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ACIDENTE INVISÍVEL QUE PÕE EM RISCO
A SAÚDE E A VIDA DO TRABALHADOR

MGS
“Homens e mulheres desejam fazer um
bom trabalho. Se lhes for dado o
ambiente adequado, eles o farão”. Bill
Hewlett (Fundador da HP)

Introdução
A manutenção de um ambiente organizacional saudável é uma das grandes
preocupações da Empresa, fazendo com que as pessoas se tornem mais produtivas e
focadas nos interesses institucionais, preponderando a harmonia, a gentileza e o
respeito no trato.
O Assédio Moral nas organizações é fato que não podemos ignorar e a MGS
preocupada com o bem estar de seus empregados tem buscado meios para evitar que
esse fato ocorra e, para tanto apresenta, através dessa cartilha, medidas educativas,
preventivas e corretivas para que seja aplicada em todos os setores onde os
empregados da MGS prestam serviços.
Esta cartilha tem como objetivo esclarecer o que seria a prática do assédio moral, as
suas conseqüências e também conscientizar os gestores e empregados sobre a
importância de combater a prática do assédio moral e a importância de se ter ambiente
de trabalho agradável.
O Assédio Moral no ambiente de trabalho deve ser debatido de forma séria e
comprometida, não só pela classe trabalhadora e empresarial, mas por toda a
sociedade.
Desmistificar a questão do Assédio Moral no local de trabalho é o caminho seguro para
prevenir e erradicar sua presença, onde já tiver se instalado.
Finalmente, esperamos que este trabalho possa contribuir para prevenir o Assédio
Moral e incentivar a identificação dos agentes, mediante denúncia no ambiente de
trabalho, bem como desenvolver uma cultura na MGS sobre a necessidade premente
de mudança de atitude.
MGS

01
O que é Assédio Moral?
O Assédio Moral é todo
comportamento abusivo (gesto,
palavra e atitude) que ameaça, por sua
repetição, a integridade física ou
psíquica de uma pessoa, degradando o
ambiente de trabalho.
O Assédio Moral tem como objetivos,
desestabilizar a vítima através da
violência psicológica, atentando
contra a integridade física e psíquica
dessa, com o intuito de fazê-la
abandonar o posto de trabalho, seja
através de pedido de transferência,
remoção, aposentadoria ou, até
mesmo demissão. A violência
psicológica ainda pode promover a
desconfiança e a depreciação sobre o
trabalho desempenhado pela pessoa.
Dessa forma, dependendo da gravidade da conduta, um único ato poderia ser
considerado exemplo de assédio Moral capaz de prejudicar toda a organização
do trabalho.

Manifestações de Assédio Moral
Nem sempre a prática do assédio moral é de fácil comprovação. Até porque, na
maioria das vezes, ocorre de modo velado, dissimulado e sutil. Ela pode
camuflar-se em uma brincadeira, em insinuações sobre o jeito de ser da pessoa
ou sobre situações compreendidas por todos, cuja sutileza torna impossível a
defesa do assediado.
02

MGS

São diversas as formas de manifestação de assédio moral, sendo as mais
comuns:
1. Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a
autoestima, a segurança ou a imagem da pessoa, valendo-se de posição
hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
2. Desrespeitar limitação individual, decorrente de doença física ou psíquica,
atribuindo-lhe atividade compatível com suas necessidades especiais;
3. Preterir o empregado em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo,
nacionalidade, cor , idade, religião, preferência ou orientação política, sexual
ou filosófica, ou posição social;
4. Atribuir de modo frequente, função incompatível com sua formação
acadêmica ou técnica especializada, ou que dependa de treinamento;
5. Isolar ou incentivar o isolamento do empregado, privando-o de
informações, treinamento necessários ao desenvolvimento de suas funções
ou do convívio com seu colegas.
6. Manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem do empregado,
submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e
comentários maliciosos;
7. Subestimar, em público, as aptidões e
competências do empregado;
8. Manifestar publicamente desdém ou
desprezo pelo empregado ou pelo produto
de seu trabalho;
9. Relegar intencionalmente o empregado
ao ostracismo;
10. Apresentar, como suas, idéias,
propostas, projetos ou quaisquer trabalhos
de outro empregado.

Dada a sutileza em que geralmente é praticado, a Lei Complementar nº 116/11,
esclarece o que vem a ser assédio moral e exemplifica condutas que, por sua
natureza, representam esse tipo de violência.

