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OBJETIVOS

Discutir os principais aspectos e controvérsias relativos à
tributação de operações direta e indiretas relacionadas à produção
mineral no Brasil. Serão analisados os principais temas e
benefícios fiscais vigentes, além do levantamento de algumas das
atuais teses tributárias referentes à matéria.
Principais Tributos
PIS         1,65%
COFINS      7,60%
IPI           NT
CFEM        0,2 a 3%
ICMS        18,00%
Classificação dos Principais Tributos incidentes na Produção Siderúrgica
               Tributação da Pessoa Jurídica: Imposto de Renda – IRPJ. Contribuição Social
  Diretos      sobre o Lucro Líquido – CSLL.

               Ou não-cumulativos. A relação jurídico-tributária se estabelece entre o Estado e
               o sujeito passivo da obrigação tributária, que recolhe o tributo destacado no
 Indiretos     documento fiscal ou incluído no preço: IPI, ICMS, PIS e COFINS.


               Não considera a condição do contribuinte: Imposto sobre a Propriedade Predial
   Reais       Territorial Urbana – IPTU. Imposto Territorial Rural – ITR.

               Imposto determinado pela mão-de-obra específica – Lista de Serviços: ISSQN –
   Fixos       Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

               Cobrir gastos da Administração: Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ.
  Fiscais      Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

               Contribuição cobrada por Autarquias Especiais, Paraestatais e Associações, para
Parafiscais    custear seu financiamento: CREA, Sindifer, Sindisider, etc.

               Ou regulatório. Não tem função exclusiva de arrecadação, mas, de corrigir
Extrafiscais   distorções ou anomalias: II – Imposto de Importação – IE Imposto de
               Exportação.
Tributos Diretos & Indiretos
Diretos:   Os contribuintes são os mesmos indivíduos que
           arcam com o ônus do respectivo tributo, ou seja, é
           tributado diretamente.

Indiretos: Há o contribuinte de direito, cuja lei determinou
           que cobre o imposto do contribuinte de fato e o
           recolha aos cofres públicos.
Tributos Diretos
IRPJ:         Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Trata-se de um
              instrumento direto de arrecadação e fiscalização da Pessoa
              Jurídica. Pode ter apuração Real ou Presumida:


Base de Cálculo – Visão Geral =

   % X      Receita Bruta     = Lucro s/ Receita Bruta (+) Valores diferidos
   constantes do LALUR (+) Ganhos de Capital (+) Rendimentos e Ganhos
   Líquidos de Aplicações Financeiras (+) Outras Receitas e Rendimentos
   Tributáveis (=) Lucro Presumido
Distribuição de Lucros
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas PJ tributadas com base no
lucro presumido não estão sujeitos à incidência do IRRF, nem integrarão a base
de cálculo do imposto de renda do beneficiário.

O lucro presumido que poderá ser distribuído, sem incidência de imposto, é
apurado da seguinte forma:


Base de Cálculo –             (IRPJ + CSLL +                    Cofins      +
                              PISPASEP).
Lucro Real

Receita total, no ano-calendário anterior, superior ao limite de R$
48.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00
multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a
doze meses.


- Extração e Beneficiamento de Minerais Metálicos;
Lucro Real
a) Lucro Real Trimestral
(PIS/COFINS Não-Cumulativo)

b) Lucro Real Anual
(PIS/COFINS Não-Cumulativo)

         DUAS OPÇÕES PARA OS RECOLHIMENTOS MENSAIS
   Estimativa com base na receita bruta; ou
   Estimativa s/o Lucro Real Acumulado (suspensão/redução)

c) Lucro Presumido Trimestral (PIS/COFINS Cumulativo)
Deduções – IRPJ no Lucro Real
Deduções:

I depreciação integral, no ano da aquisição, de máquinas, equipamentos,
  aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades
  de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, para apuração
  do IRPJ e da CSLL;

II Operações Culturais e Artísticas (Lei 8.313/91);

III Desportos;

IV Estatuto da Criança e do Adolescente
CSLL
Todas as Pessoas Jurídicas domiciliadas no país estão sujeitos à Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido – CSLL. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e
de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ).

