SlideShare uma empresa Scribd logo
1 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
ISS - Imposto sobre serviço de qualquer natureza A LC 116/2003 contém uma relação de serviços passiveis de tributação por via do ISS. O STJ entende que a lei é taxativa e que este definido em LC significa que se o serviço não está descrito na lista não pode ser tributado. LC 116/03 - Conceito de prestação de serviço – prestação a terceiro de uma utilidade, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, desde que não trabalhista. Serviço gratuito não pode ser alvo de tributação só ISS porque não possui base de cálculo. O art. 7 diz que a base de cálculo é o preço do serviço. O imposto deve incidir sobre uma execução de prestação física ou intelectual remunerada. A LC inseriu uma série de atividades que não são serviços e que são hoje tributadas pelo município através de ISS. Assim é com o leasing, que é um contrato complexo onde não há prestação de serviço. Súmula vinculante 31. Não incide ISS sobre a locação de bens móveis. O STF reconheceu como não sendo serviços. Quando o tomador for pagar para o prestador autônomo, deve ser pedida a inscrição municipal. Se ele não possui a inscrição municipal, o tomador deve reter o valor referende o ISS (5%) – ele passa a ser o sujeito passivo do tributo. Também haverá retenção do valor se não for apresentado o comprovante de inscrição do cadastro fiscal. 
Exclusiva de Município. Lei ordinária institui. Segue a anterioridade. Por regra seu lançamento é por homologação, salvo no caso de sociedade uniprofissional, pois neste caso o lançamento é de ofício.
2 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
Incide sobre serviços que não estejam na incidência do ICMS. Têm como alíquota mínima 2% e máxima 5%. Obrigação de dar, entregar algo pronto e acabado é ICMS. Ex: medicamento, transporte, filme. Impostos Estaduais ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Trasnporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: Art. 155, II da CF e LC 87/1996 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir ICMS, nos termos do Art. 155, II e §2.º da CF. Esse Imposto deverá ser criado por lei ordinária. Isto não quer dizer que a Lei Complementar n.º 87/1996 seja inconstitucional, visto que esse diploma legal apenas estruturou tal imposto. Em relação ao Princípio da Anterioridade, destaca-se que o ICMS o respeita, todavia, a alíquota do ICMS sobre combustíveis respeitará apenas a anterioridade nonagesimal, em caso de redução ou restabelecimento de alíquota, nos termos do art. 155, §4.º, IV, da CF. Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal. Fato Gerador: Operações de circulação de mercadoria; prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal; serviço de comunicação; energia elétrica; importação de mercadoria, ainda que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS.
3 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
Alíquotas: Há alíquotas distintas para cálculo do ICMS. As razões dessa distinção das alíquotas está no princípio da seletividade (Art. 155, §2.º, III da CF) e na existência de alíquotas internas (estipuladas pelos Estados) e as interestaduais. O Senado Federal, por meio de Resolução, estabelecerá as alíquotas mínimas ou máximas, nos termos do Art. 155, §2.º, IV e V da CF. Sobre o ICMS é importante destacar que existem dois princípios que devem ser observados: Princípio da Não Cumulatividade (Art. 155, §2.º da CF e Art. 19 da LC 87/1996): significa dizer que o ICMS será compensado em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Vale destacar que esse princípio, em casos de isenções ou não-incidência, não implica em crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e acarretará em anulação do crédito relativo às operações anteriores; Princípio da Seletividade (Art. 155, §2.º, da CF): tem como função orientar a estipulação das alíquotas diferenciadas de ICMS, utilizando por base a seletividade, em função da essencialidade do produto. Esse princípio é utilizado para justificar a redução da carga tributária dos produtos considerados essenciais. No ICMS PODE ser Seletivo!! Ainda em relação ao ICMS, a CF em seu art. 155, §2.º (alterado pela EC 42/2003) confere imunidade nos casos de (referente à alínea “b” - ver também Arts. 2.º e 3.º, III da LC 87/96): “a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar; sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
4 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)” O STF entende (RE 176.626-SP) que as operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de software, não tendo como objeto a “mercadoria”, não haverá incidência de ICMS. No entanto, os casos de “software de prateleira” incide ICMS, por configurar o fato gerador do referido imposto. Interessante observar que o software por encomenda, não incide ICMS, mas sim ISS, conforme LC 116/2003. Ver Súmula 323 do STF. Lançamento por homologação. IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Trata-se de Imposto de competência estadual e distrital, que poderá ser exigido em 1.º de janeiro de cada exercício, sendo devido no local do registro do veículo. Esse imposto pode ser criado por lei ordinária. Tem como característica respeitar o princípio da Anterioridade do exercício e a nonagesimal, todavia, em relação à base de cálculo, esta respeita apenas a anterioridade do exercício. Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal. Sujeito Passivo: Proprietário de veículo automotor de qualquer espécie, não se aplicando às aeronaves.
5 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
Fato Gerador: A propriedade sobre veículos automotores. Ocorre, por ficção jurídica em 1.º de janeiro de cada ano. Todavia, na realidade ocorre no momento da aquisição ou da data do desembaraço aduaneiro. Base de Cálculo: Valor venal do veículo ou preço do mercado. Alíquotas: Será estabelecida em lei ordinária estadual. Não há limite máximo, no entanto, o Senado Federal, por meio de Resolução, estabelecerá as alíquotas mínimas, nos termos do Art. 155, §6.º, I da CF. Ademais, o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em razão do tipo e da utilização do veículo, nos termos do Art. 155, §6.º, I e II da CF. Lançamento de ofício. ITCMD: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação Estados e DF, lei ordinária, segue anterioridade. Alíquota máxima fixada por resolução do Senado Federal. Lançamento por Declaração. As alíquotas máximas serão por meio de Resolução do Senado Federal. Impostos Federais Importação, Exportação, IOF Competência exclusiva da União, instituídos por lei ordinária, NÃO tem anterioridade – Cobrança Imediata. Alíquotas alteradas por decreto do poder executivo. Art.. 153, par. 1º. IPI- Imposto sobre produtos industrializados 
IPI- alterar a natureza do bem.
6 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
IPI não respeita a anterioridade do exercício, mas respeita 90 dias! As alíquotas podem ser alteradas por meio de ato do PE. A legislação do IPI estabelece que é possível ao presidente alterar as alíquotas para reduzir até zero ou aumentar dentro de certo limite, de 30 unidades percentuais, acima da alíquota originalmente estabelecida em lei. Não cumulatividade – art. 153, §1, II da CF. Em cada operação desconta-se o imposto incidente na operação anterior – utiliza-se como crédito o IPI pago na operação anterior. Seletividade – art. 153, §3, I da CF. Haverá uma seleção dos produtos pelo critério de sua essencialidade; quanto mais essencial para a vida do povo, menor será a tributação. O IPI DEVE ser Seletivo Exemplo: rum, vodka com alíquota elevada e roupas, calcados, medicamento com alíquota zero. IPI possui Lançamento por homologação. Imposto de renda – Auferir Renda Quanto aos princípios especiais – art.. 153 §2, I CF.O princípio da universalidade se aplica às rendas – todas as rendas devem ser alcançadas pelo IR. Isso acontece hoje embora haja o fato do IR não tributar todas as rendas com a mesma proporcionalidade. Há algumas distinções dependendo do tipo de rendimento. Os países menos desenvolvidos tendem a tributar mais o trabalho do que o capital porque é mais fácil controlar este.
7 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
Outro princípio é o da generalidade, que diz respeito aos contribuintes. Todos os contribuintes devem ser alcançados na medida de sua capacidade contributiva. Aqueles que não possuem capacidade alguma não devem ser alcançados. O princípio da progressividade. O IR sempre foi progressivo; Hoje possuímos 4 alíquotas, porém, continua existindo a alíquota máxima de 27%. O critério adotado pelo legislador constitucional para estabelecer os tributos, seria o critério do patrimônio. A idéia geral da tributação é passar patrimônio para o estado para que ele possa exercer as suas funções. O IR tem como fato gerador (hipótese de incidência) a aquisição da renda ou de proventos de qualquer natureza, entendidos como acréscimos patrimoniais não incluídos no primeiro. O legislador encara tanto renda como proventos como acréscimo patrimonial. O CTN traz que renda é aquilo que resulta do capital, do trabalho ou da combinação dos 2. Se recebo um veiculo de presente; é algo que aumenta o capital mas não é renda – da mesma forma quando se recebe uma herança. O CTN diz que a aquisição da renda ou provento pode ocorrer por uma disponibilidade econômica (algo material) ou disponibilidade jurídica (algo imaterial – quando exercemos direitos). O cheque seria uma disponibilidade jurídica, pois, ao adquirir o titulo, se adquire um direito e, somente depois de descontado o cheque é que se transformara em alo material (disponibilidade econômica) Critério espacial Há 2 adotados: territorial e renda universal. Fala-se em tributação da renda na fonte quando se considera apenas a renda obtida de fontes. A tributação na renda mundial considera na renda adquirida de qualquer lugar do país. Hoje, adota-se o critério da universalidade. Isso faz com que se torne importante os acordos nacionais de bitributação; se não há tal acordo, será tributado no país de onde provem e no país a qual se destina.
8 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
A progressividade estabelecida é genérica, não distingue entre pessoas físicas e jurídicas, porém, para as jurídicas somente há uma alíquota. Art.. 44 do CTN diz que a base de cálculo pode ser o montante real da renda ou o montante presumido ou o arbitrado. Renda real é aquela realmente auferida. Renda presumida é a que a legislação presume que se de em tais percentuais, por exemplo, sobre a receita das empresas (o resultado final frequentemente é menor que o lucro real). A renda arbitrada é uma hipótese extrema na qual a empresa que não optou por lucro presumido e não matem contabilidade – um percentual da receita ou do capital bruto. Possui lançamento por homologação. O IR respeita a anterioridade do exercício e não respeita 90 dias!! ITR: Imposto territorial rural Competência da União. Devrá ser instituído por lei ordinária. Segue o princípio da anterioridade. Não incide sobre pequenas glebas rurais. Lançamento por homologação e pode ser fiscalizado e arrecadado pelos Municípios, desde que haja convênio com a União, sendo que neste caso 100% da arrecadação ficará com o Município. Se não houver convênio 50% da arrecadação é destinada para o Município e os outros 50% para a União. Alíquotas variando conforme a função social da terra. Imposto sobre Grandes Fortunas 