MGS

03
Assédio Moral contra a Mulher

Consequências do assédio moral

Sobre as mulheres o assédio moral adquire características muito específicas e,
às vezes, se mistura com o assédio sexual. As mulheres negras são alvos ainda
mais visados.

Um ambiente de trabalho saudável, harmônico e produtivo depende da
integração de seus trabalhadores. Nesse contexto, quando a qualidade das
relações laborais são afetadas, a prática do assédio moral representa um sério
risco que apesar de muitas vezes invisível, mostra-se perigoso por apresentar
conseqüências nefastas tanto para a empresa quanto para o empregado.

- Na procura do emprego passa por
rigorosa análise da aparência,
estatura, decote, cumprimento da
saia, voz, postura ao sentar-se,
baton, perfume, cabelo, se tem
filhos ou não, dentre outras.
- Durante a jornada de
trabalhado tem controlado o
número de vezes que a
trabalhadora vai ao banheiro.
- Mulheres grávidas chegam a
ser proibidas de sentarem.
-Atestados médicos são
questionados, insinuando-se que
eles não correspondem à verdade.

Propor tarefas irrealizáveis é uma forma de Assédio Moral.

Tipos de Assédio
Ao contrário do que muitos pensam, o Assédio não é exclusivo do chefe sobre
seu subordinado, apesar de ser o mais comum. O Assédio pode ser
caracterizado por atitudes desprovidas de ética, praticadas por qualquer
pessoa dentro da empresa. E, pode ser classificado em três espécies:
a) Ascendente: ocorre quando o(s) assediador(es) pertence(m) a um nível
hierárquico inferior ao do assediado;
b) Horizontal: ocorre quando um trabalhador passa a ser assediado por um
colega de trabalho que pertence ao mesmo nível hierárquico;
c) Descendente: ocorre quando o(s) assediador(es) pertence(m) a um nível
hierárquico superior ao do assediado;
04

MGS

Ambientes contaminados por comportamentos inadequados ou abusivos
geram desmotivação, diminuem a criatividade e a vontade de produzir, além de
aumentarem a desconcentração que pode, inclusive, conduzir a um aumento
nos acidentes de trabalho.
A existência do assédio moral na empresa pode acarretar:
a) Perdas para a empresa:
Queda da produtividade e menor eficiência;
Imagem negativa da empresa perante os clientes;
Alteração na qualidade do serviço e baixo índice de criatividade;
Doenças profissionais, acidentes de trabalho e danos aos
equipamentos;
Rotatividade de empregados e aumento das despesas com rescisões,
seleção e treinamento de pessoal;
Aumento de ações trabalhistas.
b) Perdas para o assediado
Perda de motivação;
Perda da criatividade;
Perda de capacidade de liderança;
Diminuição do espírito de equipe;
Doenças psicológicas e/ou físicas;
Aumento do risco de acidente de trabalho;
ATENÇÃO!
Para a comprovação do assédio
moral, não basta a alegação de que determinado
distúrbio seja decorrente da violência psicológica
supostamente sofrida. É imprescindível a demonstração da
relação entre o dano e a conduta adotada pelo agente
agressor. É preciso que se comprove que sem essa
desobediência o dano não teria ocorrido.

MGS

05
Consequências para o Assediador
Prevê a Lei Complementar nº 116/11 que o assédio moral
enquanto falta administrativa, devidamente apurado em
processo administrativo, pode ser punida com as penas
de repreensão, suspensão e demissão, dependendo
da gravidade do ato praticado pelo agente
agressor. Além das penas previstas, também
estão sujeitos, os ocupantes de cargo em
comissão ou função gratificada, à perda
do cargo ou da função e à proibição de
ocupar o cargo em comissão ou função
gratificada na administração pública
estadual, pelo prazo de 5 anos.

O que não é Assédio Moral
Ainda que os conflitos sejam inevitáveis e acabem causando aborrecimentos,
dissabores ou descontentamento para as partes envolvidas, nem sempre a
adoção de determinada conduta pode ser enquadrada no conceito de assédio
moral.
É necessário ressaltar que um chefe de personalidade exigente e meticulosa,
que exige a excelência no trabalho ou um determinado comportamento
profissional, não pode ser visto como agressor. Até porque sua conduta se
insere entre as prerrogativas de seu poder diretivo e disciplinar, constituindo
seu papel gerencial. Destaca-se, ainda, que um subordinado que manifesta
sua discordância em relação a ordens ou pedidos ilegais, imorais ou
injustificados também não pode ser visto como assediador.