A CSLL será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento)
sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado (Lei nº 10.637, de 2002, art. 37),
sendo a base de cálculo o Lucro Liquido apurado no período, antes da provisão para
o IRPJ, ajustado, conforme art. 37, da Lei nº 10.637/2002.
Tributos Indiretos
Regras:
          O tributo indireto tem a propriedade de onerar o processo
          produtivo. Na ausência de mecanismos de compensação,
          transfere cumulativamente aos produtos vendidos ao
          consumidor final o tributo exigido em cada etapa
          intermediária. O ICMS é o principal tributo indireto no
          sistema tributário brasileiro, representando, em média,
          25% da carga fiscal bruta. São tributos indiretos, além do
          ICMS de competência dos Estados e do Distrito Federal,
          o IPI, o PIS e a COFINS, estes de competência Federal.
Principais Minérios




    INSUMOS                     NCM                ICMS   IPI    PIS    COFINS



Minério de Ferro      2601.11.00 - 12.00 - 20.00   18%    NT    1,65%   7,60%
Minério de Manganês      2602.00.10 - 00.90        18%    NT    1,65%   7,60%
Impostos
          Indiretos
Regra Geral, o Imposto Indireto é não-cumulativo, ou seja, o imposto pago na
operação anterior é compensado com o que for devido na operação seguinte, em um
regime de crédito x débito, no entanto com regras específicas.

O Imposto sobre Valor Agregado tem a característica de incidir sobre a parcela
acrescida, ou seja, a diferença positiva em duas operações em sequência, sem
considerar crédito na entrada, sendo que irá alcançar o destinatário, ou contribuinte
seguinte na exata proporção que foi adicionada.
Institutos de Mensuração
NT – Não Tributado: Ou não-incidência, porque não nasce a obrigação tributária.
                    O produto é não tributado;

Alíquota Zero:        Há a incidência do tributo, no entanto, a sua alíquota é
                      reduzida a zero;

Tributado:            Nasce a obrigação tributária e o produto pode ter alíquota
                      positiva;

Isento:               Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo, na
                      medida em que nasce a obrigação tributária, mas, a lei
                      dispensa o pagamento;

Diferimento:          É a postergação do pagamento do imposto para o momento
                      seguinte, ou seja, adiar o pagamento do tributo.
IPI       Imposto Sobre Produtos Industrializados

O imposto foi instituído pela Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Conhecido inicialmente como “Imposto sobre o Consumo”, a Emenda
Constitucional nº 18, de 01 de dezembro de 1965 o dividiu entre um
imposto de competência da União (Produtos Industrializados) e outro de
competência dos Estados e do Distrito Federal (Circulação de
Mercadorias). É também um imposto regulatório como o II – Imposto de
Importação que veremos à frente.
Regra-matriz do IPI:
O IPI está previsto no inciso IV do art. 153 da Constituição Federal:

Art. 153     Compete à União instituir impostos sobre:

IV           produtos industrializados;

Os incisos I; II e III do § 3º falam respectivamente que o imposto é seletivo,
em função da essencialidade do produto; não-cumulativo, compensando-se
o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores
e, que não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Conceito de IPI
O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros,
obedecidas as especificações constantes da TIPI – Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei n° 4.502, de 30 novembro de 1964).

O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda
que zero, relacionados na TIPI, excluídos aqueles a que corresponde a notação
"NT" (não tributado). Por quê? Porque não há a incidência do imposto e
assim, também não há crédito a ser transferido.
Conceito de Produto Industrializado
Produto Industrializado é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo:

a   transformação - operação exercida sobre matéria-prima que resulta na obtenção de espécie
    nova;

b   beneficiamento – operação que modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o
    funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c   montagem – operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte novo
    produto, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

d   acondicionamento ou recondicionamento – operação que altera a apresentação do produto, pela
    colocação ou substituição da embalagem, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas
    ao transporte da mercadoria;

e   renovação – operação exercida sobre produto usado ou parte remanescente do produto
    deteriorado que o renova ou restaura para utilização.
Seletividade do IPI
Segundo entendimento da doutrina e jurisprudência, o IPI deve ser seletivo
em razão da essencialidade do produto sobre o qual incida, significando que
menores devem ser suas alíquotas para os produtos industrializados essenciais
e maiores quanto mais for considerado supérfluo ou desnecessário:

