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AUTOVISTORIA
Avaliação predial
MSíndicos e administradores
MArquitetos e engenheiros
MMoradores e usuários
2
Apresentação
Prosperidade atrai prosperidade, assim como decadência gera decadên-
cia. Imóveis em áreas bem urbanizadas, com construções de aspecto agra-
dável e bem conservadas, tendem a valorizar, atraindo comércio e serviços
de boa qualidade.
No Brasil, por razões culturais, pela falta de recursos e, principalmente,
pelo desconhecimento do assunto, a manutenção de prédios e residên-
cias só entra nas nossas preocupações depois de incidentes ou mesmo
acidentes.
Poucos de nós percebemos os benefícios da manutenção e da realização
de vistorias técnicas periódicas. Para muitos, essas ações estão associadas
apenas a mais despesas, contratempos ou aborrecimentos. “Uma obra a
gente sabe sempre como e quando começa, mas nunca como e quando
termina”, esse é o senso comum. Os benefícios são maiores que os fatores
negativos, mas não nos damos conta disso.
Agora, no entanto, a obrigação de realização de vistorias técnicas perió-
dicas é lei.
A vistoria técnica, também conhecida como AUTOVISTORIA, é uma ins-
peção predial realizada por profissional legalmente habilitado, com objetivo
de avaliar o estado geral da edificação no que diz respeito à sua conserva-
ção, estabilidade e segurança. O profissional atua como uma espécie de
inspetor predial, fazendo um diagnóstico geral e recomendando, quando for
o caso, exames complementares que poderão envolver profissionais com
diferentes especializações ou a realização de obras quando detectadas fa-
lhas ou deficiências.
Basicamente, a autovistoria se divide em três fases: realização da visto-
ria técnica predial, elaboração de laudo técnico e comunicação à Prefeitura
da Cidade do Rio de Janeiro.
Mas por que agora é lei?
Porque nossa cidade, que no passado era composta em sua maior parte de
casas, construções baixas e de pequeno porte, mudou. As construções, se-
jam elas na forma de prédios para moradia ou ainda de edifícios de escritório
para o trabalho, cresceram e se tornaram mais complexas. Esses edifícios,
que permitem grande concentração de moradias ou de salas comerciais,
necessitam, por outro lado, de cuidados não exigidos em prédios de menor
porte e complexidade.
Da mesma forma, construções mais antigas necessitam de cuidados
diferentes dos praticados nas construções mais novas. Portanto, para que
3
1
Desabamento de lajes e vigas causado por explosão, decorrente de vazamento de
gás ao nível do subsolo das lojas.
2
Desabamento causado por alteração estrutural sem acompanhamento de profis-
sional responsável.
um edifício mantenha sempre suas qualidades de segurança, desempenho
e também seu valor como patrimônio, deve ser alvo de dois tipos de cuida-
dos: quanto à manutenção e quanto a modificações executadas.
Claro que, em sua grande maioria, os edifícios da cidade são bem cons-
truídos, mas, apesar disso, a falta de conservação, a execução de obras
sem o acompanhamento de um profissional técnico legalmente habilitado e
a má utilização da edificação são responsáveis por inúmeros acidentes ocor-
ridos. Casos como o do Edifício Riqueza/Filé Carioca (Pça. Tiradentes/2011)1
e o do Edifício Liberdade (Cinelândia/2012)2
são exemplos recentes que po-
deriam ter sido evitados. Não podemos continuar nos expondo a acidentes
acreditando que eles são apenas acontecimentos do destino.
Até agora a conservação das edificações, embora obrigatória, nem sem-
pre era executada ou realizada com a frequência recomendada por profis-
sionais adequados.
Agora, no entanto, a Prefeitura decidiu organizar esse trabalho definindo
prazos, estabelecendo competências e obrigações dos síndicos, dos res-
ponsáveis pelos imóveis e dos profissionais ligados às áreas de manuten-
ção e obras. Ao regulamentar a lei que obriga a realização de vistorias téc-
nicas periódicas, a Prefeitura cumpre seu papel de atuar na defesa da
cidade e de seus cidadãos, além de reforçar a necessidade da
participação de todos.
A Prefeitura do Rio de Janeiro e o Sindicato da Ha-
bitação do Rio de Janeiro (Secovi Rio) criaram essa
cartilha com o apoio de diversas entidades que parti-
ciparam da elaboração da legislação, com a pretensão
de mobilizar a participação da sociedade, esclarecen-
do dúvidas e divulgando a importância de fazer valer
essa obrigação legal e, o mais importante, de contri-
buir para uma nova prática de manutenção e conser-
vação predial.
Participe dessa mudança na cultura de manuten-
ção e conservação predial. Seu envolvimento é funda-
mental para o sucesso dessa nova prática!
5
Sumário
A cartilha “Autovistoria – Avaliação Predial” foi elaborada levando-se em consideração sub-
divisões temáticas para facilitar a leitura e a pesquisa do conteúdo.
Explicações sobre o aspecto legal da autovistoria				 6
Passo a passo da autovistoria								8
Dicas e sugestões								 12
para síndicos, administradores
ou responsáveis pelas edificações	 				 13
para profissionais de arquitetura e engenharia			 17
para ocupantes dos prédios
(locatários, condôminos ou usuários)				 	 18
Perguntas e respostas mais frequentes					 19
Anexos										 28
6
A Lei nº 6.400/2013, no âmbito estadual, e a Lei Com-
plementar nº 126/2013, no âmbito municipal, tornaram
obrigatória a realização de vistorias técnicas periódicas
pelos responsáveis por imóveis existentes no Município
do Rio de Janeiro.
Em 12 de julho de 2013 foi publicado o Decreto Munici-
pal nº 37.426/2013, que regulamentou a Lei Estadual nº
6.400/2013 e a Lei Complementar nº 126/2013 e instituiu
os diversos prazos e procedimentos a serem observados
por ocasião da realização das vistorias técnicas.
Explicações
sobre o
aspecto legal
da autovistoria
1
7
Obrigação de realização de vistoria técnica
A grande maioria das edificações situadas
no Município do Rio de Janeiro está sujeita
à obrigação de realização das vistorias téc-
nicas periódicas, o que abrange, igualmen-
te, os prédios públicos e privados, ou seja,
os prédios federais, estaduais e municipais
estão sujeitos às mesmas obrigações que
os particulares. As exceções apontadas na
legislação, e que, portanto, estão desobriga-
das da autovistoria, são:
•	Edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, mesmo em condomínios.
•	Todas as edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do “Habite-
se”. Isso se aplica a todos os tipos de edificação, como comerciais, mistos, gal-
pões, escolas, hospitais etc.
•	 Edificações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000m².
Também se aplica a todos os tipos de edificação, porém, para conseguir a isenção,
devem atender, cumulativamente, às duas condições, ou seja, ter até dois pavi-
mentos e área total construída inferior a 1.000m². Estará obrigada a realizar a vis-
toria técnica a edificação que tiver mais de dois pavimentos e área total construída
inferior a 1.000m², bem como aquela que possuir até dois pavimentos, mas com
área total construída maior que 1.000m². Entende-se como área total construída
toda a área coberta da edificação.
•	 Edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social (AEIS). Para saber
se seu imóvel localiza-se dentro de uma AEIS, destinada a Programas Habitacio-
nais de Interesse Social, é preciso consultar a Coordenadoria Geral dos Programas
de Interesse Social (CGPIS) da Secretaria Municipal de Urbanismo.
8
Passo a passo
da autovistoria
2
A obrigação da realização da vistoria técnica é do res-
ponsável pelo imóvel, assim entendido o condomínio,
representado pelo síndico ou administrador, o proprie-
tário ou ocupante a qualquer título.
A vistoria técnica periódica deverá ser realizada com
intervalo máximo de cinco anos, para verificar as con-
dições de conservação, estabilidade e segurança e ga-
rantir, quando necessário, a execução das medidas re-
paradoras.
A vistoria técnica periódica é uma espécie de inspeção
predial e deverá ser efetuada por engenheiro, arquiteto
ou empresa legalmente habilitada nos respectivos Con-
selhos Profissionais – Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA-RJ) e Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ) –,
que elaborará o laudo técnico atestando as condições
de conservação, estabilidade e segurança da edificação.
9
Laudo técnico
Comunicados: o que e como informar?
Após efetuar a vistoria, o profissional téc-
nico contratado elaborará o laudo técnico
atestando as condições da edificação.
No laudo técnico, o responsável pela vis-
toria informará se o imóvel encontra-se em
condições adequadas ou inadequadas de
uso, no que diz respeito à sua estrutura, se-
gurança e conservação.
Caso seja constatada a inadequação, o
laudo técnico deverá informar, também, as
obras de reparo necessárias para sua ade-
quação, com o prazo para implementá-las.
Caberá ao responsável pelo imóvel a adoção
das medidas corretivas no prazo estipulado.
Após a conclusão das obras de reparo indi-
O responsável pelo imóvel deverá comuni-
car à Prefeitura o resultado do laudo técni-
co. Se a avaliação constatar que a edifica-
ção possui adequadas condições de uso, no
que diz respeito à sua estrutura, segurança
e conservação, isso deverá ser comunicado
conforme as orientações abaixo. Dessa for-
ma, a autovistoria estará finalizada, devendo
ser repetida no prazo de 5 (cinco) anos.
Entretanto, quando o laudo técnico in-
dicar a necessidade de realização de obras
de reparo para a adequação da edificação,
o prazo estipulado para realização dessas
intervenções deverá ser comunicado. Após
a conclusão das obras de reparo indicadas,
será elaborado laudo técnico complementar
atestando que o imóvel se encontra em con-
dições adequadas de conservação, estabili-
dade e segurança, o que deverá ser comu-
nicado. Dessa forma, a autovistoria estará
finalizada, devendo ser repetida no prazo de
5 (cinco) anos.
O profissional técnico (engenheiro ou ar-
quiteto) poderá comunicar, a qualquer tem-
po, o resultado do laudo técnico que indicar
a necessidade de obras de reparo na edifi-
cação.
Os comunicados serão enviados à Coor-
denação Geral de Fiscalização de Manuten-
ção Predial da Secretaria Municipal de Urba-
nismo, órgão responsável por gerenciar o ca-
dastro eletrônico, através do preenchimento
do formulário on-line disponível no portal da
Prefeitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da
Secretaria Municipal de Urbanismo, www.
rio.rj.gov.br/web/smu, ou acessando direta-
mente o sistema digitando www.rio.rj.gov.
br/smu/vistoriatecnica.
A situação dos imóveis em relação aos
comunicados enviados pode ser consultada
a qualquer momento no sistema. Para tanto,
basta acessá-lo, clicar na opção “Consultar
Situação do Imóvel” e indicar o endereço
desejado.
cadas no laudo técnico, será elaborado laudo
técnico complementar que ateste que o imó-
vel se encontra em condições adequadas de
conservação, estabilidade e segurança.
Os laudos técnicos deverão ser obriga-
toriamente acompanhados dos respecti-
vos Registros de Responsabilidade Técnica
(RRT), junto ao CAU/RJ, ou Anotações de
Responsabilidade Técnica (ART), junto ao
CREA-RJ, e serão entregues ao responsável
pelo imóvel, que deverá dar conhecimento
aos moradores, condôminos e usuários da
edificação. O documento deve ser arquiva-
do para consulta pelo prazo de 20 anos, em
local de fácil acesso e visibilidade.
10
PREENCHENDO O COMUNICADO
Para facilitar o preenchimento e envio dos comunicados, deverão ser observados os
passos listados a seguir, cabendo registrar que esse processo, depois de iniciado,
deverá ser concluído em até 48 horas. Findo o prazo, ele deverá ser reiniciado.
•	 1º passo: Acessar o site www.rio.rj.gov.br/web/autovistoria.
•	 2º passo: Acessar “Comunicar Vistoria”.
•	 3º passo: Identificar, preferencialmente, o síndico ou responsável pela edificação.
Esse processo poderá, também, ser executado pelo profissional responsável pelo
laudo técnico.
•	 4º passo: Após a identificação, clicar em “Enviar”. A pessoa identificada receberá
em seu e-mail mensagem para acessar o link “Formulário de Comunicado de Vis-
toria”.
•	 5º passo: Nesse link, o responsável pelo preenchimento do formulário “Vistoria
Técnica de Edificações” informará a descrição do imóvel1
, os dados do profissional
responsável pelo laudo técnico e os dados do responsável pelo imóvel.
•	 6º passo: Ao final desse formulário, clique em “Enviar Comunicado de Adequação”
ou “Enviar Comunicado de Necessidade de Obras de Reparo”, conforme o resultado
do laudo técnico2
.
•	 7º passo: Aguardar confirmação de recebimento do Comunicado de Vistoria e de
sua validação. Você receberá uma mensagem informando que o teor do comuni-
cado será submetido ao responsável pela elaboração do laudo para confirmação3
.
1
Tanto o bairro como o endereço são preenchidos automaticamente pelo sistema. Parando
o mouse no espaço destinado ao logradouro, aparecerá uma mensagem explicativa para o
seu preenchimento. Quando o cidadão começar a escrever o nome do logradouro, sem rua,
avenida, praça, nobreza, acento, apóstrofo, hífen etc., aparecerão diversas opções relaciona-
das às letras escritas. Optando pela rua correta e indicando a numeração, o bairro aparecerá
automaticamente. Quando a rua atravessar mais de um bairro, estes aparecem como opção
para escolha do cidadão, porém, em qualquer caso, o preenchimento é automático e não
admite o preenchimento à mão.
2
Caso o comunicado enviado indique necessidade de obras, depois da execução delas de-
verá ser providenciado laudo complementar que ateste a adequação da edificação, possibili-
tando o posterior envio do comunicado de adequação.
3
O comunicado informa o que o profissional técnico atestou no laudo. Quando o sistema
recebe um envio de comunicado, na mesma hora dispara um e-mail para o responsável pela
elaboração do laudo perguntando se ele confirma o conteúdo do comunicado. Confirmada a
informação, seu comunicado será validado.
11
Prazos e sanções
A data-limite para o envio do primeiro comu-
nicado da autovistoria, positivo ou não, é 1º
de julho de 2014. Os comunicados e as vis-
torias deverão ser realizados com intervalo
máximo de cinco anos.
Os comunicados relativos aos resultados
dos laudos técnicos complementares serão
encaminhados dentro do prazo indicado
para a realização das obras necessárias para
a adequação da edificação.
Os responsáveis pelos imóveis que não
cumprirem a Lei serão notificados para que
realizem a vistoria técnica no prazo de 30
(trinta) dias.
Descumprida a notificação, será co-
brada ao responsável pelo imóvel multa,
renovável mensalmente, correspondente
a cinco VR (Valor Unitário Padrão Residen-
cial) ou cinco VC (Valor Unitário Padrão Não
Residencial), estabelecido para o imóvel,
conforme o caso, para efeitos de cálculo
do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU). Essa multa será
cobrada nas seguintes infrações, enquanto
não for cumprida a obrigação:
•	Pela não realização da vistoria
técnica no prazo determinado.
•	Pela não realização, após o prazo
declarado para as medidas corre-
tivas das condições do imóvel, do
laudo técnico que ateste estar o
imóvel em condições adequadas.
•	Pela não comunicação ao Municí-
pio que o imóvel se encontra em
condições adequadas de uso.
Além da multa, no caso de não conserva-
ção da edificação em adequadas condições
de estabilidade, segurança, conservação
e salubridade, será aplicada ao responsá-
vel pelo imóvel, complementarmente, uma
nova multa correspondente a cinco VR (Valor
Unitário Padrão Residencial) ou cinco VC (Va-
lor Unitário Padrão Não Residencial).
Feita a vistoria técnica, e sendo verificada
a existência de risco iminente para o públi-
co, o responsável pelo imóvel deverá, ime-
diatamente, providenciar as obras necessá-
rias para sanar o problema, que deverão ser
acompanhadas por profissional habilitado,
sem prejuízo da
imediata co-
m u n i c a ç ã o
do fato à De-
fesa Civil para
verificar se
é necessá-
rio o isola-
mento da
área.
12
Dicas e sugestões
específicas para cada
grupo envolvido na
autovistoria
3
Um dos objetivos da autovistoria é evitar que situações
de risco inaceitável cheguem a ocorrer. Lembre-se de
que, além dos custos financeiros que um problema es-
trutural pode ocasionar, há custos que não podem ser
repostos. Vidas humanas, por exemplo. É bom lembrar
também que o síndico ou o responsável pelo imóvel é di-
retamente responsável perante a lei por quaisquer danos
causados a terceiros por negligência de manutenção.
45b
13
OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
•	 Contratar vistoria técnica.
•	 Enviar comunicado à Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU).
•	 Contratar nova vistoria para elaborar novo laudo, na hipótese de a primeira vistoria
apontar a necessidade de obras.
•	 Dar conhecimento do teor do laudo aos condôminos e arquivá-lo por 20 anos.
•	 Renovar comunicado à SMU no prazo máximo de cinco anos do último comunicado.
•	 Não iniciar obra sem licença e sem o acompanhamento de um profissional legal-
mente habilitado.
•	 Atuar no sentido de impedir a realização de obras internas nas unidades do condo-
mínio que possam modificar a estrutura do prédio sem a devida licença e o acom-
panhamento de engenheiro ou arquiteto.
| Para síndicos, administradores
ou responsáveis pelas edificações
A autovistoria tem consequências di-
retas no estado de conservação e funcio-
namento dos edifícios da cidade do Rio de
Janeiro. Ambos influenciam no seu valor,
e a manutenção adequada gera seguran-
ça, valorização patrimonial, aumento da
vida útil do bem, conforto, tranquilidade
e economia.
Ao efetuar a autovistoria ou obras de
maior porte, siga as dicas abaixo. Elas po-
dem diminuir muito os seus custos, os seus
problemas e a sua margem de erros.
•	Cote preços convocando no mínimo três empresas ou profissionais.
•	Antes de contratar qualquer serviço, convém fazer um levantamento sobre a
empresa ou o profissional, a fim de conhecer sua capacidade técnica e idonei-
dade, além dos últimos serviços realizados.
•	Verifique se a empresa realmente existe, está registrada e possui alvará de fun-
cionamento e CNPJ. Empresas de engenharia e/ou de arquitetura necessitam
de um engenheiro ou arquiteto responsável técnico no quadro permanente e
necessariamente devem ser inscritas no CREA-RJ ou no CAU/RJ.
•	Solicite referências de clientes que tenham contratado serviços semelhantes
para verificar se os prazos foram cumpridos e os serviços bem executados.
•	Muitas dessas informações podem ser obtidas através de certidões e outras
por meio de consultas na internet.
facilidade e melhor preço. No caso dos
prédios públicos, escolas, hospitais etc.,
o cuidado com a manutenção proporcio-
na aos usuários e ocupantes sensação de
bem-estar e cuidado.
Sempre que observar indícios de lesões
na estrutura, é conveniente consultar um
profissional. Alterações aparentemente in-
significantes podem ocultar problemas gra-
ves. A evolução da corrosão pode ser rápida,
elevando muito o custo de uma recuperação.
Qualquer avaliação, recuperação, reforço ou
modificação da estrutura de uma construção
exige o trabalho de um engenheiro estrutu-
ral. Fuja dos curiosos, os resultados podem
ser desastrosos!
14
Manutenção preventiva
Um dos objetivos da manutenção preventiva
permanente é evitar que situações de risco
ocorram. Há sempre vidas humanas, inclu-
sive a sua, em risco. Sempre que perceber
que algo não está bem (reboco ameaçando
cair, ar-condicionado mal colocado, obras
que não são comunicadas, instalação elé-
trica ruim etc.), avise ao síndico ou ao res-
ponsável pelo imóvel para que ele tome
providências.
