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Contrato de trabalho a termo
Entre VPROTEC – Serviços e Tecnologia de Segurança Unipessoal, Lda., Pessoa
Colectiva N.º 507300610, com sede no Centro Empresarial do Jamor, na Av. Tomás
Ribeiro, n.º 133, 2º piso, salas 14/15, 2790-466 Queijas, representada pelo sócio
gerente, com poderes bastantes, daqui em diante designado como PRIMEIRO
OUTORGANTE, e Pedro Miguel Fernandes Pires, solteiro, de nacionalidade
Portuguesa, natural da Amadora, com a data de nascimento de 31/12/1985, portador do
cartão de Cidadão n.º _____________, Segurança Social n.º _______________,
residente na __________________________, daqui em diante designado como
SEGUNDO OUTORGANTE.
É ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato de trabalho a termo
resolutivo, permitido de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 2 do art. 140º do
Código do Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
1ª
O segundo outorgante é admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção do primeiro
outorgante, para exercer as funções inerentes à Categoria Profissional de Vigilante,
descritas no anexo II do Contrato Colectivo de Trabalho em vigor, para o desempenho
de funções nela integradas e ou interesse da empresa o exija, encarregar
temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada.
2ª
O segundo outorgante exercerá as funções nas instalações do Queluz Park, em Queluz
de Baixo. Ficando desde já reconhecida à 1ª Outorgante a faculdade de transferir o 2º
Outorgante para instalações que possua em Portugal, ou venha a possuir, localizadas em
zona de realizar para cumprimento das suas funções.
3ª
O segundo outorgante praticará um horário de trabalho de 40 (Quarenta) horas
semanais, distribuídas de acordo com o mapa de horário a fixar no local, cabendo à 1ª
Outorgante a determinação das horas de inicio, termo e intervalos de descanso, de
acordo com as disposições legais e internas aplicáveis. Devido às funções especificas do
2º Outorgante, este compromete-se a prestar o seu trabalho fora do respectivo horário
normal sempre que para tal solicitado.
4º
1 – A retribuição a auferir pelo segundo outorgante é mensal, fixada em 641,93 €
(seiscentos e quarenta e um euros e noventa e três cêntimos), a qual será efectuada até
ao último dia útil de cada mês e sobre a qual incidirão os descontos legais.
2 – À retribuição referida será acrescido o respectivo subsidio de alimentação
correspondente a 5,69 € (Cinco euros e sessenta e nove cêntimos), por cada dia efectivo
de trabalho.
5ª
O presente contrato de trabalho é celebrado por um período de um ano, iniciando a sua
vigência no dia ____________ e caducando no dia ______________, se o primeiro
outorgante, até 15 (quinze) dias antes de o prazo expirar, comunicar por escrito ao
segundo outorgante a vontade de o não renovar.
6ª
Na falta de comunicação referida na cláusula 5ª, este Contrato renovar-se-á por 12
(doze) meses, de acordo com o artigo 149º do Código de Trabalho.
7ª
O presente contrato de trabalho a termo resolutivo, é celebrado para satisfação de
necessidade temporária da empresa, devido a um acréscimo excepcional da actividade
da empresa, o que se justifica pelo aumento de clientes, de acordo com a alínea f) do n.º
2 do artigo 140º do Código de Trabalho.
8ª
Os outorgantes fixam como período experimental os primeiros 30 dias de execução do
presente Contrato, podendo qualquer das partes, no decurso deste período denunciar o
contrato, sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo
direito a indemnização.
9ª
O segundo outorgante obriga-se a apresentar-se ao trabalho com o fardamento que lhe
for determinado pela Entidade Patronal.
10ª
O segundo outorgante obriga-se a cumprir e fazer cumprir as Normas e os
Regulamentos Internos da Empresa e outras ordens que legitimamente lhes sejam dadas.
11ª
1 – Em tudo não previsto neste contrato, vigorarão as disposições as disposições legais
aplicáveis.
2 – O 2º outorgante aceita ser admitido ao serviço do 1º outorgante, nos termos e
condições acima referidas.
12ª
O primeiro outorgante obriga-se a transferir a responsabilidade pela reparação de
acidentes de trabalho e/ou doenças profissionais para a entidade legalmente autorizada a
realizar tal seguro.