      TRIBUTÁRIO. IPI. CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. ALÍQUOTA.
      (...) impõe-se que o imposto seja seletivo em função da essencialidade do
      produto, por isso, as embalagens plásticas produzidas pela autora, para envasar
      alimentos, têm classificação 3923.90.9901 e alíquota zero (Processo: 9704393709
      - Data da decisão: 10/09/1998 – TRF-PR – Apelação Civil).
Não Cumulatividade do IPI
II   será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com
     o montante cobrado nas anteriores;

A regra da não-cumulatividade distingue-se de valor agregado! O Ministro Nelson
Jobim quando presidente do STF buscou traçar um paralelo entre as duas regras: “o
ICMS e o IPI são impostos, criados no Brasil, na esteira dos impostos de valor
agregado. A regra, para os impostos de valor agregado, é a não-cumulatividade, ou
seja, o tributo é devido sobre a parcela agregada ao valor tributado anterior. Assim,
na primeira operação, a alíquota incide sobre o valor total. Já na segunda
operação, só se tributa o diferencial” (RE: 212-484-2/RS).
Não Incide sobre Produtos Exportados

A regra é “exportar produtos” e não “tributos”. Nos termos da Tabela de

Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, o produto

“minério de ferro” é NT – Não Tributado, portanto, na exportação não há

incidência, mas, há uma cadeia tributária até lá, no transporte, produtos

adquiridos e consumidos na produção e incidentes sob a folha de salários que

acaba por deixar um resquício de tributo a ser exportado.
IPI           Incidência sobre Transporte – Art. 190 – Decreto 7.212/2010
 § 1º O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II compreende o preço
      do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou
      debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, § 1o, Decreto-Lei
      no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15)   .
Tributário. Imposto sobre Produtos Industrializados. Inclusão do Valor do Frete Realizado
por Empresa Coligada na Base de Cálculo. Impossibilidade. Contrariedade ao Disposto no
Artigo 47, do Código Tributário Nacional. Recurso Especial Desprovido. 1. A alteração do
artigo 14, da Lei 4502/64, pelo artigo 15 da Lei 7798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do
IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir tendo em vista os
ditames do artigo 47, do Código Tributário Nacional, que define como base de cálculo o valor
da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da
operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 2.
Recurso Especial desprovido (STJ – Superior Tribunal de Justiça – REsp 383.208/PR – Primeira
Turma – Relator: Ministro José Delgado – 18/04/2002).
PIS – Programa de Integração Social
A contribuição cumulativa denominada PIS - Programa de Integração Social foi
instituída através da Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970. Vigorava a
época a Emenda Constitucional EC - nº 01, de 1969, que assegurava aos
trabalhadores a integração na vida e no desenvolvimento da empresa, com
participação nos lucros e em caráter excepcional, na gestão.

A Lei Complementar nº 7/70 que instituiu a contribuição, previu alíquotas
progressivas de incidência. No ano de 1971 de 0,15% (quinze centésimos); 1972 de
0,25% (vinte e cinco centésimos); 1973 de 0,40% (quarenta centésimos) e, no
exercício de 1974 de 0,50% (cinquenta centésimos).
Conceito e Incidência do PIS
Até a Emenda Constitucional nº 08, de 14 de abril de 1977, o PIS - Programa
de Integração Social era considerado espécie do gênero tributo, atendendo
conforme artigo 3º, do CTN - Código Tributário Nacional - Lei
Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

O produto da arrecadação integrava um Fundo e pertencia em tese aos
empregados. A participação destes no Fundo era individualizada em
caderneta própria e calculada em razão do seu relacionamento com o
respectivo empregador, tendo como entidade depositária uma empresa
pública (Caixa Econômica Federal).
Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
         e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
         orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
         e das seguintes contribuições sociais:

I         do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
          lei, incidentes sobre:

a)        a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
          a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
          vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b)        a receita ou o faturamento;

c)        o lucro;
Após a Ementa Constitucional nº 08, de 14 de abril de 1977, o Programa
perdeu a natureza tributária. Fôra acrescido o inciso X ao art. 43, da
Constituição Federal de 1967, que passou a considerar o PIS como
contribuição social, com matriz constitucional própria e autônoma. A
partir dessa nova ordem, o STF passou a entender, de forma pacífica, que
o PIS se qualificava como contribuição social de natureza não tributária.

