Curso de EFA – Nível Secundário
Início em Setembro 2008
Guia de trabalho
Leia atentamente o Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa, aprovado em 2 de Abril de
1976.
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo
português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação
revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes
direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma
Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência
nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios
basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir
caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista
a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
Área – Cidadania e Profissionalidade
Núcleo gerador 1: Direitos e Deveres
Domínio de Referência: DR3 – Contexto Institucional / Tema: Democracia representativa e participativa
Competência: Reconhecer o núcleo de direitos fundamentais típico de um Estado Democrático contemporâneo
Recursos / materiais: computador com o processador detexto Word, folhas policopiadas, material deescrita,DVD
“Portugal, um retrato social – Cidadãos: direitos políticos e sociais”, leitor de DVD e projector multimédia
Duração: 12,5 horas
Formadores: Magda Pratas/Maria Fernanda Espírito Santo
Curso de EFA – Nível Secundário
Início em Setembro 2008
Guia de observação do documentário
O documentário “Portugal,um retrato social– Cidadãos:direitos políticos esociais”,da autoria de
António Barreto e Joana Pontes, foi produzido e emitido pela RTP em 2007.
Pretendem os autores documentar o contexto político e social dos portugueses antes da Revolução
de 25 de Abril de 1974, mostrando as profundas diferenças entre homens e, principalmente, entre
homens e mulheres. Ao mesmo tempo, procuram fazer um enquadramento da actual situação social
dos cidadãos portugueses à luz da Constituição da República Portuguesa.
Será que os direitos e garantias conseguidos no papel foram facilmente colocados em prática?
Conseguiu a justiça acompanhar os progressos e adaptar-se à nova sociedade, respondendo aos
direitos dos cidadãos? Ainda que os direitos dos cidadãos estejam garantidos, sem qualquer
discriminação, será que na prática todos temos os nossos direitos assegurados?
Observe atentamente o DVD e registe algumas notas de forma a poder realizar o trabalho que se
segue.
1. Seguem-se alguns direitos dos cidadãos garantidos pela actual Constituição da República Portuguesa.
Cada um dos direitos está devidamente identificado pelo número do artigo e respectivo ponto.
Identifique situações retratadas ao longo do documentário em que se verifique o incumprimento
desses direitos no período pré 25 de Abril e/ou pós 25 de Abril. Para cada direito/grupo de direitos
deverá registar um exemplo prático do incumprimento dos mesmos.
Direitos
Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
A Repúblic a Portuguesa é um Estado de direito democ rátic o, baseado na soberania
popular, no pluralismo de expressão e organizaç ão polític a democ rátic as, no respeito e
na garantia de efec tivaç ão dos direitos e liberdades fundamentais e na separaç ão e
interdependênc ia de poderes, visando a realizaç ão da democ rac ia ec onómic a, soc ial e
c ultural e o aprofundamento da democ rac ia partic ipativa .
Artigo 10.º
(Sufrágio universal e partidos políticos)
1. O povo exerc e o poder polític o através do sufrágio universal, igual, direc to,
sec reto e periódic o, do referendo e das demais formas previstas na
Constituiç ão.
Artigo 49.º
(Direito de sufrágio)
1. T êm direito de sufrágio todos os c idadãos maiores de dezoito anos,
ressalvadas as inc apac idades previstas na lei geral.
Curso de EFA – Nível Secundário
Início em Setembro 2008
Direitos
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. T odos os c idadãos têm a mesma dignidade soc ial e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, benefic iado, prejudic ado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razão de asc endênc ia, sexo, raç a,
língua, território de origem, religião, c onvic ç ões polític as ou ideológic as,
instruç ão, situaç ão ec onómic a, c ondiç ão so c ial ou orientaç ão sexual.
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
1. T odos os trabalhadores, sem distinç ão de idade, sexo, raç a, c idadania,
território de origem, religião, c onvic ç ões polític as ou ideológic as, têm direito:
a) À retribuiç ão do trabalho, se gundo a quantidade, natureza e qualidade,
observando- se o princ ípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a
garantir uma existênc ia c ondigna;
Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)
1. T odos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela
palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem c omo o direito de
informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem
disc riminaç ões.
2. O exerc íc io destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer
tipo ou forma de c ensura.
Artigo 41.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. A liberdade de c onsc iênc ia, de religião e de c ulto é inviolável. Ninguém pode
ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigaç ões ou deveres c ívic os
por c ausa das suas c onvic ç ões ou prátic a religiosa.
Artigo 51.º
(Associações e partidos políticos)
1. A liberdade de assoc iaç ão c ompreende o direito de c onstituir ou partic ipar em
assoc iaç ões e partidos polític os e de através deles c onc orrer
democ ratic amente para a formaç ão da vontade popular e a organizaç ão do
poder polític o.
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
1. T odos os trabalhadores, sem distinç ão de idade, sexo, raç a, c idadania, território
de origem, religião, c onvic ç ões polític as ou ideológic as, têm direito:
b) A organizaç ão do trabalho em c ondiç ões soc ialmente dignific antes, de forma a
fac ultar a realizaç ão pessoal e a permitir a c onc iliaç ão da ac tividade profissional
c om a vida familiar;

42619847-ng1-dr3 (2).doc

  • 1.