13ª
O instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho aplicável é o Contrato
Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação das Empresas de Segurança
e outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos trabalhadores de serviços e outros,
publicado no Boletim de Trabalho n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2011.
Feito em duplicado, ao dia 01 de Agosto de 2012, ficando o original destinado ao
primeiro outorgante.
Amadora, 01 de Agosto de 2012
Seguem-se as assinaturas de ambos os outorgantes.
1º OUTORGANTE: __________________________________________
2º OUTORGANTE __________________________________________
Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
Artigo 149.º
Renovação de contrato de trabalho a termo certo
1 – As partes podem acordar que o contrato de
trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.
2 – Na ausência de estipulação a que se refere o
número anterior e de declaração de qualquer das
partes que o faça cessar, o contrato renova-se no
final do termo, por igual período se outro não for
acordado pelas partes.
3 – A renovação do contrato está sujeita à verificação
da sua admissibilidade, nos termos previstos para a
sua celebração, bem como a iguais requisitos de
forma no caso de se estipular período diferente.
4 – Considera-se como único contrato aquele que
seja objecto de renovação.
Posições Políticas
Não aos despedimentos no Bingo do Centro Comercial da
Amora
A PROMORA, empresa que gere o Bingo do Centro Comercial da Amora, quer mandar 14
trabalhadores para o desemprego, através de um despedimento colectivo envolto em diversas
ilegalidades. Para proceder ao despedimento colectivo, a PROMORA invoca como fundamento
o encerramento da actividade e a cessação do contrato de exploração da sala de jogo do bingo
celebrado com a Casa Pia de Lisboa.
A verdade, porém, é que o bingo não fecha as portas, continua aberto e a funcionar
normalmente, ainda que seja em nome de outra empresa, sendo prova disso o facto da
PROMORA manter ao serviço os restantes cerca de 30 trabalhadores e de, entretanto, ter
admitido vários outros trabalhadores.
Assim, os 14 despedimentos que a PROMORA pretende fazer são claramente ilegais e, uma
vez que os postos de trabalho não são extintos, os trabalhadores têm todo o direito de
continuar a ocupá-los.
Para alem disso, pasme-se, a PROMORA ainda pretende transferir os restantes trabalhadores
para outra empresa, criada e gerida pelo mesmo patrão, com novos contratos de trabalho, com
um período experimental de 90 dias e com perda de direitos adquiridos, como seja a retirada
das diuturnidades e a redução de dias de férias, do pagamento do trabalho suplementar e
outros.
Lembramos que em Novembro passado, num processo igualmente nebuloso, a PROMORA já
tinha iniciado um outro despedimento colectivo que não chegou a concretizar-se, por razões
que não chegou a esclarecer.
Lembramos igualmente que a PROMORA, numa demonstração clara de que não tem o mínimo
respeito pelos trabalhadores e pelas leis, já tem no seu currículo inúmeras outras ilegalidades,
de onde avultam, a implementação prepotente do banco de horas, com o consequente
aumento do tempo de trabalho e a redução dos dias de descanso, bem assim a redução das
diuturnidades aos operadores de caixa fixa.
Perante todos estes factos, absolutamente inaceitáveis e só possíveis devido à ineficácia da
Inspecção do Trabalho e às políticas criminosas e anti-trabalhadores seguidas pelo governo
PSD/CDS, a Comissão Concelhia do Seixal do PCP decidiu:
Denunciar publicamente mais este despedimento colectivo, demonstrativo de que o governo
não está minimamente preocupado com as dramáticas consequências que as suas políticas
estão a impor aos trabalhadores, e que o milagre económico de que fala só existe para os
ricos;
Exigir do governo e das autoridades responsáveis pelo cumprimento das leis do trabalho
medidas imediatas para impedir que cerca 14 trabalhadores sofram as consequências do
drama do desemprego e ponham cobro a todas as ilegalidades e arbitrariedades que estão a
ser cometidas pela PROMORA;
Afirmar aos trabalhadores, a todos os trabalhadores, envolvidos ou não no despedimento, que
têm todas as razões para se unirem, resistirem e lutarem pelos seus direitos, pelos seus postos
de trabalho e contra todas as ilegalidades e arbitrariedades da Administração.
