O documento apresenta a estrutura e conceito da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) de acordo com a Lei das Sociedades por Ações. A DLPA evidencia as variações ocorridas na conta Lucros ou Prejuízos Acumulados no exercício, como ajustes, reversões, lucros/prejuízos, destinações e saldos. É elaborada com base nos registros contábeis da conta e deve seguir a ordem estabelecida na lei.
1. 190500-152400GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ <br />UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-UESPI<br />CAMPUS CLÓVIS MOURA-CCM<br />CURSO: BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS<br />DISCIPLINA: CONTABILIDADE INTERMEDIÁRIA<br />PROF. ESP. DAVID STANHY DE C. SILVA<br />DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS – DLPA<br />1. Conceito <br />A Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados é um relatório contábil que evidencia os saldos da conta Lucros ou Prejuízos Acumulados no início e no final do exercício, bem como as variações ocorridas no exercício, decorrentes de ajustes de exercícios anteriores, reversões de reservas, resultado do exercício, transferências para reservas, dividendos e a parcela incorporada ao Capital.<br />2. Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados na Lei nº 6.404/76 <br />A Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, seguindo o estabelecido no artigo 186 da Lei nº 6.404/76, discriminará:<br />O saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial; <br />As reversões de reservas e o lucro líquido do exercício; <br />As transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período. <br />A correção monetária das demonstrações financeiras foi revogada pela Lei nº 9.249/95, o que eliminou a necessidade de correção monetária do saldo inicial. <br />Essa demonstração deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, se elaborada e publicada pela companhia.<br />3. Estrutura<br />A elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados é feita normalmente, com base nos registros constantes do livro Razão. As informações extraídas da conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, relativas às variações ocorridas no exercício, são organizadas de acordo com o art. 186 da Lei das Sociedades por Ações.<br />Saldo do início do período<br />(+/-) Ajuste de exercícios anteriores<br />(+) Reversões de reservas de lucros no exercício<br />(+/-) Lucro ou prejuízo líquido do exercício<br />(=) Lucro total disponível<br />(-) Transferências para reservas de lucros<br />Reserva legal<br />Reserva estatutária<br />Reserva para contingências<br />Reserva orçamentária<br />Reserva de lucros a realizar<br />(-) Dividendos propostos<br />(-) Parcela dos lucros incorporada ao capital<br />(=) Saldo do fim do período<br />3.1 Saldo do início do período<br />Nas S.A., em virtude de exigência da Lei nº 11.638/07, não pode haver lucros acumulados no balanço. Por isso, o saldo inicial da conta Lucros ou Prejuízos Acumulados nas Sociedades por Ações é igual a zero ou devedor (hipótese em que representa prejuízos acumulados). Após as destinações, o lucro remanescente do exercício deve ser distribuído como dividendo. Na sociedade por cotas de responsabilidade limitada não há estas limitações.<br />3.2 Ajustes de exercícios anteriores<br />Como ajustes de exercícios anteriores são considerados apenas os decorrentes:<br />De efeitos das mudanças de critério contábil;<br />Da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior.<br />Só produzirão efeitos na conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, como ajustes de exercícios anteriores, os valores correspondentes a receitas e despesas que não tenham sido apropriados no período ao qual pertenciam, de acordo com o princípio da competência.<br />3.3 Reversões de reservas de lucros<br />A reversão consiste em um valor registrado em conta de reserva de lucro retornar à conta Lucros ou Prejuízos Acumulados.<br />Em regra, devem ser revertidas as reservas para contingências, de lucros a realizar e a parcela não utilizada das reservas estatutárias.