O Supremo Tribunal Federal está julgando se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Até recentemente, o ICMS era incluído na base de cálculo, mas o relator do caso no STF votou para excluí-lo, entendendo que o ICMS não faz parte do faturamento das empresas. A tendência do julgamento é excluir o ICMS da base de cálculo da COFINS.
A Lei Complementar 155 altera profundamente as regras do regime tributário conhecido como SIMPLES NACIONAL, mas antes de avançar é importante alertar que nem tudo entra em vigor em 01 de janeiro de 2017.
A Lei Complementar 155 altera profundamente as regras do regime tributário conhecido como SIMPLES NACIONAL, mas antes de avançar é importante alertar que nem tudo entra em vigor em 01 de janeiro de 2017.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123/2006,
estabelecidas
de 01.07.2007,
às EPP que não
na
aplicável, a partir exclusivamente às ME e incorrerem nas vedações legislação.
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadoraEdiane Oliveira
Esse artigo trata a respeito do reconhecimento de créditos referente às contribuições PIS e COFINS na sistemática não cumulativa em uma Empresa Preponderantemente Exportadora que veio com advento das Leis 10.637/02 e 10.833/03 que instituiu a sistema da não cumulatividade, com a finalidade de eliminar os efeitos cascatas, a fim de desonerar o contribuinte. Tendo em vista a complexidade do tema em questão, o contribuinte tem dificuldade na compensação e ressarcimento dos créditos, por essa razão resolvemos discorrer sobre o tema, onde propusemos evidenciar como tomar créditos, bem como a utilização dos créditos excedentes e os procedimentos para a fazer a compensação ou pedir o ressarcimento, sendo a metodologia utilizada foi pesquisa qualitativa e revisão bibliográfica.
Verificamos que se as empresas adotarem uma boa gestão fiscal focada em controles internos poderá minimizar os riscos com possíveis contingências fiscais, bem como obter melhores resultados financeiros, gerando maior remuneração aos investidores e ser mais competitivas.
ESCRITURAÇÃO CONTABIL FEITA COM OBSERVÂNCIA DA LEI COMERCIAL
GARANTE A NÃO INCIDÊNCIA NA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS
REFERENTE A RESULTADOS APURADOS A PARTIR DE JANEIRO/1996
Como regra geral os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do
mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem
integrarão a base de cálculo do imposto de renda do benefi
O planejamento tributário e a rentabilidade para empresas movimentadas pelo l...Vanessa Ferras
Trabalho desenvolvido para um entendimento mais aprofundado sobre empresas que são movimentadas pelo regime de Lucro Real e suas obrigações fiscais. Planejamento tributário
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de abril, que destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123/2006,
estabelecidas
de 01.07.2007,
às EPP que não
na
aplicável, a partir exclusivamente às ME e incorrerem nas vedações legislação.
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadoraEdiane Oliveira
Esse artigo trata a respeito do reconhecimento de créditos referente às contribuições PIS e COFINS na sistemática não cumulativa em uma Empresa Preponderantemente Exportadora que veio com advento das Leis 10.637/02 e 10.833/03 que instituiu a sistema da não cumulatividade, com a finalidade de eliminar os efeitos cascatas, a fim de desonerar o contribuinte. Tendo em vista a complexidade do tema em questão, o contribuinte tem dificuldade na compensação e ressarcimento dos créditos, por essa razão resolvemos discorrer sobre o tema, onde propusemos evidenciar como tomar créditos, bem como a utilização dos créditos excedentes e os procedimentos para a fazer a compensação ou pedir o ressarcimento, sendo a metodologia utilizada foi pesquisa qualitativa e revisão bibliográfica.
Verificamos que se as empresas adotarem uma boa gestão fiscal focada em controles internos poderá minimizar os riscos com possíveis contingências fiscais, bem como obter melhores resultados financeiros, gerando maior remuneração aos investidores e ser mais competitivas.