Competência da União podendo ser criado somente por lei Complementar.
9 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
Imposto Extraordinário (Guerra) Art. 154, II Competência da União podendo ser criado por lei ordinária, não segue o princípio da anterioridade. Imposto Residual Art. 154, I Competência da União somente criado por lei Complementar. Não pode ter base de cálculo ou fato gerador de impostos já existentes. LIMITES AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA Os limites ao exercício da competência tributária podem ser dois: Limites genéricos e limites específicos. Limites genéricos: são os limites trazidos pela Constituição Federal e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Assim, nenhum tributo poderá ser instituído sem observar a Constituição Federal e a ADCT. Limites Específicos: São os princípios e Imunidades, que se encontram praticamente nos artigos: 145, §1º, 150, 151 e 153 da Constituição Federal. PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da Legalidade
10 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
No Brasil ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em decorrência de lei. Nos termos do art. 150, I da CF nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio de LEI! Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; De acordo com o art. 97, § 1º do CTN considera-se majoração de tributo a modificação da base de cálculo de forma a torná-lo mais oneroso. A mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo NÃO constitui majoração de tributo, nos termos do art. 97, § 2º do CTN, podendo ser realizada por meio de simples Decreto. No entanto, se “atualização monetária” ocorrer com índices superiores ao oficial, não teremos uma mera atualização de valores, e sim, uma majoração de base de cálculo disfarçada, e por isso, nesse caso o instrumento normativo necessário será a Lei. Nesse sentido, temos a Súmula 160 do STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante, Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. a Constituição Federal, em seu artigo 153, § 1º prevê alguns impostos que podem ter as alíquotas alteradas, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei, por meio de ato do Poder Executivo, o que se dá comumente por decreto presidencial ou por portaria do Ministro da Fazenda. São eles:
11 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
Imposto sobre a Importação (II) Imposto sobre a Exportação (IE) Imposto sobre produtos Industrializados (IPI) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF) O art. 153, § 1º da CF ao estabelecer que o Poder Executivo poderá alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF, possibilitou, inclusive, que esses tributos tenham suas alíquotas majoradas, por decreto, por exemplo, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei, é claro. O art. 177, § 4º, I, “b” da CF também possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição de intervenção no domínio econômico Combustível – CIDE COMBUSTÍVEL, por meio de ato próprio, no caso, o decreto presidencial. O art. 155, § 4º, IV, “c” da CF possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas do ICMS incidência monofásica, nas operações com combustíveis e lubrificantes previstos em lei complementar federal. Para visualizar: 
ALÍQUOTAS POR MEIO DE ATOS PODER EXECUTIVO 
DECRETO 
CONVÊNIO (CONFAZ) 
ALTERAR (MAJORAR, REDUZIR E RESTABELECER) 
II, IE, IPI e IOF 
APENAS REDUZIR E RESTABELECER 
CIDE COMBUSTÍVEL 
ICMS COMBUSTÍVEL
12 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
Princípio da Isonomia É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II da CF). Princípio da Irretroatividade É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (art. 150, III, “a” da CF). A lei tributária NÃO pode retroagir, salvo em três situações: 
Em se tratando de lei expressamente interpretativa, desde que não comine penalidade (art. 106, I do CTN) Em se tratando de ato NÃO definitivamente julgado, vier uma lei que excluir infrações ou reduzir penalidades (art. 106, II do CTN) (Lembrar que em direito tributário penalidade é multa!) Em se tratando de lançamento, vier uma lei que crie novos critérios de fiscalização ou apuração (art. 144, § 1º do CTN). 
Princípio da Anterioridade O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, (coincide com o ano civil, inicia no dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro), somente poderá ser exigido no próximo exercício e desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou majorado o tributo. (art. 150, III, “b” e “c” da CF).
13 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
Nem todos os tributos precisam respeitar o princípio da anterioridade, temos várias exceções a esse princípio. As exceções encontram-se nos arts. 150, § 1º, 155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” e 195,§ 6º da CF. a) Temos tributos que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITA o Princípio da Anterioridade) e nem 90 dias (NÃO RESPEITA o Princípio Nonagesimal), ou seja, o tributo pode ser cobrado: IMEDIATAMENTE!!!! São eles: - Imposto extraordinário guerra (IEG) - empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública, - Imposto sobre importação (II), - Imposto sobre exportação (IE) - Imposto sobre operações financeiras (IOF) b) Existem tributos, no entanto, que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITAM o Princípio da Anterioridade) MAS precisam aguardar 90 dias, para poder ser exigido, (RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são: - IPI - casos de redução e restabelecimento das Alíquotas da CIDE Combustível e do ICMS Combustível (155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” da CF. Contribuição Social (195,§ 6º da CF) Existem tributos que devem respeitar o Princípio da Anterioridade (RESPEITAM o Princípio da Anterioridade do Exercício), mas não precisam respeitar 90 dias (NÃO RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são: -IR - alteração de Base de cálculo do IPTU e do IPVA
14 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
NRAE e NR90 dias cobrança IMEDIATA! 
GUERRA, (IEG e Empréstimo Compulsório guerra ou calamidade pública. 
II 
IE 
IOF 
NRAE R90 dias 
IPI 
Reduzir e Restabelecer CIDE COMBUSTÍVEL 
Reduzir e Restabelecer ICMS COMBUSTÍVEL 
Contribuição Social 
RAE NR90 dias 
IR 
Alteração Base de cálculo IPTU 
Alteração Base de cálculo IPVA 
Princípio do não-confisco O princípio da vedação ao confisco, disposto no art. 150, IV da CF, decorre do direito de propriedade, que coíbe o confisco ao estabelecer prévia e justa indenização na desapropriação. O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Verifica-se, ainda, que a Constituição Federal ao tratar sobre o princípio do não-confisco em seu artigo 150, IV, refere-se aos tributos, ou seja, de acordo com a literalidade desse dispositivo constitucional, apenas os tributos devem respeitar o não-confisco. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
15 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; Nesse sentido, muitos indagam se as multas estariam sujeitas ao princípio do não-confisco, pois ainda que nos referimos à multa tributária, sabemos que multa não é tributo, mas sanção exigível pelo descumprimento de obrigação tributária. O STF tem frequentemente demonstrado avesso às multas com caráter confiscatório Princípio da Liberdade de Tráfego O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, V da CF e veda os Entes Federativos instituírem tributos interestaduais ou intermunicipais que visam estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, ressalvadas, contudo, a exigência do pagamento de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público. Princípio da uniformidade Geográfica O princípio da uniformidade geográfica veda a União “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”. (art. 151, I da CF). Princípio da Capacidade Contributiva O princípio da capacidade contributiva é princípio basilar do Direito Tributário e está preceituado no art. 145, §1º da Constituição Federal: Art. 145 - (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte
16 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
IMUNIDADES A imunidade tributária é, em resumo, quando a CONSTITUIÇÃO veda a criação e a cobrança de tributos sobre determinadas situações ou sobre determinados sujeitos. Não se confunde imunidade com isenção ou não incidência. A imunidade impede a incidência do tributo porque a CONSTITUIÇÃO FEDERAL determina. Já a isenção, é a LEI que determina que certas situações ou determinados sujeitos não serão tributados. Existem imunidades genéricas e específicas. As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e referem-se apenas aos impostos. As imunidades específicas são relativas a um único tributo. IMUNIDADES GENÉRICAS As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e refere-se apenas aos Impostos. As pessoas e situações previstas no artigo 150, VI da CF não devem pagar apenas os impostos, devendo pagar . Por isso, afirmamos que quem tem imunidade genérica tem SORTE na vida, sorte de NÃO pagar IMPOSTO!! SUBJETIVA – Art. 150, VI, “c” da CF OBJETIVA – Art. 150, VI, “d” da CF RECÍPROCA – Art. 150, Vi, “a” da CF TEMPLOS DE QUALQUER CULTO – Art. 150, VI, “b” da CF
17 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
IMUNIDADES RECÍPROCAS A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a” da CF, consequência do modelo Federal de Estado, cujas bases repousam na necessária igualdade política-jurídica entre as unidades que compõe O Estado Federal, veda a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, renda e serviços um dos outros. 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) 
VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; O Artigo supracitado prevê que a imunidade tributária recíproca alcança apenas os impostos, não podendo incidir, portanto, outras espécies tributárias, como taxas, contribuições, etc. De acordo com o § 2º, § 3º do art. 150 da CF a imunidade recíproca é extensiva às AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS desde que cumpram 4 requisitos: 
1) Cumpram suas finalidades essenciais ou qualquer uma delas decorrentes; 
2) Sejam instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