<br />3.4 Lucro ou prejuízo líquido do exercício<br />A lei das Sociedades por Ações faz menção apenas ao lucro liquido do exercício na estrutura da DLPA, porém, é flagrante que o prejuízo do exercício afeta o saldo da conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, sendo esta um resultado negativo apresentado com saldo devedor.<br />3.5 Transferências para reservas de lucros <br />As reservas constituídas com base no lucro líquido do exercício são as seguintes:<br />Reserva legal<br />Reserva estatutária<br />Reserva para contingências<br />Reserva orçamentária<br />Reserva de lucros a realizar<br />As reservas de lucros são constituídas apenas nos exercícios em que a companhia apura lucro. Havendo prejuízos acumulados, eles devem ser compensados antes da constituição das reservas de lucros.<br />3.6 Dividendos propostos<br />É a parcela do lucro apurado pela empresa, que é distribuída aos acionistas por ocasião do encerramento do exercício social.<br />3.7 Parcela dos lucros incorporada ao capital<br />Mediante deliberação da assembléia geral de acionistas, parte do lucro líquido do exercício pode ser destinada a aumento de capital.<br />Fonte: Contabilidade Avançada e Intermediária / Ricardo J. Ferreira<br />EXERCÍCIO PRÁTICO<br />Elabore a DLPA considerando os seguintes dados da contabilidade da quot;
Cia Maria Fernanda S/Aquot;
, no encerramento do exercício social de 2009.<br />O Patrimônio Líquido da empresa apresentava a seguinte posição de contas em 31/12/08:<br />CAPITAL SOCIAL Capital Social Realizado50.000,00LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS Prejuízos Acumulados(1.120,00)TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO48.880,00<br />Lucro Líquido do exercício apurado em 31/12/2009 foi de $ 10.000,00<br />O estatuto da companhia determinou 25% do lucro líquido ajustado como base para constituição de reserva de contingência, estatutária e orçamentária para que haja distribuição dos dividendos.<br />O estatuto dispõe 5% para a reserva estatutária, a assembléia geral definiu 6% para a reserva orçamentária e 4% para a reserva de contingência.<br />No lucro líquido de 2009 identificou-se $ 8.700,00 de lucros não realizados.<br />Nesse exercício percebeu-se que as provisões para as férias lançadas em dezembro de 2008 foram de $ 752,00 a mais.<br />A empresa ABC ao final do período apresentou como resultado do exercício $ 7.000,00. Possuía um lucro acumulado de $ 950,00. Nesse exercício a empresa observou que não adicionou ao resultado do exercício anterior a parcela da despesa de depreciação dos seus imobilizados em $ 880,00. O estatuto da companhia prevê 5,5% de reserva estatutária, a assembléia definiu 3% para a criação da reserva orçamentária, e 10% para a reserva de contingência e foi omisso quanto a distribuição dos dividendos. O lucro a realizar contido no lucro líquido do exercício é de $ 925,00. Elabore a DLPA, sabendo-se que o Capital Social é de $ 1.400,00 e que não possui saldo na reserva legal.<br />Elabore a DLPA considerando os seguintes dados da contabilidade da quot;
Cia Maria Fernanda S/Aquot;
, no encerramento do exercício social de 2000.<br />O Patrimônio Líquido da empresa apresentava a seguinte posição de contas em 31/12/99:<br />CAPITAL SOCIAL Capital Social Realizado50.000,00RESERVAS DE CAPITAL Ágio na emissão de ações2.500,00 Doações9.000,0011.500,00RESERVAS DE LUCRO Reserva Legal9.500,00 Reserva p/Contingências1.500,00 Reservas de Lucros a Realizar 900,0011.900,00LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS Lucros Acumulados6.400,00TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO79.800,00<br />Prejuízo do exercício apurado em 31/12/2000 foi de $ 18.500,00<br />O estatuto da companhia é omisso quanto à distribuição dos dividendos.<br />O estatuto dispõe 6% para a reserva estatutária, a assembléia geral definiu 7% para a reserva orçamentária e 5,5% para a reserva de contingência.<br />Em 05/01/2000 a Cia promoveu um aumento de capital com a utilização de 20% dos lucros acumulados.<br />Observação: <br />Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto Sobre a Renda.<br />Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.<br />