Os Decretos-Leis nº 2.445 e nº 2.449/88 foram declarados
inconstitucionais, na íntegra, em decisão final do Supremo Tribunal
Federal, no RE 148.754-2/RJ julgado em 24 de junho de 1993, tendo
como Relator o Ministro Francisco Resek, DJU e, em função da decisão
transitada, o Senado Federal publicou a Resolução nº 49 em 10 de outubro
de 1995, suspendendo a eficácia dos citados diplomas com efeitos “erga
omnes”.
Através da Medida Provisória - MP nº 1.212, de 28 de novembro de 1995,
convertida na Lei nº 9.715/98, passou a ser a incidência do PIS - Programa
de Integração Social, incidente sobre o faturamento das empresas, e não
mais sobre a receita operacional, com alíquota de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos).

O artigo art. 6º, da Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970 que
determinava que a alíquota incidisse sobre o valor do faturamento de seis
(6) meses anteriores ao mês em que exigível o recolhimento da exação, no
entanto, exigida a cada mês havia levado a maioria dos contribuintes aos
tribunais em razão da correção no período de grande inflação.
Em 31 de dezembro de 2002 o Executivo publicou a Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002 instituindo a não-cumulatividade do PIS - Programa
de Integração Social, tendo como fato gerador o faturamento mensal da
Pessoa Jurídica, sendo entendido este como o total das receitas,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil –
Imposto de Valor Agregado?

A alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos) é aplicada
sobre a base de cálculo, descontados créditos na entrada, referente à: bens
adquiridos para revenda; bens e serviços utilizados como insumo na
industrialização; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos; despesas
financeiras; energia elétrica; outros.
Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim
        entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua
        denominação ou classificação contábil.

§ 1º   Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da
       venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais
       receitas auferidas pela pessoa jurídica.

§ 2º   A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme
       definido no caput.

§ 3º   Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

I      decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base
        de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e
        sessenta e cinco centésimos por cento).
A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 estabeleceu que:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar
        créditos calculados em relação a:
I      bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos
       produtos referidos:
a)     no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e
b)     no § 1º do art. 2º desta Lei;
II     bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na
       produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
       combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o
       art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou
       importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos
       classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
Exclusões Creditícias
Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento
        mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
        independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 3º    Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
III     auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em
        relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na
        condição de substituta tributária;
Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á,
        sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota
        de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
§ 1º    Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores
        ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
I     nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998,
      e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes,
      exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de
      petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela
      Lei nº 10.925, de 2004).

II    no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e
      alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de
      perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados; (Incluído
      pela Lei nº 10.865, de 2004)

III   no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores,
      no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29,
      8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
      87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865,
      de 2004)
IV no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de
   vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de
   autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; (Incluído pela Lei
   nº 10.865, de 2004)
V   no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações
    posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11
    (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
    (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações
   posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; (Incluído pela Lei nº
   10.865, de 2004)
VII no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
    posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao
    envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01,
    22.02 e 22.03, todos da TIPI; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VIII   no art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das
       bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei; (Redação dada pela Lei nº
       11.727, de 2008)

IX     no inciso II do art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso
       de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei, quando efetuada
       por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da
       mencionada Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
       efeitos)

X      no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas
       e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes,
       querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de
       gás natural. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
O crédito é determinado em razão da mesma alíquota incidente na saída, no
entanto, não se trata de um tributo sobre valor agregado, na medida em que não
incide sobre a parcela acrescida, ou seja, sobre a diferença positiva entre duas
operações em sequência. O PIS - Programa de Integração Social admite créditos
não somente de produtos adquiridos para revenda e, de insumos e outras
despesas, no entanto a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 trouxe a
seguinte novidade:
Art. 47   Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º
          da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3o
          da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios,
          resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de
          cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados
          respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02,
          78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
          Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo
          81 da TIPI
Débito Saídas Lucro Real

Art. 48.   A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica
           suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas
           de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o
           imposto de renda com base no lucro real.