NÃO SÃO CONSIDERADOS COMO ASSÉDIO MORAL:
Atos praticados pelo empregador no exercício de sua função, como advertências e até
repreensões ao empregado, chegando a ameaçá-lo de ser penalizado ou demitido;
Atos praticados com a intenção de brincar, gracejar;
Atos praticados pelo empregador com o propósito de acompanhar e fiscalizar os serviços do
empregado, para definir sobre a continuidade de sua permanência na empresa.

06

MGS

Prevenção:
Muitas vezes, leva-se tempo para que se consiga mudar uma prática nociva
consolidada dentro de uma empresa e, principalmente, mudar o suficiente
para nos livrarmos da prisão de nossos preconceitos.
Respeitar o diferente, auxiliar o menos qualificado, impor-se pela qualidade do
trabalho e não a custa de desmerecimento do trabalho do colega, entender
que a hierarquia existe, que um comando é necessário e que serve,
primordialmente, para direcionar as ações e evitar o caos gerado pela falta de
rumo são atitudes saudáveis e pró-ativas.
Neste contexto, a empresa assume um papel fundamental, pois, a partir de
uma visão sistêmica, global e dinâmica, deve implementar políticas e ações
capazes de evitar a disseminação de condutas que objetivem a degradação das
condições de trabalho. Assim sendo, a divulgação de informações sobre o
assunto por meio da promoção de debates, palestras e divulgação de material
gráfico emergirá com importante instrumento a ser utilizado na prevenção das
práticas de assédio.
Sugestões para a prevenção da violência no trabalho:
Busque informações sobre o assunto;
Não se isole do grupo de trabalho;
Evite fazer piadas e comentários que possam ser desrespeitosos aos
colegas;
Não grite com pares, subordinados ou superiores hierárquicos;
Pare; pense antes de agir e falar;
Procure resolver os conflitos pelo diálogo, se necessário com a presença de
um mediador;
Desenvolva comportamento assertivo – diga à pessoa, com civilidade, que
você não gosta desta ou daquela forma de tratamento;
Se for ameaçado, contate profissionais de saúde ou algum superior
hierárquico.
MGS

07
Considerações Finais:
Como visto, o Assédio Moral constitui uma conduta grave, com reflexo direto
no indivíduo e que causa grandes transtornos nas relações e condições de
trabalho. Por essa razão, o Assédio Moral tem que ser combatido, haja vista que
desse modo será possível ter um ambiente de trabalho saudável, harmônico e
produtivo.
Apesar de ser importante a iniciativa do Estado em regulamentar a matéria,
apenas isso não é suficiente para erradicar o problema. A conscientização da
vítima que pode não saber diagnosticar o mal que sofre, quanto do agressor
que, muitas vezes acha sua atitude normal, é primordial.
Assim, no combate ao Assédio Moral a MGS conta com você. Contribua para a
melhoria da qualidade de vida o ambiente de trabalho. Cultive a harmonia e
respeite as diferenças.

08

MGS

Expediente:
Redação e revisão: Assessoria Executiva e Assessoria de Comunicação
Editoração e diagramação: Edgard Cherubino Jr.

Referência
BARRETO, Margarida. Violência, Saúde e Trabalho: uma jornada de humilhações. São
Paulo: EDUC – Editora da PUC-SP. 2003 – 235p.
COSTA, Leonor. Venha para a luta contra o Assédio Moral. FENAJUFE – Federação
Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União.
Disponível em: <www.assediomoral.net/cartilhas.htm>. Acesso em 30 de março de
2012.
FARIA, Evandro Sada de Faria. Assédio Moral é Crime. SINTTEL/DF – Sindicato dos
Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal. Disponível em:
<www.assediomoral.net/cartilhas.htm>. Acesso em 30 de março de 2012.
FRAGA, Flávia Aparecida de Mattos. Assédio Moral: saiba o que é. Fundação
HEMOMINAS.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano. Rio de
Janeiro: Bertrand Brasil, 2000.
NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro, “O assédio moral no ambiente do trabalho”, in
Revista LTr, 68-07/922.
SCHIMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça. O Assédio Moral no Direto do
Trabalho. In Revista TRT - 9ª R. Curitiba, a.27, n.47, p.177-226, jan./jun. 2002.
TOZINI, Abílio Valério; HORTA, Roberto Odilon. Assédio Moral: acidente invisível que
põe em risco a saúde e a vida do trabalhador. SINDIPETRO/RJ – Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro. Disponível em:
<www.assediomoral.net/cartilhas.htm>. Acesso em 30 de março de 2012.
ZIMMERMANN, Silvia Maria; SANTOS, Teresa Cristina Dunka Rodrigues dos; LIMA,
Wilma Coral Mendes de. O Assédio Moral...no local de trabalho. Ministério Público do
Trabalho da 12ª Região (Ministério do Trabalho e Emprego – DRT/SC). Disponível em:
<www.assediomoral.net/cartilhas.htm>. Acesso em 30 de março de 2012.

