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CONTABILIDADE FISCAL
Prof. Me. Amauri Gonçalves de Oliveira
AMAURI GONÇALVES DE OLIVEIRA
Contabilidade Fiscal
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
1. Introdução
2. Caracterização do IPI
3. Apuração do IPI
4. Compensação do crédito de IPI
Referências
AGENDA
A civilização, desde os primórdios do tempo, sofre
com a cobrança de tributos.
Os primeiros registros que se pode relatar
encontram-se nos registros bíblicos.
Na atualidade as empresas brasileiras são afetadas
por uma carga elevada de tributos.
INTRODUÇÃO
Dentre os tributos que as empresas estão sujeitas a
recolher se encontra um imposto que afeta
principalmente as indústrias, chamado de Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
No entanto, as empresas que são afetadas pelo IPI
em suas transações tem direito a crédito, pois o imposto
tem caráter de não cumulatividade.
INTRODUÇÃO
COMPETÊNCIA
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um
imposto de Competência da União, previsto no art.153, IV, da
Constituição Federal que incide sobre operações constantes
na tabela do Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (RIPI) – Decreto Lei nº 7212/2010. (REIS;
GALLO; PEREIRA, 2010, p. 101).
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
PRINCÍPIOS NORTEADORES
• Princípio da não cumulatividade
• Princípio da seletividade
• Princípio da extrafiscalidade
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
FATO GERADOR
O art. 46 do CTN elenca que o fato gerador do IPI é:
I – o desembaraço aduaneiro, quando de procedência
estrangeira;
II – a saída dos estabelecimentos importadores, industriais,
comerciais e arrematantes;
III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado
e levado a leilão. (BRASIL, 1966).
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
BASE DE CÁLCULO
Conforme o art. 47 do CTN a base de cálculo do IPI é:
•O preço normal para desembaraço aduaneiro acrescido do
montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo
importador ou dele exigíveis;
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
BASE DE CÁLCULO
•Para as saídas de estabelecimentos importador, industrial,
comercial ou arrematante a base é:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da
mercadoria;
b) na falta do valor da operação, o preço corrente da
mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça
do remetente;
•No caso de arrematação de produto apreendido ou
abandonado e levado a leilão a base de cálculo é o preço da
arrematação. (BRASIL, 1966).
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
ALÍQUOTA
A alíquota varia conforme a característica constando em
tabela anexa do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de
2016 retificado no Diário oficial da União (DOU) de
31/03/2017, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2017. (BRASIL, 2017).
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO
As condições para as operações serem consideradas
industrialização, podem ser entendida, conforme REIS, L. G;
GALLO, M. F.; PEREIRA, C. A. (2010, p. 101-102), como:
I – Transformação
II – Beneficiamento
III – Montagem
IV – Acondicionamento ou reacondicionamento
V – Renovação ou recondicionamento
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Os estabelecimentos que são equiparados a industrial
encontram-se em conformidade com a Lei nº 7212 em seus
artigos de 9 a 11.
POR EXEMPLO
 I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira,
que derem saída a esses produtos;
 II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para
comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos
importados por outro estabelecimento da mesma firma;
 III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de
produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro
estabelecimento da mesma firma;
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
CONTRIBUINTES
Em consonância a Lei nº 7212/2010 em seu art. 24,
enquadram-se como contribuintes:
I - o importador de produto de procedência estrangeira;
II - o industrial decorrente da saída de produto que industrializar em seu
estabelecimento;
III - o estabelecimento equiparado a industrial dos produtos que dele
saírem; e
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a
pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (BRASIL, 2010).
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
IMUNIDADE
Conforme a Lei nº 7212/2010 no art. 18 a imunidade de
incidência do IPI é estendida a:
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão;
II - os produtos industrializados destinados ao exterior;
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial; e
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País. (BRASIL, 2010).
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
EXEMPLO DE COMPRA ENTRE CONTRIBUINTES DO
IPI
Valor Total da Nota Fiscal ............................... R$ 5.500,00
ICMS 7%
IPI 10%
APURAÇÃO CORRETA DA COMPRA
Valor Total da Nota Fiscal ............................... R$ 5.500,00
ICMS a recuperar (R$ 5.000,00 x 7%) ........... R$ 350,00
Base de cálculo do IPI .................................... R$ 5.000,00
IPI a recuperar (R$ 5.000,00 x 10%) .............. R$ 500,00
CONTABILIZAÇÃO CORRETA DA COMPRA
D – Estoques ............................... R$ 4.650,00
D – ICMS a recuperar ................. R$ 350,00
D – IPI a recuperar ...................... R$ 500,00
C – Fornecedores ........................ R$ 5.500,00
CRÉDITO DE IPI
A compensação é uma das formas de extinção de crédito
tributário, prevista no art. 156 do CTN. No art. 170 do mesmo
doutrinamento determina:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que
estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à
autoridade administrativa, autorizar a compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos
ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
COMPESAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI
FORMAS DE COMPENSAÇÃO
 Com débitos do próprio imposto;
 Transferência de crédito para estabelecimentos da
mesma empresa;
 Outros impostos administrados pela SRF.
COMPESAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25/10/1966. Disponível
em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 14 mar.
2012.
______. Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.
Decreto nº 7.212, de 15/06/2010. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm>.
Acesso em: 13 mar. 2012.
______. Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI. Decreto nº 8.950, de 29/12/2016. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2016/Decreto/D8950.htm#art6>. Acesso em: 05 nov. 2020.
REIS, L. G.; GALLO, M. F.; PEREIRA, C. A. Manual de contabilização de
tributos e contribuições sociais. São Paulo: Atlas, 2010.