Parágrafo único.   A suspensão de que trata o caput deste artigo não se
                   aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante
                   pelo Simples.
CARF – Conselho de Recursos Fiscais
O CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em decisão unânime
acompanhando o relator decidiu que toda despesa comprovada da pessoa jurídica
gera crédito a ser abatido no PIS - Programa de Integração Social:
A inclusão no conceito de insumos das despesas com serviços contratados pela
pessoa jurídica e com as aquisições de combustíveis de lubrificantes, denota que
o legislador não quis restringir o creditamento do PIS/Pasep às aquisições de
matérias-primas produtos intermediários e ou material de embalagens (alcance de
insumos no legislação do IPI) utilizados, diretamente, na produção industrial, ao
contrário, ampliou de modo a considerar insumos como sendo os gastos gerais
que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela
realizado. Recurso Negado (CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Recurso
nº 248457 - Recorrente: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Acórdão nº 9303.01.035 - 3ª
Câmara - Relator: Conselheiro Henrique Pinheiro Torres - 23/08/2010).
COFINS     Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Também com base no art. 195 da CF/88:
Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
         indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
         da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
         seguintes contribuições sociais:
I         do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
          incidentes sobre:
a)        a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
          qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
          empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b)        a receita ou o faturamento;
c)        o lucro;
Finsocial Antecedeu a Cofins
O FINSOCIAL fôra instituído pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de
1982, com alíquota de 0,5% (cinco centésimos) determinada a financiar
investimentos como educação, habitação popular, saúde e amparo ao pequeno
agricultor.

Para as empresas que prestavam serviço, o valor era de 5% sobre o Imposto
de Renda devido ou como se fosse. O Supremo Tribunal Federal declarou
estas contribuições como impostos inominados, abrangidos pela competência
residual da União (RE n.º 103.778-4-DF, DJU, de 13-12-81).
Incidência e Base de Cálculo da Cofins
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins nos termos da
Lei 10.88, de 29 de dezembro de 2003 tem como fato gerador e base de cálculo a
receita bruta das empresas:
Art. 1º   A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com
          a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal,
          assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
          independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º      Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita
          bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia
          e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2º      A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme
          definido no caput.
Ampliação do Conceito de Faturamento

Em 29 de outubro de 1998 a Medida Provisória nº 1.724, convertida na Lei nº
9.718 em 27 de novembro de 1998, já havia ampliando a base de cálculo da
Contribuição, assim como o conceito de faturamento, sem a devida previsão
constitucional, para receita bruta, ou seja, a totalidade das receitas auferidas
pelo contribuinte, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada para as receitas.

Esta modificação se deu através da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de
dezembro de 1998, que acabou por dar uma nova redação à letra b do inc. I do
art. 195 (24) da Constituição Federal, no entanto, posterior à Lei.
Lei nº 10.833/2003

A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 instituiu a não-cumulatividade da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, tendo como fato gerador o
faturamento mensal da Pessoa Jurídica, sendo entendido este como o total das
receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

A alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos) é aplicada sobre a base de
cálculo, descontados créditos na entrada, referente à: bens adquiridos para revenda;
bens e serviços utilizados como insumo na industrialização; aluguéis de prédios,
máquinas e equipamentos; despesas financeiras; energia elétrica; outros.
Exclusões da Base de Cálculo
Nos termos do art. 1º da Lei 10.833 excluem-se da base de cálculo:
§ 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme
     definido no caput.
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
I     isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à
      alíquota 0 (zero);
II    não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
III   auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias
      em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora,
      na condição de substituta tributária;
V    referentes a:
a)   vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b)   reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda
     que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da
     avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros
     e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
     aquisição que tenham sido computados como receita.

VI decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto
   sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
   Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
   de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações
   de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da
   Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
Créditos
Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 aplica-se a alíquota de 7,6% sobre a base de
cálculo para apurar o quantum devido:

Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada
conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).

Por seu turno, aplica-se a mesma alíquota sobre as entradas como determinação do crédito a ser
abatido:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos
calculados em relação a:

bens adquiridos para revenda; bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços
e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes; energia elétrica; aluguéis; outros.
Exclusões Creditícias
A Lei 10.833 prevê as seguintes exclusões de créditos:
Art. 1º
§ 3º      Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
III       auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em
          relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na
          condição de substituta tributária;
IV        de venda de álcool para fins carburantes;
Art. 2º
§ 1º      Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos
          produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
ICMS Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre
        operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
        serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
        ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei 87/96):
Nota:   Competência instituída pelos artigos 145, I e artigo 155, II, com a redação dada
        pela Ementa Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993. O artigo 155 da
        Constituição Federal de 1988, que esta Lei regulamenta foi quase todo alterado
        pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, o antigo ICM deu lugar
        ao ICMS. A nova reformulação do imposto, onde acrescido o “S” de serviços
        incorporou vários outros impostos que deixaram de existir em razão do “novo”
        imposto a que se refere o inciso II, do artigo 155 da Constituição Federal de 1.988:
Incidências que incorporam o ICMS
                                     Origem                                        CF 1967                 CF 1988
      01    ISTR - Imposto sobre Transporte Rodoviário1                     Decreto nº 77.7892           Artigo 155, II

