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Samanta Moreira da Silva
Fernanda Gabriele Kempner
T: 31
Junho de 2019
INTRODUÇÃO
 A responsabilidade penal dos entes coletivos tem sido
matéria bastante controvertida há tempos.
Há uma real necessidade de se estabelecer uma proteção
adequada e eficiente para impedir a crescente degradação
da natureza.
Tanto é verdade que inúmeras legislações, de diversos
países, tem elevado o meio ambiente á categoria de bem
juridicamente protegido.
SUMÁRIO
1. Definição
2.Tipos de Crimes Ambientais
2.1 Crimes contra a Fauna
2.2 Crimes contra a Flora
2.3 Poluição e outros Crimes Ambientais
3. As 7 Principais Leis Ambientais
4. Aplicação de Penas
5. Animais em Extinção no Brasil
6.Conclusão
DEFINIÇÃO
• O crime ambiental pode ser conceituado
como um fato típico e antijurídico que
cause danos ao meio ambiente.
• Nem toda atividade que causa danos ao
meio ambiente será, forçosamente, crime
ambiental, uma vez que tal qualificação
depende do enquadramento aos termos
da legislação ambiental.
TIPOS DE CRIMES AMBIENTAIS
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais,
ou Lei da Natureza (Lei N.º 9.605 de 13 de
fevereiro de 1998), os crimes ambientais são
classificados em seis tipos diferentes:
 Crimes contra a fauna;
 Crimes contra a flora;
 Poluição e outros crimes ambientais;
CRIMES CONTRA A FAUNA
CRIME CONTRA A FLORA
POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES
AMBIENTAIS
AS 7 PRINCIPAIS LEIS AMBIENTAIS
1. Lei da Ação Civil Pública – nº 7.347/85
2. Lei de Crimes Ambientais – nº 9.605/98
3. Lei da Exploração Mineral – nº 7.805/89
4. Lei do Parcelamento do Solo Urbano – nº
6.766/79
5. Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente – nº 6.938/81
6. Lei de Recursos Hídricos – nº 9.433/97
7. Novo Código Florestal Brasileiro – nº
12.651/2012
ANIMAIS EM EXTINÇÃO NO BRASIL
ARARAJUBA ARARA AZUL
ARIRANHA ONÇA PINTADA
MACACO-ARANHA MICO-LEÃO-DOURADO
APLIÇÃO DAS PENAS
Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade,
a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da
infração e suas consequências para a saúde pública e
para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de
multa.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou
alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o
disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e
multa.
(...)
Art. 38. Destruir ou danificar floresta
considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
(...)
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
(...)
Art. 67. Conceder o funcionário público licença,
autorização ou permissão em desacordo com as
normas, ambientais, para as atividades, obras
ou serviços cuja realização depende de ato
autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CONCLUSÃO
Com toda a explanação podemos concluir,
que hoje o DireitoAmbiental é reflexo de uma
mudança de paradigmas trazidos pelo
consciente coletivo, que passou a se
preocupar cada vez mais com o ambiente em
que vive.
Por se tratar de um direito fundamental de
terceira geração, não podemos dissociá-lo dos
direitos inerentes a outras gerações, uma vez
que, a divisão em gerações é uma nítida
divisão acadêmica e os direitos se
complementam.
Vídeo
https://www.youtube.com/watch?v=JgUHF5q0_dQ
REFERÊNCIAS
https://www.infoescola.com/ecologia/crime-ambiental/
https://www.pensamentoverde.com.br/economia-verde/voce-conhece-a-lei-dos-crimes-
ambientais/
http://www.matanativa.com.br/blog/a-lei-de-crimes-ambientais/
https://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/livros/ALeiCrimesAmbientais.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm
http://www.estrategiaods.org.br/as-sete-principais-leis-ambientais-brasileiras/
https://www.destakjornal.com.br/pet/detalhe/veja-lista-com-dez-animais-em-extincao-
no-brasil
https://jus.com.br/artigos/61748/crimes-ambientais

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Legislação e crimes ambientais

  • 1.
  • 2. Samanta Moreira da Silva Fernanda Gabriele Kempner T: 31 Junho de 2019
  • 3. INTRODUÇÃO  A responsabilidade penal dos entes coletivos tem sido matéria bastante controvertida há tempos. Há uma real necessidade de se estabelecer uma proteção adequada e eficiente para impedir a crescente degradação da natureza. Tanto é verdade que inúmeras legislações, de diversos países, tem elevado o meio ambiente á categoria de bem juridicamente protegido.
  • 4. SUMÁRIO 1. Definição 2.Tipos de Crimes Ambientais 2.1 Crimes contra a Fauna 2.2 Crimes contra a Flora 2.3 Poluição e outros Crimes Ambientais 3. As 7 Principais Leis Ambientais 4. Aplicação de Penas 5. Animais em Extinção no Brasil 6.Conclusão
  • 5. DEFINIÇÃO • O crime ambiental pode ser conceituado como um fato típico e antijurídico que cause danos ao meio ambiente. • Nem toda atividade que causa danos ao meio ambiente será, forçosamente, crime ambiental, uma vez que tal qualificação depende do enquadramento aos termos da legislação ambiental.
  • 6. TIPOS DE CRIMES AMBIENTAIS De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, ou Lei da Natureza (Lei N.º 9.605 de 13 de fevereiro de 1998), os crimes ambientais são classificados em seis tipos diferentes:  Crimes contra a fauna;  Crimes contra a flora;  Poluição e outros crimes ambientais;
  • 9. POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
  • 10. AS 7 PRINCIPAIS LEIS AMBIENTAIS 1. Lei da Ação Civil Pública – nº 7.347/85 2. Lei de Crimes Ambientais – nº 9.605/98 3. Lei da Exploração Mineral – nº 7.805/89 4. Lei do Parcelamento do Solo Urbano – nº 6.766/79 5. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – nº 6.938/81 6. Lei de Recursos Hídricos – nº 9.433/97 7. Novo Código Florestal Brasileiro – nº 12.651/2012
  • 11. ANIMAIS EM EXTINÇÃO NO BRASIL ARARAJUBA ARARA AZUL
  • 14. APLIÇÃO DAS PENAS Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
  • 15. Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. (...) Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (...) Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (...) Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas, ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
  • 16. CONCLUSÃO Com toda a explanação podemos concluir, que hoje o DireitoAmbiental é reflexo de uma mudança de paradigmas trazidos pelo consciente coletivo, que passou a se preocupar cada vez mais com o ambiente em que vive. Por se tratar de um direito fundamental de terceira geração, não podemos dissociá-lo dos direitos inerentes a outras gerações, uma vez que, a divisão em gerações é uma nítida divisão acadêmica e os direitos se complementam.