Apelar aos trabalhadores que acreditem que é possível travar com a luta o ataque em curso,
manifestar-lhes a sua solidariedade e afirmar-lhes que o PCP está com a sua luta, que podem
contar com o PCP e que iremos desenvolver todas as diligências ao nosso alcance pela defesa
dos postos de trabalho e de todos os demais direitos.
Contra os despedimentos, pelo emprego e pelos direitos
21.1.2014
A Comissão Concelhia do Seixal do PCP
http://setubal.pcp.pt/index.php/posies-polticas-mainmenu-2/13-trabalhadores/1106-nao-
aos-despedimentos-no-bingo-do-amora
Férias e descanso compensatório: contratos coletivos
falam mais alto
26 Setembro 2013, 13:29 Por Elisabete Miranda
Tribunal Constitucional diz que o Governo não pode restringir direitos que tenham sido acordados entre
empresas e trabalhadores, num conjunto de áreas. A contratação colectiva prevalece.
O Governo não pode impor redução do tempo de férias ou a alteração ao descanso compensatório, sempre
que os contratos colectivos de trabalho tenham disposições mais favoráveis aos trabalhadores. O
entendimento é do Tribunal Constitucional, no Acórdão que hoje divulga sobre as alterações ao Código
do Trabalho propostas pelo actual Governo e aprovadas pela maioria dos deputados à Assembleia da
República.
Foram cinco as áreas em que os 24 deputados do PCP, BE e Verdes identificaram inconstitucionalidades
por violação do direito à contratação colectiva. Em três áreas, os juízes concordaram que a
contratação colectiva, enquando um direito fundamental dos trabalhadores, consagrado no artigo 56.º da
Constituição, prevalece sobre todo e qualquer contrato, e que o Governo não pode limitar a liberdade
negocial entre empresas e associações sindicais.
Majoração de férias e descanso compensatório
É por isso que a redução do número de dias de férias de 25 para 22 dias, aprovada pelo Governo, não
pode ser imposta aos trabalhadores que tenham contratos colectivos de trabalho que prevejam os 25 dias
de férias.
Adicionalmente, o Governo também não pode decretar a extinção do descanso compensatório às horas
extraordinárias sempre que tal esteja previsto nos contratos colectivos, dizem os juízes (sempre que
fizessem horas extraordinárias, os trabalhadores tinham direito a um período de descanso compensatório
remunerado correspondente a 25% do tempo de trabalho).
Os juízes dizem que a formulação adoptada pelo Governo é inconstitucional e até ineficaz: ao só
incidirem sobre os contratos colectivos já assinados, não impedem que futuros acordos tenham
disposições mais favoráveis nestes domínios.
Corte nas horas extraordinárias
O Governo procedeu ainda a uma redução significativa do valor das horas extraordinárias e quer que as
cláusulas dos contratos colectivos de trabalho que prevejam remunerações mais generosas fiquem
suspensas durante dois anos.
Embora reconheçam que esta decisão “constitui manifestamente uma ingerência no âmbito de protecção
do direito de contratação colectiva”, o Tribunal Constitucional concede que, dado o seu carácter
temporário, e dada a conjuntura e a necessidade de baixar custos laborais, ela é equilibrada. Por isso, a
norma não é considerada inconstitucional, ao contrário do que tinha sido argumentado pelos deputados.
Ao invés, já não é lícita a norma que prevê que, se no prazo de dois anos, os contratos colectivos não
alterarem estas remunerações, elas serão reduzidas em 50%. Neste caso, diz o TC, “o fim não
corresponde a um interesse constitucionalmente relevante”.
Redução do valor das indemnizações
Os 24 deputados do BE, PCP e Verdes queriam também que os juízes declarassem inconstitucional o
facto de o Código do Trabalho impedir que os contratos colectivos possam estabelecer indemnizações por
despedimento colectivo superiores aos que estão estabelecidos na lei. Neste caso, os juízes dizem que ao
baixar as indemnizações para 20 dias de retribuição, com um máximo de 12 salários, é apenas “uma
definição de balizas – que não a supressão total - do exercício da autonomia colectiva”.
http://www.jornaldenegocios.pt/economia/detalhe/ferias_e_descanso_compensatorio_co
ntratos_colectivos_falam_mais_alto.html
Defesa do Trabalhador
O SINTTAV é o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e
Audiovisual, cuja abrangência dos seus Estatutos permite sindicalizar e defender os
trabalhadores de todo este grande sector da atividade ainda em expansão.
