O documento discute o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no Brasil, incluindo sua caracterização, apuração e compensação de créditos. Apresenta os principais conceitos do IPI como princípios, fato gerador, base de cálculo, alíquotas, contribuintes, imunidade e formas de compensação de créditos.
4. A civilização, desde os primórdios do tempo, sofre
com a cobrança de tributos.
Os primeiros registros que se pode relatar
encontram-se nos registros bíblicos.
Na atualidade as empresas brasileiras são afetadas
por uma carga elevada de tributos.
INTRODUÇÃO
5. Dentre os tributos que as empresas estão sujeitas a
recolher se encontra um imposto que afeta
principalmente as indústrias, chamado de Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
No entanto, as empresas que são afetadas pelo IPI
em suas transações tem direito a crédito, pois o imposto
tem caráter de não cumulatividade.
INTRODUÇÃO
6. COMPETÊNCIA
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um
imposto de Competência da União, previsto no art.153, IV, da
Constituição Federal que incide sobre operações constantes
na tabela do Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (RIPI) – Decreto Lei nº 7212/2010. (REIS;
GALLO; PEREIRA, 2010, p. 101).
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
7. PRINCÍPIOS NORTEADORES
• Princípio da não cumulatividade
• Princípio da seletividade
• Princípio da extrafiscalidade
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
8. FATO GERADOR
O art. 46 do CTN elenca que o fato gerador do IPI é:
I – o desembaraço aduaneiro, quando de procedência
estrangeira;
II – a saída dos estabelecimentos importadores, industriais,
comerciais e arrematantes;
III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado
e levado a leilão. (BRASIL, 1966).
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
9. BASE DE CÁLCULO
Conforme o art. 47 do CTN a base de cálculo do IPI é:
•O preço normal para desembaraço aduaneiro acrescido do
montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo
importador ou dele exigíveis;
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
10. BASE DE CÁLCULO
•Para as saídas de estabelecimentos importador, industrial,
comercial ou arrematante a base é:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da
mercadoria;
b) na falta do valor da operação, o preço corrente da
mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça
do remetente;
•No caso de arrematação de produto apreendido ou
abandonado e levado a leilão a base de cálculo é o preço da
arrematação. (BRASIL, 1966).
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
11. ALÍQUOTA
A alíquota varia conforme a característica constando em
tabela anexa do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de
2016 retificado no Diário oficial da União (DOU) de
31/03/2017, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2017. (BRASIL, 2017).
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
12. INDUSTRIALIZAÇÃO
As condições para as operações serem consideradas
industrialização, podem ser entendida, conforme REIS, L. G;
GALLO, M. F.; PEREIRA, C. A. (2010, p. 101-102), como:
I – Transformação
II – Beneficiamento
III – Montagem
IV – Acondicionamento ou reacondicionamento
V – Renovação ou recondicionamento
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
13. EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Os estabelecimentos que são equiparados a industrial
encontram-se em conformidade com a Lei nº 7212 em seus
artigos de 9 a 11.
POR EXEMPLO
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira,
que derem saída a esses produtos;
II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para
comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos
importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de
produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro
estabelecimento da mesma firma;
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
14. CONTRIBUINTES
Em consonância a Lei nº 7212/2010 em seu art. 24,
enquadram-se como contribuintes:
I - o importador de produto de procedência estrangeira;
II - o industrial decorrente da saída de produto que industrializar em seu
estabelecimento;
III - o estabelecimento equiparado a industrial dos produtos que dele
saírem; e
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a
pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (BRASIL, 2010).
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
15. IMUNIDADE
Conforme a Lei nº 7212/2010 no art. 18 a imunidade de
incidência do IPI é estendida a:
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão;
II - os produtos industrializados destinados ao exterior;
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial; e
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País. (BRASIL, 2010).
CARACTERIZAÇÃO DO IPI
16. EXEMPLO DE COMPRA ENTRE CONTRIBUINTES DO
IPI
Valor Total da Nota Fiscal ............................... R$ 5.500,00
ICMS 7%
IPI 10%
17. APURAÇÃO CORRETA DA COMPRA
Valor Total da Nota Fiscal ............................... R$ 5.500,00
ICMS a recuperar (R$ 5.000,00 x 7%) ........... R$ 350,00
Base de cálculo do IPI .................................... R$ 5.000,00
IPI a recuperar (R$ 5.000,00 x 10%) .............. R$ 500,00
18. CONTABILIZAÇÃO CORRETA DA COMPRA
D – Estoques ............................... R$ 4.650,00
D – ICMS a recuperar ................. R$ 350,00
D – IPI a recuperar ...................... R$ 500,00
C – Fornecedores ........................ R$ 5.500,00
CRÉDITO DE IPI
19. A compensação é uma das formas de extinção de crédito
tributário, prevista no art. 156 do CTN. No art. 170 do mesmo
doutrinamento determina:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que
estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à
autoridade administrativa, autorizar a compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos
ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
COMPESAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI
20. FORMAS DE COMPENSAÇÃO
Com débitos do próprio imposto;
Transferência de crédito para estabelecimentos da
mesma empresa;
Outros impostos administrados pela SRF.
COMPESAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI
21. BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25/10/1966. Disponível
em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 14 mar.
2012.
______. Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.
Decreto nº 7.212, de 15/06/2010. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm>.
Acesso em: 13 mar. 2012.
______. Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI. Decreto nº 8.950, de 29/12/2016. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2016/Decreto/D8950.htm#art6>. Acesso em: 05 nov. 2020.
REIS, L. G.; GALLO, M. F.; PEREIRA, C. A. Manual de contabilização de
tributos e contribuições sociais. São Paulo: Atlas, 2010.
REFERÊNCIAS