O documento resume os principais pontos do direito penal sobre aborto de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo: 1) as definições de aborto natural, acidental e criminoso; 2) os crimes de aborto provocado pela própria gestante ou com seu consentimento e sem seu consentimento; 3) as causas de exclusão da ilicitude como aborto terapêutico ou por estupro.
2. Aborto – Arts. 124 – 128.
Considerações Iniciais
Quando inicia-se a gravidez?
Teoria da fecundação
X
Teoria da nidação
Relevância do tema!!!!
3. Arts. 124 e 128, do Código Penal.
A utilização do DIU e da pílula do dia seguinte são
situações que configuram o crime de aborto?
A teoria da imputabilidade objetiva.
4. Aborto – Arts. 124 – 128.
Ação nuclear:
Provocar: “dar origem, causar”.
É possível a prática do aborto por omissão?
Resp. Sim, desde que haja a figura de garantidor, como, por
exemplo, a enfermeira que negligencia os cuidados.
5. Aborto – Arts. 124 – 128.
Modalidades de aborto:
a) Natural;
b) Acidental;
c) Criminoso; e
d) Legal
6. Modalidades Criminosas!
1ª Autoaborto: Hipótese!
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir
que outrem lho provoque: Pena — detenção de um a três
anos.
“(...) é a própria gestante quem pratica as manobras
abortivas que levam à morte do feto. O ato executório mais
comum é a ingestão de medicamento abortivo.” (Gonçalvez,
p. 133)
7. Modalidades Criminosas!
1ª Autoaborto: Hipótese!
E no caso da mãe tentar suicidar-se?
Não houve a morte do feto: não há punibilidade!
Se houver morte do feto: há divergência doutrinária!
9. Modalidades Criminosas!
2ª Consentimento para o aborto
E como então fica a conduta da “mãe” que autorizou o
aborto e do responsável pela realização do aborto?
Teremos uma exceçao a teoria monista do concurso de
agentes!
Resp. mãe, art. 124, CP; terceiro, art. 126, CP.
10. Modalidades Criminosas!
2ª Consentimento para o aborto
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir
que outrem lho provoque: Pena — detenção de um a
três anos.
“a modalidade mais comum de aborto, em que a
gestante procura um médico, uma parteira ou uma amiga
para nela realizar o ato” (Gonçalvez, p. 135)
11. Modalidades Criminosas!
2ª Consentimento para o aborto
“O consentimento, para que seja válido, deve ter sido
obtido de forma livre e espontânea.” (Gonçalvez, p. 137)
Ver o art. 126, parágrafo único!
12. Modalidades Criminosas!
3ª Aborto sem consentimento: hipóteses
a) Quando não houve consentimento!
b) Quando houve consentimento, mas este não é válido!
13. Modalidades
Criminosas!
3ª Aborto sem consentimento: hipóteses
a) Homicídio de mulher grávida
Agente tem conhecimento da gravidez
Agente não tem conhecimento da gravidez, por estar no
início da gestação.
14. Momento consumativo.
Limites para a consumação do aborto!!!!
“Aborto é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiologico, isto e,
durante o periodo compreendido entre a concepção e o inicio do parto, que é o
marco final da vida intra-uterina.” (Bittencourt, p.136)
15. Arts. 124 e 128, do Código Penal.
“Iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em
aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o
caso, pois não se mostra necessário que o nascituro
tenha respirado para configurar o crime de
homicídio, notadamente quando existem nos autos
outros elementos para demonstrar a vida do ser
nascente, (...) ” (HC 228.998/MG, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
23/10/2012, DJe 30/10/2012)
16. Momento consumativo.
“Consuma-se com a interrupção da gravidez e a consequente morte do feto. A
ação física deve ser realizada contra a vida humana intra-uterina, podendo a
consumação do delito realizar-se após a expulsão do feto das entranhas
maternas.” (Capez, p. 114).
17. TENTATIVA
O crime de aborto admite tentativa?
Resp. Sim, pois se trata de crime material
“Por política criminal sustenta-se a impunibilidade da tentativa do auto- aborto, pois
o ordenamento juridico brasileiro não pune a autolesão. No entanto, nosso Código
não consagra essa impunibilidade.” (Bittencourt, 137).
18. TENTATIVA
Outras hipóteses
E se o feto é expulso, mas sobrevive?
E se o feto é expulso com vida, mas morre posteriormente?
E se o feto é expulso com vida, em morre em decorrência de nova manobra realizada pelo
agente?
19. Aborto.
Elemento subjetivo:
É o dolo, direto ou eventual.
- Crime de aborto qualificado pela lesão
corporal grave ou morte – o que se quer é o
aborto.
- Crime de lesão corporal, qualificado pelo
aborto – o que se quer é a lesão corporal.