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Cartilha assedio moral

  • 1. MGS www.mgs.srv.br ACIDENTE INVISÍVEL QUE PÕE EM RISCO A SAÚDE E A VIDA DO TRABALHADOR MGS
  • 2. “Homens e mulheres desejam fazer um bom trabalho. Se lhes for dado o ambiente adequado, eles o farão”. Bill Hewlett (Fundador da HP) Introdução A manutenção de um ambiente organizacional saudável é uma das grandes preocupações da Empresa, fazendo com que as pessoas se tornem mais produtivas e focadas nos interesses institucionais, preponderando a harmonia, a gentileza e o respeito no trato. O Assédio Moral nas organizações é fato que não podemos ignorar e a MGS preocupada com o bem estar de seus empregados tem buscado meios para evitar que esse fato ocorra e, para tanto apresenta, através dessa cartilha, medidas educativas, preventivas e corretivas para que seja aplicada em todos os setores onde os empregados da MGS prestam serviços. Esta cartilha tem como objetivo esclarecer o que seria a prática do assédio moral, as suas conseqüências e também conscientizar os gestores e empregados sobre a importância de combater a prática do assédio moral e a importância de se ter ambiente de trabalho agradável. O Assédio Moral no ambiente de trabalho deve ser debatido de forma séria e comprometida, não só pela classe trabalhadora e empresarial, mas por toda a sociedade. Desmistificar a questão do Assédio Moral no local de trabalho é o caminho seguro para prevenir e erradicar sua presença, onde já tiver se instalado. Finalmente, esperamos que este trabalho possa contribuir para prevenir o Assédio Moral e incentivar a identificação dos agentes, mediante denúncia no ambiente de trabalho, bem como desenvolver uma cultura na MGS sobre a necessidade premente de mudança de atitude. MGS 01
  • 3. O que é Assédio Moral? O Assédio Moral é todo comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. O Assédio Moral tem como objetivos, desestabilizar a vítima através da violência psicológica, atentando contra a integridade física e psíquica dessa, com o intuito de fazê-la abandonar o posto de trabalho, seja através de pedido de transferência, remoção, aposentadoria ou, até mesmo demissão. A violência psicológica ainda pode promover a desconfiança e a depreciação sobre o trabalho desempenhado pela pessoa. Dessa forma, dependendo da gravidade da conduta, um único ato poderia ser considerado exemplo de assédio Moral capaz de prejudicar toda a organização do trabalho. Manifestações de Assédio Moral Nem sempre a prática do assédio moral é de fácil comprovação. Até porque, na maioria das vezes, ocorre de modo velado, dissimulado e sutil. Ela pode camuflar-se em uma brincadeira, em insinuações sobre o jeito de ser da pessoa ou sobre situações compreendidas por todos, cuja sutileza torna impossível a defesa do assediado. 02 MGS São diversas as formas de manifestação de assédio moral, sendo as mais comuns: 1. Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem da pessoa, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior; 2. Desrespeitar limitação individual, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade compatível com suas necessidades especiais; 3. Preterir o empregado em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor , idade, religião, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica, ou posição social; 4. Atribuir de modo frequente, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada, ou que dependa de treinamento; 5. Isolar ou incentivar o isolamento do empregado, privando-o de informações, treinamento necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seu colegas. 6. Manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem do empregado, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos; 7. Subestimar, em público, as aptidões e competências do empregado; 8. Manifestar publicamente desdém ou desprezo pelo empregado ou pelo produto de seu trabalho; 9. Relegar intencionalmente o empregado ao ostracismo; 10. Apresentar, como suas, idéias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro empregado. Dada a sutileza em que geralmente é praticado, a Lei Complementar nº 116/11, esclarece o que vem a ser assédio moral e exemplifica condutas que, por sua natureza, representam esse tipo de violência. MGS 03
