Auditoria tributária: fato gerador, obrigação tributária e relação jurídica
1. MIQUEAS LIBORIO DE JESUS
Auditor Fiscal do Município de Joinville – SC
MBA em Direito Tributário - FGV
2. ADVERTÊNCIA
Prezado Acadêmico,
Os slides que seguem são orientações do Professor. Por tal razão, os mesmos contêm
apenas tópicos. Portanto, faça os devidos apontamentos e ao estudar para as
avaliações, Vossa Senhoria DEVE, necessariamente, se valer da bibliografia prevista
na ementa da disciplina e naquela disponibilizada ao final da apresentação.
Por vez ou outra serão disponibilizados, no Aluno-Net, outros materiais de apoio, os
quais poderão ser cobrados nas avaliações.
Atenciosamente;
Miqueas Liborio de Jesus
Professor.
MLJ/.2
4. MLJ/.4
Outorga competência;
Define os tributos;
Delimita o sistema tributário;
Lei Complementar Federal;
Normas aplicáveis
a todos os Entes
Políticos.
Em relação aos Impostos
deve estabelecer a base de
cálculo, o Contribuinte e o
Fato Gerador;
Lei
Ordinária;
Estabelece os elementos
necessários à exigência
tributária: fixa a Regra
Matriz de Incidência
Tributária (RMIT)
6. MLJ/.6
NOTA: “A lei deve esgotar, como
preceito geral e abstrato, os dados
necessários à identificação do fato
gerador da obrigação tributária e à
quantificação do tributo, sem
restarem à autoridade poderes para,
discricionariamente, determinar se
‘A’ irá ou não pagar tributo, em face
de determinada situação. Os
critérios que definirão se ‘A’
deve ou não contribuir, ou que
montante estará obrigado a
recolher, devem figurar na lei e
não no juízo de conveniência ou
oportunidade do administrador
público”. (AMARO, Luciano. Direito Tributário
Brasileiro. 12, ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 112)
Regra Matriz de Incidência Tributária - RMTI
7. MLJ/.7
NOTA: A regra matriz (geral e
abstrata) é resultado das
prescrições realizadas pelo
legislador na lei instituidora do
tributo, no seio da qual devem vir
previstos: a) a hipótese de
incidência do tributo (descrição
de um evento) ; b) a quem se deve
pagar o tributo (o sujeito ativo);
b) quem deve pagar o tributo (o
sujeito passivo); c) o local e
momento em que o fato gerador
deve ocorrer para que possa
ensejar a constituição do crédito
tributário); d) quanto se deve
pagar: a alíquota e base de
cálculo.
8. MLJ/.8
NOTA: “Em síntese, a regra matriz (geral e
abstrata) é o produto das prescrições realizadas
pelo legislador na lei instituidora do tributo. Nela
devem vir previstos: a) a hipótese de incidência do
tributo (descrição de um evento ou fato); b) quem
deve pagar o tributo (sujeito passivo); c) o local e
momento em que o fato gerador deve ocorrer
(aspecto espacial e temporal); d) quanto se deve
pagar (aspecto quantitativo - alíquota e base de
cálculo) e, e) todos os demais elementos indicativos
da relação jurídico-tributária. É por intermédio da
regra matriz que o cidadão toma conhecimento dos
contornos normativos que devem ser respeitados
por ele e, principalmente, pelo sujeito ativo, em
face da vinculação da atividade tributante”. (JESUS,
Miqueas Libório. ISS Fixo e a Impossibilidade da Modificação Retroativa do
Critério Jurídico Adotado no Lançamento Tributário. Quartier Latin, 2017,
p. 404)
“A arte de cobrar
impostos consiste em
depenar o pato de modo a
obter o maior número de
penas com o mínimo
protesto.” Jean-Baptiste
Colbert - Ministro das
Finanças de Luís XIV.
Regra Matriz de Incidência Tributária - RMTI
11. MLJ/.11
RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
A relação jurídica tributária, ou
simplesmente relação tributária,
é a ligação entre o sujeito ativo e o
sujeito passivo (contribuinte ou
responsável). Sua estrutura
evidencia a obrigação tributária
(vínculo jurídico) que se traduz no
dever de entregar dinheiro a quem
de direito (sujeito ativo) quando a
pessoa indicada na lei (sujeito
passivo) incorrer ou praticar o fato
(fato gerador) descrito na norma
(hipótese de incidência).
Conceito
12. MLJ/.12
RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
NOTA: Nas palavras de Eduardo Sabbag (2016, p. 747), a relação
jurídico-tributária, para ser melhor compreendida, foi sistematizada
dentro de uma linha do tempo, visando permitir uma visão mais
abrangente e integrada da tributação como um todo, tornando claros
“os momentos fulcrais da relação tributacional em uma ordem
cronológica, facilmente compreensível ao Estudioso.” Segundo o
autor, ela sistematiza e provoca “uma visão crítica do liame
obrigacional-tributário, em toda sua inteireza”.