      02    IULC - Imposto único sobre Combustíveis                         Lei nº 5.9633             Artigo 155, XII “h”

      03    IUM - Imposto Único sobre Minerais                              DL nº 4.4494                Artigo 155 § 3º

      04    IEE - Imposto sobre Energia Elétrica                            Lei nº 4.1565               Artigo 155, § 3º

      05    ICM       Imposto          sobre     a     Circulação      de DL nº 406/68                   Artigo 155, II
            Mercadorias6

[1]        Artigo 21, inciso X, da Constituição de 1.967.
[2]        Decreto nº 77.789, de 09 de junho de 1.976.
[3]        Lei nº 5.963, de 10 de dezembro de 1.975.
[4]        Declarado Inconstitucional e Suspenso pela Resolução nº 49/1.995 do Senado Federal.
[5]        Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1.962.
[6]        Art. 23, inciso II, EC nº 1, de 17 de outubro de 1.969, com redação dada pela EC nº 23, de 01 de dezembro de 1.983.
Regra Matriz do ICMS
A Regra-Matriz do imposto relativo Circulação de Mercadorias e Serviços tem sua
fundamentação na Constituição Federal de 1988:
O sistema constitucional tributário uniformizou o tratamento da plurifasia, em virtude
da regra de não-cumulatividade definida como critério aplicável aos tributos indicados
na Constituição, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores, tanto para o IPI quanto para o ICMS.
O imposto incide sobre o produto, desde sua produção até o consumidor de fato que é
o contribuinte. Há a incidência em três aspectos, a saber:
* Sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que se iniciem no
  exterior;
* Prestação sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
* Prestações de serviços de comunicações, ainda que se iniciem no exterior.
Regra Matriz Constitucional
Regra geral o ICMS tem alíquotas diferentes nas transações interestaduais que destinem
bens e serviços a contribuintes e não contribuintes do imposto:
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II    operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
      transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
      operações e as prestações se iniciem no exterior;
VII   em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
      final localizado em outro em outro Estado, adotar-se-á:
a     a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b     a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
Princípio da Territorialidade no ICMS
O ICMS é um imposto pertencente aos Estados federados e, ao Distrito Federal. O
imposto é recolhido no Estado de sua origem, portanto, pertence à Pessoa Política
onde a operação mercantil se realizou, ainda que o destinatário da mercadoria esteja
localizado em outra unidade federativa ou, mesmo no exterior. O ICMS tem alíquotas
diferentes nas transações interestaduais que destinem bens e serviços a contribuintes
do imposto:
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
VII       em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
          consumidor final localizado em outro em outro Estado, adotar-se-á:

a         a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
Incide Sobre o Montante Devido
XII   cabe à lei complementar:

i)    fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
      importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Nota: O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é cobrado “por dentro”,
      ou seja, uma alíquota de 18% representa, no final, 21,95%. A Lei Complementar que
      rege o tributo diz que o imposto integra sua própria base de cálculo. Numa fatura de R$
      100,00 com a alíquota de 18%, o lógico seria resultar em R$ 118,00 – esse seria o
      cálculo “por fora”. No cálculo “por dentro”, a conta é de dividir, não de multiplicar.
      Assim, R$ 100,00 divididos por 0,82 (porque a alíquota é de 18%) resultam em R$
      121,95. Esse é o valor final do produto. O cálculo de 21,95% sobre R$ 100,00 resulta
      em R$ 21,95. R$ 121,95 menos R$ 21,95 é igual a R$100,00 que é o valor do produto
      sem o ICMS.
Vedações de Crédito
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II        operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
          serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
          que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º      O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
II        a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a)        não implicará crédito para compensação com o montante devido nas
          operações ou prestações seguintes;
b)        acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III       poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
          serviços;
Guerra Fiscal do ICMS
Art. 155, § 2º ...
VI   salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
     disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à
     circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser
     inferiores às previstas para as operações interestaduais;
Fato notório é a busca de investimentos por parte de outros Estados, principalmente
do norte e nordeste e o Estado Espírito Santo que concedem benefícios fiscais
vetados pela Constituição Federal (art. 150; II - 155; VI - 155; XII “g”). É
entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF) que a concessão unilateral
de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio no
âmbito do CONFAZ, afronta o artigo 155 da Constituição Federal (inciso VI - § 2º - art. 155).
A tentativa de inibir o crédito do imposto ao contribuinte que adquiriu produtos com
benefício fiscal em outro Estado da federação tem se mostrado frustrada nos tribunais
superiores, isso porque no caso de ter havido a renúncia fiscal por parte de determinado
Estado, não autoriza impor ao adquirente o dever de recolher o tributo.

