regime ditatorial e a promulgação da Constituição Federal de 1988, os órgãos da Administração Pública abriram-se ao controle social, pois eles foram criados para atender às demandas do povo brasileiro. O movimento democrático implica, necessariamente, que todos os sujeitos envolvidos direta ou indiretamente com determinado assunto tem o direito de expressar os seus anseios, opiniões e proposições, afim de que os processos inerentes à materialização da questão obtenham o máximo de efetividade e eficácia, contemplando a demandas de todos os cidadãos. No regime democrático a soberania é do povo. Para que a Previdência Social alcance com plenitude os seus objetivos – “[...] assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Art. 1º) –, ela precisa abri-se aos “anseios, opiniões e proposições” daqueles que diariamente dedicam as suas vidas à materialização dos benefício e serviços previdenciários e do Benefício Assistencial de
  • 2. Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social. O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alcançarão os objetivos que fundamentam as suas existências se os seus servidores poderem, democraticamente, manifestarem as suas “vozes”, pois são esses que conhecem os limites e potencialidades das Políticas da Previdência Social e da Assistência Social. No dia 02 de setembro de 2011, às 14h00, a Divisão do Serviço Social do INSS promoveu uma videoconferências com as superintendências regionais para dirimir algumas dúvidas emergidas com a implementação do “Novo Modelo de Avaliação Social” para fins de concessão do BPC/LOAS (Espécie 87). A senhora Chefe da Divisão do Serviço Social, Andrea Bachião Martins Colombari Pereira, de fato, iniciou a abertura da videoconferência afirmando que o assunto a ser tratado era esse, e abriu o espaço para que os outros Profissionais do Serviço Social expusessem as suas dúvidas relacionadas a esse fato isolado. No entanto, a primeira Assistente Social a se manifestar tornou pública que a servidora Dra. Maria Lúcia Lopes da Silva (Assistente Social) havia sido colocado, involuntariamente, à disposição dos Recursos Humanos. Como conhecemos a atuação desta Assistente Social – atuação essa que encontra legitimidade entre quase a totalidade dos Assistentes Sociais na Previdência Social – houve um real sentimento de choque, de indignação e de perplexidade. De fato, a exemplar servidora Dra. Maria Lúcia Lopes da Silva (Assistente Social), possui trinta e quatro anos de trabalho dedicado ao serviço publico, sendo a maior parte ao Governo Federal, especialmente ao INSS; acompanhou e contribuiu para a aprovação dos avanços da regulamentação da Lei 8.213/91; é autora do livro “Previdência Social: um direito conquistado”, que apresenta a previdência pública brasileira; foi responsável pela Divisão do Serviço Social no INSS, na década de 90; contribuiu com “Projetos de Atenção ao Contribuinte Individual e Atenção ao Trabalhador Rural”; e é recém doutorada pela UNB. Ou seja, uma servidora que o INSS demorará décadas para ter uma semelhante. Em analogia com os termos inerentes à iniciativa privada, diríamos que ela é uma “executiva de excelência, ferozmente disputada pelo mercado”. O Regimento Interno do INSS (Portaria MPS nº 296, de novembro de 2009), em seu Art. 130, define que: “À Divisão do Serviço Social compete: orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos operacionais relativos à atividade do serviço social”. Em outras palavras: a Chefe da Divisão do Serviço Social tem legitimidade institucional para “orientar, acompanhar e supervisionar” tudo aquilo que está diretamente relacionado com a prática dos Assistentes Sociais no INSS. Na atualidade, existem assuntos que estão sendo alvo de alterações na prática dos profissionais do Serviço Social na Previdência, e a exemplar servidora Maria Lúcia Lopes da Silva
  • 3. (Assistente Social inscrita honradamente na história do Serviço Social no Brasil) tem feito contribuições que condizem com os anseios da categoria; anseios esses que vão além do corporativismo alienado, pois as nossas aspirações encontram legitimidade nas demandas de cada cidadão brasileiro atendido nas Agências da Previdência Social (APSs). Ao ser questionada sobre os motivos da “disponibilidade” da servidora Lúcia Lopes, a senhora Chefe da Divisão do Serviço Social, afirmou que eram motivos administrativos, sobre os quais ela não tinha governança. Como esse posicionamento não conformou as dezenas de profissionais do Serviço Social presentes na videoconferência, ela foi mais uma vez questionada, e veio a afirmar que um dos motivos para o afastamento da exemplar Dra. Lúcia Lopes foi o posicionamento crítico-dialético que esta havia mantendo nas reuniões, ao questionar a proposta de execução de atividades gerais administrativas pelos assistentes sociais, que foram nomeados para executarem atividades técnicas especializadas. Neste momento, é legítimo o resgate da norma garantida pelo “Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal” (DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994), na seção das Regras Deontológicas, onde encontramos: “Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar”. O Serviço Social tem muito a contribuir com a Política da Previdência Social, pois qual é a profissão que na sua formação acadêmica é capacitada a compreender e intervir, de forma eficiente, na criação e operacionalização das políticas públicas? No entanto, existem servidores do INSS que defendem que nós, Assistentes Sociais, devemos limitar todo o tempo do nosso trabalho ao preenchimento de formulários, à análise de “grupo familiar”, à elaboração de exigências administrativas, à elaboração de exigências de cópias de documentos, à alimentação de sistemas corporativos etc. A análise que fazemos é que: se nós, Assistentes Sociais, formos direcionados à execução de práticas administrativas gerais, que são caracterizadas pela burocracia e pela possibilidade de execução por servidores que possuem nível médio de formação (onde é exigido, no mínimo, a habilitação no ensino médio regular), iremos ceifar/engessar o nosso potencial intelectual e técnico, formatado em anos de formação acadêmica especializada; estaremos contribuindo para o desmonte do Serviço Social na Previdência, como já possui precedente histórico dentro do INSS; e estaremos entrando em uma fase de extrema desmotivação, pois esse fato se somará à desmotivação gerada pela não implementação da Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, que estabelece que os Assistentes Sociais devem trabalhar 30 (trinta) horas por semana. A exemplar e invejável Dra. Assistente Social Lúcia Lopes (Assistente Social) pode
  • 4. contribuir imensamente no processo de decisões inerentes à práxis do Serviço Social na Previdência Social. Não é porque ela tem pensamentos divergentes de alguns, que ela deve ser marginalizada do processo decisório e posto ao ostracismo. A Administração Pública deve ser submetido ao contraditório, não apenas pelo público-alvo das Políticas da Previdência Social e da Assistência Social materializadas no INSS (que são, respectivamente, o trabalhador e sua família; as pessoas idosas e as pessoas com deficiência), mas, também, pelos servidores que atuam na instituição, pois estes estão em contato diário e constante com a CF-88; com as Leis 8.213/1991, 8.212/1991, 8.742/93 e 8.112/90; com os decretos 3.048/99 e 6.214/07; e com outras normativas extremamente importantes para a materialização da previdência social e da assistência social no Brasil. Excelentíssimo Senhor Presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, conhecendo o vosso respeito aos princípios democráticos, éticos e legais que regem o INSS, muito respeitosamente, solicito a vossa intervenção no “Caso Lúcia”, pois a recondução dessa servidora à Divisão do Serviço Social é de extrema significância para o Serviço Social na Previdência Social. Macapá-AP, 06 de setembro de 2011 (véspera do dia da Independência do Brasil) Assistentes Sociais: Alessandra Maria da Silva Dias, Severino Elias Simões Neto e Silvia de Abreu Frazão Pereira.