O SINTTAV está implantado num conjunto de empresas muito grande, desde as
empresas Telecomunicações tradicionais à Telefonia Móvel, Televisão tradicional e
por Cabo, Rádio, Multimédia, Atividade Cinematográfica, Comunicações,
Organismos do Estado ligados à atividade do sector, Empresas Prestadoras de Serviços para o
sector, bem assim como empresas de atividades afins ou complementares, independentemente
do seu carácter jurídico ser público ou privado.
OS SEUS OBJECTIVOS
Em termos gerais, o SINTTAV tem como objetivos fundamentais da sua atividade, defender os
seus associados em particular e os trabalhadores do sector em geral, através de uma intervenção
diversificada e qualificada nas diversas vertentes da sociedade, para que os trabalhadores
tenham um amanhã mais risonho, com mais e melhor qualidade de vida, com salários mais
dignos e justos, com melhores direitos laborais e sociais, com sistemas de carreiras mais
motivadores e também dispondo de um rede diversificada de benefícios extra contratuais.
QUAIS AS ÁREAS MAIS IMPORTANTES DA INTERVENÇÃO SINDICAL
O SINTTAV exerce uma atividade muito diversificada através da qual procura encontrar
soluções para os trabalhadores, predominantemente através de:
Apoio direto aos associados. Com um Gabinete de Conflitos centralizado, que recebe os
associados, tratando das suas reclamações individuais ou coletivas, e da mesma forma trata as
reclamações vindas das Coordenadoras Regionais, cujo tratamento estas consideram necessário
ser feito na Sede.
Apoio Jurídico. Com um apoio jurídico aos associados, que pode ser prestado através dos 3
advogados que trabalham na Sede, que asseguram a presença diário neste, bem assim como no
Porto, Coimbra, Minho, Faro e Funchal.
Nas restantes regiões, o apoio jurídico é prestado através dos advogados das Uniões Sindicais da
CGTP, na medida em que o SINTTAV é um sindicato filiado nesta Central Sindical.
Acão Reivindicativa e Contratação Coletiva. Nas empresas onde esta já está instituída,
procurando por esta via aumentar o poder de compra dos trabalhadores, melhorar os sistemas de
careiras existentes, reduzir os horários diários de trabalho, aumentar o número de dias de férias
e melhorar todo um outro conjunto de matérias.
Nas empresas onde esta ainda não foi instituída, e são muitas, tentar introduzir esta prática,
como forma de melhorar a situação socioeconómica dos trabalhadores.
Formação Sindical e Profissional. Prestada através de um Departamento específico, como forma
de melhor preparar tanto os profissionais como os sindicalistas para os importantes desafios do
dia-a-dia que a sociedade de hoje lhes apresenta.
Serviços Sociais. O SINTTAV tem procurado conseguir benefícios sociais para os seus
associados, através de Protocolos com diversas entidades, cuja rede destes tem aumentado de
ano para ano, constituindo hoje um importante suporte de Apoio Social.