3) Não cobrar preços e nem tarifas; 
4) não entrar na concorrência privada.
18 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
Urge destacar que a imunidade recíproca alcança somente as Autarquias e Fundações Públicas. As empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam de imunidade tributária, por essa razão haverá normal incidência tributária sobre essas últimas. As empresas públicas e sociedades de economia mista por serem detentoras de personalidade jurídica de direito privado não estão abrangidas pela regra imunizante. No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que algumas empresas públicas, bem como algumas sociedades de economia mista são merecedoras da regra imunizante, quando prestam serviço público de caráter obrigatório e de forma exclusiva. Exemplo da ECT – Empresa de Correios e Telégrafo, INFRAERO. IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO O art. 150, VI, “b” da CF veda aos Entes Federativos instituírem IMPOSTOS sobre os templos de qualquer culto. A imunidade dos templos de qualquer culto visa tutelar a liberdade religiosa, e por essa razão tudo, exatamente tudo, que estiver em nome da instituição religiosa e cumprir sua finalidade essencial terá imunidade, ou seja, não terá que pagar impostos. IMUNIDADE SUBJETIVA - DO ART.150, VI, c, CF/88: São 04 imunidades: 
a) Imunidade das Entidades de Assistência Social Sem Fins Lucrativos; 
Conceito de “Assistência Social” está no art. 203, CF/88. Importante: Além de não pagar imposto, também não pagam Contribuição Social, nos termos do art. 195, §7º, CF/88). b) Imunidades das Entidades de Educação Sem Fins Lucrativos; Educação é em sentido lato, quer dizer, qualquer tipo de educação.
19 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
Exemplos: Pré-escolas, Faculdades, Cursos de Capacitação, etc. Importante: somente aquelas que não visem lucro, ou seja, se enquadrem no CTN, art. 14. c) Imunidade dos Partidos Políticos e de suas Fundações; A jurisprudência entende que devem preencher 02 requisitos para ser imune a cobrança de impostos. São eles: a) estar registrado perante ao TSE; e, b) não atentar contra os princípios e bons costumes do Estado brasileiro. d) Imunidade dos Sindicatos de Trabalhadores; Só não paga imposto. As pessoas do art. 150, VI, “c” da CF para gozarem da imunidade tributária devem cumprir os requisitos do art. 14 do CTN: Não distribuir lucro entre seus associados; Não remeter valores para o Exterior; Manter a escrituração contábil em dia. Súmula 724 do STF: AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES. Súmula 730 STF - A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. IMUNIDADE OBJETIVA: DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS e DO PAPEL DESTINADO A 
SUA IMPRESSÃO. Art. 150, VI, d, CF/88
20 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
Só não paga imposto. O Supremo Tribunal Federal afirma que: “Livro” é em qualquer formato com conteúdo de livro. Jornais e Periódicos são imunes se, e somente se, não forem eminentemente publicitários os encartes. Revistas de qualquer gênero; Histórias em quadrinhos, mesmo que pornográficas; Catálogos não possuem imunidade. Exceção: Listas telefônicas, pois, tem caráter informativo. Cuidado: A imunidade se refere tão somente ao papel utilizado para impressão, a tinta não está imune. Do mesmo jeito, Editora e Gráfica não são imunes, mas sim o próprio papel utilizado Súmula 657 do STF: Os filmes e papéis fotográficos gozam da imunidade do Art. 150, VI, “d” da CF. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA O responsável tributário é a pessoa que, sem ter praticado o fato gerador, a lei lhe impõe o dever de pagar o tributo, excluindo a responsabilidade do contribuinte (quem praticou o fato gerador) ou atribuindo-lhe em caráter supletivo do cumprimento da obrigação tributária. Responsável por Substituição A responsabilidade por substituição, como visto anteriormente, é quando a lei determina que uma terceira pessoa deve pagar o tributo em substituição ao contribuinte. Essa modalidade de responsabilidade é muito utilizada para facilitar a fiscalização e a arrecadação para o Fisco. Há dois casos de responsabilidade por substituição no ordenamento pátrio. A substituição para trás (regressiva ou antecedente) e a substituição para frente (progressiva ou subsequente).
21 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
Substituição para trás A substituição para trás, regressiva ou antecedente é quando ocorre o fato gerador e o pagamento do tributo será realizado posteriormente, por uma terceira pessoa (o responsável), em substituição àquele que praticou o fato gerador (contribuinte). Substituição para Frente A substituição para frente, progressiva, ou ainda, subsequente, é quando primeiro ocorre o pagamento do tributo sobre uma base de cálculo presumida e posteriormente se realiza o fato gerador. A Constituição Federal, no art. 150, § 7º trata sobre a possibilidade da substituição para frente. § 7.º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (grifo nosso) Assim, para as provas objetivas da FGV temos: SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE (ART. 150, § 7º CF) 
Quando NÃO ocorre o Fato Gerador 
Cabe Restituição 
Quando ocorre por valor inferior ao valor presumido pelo Responsável 
Não cabe Restituição 
Responsabilidade Por Sucessão Responsabilidade do Adquirente de Bens Imóveis - Art. 130 do CTN 
Nos termos do art. 130 do CTN, o adquirente de um bem imóvel responde pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, posse, o domínio útil de bens imóveis, bem como o pagamento das taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria, salvo se houver prova de quitação desses débitos.
22 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
Conquanto, se a aquisição do bem imóvel for por arrematação em hasta pública, o parágrafo único do art. 130 do CTN determina que os créditos tributários sub-rogam-se no respectivo preço: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (grifo nosso) Responsabilidade do Art. 131 CTN O adquirente ou remitente de bens é responsável pelo pagamento dos créditos tributários dos bens adquiridos ou remidos. No caso de aquisição de um veículo com dívidas de IPVA, o adquirente é responsável pelo pagamento desse tributo. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Responsabilidade do Art. 132 do CTN Nas operações de fusão, incorporação ou transformação, a pessoa jurídica resultante será responsável pessoalmente pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionada, incorporada, ou transformada.
23 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. E nos casos de extinção de pessoas jurídicas o parágrafo único do art. 132 do CTN prevê que as regras do caput se aplicam quando a respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social. Responsabilidade do Art. 133 do CTN O Adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que continuar a respectiva exploração, ainda que modifique a razão social, é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. O adquirente responderá integralmente pelos créditos tributários se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. A responsabilidade do adquirente será subsidiária com o alienante se este continuar a explorar qualquer atividade ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 133 (...) § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. Conquanto, o adquirente responderá pela dívida tributária, nos termos do caput, se a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, ainda que realizada no processo de falência ou recuperação judicial, for por: (i) sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (ii) parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (iii) identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
24 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (art. 133, § 3º do CTN). Responsabilidade de Terceiros Responsabilidade do Art. 134 do CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Nota-se, ainda, que a responsabilidade do artigo acima descrito refere-se tão somente às penalidades de caráter moratório. Responsabilidade do Art. 135 do CTN Nos termos do art. 135 do CTN, respondem pessoalmente pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto social:
25 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
(i) as pessoas referidas no art. 134 do CTN; (ii) os mandatários, prepostos e empregados; (iii) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. O mero inadimplemento de tributo por parte da pessoa jurídica não é considerado pelos Tribunais Superiores infração à lei e por essa razão não gera responsabilidade para os sócios com poderes de gerência. Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. A dissolução irregular da sociedade é infração à lei e por essa razão gera responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, conforme prevê o art. 135, III do CTN. Súmula 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Responsabilidade Por Infrações – Art. 136 e 137 CTN Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. O art. 136 do CTN, prevê, todavia, que o legislador poderá considerar aspectos subjetivos excludentes ou atenuantes da punibilidade para aplicação das penalidades. Nos termos do art. 137 do CTN a responsabilidade por infrações será pessoal. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
26 
OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS 
Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – AULA 02 
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. A responsabilidade por infrações no direito tributário, relativamente ao descumprimento de obrigações principais e acessórias, traduz-se, geralmente, em multas e desconsidera a intenção do agente. Será a responsabilidade por infrações pessoal do agente nos casos do art. 137 do CTN, salvo se existir prova de que o agente teria agido no “regular exercício da administração” ou ainda, teria cumprido ordem expressa por quem de direito. O regular exercício da administração ocorre, por exemplo, quando o agente comete o ilícito na condição de mero portador da vontade da empresa. Denúncia Espontânea – Art. 138 CTN Nos termos do art. 138 do CTN a responsabilidade por infrações será excluída quando o contribuinte antes de qualquer procedimento administrativo, promover a denúncia espontânea de forma a pagar o tributo acompanhado dos juros. Assim, no caso de denúncia espontânea, o sujeito passivo não terá que pagar apenas as multas tributárias. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 138 do CTN, só será considerada denúncia espontânea se o contribuinte fizer o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo. Art. 138 (...) Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Retenção na fonte
Retenção na fonteRetenção na fonte
Retenção na fonte
Carlos Rocha
 
