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DIFERENÇA ENTRE SOBRAS LÍQUIDAS E RESULTADO DO EXERCÍCIO AP...                                              Page 1 of 1




 DIFERENÇA ENTRE SOBRAS LÍQUIDAS E RESULTADO DO EXERCÍCIO APURADOS
                   PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

                                      Da Redação Portal de Contabilidade

Entidades Cooperativas são aquelas que exercem as atividades na forma de lei específica, por meio de
atos cooperativos, que se traduzem na prestação de serviços diretos aos seus associados, sem objetivo
de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em particular.

Entretanto, é comum (e até necessário) que as operações com associados gerem alguma mais valia para
a entidade, visando o crescimento e fortalecimento das operações, e a aplicação em novos
investimentos.

Nas cooperativas, o termo sobras líquidas designa o próprio lucro líquido, ou lucro apurado em
balanço.

Tais sobras, de acordo com o que prevê o estatuto, são distribuídas sob a rubrica de retorno ou como
bonificação aos associados, não em razão das quotas-parte de capital, mas em consequência das
operações ou negócios por eles realizados na cooperativa.

Nas entidades comerciais, o resultado positivo do exercício é chamado lucro. É, assim, o que proveio
das operações mercantis ou das atividades comerciais.

Por resultado, em sentido propriamente contábil, entende-se a conclusão a que se chegou na
verificação de uma conta ou no levantamento de um balanço (lucro ou prejuízo). Em relação às contas,
refere-se ao saldo da Demonstração do Resultado do Exercício, que tanto pode ser credor como
devedor.

O fato de a lei do cooperativismo denominar a mais valia de “sobra” não tem o intuito de excluí-la do
conceito de lucro, mas permitir a regulação específica da destinação desses resultados (sobras), cujo
parâmetro é o volume de operações de cada associado, enquanto o lucro deve guardar relação com a
contribuição do capital.

                                          DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS

As sobras do exercício, após as destinações legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da
Assembléia Geral para deliberação, e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a reserva legal é
insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto
social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior (NBC T 10.8.1.8).




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