ESCRITURAÇÃO CONTABIL FEITA COM OBSERVÂNCIA DA LEI COMERCIAL
GARANTE A NÃO INCIDÊNCIA NA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS
REFERENTE A RESULTADOS APURADOS A PARTIR DE JANEIRO/1996
Como regra geral os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do
mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem
integrarão a base de cálculo do imposto de renda do benefi
O planejamento tributário e a rentabilidade para empresas movimentadas pelo l...Vanessa Ferras
Trabalho desenvolvido para um entendimento mais aprofundado sobre empresas que são movimentadas pelo regime de Lucro Real e suas obrigações fiscais. Planejamento tributário
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de abril, que destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
Solução de Consulta Interna COSIT n° 13/2018 - Sua abrangência e sua incoerênciaLeandro Vieira Rodrigues
À vista do exposto, quanto ao exame da Solução de Consulta Interna da COSIT nº 13/2018, concluímos que:
(a) Tem abrangência e competência limitada a disciplinar procedimentos a serem aplicados em cumprimento a decisões judiciais transitadas em julgado, onde não há disposição expressa determinando que o valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado em notas fiscais de saída.
(b) Dentro de sua abrangência a solução de consulta limitou-se a criar procedimento que visa garantir que o ICMS não se inclua no conceito de faturamento, consoante determinou o STF em julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com este múnus estabeleceu que a parcela a ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS a ser pago, isto é, à parcela do ICMS a recolher para a Fazenda Pública dos Estados ou do Distrito Federal.
Contudo o procedimento criado não se presta a cumprir o propósito da decisão do STF submetida ao rito de repercussão geral, pois ao limitar a exclusão ao valor do ICMS a pagar (guia) o procedimento atenta contra inacumulatividade constitucionalmente qualificadora do tributo ao não garantir que todo o ICMS da operação deixe de ser considerado faturamento, e portanto seja subtraído do valor das vendas e por fim não componha a base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante comprovado por modelo matemático.
O presente Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de novembro e dezembro de 2016. A periodicidade do Boletim é bimestral.
O Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de maio e junho de 2017.
A periodicidade do Boletim CARF é bimestral.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de agosto, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Sumário: 1.Preâmbulo 2. O Tempo Passa 3. Reflexões 4. O Enigma da Morte 5. A Tolerância 6. Um Conceito de Vida 7. O Lado Positivo das Coisas 8. Longevidade e Tempo Livre 9. Conclusão 10. Bibliografia
1. SUPREMO EXCLUI ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS.
MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
Advogado especialista nas áreas comercial e tributária.
Foi consultor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS.
Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados.
Curador Especial nomeado por Juízes Federais e Estaduais.
Atua junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES.
Ex-Assessor do SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL.
A base de cálculo da COFINS é o faturamento mensal da empresa.
A Lei Complementar n°70/91, lei da COFINS não inclui o ICMS nas exceções ali previstas, na hipótese de
exclusão. Dessa forma, por não constar, o fisco entende que o referido imposto é base de cálculo da COFINS.
As exclusões admitidas pela LC 70/91, para se apurar o faturamento mensal da empresa-contribuinte são o
IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados, as vendas canceladas, devolvidas e os descontos.
Há de se entender por faturamento tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de
serviços.
Atualmente um imposto, o ICMS é incluído como faturamento, levando ao absurdo de se considerar,
portanto, imposto como faturamento e isso não é verdade. “Imposto não é faturamento”.
O STF irá decidir, então, se o valor do ICMS pode integrar a base de cálculo da COFINS, ou se deve ser
excluído a exemplo do que ocorre com o IPI, nos termos da alínea ‘a’ do parágrafo único, do art. 2º da Lei
complementar nº 70, de 30.12.1991.
A tese até aqui consagrada é a de que faturamento envolve conceito de natureza constitucional e, por isso,
cabe ao Supremo, guardião da Constituição Federal, dar a palavra final sobre o impasse e a tendência, nesse
julgamento que se encontra em curso, é a de se consagrar como vitoriosa a tese de que cabe excluir da base de
cálculo da COFINS o valor do ICMS, sacramentando o entendimento majoritário de que o valor do ICMS não é
abrangido pelo conceito de faturamento.
Para os entendidos, os votos que faltam para se encerrar o julgamento, se contrários a esta tese, que
favorece o contribuinte, não interferirão, no sentido de determinar a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo
da COFINS.
