A Demonstração de Resultado Abrangente (DRA) descreve as mutações nos resultados acumulados de uma entidade ao longo de um período, incluindo o lucro líquido do período e as destinações desse lucro, como dividendos, reservas e incorporações de capital. A DRA é obrigatória para sociedades limitadas e outras empresas segundo a legislação tributária brasileira.
1. TRABALHO APS
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO ABRANGENTE –DRA
RACHEL DIAS DE FREITAS
4º PERÍODO
CONCEITO:
A DLPA evidencia, em um determinado período, as mutações nos resultados
acumulados da Entidade.
OUTRAS SOCIEDADES:
A DLPA é obrigatória para as sociedades limitadas e outros tipos de empresas,
conforme a legislação do Imposto de Renda (art. 274 do RIR/1999).
COMPOSIÇÃO:
A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá discriminar (art. 186
da Lei nº 6.404/1976):
1.o saldo no início do período;
2.os ajustes de exercícios anteriores;
3.as reversões de reservas;
4.a parcela correspondente à realização de reavaliação, líquida do efeito dos
impostos correspondentes;
5.o resultado líquido do período;
6.as compensações de prejuízos;
7.as destinações do lucro líquido do período;
8.os lucros distribuídos;
9.as parcelas de lucros incorporadas ao capital; e
10.o saldo no final do período.
AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES:
Como ajustes de exercícios serão considerados apenas os decorrentes de
efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a
2. determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos
subsequentes. Dessa forma, os valores relativos a ajustes de Exercícios
anteriores serão lançados diretamente na conta de Lucros ou Prejuízos
Acumulados, sem afetar as receitas ou despesas do ano (§ 1º do art. 186 da Lei
nº 6.404/1976).
LUCRO OU PREJUÍZO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO:
É o resultado líquido do ano apurado na Demonstração do Resultado do
Exercício, cujo valor é transferido para a conta de Lucros Acumulados. Uma
parcela do lucro é distribuída para os donos da empresa (acionistas ou sócios)
em dinheiro, remunerando o capital investido.
Outra parcela visa a reaplicação na empresa, visando fortalecer o capital próprio.
Esta parcela é conhecida como lucro retido (não distribuído) que, futuramente,
irá incorporar o capital social.
O Prof. Marion (MARION; IÚDICIBUS, 2000, p.183) define, “com muita
propriedade, essa demonstração como um instrumento de integração entre o
Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício”.
Após a destinação do lucro líquido, o que fica retido é transportado para o
Balanço Patrimonial no grupo PL (recursos dos proprietários), havendo assim
mais uma origem de recursos para a empresa, que é aplicada no Ativo.
3. O lucro retido na empresa pode ser usado de várias maneiras:
Aumentar o capital da empresa;
Ser destinado a algum fim específico (Reservas).
A DLPA evidencia o destino no lucro.
Havendo sobras (saldos) de lucros de exercícios anteriores não distribuídos,
estas sobras serão adicionadas ao lucro do exercício atual. Daí a expressão de
lucros acumulados.
Dessa forma, o roteiro contábil é: Apurar o lucro (ou prejuízo); Transferir o lucro
(ou prejuízo) para conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados; Após a distribuição
do lucro aos proprietários, canalizar o lucro retido para o patrimônio líquido.
REVERSÕES DE RESERVAS:
Correspondem às alterações ocorridas nas contas que registram as reservas,
mediante a reversão de valores para a conta Lucros Acumulados, em virtude
daqueles valores não serem mais utilizados.
TRANSFERÊNCIAS PARA RESERVAS:
São as apropriações do lucro feitas para a constituição das reservas
patrimoniais, tais como: reserva legal, reserva estatutária, reserva de lucros a
realizar, reserva para contingências etc.
RESERVA LEGAL:
De acordo com a LSA, do lucro líquido do exercício, 5% serão aplicados, antes
de qualquer destinação, que não deverá exceder 20% do capital social. Tem por
finalidade assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser
utilizada para compensar prejuízos ou
aumentar capital.
RESERVA ESTATUTÁRIA:
São aquelas que estão previstas no estatuto da companhia, onde deverá constar
critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão
destinados a sua constituição. Por exemplo: renovação de máquinas e
equipamentos.
4. RESERVA PARA CONTINGÊNCIA:
Parte do lucro líquido destinado a formação de reserva com finalidade de
compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda
julgada provável.
RESERVA DE INCENTIVO FISCAL:
A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar
para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de
doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser
excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (art. 195-A da Lei nº
6.404/1976, redação dada pela Lei nº 11.638/2007).
PROPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PARA DESTINAÇÃO DO LUCRO:
RESERVA DE LUCROS PARA EXPANSÃO:
Conhecida como reserva orçamentária. Parcela do lucro líquido poderá ser tida
para expansão da empresa quando prevista em orçamento do capital aprovado
em Assembleia Geral.
RESERVA DE LUCROS A REALIZAR:
Pode haver parte do lucro líquido que ainda não foi realizada, por isso, reservas
de lucros a realizar poderá ser deduzida do Lucro Líquido do Exercício, sendo
revertidas em exercícios futuros, em que houver realização financeira.
TRANSFERÊNCIA DE LUCRO LÍQUIDO PARA DIVIDENDO:
Parte do lucro que se destina aos acionistas da companhia
denomina-se dividendos.
SUBSTITUIÇÃO PELA DMPL:
De acordo com o § 2º do artigo 186 da Lei nº 6.404/1976 a Demonstração de
Lucros ou Prejuízos Acumulados poderá ser incluída na demonstração das
mutações do patrimônio líquido, se elaborada e divulgada pela companhia, pois
não inclui somente o movimento da conta de lucros ou prejuízos acumulados,
mas também o de todas as demais contas do
patrimônio líquido.
5. DLPA X DMPL:
Ou seja, a DLPA poderá ser substituída pela Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido. Em comparação com a DLPA, a DMPL é mais abrangente,
pois expõe as variações ocorridas durante o exercício em todas as
contas do Patrimônio Líquido (PL), inclusive a conta de Lucros ou
Prejuízos Acumulados.