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIOPLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Carlos Rocha
 
Limitações constitucionais ao poder de tributar
Limitações constitucionais ao poder de tributarLimitações constitucionais ao poder de tributar
Limitações constitucionais ao poder de tributar
RuteJC
 
Aula ibet espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet   espécies tributárias [salvo automaticamente]Aula ibet   espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet espécies tributárias [salvo automaticamente]Rosangela Garcia
 
Aula esquema-direito-tributário-i
Aula esquema-direito-tributário-iAula esquema-direito-tributário-i
Aula esquema-direito-tributário-iportustfs
 
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de março
Slides pós direito tributário    2012 - 31 de marçoSlides pós direito tributário    2012 - 31 de março
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de marçoMilena Sellmann
 
1. especies tributarias[1]
1. especies tributarias[1]1. especies tributarias[1]
1. especies tributarias[1]Jessica Namba
 
Nsl02 impostos e tributos
Nsl02   impostos e tributosNsl02   impostos e tributos
Nsl02 impostos e tributos
Viviane Danieleski
 
Taxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileirosTaxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileirosFormigascommegafone
 
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIOURCAMP
 
Aula introdução tributos federais
Aula introdução tributos federaisAula introdução tributos federais
Aula introdução tributos federaisFernandinhaparisi
 
Lei 4.320
Lei 4.320Lei 4.320
Lei 4.320
ttepandaPanduxo
 
Aula 2.2 segunda parte
Aula 2.2   segunda parteAula 2.2   segunda parte
Aula 2.2 segunda parte
Alessandra Aparecida Sanches
 
Contribuições sociais
Contribuições sociaisContribuições sociais
Contribuições sociais
Rodrigo Santos Masset Lacombe
 
Trabalho de direito tributário
Trabalho de direito tributárioTrabalho de direito tributário
Trabalho de direito tributárioSirzi Luppi
 
O injusto sistema tributário brasileiro
O injusto sistema tributário brasileiroO injusto sistema tributário brasileiro
O injusto sistema tributário brasileiro
CIRINEU COSTA
 

Mais procurados (20)

Curso Principais rotinas do ICMS
Curso Principais rotinas do ICMSCurso Principais rotinas do ICMS
Curso Principais rotinas do ICMS
 
Retenção na fonte
Retenção na fonteRetenção na fonte
Retenção na fonte
 
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIOPLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
 
Limitações constitucionais ao poder de tributar
Limitações constitucionais ao poder de tributarLimitações constitucionais ao poder de tributar
Limitações constitucionais ao poder de tributar
 
Aula ibet espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet   espécies tributárias [salvo automaticamente]Aula ibet   espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet espécies tributárias [salvo automaticamente]
 
Sistema tributário Nacional
Sistema tributário NacionalSistema tributário Nacional
Sistema tributário Nacional
 
Aula esquema-direito-tributário-i
Aula esquema-direito-tributário-iAula esquema-direito-tributário-i
Aula esquema-direito-tributário-i
 
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de março
Slides pós direito tributário    2012 - 31 de marçoSlides pós direito tributário    2012 - 31 de março
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de março
 
1. especies tributarias[1]
1. especies tributarias[1]1. especies tributarias[1]
1. especies tributarias[1]
 
Esquema tributario vol_1
Esquema tributario vol_1Esquema tributario vol_1
Esquema tributario vol_1
 
Nsl02 impostos e tributos
Nsl02   impostos e tributosNsl02   impostos e tributos
Nsl02 impostos e tributos
 
Taxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileirosTaxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileiros
 
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO
 
Aula introdução tributos federais
Aula introdução tributos federaisAula introdução tributos federais
Aula introdução tributos federais
 
Lei 4.320
Lei 4.320Lei 4.320
Lei 4.320
 
Aula 2.2 segunda parte
Aula 2.2   segunda parteAula 2.2   segunda parte
Aula 2.2 segunda parte
 
Contribuições sociais
Contribuições sociaisContribuições sociais
Contribuições sociais
 
Trabalho de direito tributário
Trabalho de direito tributárioTrabalho de direito tributário
Trabalho de direito tributário
 
O injusto sistema tributário brasileiro
O injusto sistema tributário brasileiroO injusto sistema tributário brasileiro
O injusto sistema tributário brasileiro
 
Iss ibet sp 29.10.2011
Iss ibet sp 29.10.2011Iss ibet sp 29.10.2011
Iss ibet sp 29.10.2011
 

Semelhante a 536 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_02

Aula 07 - DEF0530 - ICMS II.pdf
Aula 07 - DEF0530 - ICMS II.pdfAula 07 - DEF0530 - ICMS II.pdf
Aula 07 - DEF0530 - ICMS II.pdf
RoxaneDiasdaSilva
 
ICMS Dispositivos constitucionais
ICMS Dispositivos constitucionaisICMS Dispositivos constitucionais
ICMS Dispositivos constitucionaiselliando dias
 
Apostila direitotributáriooab
Apostila direitotributáriooabApostila direitotributáriooab
Apostila direitotributáriooabKeziah Silva Pinto
 
Tributação sobre o patrímônio
Tributação sobre o patrímônioTributação sobre o patrímônio
Tributação sobre o patrímônio
Rodrigo Santos Masset Lacombe
 
Apr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicosApr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicosBetânia Costa
 
Apr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicosApr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicosFernanda Moreira
 
Ibet ipi e iof - fabio calcini 26.05.2012
Ibet   ipi e iof - fabio calcini 26.05.2012Ibet   ipi e iof - fabio calcini 26.05.2012
Ibet ipi e iof - fabio calcini 26.05.2012Jean Simei
 
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01Junior Jordao
 
Incidência tributária no setor de mineração no brasil
Incidência tributária no setor de mineração no brasilIncidência tributária no setor de mineração no brasil
Incidência tributária no setor de mineração no brasil
Rinaldo Maciel de Freitas
 
Apostila direito tributario
Apostila direito tributarioApostila direito tributario
Apostila direito tributariocustos contabil
 
3 - Limita-se ao Poder de Tributar
3 - Limita-se ao Poder de Tributar3 - Limita-se ao Poder de Tributar
3 - Limita-se ao Poder de Tributar
Jessica Namba
 
DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Deireito tributario 2 bimestre.
Deireito tributario 2 bimestre.Deireito tributario 2 bimestre.
Deireito tributario 2 bimestre.
Carlos Henrique Carlos
 
Impacto tributos internet
Impacto tributos   internetImpacto tributos   internet
Impacto tributos internet
Alaor_Barbosa
 
Ibet icms são_paulo_19_11_11
Ibet icms são_paulo_19_11_11Ibet icms são_paulo_19_11_11
Ibet icms são_paulo_19_11_11Rosangela Garcia
 
Ibet icms são_paulo_19_11_11
Ibet icms são_paulo_19_11_11Ibet icms são_paulo_19_11_11
Ibet icms são_paulo_19_11_11Rosangela Garcia
 
Noções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de Obras
Noções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de ObrasNoções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de Obras
Noções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de Obras
StyllusConsultoria
 
Resumo de aulas de planejamento tributário
Resumo de aulas de planejamento tributárioResumo de aulas de planejamento tributário
Resumo de aulas de planejamento tributário
Roberto Cavallieri Vommaro
 

Semelhante a 536 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_02 (20)

Aula 07 - DEF0530 - ICMS II.pdf
Aula 07 - DEF0530 - ICMS II.pdfAula 07 - DEF0530 - ICMS II.pdf
Aula 07 - DEF0530 - ICMS II.pdf
 
ICMS Dispositivos constitucionais
ICMS Dispositivos constitucionaisICMS Dispositivos constitucionais
ICMS Dispositivos constitucionais
 
Apostila direitotributáriooab
Apostila direitotributáriooabApostila direitotributáriooab
Apostila direitotributáriooab
 
2 fase oab tributario
2 fase oab   tributario2 fase oab   tributario
2 fase oab tributario
 
Tributação sobre o patrímônio
Tributação sobre o patrímônioTributação sobre o patrímônio
Tributação sobre o patrímônio
 
Apr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicosApr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicos
 
Apr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicosApr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicos
 
Ibet ipi e iof - fabio calcini 26.05.2012
Ibet   ipi e iof - fabio calcini 26.05.2012Ibet   ipi e iof - fabio calcini 26.05.2012
Ibet ipi e iof - fabio calcini 26.05.2012
 
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
 
Incidência tributária no setor de mineração no brasil
Incidência tributária no setor de mineração no brasilIncidência tributária no setor de mineração no brasil
Incidência tributária no setor de mineração no brasil
 
Apostila direito tributario
Apostila direito tributarioApostila direito tributario
Apostila direito tributario
 
3 - Limita-se ao Poder de Tributar
3 - Limita-se ao Poder de Tributar3 - Limita-se ao Poder de Tributar
3 - Limita-se ao Poder de Tributar
 
DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
 
Deireito tributario 2 bimestre.
Deireito tributario 2 bimestre.Deireito tributario 2 bimestre.
Deireito tributario 2 bimestre.
 
Impacto tributos internet
Impacto tributos   internetImpacto tributos   internet
Impacto tributos internet
 
Ibet icms são_paulo_19_11_11
Ibet icms são_paulo_19_11_11Ibet icms são_paulo_19_11_11
Ibet icms são_paulo_19_11_11
 
Ibet icms são_paulo_19_11_11
Ibet icms são_paulo_19_11_11Ibet icms são_paulo_19_11_11
Ibet icms são_paulo_19_11_11
 
Noções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de Obras
Noções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de ObrasNoções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de Obras
Noções da Área Fiscal para Engenheiros e Administradores de Obras
 
Resumo de aulas de planejamento tributário
Resumo de aulas de planejamento tributárioResumo de aulas de planejamento tributário
Resumo de aulas de planejamento tributário
 
Icms sobre transportes
Icms sobre transportesIcms sobre transportes
Icms sobre transportes
 

Último

o que está acontecendo no Rio grande do Sul
o que está acontecendo no Rio grande do Sulo que está acontecendo no Rio grande do Sul
o que está acontecendo no Rio grande do Sul
CarlaInsStaub
 
História Do Assaré - Prof. Francisco Leite
História Do Assaré - Prof. Francisco LeiteHistória Do Assaré - Prof. Francisco Leite
História Do Assaré - Prof. Francisco Leite
profesfrancleite
 
Slides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptx
Slides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptxSlides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptx
Slides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptx
LuizHenriquedeAlmeid6
 
PROVA FINAL Filosofia e Educação Cristã.ppt
PROVA FINAL Filosofia e Educação Cristã.pptPROVA FINAL Filosofia e Educação Cristã.ppt
PROVA FINAL Filosofia e Educação Cristã.ppt
betokg
 