Na realidade, o ICMS representa uma receita do Estado, configurando-se uma entrada de dinheiro. Não se
constitui, portanto, como até agora se sustentou, principalmente, pelo Fisco, receita da empresa-contribuinte.
É salutar, por conseguinte, o posicionamento que está sendo alcançado pelo STF, consolidado na assertiva
de que o valor do ICMS não pode configurar faturamento.
Desse modo, “o valor do ICMS, destacado na nota fiscal, para simples registro contábil-fiscal, não deve ser
incluído na base de cálculo da COFINS.”
Ficando, portanto, sacramentado que o ICMS deverá se excluído da base de cálculo da COFINS, há de se
apurar o exato valor da mercadoria antes da incidência do imposto.
O Ministro-Relator, MARCO AURÉLIO, em seu voto, assentou que “não se inclui na base de cálculo da
contribuição, considerado o faturamento, o valor correspondente ao ICMS”, sob o seguinte fundamento:
“Da mesma forma que esta Corte excluiu a possibilidade de ter-se, na expressão “folha de salários”,
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23/8/2007http://www.rcj.com.br/materias/imprime.php?codigo=50502
2. a inclusão do que satisfeito a administradores, autônomos e avulsos, não pode, com razão maior,
entender que a expressão “faturamento” envolve, em si, ônus fiscal, como é o relativo ao ICMS, sob
pena de desprezar-se o modelo constitucional, adentrando-se a seara imprópria da exigência da
contribuição, relativamente a valor que não passa a integrar o patrimônio do alienante quer de
mercadoria, quer de serviço, como é o relativo ao ICMS. Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o
Estado e não o vendedor da mercadoria. Admitir o contrário é querer, como salientado por Hugo de Brito
Machado em artigo publicado sob o título “COFINS – Ampliação da base de cálculo e compensação do
aumento de alíquota”, em “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – PROBLEMAS JURÍDICOS”, que a lei ordinária
redefina conceitos utilizados por norma constitucional, alterando, assim, a Lei Maior e com isso
afastando a supremacia que lhe é própria. Conforme previsto no preceito constitucional em comento, a
base de cálculo é única e diz respeito ao que faturado, ao valor da mercadoria ou do serviço, não
englobando, por isso mesmo, parcela diversa. Olvidar os parâmetros próprios ao instituto, que é o
faturamento, implica manipulação geradora de insegurança e, mais do que isso, a duplicidade de ônus
fiscal a um só título, a cobrança da contribuição sem ingresso efetivo de qualquer valor, a cobrança
considerado, isso sim, um desembolso.” (in Recurso Extraordinário n° 240.785-2-MG. Min. Marco
Aurélio – Relator).
O contribuinte terá ainda que aguardar o desfecho do Supremo sobre esse polêmico tema da inclusão do
ICMS na base de cálculo da COFINS.
O SUPREMO, com essa decisão em curso, está mudando o seu posicionamento, porque nos julgados
anteriores considerava-se o ICMS como parte integrante do preço e, por conseguinte, fazendo parte do
faturamento. Agora, a tendência é a de se entender que o ICMS não é preço, assim a ser mantida essa colocação
teríamos que o ICMS não mais poderia ser incluído na base de cálculo da COFINS.
Sendo vitorioso, portanto, o voto do Ministro-Relator fica facultado aos contribuintes ingressar em juízo com a
custosa ação de repetição de indébito, para pleitear o recebimento do que recolheram indevidamente nesses
últimos cinco anos. Ou poder-se-ia pensar na possibilidade de compensação de créditos, levando ao
ressarcimento de valores de ICMS incluídos indevidamente na base de cálculo da COFINS.
Para o Procurador da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, “o ICMS é um dos poucos impostos que tem ele
mesmo na composição da sua base de cálculo”. Em entrevista à Agência Estado, o procurador disse que os
contribuintes dos Estados poderiam questionar a cobrança do ICMS e solicitar o ressarcimento dos valores pagos
a mais nos últimos cinco anos se realmente prevalecer o julgamento de que o ICMS deve mesmo ser retirado da
base de cálculo da COFINS. Segundo ele, o mesmo STF já havia dado decisão em favor da manutenção do
ICMS na sua própria base de cálculo em 1999. “Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio Mello foi voto
vencido”,
Resta-nos aguardar o final do julgamento.
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