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Prof. Almir Morgado
Direito Administrativo
Definição
“ É o ramo do direito público que tem por objeto o
estudo da estrutura da Administração Pública, ou
seja, seus órgãos, agentes e pessoas jurídicas que
a integram, assim como as atividades que exercem
e as relações jurídicas que estabelecem com os
administrados e com os seus servidores”.
Por regime jurídico administrativo
entende-se o conjunto de “traços, de
conotações, que tipificam o Direito
Administrativo, colocando a Administração
Pública numa posição privilegiada, vertical, na
relação jurídico-administrativa.
“Princípios representam formulações genéricas, de
caráter normativo, com a função de não apenas
tornar logicamente compreensível a ordem jurídica,
mas também de servir de fundamento para a
interpretação ou para a própria criação de normas
legais.
Administração
Pública
Administração
Direta
Administração
Indireta
Órgãos Públicos
Entidades
Personalizadas
Autarquias
Criação por lei
Fundação Pública
Autorização legislativa
Empresa Pública
Autorização legislativa
Soc. Econ. Mista
Autorização legislativa
São pessoas
jurídicas de direito
público, criadas por
lei específica para a
prestação
descentralizada de
serviços públicos
tipicamente estatais.
É uma pessoa
jurídica caracterizada
por ser um
patrimônio
personalizado
afetado a uma
finalidade de
utilidade pública. São
criadas após
autorização
legislativa e podem
ser de direito público
ou de direito privado.
Atuam na área
social.
São pessoas
jurídicas de direito
privado compostas
por capital
exclusivamente
público, criadas para
a prestação de
serviços públicos ou
exploração de
atividades
econômicas sob
qualquer modalidade
empresarial.
Pessoa jurídica de
direito privado criada
para prestação de
serviço público ou
exploração de
atividade econômica,
com capital misto e na
forma de S/A.
“São o conjunto de prerrogativas de direito
público que a ordem jurídica confere aos agentes
administrativos com o objetivo de permitir que o
Estado alcance suas finalidades.”
São os instrumentos que a Administração
Pública utiliza para a consecução de suas
atribuições.
Vinculado Quando a lei confere à Administração pública poder para a prática
de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos
necessários à sua atividade
Discricionário Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou
implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de
escolha de sua conveniência e oportunidade.
Normativo Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao
Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir
regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos
externos.
Hierárquico É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e
escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de
subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de
seus agentes.
Disciplinar É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar
penalidades funcionais a seus agentes e a demais pessoas sujeitas à
disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são
contratadas.
"Ato administrativo é toda manifestação
unilateral de vontade da Administração Pública
que, agindo nessa qualidade, tenha por fim
imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria”.
Requisitos ou Elementos Essenciais dos Atos administrativos:
Competência ou Sujeito
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NOMEAÇÃO PROMOÇÃO APROVEITAMENTO
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art. 9.
É a passagem do
servidor de um cargo
para outro dentro da
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REINTEGRAÇÃO RECONDUÇÃO REVERSÃO
É o retorno do servidor
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em que esteve
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reconhecida a
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judicial ou
administrativa- art. 28
O servidor estável retorna
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ocupado em decorrência
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probatório relativo a outro
cargo ou de reintegração
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29 da Lei 8.112/90
É o retorno do inativo
(aposentado) no
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administração (a pedido
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READAPTAÇÃO ASCENÇÃO TRANSFERENCIA READMISSÃO
É a investidura do
servidor em cargo
de atribuições e
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compatíveis com a
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art. 24
Não Pode!
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Não Pode!
É Inconstitucional
Não Pode!
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REMOÇÃO REDISTRIBUIÇÃO
É o deslocamento do servidor no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem
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-de oficio, no interesse da administração;
-a pedido, a critério da administração;
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administração: saúde, acompanhar
cônjuge ou em virtude de processo
seletivo promovido de acordo com o
órgão onde o servidor esteja lotado.
É o deslocamento do cargo de
provimento efetivo para outro órgão
ou entidade do mesmo poder.