  • 4. Assédio Moral contra a Mulher Consequências do assédio moral Sobre as mulheres o assédio moral adquire características muito específicas e, às vezes, se mistura com o assédio sexual. As mulheres negras são alvos ainda mais visados. Um ambiente de trabalho saudável, harmônico e produtivo depende da integração de seus trabalhadores. Nesse contexto, quando a qualidade das relações laborais são afetadas, a prática do assédio moral representa um sério risco que apesar de muitas vezes invisível, mostra-se perigoso por apresentar conseqüências nefastas tanto para a empresa quanto para o empregado. - Na procura do emprego passa por rigorosa análise da aparência, estatura, decote, cumprimento da saia, voz, postura ao sentar-se, baton, perfume, cabelo, se tem filhos ou não, dentre outras. - Durante a jornada de trabalhado tem controlado o número de vezes que a trabalhadora vai ao banheiro. - Mulheres grávidas chegam a ser proibidas de sentarem. -Atestados médicos são questionados, insinuando-se que eles não correspondem à verdade. Propor tarefas irrealizáveis é uma forma de Assédio Moral. Tipos de Assédio Ao contrário do que muitos pensam, o Assédio não é exclusivo do chefe sobre seu subordinado, apesar de ser o mais comum. O Assédio pode ser caracterizado por atitudes desprovidas de ética, praticadas por qualquer pessoa dentro da empresa. E, pode ser classificado em três espécies: a) Ascendente: ocorre quando o(s) assediador(es) pertence(m) a um nível hierárquico inferior ao do assediado; b) Horizontal: ocorre quando um trabalhador passa a ser assediado por um colega de trabalho que pertence ao mesmo nível hierárquico; c) Descendente: ocorre quando o(s) assediador(es) pertence(m) a um nível hierárquico superior ao do assediado; 04 MGS Ambientes contaminados por comportamentos inadequados ou abusivos geram desmotivação, diminuem a criatividade e a vontade de produzir, além de aumentarem a desconcentração que pode, inclusive, conduzir a um aumento nos acidentes de trabalho. A existência do assédio moral na empresa pode acarretar: a) Perdas para a empresa: Queda da produtividade e menor eficiência; Imagem negativa da empresa perante os clientes; Alteração na qualidade do serviço e baixo índice de criatividade; Doenças profissionais, acidentes de trabalho e danos aos equipamentos; Rotatividade de empregados e aumento das despesas com rescisões, seleção e treinamento de pessoal; Aumento de ações trabalhistas. b) Perdas para o assediado Perda de motivação; Perda da criatividade; Perda de capacidade de liderança; Diminuição do espírito de equipe; Doenças psicológicas e/ou físicas; Aumento do risco de acidente de trabalho; ATENÇÃO! Para a comprovação do assédio moral, não basta a alegação de que determinado distúrbio seja decorrente da violência psicológica supostamente sofrida. É imprescindível a demonstração da relação entre o dano e a conduta adotada pelo agente agressor. É preciso que se comprove que sem essa desobediência o dano não teria ocorrido. MGS 05
  • 5. Consequências para o Assediador Prevê a Lei Complementar nº 116/11 que o assédio moral enquanto falta administrativa, devidamente apurado em processo administrativo, pode ser punida com as penas de repreensão, suspensão e demissão, dependendo da gravidade do ato praticado pelo agente agressor. Além das penas previstas, também estão sujeitos, os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar o cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual, pelo prazo de 5 anos. O que não é Assédio Moral Ainda que os conflitos sejam inevitáveis e acabem causando aborrecimentos, dissabores ou descontentamento para as partes envolvidas, nem sempre a adoção de determinada conduta pode ser enquadrada no conceito de assédio moral. É necessário ressaltar que um chefe de personalidade exigente e meticulosa, que exige a excelência no trabalho ou um determinado comportamento profissional, não pode ser visto como agressor. Até porque sua conduta se insere entre as prerrogativas de seu poder diretivo e disciplinar, constituindo seu papel gerencial. Destaca-se, ainda, que um subordinado que manifesta sua discordância em relação a ordens ou pedidos ilegais, imorais ou injustificados também não pode ser visto como assediador. NÃO SÃO CONSIDERADOS COMO ASSÉDIO MORAL: Atos praticados pelo empregador no exercício de sua função, como advertências e até repreensões ao empregado, chegando a ameaçá-lo de ser penalizado ou demitido; Atos praticados com a intenção de brincar, gracejar; Atos praticados pelo empregador com o propósito de acompanhar e fiscalizar os serviços do empregado, para definir sobre a continuidade de sua permanência na empresa. 