Apresentação_Primeira_Guerra_Mundial 9 ANO-1.pptx
Apresentação_Primeira_Guerra_Mundial 9 ANO-1.pptxApresentação_Primeira_Guerra_Mundial 9 ANO-1.pptx
Apresentação_Primeira_Guerra_Mundial 9 ANO-1.pptx
JulianeMelo17
 
Acróstico - Reciclar é preciso
Acróstico   -  Reciclar é preciso Acróstico   -  Reciclar é preciso
Acróstico - Reciclar é preciso
Mary Alvarenga
 
AULA-8-PARTE-2-MODELO-DE-SITE-EDITÁVEL-ENTREGA2-CURRICULARIZAÇÃO-DA-EXTENSÃO-...
AULA-8-PARTE-2-MODELO-DE-SITE-EDITÁVEL-ENTREGA2-CURRICULARIZAÇÃO-DA-EXTENSÃO-...AULA-8-PARTE-2-MODELO-DE-SITE-EDITÁVEL-ENTREGA2-CURRICULARIZAÇÃO-DA-EXTENSÃO-...
AULA-8-PARTE-2-MODELO-DE-SITE-EDITÁVEL-ENTREGA2-CURRICULARIZAÇÃO-DA-EXTENSÃO-...
CrislaineSouzaSantos
 
O sentimento nacional brasiliero, segundo o historiador Jose Murlo de Carvalho
O sentimento nacional brasiliero, segundo o historiador Jose Murlo de CarvalhoO sentimento nacional brasiliero, segundo o historiador Jose Murlo de Carvalho
O sentimento nacional brasiliero, segundo o historiador Jose Murlo de Carvalho
analuisasesso
 
Roteiro para análise do Livro Didático .pptx
Roteiro para análise do Livro Didático .pptxRoteiro para análise do Livro Didático .pptx
Roteiro para análise do Livro Didático .pptx
pamellaaraujo10
 
PROPOSTA CURRICULAR EDUCACAO FISICA.docx
PROPOSTA CURRICULAR  EDUCACAO FISICA.docxPROPOSTA CURRICULAR  EDUCACAO FISICA.docx
PROPOSTA CURRICULAR EDUCACAO FISICA.docx
Escola Municipal Jesus Cristo
 
Química orgânica e as funções organicas.pptx
Química orgânica e as funções organicas.pptxQuímica orgânica e as funções organicas.pptx
Química orgânica e as funções organicas.pptx
KeilianeOliveira3
 
A nossa mini semana 2706 2906 Juliana.pptx
A nossa mini semana 2706 2906 Juliana.pptxA nossa mini semana 2706 2906 Juliana.pptx
A nossa mini semana 2706 2906 Juliana.pptx
juserpa07
 
BULLYING NÃO É AMOR.pdf LIVRO PARA TRABALHAR COM ALUNOS ATRAVÉS DE PROJETOS...
BULLYING NÃO É AMOR.pdf LIVRO PARA TRABALHAR COM ALUNOS ATRAVÉS DE PROJETOS...BULLYING NÃO É AMOR.pdf LIVRO PARA TRABALHAR COM ALUNOS ATRAVÉS DE PROJETOS...
BULLYING NÃO É AMOR.pdf LIVRO PARA TRABALHAR COM ALUNOS ATRAVÉS DE PROJETOS...
Escola Municipal Jesus Cristo
 
Projeto aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos.pdf
Projeto aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos.pdfProjeto aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos.pdf
Projeto aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos.pdf
Bibliotecas Infante D. Henrique
 
Planejamento anual de Arte.docx-3° ano fundamental
Planejamento anual de Arte.docx-3° ano fundamentalPlanejamento anual de Arte.docx-3° ano fundamental
Planejamento anual de Arte.docx-3° ano fundamental
ericalara2620
 
APOSTILA JUIZ DE PAZ capelania cristã.pdf
APOSTILA JUIZ DE PAZ capelania cristã.pdfAPOSTILA JUIZ DE PAZ capelania cristã.pdf
APOSTILA JUIZ DE PAZ capelania cristã.pdf
CarlosEduardoSola
 
proposta curricular ou plano de cursode lingua portuguesa eja anos finais ( ...
proposta curricular  ou plano de cursode lingua portuguesa eja anos finais ( ...proposta curricular  ou plano de cursode lingua portuguesa eja anos finais ( ...
proposta curricular ou plano de cursode lingua portuguesa eja anos finais ( ...
Escola Municipal Jesus Cristo
 
2021-7o-ano-PPt-Oracoes-coordenadas..pptx
2021-7o-ano-PPt-Oracoes-coordenadas..pptx2021-7o-ano-PPt-Oracoes-coordenadas..pptx
2021-7o-ano-PPt-Oracoes-coordenadas..pptx
BarbaraBeatriz15
 
Atividade - Letra da música "Tem Que Sorrir" - Jorge e Mateus
Atividade - Letra da música "Tem Que Sorrir"  - Jorge e MateusAtividade - Letra da música "Tem Que Sorrir"  - Jorge e Mateus
Atividade - Letra da música "Tem Que Sorrir" - Jorge e Mateus
Mary Alvarenga
 
Slides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptx
Slides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptxSlides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptx
Slides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptx
LuizHenriquedeAlmeid6
 

Último (20)

o que está acontecendo no Rio grande do Sul
o que está acontecendo no Rio grande do Sulo que está acontecendo no Rio grande do Sul
o que está acontecendo no Rio grande do Sul
 
História Do Assaré - Prof. Francisco Leite
História Do Assaré - Prof. Francisco LeiteHistória Do Assaré - Prof. Francisco Leite
História Do Assaré - Prof. Francisco Leite
 
Slides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptx
Slides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptxSlides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptx
Slides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptx
 
PROVA FINAL Filosofia e Educação Cristã.ppt
PROVA FINAL Filosofia e Educação Cristã.pptPROVA FINAL Filosofia e Educação Cristã.ppt
PROVA FINAL Filosofia e Educação Cristã.ppt
 
Apresentação_Primeira_Guerra_Mundial 9 ANO-1.pptx
Apresentação_Primeira_Guerra_Mundial 9 ANO-1.pptxApresentação_Primeira_Guerra_Mundial 9 ANO-1.pptx
Apresentação_Primeira_Guerra_Mundial 9 ANO-1.pptx
 
Acróstico - Reciclar é preciso
Acróstico   -  Reciclar é preciso Acróstico   -  Reciclar é preciso
Acróstico - Reciclar é preciso
 
AULA-8-PARTE-2-MODELO-DE-SITE-EDITÁVEL-ENTREGA2-CURRICULARIZAÇÃO-DA-EXTENSÃO-...
AULA-8-PARTE-2-MODELO-DE-SITE-EDITÁVEL-ENTREGA2-CURRICULARIZAÇÃO-DA-EXTENSÃO-...AULA-8-PARTE-2-MODELO-DE-SITE-EDITÁVEL-ENTREGA2-CURRICULARIZAÇÃO-DA-EXTENSÃO-...
AULA-8-PARTE-2-MODELO-DE-SITE-EDITÁVEL-ENTREGA2-CURRICULARIZAÇÃO-DA-EXTENSÃO-...
 
O sentimento nacional brasiliero, segundo o historiador Jose Murlo de Carvalho
O sentimento nacional brasiliero, segundo o historiador Jose Murlo de CarvalhoO sentimento nacional brasiliero, segundo o historiador Jose Murlo de Carvalho
O sentimento nacional brasiliero, segundo o historiador Jose Murlo de Carvalho
 
Roteiro para análise do Livro Didático .pptx
Roteiro para análise do Livro Didático .pptxRoteiro para análise do Livro Didático .pptx
Roteiro para análise do Livro Didático .pptx
 
PROPOSTA CURRICULAR EDUCACAO FISICA.docx
PROPOSTA CURRICULAR  EDUCACAO FISICA.docxPROPOSTA CURRICULAR  EDUCACAO FISICA.docx
PROPOSTA CURRICULAR EDUCACAO FISICA.docx
 
Química orgânica e as funções organicas.pptx
Química orgânica e as funções organicas.pptxQuímica orgânica e as funções organicas.pptx
Química orgânica e as funções organicas.pptx
 
A nossa mini semana 2706 2906 Juliana.pptx
A nossa mini semana 2706 2906 Juliana.pptxA nossa mini semana 2706 2906 Juliana.pptx
A nossa mini semana 2706 2906 Juliana.pptx
 
BULLYING NÃO É AMOR.pdf LIVRO PARA TRABALHAR COM ALUNOS ATRAVÉS DE PROJETOS...
BULLYING NÃO É AMOR.pdf LIVRO PARA TRABALHAR COM ALUNOS ATRAVÉS DE PROJETOS...BULLYING NÃO É AMOR.pdf LIVRO PARA TRABALHAR COM ALUNOS ATRAVÉS DE PROJETOS...
BULLYING NÃO É AMOR.pdf LIVRO PARA TRABALHAR COM ALUNOS ATRAVÉS DE PROJETOS...
 
Projeto aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos.pdf
Projeto aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos.pdfProjeto aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos.pdf
Projeto aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos.pdf
 
Planejamento anual de Arte.docx-3° ano fundamental
Planejamento anual de Arte.docx-3° ano fundamentalPlanejamento anual de Arte.docx-3° ano fundamental
Planejamento anual de Arte.docx-3° ano fundamental
 
APOSTILA JUIZ DE PAZ capelania cristã.pdf
APOSTILA JUIZ DE PAZ capelania cristã.pdfAPOSTILA JUIZ DE PAZ capelania cristã.pdf
APOSTILA JUIZ DE PAZ capelania cristã.pdf
 
proposta curricular ou plano de cursode lingua portuguesa eja anos finais ( ...
proposta curricular  ou plano de cursode lingua portuguesa eja anos finais ( ...proposta curricular  ou plano de cursode lingua portuguesa eja anos finais ( ...
proposta curricular ou plano de cursode lingua portuguesa eja anos finais ( ...
 