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Audiovisual, cuja abrangência dos seus Estatutos permite sindicalizar e defender os
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  • 1. Contrato de trabalho a termo Entre VPROTEC – Serviços e Tecnologia de Segurança Unipessoal, Lda., Pessoa Colectiva N.º 507300610, com sede no Centro Empresarial do Jamor, na Av. Tomás Ribeiro, n.º 133, 2º piso, salas 14/15, 2790-466 Queijas, representada pelo sócio gerente, com poderes bastantes, daqui em diante designado como PRIMEIRO OUTORGANTE, e Pedro Miguel Fernandes Pires, solteiro, de nacionalidade Portuguesa, natural da Amadora, com a data de nascimento de 31/12/1985, portador do cartão de Cidadão n.º _____________, Segurança Social n.º _______________, residente na __________________________, daqui em diante designado como SEGUNDO OUTORGANTE. É ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato de trabalho a termo resolutivo, permitido de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 2 do art. 140º do Código do Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas: 1ª O segundo outorgante é admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção do primeiro outorgante, para exercer as funções inerentes à Categoria Profissional de Vigilante, descritas no anexo II do Contrato Colectivo de Trabalho em vigor, para o desempenho de funções nela integradas e ou interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada. 2ª O segundo outorgante exercerá as funções nas instalações do Queluz Park, em Queluz de Baixo. Ficando desde já reconhecida à 1ª Outorgante a faculdade de transferir o 2º Outorgante para instalações que possua em Portugal, ou venha a possuir, localizadas em zona de realizar para cumprimento das suas funções. 3ª O segundo outorgante praticará um horário de trabalho de 40 (Quarenta) horas semanais, distribuídas de acordo com o mapa de horário a fixar no local, cabendo à 1ª Outorgante a determinação das horas de inicio, termo e intervalos de descanso, de acordo com as disposições legais e internas aplicáveis. Devido às funções especificas do 2º Outorgante, este compromete-se a prestar o seu trabalho fora do respectivo horário normal sempre que para tal solicitado. 4º 1 – A retribuição a auferir pelo segundo outorgante é mensal, fixada em 641,93 € (seiscentos e quarenta e um euros e noventa e três cêntimos), a qual será efectuada até ao último dia útil de cada mês e sobre a qual incidirão os descontos legais. 2 – À retribuição referida será acrescido o respectivo subsidio de alimentação correspondente a 5,69 € (Cinco euros e sessenta e nove cêntimos), por cada dia efectivo de trabalho. 5ª O presente contrato de trabalho é celebrado por um período de um ano, iniciando a sua vigência no dia ____________ e caducando no dia ______________, se o primeiro outorgante, até 15 (quinze) dias antes de o prazo expirar, comunicar por escrito ao segundo outorgante a vontade de o não renovar.
  • 2. 6ª Na falta de comunicação referida na cláusula 5ª, este Contrato renovar-se-á por 12 (doze) meses, de acordo com o artigo 149º do Código de Trabalho. 7ª O presente contrato de trabalho a termo resolutivo, é celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa, devido a um acréscimo excepcional da actividade da empresa, o que se justifica pelo aumento de clientes, de acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 140º do Código de Trabalho. 8ª Os outorgantes fixam como período experimental os primeiros 30 dias de execução do presente Contrato, podendo qualquer das partes, no decurso deste período denunciar o contrato, sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização. 9ª O segundo outorgante obriga-se a apresentar-se ao trabalho com o fardamento que lhe for determinado pela Entidade Patronal. 10ª O segundo outorgante obriga-se a cumprir e fazer cumprir as Normas e os Regulamentos Internos da Empresa e outras ordens que legitimamente lhes sejam dadas. 11ª 1 – Em tudo não previsto neste contrato, vigorarão as disposições as disposições legais aplicáveis. 2 – O 2º outorgante aceita ser admitido ao serviço do 1º outorgante, nos termos e condições acima referidas. 12ª O primeiro outorgante obriga-se a transferir a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e/ou doenças profissionais para a entidade legalmente autorizada a realizar tal seguro. 13ª O instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho aplicável é o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação das Empresas de Segurança e outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos trabalhadores de serviços e outros, publicado no Boletim de Trabalho n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2011. Feito em duplicado, ao dia 01 de Agosto de 2012, ficando o original destinado ao primeiro outorgante. Amadora, 01 de Agosto de 2012 Seguem-se as assinaturas de ambos os outorgantes. 1º OUTORGANTE: __________________________________________ 2º OUTORGANTE __________________________________________
  • 3. Artigo 140.º Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa; Artigo 149.º Renovação de contrato de trabalho a termo certo 1 – As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação. 2 – Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes. 3 – A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente. 4 – Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