Sempre acontecerá no interesse da
administração
Efeitos financeiros
Contagem de tempo
de serviço
Ajuda de custo Diárias Transporte
 Até 3 remunerações;
 Despesas de
instalação em caráter
permanente;
 Vedado o duplo
pagamento;
 Administração arca
com transporte do
servidor e de sua
família (bens,
bagagem, passagens);
 Concedida por dia;
 Afastamento da sede
em caráter eventual ou
transitório;
 Concedida pela
metade quando não
houver pernoite;
 Não será paga quando
os afastamentos forem
características do
cargo;
 Conforme dispuser o
regulamento interno;
 Utilização de meio
próprio de locomoção;
Retribuição (gratificação) pelo
exercício de função de direção, chefia
ou assessoramento
Gratificação Natalina
 Servidor ocupante de cargo em
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 1/12 da remuneração de dezembro;
 Fração superior ao 15º dia: mês
inteiro;
 Paga até o dia 20/12;
Insalubridade, Periculosidade Adicional por
atividade
extraordinária
Adicional Noturno Adicional de Férias
-O servidor que fizer jus aos
adicionais de insalubridade
e de periculosidade deverá
optar por um deles
-grau de exposição mínimo
de insalubridade: R$ 100,00
- grau de exposição médio
de insalubridade: R$ 180,00
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de insalubridade: R$ 260,00
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 Que excede o
labor normal;
 50% sobre o
valor da hora
normal;
 Devido
entre 22h e
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 1/3 da remuneração
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servidor é
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cessionária;
b) Empresas Públicas
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reembolso.
 Prefeito: opta pela
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obrigatório);
 Vereador: acumulo
permitido;
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afastamento obrigatório.
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somente quando
efetivar exercício por
igual período;
Penalidade Infrações Prescrição Prazo para
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registro
Procedimento
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Prazo para término
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Advertência Art. 117, I ao VIII e
XIX 180 dias 3 anos Sindicância 30 dias
Suspensão
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multa: 50% da
Remuneração ou
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Art. 117, XVII e
XVIII.
Obs: Negar-se a
exame médico
determinado –
suspensão especial
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Sindicância
30 dias +
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Demissão Art. 117, IX ao XVI
e 132
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PAD Rito Sumário:
-Acumulação de
cargos
-Abandono de cargo
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habitual
30 dias +
15 dias
P.A.D:
Demais casos
60 dias +
60 dias
“Obrigação que incumbe ao Estado reparar
economicamente os danos lesivos à esfera
juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam
imputáveis em decorrência de comportamentos
unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou
omissivos, materiais ou jurídicos” - Celso Antônio
Bandeira de Mello.
Risco Administrativo
Teoria do Risco
(Objetiva)
(Meirelles)
Risco Integral
Dinâmica prevista no art. 37, $ 6º da CRFB
Vítima Pessoa jurídica Agente
Ação Direta
Ação
Regressiva
Resp. Objetiva Resp. Subjetiva
Por Controle, entende-se o conjunto de
mecanismos que envolvem a vigilância, orientação e
correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce
sobre a conduta funcional de outro ou de si mesmo.
É o poder de vigilância, fiscalização,
acompanhamento, orientação, correção e
intervenção a que pode estar sujeito um Poder, um
órgão, uma entidade ou uma autoridade
Licitação
“É o procedimento administrativo mediante o
qual a Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse”.
Lopes Meirelles
CONVITE Obras, serviços de engenharia e outros serviços e
compras de pequeno valor
LEILÃO Alienação de bens móveis inservíveis ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis adquiridos em
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento
TOMADA DE PREÇOS Obras, serviços de engenharia e outros serviços e
compras de médio valor
CONCORRÊNCIA Obras, serviços de engenharia e outros serviços e
compras de alto valor
Compra e alienação de bens imóveis
Concessões de direito real de uso
Licitações internacionais
Alienações de bens móveis de valor elevado
concessão de serviço público
CONCURSO Trabalho intelectual
Independentemente do valor do bem ou do
serviço a ser adquirido, o pregão pode ser utilizado,
desde que se trate de bens e serviços comuns.
O art. 4º do Decreto nº 5.450/05 prevê a
obrigatoriedade do uso do pregão,
preferencialmente em sua forma eletrônica no
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AULÃO MPU - Material DIREITO ADMINISTRATIVO - Almir Morgado

  • 2. Direito Administrativo Definição “ É o ramo do direito público que tem por objeto o estudo da estrutura da Administração Pública, ou seja, seus órgãos, agentes e pessoas jurídicas que a integram, assim como as atividades que exercem e as relações jurídicas que estabelecem com os administrados e com os seus servidores”.
  • 3. Por regime jurídico administrativo entende-se o conjunto de “traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.
