Direito Empresarial – Direito Societário – Sociedade Anônima – Constituição
João Glicério de Oliveira Filho
E-mail: joao@joaoglicerio.com 1
Constituição de Sociedade Anônima
- Requisitos preliminares (arts. 80 a 81)
* Subscrição de todo o capital social por, pelo menos, duas pessoas. Não são mais
exigidas sete pessoas, como antes. A subscrição é contrato plurilateral, pelo qual uma
pessoa torna-se titular de uma ação. A subscrição é irretratável.
* Realização, como entrada, de, no mínimo, 10% do preço de emissão das ações
subscritas em dinheiro. Se a companhia em constituição for instituição financeira, a entrada
deve ser de 50% do preço de emissão das ações, conforme a Lei nº 4.595/64.
* Depósito das entradas em dinheiro no Banco do Brasil ou estabelecimento bancário
autorizado pela CVM. O fundador tem prazo de 5 dias para efetuar o depósito. O processo
deve ser concluído em até 6 meses para que a companhia possa levantar o dinheiro. Caso
contrário, é o subscritor que levantará o dinheiro.
- Modalidades de constituição (arts. 82 a 93) – Modalidades:
* Por subscrição pública ou constituição sucessiva – com apelo ao público investidor
a) Caracterização de emissão pública (art. 19, § 3º, da Lei nº 6.385/76):
 Anúncios e panfletos destinados ao público
 Agentes e corretores procurando subscritores
 Escritório ou loja abertos ao público que queira subscrever
b) Registro na CVM, cujo pedido deve estar instruído com:
 Estudo de viabilidade econômico financeira do empreendimento – Por
retratar a realidade, a sua inviabilidade acarreta o indeferimento do
pedido. O pedido também pode ser indeferido com base na inidoneidade
dos fundadores.
 Projeto dos estatutos – a CVM pode condicionar a concessão do registro
a mudanças no projeto.
 Prospecto – a CVM pode condicionar a concessão do registro a
mudanças no prospecto.
c) Contratar uma instituição financeira para intermediar a colocação das ações no
mercado. O prospecto deve conter a assinatura desta instituição.
Direito Empresarial – Direito Societário – Sociedade Anônima – Constituição
João Glicério de Oliveira Filho
E-mail: joao@joaoglicerio.com 2
d) Então, na segunda fase, tem-se a subscrição das ações. Os interessados devem
assinar o boletim ou lista de subscrição e integralizar a entrada em dinheiro.
e) Convoca-se uma assembléia de fundação para (todas as ações têm direito a
voto):
 Avaliar os bens da companhia.
 Deliberar sobre a constituição da companhia.
 Eleição dos administradores e conselho fiscal.
 Alterar o projeto de estatuto se houver unanimidade.
* Por subscrição particular ou constituição simultânea – sem apelo ao público investidor
a) Deliberação dos subscritores reunidos em assembléia de fundação.
b) Escritura pública, que conterá os requisitos fixados em lei (LSA, art. 88, § 2º).
* Regras gerais e comuns aos dois modos de constituição:
a) Dispensa da escritura pública para a incorporação de imóvel na formação do
capital social (art. 89, da LSA).
b) Possibilidade de representação do subscritor por procurador com poderes
especiais na assembléia ou na escritura pública (art. 90, da LSA).
c) A denominação deve ser acrescida de “em organização”, enquanto não terminar
o processo de constituição (art. 91, da LSA).
d) Responsabilidade pessoal dos fundadores e das instituições financeiras pelos
prejuízos causados pela não observância de qualquer formalidade legal (art. 92 e
seu parágrafo único).
e) Os fundadores devem entregar todos os documentos da companhia aos
primeiros administradores desta (art. 93).
- Providências complementares (arts. 94 a 99)
* Registro dos atos constitutivos da companhia
* Transferência da propriedade dos bens imóveis para a companhia, se houve
integralização do capital social com bens imóveis.

Constituicao de sociedade anonima

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    Direito Empresarial –Direito Societário – Sociedade Anônima – Constituição João Glicério de Oliveira Filho E-mail: joao@joaoglicerio.com 1 Constituição de Sociedade Anônima - Requisitos preliminares (arts. 80 a 81) * Subscrição de todo o capital social por, pelo menos, duas pessoas. Não são mais exigidas sete pessoas, como antes. A subscrição é contrato plurilateral, pelo qual uma pessoa torna-se titular de uma ação. A subscrição é irretratável. * Realização, como entrada, de, no mínimo, 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro. Se a companhia em constituição for instituição financeira, a entrada deve ser de 50% do preço de emissão das ações, conforme a Lei nº 4.595/64. * Depósito das entradas em dinheiro no Banco do Brasil ou estabelecimento bancário autorizado pela CVM. O fundador tem prazo de 5 dias para efetuar o depósito. O processo deve ser concluído em até 6 meses para que a companhia possa levantar o dinheiro. Caso contrário, é o subscritor que levantará o dinheiro. - Modalidades de constituição (arts. 82 a 93) – Modalidades: * Por subscrição pública ou constituição sucessiva – com apelo ao público investidor a) Caracterização de emissão pública (art. 19, § 3º, da Lei nº 6.385/76):  Anúncios e panfletos destinados ao público  Agentes e corretores procurando subscritores  Escritório ou loja abertos ao público que queira subscrever b) Registro na CVM, cujo pedido deve estar instruído com:  Estudo de viabilidade econômico financeira do empreendimento – Por retratar a realidade, a sua inviabilidade acarreta o indeferimento do pedido. O pedido também pode ser indeferido com base na inidoneidade dos fundadores.  Projeto dos estatutos – a CVM pode condicionar a concessão do registro a mudanças no projeto.  Prospecto – a CVM pode condicionar a concessão do registro a mudanças no prospecto. c) Contratar uma instituição financeira para intermediar a colocação das ações no mercado. O prospecto deve conter a assinatura desta instituição.
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    Direito Empresarial –Direito Societário – Sociedade Anônima – Constituição João Glicério de Oliveira Filho E-mail: joao@joaoglicerio.com 2 d) Então, na segunda fase, tem-se a subscrição das ações. Os interessados devem assinar o boletim ou lista de subscrição e integralizar a entrada em dinheiro. e) Convoca-se uma assembléia de fundação para (todas as ações têm direito a voto):  Avaliar os bens da companhia.  Deliberar sobre a constituição da companhia.  Eleição dos administradores e conselho fiscal.  Alterar o projeto de estatuto se houver unanimidade. * Por subscrição particular ou constituição simultânea – sem apelo ao público investidor a) Deliberação dos subscritores reunidos em assembléia de fundação. b) Escritura pública, que conterá os requisitos fixados em lei (LSA, art. 88, § 2º). * Regras gerais e comuns aos dois modos de constituição: a) Dispensa da escritura pública para a incorporação de imóvel na formação do capital social (art. 89, da LSA). b) Possibilidade de representação do subscritor por procurador com poderes especiais na assembléia ou na escritura pública (art. 90, da LSA). c) A denominação deve ser acrescida de “em organização”, enquanto não terminar o processo de constituição (art. 91, da LSA). d) Responsabilidade pessoal dos fundadores e das instituições financeiras pelos prejuízos causados pela não observância de qualquer formalidade legal (art. 92 e seu parágrafo único). e) Os fundadores devem entregar todos os documentos da companhia aos primeiros administradores desta (art. 93). - Providências complementares (arts. 94 a 99) * Registro dos atos constitutivos da companhia * Transferência da propriedade dos bens imóveis para a companhia, se houve integralização do capital social com bens imóveis.