O documento descreve a organização da Justiça do Trabalho no Brasil, estruturada em três instâncias: Varas do Trabalho de primeira instância, Tribunais Regionais do Trabalho de segunda instância e o Tribunal Superior do Trabalho como órgão de terceira e última instância, responsável por uniformizar a jurisprudência trabalhista nacional.
Informativo de Jurisprudência do STF comentado pelos Professores do Estratégia Concursos. Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Administrativo e Princípios Institucionais da Defensoria Pública.
Aula demonstrativa do Curso de Direito Processual do Trabalho para Concurso TRT-MT 2016, Técnico Judiciário - Área Administrativa. Veja o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/trt-23-regiao-mato-grosso/
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Promover a atualização e o aprimoramento do estudante e/ou operador do Direito na temática Direito do Trabalho, dando ênfase às peculiaridades do Processo do Trabalho. Propiciar a aquisição e/ou complementação de conhecimentos e particularidades do Processo do Trabalho, habilitando-o a atuar perante a Justiça do Trabalho. O curso abordará matérias processuais relativas ao processo trabalhista, oferecendo subsídios teóricos e práticos para a elaboração, apresentação e análise das peças processuais. Conhecer mais sobre as sentenças e os Processos trabalhistas vai além da necessidade de quem atua no ramo jurídico, pois lida com um assunto que está relacionado com diversas áreas de atuação. Por meio do ensino a distância você poderá desenvolver o presente curso, que abrirá novos horizontes profissionais e possibilitar a aquisição de novos conhecimentos em temas relacionados ao conteúdo programático. Neste curso online você pode estudar em casa por um material de qualidade, obter o seu certificado e uma melhor colocação profissional em pouco tempo.
O professor de Direito, Claudio Santos, falou sobre a importância e a competência da Justiça do Trabalho, durante o curso de formação sindical da CNTU, realizado em 19 e 20 de março de 2013.
APOSTILA DA PERÍCIA TRABALHISTA
1 – O que é Justiça do Trabalho?;
2 – Dos órgãos da Justiça do Trabalho;
3 – Processo trabalhista e suas fases;
4 – Execução e liquidação;
5 – Prescrição, atualização e juros de mora;
6 – Salário, remuneração e formas de cálculo;
7–Descanso semanal remunerado, percentagem, verbas rescisórias, aviso prévio, 13o salário, férias, adicionais, FGTS e conversão em horas;
8 – Cálculos adicionais;
9 – INSS, Imposto de Renda e modelo de cálculo e laudo.
Edital Petrobras Distribuidora 12 de dezembro de 2014
Nível Médio e Superior
Serão preenchidas 2.702 vagas em diversos cargos de níveis médio e superior. As remunerações variam entre R$ 3.095,97 e R$ 8.866,74.
Do total de vagas, 47 são efetivas e 2.655 para formação de cadastro reserva.
2. Organização da Justiça do Trabalho
• A Justiça do Trabalho é o segmento do Poder Judiciário da União
incumbido da solução das controvérsias tipicamente trabalhistas, bem
como, mediante lei, de outras controvérsias decorrentes das
relações de trabalho, consoante disposição contida no art. 114 da
CRFB.
• A Justiça do Trabalho está estruturada em três graus de jurisdição: as
Varas do Trabalho, órgãos judiciários da primeira instância trabalhista;
os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), órgãos judiciários da
segunda instância trabalhista; e o Tribunal Superior do Trabalho
(TST), órgão de cúpula da estrutura judiciária trabalhista.
3. Varas do Trabalho
• Designação dada pela Emenda Constitucional no 24/99 às antigas
Juntas de Conciliação e Julgamento.
• A Vara do Trabalho é o órgão de primeiro grau da Justiça do
Trabalho.
• Sua competência restringe-se ao julgamento dos dissídios
individuais. Sua jurisdição é local (abrange geralmente um ou alguns
Municípios). Em comarcas onde não exista jurisdição de Vara do
trabalho, a lei pode atribuir competência trabalhista ao Juiz de Direito
(arts. 668 e 669 da CLT e art. 112 da CRFB).
4. Tribunais Regionais do Trabalho
• Art. 115 da CRFB - Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se
de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos,
sendo: EC 45/04.
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no
art. 94;
5. Tribunais Regionais do Trabalho
II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por
antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça
itinerante, com a realização de audiências e demais funções de
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º - Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as
fases do processo. (NR)
6. • Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) são os órgãos de
segundo grau da Justiça do Trabalho.
• Possuem competência originária para algumas ações e competência
recursal, pois são para os TRTs que se dirigirão os recursos
interpostos contra as decisões proferidas nas Varas do Trabalho ou
proferidas pelos Juízes de Direito (art. 112 da CRFB).
• Julgam recursos ordinários contra decisões proferidas nas Varas
do Trabalho, agravos de instrumento etc. Originariamente, julgam
dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição –
sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível
regional, mandados de segurança, habeas corpus, ações rescisórias
de decisões suas ou das Varas do Trabalho etc.
7. • Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) são os órgãos de
segundo grau da Justiça do Trabalho.
• Possuem competência originária para algumas ações e competência
recursal, pois são para os TRTs que se dirigirão os recursos
interpostos contra as decisões proferidas nas Varas do Trabalho ou
proferidas pelos Juízes de Direito (art. 112 da CRFB).
• Julgam recursos ordinários contra decisões proferidas nas Varas
do Trabalho, agravos de instrumento etc. Originariamente, julgam
dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição –
sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível
regional, mandados de segurança, habeas corpus, ações rescisórias
de decisões suas ou das Varas do Trabalho etc.
8.
9. Tribunal Superior do Trabalho
• Art. 111-A da CRFB - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á
de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo
Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do
Senado Federal, sendo: EC 45/04
• I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no
art. 94; (3)
• II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal
Superior.
10. Tribunal Superior do Trabalho
• § 1o A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
• § 2o Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
• I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
carreira;
• II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer,
na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e
patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como
órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
11. • O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o órgão de terceiro grau da
Justiça do Trabalho. Está sediado em Brasília e tem jurisdição em
todo o território nacional.
• O TST tem por principal função uniformizar a jurisprudência
trabalhista. Julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de
instrumento contra decisões proferidas pelos TRTs e dissídios
coletivos de categorias organizadas em nível nacional, como
bancários, aeronautas, aeroviários, petroleiros e outros, além de
mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e
ações rescisórias.
• Não há Desembargadores neste órgão, há Ministros.