Um imóvel comercial ou residencial
em bom estado, com todas as instalações
funcionando, sem vícios como rachaduras,
vazamentos ou infiltrações, não só se va-
loriza como também tem maior liquidez,
ou seja, você poderá vendê-lo com mais
Obras nas partes comuns
As obras nas partes comuns deverão ser
submetidas à aprovação da assembleia e
terão que ser projetadas e conduzidas por
profissionais com atribuição legal. Tam-
bém não poderão causar prejuízos, incô-
modos ou danos aos condôminos e não
poderão afetar a solidez e a segurança da
edificação.
As mudanças de destinação de áreas
comuns deverão ser aprovadas e é neces-
sário estudar a possibilidade de sua execu-
ção, considerando a legislação vigente, as
previsões na Convenção, os carregamentos
de materiais previstos e as interferências ou
incômodos que podem afetar os condômi-
nos. A criação de quadras esportivas e a ins-
talação de piscinas em áreas destinadas à
recreação infantil, por exemplo, deverão ser
precedidas de verificação da capacidade da
estrutura para os novos usos.
15
Obras nas unidades
As obras internas nas unidades do condomí-
nio que possam modificar ou interferir na es-
trutura do prédio deverão ser prévia e obri-
gatoriamente licenciadas e comunicadas ao
responsável pelo prédio, com a identificação
do responsável técnico pela sua execução.
As eventuais obras que forem apontadas no
laudo técnico como necessárias para a ade-
quação da edificação deverão ser prévia e
obrigatoriamente licenciadas na Prefeitura, e
realizadas com o acompanhamento de pro-
fissional técnico legalmente habilitado, com
o respectivo Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabili-
dade Técnica (ART).
Como representante legal do condo-
mínio, o síndico tem o dever de zelar pela
segurança da edificação. Cumprindo esse
papel, ele pode, e deve, solicitar ao condô-
mino ou morador que realiza obras em sua
unidade esclarecimentos sobre elas. Pode,
também, solicitar uma vistoria na unidade.
A utilização das unidades privativas não
pode prejudicar ou causar danos e incômo-
dos ao condomínio e aos demais condômi-
nos, nem afetar a segurança e a solidez do
edifício. Essas condições estão previstas no
Código Civil e constam em grande número
de Convenções de condomínio.
Para que o condomínio tenha a garantia de
que as obras pretendidas não causarão inter-
ferências em suas diversas partes e não com-
prometerão a segurança e a solidez da edi-
ficação, é necessário que seja apresentado,
para verificação e análise, o anteprojeto ela-
borado por profissional legalmente habilitado.
•	 Se seu prédio tem mais de 30
anos de vida, fique atento às ins-
talações hidráulicas e sanitárias.
•	 Na época da construção, todos os
dutos eram de ferro fundido, chum-
bo, raramente cobre, e sua vida
útil provavelmente está no fim.
•	 Os entupimentos e vazamentos tor-
nam-se comuns. Alerte os condômi-
nos para isso. Faça um plano para a
substituição gradativa por materiais
modernos como o PVC.
16
As alterações de fachadas, que podem
ser definidas como as superfícies de fecha-
mento de uma edificação, e não somente
os planos frontais voltados para a rua, mere-
cem atenção especial. É preciso zelar tam-
bém pelas vistas das laterais, dos fundos e
dos prismas internos. A fachada é compo-
nente do projeto arquitetônico de um edifí-
cio. Os desenhos do projeto arquitetônico,
assim como os desenhos dos demais pro-
jetos, pertencem ao conjunto de peças da
propriedade comum.
Algumas Convenções condominiais, vi-
sando preservar a fachada da edificação em
razão de suas características peculiares, har-
monia do conjunto, ou por força do nome do
arquiteto que elaborou o projeto, vedam ex-
pressamente a colocação de quaisquer obje-
tos originalmente não previstos, até mesmo
grades, toldos e aparelhos de ar-condicio-
nado. Muitas vezes, essas condições estão
expressas também nas escrituras das unida-
des privativas.
Se a alteração for entendida como uma
necessidade para todos, será preciso elabo-
rar projeto específico para tal e submetê-lo
à aprovação em assembleia, observando-se
o disposto em Convenção e na legislação.
•	 Tenha sempre em mente o velho dita-
do: “Melhor prevenir que remediar.”
•	 A manutenção preventiva é mais
útil, mais eficiente e mais barata que
qualquer obra que você fizer para
corrigir um acidente por manuten-
ção negligente.
•	 Instalações elétricas precisam ser revisadas periodicamente. Nelas estão os maio-
res riscos de incêndio e morte em residências.
17
A elaboração de projetos e a condução da
execução de obras em edificações são atri-
buições de profissionais legalmente habili-
tados. Os profissionais com atribuição legal
para tais serviços são os engenheiros e os
arquitetos. Esses profissionais têm respon-
sabilidade civil de 10 anos, definida pelo Có-
digo Civil, sobre os serviços que executam.
O exercício dos profissionais habilitados
à prestação de serviços técnicos em edifi-
cações é regulamentado por leis federais. A
Lei nº 5.194/1966 regulamenta o exercício
das engenharias, e a Lei nº 12.378/2010 re-
| Para profissionais de arquitetura e engenharia
SÃO OBRIGAÇÕES DO
PROFISSIONAL TÉCNICO:
•	 Fazer a vistoria e elaborar o laudo
técnico.
•	 Recolher e apresentar a ART ou RRT.
•	 Elaborar projeto e acompanhar a
obra.
gulamenta o exercício da arquitetura. Nes-
sas leis, encontram-se definidas as ativida-
des e atribuições dos profissionais de tais
áreas. Resoluções e normas dos Conselhos
Federais estabelecem procedimentos rela-
cionados às atividades profissionais.
Os profissionais responsáveis pela elabo-
ração dos projetos e pela condução da exe-
cução das obras devem registrar seus ser-
viços com a Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), no CREA-RJ, se engenheiros,
ou com o Registro de Responsabilidade Téc-
nica (RRT), no CAU/RJ, se arquitetos.
18
Quanto à autovistoria
| Para ocupantes dos prédios (locatários,
condôminos ou usuários)
SÃO OBRIGAÇÕES DOS OCUPANTES:
•	 Comunicar previamente ao responsável pelo prédio qualquer
nova obra que pretenda executar.
•	 Não iniciar obra sem licença e sem o acompanhamento de um
profissional legalmente habilitado.
Lembre-se de que tudo que não funciona
bem oferece um determinado grau de ris-
co e pode representar futuros problemas. A
autovistoria é importante porque identifica
fatores que geram riscos e pequenas falhas,
aparentemente desprezíveis, que podem
significar riscos inaceitáveis. Um elevador,
por exemplo, com portas barulhentas, que
custam a fechar ou a abrir, que dá tranco na
hora de subir ou descer, não está funcionan-
do bem. Chame o técnico. Não espere que
ele pare ou que alguém se machuque.
Obras nas unidades: todo cuidado é pouco
De maneira geral, as pessoas guardam a
ideia de que, dentro do espaço compreen-
dido pelas paredes que limitam a área de
um apartamento ou sala comercial, o seu
proprietário pode executar as obras que
bem entender, sem o dever de satisfações a
ninguém. Ledo engano: dentro de cada uni-
dade existem elementos e componentes da
construção que atendem a todos e, portan-
to, pertencem ao condomínio.
Para manter o bom funcionamento, a
harmonia, a boa convivência e a tranquilida-
de em um condomínio, torna-se necessário
que qualquer pretendente a uma obra a co-
munique aos demais condôminos e residen-
tes, na pessoa do síndico ou do responsável
pelo imóvel, com a antecedência adequada,
seja ela de qualquer tipo, de reforma ou de
modificação, pelas situações que ambas
acarretam: barulho, poeira, transporte de
materiais e de entulhos, trânsito de pessoas
estranhas ao condomínio etc. É preciso que
tudo seja acordado.
Sempre que as características originais
de projeto e de construção de seu prédio
forem alteradas, modificando seu funciona-
mento ou seu objetivo, os riscos aumentam.
Não permita mudanças desse tipo, a não ser
quando orientadas e conduzidas por profis-
sionais experientes e legalmente habilitados.
19
Perguntas e respostas
mais frequentes
4
Embora o tema já faça parte do dia a dia da maioria dos
condomínios, muitas pessoas ainda têm dúvidas so-
bre como conduzir o processo e sobre outras questões
técnicas e administrativas relativas à autovistoria. Para
auxiliar os responsáveis técnicos, os responsáveis pelos
imóveis e os ocupantes, selecionamos algumas das per-
guntas mais frequentes e esclarecemos todos os itens
que devem ser observados em conformidade com as no-
vas leis em vigor.
20
Para o responsável pelo imóvel
MO que é vistoria técnica?
É uma inspeção predial realizada por profis-
sional ou empresa legalmente habilitados,
com o objetivo de avaliar o estado geral da
edificação no que diz respeito à sua conser-
vação, estabilidade e segurança. O profis-
sional atua como uma espécie de inspetor
predial, fazendo um diagnóstico geral e re-
comendando, quando for o caso, exames
complementares, que poderão envolver pro-
fissionais com diferentes especializações ou
a realização de obras quando detectadas fa-
lhas ou deficiências.
M Como saber se sou responsável por
um imóvel?
De acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei
Complementar nº 126/2013, “entende-se
por responsável pelo imóvel para os efeitos
desta Lei Complementar o condomínio, o
proprietário ou o ocupante do imóvel, a qual-
quer título, conforme o caso”.
MQuais imóveis estão sujeitos à obriga-
ção de realizar a vistoria técnica periódica?
Todos os imóveis existentes no Município,
exceto: as edificações residenciais unifami-
liares e bifamiliares; todas as edificações
nos primeiros cinco anos após a concessão
do “Habite-se”; as edificações com até dois
pavimentos e área total construída inferior a
1.000m² e as edificações situadas em Áreas
de Especial Interesse Social.
MOnde e como saber quais áreas estão
classificadas como de “Especial Interesse
Social”?
As consultas sobre Áreas de Especial Inte-
resse Social devem ser feitas na Coorde-
nadoria Geral dos Programas de Interesse
Social (CGPIS) da Secretaria Municipal de
Urbanismo, localizada na sala 1002 do Cen-
tro Administrativo São Sebastião.
M As edificações não residenciais com
área construída igual ou superior a
1.000m² deverão proceder à autovistoria
(exemplo: galpões, escolas, hospitais,
shopping centers etc.)?
De acordo com o disposto no § 2º do artigo
1º do Decreto nº 37.426/2013, estão desobri-
gadas a realizar a vistoria técnica periódica
prevista na Lei Complementar nº 126/2013:
I – As edificações residenciais unifamiliares
e bifamiliares.
II – Todas as edificações nos primeiros cinco
anos após a concessão do “Habite-se”.
III – As edificações com até dois pavimentos
e área total construída inferior a 1.000m².
IV – As edificações situadas em Áreas de Es-
pecial Interesse Social.
O inciso III acima se aplica a todos os tipos
de edificação, exceto unifamiliares e bifa-
miliares, que estão excepcionalizados no
inciso I.
MUm prédio (condomínio) de quatro anda-
res,comáreainferiora1.000m²,tambémtem
que apresentar um laudo de autovistoria?
De acordo com o disposto no § 2º do art.
1º do Decreto nº 37.426/2013, estão desobri-
gadas a realizar a vistoria técnica periódica
prevista na Lei Complementar nº 126/2013:
III – As edificações com até dois pavimentos
e área total construída inferior a 1.000m².
Ou seja, para a edificação estar isenta, preci-
sa ter até dois pavimentos e área total cons-
truída menor que 1.000m². As duas condi-
ções têm que estar atendidas.
21
MOs condomínios de casas e os condo-
mínios situados fora da cidade do Rio de
Janeiro também terão que fazer a auto-
vistoria?
As casas, edificações unifamiliares, mesmo
em condomínio, estão isentas da obrigação.
Quanto aos condomínios de fora do Rio,
deve-se verificar, inicialmente, se existe lei
de âmbito municipal disciplinando a auto-
vistoria. No Estado do Rio de Janeiro, está
em vigor a Lei nº 6.400/2013, determinando
a obrigatoriedade da realização da autovis-
toria, cabendo ao município a responsabili-
dade pela elaboração do modelo do Laudo
Técnico de Vistoria Predial (LTVP). Recomen-
damos a leitura na íntegra dessa norma, que
pode ser acessada no portal do Secovi Rio
(www.secovirio.com.br).
MO “Habite-se” foi concedido há quatro
anos. Deve ser exigido da construtora o
primeiro laudo de vistoria?
Não existe tal exigência na legislação mu-
nicipal. A partir do quinto ano após o “Ha-
bite-se”, é obrigatória a realização de visto-
rias técnicas periódicas. A decisão sobre
quem vai realizá-las cabe ao responsável
pelo imóvel.
M Os prédios da União, do Estado e do
Município apresentarão o laudo no mes-
mo prazo dos prédios particulares?
A legislação se aplica igualmente às edifica-
ções públicas e privadas. Não existe isenção
para os prédios públicos.
MQuais as consequências caso o condomí-
nio não realize a autovistoria no prazo assi-
nalado?
Estará sujeito à notificação e a multas pre-
vistas no § 1º do artigo 4º da Lei Comple-
mentar nº 126/2013, e também pode ser
responsabilizado civil e criminalmente por
danos que a falta de reparos ou de manu-
tenção da edificação venha a causar a mora-
dores ou terceiros.
MQual o prazo para comunicação da vis-
toria técnica?
A primeira vistoria técnica deverá ser comu-
nicada até 1º de julho de 2014. As demais
vistorias no prazo máximo de cinco anos
após o último comunicado.
M Como será calculada a multa para os
casos de não cumprimento?
Será cobrada ao responsável pelo imóvel
multa, renovável mensalmente, correspon-
dente a cinco VR (Valor Unitário Padrão Re-
sidencial) ou cinco VC (Valor Unitário Padrão
Não Residencial), estabelecido para o imó-
vel, conforme o caso, para efeitos de cálculo
do IPTU, nas seguintes infrações:
I – pela não realização da vistoria técnica no
prazo determinado;
II – pela não realização do laudo técnico que
ateste estar o imóvel em condições adequa-
das, após o prazo declarado para as medidas
corretivas das condições do imóvel; ou
III – pela não comunicação ao Município de
que o imóvel encontra-se em condições
adequadas de uso.
§ 2º As multas serão aplicadas enquanto não
for cumprida a obrigação.
22
MQue tipo de profissional deve ser con-
tratado pelo responsável pelo imóvel
para realizar a vistoria?
A vistoria técnica deverá ser efetuada por en-
genheiro, arquiteto ou empresa legalmente
habilitada nos respectivos Conselhos Profis-
sionais (CREA-RJ ou CAU/RJ). Em qualquer
trabalho contratado, deve-se exigir o núme-
ro do registro profissional e a apresentação
da ART do engenheiro ou RRT do arquiteto.
M A lei de autovistoria cita o arquiteto
ou o engenheiro como profissionais res-
ponsáveis pela elaboração dos laudos.
Os laudos feitos pelas empresas já con-
tratadas pelo condomínio servirão para o
intuito? Exemplo: empresa que já faz ma-
nutenção e é obrigada a apresentar o RIA
– Relatório de Inspeção Anual.
Quem decidirá que documentos levará em
consideração para elaboração do laudo é o
profissional técnico contratado para fazer a
vistoria.
MO que deve ser vistoriado?
O que precisa ser vistoriado será definido
pelo profissional contratado. Ele, como pro-
fissional qualificado e legalmente habilitado,
saberá definir o que terá que vistoriar para
atestar as condições de toda a edificação no
que diz respeito à conservação, estabilidade
e segurança. Os responsáveis pelos imóveis
devem ficar atentos às conclusões do laudo
para que estas se refiram a toda a edifica-
ção, aí incluídas as partes comuns, particu-
lares, cobertas, descobertas, fachadas etc.
MQualquer obra no condomínio, inclu-
sive no interior dos apartamentos, pre-
cisará de um engenheiro responsável?
As obras internas nas unidades do condomí-
nio que possam modificar a estrutura exis-
tente do prédio, bem como as identificadas
no laudo técnico como necessárias para
adequação da edificação, localizadas em
área comum ou privativa, deverão ser obri-
gatoriamente licenciadas e realizadas com o
acompanhamento de profissional técnico le-
galmente habilitado: arquiteto ou engenhei-
ro, com RRT ou ART.
M Como a Prefeitura vai atuar nos pré-
dios de quatro ou cinco andares em co-
munidades onde não há síndicos?
Da mesma forma que atuará nos que têm
síndico. Independentemente de terem sín-
dico ou não, os prédios que não estiverem
dentro das isenções da Lei devem cumprir
com suas obrigações no que diz respeito à
autovistoria.
M Se for constatada irregularidade em
unidades, quem pagará o reparo neste
caso, tendo em vista que a responsabili-
dade é do morador que fez a obra inde-
vida?
Tendo sido realizadas obras no interior
da unidade que causem danos à estrutu-
ra da edificação, certamente o proprietá-
rio responderá pelos prejuízos a que deu
causa, bem como ficará a seu encargo
23
reparar as irregularidades no interior da
sua unidade.
MCaso o prédio tenha que fazer alguma
obra em decorrência da autovistoria, o
condomínio é que estipulará o prazo para
sua conclusão através do formulário pró-
prio disponível no site da Prefeitura?
Quem estipula o prazo é o responsável téc-
nico que identificou a necessidade de obra.
MCaso haja necessidade da execução de
obras para adequação, o condomínio terá
o prazo de cinco anos para realizá-las? A
cada obra concluída deverá ser procedida
comunicação à Prefeitura?
Cinco anos é o prazo máximo, porém, quem
determinará o limite é o responsável técni-
co. A comunicação só ocorrerá quando con-
cluídas as obras e o laudo complementar
atestar que a edificação está adequada, ou
seja, será feita de uma só vez.
M Preciso tirar licença para executar as
obras de reparo que porventura forem in-
dicadas no laudo?
Sim, a licença deverá ser requerida na Co-
ordenadoria Geral de Fiscalização de Manu-
tenção Predial da Secretaria Municipal de
Urbanismo.
MA Prefeitura vai publicar um Modelo de
Laudo deVistoria ou uma relação de itens
mínimos que deverão ser verificados?
Não. A Prefeitura optou por não definir esse
modelo, pois entende que o conteúdo do
laudo – assim como as partes da edifica-
ção que serão vistoriadas – é definido pelo
profissional responsável pela realização da
vistoria técnica e pela elaboração do laudo
de vistoria. Cabe a ele, como profissional
qualificado e legalmente habilitado, essa
definição.
MA Prefeitura vai publicar uma tabela de
preços?
Não. A Prefeitura não tem como regular o
preço dos serviços, mas você deve estar
atento a diferenças significativas entre os
orçamentos apresentados.
M Solicitei orçamento de diversos pro-
fissionais e os valores apresentados são
muito diferentes. Como saber se aqueles
que apresentaram os valores mais baixos
realizarão o trabalho completo?
Para se precaver, você pode adotar as se-
guintes medidas: verifique e compare os
serviços relacionados nos orçamentos; pro-
cure informações no respectivo Conselho
sobre a atuação e habilitação do profissional;
solicite informações de trabalhos executa-
dos anteriormente em outros prédios; con-
tate outros responsáveis por imóveis onde
esse profissional tenha realizado trabalhos.
M Quem fiscaliza o profissional técnico?
A quem devo reclamar por um serviço
não prestado ou em desacordo com o
que foi combinado?