2021-7o-ano-PPt-Oracoes-coordenadas..pptx
2021-7o-ano-PPt-Oracoes-coordenadas..pptx2021-7o-ano-PPt-Oracoes-coordenadas..pptx
2021-7o-ano-PPt-Oracoes-coordenadas..pptx
 
Atividade - Letra da música "Tem Que Sorrir" - Jorge e Mateus
Atividade - Letra da música "Tem Que Sorrir"  - Jorge e MateusAtividade - Letra da música "Tem Que Sorrir"  - Jorge e Mateus
Atividade - Letra da música "Tem Que Sorrir" - Jorge e Mateus
 
Slides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptx
Slides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptxSlides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptx
Slides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptx
 

536 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_02

  • 1. 1 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 ISS - Imposto sobre serviço de qualquer natureza A LC 116/2003 contém uma relação de serviços passiveis de tributação por via do ISS. O STJ entende que a lei é taxativa e que este definido em LC significa que se o serviço não está descrito na lista não pode ser tributado. LC 116/03 - Conceito de prestação de serviço – prestação a terceiro de uma utilidade, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, desde que não trabalhista. Serviço gratuito não pode ser alvo de tributação só ISS porque não possui base de cálculo. O art. 7 diz que a base de cálculo é o preço do serviço. O imposto deve incidir sobre uma execução de prestação física ou intelectual remunerada. A LC inseriu uma série de atividades que não são serviços e que são hoje tributadas pelo município através de ISS. Assim é com o leasing, que é um contrato complexo onde não há prestação de serviço. Súmula vinculante 31. Não incide ISS sobre a locação de bens móveis. O STF reconheceu como não sendo serviços. Quando o tomador for pagar para o prestador autônomo, deve ser pedida a inscrição municipal. Se ele não possui a inscrição municipal, o tomador deve reter o valor referende o ISS (5%) – ele passa a ser o sujeito passivo do tributo. Também haverá retenção do valor se não for apresentado o comprovante de inscrição do cadastro fiscal. Exclusiva de Município. Lei ordinária institui. Segue a anterioridade. Por regra seu lançamento é por homologação, salvo no caso de sociedade uniprofissional, pois neste caso o lançamento é de ofício.
  • 2. 2 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 Incide sobre serviços que não estejam na incidência do ICMS. Têm como alíquota mínima 2% e máxima 5%. Obrigação de dar, entregar algo pronto e acabado é ICMS. Ex: medicamento, transporte, filme. Impostos Estaduais ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Trasnporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: Art. 155, II da CF e LC 87/1996 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir ICMS, nos termos do Art. 155, II e §2.º da CF. Esse Imposto deverá ser criado por lei ordinária. Isto não quer dizer que a Lei Complementar n.º 87/1996 seja inconstitucional, visto que esse diploma legal apenas estruturou tal imposto. Em relação ao Princípio da Anterioridade, destaca-se que o ICMS o respeita, todavia, a alíquota do ICMS sobre combustíveis respeitará apenas a anterioridade nonagesimal, em caso de redução ou restabelecimento de alíquota, nos termos do art. 155, §4.º, IV, da CF. Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal. Fato Gerador: Operações de circulação de mercadoria; prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal; serviço de comunicação; energia elétrica; importação de mercadoria, ainda que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS.
  • 3. 3 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 Alíquotas: Há alíquotas distintas para cálculo do ICMS. As razões dessa distinção das alíquotas está no princípio da seletividade (Art. 155, §2.º, III da CF) e na existência de alíquotas internas (estipuladas pelos Estados) e as interestaduais. O Senado Federal, por meio de Resolução, estabelecerá as alíquotas mínimas ou máximas, nos termos do Art. 155, §2.º, IV e V da CF. Sobre o ICMS é importante destacar que existem dois princípios que devem ser observados: Princípio da Não Cumulatividade (Art. 155, §2.º da CF e Art. 19 da LC 87/1996): significa dizer que o ICMS será compensado em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Vale destacar que esse princípio, em casos de isenções ou não-incidência, não implica em crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e acarretará em anulação do crédito relativo às operações anteriores; Princípio da Seletividade (Art. 155, §2.º, da CF): tem como função orientar a estipulação das alíquotas diferenciadas de ICMS, utilizando por base a seletividade, em função da essencialidade do produto. Esse princípio é utilizado para justificar a redução da carga tributária dos produtos considerados essenciais. No ICMS PODE ser Seletivo!! Ainda em relação ao ICMS, a CF em seu art. 155, §2.º (alterado pela EC 42/2003) confere imunidade nos casos de (referente à alínea “b” - ver também Arts. 2.º e 3.º, III da LC 87/96): “a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar; sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • 4. 4 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)” O STF entende (RE 176.626-SP) que as operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de software, não tendo como objeto a “mercadoria”, não haverá incidência de ICMS. No entanto, os casos de “software de prateleira” incide ICMS, por configurar o fato gerador do referido imposto. Interessante observar que o software por encomenda, não incide ICMS, mas sim ISS, conforme LC 116/2003. Ver Súmula 323 do STF. Lançamento por homologação. IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Trata-se de Imposto de competência estadual e distrital, que poderá ser exigido em 1.º de janeiro de cada exercício, sendo devido no local do registro do veículo. Esse imposto pode ser criado por lei ordinária. Tem como característica respeitar o princípio da Anterioridade do exercício e a nonagesimal, todavia, em relação à base de cálculo, esta respeita apenas a anterioridade do exercício. Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal. Sujeito Passivo: Proprietário de veículo automotor de qualquer espécie, não se aplicando às aeronaves.
  • 5. 5 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 Fato Gerador: A propriedade sobre veículos automotores. Ocorre, por ficção jurídica em 1.º de janeiro de cada ano. Todavia, na realidade ocorre no momento da aquisição ou da data do desembaraço aduaneiro. Base de Cálculo: Valor venal do veículo ou preço do mercado. Alíquotas: Será estabelecida em lei ordinária estadual. Não há limite máximo, no entanto, o Senado Federal, por meio de Resolução, estabelecerá as alíquotas mínimas, nos termos do Art. 155, §6.º, I da CF. Ademais, o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em razão do tipo e da utilização do veículo, nos termos do Art. 155, §6.º, I e II da CF. Lançamento de ofício. ITCMD: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação Estados e DF, lei ordinária, segue anterioridade. Alíquota máxima fixada por resolução do Senado Federal. Lançamento por Declaração. As alíquotas máximas serão por meio de Resolução do Senado Federal. Impostos Federais Importação, Exportação, IOF Competência exclusiva da União, instituídos por lei ordinária, NÃO tem anterioridade – Cobrança Imediata. Alíquotas alteradas por decreto do poder executivo. Art.. 153, par. 1º. IPI- Imposto sobre produtos industrializados IPI- alterar a natureza do bem.
  • 6. 6 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 IPI não respeita a anterioridade do exercício, mas respeita 90 dias! As alíquotas podem ser alteradas por meio de ato do PE. A legislação do IPI estabelece que é possível ao presidente alterar as alíquotas para reduzir até zero ou aumentar dentro de certo limite, de 30 unidades percentuais, acima da alíquota originalmente estabelecida em lei. Não cumulatividade – art. 153, §1, II da CF. Em cada operação desconta-se o imposto incidente na operação anterior – utiliza-se como crédito o IPI pago na operação anterior. Seletividade – art. 153, §3, I da CF. Haverá uma seleção dos produtos pelo critério de sua essencialidade; quanto mais essencial para a vida do povo, menor será a tributação. O IPI DEVE ser Seletivo Exemplo: rum, vodka com alíquota elevada e roupas, calcados, medicamento com alíquota zero. IPI possui Lançamento por homologação. Imposto de renda – Auferir Renda Quanto aos princípios especiais – art.. 153 §2, I CF.O princípio da universalidade se aplica às rendas – todas as rendas devem ser alcançadas pelo IR. Isso acontece hoje embora haja o fato do IR não tributar todas as rendas com a mesma proporcionalidade. Há algumas distinções dependendo do tipo de rendimento. Os países menos desenvolvidos tendem a tributar mais o trabalho do que o capital porque é mais fácil controlar este.
  • 7. 7 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 Outro princípio é o da generalidade, que diz respeito aos contribuintes. Todos os contribuintes devem ser alcançados na medida de sua capacidade contributiva. Aqueles que não possuem capacidade alguma não devem ser alcançados. O princípio da progressividade. O IR sempre foi progressivo; Hoje possuímos 4 alíquotas, porém, continua existindo a alíquota máxima de 27%. O critério adotado pelo legislador constitucional para estabelecer os tributos, seria o critério do patrimônio. A idéia geral da tributação é passar patrimônio para o estado para que ele possa exercer as suas funções. O IR tem como fato gerador (hipótese de incidência) a aquisição da renda ou de proventos de qualquer natureza, entendidos como acréscimos patrimoniais não incluídos no primeiro. O legislador encara tanto renda como proventos como acréscimo patrimonial. O CTN traz que renda é aquilo que resulta do capital, do trabalho ou da combinação dos 2. Se recebo um veiculo de presente; é algo que aumenta o capital mas não é renda – da mesma forma quando se recebe uma herança. O CTN diz que a aquisição da renda ou provento pode ocorrer por uma disponibilidade econômica (algo material) ou disponibilidade jurídica (algo imaterial – quando exercemos direitos). O cheque seria uma disponibilidade jurídica, pois, ao adquirir o titulo, se adquire um direito e, somente depois de descontado o cheque é que se transformara em alo material (disponibilidade econômica) Critério espacial Há 2 adotados: territorial e renda universal. Fala-se em tributação da renda na fonte quando se considera apenas a renda obtida de fontes. A tributação na renda mundial considera na renda adquirida de qualquer lugar do país. Hoje, adota-se o critério da universalidade. Isso faz com que se torne importante os acordos nacionais de bitributação; se não há tal acordo, será tributado no país de onde provem e no país a qual se destina.
