Beatriz Pacheco
ARTIGO 1.°

 “Portugal é uma República soberana, baseada na
  dignidade da pessoa humana e na vontade popular e
  empenhada na sua transformação numa sociedade sem
  classes.”
ARTIGO 2.°

 “A República Portuguesa é um Estado democrático, baseado
  na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos
  e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e
  organização política democráticas, que tem por objectivo
  assegurar a transição para o socialismo mediante a
  criação de condições para o exercício democrático do poder
  pelas classes trabalhadoras.”
ARTIGO 3.°

 “1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a
  exerce segundo as formas previstas na Constituição.



 4. O Estado está submetido à Constituição e funda-se na
  legalidade democrática.”
ARTIGO 5.°


 “1. Portugal abrange o território historicamente definido no
  continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da
  Madeira.”
ARTIGO 6.°

 “1. O Estado é unitário e respeita na sua organização os
  princípios da autonomia das autarquias locais e da
  descentralização democrática da administração pública.



 2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem
  regiões autónomas dotadas de estatutos político-
  administrativos próprios.”
ARTIGO 7.°


 “3. Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição
  contra todas as formas de opressão, nomeadamente contra o
  colonialismo e o imperialismo, e manterá laças especiais de
  amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.”
ARTIGO 13.º

 “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são
  iguais perante a lei.

 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
  prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de
  qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça,
  língua, território de origem, religião, convicções políticas ou
  ideológicas, instrução, situação económica ou condição
  social.”
ARTIGO 16.º


 2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos
  fundamentais devem ser interpretados e integrados de
  harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do
  Homem.”
ARTIGO 38.º



 “1. É garantida a liberdade de imprensa”
…

Constituição 1976

  • 1.
  • 2.
    ARTIGO 1.°  “Portugalé uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na sua transformação numa sociedade sem classes.”
  • 3.
    ARTIGO 2.°  “ARepública Portuguesa é um Estado democrático, baseado na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização política democráticas, que tem por objectivo assegurar a transição para o socialismo mediante a criação de condições para o exercício democrático do poder pelas classes trabalhadoras.”
  • 4.
    ARTIGO 3.°  “1.A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.  4. O Estado está submetido à Constituição e funda-se na legalidade democrática.”
  • 5.
    ARTIGO 5.°  “1.Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.”
  • 6.
    ARTIGO 6.°  “1.O Estado é unitário e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.  2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político- administrativos próprios.”
  • 7.
    ARTIGO 7.°  “3.Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão, nomeadamente contra o colonialismo e o imperialismo, e manterá laças especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.”
  • 8.
    ARTIGO 13.º  “1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.  2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.”
  • 9.
    ARTIGO 16.º  2.Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.”
  • 10.
    ARTIGO 38.º  “1.É garantida a liberdade de imprensa”
  • 11.