  • 4. “Princípios representam formulações genéricas, de caráter normativo, com a função de não apenas tornar logicamente compreensível a ordem jurídica, mas também de servir de fundamento para a interpretação ou para a própria criação de normas legais.
  • 6. Autarquias Criação por lei Fundação Pública Autorização legislativa Empresa Pública Autorização legislativa Soc. Econ. Mista Autorização legislativa São pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica para a prestação descentralizada de serviços públicos tipicamente estatais. É uma pessoa jurídica caracterizada por ser um patrimônio personalizado afetado a uma finalidade de utilidade pública. São criadas após autorização legislativa e podem ser de direito público ou de direito privado. Atuam na área social. São pessoas jurídicas de direito privado compostas por capital exclusivamente público, criadas para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial. Pessoa jurídica de direito privado criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.
  • 7. “São o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos com o objetivo de permitir que o Estado alcance suas finalidades.” São os instrumentos que a Administração Pública utiliza para a consecução de suas atribuições.
  • 8. Vinculado Quando a lei confere à Administração pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua atividade Discricionário Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Normativo Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos. Hierárquico É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes. Disciplinar É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e a demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratadas.
  • 9. "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
  • 10. Requisitos ou Elementos Essenciais dos Atos administrativos: Competência ou Sujeito Finalidade Forma Motivo ou Causa Objeto ou Conteúdo
  • 12. ANÁLISE DO MÉRITO, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE; PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; EFEITO EX NUNC. ANÁLISE DA LEGALIDADE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / PODER JUDICIÁRIO; EFEITO EX TUNC. REVOGAÇÃO ANULAÇÃO X
  • 13. “Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades integrantes da Administração Pública – Art. 2º da Lei nº 8.429/90.”
  • 14. NOMEAÇÃO PROMOÇÃO APROVEITAMENTO Forma de Provimento Originária. Se dá em comissão ou em caráter efetivo art. 9. É a passagem do servidor de um cargo para outro dentro da mesma carreira na qual ingressou É o retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado - art. 30
  • 15. REINTEGRAÇÃO RECONDUÇÃO REVERSÃO É o retorno do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa- art. 28 O servidor estável retorna ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante - art. 29 da Lei 8.112/90 É o retorno do inativo (aposentado) no interesse da administração (a pedido dele) ou obrigatoriamente quando insubsistentes os motivos que levaram à aposentadoria por invalidez- art. 25 e 26 da Lei 8.112/90
  • 16. READAPTAÇÃO ASCENÇÃO TRANSFERENCIA READMISSÃO É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica – art. 24 Não Pode! É Inconstitucional Não Pode! É Inconstitucional Não Pode! É Inconstitucional
  • 17. REMOÇÃO REDISTRIBUIÇÃO É o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. -de oficio, no interesse da administração; -a pedido, a critério da administração; - a pedido independente do interesse da administração: saúde, acompanhar cônjuge ou em virtude de processo seletivo promovido de acordo com o órgão onde o servidor esteja lotado. É o deslocamento do cargo de provimento efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo poder. Sempre acontecerá no interesse da administração
  • 18. Efeitos financeiros Contagem de tempo de serviço
  • 19. Ajuda de custo Diárias Transporte  Até 3 remunerações;  Despesas de instalação em caráter permanente;  Vedado o duplo pagamento;  Administração arca com transporte do servidor e de sua família (bens, bagagem, passagens);  Concedida por dia;  Afastamento da sede em caráter eventual ou transitório;  Concedida pela metade quando não houver pernoite;  Não será paga quando os afastamentos forem características do cargo;  Conforme dispuser o regulamento interno;  Utilização de meio próprio de locomoção;
  • 20. Retribuição (gratificação) pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento Gratificação Natalina  Servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;  1/12 da remuneração de dezembro;  Fração superior ao 15º dia: mês inteiro;  Paga até o dia 20/12;
  • 21. Insalubridade, Periculosidade Adicional por atividade extraordinária Adicional Noturno Adicional de Férias -O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles -grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00 - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00 -grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00 -periculosidade: R$ 180,00  Que excede o labor normal;  50% sobre o valor da hora normal;  Devido entre 22h e 5h;  25% do valor-hora;  1/3 da remuneração do período de férias;  Direito de fruição: 12 meses de serviço;  Acumulação máxima: 2 períodos;  Poderão ser parceladas em 3 lapsos;
  • 22. Doação de Sangue Alistamento Eleitoral Falecimento de parente Casamento 1 dia 2 dias 8 dias consecutivos (parentes e dependentes) 8 dias consecutivos
  • 23. Motivo de doença em pessoa da família Motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro Serviço militar Atividade política  Cuidar de parente adoecido;  Comprovação por junta médica;  Assistência do servidor é indispensável e não pode ser conciliada com suas atividades laborais;  Até 60 dias com remuneração  Até 90 dias sem remuneração  Prazo indeterminado;  Sem remuneração;  Para cumprir com suas obrigações militares;  Licença facultativa, sem remuneração: entre escolha partidária e registro na Justiça eleitoral;  Remunerada: até 3 meses da inscrição na Justiça Eleitoral;
  • 24. Capacitação Tratar de Interesses particulares Desempenho de Mandato Classista (rep. de classe, por ex, sindical)  Com remuneração, cada qüinqüênio;  3 meses para curso de capacitação profissional;  Até 3 anos consecutivos;  Sem remuneração;  Entidade representativa de classe;  Entidade com até 5000 associados: 1 servidor;  Entidades com 30000 associados: 2 servidores;  Entidades com mais de 30000 associados: 3 servidores.