  • 8. 8 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 A progressividade estabelecida é genérica, não distingue entre pessoas físicas e jurídicas, porém, para as jurídicas somente há uma alíquota. Art.. 44 do CTN diz que a base de cálculo pode ser o montante real da renda ou o montante presumido ou o arbitrado. Renda real é aquela realmente auferida. Renda presumida é a que a legislação presume que se de em tais percentuais, por exemplo, sobre a receita das empresas (o resultado final frequentemente é menor que o lucro real). A renda arbitrada é uma hipótese extrema na qual a empresa que não optou por lucro presumido e não matem contabilidade – um percentual da receita ou do capital bruto. Possui lançamento por homologação. O IR respeita a anterioridade do exercício e não respeita 90 dias!! ITR: Imposto territorial rural Competência da União. Devrá ser instituído por lei ordinária. Segue o princípio da anterioridade. Não incide sobre pequenas glebas rurais. Lançamento por homologação e pode ser fiscalizado e arrecadado pelos Municípios, desde que haja convênio com a União, sendo que neste caso 100% da arrecadação ficará com o Município. Se não houver convênio 50% da arrecadação é destinada para o Município e os outros 50% para a União. Alíquotas variando conforme a função social da terra. Imposto sobre Grandes Fortunas Competência da União podendo ser criado somente por lei Complementar.
  • 9. 9 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 Imposto Extraordinário (Guerra) Art. 154, II Competência da União podendo ser criado por lei ordinária, não segue o princípio da anterioridade. Imposto Residual Art. 154, I Competência da União somente criado por lei Complementar. Não pode ter base de cálculo ou fato gerador de impostos já existentes. LIMITES AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA Os limites ao exercício da competência tributária podem ser dois: Limites genéricos e limites específicos. Limites genéricos: são os limites trazidos pela Constituição Federal e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Assim, nenhum tributo poderá ser instituído sem observar a Constituição Federal e a ADCT. Limites Específicos: São os princípios e Imunidades, que se encontram praticamente nos artigos: 145, §1º, 150, 151 e 153 da Constituição Federal. PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da Legalidade
  • 10. 10 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 No Brasil ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em decorrência de lei. Nos termos do art. 150, I da CF nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio de LEI! Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; De acordo com o art. 97, § 1º do CTN considera-se majoração de tributo a modificação da base de cálculo de forma a torná-lo mais oneroso. A mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo NÃO constitui majoração de tributo, nos termos do art. 97, § 2º do CTN, podendo ser realizada por meio de simples Decreto. No entanto, se “atualização monetária” ocorrer com índices superiores ao oficial, não teremos uma mera atualização de valores, e sim, uma majoração de base de cálculo disfarçada, e por isso, nesse caso o instrumento normativo necessário será a Lei. Nesse sentido, temos a Súmula 160 do STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante, Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. a Constituição Federal, em seu artigo 153, § 1º prevê alguns impostos que podem ter as alíquotas alteradas, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei, por meio de ato do Poder Executivo, o que se dá comumente por decreto presidencial ou por portaria do Ministro da Fazenda. São eles:
  • 11. 11 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 Imposto sobre a Importação (II) Imposto sobre a Exportação (IE) Imposto sobre produtos Industrializados (IPI) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF) O art. 153, § 1º da CF ao estabelecer que o Poder Executivo poderá alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF, possibilitou, inclusive, que esses tributos tenham suas alíquotas majoradas, por decreto, por exemplo, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei, é claro. O art. 177, § 4º, I, “b” da CF também possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição de intervenção no domínio econômico Combustível – CIDE COMBUSTÍVEL, por meio de ato próprio, no caso, o decreto presidencial. O art. 155, § 4º, IV, “c” da CF possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas do ICMS incidência monofásica, nas operações com combustíveis e lubrificantes previstos em lei complementar federal. Para visualizar: ALÍQUOTAS POR MEIO DE ATOS PODER EXECUTIVO DECRETO CONVÊNIO (CONFAZ) ALTERAR (MAJORAR, REDUZIR E RESTABELECER) II, IE, IPI e IOF APENAS REDUZIR E RESTABELECER CIDE COMBUSTÍVEL ICMS COMBUSTÍVEL
  • 12. 12 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 Princípio da Isonomia É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II da CF). Princípio da Irretroatividade É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (art. 150, III, “a” da CF). A lei tributária NÃO pode retroagir, salvo em três situações: Em se tratando de lei expressamente interpretativa, desde que não comine penalidade (art. 106, I do CTN) Em se tratando de ato NÃO definitivamente julgado, vier uma lei que excluir infrações ou reduzir penalidades (art. 106, II do CTN) (Lembrar que em direito tributário penalidade é multa!) Em se tratando de lançamento, vier uma lei que crie novos critérios de fiscalização ou apuração (art. 144, § 1º do CTN). Princípio da Anterioridade O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, (coincide com o ano civil, inicia no dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro), somente poderá ser exigido no próximo exercício e desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou majorado o tributo. (art. 150, III, “b” e “c” da CF).
  • 13. 13 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 Nem todos os tributos precisam respeitar o princípio da anterioridade, temos várias exceções a esse princípio. As exceções encontram-se nos arts. 150, § 1º, 155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” e 195,§ 6º da CF. a) Temos tributos que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITA o Princípio da Anterioridade) e nem 90 dias (NÃO RESPEITA o Princípio Nonagesimal), ou seja, o tributo pode ser cobrado: IMEDIATAMENTE!!!! São eles: - Imposto extraordinário guerra (IEG) - empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública, - Imposto sobre importação (II), - Imposto sobre exportação (IE) - Imposto sobre operações financeiras (IOF) b) Existem tributos, no entanto, que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITAM o Princípio da Anterioridade) MAS precisam aguardar 90 dias, para poder ser exigido, (RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são: - IPI - casos de redução e restabelecimento das Alíquotas da CIDE Combustível e do ICMS Combustível (155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” da CF. Contribuição Social (195,§ 6º da CF) Existem tributos que devem respeitar o Princípio da Anterioridade (RESPEITAM o Princípio da Anterioridade do Exercício), mas não precisam respeitar 90 dias (NÃO RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são: -IR - alteração de Base de cálculo do IPTU e do IPVA
  • 14. 14 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 NRAE e NR90 dias cobrança IMEDIATA! GUERRA, (IEG e Empréstimo Compulsório guerra ou calamidade pública. II IE IOF NRAE R90 dias IPI Reduzir e Restabelecer CIDE COMBUSTÍVEL Reduzir e Restabelecer ICMS COMBUSTÍVEL Contribuição Social RAE NR90 dias IR Alteração Base de cálculo IPTU Alteração Base de cálculo IPVA Princípio do não-confisco O princípio da vedação ao confisco, disposto no art. 150, IV da CF, decorre do direito de propriedade, que coíbe o confisco ao estabelecer prévia e justa indenização na desapropriação. O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Verifica-se, ainda, que a Constituição Federal ao tratar sobre o princípio do não-confisco em seu artigo 150, IV, refere-se aos tributos, ou seja, de acordo com a literalidade desse dispositivo constitucional, apenas os tributos devem respeitar o não-confisco. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
  • 15. 15 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 IV - utilizar tributo com efeito de confisco; Nesse sentido, muitos indagam se as multas estariam sujeitas ao princípio do não-confisco, pois ainda que nos referimos à multa tributária, sabemos que multa não é tributo, mas sanção exigível pelo descumprimento de obrigação tributária. O STF tem frequentemente demonstrado avesso às multas com caráter confiscatório Princípio da Liberdade de Tráfego O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, V da CF e veda os Entes Federativos instituírem tributos interestaduais ou intermunicipais que visam estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, ressalvadas, contudo, a exigência do pagamento de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público. Princípio da uniformidade Geográfica O princípio da uniformidade geográfica veda a União “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”. (art. 151, I da CF). Princípio da Capacidade Contributiva O princípio da capacidade contributiva é princípio basilar do Direito Tributário e está preceituado no art. 145, §1º da Constituição Federal: Art. 145 - (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte
  • 16. 16 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 IMUNIDADES A imunidade tributária é, em resumo, quando a CONSTITUIÇÃO veda a criação e a cobrança de tributos sobre determinadas situações ou sobre determinados sujeitos. Não se confunde imunidade com isenção ou não incidência. A imunidade impede a incidência do tributo porque a CONSTITUIÇÃO FEDERAL determina. Já a isenção, é a LEI que determina que certas situações ou determinados sujeitos não serão tributados. Existem imunidades genéricas e específicas. As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e referem-se apenas aos impostos. As imunidades específicas são relativas a um único tributo. IMUNIDADES GENÉRICAS As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e refere-se apenas aos Impostos. As pessoas e situações previstas no artigo 150, VI da CF não devem pagar apenas os impostos, devendo pagar . Por isso, afirmamos que quem tem imunidade genérica tem SORTE na vida, sorte de NÃO pagar IMPOSTO!! SUBJETIVA – Art. 150, VI, “c” da CF OBJETIVA – Art. 150, VI, “d” da CF RECÍPROCA – Art. 150, Vi, “a” da CF TEMPLOS DE QUALQUER CULTO – Art. 150, VI, “b” da CF
  • 17. 17 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 IMUNIDADES RECÍPROCAS A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a” da CF, consequência do modelo Federal de Estado, cujas bases repousam na necessária igualdade política-jurídica entre as unidades que compõe O Estado Federal, veda a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, renda e serviços um dos outros. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; O Artigo supracitado prevê que a imunidade tributária recíproca alcança apenas os impostos, não podendo incidir, portanto, outras espécies tributárias, como taxas, contribuições, etc. De acordo com o § 2º, § 3º do art. 150 da CF a imunidade recíproca é extensiva às AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS desde que cumpram 4 requisitos: 1) Cumpram suas finalidades essenciais ou qualquer uma delas decorrentes; 2) Sejam instituídas e mantidas pelo Poder Público; 3) Não cobrar preços e nem tarifas; 4) não entrar na concorrência privada.