O comprador não tem a obrigação legal de fiscalizar os atos e comportamento do vendedor, a
quem a lei deferiu a responsabilidade tributária. Ao Estado incube fiscalizar, sendo
inaceitável a pretensão do Fisco de perpetuar obrigação sem causa ao comprador, conforme
RE 355422 AgR/MG, Ministro Carlos Velloso:

“Esta Câmara Julgadora, em reiteradas vezes, decidiu que as limitações impostas ao princípio da não-
cumulatividade pelas leis complementares, convênios e regulamentos são inconstitucionais; da Carta
Magna constam apenas como exceção a tal princípio a isenção e a não-incidência, não podendo a
legislação infraconstitucionais criar outras; a redução da base de cálculo não se confunde com a
isenção, conforme precedentes do STJ, por isso que é direito subjetivo do contribuinte efetivar a
compensação e que somente poderá ser restringido à luz da própria Constituição.”
Tributário – ICMS – Mercadoria adquirida de pessoa jurídica inscrita no
cadastro de contribuintes. I – O comerciante que adquire mercadoria de pessoa
jurídica regularmente inscrita, mediante nota fiscal e comprova o respectivo
pagamento do preço e do ICMS não pode ser responsabilizado pela omissão da
vendedora, em recolher o tributo. Imputar responsabilidade ao comprador, em tal
situação seria atribuir a terceiro, sem previsão legal, responsabilidade tributária, em
flagrante ofensa ao art. 128 do CTN. II – Não é lícito exigir do comprador, que
recolha novamente o tributo, que ele pagara ao adquirir a mercadoria. Semelhante
exigência ofenderia o princípio da não cumulatividade. III – O artigo 112 do CTN
tempera o dispositivo do artigo 128, determinando se levem em consideração as
circunstâncias que envolvem os fatos. Na hipótese, a teor dos autos, nem mesmo o
Fisco tinha conhecimento da situação irregular da fornecedora (STJ – Recurso Especial
189428 – Processo 1998.00.70338-1 Relator Humberto Gomes de Barros – São Paulo – Primeira Turma – Decisão

de 09/11/1999 – reiteradas   ).
Crédito – Compensação e Estorno
A Lei nº 87, de 13 de setembro de 1996 – Lei Kandir, determina que:

Art. 20     Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao
            sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
            cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
            real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso
            ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
            transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º        Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de
            serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não
            tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à
            atividade do estabelecimento.
A Lei nº 24 de 1975

Art. 8º   A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:

I         a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao
          estabelecimento recebedor da mercadoria;

II        a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato
          que conceda remissão do débito correspondente.