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IPI Fiscal

  • 1. CONTABILIDADE FISCAL Prof. Me. Amauri Gonçalves de Oliveira
  • 2. AMAURI GONÇALVES DE OLIVEIRA Contabilidade Fiscal IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  • 3. 1. Introdução 2. Caracterização do IPI 3. Apuração do IPI 4. Compensação do crédito de IPI Referências AGENDA
  • 4. A civilização, desde os primórdios do tempo, sofre com a cobrança de tributos. Os primeiros registros que se pode relatar encontram-se nos registros bíblicos. Na atualidade as empresas brasileiras são afetadas por uma carga elevada de tributos. INTRODUÇÃO
  • 5. Dentre os tributos que as empresas estão sujeitas a recolher se encontra um imposto que afeta principalmente as indústrias, chamado de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No entanto, as empresas que são afetadas pelo IPI em suas transações tem direito a crédito, pois o imposto tem caráter de não cumulatividade. INTRODUÇÃO
  • 6. COMPETÊNCIA O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto de Competência da União, previsto no art.153, IV, da Constituição Federal que incide sobre operações constantes na tabela do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) – Decreto Lei nº 7212/2010. (REIS; GALLO; PEREIRA, 2010, p. 101). CARACTERIZAÇÃO DO IPI
  • 7. PRINCÍPIOS NORTEADORES • Princípio da não cumulatividade • Princípio da seletividade • Princípio da extrafiscalidade CARACTERIZAÇÃO DO IPI
  • 8. FATO GERADOR O art. 46 do CTN elenca que o fato gerador do IPI é: I – o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II – a saída dos estabelecimentos importadores, industriais, comerciais e arrematantes; III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. (BRASIL, 1966). CARACTERIZAÇÃO DO IPI
  • 9. BASE DE CÁLCULO Conforme o art. 47 do CTN a base de cálculo do IPI é: •O preço normal para desembaraço aduaneiro acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; CARACTERIZAÇÃO DO IPI
  • 10. BASE DE CÁLCULO •Para as saídas de estabelecimentos importador, industrial, comercial ou arrematante a base é: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor da operação, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; •No caso de arrematação de produto apreendido ou abandonado e levado a leilão a base de cálculo é o preço da arrematação. (BRASIL, 1966). CARACTERIZAÇÃO DO IPI
  • 11. ALÍQUOTA A alíquota varia conforme a característica constando em tabela anexa do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 retificado no Diário oficial da União (DOU) de 31/03/2017, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. (BRASIL, 2017). CARACTERIZAÇÃO DO IPI
  • 12. INDUSTRIALIZAÇÃO As condições para as operações serem consideradas industrialização, podem ser entendida, conforme REIS, L. G; GALLO, M. F.; PEREIRA, C. A. (2010, p. 101-102), como: I – Transformação II – Beneficiamento III – Montagem IV – Acondicionamento ou reacondicionamento V – Renovação ou recondicionamento CARACTERIZAÇÃO DO IPI
  • 13. EQUIPARADOS A INDUSTRIAL Os estabelecimentos que são equiparados a industrial encontram-se em conformidade com a Lei nº 7212 em seus artigos de 9 a 11. POR EXEMPLO  I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;  II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;  III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma; CARACTERIZAÇÃO DO IPI
  • 14. CONTRIBUINTES Em consonância a Lei nº 7212/2010 em seu art. 24, enquadram-se como contribuintes: I - o importador de produto de procedência estrangeira; II - o industrial decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento; III - o estabelecimento equiparado a industrial dos produtos que dele saírem; e IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (BRASIL, 2010). CARACTERIZAÇÃO DO IPI
  • 15. IMUNIDADE Conforme a Lei nº 7212/2010 no art. 18 a imunidade de incidência do IPI é estendida a: I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; II - os produtos industrializados destinados ao exterior; III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; e IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (BRASIL, 2010). CARACTERIZAÇÃO DO IPI
  • 16. EXEMPLO DE COMPRA ENTRE CONTRIBUINTES DO IPI Valor Total da Nota Fiscal ............................... R$ 5.500,00 ICMS 7% IPI 10%
  • 17. APURAÇÃO CORRETA DA COMPRA Valor Total da Nota Fiscal ............................... R$ 5.500,00 ICMS a recuperar (R$ 5.000,00 x 7%) ........... R$ 350,00 Base de cálculo do IPI .................................... R$ 5.000,00 IPI a recuperar (R$ 5.000,00 x 10%) .............. R$ 500,00
  • 18. CONTABILIZAÇÃO CORRETA DA COMPRA D – Estoques ............................... R$ 4.650,00 D – ICMS a recuperar ................. R$ 350,00 D – IPI a recuperar ...................... R$ 500,00 C – Fornecedores ........................ R$ 5.500,00 CRÉDITO DE IPI
  • 19. A compensação é uma das formas de extinção de crédito tributário, prevista no art. 156 do CTN. No art. 170 do mesmo doutrinamento determina: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. COMPESAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI
  • 20. FORMAS DE COMPENSAÇÃO  Com débitos do próprio imposto;  Transferência de crédito para estabelecimentos da mesma empresa;  Outros impostos administrados pela SRF. COMPESAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI
  • 21. BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25/10/1966. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 14 mar. 2012. ______. Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI. Decreto nº 7.212, de 15/06/2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm>. Acesso em: 13 mar. 2012. ______. Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. Decreto nº 8.950, de 29/12/2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015- 2018/2016/Decreto/D8950.htm#art6>. Acesso em: 05 nov. 2020. REIS, L. G.; GALLO, M. F.; PEREIRA, C. A. Manual de contabilização de tributos e contribuições sociais. São Paulo: Atlas, 2010. REFERÊNCIAS