  • 18. 18 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 Urge destacar que a imunidade recíproca alcança somente as Autarquias e Fundações Públicas. As empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam de imunidade tributária, por essa razão haverá normal incidência tributária sobre essas últimas. As empresas públicas e sociedades de economia mista por serem detentoras de personalidade jurídica de direito privado não estão abrangidas pela regra imunizante. No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que algumas empresas públicas, bem como algumas sociedades de economia mista são merecedoras da regra imunizante, quando prestam serviço público de caráter obrigatório e de forma exclusiva. Exemplo da ECT – Empresa de Correios e Telégrafo, INFRAERO. IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO O art. 150, VI, “b” da CF veda aos Entes Federativos instituírem IMPOSTOS sobre os templos de qualquer culto. A imunidade dos templos de qualquer culto visa tutelar a liberdade religiosa, e por essa razão tudo, exatamente tudo, que estiver em nome da instituição religiosa e cumprir sua finalidade essencial terá imunidade, ou seja, não terá que pagar impostos. IMUNIDADE SUBJETIVA - DO ART.150, VI, c, CF/88: São 04 imunidades: a) Imunidade das Entidades de Assistência Social Sem Fins Lucrativos; Conceito de “Assistência Social” está no art. 203, CF/88. Importante: Além de não pagar imposto, também não pagam Contribuição Social, nos termos do art. 195, §7º, CF/88). b) Imunidades das Entidades de Educação Sem Fins Lucrativos; Educação é em sentido lato, quer dizer, qualquer tipo de educação.
  • 19. 19 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 Exemplos: Pré-escolas, Faculdades, Cursos de Capacitação, etc. Importante: somente aquelas que não visem lucro, ou seja, se enquadrem no CTN, art. 14. c) Imunidade dos Partidos Políticos e de suas Fundações; A jurisprudência entende que devem preencher 02 requisitos para ser imune a cobrança de impostos. São eles: a) estar registrado perante ao TSE; e, b) não atentar contra os princípios e bons costumes do Estado brasileiro. d) Imunidade dos Sindicatos de Trabalhadores; Só não paga imposto. As pessoas do art. 150, VI, “c” da CF para gozarem da imunidade tributária devem cumprir os requisitos do art. 14 do CTN: Não distribuir lucro entre seus associados; Não remeter valores para o Exterior; Manter a escrituração contábil em dia. Súmula 724 do STF: AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES. Súmula 730 STF - A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. IMUNIDADE OBJETIVA: DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS e DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. Art. 150, VI, d, CF/88
  • 20. 20 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 Só não paga imposto. O Supremo Tribunal Federal afirma que: “Livro” é em qualquer formato com conteúdo de livro. Jornais e Periódicos são imunes se, e somente se, não forem eminentemente publicitários os encartes. Revistas de qualquer gênero; Histórias em quadrinhos, mesmo que pornográficas; Catálogos não possuem imunidade. Exceção: Listas telefônicas, pois, tem caráter informativo. Cuidado: A imunidade se refere tão somente ao papel utilizado para impressão, a tinta não está imune. Do mesmo jeito, Editora e Gráfica não são imunes, mas sim o próprio papel utilizado Súmula 657 do STF: Os filmes e papéis fotográficos gozam da imunidade do Art. 150, VI, “d” da CF. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA O responsável tributário é a pessoa que, sem ter praticado o fato gerador, a lei lhe impõe o dever de pagar o tributo, excluindo a responsabilidade do contribuinte (quem praticou o fato gerador) ou atribuindo-lhe em caráter supletivo do cumprimento da obrigação tributária. Responsável por Substituição A responsabilidade por substituição, como visto anteriormente, é quando a lei determina que uma terceira pessoa deve pagar o tributo em substituição ao contribuinte. Essa modalidade de responsabilidade é muito utilizada para facilitar a fiscalização e a arrecadação para o Fisco. Há dois casos de responsabilidade por substituição no ordenamento pátrio. A substituição para trás (regressiva ou antecedente) e a substituição para frente (progressiva ou subsequente).
  • 21. 21 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 Substituição para trás A substituição para trás, regressiva ou antecedente é quando ocorre o fato gerador e o pagamento do tributo será realizado posteriormente, por uma terceira pessoa (o responsável), em substituição àquele que praticou o fato gerador (contribuinte). Substituição para Frente A substituição para frente, progressiva, ou ainda, subsequente, é quando primeiro ocorre o pagamento do tributo sobre uma base de cálculo presumida e posteriormente se realiza o fato gerador. A Constituição Federal, no art. 150, § 7º trata sobre a possibilidade da substituição para frente. § 7.º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (grifo nosso) Assim, para as provas objetivas da FGV temos: SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE (ART. 150, § 7º CF) Quando NÃO ocorre o Fato Gerador Cabe Restituição Quando ocorre por valor inferior ao valor presumido pelo Responsável Não cabe Restituição Responsabilidade Por Sucessão Responsabilidade do Adquirente de Bens Imóveis - Art. 130 do CTN Nos termos do art. 130 do CTN, o adquirente de um bem imóvel responde pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, posse, o domínio útil de bens imóveis, bem como o pagamento das taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria, salvo se houver prova de quitação desses débitos.
  • 22. 22 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 Conquanto, se a aquisição do bem imóvel for por arrematação em hasta pública, o parágrafo único do art. 130 do CTN determina que os créditos tributários sub-rogam-se no respectivo preço: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (grifo nosso) Responsabilidade do Art. 131 CTN O adquirente ou remitente de bens é responsável pelo pagamento dos créditos tributários dos bens adquiridos ou remidos. No caso de aquisição de um veículo com dívidas de IPVA, o adquirente é responsável pelo pagamento desse tributo. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Responsabilidade do Art. 132 do CTN Nas operações de fusão, incorporação ou transformação, a pessoa jurídica resultante será responsável pessoalmente pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionada, incorporada, ou transformada.
  • 23. 23 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. E nos casos de extinção de pessoas jurídicas o parágrafo único do art. 132 do CTN prevê que as regras do caput se aplicam quando a respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social. Responsabilidade do Art. 133 do CTN O Adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que continuar a respectiva exploração, ainda que modifique a razão social, é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. O adquirente responderá integralmente pelos créditos tributários se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. A responsabilidade do adquirente será subsidiária com o alienante se este continuar a explorar qualquer atividade ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 133 (...) § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. Conquanto, o adquirente responderá pela dívida tributária, nos termos do caput, se a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, ainda que realizada no processo de falência ou recuperação judicial, for por: (i) sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (ii) parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (iii) identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
  • 24. 24 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (art. 133, § 3º do CTN). Responsabilidade de Terceiros Responsabilidade do Art. 134 do CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Nota-se, ainda, que a responsabilidade do artigo acima descrito refere-se tão somente às penalidades de caráter moratório. Responsabilidade do Art. 135 do CTN Nos termos do art. 135 do CTN, respondem pessoalmente pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto social:
  • 25. 25 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 (i) as pessoas referidas no art. 134 do CTN; (ii) os mandatários, prepostos e empregados; (iii) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. O mero inadimplemento de tributo por parte da pessoa jurídica não é considerado pelos Tribunais Superiores infração à lei e por essa razão não gera responsabilidade para os sócios com poderes de gerência. Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. A dissolução irregular da sociedade é infração à lei e por essa razão gera responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, conforme prevê o art. 135, III do CTN. Súmula 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Responsabilidade Por Infrações – Art. 136 e 137 CTN Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. O art. 136 do CTN, prevê, todavia, que o legislador poderá considerar aspectos subjetivos excludentes ou atenuantes da punibilidade para aplicação das penalidades. Nos termos do art. 137 do CTN a responsabilidade por infrações será pessoal. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
  • 26. 26 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário – AULA 02 II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. A responsabilidade por infrações no direito tributário, relativamente ao descumprimento de obrigações principais e acessórias, traduz-se, geralmente, em multas e desconsidera a intenção do agente. Será a responsabilidade por infrações pessoal do agente nos casos do art. 137 do CTN, salvo se existir prova de que o agente teria agido no “regular exercício da administração” ou ainda, teria cumprido ordem expressa por quem de direito. O regular exercício da administração ocorre, por exemplo, quando o agente comete o ilícito na condição de mero portador da vontade da empresa. Denúncia Espontânea – Art. 138 CTN Nos termos do art. 138 do CTN a responsabilidade por infrações será excluída quando o contribuinte antes de qualquer procedimento administrativo, promover a denúncia espontânea de forma a pagar o tributo acompanhado dos juros. Assim, no caso de denúncia espontânea, o sujeito passivo não terá que pagar apenas as multas tributárias. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 138 do CTN, só será considerada denúncia espontânea se o contribuinte fizer o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo. Art. 138 (...) Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.