  • 4. Posições Políticas Não aos despedimentos no Bingo do Centro Comercial da Amora A PROMORA, empresa que gere o Bingo do Centro Comercial da Amora, quer mandar 14 trabalhadores para o desemprego, através de um despedimento colectivo envolto em diversas ilegalidades. Para proceder ao despedimento colectivo, a PROMORA invoca como fundamento o encerramento da actividade e a cessação do contrato de exploração da sala de jogo do bingo celebrado com a Casa Pia de Lisboa. A verdade, porém, é que o bingo não fecha as portas, continua aberto e a funcionar normalmente, ainda que seja em nome de outra empresa, sendo prova disso o facto da PROMORA manter ao serviço os restantes cerca de 30 trabalhadores e de, entretanto, ter admitido vários outros trabalhadores. Assim, os 14 despedimentos que a PROMORA pretende fazer são claramente ilegais e, uma vez que os postos de trabalho não são extintos, os trabalhadores têm todo o direito de continuar a ocupá-los. Para alem disso, pasme-se, a PROMORA ainda pretende transferir os restantes trabalhadores para outra empresa, criada e gerida pelo mesmo patrão, com novos contratos de trabalho, com um período experimental de 90 dias e com perda de direitos adquiridos, como seja a retirada das diuturnidades e a redução de dias de férias, do pagamento do trabalho suplementar e outros. Lembramos que em Novembro passado, num processo igualmente nebuloso, a PROMORA já tinha iniciado um outro despedimento colectivo que não chegou a concretizar-se, por razões que não chegou a esclarecer. Lembramos igualmente que a PROMORA, numa demonstração clara de que não tem o mínimo respeito pelos trabalhadores e pelas leis, já tem no seu currículo inúmeras outras ilegalidades, de onde avultam, a implementação prepotente do banco de horas, com o consequente aumento do tempo de trabalho e a redução dos dias de descanso, bem assim a redução das diuturnidades aos operadores de caixa fixa. Perante todos estes factos, absolutamente inaceitáveis e só possíveis devido à ineficácia da Inspecção do Trabalho e às políticas criminosas e anti-trabalhadores seguidas pelo governo PSD/CDS, a Comissão Concelhia do Seixal do PCP decidiu: Denunciar publicamente mais este despedimento colectivo, demonstrativo de que o governo não está minimamente preocupado com as dramáticas consequências que as suas políticas estão a impor aos trabalhadores, e que o milagre económico de que fala só existe para os ricos; Exigir do governo e das autoridades responsáveis pelo cumprimento das leis do trabalho medidas imediatas para impedir que cerca 14 trabalhadores sofram as consequências do drama do desemprego e ponham cobro a todas as ilegalidades e arbitrariedades que estão a ser cometidas pela PROMORA; Afirmar aos trabalhadores, a todos os trabalhadores, envolvidos ou não no despedimento, que têm todas as razões para se unirem, resistirem e lutarem pelos seus direitos, pelos seus postos de trabalho e contra todas as ilegalidades e arbitrariedades da Administração. Apelar aos trabalhadores que acreditem que é possível travar com a luta o ataque em curso, manifestar-lhes a sua solidariedade e afirmar-lhes que o PCP está com a sua luta, que podem contar com o PCP e que iremos desenvolver todas as diligências ao nosso alcance pela defesa dos postos de trabalho e de todos os demais direitos. Contra os despedimentos, pelo emprego e pelos direitos 21.1.2014 A Comissão Concelhia do Seixal do PCP http://setubal.pcp.pt/index.php/posies-polticas-mainmenu-2/13-trabalhadores/1106-nao- aos-despedimentos-no-bingo-do-amora
  • 5. Férias e descanso compensatório: contratos coletivos falam mais alto 26 Setembro 2013, 13:29 Por Elisabete Miranda Tribunal Constitucional diz que o Governo não pode restringir direitos que tenham sido acordados entre empresas e trabalhadores, num conjunto de áreas. A contratação colectiva prevalece. O Governo não pode impor redução do tempo de férias ou a alteração ao descanso compensatório, sempre que os contratos colectivos de trabalho tenham disposições mais favoráveis aos trabalhadores. O entendimento é do Tribunal Constitucional, no Acórdão que hoje divulga sobre as alterações ao Código do Trabalho propostas pelo actual Governo e aprovadas pela maioria dos deputados à Assembleia da República. Foram cinco as áreas em que os 24 deputados do PCP, BE e Verdes identificaram inconstitucionalidades por violação do direito à contratação colectiva. Em três áreas, os juízes concordaram que a contratação colectiva, enquando um direito fundamental dos trabalhadores, consagrado no artigo 56.