O CREA-RJ e o CAU/RJ são os órgãos res-
ponsáveis por fiscalizar, respectivamente, o
exercício profissional de engenheiros e ar-
24
quitetos. Não têm, porém, o poder de fazer
cumprir um serviço pactuado, pois questões
contratuais não estão sob suas competên-
cias. Exija sempre um documento, como
um contrato, no qual, além do orçamento,
estejam discriminados os serviços que se-
rão prestados e o prazo para executá-los,
com a necessária descrição das obrigações
e dos deveres de cada parte.
M Sou síndico e estou me sentindo per-
dido. Quem pode me ajudar a escolher o
profissional?
A escolha desse profissional deve ser feita
como a de qualquer outro. Perguntar a co-
nhecidos, pedir indicações, pesquisar na
internet, solicitar ajuda de administradoras
são algumas das possibilidades que podem
ser utilizadas.
Os Conselhos Profissionais, CREA-RJ ou
CAU/RJ, podem ser parceiros importantes
para ajudar nessa escolha. Neles, você po-
derá acessar informações sobre o acervo
técnico do profissional, verificar os serviços
já executados e se a pessoa se encontra
legalmente habilitada. Para consultar, bas-
ta acessar os sites www.crea-rj.org.br ou
www.cau-rj.org.br.
MExiste algum documento que garanta
a qualificação do profissional?
Além do registro no respectivo Conselho
Profissional, CREA ou CAU, existe um outro
documento cuja apresentação é obrigatória
junto com o laudo técnico ou quando da exe-
cução de qualquer obra ou serviço: a ART, no
caso de engenheiros, e o RRT, de arquitetos.
Tais documentos registram, nos Conselhos,
os serviços realizados pelos profissionais.
São eles que permitem identificar os limi-
tes de responsabilidade e da participação
técnica em cada obra ou serviço, além da
competência para executá-los. Possibilitam
também a fiscalização dos Conselhos e ga-
rantem a habilitação do profissional.
MO que posso fazer para facilitar o cum-
primento da lei?
O intuito da lei de autovistoria é ajudar o
cidadão a zelar pelo seu patrimônio. Você
pode, por exemplo, criar um arquivo com o
histórico e documentos das obras realiza-
das. Outro exemplo é incluir no orçamento
do condomínio a previsão de recursos finan-
ceiros para atender aos diferentes tipos de
manutenção. Incorporar aos seus deveres a
rotina de realizar as vistorias técnicas perió-
dicas é outra atitude recomendável.
MQual a diferença entre “obras de refor-
ma”, “obras de modificação” e “obras de
modificação com acréscimos”?
Por reforma ficam entendidas as obras que
não alteram as características gerais dos pro-
jetos de arquitetura, estrutura e complemen-
tares, isto é, que não alteram os desenhos
de planta baixa ou de cortes dos ambientes.
São consideradas obras de reforma as
pinturas, as trocas de revestimentos ou for-
ros (de pisos, paredes ou tetos), as trocas
de louças, metais e aparelhos hidráulico-
sanitários, sem mudança de instalações ou
25
de sua localização, as trocas
de instalações (reposições),
obedecendo ao projeto ori-
ginal, e as trocas de esqua-
drias conforme dimensões
e desenhos originais.
Abrem-se poucas exce-
ções nessa conceituação.
Embora alterem aqueles dese-
nhos, são aceitos como refor-
ma o rebaixamento de teto com
forros leves, como o gesso ou lambris,
e a elevação de piso sem acréscimo de car-
ga, ou seja, sem utilização de enchimentos.
Por modificação, ou alteração, ficam
entendidas todas as obras que alteram as
características de quaisquer dos projetos
da edificação, modificando os desenhos de
planta baixa ou os de cortes dos ambientes.
São obras de modificação: a remoção
e a construção de paredes, a abertura ou
fechamento de vãos de portas, de janelas
ou de basculantes, a remoção parcial ou
total de lajes, o fechamento ou abertura de
vãos em lajes, a cons-
trução de lajes ou de
quaisquer planos não
horizontais ou verti-
cais, as mudanças
nas instalações, as
mudanças de des-
tinação ou de uso
de ambientes, total
ou parcialmente, que
possam produzir altera-
ções de sobrecarga, supressões
ou acréscimos, gerando dessa forma de-
sequilíbrios entre ações e reações estrutu-
rais, ou, ainda, as modificações diretas na
própria estrutura.
As obras de modificação com acrésci-
mos são uma situação particular que en-
volve todas as abrangências do parágrafo
anterior e, ainda, a questão de expansão de
áreas cobertas ou de ocupação de espaços
que poderão ter implicações com proprieda-
des de terceiros, entre as quais a limitação
da utilização futura destes.
Para os responsáveis técnicos
MEssa vistoria é uma inspeção visual ou
devo fazer testes e exames no prédio?
Quem define como será a vistoria, se será
necessária a realização de exames ou a ve-
rificação de projetos, é você. Com seu co-
nhecimento e prática, você definirá como e
o que precisa ser feito para atestar as con-
dições de conservação, estabilidade e segu-
rança de toda a edificação.
MO laudo é só técnico ou posso relatar,
por exemplo, que um morador não per-
mitiu o acesso à sua unidade?
Você deve relatar tudo que julgar pertinente
para justificar sua conclusão.
M Existe NBR específica para inspeção
predial?
Ainda não, mas a Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) está trabalhando
em sua construção. Contudo, há outras nor-
mas que devem ser consideradas na visto-
ria. Consulte a ABNT.
MPelo que entendi, na autovistoria, o tra-
balho do profissional técnico se resume a
fazer a vistoria e elaborar o laudo técnico.
Correto?
Não. Na verdade, a autovistoria pode de-
mandar outros serviços, tais como: elabo-
ração ou análise de projetos, acompanha-
26
mento de obras, consultorias etc. Vai de-
pender das particularidades do contrato en-
tre as partes. É importante salientar que,
independentemente do campo de atuação,
a participação de en-
genheiros e arquite-
tos contribuirá para
iniciar uma nova
consciência de sín-
dicos, moradores e
usuários sobre as
edificações, sua du-
rabilidade e sobre
os diferentes cuida-
Para ocupantes (locatários, condôminos e usuários)
dos necessários para sua manutenção.
MA Prefeitura vai publicar um Modelo de
Laudo deVistoria ou uma relação de itens
mínimos que deverão ser verificados?
Não. A Prefeitura optou por não definir esse
modelo, pois entende que o conteúdo do
laudo – assim como as partes da edifica-
ção que serão vistoriadas – é definido pelo
profissional responsável pela realização da
vistoria técnica e pela elaboração do laudo
de vistoria. Cabe a você, como profissional
qualificado e legalmente habilitado, essa
definição.
M Como posso saber que meu prédio
efetuou a autovistoria?
Acessando diretamente o sistema da Pre-
feitura através da página www.rio.rj.gov.br/
smu/vistoriatecnica. A situação dos imóveis
em relação aos comunicados enviados pode
ser consultada a qualquer momento. Você
poderá ver os comunicados na íntegra, não
importando se são de adequação ou de ne-
cessidade de execução de obra. Para tanto,
basta acessar o sistema, clicar na opção
“Consultar Situação do Imóvel” e indicar o
endereço desejado.
Você pode também indagar diretamente
ao responsável pelo seu prédio, já que ele,
de acordo com a legislação, é obrigado a
dar conhecimento da elaboração do laudo
aos condôminos, moradores e usuários da
edificação, além de manter o documento ar-
quivado pelo prazo mínimo de 20 anos, em
local de fácil acesso e visibilidade.
MComo posso cobrar o síndico do meu
prédio para que realize a autovistoria?
Citando a legislação que torna obrigatória a
realização de vistorias técnicas periódicas.
Desde que o prédio não esteja incluído nas
isenções previstas na lei, o condomínio, re-
presentado pelo síndico ou administrador,
está obrigado a realizá-la.
M Sou obrigado a permitir o acesso do
profissional à minha unidade (aparta-
mento, sala comercial ou loja)?
Não existe essa obrigação legal. Mas, como
a sua unidade faz parte da edificação, a per-
missão de acesso deve ser dada com o pro-
pósito de identificar se existe alguma ano-
malia que possa interferir na segurança do
prédio. No fundo, o que se busca na vistoria
é assegurar a segurança física e patrimonial
de todos os ocupantes.
MTenho que licenciar todas as obras que
efetuar em minha unidade (apartamento,
sala comercial ou loja)?
Todas as obras internas nas unidades do
condomínio que possam modificar a estru-
tura existente do prédio, bem como as iden-
tificadas no laudo técnico como necessárias
27
para adequação da edificação, sejam em
área comum ou privativa, deverão ser prévia
e obrigatoriamente licenciadas, e realizadas
com o acompanhamento de profissional
técnico legalmente habilitado: arquiteto ou
engenheiro, com o respectivo RRT ou ART.
M Tenho o direito de fazer intervenções
na estrutura do meu prédio com a autori-
zação do condomínio?
Deve-se sempre evitar fazer intervenções na
estrutura do prédio, mas, caso isso não seja
possível, não é a autorização do condomí-
nio que lhe garantirá a estabilidade da obra.
Sendo assim, todas as obras que possam
modificar a estrutura do prédio deverão ser
prévia e obrigatoriamente licenciadas, além
de realizadas com o acompanhamento de
profissional técnico legalmente habilitado:
arquiteto ou engenheiro, com o respectivo
RRT ou ART.
M Se por questões financeiras o condo-
mínio não aprovar em assembleia a reali-
zação de vistoria, como fica a situação do
síndico perante a Prefeitura?
A realização da autovistoria é imperativo le-
gal e não pode ser relegada a segundo pla-
no, por decisão de assembleia. A penalida-
de pelo descumprimento da norma recairá
sobre o condomínio. O síndico, como repre-
sentante legal do condomínio, tem o dever
de contratar o serviço e, para tanto, deve
solicitar pelo menos três propostas, subme-
tendo à deliberação da assembleia apenas
a escolha da empresa a ser contratada e a
forma de custear o serviço.
MQue medidas devem ser tomadas pelo
responsável pelo imóvel caso este se en-
contre em situação irregular quanto à au-
tovistoria, seja por atraso nas comunica-
ções ou devido à não conformidade com
as exigências da vistoria técnica?
No primeiro caso, deve providenciar o envio
do comunicado. No segundo, deve cumprir
as exigências indicadas no laudo técnico
para posterior envio de comunicação ates-
tando a adequação da edificação.
M Onde e com quem devem ser guar-
dadas as informações e os documentos
gerados pela vistoria técnica? Por quanto
tempo?
O responsável pelo imóvel deverá afixar o
laudo de vistoria em local de fácil visibili-
dade, para que qualquer morador ou con-
dômino possa consultá-lo. O laudo técnico
deverá ser arquivado pelo prazo mínimo de
20 anos.
28
Anexos
5
LEISCHECK
LIST
DECRETOS
Devido à complexidade do tema, achamos por bem com-
pilar algumas informações que podem servir de consul-
ta, ajudar no planejamento e na manutenção dos edifí-
cios. Colaboraram conosco as concessionárias de água,
energia e iluminação, que criaram check lists importan-
tes para evitar acidentes e o desperdício. Além disso,
incluímos todas as normas legais que dizem respeito à
autovistoria, para que síndicos, usuários e responsáveis
técnicos possam fazer a coisa certa.
29
Ficha de Conformidade das Instalações
Descrição SIM NÃO
M Rede de distribuição interna de gás – NBR 15526
Existe vazamento na rede de distribuição interna?
Os afastamentos da instalação com os demais serviços estão adequados?
As redes de distribuição interna passam por vazios, caixa-d’água, vãos de escada ou
poços de elevadores?
Os suportes estão íntegros, com robustez compatível, bem fixados, adequadamente dis-
tanciados e protegidos contra corrosão?
A tubulação de gás aparente está corretamente identificada?
A rede de distribuição interna apresenta amassamento, corrosão ou fissura?
Os materiais da rede de instalação interna são adequados ao uso?
M Cabine de medidores – NBR 15526
A cabine de medidores está desobstruída, permitindo acesso a pessoal autorizado?
Existe algum material dentro da cabine de medidores que seja estranho ao fim a que ela
se destina?
As conexões dos reguladores e medidores estão sem vazamento?
Existe ventilação permanente adequada?
Existe algum dispositivo que possa produzir chama ou centelha?
Existe algum equipamento amassado ou que apresente corrosão?
M Chaminé coletiva – NBR 13103
A chaminé coletiva está adequadamente dimensionada para os equipamentos conecta-
dos a ela?
Existem, no máximo, duas chaminés individuais por pavimento conectadas à chaminé
coletiva?
O terminal da chaminé está adequado?
A abertura inferior da chaminé está adequada?
Existem rachaduras, rasgos ou emendas indevidas no duto de exaustão?
A chaminé está desobstruída?
O CO2 e o CO ambiente estão dentro do especificado?
M Sistema de ventilação mecânica
O duto de ventilação mecânica está corretamente dimensionado?
O laudo de manutenção do sistema de ventilação mecânica está adequado?
Existe duplicidade no sistema de ventilação mecânica que garanta o seu funcionamento ?
O sistema de ventilação mecânica está funcionando adequadamente?
Colaborando com o espírito da auto-
vistoria, as concessionárias de água,
energia e iluminação na Cidade do Rio
de Janeiro encaminharam um check list
que poderá ser realizado periodicamen-
te pelos síndicos, administradores e/ou
responsáveis pelas edificações. Caso
encontrem alguma inconformidade em
seu condomínio, sugerimos contatar as
concessionárias.
GÁS – Baseado na ABNT 15.923
30
Descrição SIM NÃO
A instalação de entrada (trecho coletivo) encontra-se compatível com a carga/demanda
total da edificação?
As instalações (condutores e dispositivo de proteção) de cada unidade consumidora, in-
clusive o medidor de serviço, encontram-se compatíveis com suas respectivas cargas/
demandas instaladas?
O ramal de ligação encontra-se devidamente protegido por proteção mecânica (eletro-
duto rígido de PVC, eletrocalha etc.) ou abrigado em ambiente devidamente lacrado de
acesso exclusivo da Light?
A proteção geral está ajustada e/ou possui corrente nominal (A) compatível com a de-
manda da instalação de entrada?
A proteção geral possui capacidade de interrupção compatível com o nível de curto-cir-
cuito da instalação de entrada?
A proteção geral atende aos requisitos técnicos estabelecidos pela NBR 5410 e demais
normas atinentes?
A instalação possui malha de aterramento instalada em conformidade com os padrões
previstos na Recon-BT?
O medidor de serviço encontra-se conectado antes da proteção geral?
Os condutores do medidor de serviço encontram-se devidamente protegidos por pro-
teção mecânica (eletroduto rígido de PVC ou sealtubo)?
O ramal de entrada encontra-se devidamente protegido por proteção mecânica (eletro-
duto rígido de PVC, eletrocalha etc.)?
Os condutores/barramentos do ramal de entrada estão compatíveis (dimensionados)
com a(s) demanda(s) do(s) agrupamento(s)?
A proteção parcial (se existente) está ajustada e/ou possui corrente nominal (A) compa-
tível com a demanda do agrupamento?
A proteção parcial (se existente) possui capacidade de interrupção compatível com o
nível de curto-circuito do agrupamento?
A proteção parcial (se existente) atende aos requisitos técnicos estabelecidos pela NBR
5410 e demais normas atinentes?
Os circuitos das unidades consumidoras que derivam do barramento da caixa de distri-
buição ou do barramento do painel de medidores encontram-se instalados corretamen-
te (não estão sobrepostos a outros circuitos)?
De maneira geral, todas as caixas e painéis existentes possuem acabamento (box,
prensa-tubos etc.) na interligação com os eletrodutos de PVC ou sealtubos?
Todos os ambientes restritos à Light, bornes de medidores, caixas e painéis estão de-
vidamente lacrados pela Light?
De maneira geral, todos os materiais e equipamentos que compõem a instalação de
entrada encontram-se em locais de livre e fácil acesso, em condições adequadas de
iluminação, ventilação e segurança (acesso restrito e sinalizado)?
De maneira geral, todos os materiais (quadros, caixas, painéis etc.) encontram-se em
bom estado de conservação?
Existe indicação de mau contato (aquecimento, perda de isolação etc.) em algum com-
ponente da instalação de entrada?
Instalações de ENERGIA ELÉTRICA
31
Descrição SIM NÃO
M Vazamentos nas instalações sanitárias
Existem vazamentos nos tubos de queda (vazamento na alvenaria)?
Existe vazamento no ramal predial (vazamento em pisos ou em subsolos)?
Vazamento em caixas de inspeção?
Vazamento em caixa de gordura?
Vazamento em caixa sifonada?
Vazamento em caixa coletora?
Vazamento em fossa/filtro?
M Estado de conservação e limpeza
Caixa de inspeção (acesso fácil, tampa adequada e funcionamento normal)?
Caixa de gordura (acesso fácil, tampa adequada e funcionamento normal)?
Caixa sifonada (acesso fácil, tampa adequada e funcionamento normal)?
Caixa coletora (inclusive sistema de bombeamento)?
Fossa/filtro (confirmar a data da última limpeza através de nota fiscal – periodicidade de
limpeza de um ano)? Anexar laudos.
Os registros de limpeza dos dispositivos acima estão disponíveis e de empresas creden-
ciadas no INEA? Anexar laudos.
M Dimensionamento adequado – NBR 8160
Caixa de inspeção está no padrão?
Caixa de gordura está no padrão?
Caixa coletora está no padrão?
M Destino adequado dos efluentes sanitários
Verificar se o sistema predial de esgotos sanitários está funcionando como separador
absoluto em relação ao sistema predial de águas pluviais, não existindo nenhuma ligação
entre os dois sistemas. Foi feito o teste do corante?
M Vazamentos nas instalações hidráulicas
Existe vazamento no reservatório superior?
Existem vazamentos em registros do barrilete?
Existe vazamento nas colunas e tubulação de recalque (alvenaria)?
Vazamento no reservatório inferior – executado teste de estanqueidade?
Laudo de desinfecção dos reservatórios?
O lacre do hidrômetro está íntegro?
Os reservatórios inferiores e superiores possuem tampas adequadas e estanques?
M Dimensionamento adequado – NBR 5626
Os reservatórios têm, no mínimo, a capacidade necessária para 48 horas do consumo do
imóvel, sem considerar o volume de água para combate a incêndio?
Instalações de ÁGUA E ESGOTO
32
Leis e decretos
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Lei nº 6.400, de 5 de março de 2013
Determina a realização periódica por autovistoria, a ser
realizada pelos condomínios ou por proprietários dos
prédios residenciais, comerciais e pelo poder público, nos
prédios públicos, incluindo estruturas, fachadas, empenas,
marquises, telhados e obras de contenção de encostas
bem como todas as suas instalações e cria Laudo Técnico
de Vistoria Predial (LTVP) no Estado do Rio de Janeiro e dá
outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Esta-
do do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no Estado do Rio de Janei-
ro, a obrigatoriedade de autovistoria, decenal, pelos
condomínios ou proprietários dos prédios residen-
ciais, comerciais, e pelos governos do Estado e dos
municípios, nos prédios públicos, incluindo estrutu-
ras, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, mar-
quises e telhados, e em suas instalações elétricas,
hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de
prevenção a fogo e escape e obras de contenção de
encostas, com menos de 25 (vinte e cinco) anos de
vida útil, a contar do “Habite-se”, por profissionais
ou empresas habilitadas junto ao respectivo Conse-
lho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA
ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Rio de Janeiro – CAU/RJ.