NOTA: A relação tributária, ou simplesmente “relação jurídico-
tributária”, se estabelece com o nascimento da obrigação tributária, a
qual decorre da subsunção do fato praticado pelo sujeito passivo,
denominado fato gerador, à norma tributária. Todavia, a mera
ocorrência do fato imponível não confere ao sujeito ativo o direito de
exigir o quantum devido (crédito tributário), posto que ele somente se
revela com o lançamento tributário. O fato gerador apenas cria uma
expectativa de direito para o ente tributante, à lume da “regra matriz
de incidência tributária” de cada tributo. (JESUS, Miqueas Libório. ISS Fixo e a
Impossibilidade da Modificação Retroativa do Critério Jurídico Adotado no Lançamento Tributário.
Vol. VI. Quartier Latin, 2017, p. 404).
13. MLJ/.13
Fato gerador x hipótese de incidência: distinção
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Lei Federal nº 5.172/1966 - CTN
“A expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a
descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento
da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da
ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na
lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é
a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora
previsto”. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2009,
p. 128)
14. MLJ/.14
Doutrinariamente tem-se a seguinte divisão:
Fato gerador instantâneo (ou simples): a sua realização ocorre em um
determinado momento de tempo, iniciando-se e completando-se em um só
instante. Exemplos: ICMS; IPI; II; IE, etc.
Fato gerador continuado (ou contínuo): é aquele cuja realização leva um
período para se completar, ou seja, não se dá em uma unidade determinada
de tempo, mas se protrai em certo período de tempo. Daí haver a
necessidade de se fazer um “corte temporal” (dia 1º de janeiro, por exemplo),
com o propósito de estabilizar o aspecto temporal do fato gerador.
Exemplos: IPTU; IPVA; ITR.
Fato gerador complexivo ou periódico: o fato gerador complexivo
também ocorre ao longo de um espaço de tempo, entretanto, ele irá
aperfeiçoar-se com a consideração globalmente agregada de “n” fatos
isolados durante aquele período. (F1 + F2 + F3 + ... = FG). Exemplo: IR.
FATO GERADOR
15. MLJ/.15
Obrigação tributária: principal x acessória
NOTA: De forma simples e direta, a obrigação tributária pode ser
compreendida como vínculo jurídico que unem os sujeitos da
relação tributária (sujeito passivo e sujeito ativo), determinando a
um o dever de entregar a quantia fixada pela lei ou cumprir certo e
determinado comportamentos e, para o outro, o direito de se impor
e exigi-la, desde que feito por intermédio do exercício de uma
atividade administrativa plenamente vinculada. (JESUS, Miqueas Libório. ISS
Fixo e a Impossibilidade da Modificação Retroativa do Critério Jurídico Adotado no Lançamento
Tributário. Vol. VI. Quartier Latin, 2017, p. 404).
Conceito de Obrigação Tributária
NOTA: A obrigação tributária, por si, não possui qualquer relevância
para o Fisco. O que verdadeiramente interessa é aquilo que jaz nas
suas entranhas, no caso, o crédito tributário. Enquanto simples
obrigação tributária, o crédito tributário é desconhecido: não se sabe
qual é sua natureza – se multa ou tributo, não é líquido e, como
consequência, não é exigível, sendo necessário que a autoridade
competente efetue o lançamento tributário. (JESUS, Miqueas Libório. ISS Fixo e a
Impossibilidade da Modificação Retroativa do Critério Jurídico Adotado no Lançamento Tributário.
Vol. VI. Quartier Latin, 2017, p. 404-405)
16. MLJ/.16
Art. 113, § 1º - CTN. Art. 113, § 2º - CTN.
Lei Federal nº 5.172/1966 - CTN
Obrigação tributária: principal x acessória
18. MLJ/.18
FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA
Regra do art. 115, do CTN:
Definição
É qualquer situação descrita pela norma
que imponha ao sujeito passivo a
prática ou abstenção de ato e desde que
não configure obrigação principal.
19. MLJ/.19
MOMENTO DA OCORRENCIA DO FATO
GERADOR
Regra do art. 116, do CTN:
Diz respeito ao aspecto temporal da
obrigação tributária, ou seja, o momento
em que esta se considera nascida, como
decorrência da verificação, no mundo dos
fatos, da situação definida em lei como fato
gerador.
20. MLJ/.20
MOMENTO DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR
Regra do art. 116, I, do CTN: Situação de fato: desde o momento em
que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os
efeitos que normalmente lhe são próprios.
É característico daqueles tributos em que os fatos geradores podem decorrer
de situações que não dependem de formalidades jurídicas para que sejam
considerados ocorridos. Em outras palavras: a constatação da ocorrência do
fato gerador é de simples verificação.