º da Constituição, prevalece sobre todo e qualquer contrato, e que o Governo não pode limitar a liberdade negocial entre empresas e associações sindicais. Majoração de férias e descanso compensatório É por isso que a redução do número de dias de férias de 25 para 22 dias, aprovada pelo Governo, não pode ser imposta aos trabalhadores que tenham contratos colectivos de trabalho que prevejam os 25 dias de férias. Adicionalmente, o Governo também não pode decretar a extinção do descanso compensatório às horas extraordinárias sempre que tal esteja previsto nos contratos colectivos, dizem os juízes (sempre que fizessem horas extraordinárias, os trabalhadores tinham direito a um período de descanso compensatório remunerado correspondente a 25% do tempo de trabalho). Os juízes dizem que a formulação adoptada pelo Governo é inconstitucional e até ineficaz: ao só incidirem sobre os contratos colectivos já assinados, não impedem que futuros acordos tenham disposições mais favoráveis nestes domínios. Corte nas horas extraordinárias O Governo procedeu ainda a uma redução significativa do valor das horas extraordinárias e quer que as cláusulas dos contratos colectivos de trabalho que prevejam remunerações mais generosas fiquem suspensas durante dois anos. Embora reconheçam que esta decisão “constitui manifestamente uma ingerência no âmbito de protecção do direito de contratação colectiva”, o Tribunal Constitucional concede que, dado o seu carácter temporário, e dada a conjuntura e a necessidade de baixar custos laborais, ela é equilibrada. Por isso, a norma não é considerada inconstitucional, ao contrário do que tinha sido argumentado pelos deputados. Ao invés, já não é lícita a norma que prevê que, se no prazo de dois anos, os contratos colectivos não alterarem estas remunerações, elas serão reduzidas em 50%. Neste caso, diz o TC, “o fim não corresponde a um interesse constitucionalmente relevante”. Redução do valor das indemnizações Os 24 deputados do BE, PCP e Verdes queriam também que os juízes declarassem inconstitucional o facto de o Código do Trabalho impedir que os contratos colectivos possam estabelecer indemnizações por despedimento colectivo superiores aos que estão estabelecidos na lei. Neste caso, os juízes dizem que ao baixar as indemnizações para 20 dias de retribuição, com um máximo de 12 salários, é apenas “uma definição de balizas – que não a supressão total - do exercício da autonomia colectiva”. http://www.jornaldenegocios.pt/economia/detalhe/ferias_e_descanso_compensatorio_co ntratos_colectivos_falam_mais_alto.html
  • 6. Defesa do Trabalhador O SINTTAV é o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual, cuja abrangência dos seus Estatutos permite sindicalizar e defender os trabalhadores de todo este grande sector da atividade ainda em expansão. O SINTTAV está implantado num conjunto de empresas muito grande, desde as empresas Telecomunicações tradicionais à Telefonia Móvel, Televisão tradicional e por Cabo, Rádio, Multimédia, Atividade Cinematográfica, Comunicações, Organismos do Estado ligados à atividade do sector, Empresas Prestadoras de Serviços para o sector, bem assim como empresas de atividades afins ou complementares, independentemente do seu carácter jurídico ser público ou privado. OS SEUS OBJECTIVOS Em termos gerais, o SINTTAV tem como objetivos fundamentais da sua atividade, defender os seus associados em particular e os trabalhadores do sector em geral, através de uma intervenção diversificada e qualificada nas diversas vertentes da sociedade, para que os trabalhadores tenham um amanhã mais risonho, com mais e melhor qualidade de vida, com salários mais dignos e justos, com melhores direitos laborais e sociais, com sistemas de carreiras mais motivadores e também dispondo de um rede diversificada de benefícios extra contratuais. QUAIS AS ÁREAS MAIS IMPORTANTES DA INTERVENÇÃO SINDICAL O SINTTAV exerce uma atividade muito diversificada através da qual procura encontrar soluções para os trabalhadores, predominantemente através de: Apoio direto aos associados. Com um Gabinete de Conflitos centralizado, que recebe os associados, tratando das suas reclamações individuais ou coletivas, e da mesma forma trata as reclamações vindas das Coordenadoras Regionais, cujo tratamento estas consideram necessário ser feito na Sede. Apoio Jurídico. Com um apoio jurídico aos associados, que pode ser prestado através dos 3 advogados que trabalham na Sede, que asseguram a presença diário neste, bem assim como no Porto, Coimbra, Minho, Faro e Funchal. Nas restantes regiões, o apoio jurídico é prestado através dos advogados das Uniões Sindicais da CGTP, na medida em que o SINTTAV é um sindicato filiado nesta Central Sindical. Acão Reivindicativa e Contratação Coletiva. Nas empresas onde esta já está instituída, procurando por esta via aumentar o poder de compra dos trabalhadores, melhorar os sistemas de careiras existentes, reduzir os horários diários de trabalho, aumentar o número de dias de férias e melhorar todo um outro conjunto de matérias. Nas empresas onde esta ainda não foi instituída, e são muitas, tentar introduzir esta prática, como forma de melhorar a situação socioeconómica dos trabalhadores. Formação Sindical e Profissional. Prestada através de um Departamento específico, como forma de melhor preparar tanto os profissionais como os sindicalistas para os importantes desafios do dia-a-dia que a sociedade de hoje lhes apresenta. Serviços Sociais. O SINTTAV tem procurado conseguir benefícios sociais para os seus associados, através de Protocolos com diversas entidades, cuja rede destes tem aumentado de ano para ano, constituindo hoje um importante suporte de Apoio Social.