§ 1º. Os condomínios ou proprietários de prédios
comerciais e residenciais de que trata o caput do
artigo 1º, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de
vida útil, têm a obrigatoriedade de realizar autoins-
peções quinquenais.
I - Os prédios tombados ou preservados não estão
sujeitos à obrigação estabelecida no caput, fican-
do sua vistoria a cargo do órgão público municipal
responsável pela fiscalização da estabilidade e se-
gurança das edificações.
II - Estão excluídos da obrigação de realização da
autovistoria os prédios residenciais unifamiliares.
III - Considera-se responsável pelo prédio, confor-
me o caso: o proprietário; o possuidor; o condomí-
nio; o administrador, nos casos de prédios públicos.
§2º. Os condomínios, antes de a edificação comple-
tar cinco anos de conclusão da obra, no quarto ano,
deverão exigir do incorporador, do construtor ou da
empreiteira, laudo de vistoria, nos termos do art.
618 do Código Civil.
§3º. A vistoria definida no caput será efetuada por
engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente ha-
bilitados nos Conselhos Profissionais, CREA-RJ e/
ou CAU/RJ, a expensas do condomínio ou do pro-
prietário do prédio, e seu autor será o responsável
pelo respectivo laudo.
I - O profissional emitirá o respectivo laudo técni-
co, acompanhado da Anotação de Responsabilida-
de Técnica – ART, junto ao CREA-RJ, quando se
tratar de engenheiros; e de Registro de Responsabi-
lidade Técnica – RRT junto ao CAU/RJ, quando se
tratar de arquitetos.
II - O laudo conterá a identificação do imóvel e
de seu responsável, a metodologia utilizada, as in-
formações sobre anomalias, suas características e
33
prováveis causas, o prazo dentro do qual estarão
garantidas as condições de segurança e estabilidade
e, sendo o caso, as medidas reparadoras ou preven-
tivas necessárias.
III - A qualquer momento, a partir do início da rea-
lização da vistoria, sendo verificada a existência de
risco imediato ou iminente para o público, o profis-
sional responsável deverá informar imediatamente
ao órgão municipal competente, para que sejam
tomadas providências para o isolamento do local,
quando cabível, em até vinte e quatro horas, dando
conhecimento do fato ao responsável pelo prédio,
por escrito.
IV - Emitido o laudo, o responsável pelo prédio de-
verá convocar assembleia geral para dar ciência do
seu conteúdo.
V - Observado o disposto no artigo 1.341 do Códi-
go Civil, o condomínio providenciará a manutenção
predial preventiva proposta no laudo, desenvolvida
sob a responsabilidade de um arquiteto/engenheiro
habilitado.
VI - O condomínio providenciará a manutenção
predial preventiva ou corretiva, proposta no laudo,
desenvolvida sob a responsabilidade de um arqui-
teto/engenheiro habilitado de que trata o artigo 1º.
§ 4º. O laudo referido no parágrafo anterior será
arquivado no condomínio, sob a responsabilidade
do síndico ou do proprietário do imóvel, e exibido
à autoridade quando requisitado.
§ 5º. A autovistoria é obrigatória para edificações
de três ou mais pavimentos e para aquelas que ti-
verem área construída igual ou superior a 1.000m²
(mil metros quadrados), independentemente do
número de pavimentos, e em todas as fachadas de
qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou
varanda sobre o passeio público.
§ 6º. Quando da conclusão das obras e instalações
prediais, ficam os incorporadores, os construtores e
as empreiteiras obrigadas a entregarem, preferen-
cialmente em meio magnético ou papel, as plantas
de estrutura (fundação, pilares, vigas, lajes e mar-
quises), com seus respectivos planos de cargas, bem
como projetos de instalações, contendo o nome e o
número do registro do Conselho Regional de Enge-
nharia e Agronomia – CREA-RJ ou do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/
RJ, dos profissionais responsáveis, tudo conforme
construído, para a Prefeitura, no território da qual
se localiza a edificação, e ao condomínio das edifi-
cações residenciais e comerciais ou ao proprietário
do prédio.
§ 7º. Todas as obras prediais, a serem edificadas,
ou de reforma de prédio existentes, que implica-
rem em acréscimos ou demolições de alvenaria ou
estruturas, inclusive abertura de janelas, principal-
mente em empenas, deverão ser objeto de acom-
panhamento técnico de engenheiros ou arquitetos,
promovendo-se as Anotações de Responsabilidade
Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA-RJ , ou através
do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT,
quando se tratar do Conselho de Arquitetura e Ur-
banismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ.
Art. 2º. Até quinze dias antes do término de seu
mandato ou anualmente, se a duração do mandato
for superior a um ano, o síndico deverá convocar
assembleia geral para comunicar o laudo.
Art. 3º.As Prefeituras elaborarão o modelo do Lau-
do Técnico de Vistoria Predial (LTVP), que deverá
ser sucinto, exato e de fácil preenchimento e leitu-
ra, dele constando o item “providências”, no qual
o síndico indicará as iniciativas a serem tomadas
para a segurança do prédio e instalações, consoante
recomendação do laudo.
Art. 4º. O síndico empossado para novo exercício
ficará obrigado à execução das providências indica-
das no art. 3º, exceto as inadiáveis, que caberão ao
síndico em gestão.
Art. 5º. A responsabilidade pela segurança dos pré-
dios e de suas instalações é do condomínio ou do
proprietário do prédio, ressalvado o disposto no art.
618 do Código Civil.
Parágrafo Único. Em relação à segurança dos pré-
dios e suas instalações, compete à Prefeitura, atra-
34
vés da Lei Orgânica, Plano Diretor e Legislação
Complementar, como Código de Obras, Licencia-
mento, etc.:
I - solicitar, anualmente, por amostragem, consi-
derando inicialmente os mais antigos, aos síndicos
e proprietários de imóveis, os Laudos Técnicos de
Vistoria Predial (LTVP) executados, e se as provi-
dências de recuperação predial e suas instalações
foram tomadas.
II - aplicar sanções, quando cabíveis.
III - ajuizar procedimentos criminais contra os in-
fratores, nos casos previstos no art. 1º, §5º.
Art. 6º. As Prefeituras deverão orientar os con-
domínios que, independentes do Laudo Técnico
de Vistoria Predial (LTVP), façam a manutenção
predial preventiva, envolvendo estrutura, subso-
lo, marquises, fachadas, esquadrias, empenas e
telhados, instalações elétricas, hidráulicas e sa-
nitárias, instalações eletromecânicas, instalações
de gás e de prevenção ao fogo e escape e obras de
contenção de encostas.
Art. 7º. Em caso de descumprimento do disposto
nesta Lei, o síndico será pessoalmente responsabili-
zado, solidariamente com o condomínio, por danos
que a falta de reparos ou de manutenção da edifi-
cação venha a causar a moradores ou a terceiros,
salvo se o descumprimento se der em razão de deli-
beração em Assembleia.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
ouvido o Conselho Regional de Engenharia e Agro-
nomia do Estado do Rio de Janeiro – CREA-RJ e
o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de
Janeiro – CAU/RJ, no menor prazo possível.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, 5 de março de 2013.
Sérgio Cabral
Governador
Projeto de Lei nº 1.237/2008
Autoria dos deputados: Pedro Paulo e Luiz Paulo
35
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Munici-
pal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013
Institui a obrigatoriedade de realização de vistorias técni-
cas nas edificações existentes no Município do Rio de Ja-
neiro e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de
realização de vistorias técnicas periódicas,
com intervalo máximo de cinco anos, nas
edificações existentes no Município do Rio
de Janeiro, para verificar as suas condições
de conservação, estabilidade e segurança e
garantir, quando necessário, a execução das
medidas reparadoras.
§ 1º. A realização da vistoria técnica referi-
da no caput é obrigação do responsável pelo
imóvel.
§ 2º. Entende-se por responsável pelo imó-
vel para os efeitos desta Lei Complementar
o condomínio, o proprietário ou o ocupante
do imóvel, a qualquer título, conforme for o
caso.
§ 3º. Excluem-se da obrigação prevista no
caput:
I - as edificações residenciais unifamiliares e
bifamiliares;
II - nos primeiros cinco anos após a concessão
do “Habite-se”, todas as demais edificações.
Art. 2º. A vistoria técnica deverá ser efetuada
por profissional legalmente habilitado, com
registro no Conselho de Fiscalização Profis-
sional competente, que elaborará laudo téc-
nico referente às condições mencionadas no
art. 1º desta Lei Complementar.
§1º. Olaudotécnicodeveráserobrigatoriamente
acompanhado do respectivo registro ou Anota-
ção de Responsabilidade Técnica no Conselho
de Fiscalização Profissional competente.
§ 2º. Em caso de prestação de informações fal-
sas ou de omissão deliberada de informações,
aplicar-se-á ao profissional de que trata este ar-
tigo multa no valor equivalente a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), sem prejuízo das demais res-
ponsabilidades civis, administrativas e crimi-
nais previstas na legislação em vigor.
Art. 3º. O laudo técnico conterá a identifica-
ção do imóvel e a descrição das suas caracte-
rísticas e informará se o imóvel encontra-se
em condições adequadas ou inadequadas de
uso, no que diz respeito à sua estrutura, segu-
rança e conservação, conforme definido no
art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º. Em caso de inadequação, o laudo téc-
nico deverá informar, também, as medidas
reparadoras necessárias para sua adequação,
com o prazo para implementá-las.
36
§ 2º. Confirmado, por laudo técnico, que o
imóvel se encontra em condições adequadas
de uso, o responsável pelo imóvel deverá co-
municar tal fato ao Município, dentro do prazo
previsto no art. 1º, mediante o preenchimento
de formulário on-line, indicando o nome do
profissional responsável, seu registro profis-
sional e o número do registro ou da Anotação
de Responsabilidade Técnica a ele relativa.
§ 3º. Na hipótese do § 1º, caberá ao respon-
sável pelo imóvel a adoção das medidas cor-
retivas necessárias, no prazo estipulado no
laudo técnico, findo o qual deverá ser pro-
videnciada a elaboração de novo laudo téc-
nico, que ateste estar o imóvel em condições
adequadas, o que deverá ser comunicado ao
Município, antes de encerrado o prazo pre-
visto no art. 1º, mediante o preenchimento
de formulário on-line, indicando o nome do
profissional responsável, seu registro profis-
sional e o número do registro ou da Anotação
de Responsabilidade Técnica a ele relativa.
§ 4º. O responsável pelo imóvel deverá dar
conhecimento da elaboração do laudo técni-
co aos moradores, condôminos e usuários da
edificação, por comunicado que será afixado
em local de fácil visibilidade, arquivando-o
em local de fácil acesso, para que qualquer
morador ou condômino possa consultá-lo.
§ 5º. O laudo técnico deverá ser exibido à
autoridade competente quando requisitado e
deverá permanecer arquivado para consulta
pelo prazo de vinte anos.
Art. 4º. Os responsáveis pelos imóveis que
não cumprirem as obrigações instituídas por
esta Lei Complementar deverão ser notifica-
dos para que no prazo de trinta dias realizem
a vistoria técnica exigida e cumpram as de-
mais obrigações estipuladas no art. 3º.
§ 1º. Descumprida a notificação prevista no
caput, será cobrada ao responsável pelo imó-
vel multa, renovável mensalmente, corres-
pondente a cinco VR – Valor Unitário Padrão
Residencial ou cinco VC – Valor Unitário
Padrão Não Residencial, estabelecido para o
imóvel, conforme o caso, para efeitos de cál-
culo do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana – IPTU, nas seguintes
infrações:
I - pela não realização da vistoria técnica no
prazo determinado;
II - pela não realização do laudo técnico que
ateste estar o imóvel em condições adequa-
das, após o prazo declarado para as medidas
corretivas das condições do imóvel; ou
III - pela não comunicação ao Município de
que o imóvel encontra-se em condições ade-
quadas de uso.
§ 2º. As multas serão aplicadas enquanto não
for cumprida a obrigação.
§ 3º. A soma dos valores das multas não po-
derá ultrapassar o valor venal do imóvel, es-
tipulado para efeito de cálculo do IPTU.
Art. 5º. No caso de não conservação da edi-
ficação em adequadas condições de estabili-
dade, segurança, conservação e salubridade,
será aplicada ao responsável pelo imóvel, na
forma do § 2º do art. 1º desta Lei Comple-
mentar, a multa correspondente a cinco VR
– Valor Unitário Padrão Residencial ou cinco
VC – Valor Unitário Padrão Não Residen-
cial, estabelecido para o imóvel, conforme o
caso, para efeitos de cálculo do IPTU.
37
Art. 6º. A Prefeitura deverá criar cadastro ele-
trônico para as anotações previstas no art. 3º
desta Lei Complementar.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vi-
gor na data de sua publicação.
Eduardo Paes
Prefeito
Lei Complementar no
126/2013
Autoria: Poder Executivo
Decreto nº 37.426, de 11 de julho de 2013
(D.O. Município de 12/7/2013)
Regulamenta a aplicação da Lei Complementar n.º 126/2013
e da Lei n.º 6.400/2013, que instituem, por AUTOVISTORIA,
a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas
edificações existentes no Município do Rio de Janeiro.
e CONSIDERANDO a necessidade de esta-
belecer as condições de implementação de
vistoria técnica nas edificações existentes no
Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de definir
estratégias para verificação do cumprimento
da Lei diante do grande número de edifica-
ções abrangidas pela obrigação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabe-
lecer prazos para que os responsáveis pelos
imóveis adotem as providências que possi-
bilitem o cumprimento das obrigações deter-
minadas pelas Normas;
CONSIDERANDO a necessidade de compati-
bilizar a aplicação e a abrangência da Lei Com-
plementar n.º 126, de 26 de março de 2013, e
da Lei n.º 6.400, de 5 de março de 2013;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam os responsáveis pelas edifi-
cações existentes no Município do Rio de
Janeiro, inclusive as edificações tombadas,
preservadas e tuteladas, obrigados a realizar
vistorias técnicas periódicas, com intervalo
máximo de cinco anos, para verificar as con-
dições de conservação, estabilidade e segu-
rança e garantir, quando necessário, a execu-
ção das medidas reparadoras.
§ 1º. Para fins de aplicação deste Decreto,
entende-se como responsável pelo imóvel o
Condomínio, representado pelo síndico ou
administrador, o proprietário ou ocupante do
imóvel a qualquer título.
§ 2º. Estão desobrigadas a realizar a vistoria
técnica periódica prevista na Lei Comple-
mentar n.º 126/2013:
I - As edificações residenciais unifamiliares
e bifamiliares.
II - Todas as edificações nos primeiros cinco
anos após a concessão do “Habite-se”.
III - As edificações com até dois pavimentos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
38
e área total construída inferior a 1.000 m².
IV - As edificações situadas em Áreas de Es-
pecial Interesse Social.
§ 3º. A vistoria periódica é obrigatória, inde-
pendentemente do número de pavimentos e
de área total construída, em todas as fachadas
de qualquer prédio com projeção de marqui-
se ou varanda sobre o passeio público.
§ 4º. As edificações situadas em Áreas de Es-
pecial Interesse Social serão objeto de pro-
gramas específicos através de convênios com
a finalidade de garantir condições adequadas
de conservação, estabilidade e segurança.
Art. 2º. A vistoria técnica deverá ser efetua-
da por engenheiro ou arquiteto ou empresa
legalmente habilitados nos respectivos Con-
selhos Profissionais, CREA-RJ ou CAU/RJ,
que elaborará o Laudo Técnico atestando as
condições de conservação, estabilidade e
segurança.
Parágrafo único. O laudo técnico deverá ser
obrigatoriamente acompanhado do respectivo
Registro de Responsabilidade Técnica – RRT
junto ao CAU/RJ ou Anotação de Responsa-
bilidade Técnica – ART junto ao CREA-RJ.
Art. 3º. O responsável pela edificação comu-
nicará à Secretaria Municipal de Urbanismo
que o laudo técnico atestou que o imóvel se
encontra em condições adequadas de con-
servação, estabilidade e segurança, mediante
preenchimento de formulário próprio on-line,
disponível no portal da Prefeitura, www.rio.
rj.gov.br, e na página da Secretaria Municipal
de Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu.
§ 1º. Do comunicado constarão as seguintes
informações:
I - Identificação do responsável pelo imóvel.
II - Descrição e localização do imóvel.
III - Identificação do profissional responsá-
vel pela elaboração do laudo técnico, com o
número do respectivo Registro ou Anotação
de Responsabilidade Técnica.
IV - Declaração de que a edificação encon-
tra-se em condições adequadas de conserva-
ção, estabilidade e segurança.
§ 2º. Os comunicados estarão disponíveis
para consulta no site a que se referem os ar-
tigos 3º e 4º.
Art. 4º. Quando o laudo técnico indicar a ne-
cessidade de obras de reparo na edificação,
o prazo estipulado para realização das obras
deverá ser comunicado através do formulário
próprio on-line disponível no portal da Pre-
feitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da Se-
cretaria Municipal de Urbanismo, www.rio.
rj.gov.br/web/smu.
§ 1º As obras de reparo indicadas no laudo
técnico deverão ser previamente licencia-
das na Secretaria Municipal de Urbanismo e
acompanhadas por profissional técnico legal-
mente habilitado, arquiteto ou engenheiro,
com o respectivo Registro de Responsabili-
dade Técnica – RRT ouAnotação de Respon-
sabilidade Técnica – ART.
§ 2º. Após a conclusão das obras de reparo in-
dicadas no laudo técnico será elaborado lau-
do técnico, complementar que ateste que o
imóvel se encontra em condições adequadas
de conservação, estabilidade e segurança,
que deverá ser comunicado de acordo com o
disposto no artigo 3º.
§ 3º. O responsável técnico poderá comuni-
car, a qualquer tempo, o resultado do laudo
39
na forma determinada no caput deste artigo.
Art. 5º. O responsável pelo imóvel deverá dar
conhecimento da elaboração do laudo técni-
co aos moradores, condôminos e usuários da
edificação e mantê-lo arquivado para consul-
ta pelo prazo de vinte anos, em local de fácil
acesso e visibilidade.
Art. 6º. Feita a vistoria técnica, sendo veri-
ficada a existência de risco iminente para o
público, o responsável pelo imóvel deverá,
imediatamente, providenciar as obras ne-
cessárias para sanar o risco, que deverão ser
acompanhadas por profissional habilitado,
sem prejuízo da imediata comunicação do
fato à Defesa Civil para verificar se é neces-
sário o isolamento da área.
Art. 7º. As obras internas nas unidades do
condomínio, que possam modificar a estru-
tura existente do prédio, deverão ser obriga-
toriamente comunicadas ao responsável pelo
prédio e realizadas com o acompanhamento
de profissional técnico legalmente habilita-
do, arquiteto ou engenheiro, com o respec-
tivo Registro de Responsabilidade Técnica
– RRT ou Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART.
Art. 8º. A fiscalização do cumprimento da
obrigação prevista neste Decreto, pelo órgão
competente, será feita por amostragem, con-
siderando prioritariamente:
I - Idade das edificações.
II - Áreas que concentrem edificações de
grande porte.
III - Principais eixos de circulação de pedes-
tres e veículos.
IV - Áreas de Proteção do Ambiente Cultural.
V – A agressividade ambiental conforme de-
finido na NBR 6118.
Art. 9º. Fica estabelecida a data-limite de 1º
de janeiro de 2014 para cumprimento das
obrigações previstas neste Decreto.
Parágrafo Único. Findo o prazo previsto no
caput, os responsáveis pelas edificações que
não tenham cumprido as obrigações estipu-
ladas neste Decreto estarão sujeitos aos pro-
cedimentos de fiscalização estabelecidos na
Lei Complementar n.º 126/2013, de acordo
com o art. 6º deste Decreto.