Exemplo: a saída de mercadoria do comércio por exemplo, pode ocorrer
sem que seja emitida a Nota Fiscal, não sendo essa falta um impedimento
físico à sua saída. Se isto ocorrer, ter-se-á caracterizado o fato gerador do
ICMS.
Exemplo 2: Imposto de importação:
efetiva entrada de mercadorias
estrangeiras no território nacional.
21. MLJ/.21
MOMENTO DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR
Regra do art. 116, II, do CTN: Situação jurídica: desde o
momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do
direito aplicável.
Típico dos tributos que tem como como fatos geradores a exigência do
cumprimento de formalidades jurídicas para a sua concretização. Nesse
caso, temos o fato gerador caracterizado por situação jurídica.
Exemplo: A doação de um imóvel é um negócio jurídico e é fato
gerador do ITCMD. Somente se considerará ocorrido o fato gerador
quando a respectiva doação estiver definitivamente formalizada, nos
termos da lei civil. (A lei civil considera transmitido o imóvel
no momento do registro da respectiva escritura de venda e
compra).
22. MLJ/.22
NORMA GERAL DE ANTIELISÃO FISCAL
Regra do parágrafo único do art. 116, do CTN:
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.
23. MLJ/.23
MOMENTO DA OCORRENCIA DO
FATO GERADOR
Regra do art. 117, I, do CTN:
Condição suspensiva: são aquelas que
suspendem a eficácia do negócio jurídico.
Ex: Imagine um pai que promete ao
namorado da filha a doação de um
apartamento, quando (e se) o casamento
for celebrado.
NOTA: Trata-se de um evento futuro e
incerto (o casamento), suspendendo a
eficácia do negócio jurídico celebrado
(doação). Celebrado o casamento o
negócio reputa-se perfeito e acabado,
tornando-se por ocorrida a doação.
24. MLJ/.24
MOMENTO DA OCORRENCIA DO FATO
GERADOR
Regra do art. 117, II, do CTN:
Condição resolutória: são aquelas que tem o
poder de desmanchar/desfazer/dissolver o negócio
jurídico celebrado.
Ex: Imagine um sogro que procurando estimular a
manutenção do casamento da filha, doa ao casal
uma casa de praia, colocando no contrato uma
cláusula dizendo que, se o casal vier a se divorciar, a
casa deverá ser devolvida.
NOTA: Ocorrendo o divórcio, o negócio jurídico
perfeito e acabado será desfeito.
25. MLJ/.25
O sujeito passivo da obrigação tributária principal pode ser o contribuinte,
normalmente denominado sujeito passivo direto, ou o responsável, também
chamado de sujeito passivo indireto.
26. MLJ/.26
SUJEIÇÃO PASSIVA
Regra do art. 123 – CTN:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Regra do art. 126 – CTN:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta
de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
27. MLJ/.27
Solidariedade Tributária
Regra do art. 124 – CTN:
Ocorre a solidariedade quando, no pólo passivo da obrigação, existe
mais de um devedor com a obrigação de pagar toda a dívida.
Solidariedade de Fato (inciso I): o fundamento para
multiplicidade de pessoas no polo passivo da obrigação é o interesse
comum que estas têm no fato gerador da obrigação.
EX: João, Pedro e Carlos, são proprietários de um
imóvel urbano. Nesse caso, o Município pode
exigir de qualquer um dos proprietários a
satisfação da obrigação tributária, pouco
importando a quota parte de casa devedor.
Solidariedade de Direito (inciso II): decorre de expressa
previsão de lei específica de cada tributo.
28. MLJ/.28
Efeitos da Solidariedade
Regra do inciso I, art. 125 – CTN:
Nota: Regra do inciso I, art. 125 – CTN:
Havendo mais de um devedor, não importa quem
quitará a dívida. A quitação por qualquer dos obrigados
desonera todos os demais obrigados.
Nota: Regra do inciso II, art. 125 – CTN:
29. MLJ/.29
Efeitos da Solidariedade
Regra do inciso III, art. 125 – CTN:
Nota: Processual civil. Execução fiscal contra empresa que
funciona irregularmente. Citação de um dos sócios.
Conseqüências. Prescrição. Na sociedade que opera
irregularmente e já dissolvida, a citação feita a um
dos sócios (devedores) interrompe a prescrição a
favor do Fisco e alcança não só o citando, mas,
também, todo os demais solidários. (STJ, 1ª T., Resp.
165.219/RS. Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 01.06.1999, DJ
28.06.1999, p. 54).
31. BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2009.
AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiro
Editores, 2004.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2005.
CASSONE, Vitório. Interpretação do direito tributário – Teoria e prática. São Paulo: Atlas,
2004.
CONTI, José Mauricio. Federalismo Fiscal. Barueri: Manole, 2004.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direto Tributário. São Paulo: Malheiros Editores,
2006.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Uma teoria do tributo. São Paulo: Quartier latin, 2005.
SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Direito tributário e financeiro. São Paulo: Atlas, 2009.