  • 7. Defesa do Trabalhador O SINTTAV é o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual, cuja abrangência dos seus Estatutos permite sindicalizar e defender os trabalhadores de todo este grande sector da atividade ainda em expansão. O SINTTAV está implantado num conjunto de empresas muito grande, desde as empresas Telecomunicações tradicionais à Telefonia Móvel, Televisão tradicional e por Cabo, Rádio, Multimédia, Atividade Cinematográfica, Comunicações, Organismos do Estado ligados à atividade do sector, Empresas Prestadoras de Serviços para o sector, bem assim como empresas de atividades afins ou complementares, independentemente do seu carácter jurídico ser público ou privado. OS SEUS OBJECTIVOS Em termos gerais, o SINTTAV tem como objetivos fundamentais da sua atividade, defender os seus associados em particular e os trabalhadores do sector em geral, através de uma intervenção diversificada e qualificada nas diversas vertentes da sociedade, para que os trabalhadores tenham um amanhã mais risonho, com mais e melhor qualidade de vida, com salários mais dignos e justos, com melhores direitos laborais e sociais, com sistemas de carreiras mais motivadores e também dispondo de um rede diversificada de benefícios extra contratuais. QUAIS AS ÁREAS MAIS IMPORTANTES DA INTERVENÇÃO SINDICAL O SINTTAV exerce uma atividade muito diversificada através da qual procura encontrar soluções para os trabalhadores, predominantemente através de: Apoio direto aos associados. Com um Gabinete de Conflitos centralizado, que recebe os associados, tratando das suas reclamações individuais ou coletivas, e da mesma forma trata as reclamações vindas das Coordenadoras Regionais, cujo tratamento estas consideram necessário ser feito na Sede. Apoio Jurídico. Com um apoio jurídico aos associados, que pode ser prestado através dos 3 advogados que trabalham na Sede, que asseguram a presença diário neste, bem assim como no Porto, Coimbra, Minho, Faro e Funchal. Nas restantes regiões, o apoio jurídico é prestado através dos advogados das Uniões Sindicais da CGTP, na medida em que o SINTTAV é um sindicato filiado nesta Central Sindical. Acão Reivindicativa e Contratação Coletiva. Nas empresas onde esta já está instituída, procurando por esta via aumentar o poder de compra dos trabalhadores, melhorar os sistemas de careiras existentes, reduzir os horários diários de trabalho, aumentar o número de dias de férias e melhorar todo um outro conjunto de matérias. Nas empresas onde esta ainda não foi instituída, e são muitas, tentar introduzir esta prática, como forma de melhorar a situação socioeconómica dos trabalhadores. Formação Sindical e Profissional. Prestada através de um Departamento específico, como forma de melhor preparar tanto os profissionais como os sindicalistas para os importantes desafios do dia-a-dia que a sociedade de hoje lhes apresenta. Serviços Sociais. O SINTTAV tem procurado conseguir benefícios sociais para os seus associados, através de Protocolos com diversas entidades, cuja rede destes tem aumentado de ano para ano, constituindo hoje um importante suporte de Apoio Social.