Art. 10. A responsabilidade pela segurança
dos prédios e de suas instalações é do con-
domínio, do proprietário ou do ocupante do
imóvel, a qualquer título, conforme defini-
do na Lei Complementar n.º 126/2013, res-
pondendo civil e criminalmente, por danos
que a falta de reparos ou de manutenção da
edificação venha a causar a moradores ou a
terceiros.
Art. 11. Integra o presente Decreto, na forma
do Anexo Único, a definição dos principais
responsáveis pelas ações que objetivam pro-
mover a conscientização da importância de
a sociedade garantir a segurança das edifi-
cações, bem como contribuir para o cumpri-
mento das medidas previstas na Lei Comple-
mentar n.º 126/2013 e seu Decreto regula-
mentador.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2013; 449º ano
da Fundação da Cidade.
Eduardo Paes
40
Anexo único
Agente Descrição Responsabilidades
Responsável
pelo imóvel
Condomínio, proprietário
ou o ocupante do imóvel,
a qualquer título
a) Contratar vistoria técnica
b) Enviar comunicado à Secretaria Municipal de
Urbanismo - SMU
c) Executar as obras de reparo quando necessário
d) Contratar nova vistoria para elaborar novo laudo
e) Dar conhecimento do teor do laudo aos condô-
minos e arquivá-lo por 20 anos
f) Renovar o comunicado à SMU no prazo máximo
de 5 anos do último comunicado
Profissional
responsável
Profissional legalmente
habilitado, com registro
no Conselho de Fiscaliza-
ção Profissional compe-
tente
a) Fazer vistoria e elaborar laudo
b) Recolher a ART ou RRT
c) Elaborar projeto e acompanhar a obra
d) Possibilidade de comunicar o resultado do laudo
Prefeitura
Secretaria de Urbanismo
– SMU
a) Gerenciar o cadastro eletrônico
b) Notificar e multar os responsáveis que não co-
municarem a vistoria ou não executarem as obras
no prazo
c) Fazer vistoria e multar os responsáveis pelos
imóveis que não conservarem a edificação
d) Elaborar campanhas educativas
Conselhos CREA / CAU
a) Fiscalizar o exercício da profissão
b) Aplicar as sanções decorrentes do exercício
profissional irregular ou ilegal, na forma da legis-
lação específica
c) Disponibilizar cadastro de profissionais para
consulta da população
d) Propor iniciativas para aperfeiçoamento e quali-
ficação dos profissionais
e) Elaborar campanhas educativas
Entidades
ADEMI, SECOVI RIO,
ABADI
a) Sugerir a inclusão, na Convenção do condomí-
nio, de dispositivos que possibilitem o cumpri-
mento da Lei Complementar nº 126/2013 e seu
decreto regulamentador
b) Divulgar e esclarecer dúvidas da lei aos asso-
ciados
c) Divulgar a importância da vistoria técnica atra-
vés de campanhas educativas
Condôminos
Proprietários, locatários
e ocupantes a qualquer
título
a) Fiscalizar a atuação do síndico ou administrador
no que concerne ao cumprimento da Lei Comple-
mentar nº 126/2013 e seu decreto regulamenta-
dor
b) Comunicar previamente ao responsável pelo
prédio qualquer obra que pretenda executar
c) Não iniciar obra sem acompanhamento de um
profissional habilitado
Principais responsáveis, ações e responsabilidades
Cartilha auto vistoria predial do Crea RJ

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Cartilha auto vistoria predial do Crea RJ

  • 1.
  • 2. AUTOVISTORIA Avaliação predial MSíndicos e administradores MArquitetos e engenheiros MMoradores e usuários
  • 3. 2 Apresentação Prosperidade atrai prosperidade, assim como decadência gera decadên- cia. Imóveis em áreas bem urbanizadas, com construções de aspecto agra- dável e bem conservadas, tendem a valorizar, atraindo comércio e serviços de boa qualidade. No Brasil, por razões culturais, pela falta de recursos e, principalmente, pelo desconhecimento do assunto, a manutenção de prédios e residên- cias só entra nas nossas preocupações depois de incidentes ou mesmo acidentes. Poucos de nós percebemos os benefícios da manutenção e da realização de vistorias técnicas periódicas. Para muitos, essas ações estão associadas apenas a mais despesas, contratempos ou aborrecimentos. “Uma obra a gente sabe sempre como e quando começa, mas nunca como e quando termina”, esse é o senso comum. Os benefícios são maiores que os fatores negativos, mas não nos damos conta disso. Agora, no entanto, a obrigação de realização de vistorias técnicas perió- dicas é lei. A vistoria técnica, também conhecida como AUTOVISTORIA, é uma ins- peção predial realizada por profissional legalmente habilitado, com objetivo de avaliar o estado geral da edificação no que diz respeito à sua conserva- ção, estabilidade e segurança. O profissional atua como uma espécie de inspetor predial, fazendo um diagnóstico geral e recomendando, quando for o caso, exames complementares que poderão envolver profissionais com diferentes especializações ou a realização de obras quando detectadas fa- lhas ou deficiências. Basicamente, a autovistoria se divide em três fases: realização da visto- ria técnica predial, elaboração de laudo técnico e comunicação à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Mas por que agora é lei? Porque nossa cidade, que no passado era composta em sua maior parte de casas, construções baixas e de pequeno porte, mudou. As construções, se- jam elas na forma de prédios para moradia ou ainda de edifícios de escritório para o trabalho, cresceram e se tornaram mais complexas. Esses edifícios, que permitem grande concentração de moradias ou de salas comerciais, necessitam, por outro lado, de cuidados não exigidos em prédios de menor porte e complexidade. Da mesma forma, construções mais antigas necessitam de cuidados diferentes dos praticados nas construções mais novas. Portanto, para que
  • 4. 3 1 Desabamento de lajes e vigas causado por explosão, decorrente de vazamento de gás ao nível do subsolo das lojas. 2 Desabamento causado por alteração estrutural sem acompanhamento de profis- sional responsável. um edifício mantenha sempre suas qualidades de segurança, desempenho e também seu valor como patrimônio, deve ser alvo de dois tipos de cuida- dos: quanto à manutenção e quanto a modificações executadas. Claro que, em sua grande maioria, os edifícios da cidade são bem cons- truídos, mas, apesar disso, a falta de conservação, a execução de obras sem o acompanhamento de um profissional técnico legalmente habilitado e a má utilização da edificação são responsáveis por inúmeros acidentes ocor- ridos. Casos como o do Edifício Riqueza/Filé Carioca (Pça. Tiradentes/2011)1 e o do Edifício Liberdade (Cinelândia/2012)2 são exemplos recentes que po- deriam ter sido evitados. Não podemos continuar nos expondo a acidentes acreditando que eles são apenas acontecimentos do destino. Até agora a conservação das edificações, embora obrigatória, nem sem- pre era executada ou realizada com a frequência recomendada por profis- sionais adequados. Agora, no entanto, a Prefeitura decidiu organizar esse trabalho definindo prazos, estabelecendo competências e obrigações dos síndicos, dos res- ponsáveis pelos imóveis e dos profissionais ligados às áreas de manuten- ção e obras. Ao regulamentar a lei que obriga a realização de vistorias téc- nicas periódicas, a Prefeitura cumpre seu papel de atuar na defesa da cidade e de seus cidadãos, além de reforçar a necessidade da participação de todos. A Prefeitura do Rio de Janeiro e o Sindicato da Ha- bitação do Rio de Janeiro (Secovi Rio) criaram essa cartilha com o apoio de diversas entidades que parti- ciparam da elaboração da legislação, com a pretensão de mobilizar a participação da sociedade, esclarecen- do dúvidas e divulgando a importância de fazer valer essa obrigação legal e, o mais importante, de contri- buir para uma nova prática de manutenção e conser- vação predial. Participe dessa mudança na cultura de manuten- ção e conservação predial. Seu envolvimento é funda- mental para o sucesso dessa nova prática!
  • 5.
  • 6. 5 Sumário A cartilha “Autovistoria – Avaliação Predial” foi elaborada levando-se em consideração sub- divisões temáticas para facilitar a leitura e a pesquisa do conteúdo. Explicações sobre o aspecto legal da autovistoria 6 Passo a passo da autovistoria 8 Dicas e sugestões 12 para síndicos, administradores ou responsáveis pelas edificações 13 para profissionais de arquitetura e engenharia 17 para ocupantes dos prédios (locatários, condôminos ou usuários) 18 Perguntas e respostas mais frequentes 19 Anexos 28
  • 7. 6 A Lei nº 6.400/2013, no âmbito estadual, e a Lei Com- plementar nº 126/2013, no âmbito municipal, tornaram obrigatória a realização de vistorias técnicas periódicas pelos responsáveis por imóveis existentes no Município do Rio de Janeiro. Em 12 de julho de 2013 foi publicado o Decreto Munici- pal nº 37.426/2013, que regulamentou a Lei Estadual nº 6.400/2013 e a Lei Complementar nº 126/2013 e instituiu os diversos prazos e procedimentos a serem observados por ocasião da realização das vistorias técnicas. Explicações sobre o aspecto legal da autovistoria 1
  • 8. 7 Obrigação de realização de vistoria técnica A grande maioria das edificações situadas no Município do Rio de Janeiro está sujeita à obrigação de realização das vistorias téc- nicas periódicas, o que abrange, igualmen- te, os prédios públicos e privados, ou seja, os prédios federais, estaduais e municipais estão sujeitos às mesmas obrigações que os particulares. As exceções apontadas na legislação, e que, portanto, estão desobriga- das da autovistoria, são: • Edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, mesmo em condomínios. • Todas as edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do “Habite- se”. Isso se aplica a todos os tipos de edificação, como comerciais, mistos, gal- pões, escolas, hospitais etc. • Edificações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000m². Também se aplica a todos os tipos de edificação, porém, para conseguir a isenção, devem atender, cumulativamente, às duas condições, ou seja, ter até dois pavi- mentos e área total construída inferior a 1.000m². Estará obrigada a realizar a vis- toria técnica a edificação que tiver mais de dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000m², bem como aquela que possuir até dois pavimentos, mas com área total construída maior que 1.000m². Entende-se como área total construída toda a área coberta da edificação. • Edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social (AEIS). Para saber se seu imóvel localiza-se dentro de uma AEIS, destinada a Programas Habitacio- nais de Interesse Social, é preciso consultar a Coordenadoria Geral dos Programas de Interesse Social (CGPIS) da Secretaria Municipal de Urbanismo.
  • 9. 8 Passo a passo da autovistoria 2 A obrigação da realização da vistoria técnica é do res- ponsável pelo imóvel, assim entendido o condomínio, representado pelo síndico ou administrador, o proprie- tário ou ocupante a qualquer título. A vistoria técnica periódica deverá ser realizada com intervalo máximo de cinco anos, para verificar as con- dições de conservação, estabilidade e segurança e ga- rantir, quando necessário, a execução das medidas re- paradoras. A vistoria técnica periódica é uma espécie de inspeção predial e deverá ser efetuada por engenheiro, arquiteto ou empresa legalmente habilitada nos respectivos Con- selhos Profissionais – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA-RJ) e Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ) –, que elaborará o laudo técnico atestando as condições de conservação, estabilidade e segurança da edificação.
  • 10. 9 Laudo técnico Comunicados: o que e como informar? Após efetuar a vistoria, o profissional téc- nico contratado elaborará o laudo técnico atestando as condições da edificação. No laudo técnico, o responsável pela vis- toria informará se o imóvel encontra-se em condições adequadas ou inadequadas de uso, no que diz respeito à sua estrutura, se- gurança e conservação. Caso seja constatada a inadequação, o laudo técnico deverá informar, também, as obras de reparo necessárias para sua ade- quação, com o prazo para implementá-las. Caberá ao responsável pelo imóvel a adoção das medidas corretivas no prazo estipulado. Após a conclusão das obras de reparo indi- O responsável pelo imóvel deverá comuni- car à Prefeitura o resultado do laudo técni- co. Se a avaliação constatar que a edifica- ção possui adequadas condições de uso, no que diz respeito à sua estrutura, segurança e conservação, isso deverá ser comunicado conforme as orientações abaixo. Dessa for- ma, a autovistoria estará finalizada, devendo ser repetida no prazo de 5 (cinco) anos. Entretanto, quando o laudo técnico in- dicar a necessidade de realização de obras de reparo para a adequação da edificação, o prazo estipulado para realização dessas intervenções deverá ser comunicado. Após a conclusão das obras de reparo indicadas, será elaborado laudo técnico complementar atestando que o imóvel se encontra em con- dições adequadas de conservação, estabili- dade e segurança, o que deverá ser comu- nicado. Dessa forma, a autovistoria estará finalizada, devendo ser repetida no prazo de 5 (cinco) anos. O profissional técnico (engenheiro ou ar- quiteto) poderá comunicar, a qualquer tem- po, o resultado do laudo técnico que indicar a necessidade de obras de reparo na edifi- cação. Os comunicados serão enviados à Coor- denação Geral de Fiscalização de Manuten- ção Predial da Secretaria Municipal de Urba- nismo, órgão responsável por gerenciar o ca- dastro eletrônico, através do preenchimento do formulário on-line disponível no portal da Prefeitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da Secretaria Municipal de Urbanismo, www. rio.rj.gov.br/web/smu, ou acessando direta- mente o sistema digitando www.rio.rj.gov. br/smu/vistoriatecnica. A situação dos imóveis em relação aos comunicados enviados pode ser consultada a qualquer momento no sistema. Para tanto, basta acessá-lo, clicar na opção “Consultar Situação do Imóvel” e indicar o endereço desejado. cadas no laudo técnico, será elaborado laudo técnico complementar que ateste que o imó- vel se encontra em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança. Os laudos técnicos deverão ser obriga- toriamente acompanhados dos respecti- vos Registros de Responsabilidade Técnica (RRT), junto ao CAU/RJ, ou Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA-RJ, e serão entregues ao responsável pelo imóvel, que deverá dar conhecimento aos moradores, condôminos e usuários da edificação. O documento deve ser arquiva- do para consulta pelo prazo de 20 anos, em local de fácil acesso e visibilidade.
  • 11. 10 PREENCHENDO O COMUNICADO Para facilitar o preenchimento e envio dos comunicados, deverão ser observados os passos listados a seguir, cabendo registrar que esse processo, depois de iniciado, deverá ser concluído em até 48 horas. Findo o prazo, ele deverá ser reiniciado. • 1º passo: Acessar o site www.rio.rj.gov.br/web/autovistoria. • 2º passo: Acessar “Comunicar Vistoria”. • 3º passo: Identificar, preferencialmente, o síndico ou responsável pela edificação. Esse processo poderá, também, ser executado pelo profissional responsável pelo laudo técnico. • 4º passo: Após a identificação, clicar em “Enviar”. A pessoa identificada receberá em seu e-mail mensagem para acessar o link “Formulário de Comunicado de Vis- toria”. • 5º passo: Nesse link, o responsável pelo preenchimento do formulário “Vistoria Técnica de Edificações” informará a descrição do imóvel1 , os dados do profissional responsável pelo laudo técnico e os dados do responsável pelo imóvel. • 6º passo: Ao final desse formulário, clique em “Enviar Comunicado de Adequação” ou “Enviar Comunicado de Necessidade de Obras de Reparo”, conforme o resultado do laudo técnico2 . • 7º passo: Aguardar confirmação de recebimento do Comunicado de Vistoria e de sua validação. Você receberá uma mensagem informando que o teor do comuni- cado será submetido ao responsável pela elaboração do laudo para confirmação3 . 1 Tanto o bairro como o endereço são preenchidos automaticamente pelo sistema. Parando o mouse no espaço destinado ao logradouro, aparecerá uma mensagem explicativa para o seu preenchimento. Quando o cidadão começar a escrever o nome do logradouro, sem rua, avenida, praça, nobreza, acento, apóstrofo, hífen etc., aparecerão diversas opções relaciona- das às letras escritas. Optando pela rua correta e indicando a numeração, o bairro aparecerá automaticamente. Quando a rua atravessar mais de um bairro, estes aparecem como opção para escolha do cidadão, porém, em qualquer caso, o preenchimento é automático e não admite o preenchimento à mão. 2 Caso o comunicado enviado indique necessidade de obras, depois da execução delas de- verá ser providenciado laudo complementar que ateste a adequação da edificação, possibili- tando o posterior envio do comunicado de adequação. 3 O comunicado informa o que o profissional técnico atestou no laudo. Quando o sistema recebe um envio de comunicado, na mesma hora dispara um e-mail para o responsável pela elaboração do laudo perguntando se ele confirma o conteúdo do comunicado. Confirmada a informação, seu comunicado será validado.
  • 12. 11 Prazos e sanções A data-limite para o envio do primeiro comu- nicado da autovistoria, positivo ou não, é 1º de julho de 2014. Os comunicados e as vis- torias deverão ser realizados com intervalo máximo de cinco anos. Os comunicados relativos aos resultados dos laudos técnicos complementares serão encaminhados dentro do prazo indicado para a realização das obras necessárias para a adequação da edificação. Os responsáveis pelos imóveis que não cumprirem a Lei serão notificados para que realizem a vistoria técnica no prazo de 30 (trinta) dias. Descumprida a notificação, será co- brada ao responsável pelo imóvel multa, renovável mensalmente, correspondente a cinco VR (Valor Unitário Padrão Residen- cial) ou cinco VC (Valor Unitário Padrão Não Residencial), estabelecido para o imóvel, conforme o caso, para efeitos de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Essa multa será cobrada nas seguintes infrações, enquanto não for cumprida a obrigação: • Pela não realização da vistoria técnica no prazo determinado. • Pela não realização, após o prazo declarado para as medidas corre- tivas das condições do imóvel, do laudo técnico que ateste estar o imóvel em condições adequadas. • Pela não comunicação ao Municí- pio que o imóvel se encontra em condições adequadas de uso. Além da multa, no caso de não conserva- ção da edificação em adequadas condições de estabilidade, segurança, conservação e salubridade, será aplicada ao responsá- vel pelo imóvel, complementarmente, uma nova multa correspondente a cinco VR (Valor Unitário Padrão Residencial) ou cinco VC (Va- lor Unitário Padrão Não Residencial). Feita a vistoria técnica, e sendo verificada a existência de risco iminente para o públi- co, o responsável pelo imóvel deverá, ime- diatamente, providenciar as obras necessá- rias para sanar o problema, que deverão ser acompanhadas por profissional habilitado, sem prejuízo da imediata co- m u n i c a ç ã o do fato à De- fesa Civil para verificar se é necessá- rio o isola- mento da área.