06 MGS Prevenção: Muitas vezes, leva-se tempo para que se consiga mudar uma prática nociva consolidada dentro de uma empresa e, principalmente, mudar o suficiente para nos livrarmos da prisão de nossos preconceitos. Respeitar o diferente, auxiliar o menos qualificado, impor-se pela qualidade do trabalho e não a custa de desmerecimento do trabalho do colega, entender que a hierarquia existe, que um comando é necessário e que serve, primordialmente, para direcionar as ações e evitar o caos gerado pela falta de rumo são atitudes saudáveis e pró-ativas. Neste contexto, a empresa assume um papel fundamental, pois, a partir de uma visão sistêmica, global e dinâmica, deve implementar políticas e ações capazes de evitar a disseminação de condutas que objetivem a degradação das condições de trabalho. Assim sendo, a divulgação de informações sobre o assunto por meio da promoção de debates, palestras e divulgação de material gráfico emergirá com importante instrumento a ser utilizado na prevenção das práticas de assédio. Sugestões para a prevenção da violência no trabalho: Busque informações sobre o assunto; Não se isole do grupo de trabalho; Evite fazer piadas e comentários que possam ser desrespeitosos aos colegas; Não grite com pares, subordinados ou superiores hierárquicos; Pare; pense antes de agir e falar; Procure resolver os conflitos pelo diálogo, se necessário com a presença de um mediador; Desenvolva comportamento assertivo – diga à pessoa, com civilidade, que você não gosta desta ou daquela forma de tratamento; Se for ameaçado, contate profissionais de saúde ou algum superior hierárquico. MGS 07
  • 6. Considerações Finais: Como visto, o Assédio Moral constitui uma conduta grave, com reflexo direto no indivíduo e que causa grandes transtornos nas relações e condições de trabalho. Por essa razão, o Assédio Moral tem que ser combatido, haja vista que desse modo será possível ter um ambiente de trabalho saudável, harmônico e produtivo. Apesar de ser importante a iniciativa do Estado em regulamentar a matéria, apenas isso não é suficiente para erradicar o problema. A conscientização da vítima que pode não saber diagnosticar o mal que sofre, quanto do agressor que, muitas vezes acha sua atitude normal, é primordial. Assim, no combate ao Assédio Moral a MGS conta com você. Contribua para a melhoria da qualidade de vida o ambiente de trabalho. Cultive a harmonia e respeite as diferenças. 08 MGS Expediente: Redação e revisão: Assessoria Executiva e Assessoria de Comunicação Editoração e diagramação: Edgard Cherubino Jr. Referência BARRETO, Margarida. Violência, Saúde e Trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC – Editora da PUC-SP. 2003 – 235p. COSTA, Leonor. Venha para a luta contra o Assédio Moral. FENAJUFE – Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União. Disponível em: <www.assediomoral.net/cartilhas.htm>. Acesso em 30 de março de 2012. FARIA, Evandro Sada de Faria. Assédio Moral é Crime. SINTTEL/DF – Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal. Disponível em: <www.assediomoral.net/cartilhas.htm>. Acesso em 30 de março de 2012. FRAGA, Flávia Aparecida de Mattos. Assédio Moral: saiba o que é. Fundação HEMOMINAS. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000. NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro, “O assédio moral no ambiente do trabalho”, in Revista LTr, 68-07/922. SCHIMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça. O Assédio Moral no Direto do Trabalho. In Revista TRT - 9ª R. Curitiba, a.27, n.47, p.177-226, jan./jun. 2002. TOZINI, Abílio Valério; HORTA, Roberto Odilon. Assédio Moral: acidente invisível que põe em risco a saúde e a vida do trabalhador. SINDIPETRO/RJ – Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: <www.assediomoral.net/cartilhas.htm>. Acesso em 30 de março de 2012. ZIMMERMANN, Silvia Maria; SANTOS, Teresa Cristina Dunka Rodrigues dos; LIMA, Wilma Coral Mendes de. O Assédio Moral...no local de trabalho. Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (Ministério do Trabalho e Emprego – DRT/SC). Disponível em: <www.assediomoral.net/cartilhas.htm>. Acesso em 30 de março de 2012. MGS 09