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Constituição da República Portuguesa
PARTE I - Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO II - Direitos, liberdades e garantias




                                         CAPÍTULO II
                 Direitos, liberdades e garantias de participação política
                                          Artigo 48.º
                                (Participação na vida pública)

1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos
assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes
livremente eleitos.

2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos
do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras
autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.

                                              Artigo 49.º
                                         (Direito de sufrágio)

1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas
as incapacidades previstas na lei geral.

2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

                                           Artigo 50.º
                             (Direito de acesso a cargos públicos)

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e
liberdade, aos cargos públicos.

2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira
profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de
direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

3. No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades
necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e
independência do exercício dos respectivos cargos.

                                          Artigo 51.º
                                (Associações e partidos políticos)

1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em
associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para
a formação da vontade popular e a organização do poder político.

2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem
ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em
algum partido legalmente constituído.

3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora
do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente
relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis
com símbolos nacionais ou religiosos.

4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus
objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da
organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente
quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de
publicidade do seu património e das suas contas.

                                    Artigo 52.º
                  (Direito de petição e direito de acção popular)

1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos
órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a
quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para
defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem
assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da
respectiva apreciação.

2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à
Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são
apreciadas em reunião plenária.

3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos
interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei,
incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente
indemnização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções
contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a
preservação do ambiente e do património cultural;

b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
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Direitos políticos

  • 1. Constituição da República Portuguesa PARTE I - Direitos e deveres fundamentais TÍTULO II - Direitos, liberdades e garantias CAPÍTULO II Direitos, liberdades e garantias de participação política Artigo 48.º (Participação na vida pública) 1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos. 2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos. Artigo 49.º (Direito de sufrágio) 1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. 2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico. Artigo 50.º (Direito de acesso a cargos públicos) 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos. 2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos. 3. No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos. Artigo 51.º (Associações e partidos políticos) 1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político. 2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em
  • 2. algum partido legalmente constituído. 3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos. 4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional. 5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. 6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas. Artigo 52.º (Direito de petição e direito de acção popular) 1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação. 2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária. 3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural; b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.