  • 13. 12 Dicas e sugestões específicas para cada grupo envolvido na autovistoria 3 Um dos objetivos da autovistoria é evitar que situações de risco inaceitável cheguem a ocorrer. Lembre-se de que, além dos custos financeiros que um problema es- trutural pode ocasionar, há custos que não podem ser repostos. Vidas humanas, por exemplo. É bom lembrar também que o síndico ou o responsável pelo imóvel é di- retamente responsável perante a lei por quaisquer danos causados a terceiros por negligência de manutenção. 45b
  • 14. 13 OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL • Contratar vistoria técnica. • Enviar comunicado à Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU). • Contratar nova vistoria para elaborar novo laudo, na hipótese de a primeira vistoria apontar a necessidade de obras. • Dar conhecimento do teor do laudo aos condôminos e arquivá-lo por 20 anos. • Renovar comunicado à SMU no prazo máximo de cinco anos do último comunicado. • Não iniciar obra sem licença e sem o acompanhamento de um profissional legal- mente habilitado. • Atuar no sentido de impedir a realização de obras internas nas unidades do condo- mínio que possam modificar a estrutura do prédio sem a devida licença e o acom- panhamento de engenheiro ou arquiteto. | Para síndicos, administradores ou responsáveis pelas edificações A autovistoria tem consequências di- retas no estado de conservação e funcio- namento dos edifícios da cidade do Rio de Janeiro. Ambos influenciam no seu valor, e a manutenção adequada gera seguran- ça, valorização patrimonial, aumento da vida útil do bem, conforto, tranquilidade e economia. Ao efetuar a autovistoria ou obras de maior porte, siga as dicas abaixo. Elas po- dem diminuir muito os seus custos, os seus problemas e a sua margem de erros. • Cote preços convocando no mínimo três empresas ou profissionais. • Antes de contratar qualquer serviço, convém fazer um levantamento sobre a empresa ou o profissional, a fim de conhecer sua capacidade técnica e idonei- dade, além dos últimos serviços realizados. • Verifique se a empresa realmente existe, está registrada e possui alvará de fun- cionamento e CNPJ. Empresas de engenharia e/ou de arquitetura necessitam de um engenheiro ou arquiteto responsável técnico no quadro permanente e necessariamente devem ser inscritas no CREA-RJ ou no CAU/RJ. • Solicite referências de clientes que tenham contratado serviços semelhantes para verificar se os prazos foram cumpridos e os serviços bem executados. • Muitas dessas informações podem ser obtidas através de certidões e outras por meio de consultas na internet.
  • 15. facilidade e melhor preço. No caso dos prédios públicos, escolas, hospitais etc., o cuidado com a manutenção proporcio- na aos usuários e ocupantes sensação de bem-estar e cuidado. Sempre que observar indícios de lesões na estrutura, é conveniente consultar um profissional. Alterações aparentemente in- significantes podem ocultar problemas gra- ves. A evolução da corrosão pode ser rápida, elevando muito o custo de uma recuperação. Qualquer avaliação, recuperação, reforço ou modificação da estrutura de uma construção exige o trabalho de um engenheiro estrutu- ral. Fuja dos curiosos, os resultados podem ser desastrosos! 14 Manutenção preventiva Um dos objetivos da manutenção preventiva permanente é evitar que situações de risco ocorram. Há sempre vidas humanas, inclu- sive a sua, em risco. Sempre que perceber que algo não está bem (reboco ameaçando cair, ar-condicionado mal colocado, obras que não são comunicadas, instalação elé- trica ruim etc.), avise ao síndico ou ao res- ponsável pelo imóvel para que ele tome providências. Um imóvel comercial ou residencial em bom estado, com todas as instalações funcionando, sem vícios como rachaduras, vazamentos ou infiltrações, não só se va- loriza como também tem maior liquidez, ou seja, você poderá vendê-lo com mais Obras nas partes comuns As obras nas partes comuns deverão ser submetidas à aprovação da assembleia e terão que ser projetadas e conduzidas por profissionais com atribuição legal. Tam- bém não poderão causar prejuízos, incô- modos ou danos aos condôminos e não poderão afetar a solidez e a segurança da edificação. As mudanças de destinação de áreas comuns deverão ser aprovadas e é neces- sário estudar a possibilidade de sua execu- ção, considerando a legislação vigente, as previsões na Convenção, os carregamentos de materiais previstos e as interferências ou incômodos que podem afetar os condômi- nos. A criação de quadras esportivas e a ins- talação de piscinas em áreas destinadas à recreação infantil, por exemplo, deverão ser precedidas de verificação da capacidade da estrutura para os novos usos.
  • 16. 15 Obras nas unidades As obras internas nas unidades do condomí- nio que possam modificar ou interferir na es- trutura do prédio deverão ser prévia e obri- gatoriamente licenciadas e comunicadas ao responsável pelo prédio, com a identificação do responsável técnico pela sua execução. As eventuais obras que forem apontadas no laudo técnico como necessárias para a ade- quação da edificação deverão ser prévia e obrigatoriamente licenciadas na Prefeitura, e realizadas com o acompanhamento de pro- fissional técnico legalmente habilitado, com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabili- dade Técnica (ART). Como representante legal do condo- mínio, o síndico tem o dever de zelar pela segurança da edificação. Cumprindo esse papel, ele pode, e deve, solicitar ao condô- mino ou morador que realiza obras em sua unidade esclarecimentos sobre elas. Pode, também, solicitar uma vistoria na unidade. A utilização das unidades privativas não pode prejudicar ou causar danos e incômo- dos ao condomínio e aos demais condômi- nos, nem afetar a segurança e a solidez do edifício. Essas condições estão previstas no Código Civil e constam em grande número de Convenções de condomínio. Para que o condomínio tenha a garantia de que as obras pretendidas não causarão inter- ferências em suas diversas partes e não com- prometerão a segurança e a solidez da edi- ficação, é necessário que seja apresentado, para verificação e análise, o anteprojeto ela- borado por profissional legalmente habilitado. • Se seu prédio tem mais de 30 anos de vida, fique atento às ins- talações hidráulicas e sanitárias. • Na época da construção, todos os dutos eram de ferro fundido, chum- bo, raramente cobre, e sua vida útil provavelmente está no fim. • Os entupimentos e vazamentos tor- nam-se comuns. Alerte os condômi- nos para isso. Faça um plano para a substituição gradativa por materiais modernos como o PVC.
  • 17. 16 As alterações de fachadas, que podem ser definidas como as superfícies de fecha- mento de uma edificação, e não somente os planos frontais voltados para a rua, mere- cem atenção especial. É preciso zelar tam- bém pelas vistas das laterais, dos fundos e dos prismas internos. A fachada é compo- nente do projeto arquitetônico de um edifí- cio. Os desenhos do projeto arquitetônico, assim como os desenhos dos demais pro- jetos, pertencem ao conjunto de peças da propriedade comum. Algumas Convenções condominiais, vi- sando preservar a fachada da edificação em razão de suas características peculiares, har- monia do conjunto, ou por força do nome do arquiteto que elaborou o projeto, vedam ex- pressamente a colocação de quaisquer obje- tos originalmente não previstos, até mesmo grades, toldos e aparelhos de ar-condicio- nado. Muitas vezes, essas condições estão expressas também nas escrituras das unida- des privativas. Se a alteração for entendida como uma necessidade para todos, será preciso elabo- rar projeto específico para tal e submetê-lo à aprovação em assembleia, observando-se o disposto em Convenção e na legislação. • Tenha sempre em mente o velho dita- do: “Melhor prevenir que remediar.” • A manutenção preventiva é mais útil, mais eficiente e mais barata que qualquer obra que você fizer para corrigir um acidente por manuten- ção negligente. • Instalações elétricas precisam ser revisadas periodicamente. Nelas estão os maio- res riscos de incêndio e morte em residências.
  • 18. 17 A elaboração de projetos e a condução da execução de obras em edificações são atri- buições de profissionais legalmente habili- tados. Os profissionais com atribuição legal para tais serviços são os engenheiros e os arquitetos. Esses profissionais têm respon- sabilidade civil de 10 anos, definida pelo Có- digo Civil, sobre os serviços que executam. O exercício dos profissionais habilitados à prestação de serviços técnicos em edifi- cações é regulamentado por leis federais. A Lei nº 5.194/1966 regulamenta o exercício das engenharias, e a Lei nº 12.378/2010 re- | Para profissionais de arquitetura e engenharia SÃO OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL TÉCNICO: • Fazer a vistoria e elaborar o laudo técnico. • Recolher e apresentar a ART ou RRT. • Elaborar projeto e acompanhar a obra. gulamenta o exercício da arquitetura. Nes- sas leis, encontram-se definidas as ativida- des e atribuições dos profissionais de tais áreas. Resoluções e normas dos Conselhos Federais estabelecem procedimentos rela- cionados às atividades profissionais. Os profissionais responsáveis pela elabo- ração dos projetos e pela condução da exe- cução das obras devem registrar seus ser- viços com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no CREA-RJ, se engenheiros, ou com o Registro de Responsabilidade Téc- nica (RRT), no CAU/RJ, se arquitetos.
  • 19. 18 Quanto à autovistoria | Para ocupantes dos prédios (locatários, condôminos ou usuários) SÃO OBRIGAÇÕES DOS OCUPANTES: • Comunicar previamente ao responsável pelo prédio qualquer nova obra que pretenda executar. • Não iniciar obra sem licença e sem o acompanhamento de um profissional legalmente habilitado. Lembre-se de que tudo que não funciona bem oferece um determinado grau de ris- co e pode representar futuros problemas. A autovistoria é importante porque identifica fatores que geram riscos e pequenas falhas, aparentemente desprezíveis, que podem significar riscos inaceitáveis. Um elevador, por exemplo, com portas barulhentas, que custam a fechar ou a abrir, que dá tranco na hora de subir ou descer, não está funcionan- do bem. Chame o técnico. Não espere que ele pare ou que alguém se machuque. Obras nas unidades: todo cuidado é pouco De maneira geral, as pessoas guardam a ideia de que, dentro do espaço compreen- dido pelas paredes que limitam a área de um apartamento ou sala comercial, o seu proprietário pode executar as obras que bem entender, sem o dever de satisfações a ninguém. Ledo engano: dentro de cada uni- dade existem elementos e componentes da construção que atendem a todos e, portan- to, pertencem ao condomínio. Para manter o bom funcionamento, a harmonia, a boa convivência e a tranquilida- de em um condomínio, torna-se necessário que qualquer pretendente a uma obra a co- munique aos demais condôminos e residen- tes, na pessoa do síndico ou do responsável pelo imóvel, com a antecedência adequada, seja ela de qualquer tipo, de reforma ou de modificação, pelas situações que ambas acarretam: barulho, poeira, transporte de materiais e de entulhos, trânsito de pessoas estranhas ao condomínio etc. É preciso que tudo seja acordado. Sempre que as características originais de projeto e de construção de seu prédio forem alteradas, modificando seu funciona- mento ou seu objetivo, os riscos aumentam. Não permita mudanças desse tipo, a não ser quando orientadas e conduzidas por profis- sionais experientes e legalmente habilitados.
  • 20. 19 Perguntas e respostas mais frequentes 4 Embora o tema já faça parte do dia a dia da maioria dos condomínios, muitas pessoas ainda têm dúvidas so- bre como conduzir o processo e sobre outras questões técnicas e administrativas relativas à autovistoria. Para auxiliar os responsáveis técnicos, os responsáveis pelos imóveis e os ocupantes, selecionamos algumas das per- guntas mais frequentes e esclarecemos todos os itens que devem ser observados em conformidade com as no- vas leis em vigor.
  • 21. 20 Para o responsável pelo imóvel MO que é vistoria técnica? É uma inspeção predial realizada por profis- sional ou empresa legalmente habilitados, com o objetivo de avaliar o estado geral da edificação no que diz respeito à sua conser- vação, estabilidade e segurança. O profis- sional atua como uma espécie de inspetor predial, fazendo um diagnóstico geral e re- comendando, quando for o caso, exames complementares, que poderão envolver pro- fissionais com diferentes especializações ou a realização de obras quando detectadas fa- lhas ou deficiências. M Como saber se sou responsável por um imóvel? De acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 126/2013, “entende-se por responsável pelo imóvel para os efeitos desta Lei Complementar o condomínio, o proprietário ou o ocupante do imóvel, a qual- quer título, conforme o caso”. MQuais imóveis estão sujeitos à obriga- ção de realizar a vistoria técnica periódica? Todos os imóveis existentes no Município, exceto: as edificações residenciais unifami- liares e bifamiliares; todas as edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do “Habite-se”; as edificações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000m² e as edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social. MOnde e como saber quais áreas estão classificadas como de “Especial Interesse Social”? As consultas sobre Áreas de Especial Inte- resse Social devem ser feitas na Coorde- nadoria Geral dos Programas de Interesse Social (CGPIS) da Secretaria Municipal de Urbanismo, localizada na sala 1002 do Cen- tro Administrativo São Sebastião. M As edificações não residenciais com área construída igual ou superior a 1.000m² deverão proceder à autovistoria (exemplo: galpões, escolas, hospitais, shopping centers etc.)? De acordo com o disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 37.426/2013, estão desobri- gadas a realizar a vistoria técnica periódica prevista na Lei Complementar nº 126/2013: I – As edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares. II – Todas as edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do “Habite-se”. III – As edificações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000m². IV – As edificações situadas em Áreas de Es- pecial Interesse Social. O inciso III acima se aplica a todos os tipos de edificação, exceto unifamiliares e bifa- miliares, que estão excepcionalizados no inciso I. MUm prédio (condomínio) de quatro anda- res,comáreainferiora1.000m²,tambémtem que apresentar um laudo de autovistoria? De acordo com o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 37.426/2013, estão desobri- gadas a realizar a vistoria técnica periódica prevista na Lei Complementar nº 126/2013: III – As edificações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000m². Ou seja, para a edificação estar isenta, preci- sa ter até dois pavimentos e área total cons- truída menor que 1.000m². As duas condi- ções têm que estar atendidas.
  • 22. 21 MOs condomínios de casas e os condo- mínios situados fora da cidade do Rio de Janeiro também terão que fazer a auto- vistoria? As casas, edificações unifamiliares, mesmo em condomínio, estão isentas da obrigação. Quanto aos condomínios de fora do Rio, deve-se verificar, inicialmente, se existe lei de âmbito municipal disciplinando a auto- vistoria. No Estado do Rio de Janeiro, está em vigor a Lei nº 6.400/2013, determinando a obrigatoriedade da realização da autovis- toria, cabendo ao município a responsabili- dade pela elaboração do modelo do Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP). Recomen- damos a leitura na íntegra dessa norma, que pode ser acessada no portal do Secovi Rio (www.secovirio.com.br). MO “Habite-se” foi concedido há quatro anos. Deve ser exigido da construtora o primeiro laudo de vistoria? Não existe tal exigência na legislação mu- nicipal. A partir do quinto ano após o “Ha- bite-se”, é obrigatória a realização de visto- rias técnicas periódicas. A decisão sobre quem vai realizá-las cabe ao responsável pelo imóvel. M Os prédios da União, do Estado e do Município apresentarão o laudo no mes- mo prazo dos prédios particulares? A legislação se aplica igualmente às edifica- ções públicas e privadas. Não existe isenção para os prédios públicos. MQuais as consequências caso o condomí- nio não realize a autovistoria no prazo assi- nalado? Estará sujeito à notificação e a multas pre- vistas no § 1º do artigo 4º da Lei Comple- mentar nº 126/2013, e também pode ser responsabilizado civil e criminalmente por danos que a falta de reparos ou de manu- tenção da edificação venha a causar a mora- dores ou terceiros. MQual o prazo para comunicação da vis- toria técnica? A primeira vistoria técnica deverá ser comu- nicada até 1º de julho de 2014. As demais vistorias no prazo máximo de cinco anos após o último comunicado. M Como será calculada a multa para os casos de não cumprimento? Será cobrada ao responsável pelo imóvel multa, renovável mensalmente, correspon- dente a cinco VR (Valor Unitário Padrão Re- sidencial) ou cinco VC (Valor Unitário Padrão Não Residencial), estabelecido para o imó- vel, conforme o caso, para efeitos de cálculo do IPTU, nas seguintes infrações: I – pela não realização da vistoria técnica no prazo determinado; II – pela não realização do laudo técnico que ateste estar o imóvel em condições adequa- das, após o prazo declarado para as medidas corretivas das condições do imóvel; ou III – pela não comunicação ao Município de que o imóvel encontra-se em condições adequadas de uso. § 2º As multas serão aplicadas enquanto não for cumprida a obrigação.