    Curso de EFA– Nível Secundário Início em Setembro 2008 Guia de trabalho Leia atentamente o Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa, aprovado em 2 de Abril de 1976. A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa. A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país. A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno. Área – Cidadania e Profissionalidade Núcleo gerador 1: Direitos e Deveres Domínio de Referência: DR3 – Contexto Institucional / Tema: Democracia representativa e participativa Competência: Reconhecer o núcleo de direitos fundamentais típico de um Estado Democrático contemporâneo Recursos / materiais: computador com o processador detexto Word, folhas policopiadas, material deescrita,DVD “Portugal, um retrato social – Cidadãos: direitos políticos e sociais”, leitor de DVD e projector multimédia Duração: 12,5 horas Formadores: Magda Pratas/Maria Fernanda Espírito Santo
  • 2.
    Curso de EFA– Nível Secundário Início em Setembro 2008 Guia de observação do documentário O documentário “Portugal,um retrato social– Cidadãos:direitos políticos esociais”,da autoria de António Barreto e Joana Pontes, foi produzido e emitido pela RTP em 2007. Pretendem os autores documentar o contexto político e social dos portugueses antes da Revolução de 25 de Abril de 1974, mostrando as profundas diferenças entre homens e, principalmente, entre homens e mulheres. Ao mesmo tempo, procuram fazer um enquadramento da actual situação social dos cidadãos portugueses à luz da Constituição da República Portuguesa. Será que os direitos e garantias conseguidos no papel foram facilmente colocados em prática? Conseguiu a justiça acompanhar os progressos e adaptar-se à nova sociedade, respondendo aos direitos dos cidadãos? Ainda que os direitos dos cidadãos estejam garantidos, sem qualquer discriminação, será que na prática todos temos os nossos direitos assegurados? Observe atentamente o DVD e registe algumas notas de forma a poder realizar o trabalho que se segue. 1. Seguem-se alguns direitos dos cidadãos garantidos pela actual Constituição da República Portuguesa. Cada um dos direitos está devidamente identificado pelo número do artigo e respectivo ponto. Identifique situações retratadas ao longo do documentário em que se verifique o incumprimento desses direitos no período pré 25 de Abril e/ou pós 25 de Abril. Para cada direito/grupo de direitos deverá registar um exemplo prático do incumprimento dos mesmos. Direitos Artigo 2.º (Estado de direito democrático) A Repúblic a Portuguesa é um Estado de direito democ rátic o, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organizaç ão polític a democ rátic as, no respeito e na garantia de efec tivaç ão dos direitos e liberdades fundamentais e na separaç ão e interdependênc ia de poderes, visando a realizaç ão da democ rac ia ec onómic a, soc ial e c ultural e o aprofundamento da democ rac ia partic ipativa . Artigo 10.º (Sufrágio universal e partidos políticos) 1. O povo exerc e o poder polític o através do sufrágio universal, igual, direc to, sec reto e periódic o, do referendo e das demais formas previstas na Constituiç ão. Artigo 49.º (Direito de sufrágio) 1. T êm direito de sufrágio todos os c idadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as inc apac idades previstas na lei geral.
  • 3.
    Curso de EFA– Nível Secundário Início em Setembro 2008 Direitos Artigo 13.º (Princípio da igualdade) 1. T odos os c idadãos têm a mesma dignidade soc ial e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, benefic iado, prejudic ado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de asc endênc ia, sexo, raç a, língua, território de origem, religião, c onvic ç ões polític as ou ideológic as, instruç ão, situaç ão ec onómic a, c ondiç ão so c ial ou orientaç ão sexual. Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores) 1. T odos os trabalhadores, sem distinç ão de idade, sexo, raç a, c idadania, território de origem, religião, c onvic ç ões polític as ou ideológic as, têm direito: a) À retribuiç ão do trabalho, se gundo a quantidade, natureza e qualidade, observando- se o princ ípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existênc ia c ondigna; Artigo 37.º (Liberdade de expressão e informação) 1. T odos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem c omo o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem disc riminaç ões. 2. O exerc íc io destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de c ensura. Artigo 41.º (Liberdade de consciência, de religião e de culto) 1. A liberdade de c onsc iênc ia, de religião e de c ulto é inviolável. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigaç ões ou deveres c ívic os por c ausa das suas c onvic ç ões ou prátic a religiosa. Artigo 51.º (Associações e partidos políticos) 1. A liberdade de assoc iaç ão c ompreende o direito de c onstituir ou partic ipar em assoc iaç ões e partidos polític os e de através deles c onc orrer democ ratic amente para a formaç ão da vontade popular e a organizaç ão do poder polític o. Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores) 1. T odos os trabalhadores, sem distinç ão de idade, sexo, raç a, c idadania, território de origem, religião, c onvic ç ões polític as ou ideológic as, têm direito: b) A organizaç ão do trabalho em c ondiç ões soc ialmente dignific antes, de forma a fac ultar a realizaç ão pessoal e a permitir a c onc iliaç ão da ac tividade profissional c om a vida familiar;