20. Aborto.
Elemento subjetivo:
É o dolo, direto ou eventual.
O art. 20 da Lei das Contravenções
Penais pune com pena de multa quem
anuncia processo, substância ou objeto
destinado a provocar aborto.
21. Concurso de crimes
a) Crimes de aborto e homicídio. Concurso formal.
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR
TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL.
DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
COLABORAÇÃO EFETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O concurso formal
perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma
única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única
(ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou
seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o
elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
22. 2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele
direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento
da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência
de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.
3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que
estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -,
resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale
dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas
devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material,
exatamente como realizado pelo Tribunal de origem. 4. Constatando-se que não
houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo
criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da
trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada. 5. Ordem
denegada. (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)”
23. Concurso de crimes.
b) Crimes de aborto e constrangimento: concurso formal.
c) Aborto de gêmeos: concurso formal ou crime único? Depende do
conhecimento do estado da prenhez.
d) Crimes de aborto e falsa comunicação de crime (art. 340, CP).
24. Formas de aborto:
b) Aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante: art.
125, CP.
- Dissentimento real: fraude, grave ameaça contra gestante ou violência.
- Dissentimento presumido: art. 126, parágrafo único, CP.
25. Formas de aborto.
c) Aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante: art.
126, CP.
“Essa exceção a teoria monística, no crime de aborto consensual,
fundamenta-se no desnível do grau de reprovabilidade que a conduta da
gestante que consente no aborto apresenta em relação a daquele que
efetivamente pratica o aborto consentido.”
26. Formas “qualificadas” de aborto.
“As ditas "qualificadoras" aplicam-se ao aborto
praticado por terceiro (arts. 125 e 126) e não ao
aborto praticado pela propria gestante (art. 124).
(...)
Se em decorrência do aborto a vítima sofre lesões
corporais leves, o agente responde somente pelo
crime de aborto, sem a aplicação da majorante
constante do art. 127, pois essa lesão integra o
resultado natural da prática abortiva.”
27. Enquadramento legal da conduta do partícipe no
crime de auto-aborto do qual resulte lesão corporal
ou morte da gestante:
- Responderá por lesão corporal culposa ou homicídio culposo: Nélson Hungria.
- Responderá tão somente pelo art. 124: Magalhães Noronha.
- Responde pelo art.
124, além de lesões corporais e homicídio: Damásio de Jesus.
28. A configuração das lesões corporais é causa
suficiente para majorar a pena de aborto?
“Ao tratar das lesões graves, como a lesão de útero,
alguns autores, como Nélson Hungria e E. Magalhães
Noronha, entendem que os casos em que as lesões,
apesar de graves, possam ser consideradas ‘inerentes
ou necessárias’ para a causação do aborto, não
inicidiria esse dispositivo, pois estariam elas absorvidas
pelo aborto.” (Capez, 2007, p. 124)
29. Causas de exclusão da ilicitude.
a) Aborto necessário ou terapêutico (art. 128, I): Exige dois requisitos,
simultâneos: a) perigo de vida da gestante e b) inexistencia de outro meio para
salva-la.
Trata-se de espécie de estado de necessidade.
É dispensável a concordância da gestante ou do seu representante legal,
podendo o médico agir à revelia deles, por conta da iminência do risco de vida.
“(...) tratando-se de perigo mediato, ainda que haja exigência legal, e
recomendável que obtenha o consentimento da gestante, sem o qual não deve
proceder ao aborto.” (Bittencourt, 2009, p. 139).
30. Causas de exclusão da ilicitude
A lei prevê médico, não abrangendo o aborto
realizado por enfermeira ou parteira, entretanto
“Quando o perigo de vida for iminente, na falta de
medico, outra pessoa poderá realizar a
intervenção, fundamentada nos arts. 23, I e 24”
(Bittencourt, p. 139)
- A hipótese de descriminante putativa (art. 20, par.
1º, CP)
31. b) Aborto sentimental, humanitário ou
ético.
“Para se autorizar o aborto humanitário são
necessários os seguintes requisitos: a)
gravidez resultante de estupro; b) prévio
consentimento da gestante ou, sendo
incapaz, de seu representante legal. A prova
tanto da ocorrência do estupro quanto do
consentimento da gestante deve ser cabal.”
(Bittencourt, p. 140)
32. b) Aborto sentimental, humanitário ou
ético.
“A prova do crime de estupro pode ser
produzida por todos os meios em Direito
admissíveis. É desnecessário
autorização judicial, sentença
condenatória ou mesmo processo
criminal contra o autor do crime
sexual.”
33. Outras espécies de aborto:
a) Aborto natural.
b) Abordo acidental.
c) Aborto eugenésico, eugênico ou piedoso.
d) Aborto social ou econômico.