  • 25. Afastamento para Servir a outro órgão ou entidade Afastamento para Mandato Eletivo Afastamento Para estudo ou missão no exterior  Cessão e não aproveitamento;  Cargo em comissão ou função de confiança: a) União, Estados, Municípios e DF: ônus da remuneração da cessionária; b) Empresas Públicas ou S/A: opção pela remuneração do cargo efetivo enseja reembolso.  Prefeito: opta pela remuneração (afastamento obrigatório);  Vereador: acumulo permitido;  Mandato Federal, Estadual ou Distrital: afastamento obrigatório.  Até 4 anos;  Novo afastamento somente quando efetivar exercício por igual período;
  • 26. Penalidade Infrações Prescrição Prazo para cancelamento do registro Procedimento Necessário Prazo para término do procedimento Advertência Art. 117, I ao VIII e XIX 180 dias 3 anos Sindicância 30 dias Suspensão (conversível em multa: 50% da Remuneração ou do Vencimento por dia de suspensão) Art. 117, XVII e XVIII. Obs: Negar-se a exame médico determinado – suspensão especial de até 15 dias 2 anos 5 anos Até 30 dias: Sindicância 30 dias + 30 dias De 31 a 90 dias: PAD 60 dias + 60 dias Demissão Art. 117, IX ao XVI e 132 5 anos Não há cancelamento PAD Rito Sumário: -Acumulação de cargos -Abandono de cargo -Inassiduidade habitual 30 dias + 15 dias P.A.D: Demais casos 60 dias + 60 dias
  • 27. “Obrigação que incumbe ao Estado reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos” - Celso Antônio Bandeira de Mello.
  • 28. Risco Administrativo Teoria do Risco (Objetiva) (Meirelles) Risco Integral
  • 29. Dinâmica prevista no art. 37, $ 6º da CRFB Vítima Pessoa jurídica Agente Ação Direta Ação Regressiva Resp. Objetiva Resp. Subjetiva
  • 30. Por Controle, entende-se o conjunto de mecanismos que envolvem a vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro ou de si mesmo. É o poder de vigilância, fiscalização, acompanhamento, orientação, correção e intervenção a que pode estar sujeito um Poder, um órgão, uma entidade ou uma autoridade
  • 31. Licitação “É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”. Lopes Meirelles
  • 32. CONVITE Obras, serviços de engenharia e outros serviços e compras de pequeno valor LEILÃO Alienação de bens móveis inservíveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou de dação em pagamento TOMADA DE PREÇOS Obras, serviços de engenharia e outros serviços e compras de médio valor CONCORRÊNCIA Obras, serviços de engenharia e outros serviços e compras de alto valor Compra e alienação de bens imóveis Concessões de direito real de uso Licitações internacionais Alienações de bens móveis de valor elevado concessão de serviço público CONCURSO Trabalho intelectual
  • 33. Independentemente do valor do bem ou do serviço a ser adquirido, o pregão pode ser utilizado, desde que se trate de bens e serviços comuns. O art. 4º do Decreto nº 5.450/05 prevê a obrigatoriedade do uso do pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica no âmbito da União, sempre se que se tratar de bens e serviços comuns.