  • 23. 22 MQue tipo de profissional deve ser con- tratado pelo responsável pelo imóvel para realizar a vistoria? A vistoria técnica deverá ser efetuada por en- genheiro, arquiteto ou empresa legalmente habilitada nos respectivos Conselhos Profis- sionais (CREA-RJ ou CAU/RJ). Em qualquer trabalho contratado, deve-se exigir o núme- ro do registro profissional e a apresentação da ART do engenheiro ou RRT do arquiteto. M A lei de autovistoria cita o arquiteto ou o engenheiro como profissionais res- ponsáveis pela elaboração dos laudos. Os laudos feitos pelas empresas já con- tratadas pelo condomínio servirão para o intuito? Exemplo: empresa que já faz ma- nutenção e é obrigada a apresentar o RIA – Relatório de Inspeção Anual. Quem decidirá que documentos levará em consideração para elaboração do laudo é o profissional técnico contratado para fazer a vistoria. MO que deve ser vistoriado? O que precisa ser vistoriado será definido pelo profissional contratado. Ele, como pro- fissional qualificado e legalmente habilitado, saberá definir o que terá que vistoriar para atestar as condições de toda a edificação no que diz respeito à conservação, estabilidade e segurança. Os responsáveis pelos imóveis devem ficar atentos às conclusões do laudo para que estas se refiram a toda a edifica- ção, aí incluídas as partes comuns, particu- lares, cobertas, descobertas, fachadas etc. MQualquer obra no condomínio, inclu- sive no interior dos apartamentos, pre- cisará de um engenheiro responsável? As obras internas nas unidades do condomí- nio que possam modificar a estrutura exis- tente do prédio, bem como as identificadas no laudo técnico como necessárias para adequação da edificação, localizadas em área comum ou privativa, deverão ser obri- gatoriamente licenciadas e realizadas com o acompanhamento de profissional técnico le- galmente habilitado: arquiteto ou engenhei- ro, com RRT ou ART. M Como a Prefeitura vai atuar nos pré- dios de quatro ou cinco andares em co- munidades onde não há síndicos? Da mesma forma que atuará nos que têm síndico. Independentemente de terem sín- dico ou não, os prédios que não estiverem dentro das isenções da Lei devem cumprir com suas obrigações no que diz respeito à autovistoria. M Se for constatada irregularidade em unidades, quem pagará o reparo neste caso, tendo em vista que a responsabili- dade é do morador que fez a obra inde- vida? Tendo sido realizadas obras no interior da unidade que causem danos à estrutu- ra da edificação, certamente o proprietá- rio responderá pelos prejuízos a que deu causa, bem como ficará a seu encargo
  • 24. 23 reparar as irregularidades no interior da sua unidade. MCaso o prédio tenha que fazer alguma obra em decorrência da autovistoria, o condomínio é que estipulará o prazo para sua conclusão através do formulário pró- prio disponível no site da Prefeitura? Quem estipula o prazo é o responsável téc- nico que identificou a necessidade de obra. MCaso haja necessidade da execução de obras para adequação, o condomínio terá o prazo de cinco anos para realizá-las? A cada obra concluída deverá ser procedida comunicação à Prefeitura? Cinco anos é o prazo máximo, porém, quem determinará o limite é o responsável técni- co. A comunicação só ocorrerá quando con- cluídas as obras e o laudo complementar atestar que a edificação está adequada, ou seja, será feita de uma só vez. M Preciso tirar licença para executar as obras de reparo que porventura forem in- dicadas no laudo? Sim, a licença deverá ser requerida na Co- ordenadoria Geral de Fiscalização de Manu- tenção Predial da Secretaria Municipal de Urbanismo. MA Prefeitura vai publicar um Modelo de Laudo deVistoria ou uma relação de itens mínimos que deverão ser verificados? Não. A Prefeitura optou por não definir esse modelo, pois entende que o conteúdo do laudo – assim como as partes da edifica- ção que serão vistoriadas – é definido pelo profissional responsável pela realização da vistoria técnica e pela elaboração do laudo de vistoria. Cabe a ele, como profissional qualificado e legalmente habilitado, essa definição. MA Prefeitura vai publicar uma tabela de preços? Não. A Prefeitura não tem como regular o preço dos serviços, mas você deve estar atento a diferenças significativas entre os orçamentos apresentados. M Solicitei orçamento de diversos pro- fissionais e os valores apresentados são muito diferentes. Como saber se aqueles que apresentaram os valores mais baixos realizarão o trabalho completo? Para se precaver, você pode adotar as se- guintes medidas: verifique e compare os serviços relacionados nos orçamentos; pro- cure informações no respectivo Conselho sobre a atuação e habilitação do profissional; solicite informações de trabalhos executa- dos anteriormente em outros prédios; con- tate outros responsáveis por imóveis onde esse profissional tenha realizado trabalhos. M Quem fiscaliza o profissional técnico? A quem devo reclamar por um serviço não prestado ou em desacordo com o que foi combinado? O CREA-RJ e o CAU/RJ são os órgãos res- ponsáveis por fiscalizar, respectivamente, o exercício profissional de engenheiros e ar-
  • 25. 24 quitetos. Não têm, porém, o poder de fazer cumprir um serviço pactuado, pois questões contratuais não estão sob suas competên- cias. Exija sempre um documento, como um contrato, no qual, além do orçamento, estejam discriminados os serviços que se- rão prestados e o prazo para executá-los, com a necessária descrição das obrigações e dos deveres de cada parte. M Sou síndico e estou me sentindo per- dido. Quem pode me ajudar a escolher o profissional? A escolha desse profissional deve ser feita como a de qualquer outro. Perguntar a co- nhecidos, pedir indicações, pesquisar na internet, solicitar ajuda de administradoras são algumas das possibilidades que podem ser utilizadas. Os Conselhos Profissionais, CREA-RJ ou CAU/RJ, podem ser parceiros importantes para ajudar nessa escolha. Neles, você po- derá acessar informações sobre o acervo técnico do profissional, verificar os serviços já executados e se a pessoa se encontra legalmente habilitada. Para consultar, bas- ta acessar os sites www.crea-rj.org.br ou www.cau-rj.org.br. MExiste algum documento que garanta a qualificação do profissional? Além do registro no respectivo Conselho Profissional, CREA ou CAU, existe um outro documento cuja apresentação é obrigatória junto com o laudo técnico ou quando da exe- cução de qualquer obra ou serviço: a ART, no caso de engenheiros, e o RRT, de arquitetos. Tais documentos registram, nos Conselhos, os serviços realizados pelos profissionais. São eles que permitem identificar os limi- tes de responsabilidade e da participação técnica em cada obra ou serviço, além da competência para executá-los. Possibilitam também a fiscalização dos Conselhos e ga- rantem a habilitação do profissional. MO que posso fazer para facilitar o cum- primento da lei? O intuito da lei de autovistoria é ajudar o cidadão a zelar pelo seu patrimônio. Você pode, por exemplo, criar um arquivo com o histórico e documentos das obras realiza- das. Outro exemplo é incluir no orçamento do condomínio a previsão de recursos finan- ceiros para atender aos diferentes tipos de manutenção. Incorporar aos seus deveres a rotina de realizar as vistorias técnicas perió- dicas é outra atitude recomendável. MQual a diferença entre “obras de refor- ma”, “obras de modificação” e “obras de modificação com acréscimos”? Por reforma ficam entendidas as obras que não alteram as características gerais dos pro- jetos de arquitetura, estrutura e complemen- tares, isto é, que não alteram os desenhos de planta baixa ou de cortes dos ambientes. São consideradas obras de reforma as pinturas, as trocas de revestimentos ou for- ros (de pisos, paredes ou tetos), as trocas de louças, metais e aparelhos hidráulico- sanitários, sem mudança de instalações ou
  • 26. 25 de sua localização, as trocas de instalações (reposições), obedecendo ao projeto ori- ginal, e as trocas de esqua- drias conforme dimensões e desenhos originais. Abrem-se poucas exce- ções nessa conceituação. Embora alterem aqueles dese- nhos, são aceitos como refor- ma o rebaixamento de teto com forros leves, como o gesso ou lambris, e a elevação de piso sem acréscimo de car- ga, ou seja, sem utilização de enchimentos. Por modificação, ou alteração, ficam entendidas todas as obras que alteram as características de quaisquer dos projetos da edificação, modificando os desenhos de planta baixa ou os de cortes dos ambientes. São obras de modificação: a remoção e a construção de paredes, a abertura ou fechamento de vãos de portas, de janelas ou de basculantes, a remoção parcial ou total de lajes, o fechamento ou abertura de vãos em lajes, a cons- trução de lajes ou de quaisquer planos não horizontais ou verti- cais, as mudanças nas instalações, as mudanças de des- tinação ou de uso de ambientes, total ou parcialmente, que possam produzir altera- ções de sobrecarga, supressões ou acréscimos, gerando dessa forma de- sequilíbrios entre ações e reações estrutu- rais, ou, ainda, as modificações diretas na própria estrutura. As obras de modificação com acrésci- mos são uma situação particular que en- volve todas as abrangências do parágrafo anterior e, ainda, a questão de expansão de áreas cobertas ou de ocupação de espaços que poderão ter implicações com proprieda- des de terceiros, entre as quais a limitação da utilização futura destes. Para os responsáveis técnicos MEssa vistoria é uma inspeção visual ou devo fazer testes e exames no prédio? Quem define como será a vistoria, se será necessária a realização de exames ou a ve- rificação de projetos, é você. Com seu co- nhecimento e prática, você definirá como e o que precisa ser feito para atestar as con- dições de conservação, estabilidade e segu- rança de toda a edificação. MO laudo é só técnico ou posso relatar, por exemplo, que um morador não per- mitiu o acesso à sua unidade? Você deve relatar tudo que julgar pertinente para justificar sua conclusão. M Existe NBR específica para inspeção predial? Ainda não, mas a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) está trabalhando em sua construção. Contudo, há outras nor- mas que devem ser consideradas na visto- ria. Consulte a ABNT. MPelo que entendi, na autovistoria, o tra- balho do profissional técnico se resume a fazer a vistoria e elaborar o laudo técnico. Correto? Não. Na verdade, a autovistoria pode de- mandar outros serviços, tais como: elabo- ração ou análise de projetos, acompanha-
  • 27. 26 mento de obras, consultorias etc. Vai de- pender das particularidades do contrato en- tre as partes. É importante salientar que, independentemente do campo de atuação, a participação de en- genheiros e arquite- tos contribuirá para iniciar uma nova consciência de sín- dicos, moradores e usuários sobre as edificações, sua du- rabilidade e sobre os diferentes cuida- Para ocupantes (locatários, condôminos e usuários) dos necessários para sua manutenção. MA Prefeitura vai publicar um Modelo de Laudo deVistoria ou uma relação de itens mínimos que deverão ser verificados? Não. A Prefeitura optou por não definir esse modelo, pois entende que o conteúdo do laudo – assim como as partes da edifica- ção que serão vistoriadas – é definido pelo profissional responsável pela realização da vistoria técnica e pela elaboração do laudo de vistoria. Cabe a você, como profissional qualificado e legalmente habilitado, essa definição. M Como posso saber que meu prédio efetuou a autovistoria? Acessando diretamente o sistema da Pre- feitura através da página www.rio.rj.gov.br/ smu/vistoriatecnica. A situação dos imóveis em relação aos comunicados enviados pode ser consultada a qualquer momento. Você poderá ver os comunicados na íntegra, não importando se são de adequação ou de ne- cessidade de execução de obra. Para tanto, basta acessar o sistema, clicar na opção “Consultar Situação do Imóvel” e indicar o endereço desejado. Você pode também indagar diretamente ao responsável pelo seu prédio, já que ele, de acordo com a legislação, é obrigado a dar conhecimento da elaboração do laudo aos condôminos, moradores e usuários da edificação, além de manter o documento ar- quivado pelo prazo mínimo de 20 anos, em local de fácil acesso e visibilidade. MComo posso cobrar o síndico do meu prédio para que realize a autovistoria? Citando a legislação que torna obrigatória a realização de vistorias técnicas periódicas. Desde que o prédio não esteja incluído nas isenções previstas na lei, o condomínio, re- presentado pelo síndico ou administrador, está obrigado a realizá-la. M Sou obrigado a permitir o acesso do profissional à minha unidade (aparta- mento, sala comercial ou loja)? Não existe essa obrigação legal. Mas, como a sua unidade faz parte da edificação, a per- missão de acesso deve ser dada com o pro- pósito de identificar se existe alguma ano- malia que possa interferir na segurança do prédio. No fundo, o que se busca na vistoria é assegurar a segurança física e patrimonial de todos os ocupantes. MTenho que licenciar todas as obras que efetuar em minha unidade (apartamento, sala comercial ou loja)? Todas as obras internas nas unidades do condomínio que possam modificar a estru- tura existente do prédio, bem como as iden- tificadas no laudo técnico como necessárias
  • 28. 27 para adequação da edificação, sejam em área comum ou privativa, deverão ser prévia e obrigatoriamente licenciadas, e realizadas com o acompanhamento de profissional técnico legalmente habilitado: arquiteto ou engenheiro, com o respectivo RRT ou ART. M Tenho o direito de fazer intervenções na estrutura do meu prédio com a autori- zação do condomínio? Deve-se sempre evitar fazer intervenções na estrutura do prédio, mas, caso isso não seja possível, não é a autorização do condomí- nio que lhe garantirá a estabilidade da obra. Sendo assim, todas as obras que possam modificar a estrutura do prédio deverão ser prévia e obrigatoriamente licenciadas, além de realizadas com o acompanhamento de profissional técnico legalmente habilitado: arquiteto ou engenheiro, com o respectivo RRT ou ART. M Se por questões financeiras o condo- mínio não aprovar em assembleia a reali- zação de vistoria, como fica a situação do síndico perante a Prefeitura? A realização da autovistoria é imperativo le- gal e não pode ser relegada a segundo pla- no, por decisão de assembleia. A penalida- de pelo descumprimento da norma recairá sobre o condomínio. O síndico, como repre- sentante legal do condomínio, tem o dever de contratar o serviço e, para tanto, deve solicitar pelo menos três propostas, subme- tendo à deliberação da assembleia apenas a escolha da empresa a ser contratada e a forma de custear o serviço. MQue medidas devem ser tomadas pelo responsável pelo imóvel caso este se en- contre em situação irregular quanto à au- tovistoria, seja por atraso nas comunica- ções ou devido à não conformidade com as exigências da vistoria técnica? No primeiro caso, deve providenciar o envio do comunicado. No segundo, deve cumprir as exigências indicadas no laudo técnico para posterior envio de comunicação ates- tando a adequação da edificação. M Onde e com quem devem ser guar- dadas as informações e os documentos gerados pela vistoria técnica? Por quanto tempo? O responsável pelo imóvel deverá afixar o laudo de vistoria em local de fácil visibili- dade, para que qualquer morador ou con- dômino possa consultá-lo. O laudo técnico deverá ser arquivado pelo prazo mínimo de 20 anos.
  • 29. 28 Anexos 5 LEISCHECK LIST DECRETOS Devido à complexidade do tema, achamos por bem com- pilar algumas informações que podem servir de consul- ta, ajudar no planejamento e na manutenção dos edifí- cios. Colaboraram conosco as concessionárias de água, energia e iluminação, que criaram check lists importan- tes para evitar acidentes e o desperdício. Além disso, incluímos todas as normas legais que dizem respeito à autovistoria, para que síndicos, usuários e responsáveis técnicos possam fazer a coisa certa.
  • 30. 29 Ficha de Conformidade das Instalações Descrição SIM NÃO M Rede de distribuição interna de gás – NBR 15526 Existe vazamento na rede de distribuição interna? Os afastamentos da instalação com os demais serviços estão adequados? As redes de distribuição interna passam por vazios, caixa-d’água, vãos de escada ou poços de elevadores? Os suportes estão íntegros, com robustez compatível, bem fixados, adequadamente dis- tanciados e protegidos contra corrosão? A tubulação de gás aparente está corretamente identificada? A rede de distribuição interna apresenta amassamento, corrosão ou fissura? Os materiais da rede de instalação interna são adequados ao uso? M Cabine de medidores – NBR 15526 A cabine de medidores está desobstruída, permitindo acesso a pessoal autorizado? Existe algum material dentro da cabine de medidores que seja estranho ao fim a que ela se destina? As conexões dos reguladores e medidores estão sem vazamento? Existe ventilação permanente adequada? Existe algum dispositivo que possa produzir chama ou centelha? Existe algum equipamento amassado ou que apresente corrosão? M Chaminé coletiva – NBR 13103 A chaminé coletiva está adequadamente dimensionada para os equipamentos conecta- dos a ela? Existem, no máximo, duas chaminés individuais por pavimento conectadas à chaminé coletiva? O terminal da chaminé está adequado? A abertura inferior da chaminé está adequada? Existem rachaduras, rasgos ou emendas indevidas no duto de exaustão? A chaminé está desobstruída? O CO2 e o CO ambiente estão dentro do especificado? M Sistema de ventilação mecânica O duto de ventilação mecânica está corretamente dimensionado? O laudo de manutenção do sistema de ventilação mecânica está adequado? Existe duplicidade no sistema de ventilação mecânica que garanta o seu funcionamento ? O sistema de ventilação mecânica está funcionando adequadamente? Colaborando com o espírito da auto- vistoria, as concessionárias de água, energia e iluminação na Cidade do Rio de Janeiro encaminharam um check list que poderá ser realizado periodicamen- te pelos síndicos, administradores e/ou responsáveis pelas edificações. Caso encontrem alguma inconformidade em seu condomínio, sugerimos contatar as concessionárias. GÁS – Baseado na ABNT 15.923
  • 31. 30 Descrição SIM NÃO A instalação de entrada (trecho coletivo) encontra-se compatível com a carga/demanda total da edificação? As instalações (condutores e dispositivo de proteção) de cada unidade consumidora, in- clusive o medidor de serviço, encontram-se compatíveis com suas respectivas cargas/ demandas instaladas? O ramal de ligação encontra-se devidamente protegido por proteção mecânica (eletro- duto rígido de PVC, eletrocalha etc.) ou abrigado em ambiente devidamente lacrado de acesso exclusivo da Light? A proteção geral está ajustada e/ou possui corrente nominal (A) compatível com a de- manda da instalação de entrada? A proteção geral possui capacidade de interrupção compatível com o nível de curto-cir- cuito da instalação de entrada? A proteção geral atende aos requisitos técnicos estabelecidos pela NBR 5410 e demais normas atinentes? A instalação possui malha de aterramento instalada em conformidade com os padrões previstos na Recon-BT? O medidor de serviço encontra-se conectado antes da proteção geral? Os condutores do medidor de serviço encontram-se devidamente protegidos por pro- teção mecânica (eletroduto rígido de PVC ou sealtubo)? O ramal de entrada encontra-se devidamente protegido por proteção mecânica (eletro- duto rígido de PVC, eletrocalha etc.)? Os condutores/barramentos do ramal de entrada estão compatíveis (dimensionados) com a(s) demanda(s) do(s) agrupamento(s)? A proteção parcial (se existente) está ajustada e/ou possui corrente nominal (A) compa- tível com a demanda do agrupamento? A proteção parcial (se existente) possui capacidade de interrupção compatível com o nível de curto-circuito do agrupamento? A proteção parcial (se existente) atende aos requisitos técnicos estabelecidos pela NBR 5410 e demais normas atinentes? Os circuitos das unidades consumidoras que derivam do barramento da caixa de distri- buição ou do barramento do painel de medidores encontram-se instalados corretamen- te (não estão sobrepostos a outros circuitos)? De maneira geral, todas as caixas e painéis existentes possuem acabamento (box, prensa-tubos etc.) na interligação com os eletrodutos de PVC ou sealtubos? Todos os ambientes restritos à Light, bornes de medidores, caixas e painéis estão de- vidamente lacrados pela Light? De maneira geral, todos os materiais e equipamentos que compõem a instalação de entrada encontram-se em locais de livre e fácil acesso, em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança (acesso restrito e sinalizado)? De maneira geral, todos os materiais (quadros, caixas, painéis etc.) encontram-se em bom estado de conservação? Existe indicação de mau contato (aquecimento, perda de isolação etc.) em algum com- ponente da instalação de entrada? Instalações de ENERGIA ELÉTRICA
  • 32. 31 Descrição SIM NÃO M Vazamentos nas instalações sanitárias Existem vazamentos nos tubos de queda (vazamento na alvenaria)? Existe vazamento no ramal predial (vazamento em pisos ou em subsolos)? Vazamento em caixas de inspeção? Vazamento em caixa de gordura? Vazamento em caixa sifonada? Vazamento em caixa coletora? Vazamento em fossa/filtro? M Estado de conservação e limpeza Caixa de inspeção (acesso fácil, tampa adequada e funcionamento normal)? Caixa de gordura (acesso fácil, tampa adequada e funcionamento normal)? Caixa sifonada (acesso fácil, tampa adequada e funcionamento normal)? Caixa coletora (inclusive sistema de bombeamento)? Fossa/filtro (confirmar a data da última limpeza através de nota fiscal – periodicidade de limpeza de um ano)? Anexar laudos. Os registros de limpeza dos dispositivos acima estão disponíveis e de empresas creden- ciadas no INEA? Anexar laudos. M Dimensionamento adequado – NBR 8160 Caixa de inspeção está no padrão? Caixa de gordura está no padrão? Caixa coletora está no padrão? M Destino adequado dos efluentes sanitários Verificar se o sistema predial de esgotos sanitários está funcionando como separador absoluto em relação ao sistema predial de águas pluviais, não existindo nenhuma ligação entre os dois sistemas. Foi feito o teste do corante? M Vazamentos nas instalações hidráulicas Existe vazamento no reservatório superior? Existem vazamentos em registros do barrilete? Existe vazamento nas colunas e tubulação de recalque (alvenaria)? Vazamento no reservatório inferior – executado teste de estanqueidade? Laudo de desinfecção dos reservatórios? O lacre do hidrômetro está íntegro? Os reservatórios inferiores e superiores possuem tampas adequadas e estanques? M Dimensionamento adequado – NBR 5626 Os reservatórios têm, no mínimo, a capacidade necessária para 48 horas do consumo do imóvel, sem considerar o volume de água para combate a incêndio? Instalações de ÁGUA E ESGOTO
  • 33. 32 Leis e decretos O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Lei nº 6.400, de 5 de março de 2013 Determina a realização periódica por autovistoria, a ser realizada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo poder público, nos prédios públicos, incluindo estruturas, fachadas, empenas, marquises, telhados e obras de contenção de encostas bem como todas as suas instalações e cria Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP) no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Esta- do do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, no Estado do Rio de Janei- ro, a obrigatoriedade de autovistoria, decenal, pelos condomínios ou proprietários dos prédios residen- ciais, comerciais, e pelos governos do Estado e dos municípios, nos prédios públicos, incluindo estrutu- ras, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, mar- quises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, com menos de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, a contar do “Habite-se”, por profissionais ou empresas habilitadas junto ao respectivo Conse- lho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ. § 1º. Os condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais de que trata o caput do artigo 1º, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, têm a obrigatoriedade de realizar autoins- peções quinquenais. I - Os prédios tombados ou preservados não estão sujeitos à obrigação estabelecida no caput, fican- do sua vistoria a cargo do órgão público municipal responsável pela fiscalização da estabilidade e se- gurança das edificações. II - Estão excluídos da obrigação de realização da autovistoria os prédios residenciais unifamiliares. III - Considera-se responsável pelo prédio, confor- me o caso: o proprietário; o possuidor; o condomí- nio; o administrador, nos casos de prédios públicos. §2º. Os condomínios, antes de a edificação comple- tar cinco anos de conclusão da obra, no quarto ano, deverão exigir do incorporador, do construtor ou da empreiteira, laudo de vistoria, nos termos do art. 618 do Código Civil. §3º. A vistoria definida no caput será efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente ha- bilitados nos Conselhos Profissionais, CREA-RJ e/ ou CAU/RJ, a expensas do condomínio ou do pro- prietário do prédio, e seu autor será o responsável pelo respectivo laudo. I - O profissional emitirá o respectivo laudo técni- co, acompanhado da Anotação de Responsabilida- de Técnica – ART, junto ao CREA-RJ, quando se tratar de engenheiros; e de Registro de Responsabi- lidade Técnica – RRT junto ao CAU/RJ, quando se tratar de arquitetos. II - O laudo conterá a identificação do imóvel e de seu responsável, a metodologia utilizada, as in- formações sobre anomalias, suas características e
  • 34. 33 prováveis causas, o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade e, sendo o caso, as medidas reparadoras ou preven- tivas necessárias. III - A qualquer momento, a partir do início da rea- lização da vistoria, sendo verificada a existência de risco imediato ou iminente para o público, o profis- sional responsável deverá informar imediatamente ao órgão municipal competente, para que sejam tomadas providências para o isolamento do local, quando cabível, em até vinte e quatro horas, dando conhecimento do fato ao responsável pelo prédio, por escrito. IV - Emitido o laudo, o responsável pelo prédio de- verá convocar assembleia geral para dar ciência do seu conteúdo. V - Observado o disposto no artigo 1.341 do Códi- go Civil, o condomínio providenciará a manutenção predial preventiva proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto/engenheiro habilitado. VI - O condomínio providenciará a manutenção predial preventiva ou corretiva, proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arqui- teto/engenheiro habilitado de que trata o artigo 1º. § 4º. O laudo referido no parágrafo anterior será arquivado no condomínio, sob a responsabilidade do síndico ou do proprietário do imóvel, e exibido à autoridade quando requisitado. § 5º. A autovistoria é obrigatória para edificações de três ou mais pavimentos e para aquelas que ti- verem área construída igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados), independentemente do número de pavimentos, e em todas as fachadas de qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público. § 6º. Quando da conclusão das obras e instalações prediais, ficam os incorporadores, os construtores e as empreiteiras obrigadas a entregarem, preferen- cialmente em meio magnético ou papel, as plantas de estrutura (fundação, pilares, vigas, lajes e mar- quises), com seus respectivos planos de cargas, bem como projetos de instalações, contendo o nome e o número do registro do Conselho Regional de Enge- nharia e Agronomia – CREA-RJ ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/ RJ, dos profissionais responsáveis, tudo conforme construído, para a Prefeitura, no território da qual se localiza a edificação, e ao condomínio das edifi- cações residenciais e comerciais ou ao proprietário do prédio. § 7º. Todas as obras prediais, a serem edificadas, ou de reforma de prédio existentes, que implica- rem em acréscimos ou demolições de alvenaria ou estruturas, inclusive abertura de janelas, principal- mente em empenas, deverão ser objeto de acom- panhamento técnico de engenheiros ou arquitetos, promovendo-se as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA-RJ , ou através do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, quando se tratar do Conselho de Arquitetura e Ur- banismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ. Art. 2º. Até quinze dias antes do término de seu mandato ou anualmente, se a duração do mandato for superior a um ano, o síndico deverá convocar assembleia geral para comunicar o laudo. Art. 3º.As Prefeituras elaborarão o modelo do Lau- do Técnico de Vistoria Predial (LTVP), que deverá ser sucinto, exato e de fácil preenchimento e leitu- ra, dele constando o item “providências”, no qual o síndico indicará as iniciativas a serem tomadas para a segurança do prédio e instalações, consoante recomendação do laudo. Art. 4º. O síndico empossado para novo exercício ficará obrigado à execução das providências indica- das no art. 3º, exceto as inadiáveis, que caberão ao síndico em gestão. Art. 5º. A responsabilidade pela segurança dos pré- dios e de suas instalações é do condomínio ou do proprietário do prédio, ressalvado o disposto no art. 618 do Código Civil. Parágrafo Único. Em relação à segurança dos pré- dios e suas instalações, compete à Prefeitura, atra-
  • 35. 34 vés da Lei Orgânica, Plano Diretor e Legislação Complementar, como Código de Obras, Licencia- mento, etc.: I - solicitar, anualmente, por amostragem, consi- derando inicialmente os mais antigos, aos síndicos e proprietários de imóveis, os Laudos Técnicos de Vistoria Predial (LTVP) executados, e se as provi- dências de recuperação predial e suas instalações foram tomadas. II - aplicar sanções, quando cabíveis. III - ajuizar procedimentos criminais contra os in- fratores, nos casos previstos no art. 1º, §5º. Art. 6º. As Prefeituras deverão orientar os con- domínios que, independentes do Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP), façam a manutenção predial preventiva, envolvendo estrutura, subso- lo, marquises, fachadas, esquadrias, empenas e telhados, instalações elétricas, hidráulicas e sa- nitárias, instalações eletromecânicas, instalações de gás e de prevenção ao fogo e escape e obras de contenção de encostas. Art. 7º. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o síndico será pessoalmente responsabili- zado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edifi- cação venha a causar a moradores ou a terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão de deli- beração em Assembleia. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvido o Conselho Regional de Engenharia e Agro- nomia do Estado do Rio de Janeiro – CREA-RJ e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ, no menor prazo possível. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação. Rio de Janeiro, 5 de março de 2013. Sérgio Cabral Governador Projeto de Lei nº 1.237/2008 Autoria dos deputados: Pedro Paulo e Luiz Paulo
  • 36. 35 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Munici- pal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013 Institui a obrigatoriedade de realização de vistorias técni- cas nas edificações existentes no Município do Rio de Ja- neiro e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro, para verificar as suas condições de conservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras. § 1º. A realização da vistoria técnica referi- da no caput é obrigação do responsável pelo imóvel. § 2º. Entende-se por responsável pelo imó- vel para os efeitos desta Lei Complementar o condomínio, o proprietário ou o ocupante do imóvel, a qualquer título, conforme for o caso. § 3º. Excluem-se da obrigação prevista no caput: I - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares; II - nos primeiros cinco anos após a concessão do “Habite-se”, todas as demais edificações. Art. 2º. A vistoria técnica deverá ser efetuada por profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho de Fiscalização Profis- sional competente, que elaborará laudo téc- nico referente às condições mencionadas no art. 1º desta Lei Complementar. §1º. Olaudotécnicodeveráserobrigatoriamente acompanhado do respectivo registro ou Anota- ção de Responsabilidade Técnica no Conselho de Fiscalização Profissional competente. § 2º. Em caso de prestação de informações fal- sas ou de omissão deliberada de informações, aplicar-se-á ao profissional de que trata este ar- tigo multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais res- ponsabilidades civis, administrativas e crimi- nais previstas na legislação em vigor. Art. 3º. O laudo técnico conterá a identifica- ção do imóvel e a descrição das suas caracte- rísticas e informará se o imóvel encontra-se em condições adequadas ou inadequadas de uso, no que diz respeito à sua estrutura, segu- rança e conservação, conforme definido no art. 1º desta Lei Complementar. § 1º. Em caso de inadequação, o laudo téc- nico deverá informar, também, as medidas reparadoras necessárias para sua adequação, com o prazo para implementá-las.
  • 37. 36 § 2º. Confirmado, por laudo técnico, que o imóvel se encontra em condições adequadas de uso, o responsável pelo imóvel deverá co- municar tal fato ao Município, dentro do prazo previsto no art. 1º, mediante o preenchimento de formulário on-line, indicando o nome do profissional responsável, seu registro profis- sional e o número do registro ou da Anotação de Responsabilidade Técnica a ele relativa. § 3º. Na hipótese do § 1º, caberá ao respon- sável pelo imóvel a adoção das medidas cor- retivas necessárias, no prazo estipulado no laudo técnico, findo o qual deverá ser pro- videnciada a elaboração de novo laudo téc- nico, que ateste estar o imóvel em condições adequadas, o que deverá ser comunicado ao Município, antes de encerrado o prazo pre- visto no art. 1º, mediante o preenchimento de formulário on-line, indicando o nome do profissional responsável, seu registro profis- sional e o número do registro ou da Anotação de Responsabilidade Técnica a ele relativa. § 4º. O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento da elaboração do laudo técni- co aos moradores, condôminos e usuários da edificação, por comunicado que será afixado em local de fácil visibilidade, arquivando-o em local de fácil acesso, para que qualquer morador ou condômino possa consultá-lo. § 5º. O laudo técnico deverá ser exibido à autoridade competente quando requisitado e deverá permanecer arquivado para consulta pelo prazo de vinte anos. Art. 4º. Os responsáveis pelos imóveis que não cumprirem as obrigações instituídas por esta Lei Complementar deverão ser notifica- dos para que no prazo de trinta dias realizem a vistoria técnica exigida e cumpram as de- mais obrigações estipuladas no art. 3º. § 1º. Descumprida a notificação prevista no caput, será cobrada ao responsável pelo imó- vel multa, renovável mensalmente, corres- pondente a cinco VR – Valor Unitário Padrão Residencial ou cinco VC – Valor Unitário Padrão Não Residencial, estabelecido para o imóvel, conforme o caso, para efeitos de cál- culo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nas seguintes infrações: I - pela não realização da vistoria técnica no prazo determinado; II - pela não realização do laudo técnico que ateste estar o imóvel em condições adequa- das, após o prazo declarado para as medidas corretivas das condições do imóvel; ou III - pela não comunicação ao Município de que o imóvel encontra-se em condições ade- quadas de uso. § 2º. As multas serão aplicadas enquanto não for cumprida a obrigação. § 3º. A soma dos valores das multas não po- derá ultrapassar o valor venal do imóvel, es- tipulado para efeito de cálculo do IPTU. Art. 5º. No caso de não conservação da edi- ficação em adequadas condições de estabili- dade, segurança, conservação e salubridade, será aplicada ao responsável pelo imóvel, na forma do § 2º do art. 1º desta Lei Comple- mentar, a multa correspondente a cinco VR – Valor Unitário Padrão Residencial ou cinco VC – Valor Unitário Padrão Não Residen- cial, estabelecido para o imóvel, conforme o caso, para efeitos de cálculo do IPTU.
  • 38. 37 Art. 6º. A Prefeitura deverá criar cadastro ele- trônico para as anotações previstas no art. 3º desta Lei Complementar. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vi- gor na data de sua publicação. Eduardo Paes Prefeito Lei Complementar no 126/2013 Autoria: Poder Executivo Decreto nº 37.426, de 11 de julho de 2013 (D.O. Município de 12/7/2013) Regulamenta a aplicação da Lei Complementar n.º 126/2013 e da Lei n.º 6.400/2013, que instituem, por AUTOVISTORIA, a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro. e CONSIDERANDO a necessidade de esta- belecer as condições de implementação de vistoria técnica nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de definir estratégias para verificação do cumprimento da Lei diante do grande número de edifica- ções abrangidas pela obrigação; CONSIDERANDO a necessidade de estabe- lecer prazos para que os responsáveis pelos imóveis adotem as providências que possi- bilitem o cumprimento das obrigações deter- minadas pelas Normas; CONSIDERANDO a necessidade de compati- bilizar a aplicação e a abrangência da Lei Com- plementar n.º 126, de 26 de março de 2013, e da Lei n.º 6.400, de 5 de março de 2013; DECRETA: Art. 1º. Ficam os responsáveis pelas edifi- cações existentes no Município do Rio de Janeiro, inclusive as edificações tombadas, preservadas e tuteladas, obrigados a realizar vistorias técnicas periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, para verificar as con- dições de conservação, estabilidade e segu- rança e garantir, quando necessário, a execu- ção das medidas reparadoras. § 1º. Para fins de aplicação deste Decreto, entende-se como responsável pelo imóvel o Condomínio, representado pelo síndico ou administrador, o proprietário ou ocupante do imóvel a qualquer título. § 2º. Estão desobrigadas a realizar a vistoria técnica periódica prevista na Lei Comple- mentar n.º 126/2013: I - As edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares. II - Todas as edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do “Habite-se”. III - As edificações com até dois pavimentos O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
  • 39. 38 e área total construída inferior a 1.000 m². IV - As edificações situadas em Áreas de Es- pecial Interesse Social. § 3º. A vistoria periódica é obrigatória, inde- pendentemente do número de pavimentos e de área total construída, em todas as fachadas de qualquer prédio com projeção de marqui- se ou varanda sobre o passeio público. § 4º. As edificações situadas em Áreas de Es- pecial Interesse Social serão objeto de pro- gramas específicos através de convênios com a finalidade de garantir condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança. Art. 2º. A vistoria técnica deverá ser efetua- da por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos respectivos Con- selhos Profissionais, CREA-RJ ou CAU/RJ, que elaborará o Laudo Técnico atestando as condições de conservação, estabilidade e segurança. Parágrafo único. O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica – RRT junto ao CAU/RJ ou Anotação de Responsa- bilidade Técnica – ART junto ao CREA-RJ. Art. 3º. O responsável pela edificação comu- nicará à Secretaria Municipal de Urbanismo que o laudo técnico atestou que o imóvel se encontra em condições adequadas de con- servação, estabilidade e segurança, mediante preenchimento de formulário próprio on-line, disponível no portal da Prefeitura, www.rio. rj.gov.br, e na página da Secretaria Municipal de Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu. § 1º. Do comunicado constarão as seguintes informações: I - Identificação do responsável pelo imóvel. II - Descrição e localização do imóvel. III - Identificação do profissional responsá- vel pela elaboração do laudo técnico, com o número do respectivo Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica. IV - Declaração de que a edificação encon- tra-se em condições adequadas de conserva- ção, estabilidade e segurança. § 2º. Os comunicados estarão disponíveis para consulta no site a que se referem os ar- tigos 3º e 4º. Art. 4º. Quando o laudo técnico indicar a ne- cessidade de obras de reparo na edificação, o prazo estipulado para realização das obras deverá ser comunicado através do formulário próprio on-line disponível no portal da Pre- feitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da Se- cretaria Municipal de Urbanismo, www.rio. rj.gov.br/web/smu. § 1º As obras de reparo indicadas no laudo técnico deverão ser previamente licencia- das na Secretaria Municipal de Urbanismo e acompanhadas por profissional técnico legal- mente habilitado, arquiteto ou engenheiro, com o respectivo Registro de Responsabili- dade Técnica – RRT ouAnotação de Respon- sabilidade Técnica – ART. § 2º. Após a conclusão das obras de reparo in- dicadas no laudo técnico será elaborado lau- do técnico, complementar que ateste que o imóvel se encontra em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, que deverá ser comunicado de acordo com o disposto no artigo 3º. § 3º. O responsável técnico poderá comuni- car, a qualquer tempo, o resultado do laudo
  • 40. 39 na forma determinada no caput deste artigo. Art. 5º. O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento da elaboração do laudo técni- co aos moradores, condôminos e usuários da edificação e mantê-lo arquivado para consul- ta pelo prazo de vinte anos, em local de fácil acesso e visibilidade. Art. 6º. Feita a vistoria técnica, sendo veri- ficada a existência de risco iminente para o público, o responsável pelo imóvel deverá, imediatamente, providenciar as obras ne- cessárias para sanar o risco, que deverão ser acompanhadas por profissional habilitado, sem prejuízo da imediata comunicação do fato à Defesa Civil para verificar se é neces- sário o isolamento da área. Art. 7º. As obras internas nas unidades do condomínio, que possam modificar a estru- tura existente do prédio, deverão ser obriga- toriamente comunicadas ao responsável pelo prédio e realizadas com o acompanhamento de profissional técnico legalmente habilita- do, arquiteto ou engenheiro, com o respec- tivo Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Art. 8º. A fiscalização do cumprimento da obrigação prevista neste Decreto, pelo órgão competente, será feita por amostragem, con- siderando prioritariamente: I - Idade das edificações. II - Áreas que concentrem edificações de grande porte. III - Principais eixos de circulação de pedes- tres e veículos. IV - Áreas de Proteção do Ambiente Cultural. V – A agressividade ambiental conforme de- finido na NBR 6118. Art. 9º. Fica estabelecida a data-limite de 1º de janeiro de 2014 para cumprimento das obrigações previstas neste Decreto. Parágrafo Único. Findo o prazo previsto no caput, os responsáveis pelas edificações que não tenham cumprido as obrigações estipu- ladas neste Decreto estarão sujeitos aos pro- cedimentos de fiscalização estabelecidos na Lei Complementar n.º 126/2013, de acordo com o art. 6º deste Decreto. Art. 10. A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do con- domínio, do proprietário ou do ocupante do imóvel, a qualquer título, conforme defini- do na Lei Complementar n.º 126/2013, res- pondendo civil e criminalmente, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros. Art. 11. Integra o presente Decreto, na forma do Anexo Único, a definição dos principais responsáveis pelas ações que objetivam pro- mover a conscientização da importância de a sociedade garantir a segurança das edifi- cações, bem como contribuir para o cumpri- mento das medidas previstas na Lei Comple- mentar n.º 126/2013 e seu Decreto regula- mentador. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2013; 449º ano da Fundação da Cidade. Eduardo Paes
  • 41. 40 Anexo único Agente Descrição Responsabilidades Responsável pelo imóvel Condomínio, proprietário ou o ocupante do imóvel, a qualquer título a) Contratar vistoria técnica b) Enviar comunicado à Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU c) Executar as obras de reparo quando necessário d) Contratar nova vistoria para elaborar novo laudo e) Dar conhecimento do teor do laudo aos condô- minos e arquivá-lo por 20 anos f) Renovar o comunicado à SMU no prazo máximo de 5 anos do último comunicado Profissional responsável Profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho de Fiscaliza- ção Profissional compe- tente a) Fazer vistoria e elaborar laudo b) Recolher a ART ou RRT c) Elaborar projeto e acompanhar a obra d) Possibilidade de comunicar o resultado do laudo Prefeitura Secretaria de Urbanismo – SMU a) Gerenciar o cadastro eletrônico b) Notificar e multar os responsáveis que não co- municarem a vistoria ou não executarem as obras no prazo c) Fazer vistoria e multar os responsáveis pelos imóveis que não conservarem a edificação d) Elaborar campanhas educativas Conselhos CREA / CAU a) Fiscalizar o exercício da profissão b) Aplicar as sanções decorrentes do exercício profissional irregular ou ilegal, na forma da legis- lação específica c) Disponibilizar cadastro de profissionais para consulta da população d) Propor iniciativas para aperfeiçoamento e quali- ficação dos profissionais e) Elaborar campanhas educativas Entidades ADEMI, SECOVI RIO, ABADI a) Sugerir a inclusão, na Convenção do condomí- nio, de dispositivos que possibilitem o cumpri- mento da Lei Complementar nº 126/2013 e seu decreto regulamentador b) Divulgar e esclarecer dúvidas da lei aos asso- ciados c) Divulgar a importância da vistoria técnica atra- vés de campanhas educativas Condôminos Proprietários, locatários e ocupantes a qualquer título a) Fiscalizar a atuação do síndico ou administrador no que concerne ao cumprimento da Lei Comple- mentar nº 126/2013 e seu decreto regulamenta- dor b) Comunicar previamente ao responsável pelo prédio qualquer obra que pretenda executar c) Não iniciar obra sem acompanhamento de um profissional habilitado Principais responsáveis, ações e responsabilidades