A Lei nº 24, de 07 de janeiro de 1.975, não é idêntica à Lei nº 87, de 13 de setembro
de 1.996, mas, ambas tratam o mesmo conteúdo, no entanto, a Lei 87/1996 tem seu
fundamento na Constituição de 1.988. O artigo 8º da Lei nº 24/1975 é incompatível
com a literalidade do texto constitucional que trata da não-cumulatividade.
Revogação Tácita
o artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) prescreve que “A lei
posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com
ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior”. Dá-se a revogação tácita ou indireta, quando, embora não
expressamente estabelecida pela nova lei, haja incompatibilidade com a
anterior, ou a lei nova regule inteiramente a matéria de que tratava a anterior.
Consiste na incompatibilidade ou contrariedade entre os dispositivos da lei
nova e os da anterior, prevalecendo os da primeira sobre os da segunda: lex
posterior derogat priori. Não seria razoável conceber a aplicação simultânea
de duas leis contraditórias ou opostas.
Não Cumulatividade Linear
A não-cumulatividade do imposto é linear, ensejando a observação de
crédito diante de operações sucessivas (RE 240.395-0/RS). A não-
cumulatividade é uma determinação constitucional que deve ser cumprida,
assim por aqueles que dela se beneficia, como pelos próprios agentes da
Administração Pública. A técnica da não-cumulatividade e o modo pelo
qual se efetiva o princípio da não-cumulatividade. Aqui, data venia,
entendemos que a outorga de poderes aos Estados, nos termos do artigo 8º
da LC 24/75, para exigirem estorno de créditos afronta o incido I, do § 2º
do artigo 155 da Constituição Federal, regulamentado nos termos do artigo
20 da Lei nº 87, de 13 de setembro de 1.996 que trata da não-
cumulatividade:
Introdução ao Código Civil
Nos termos do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942,
Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, o artigo 8º da Lei nº 24, de 07 de
janeiro de 1.975 está revogado pelo artigo 20 da Lei nº 87, de setembro de
1.996:

Art. 2º   Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que
          outra a modifique ou revogue.

§ 1º      A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
          quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
          matéria de que tratava a lei anterior.
CFEM - Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais

  Por fim, o CFEM - Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos
  Minerais, não é um tributo, mas, compensação pela exploração do minério,
  comoditie finita. Os recursos são divididos de modo que o município onde
  estiver localizada a mina fique com 65% (sessenta e cinco por cento) da receita;
  o Estado com 23% (vinte e três por cento) e a União com 12% (doze por cento).
  Na Austrália o percentual é de 7% (sete por cento) e, o similar no Chile em
  relação ao cobre, denominado “impuesto Específico a la Actividad Minera”, é
  de 0,5% a 5%:
        Los exploradores mineros, cuyas ventas anuales sobrepasen el valor
        equivalente a 50.000 toneladas métricas de cobre fino pagan una tasa
        única de impuesto de 5%.
        Los exploradores mineros cuyas ventas anuales sean superiores a 12.000
        y no superen las 50.000 toneladas métricas de cobre fino, pagan una tasa
        progresiva que varía entre 0,5% y 4,5%.
MUITO OBRIGADO!


            Rinaldo Maciel de Freitas
               rinaldo@tributario.net
                      37 – 9926.4016

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Tributação da produção mineral no Brasil: principais aspectos e controvérsias

  • 1.
  • 2. OBJETIVOS Discutir os principais aspectos e controvérsias relativos à tributação de operações direta e indiretas relacionadas à produção mineral no Brasil. Serão analisados os principais temas e benefícios fiscais vigentes, além do levantamento de algumas das atuais teses tributárias referentes à matéria.
  • 3. Principais Tributos PIS 1,65% COFINS 7,60% IPI NT CFEM 0,2 a 3% ICMS 18,00%
  • 4. Classificação dos Principais Tributos incidentes na Produção Siderúrgica Tributação da Pessoa Jurídica: Imposto de Renda – IRPJ. Contribuição Social Diretos sobre o Lucro Líquido – CSLL. Ou não-cumulativos. A relação jurídico-tributária se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo da obrigação tributária, que recolhe o tributo destacado no Indiretos documento fiscal ou incluído no preço: IPI, ICMS, PIS e COFINS. Não considera a condição do contribuinte: Imposto sobre a Propriedade Predial Reais Territorial Urbana – IPTU. Imposto Territorial Rural – ITR. Imposto determinado pela mão-de-obra específica – Lista de Serviços: ISSQN – Fixos Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Cobrir gastos da Administração: Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ. Fiscais Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Contribuição cobrada por Autarquias Especiais, Paraestatais e Associações, para Parafiscais custear seu financiamento: CREA, Sindifer, Sindisider, etc. Ou regulatório. Não tem função exclusiva de arrecadação, mas, de corrigir Extrafiscais distorções ou anomalias: II – Imposto de Importação – IE Imposto de Exportação.
  • 5. Tributos Diretos & Indiretos Diretos: Os contribuintes são os mesmos indivíduos que arcam com o ônus do respectivo tributo, ou seja, é tributado diretamente. Indiretos: Há o contribuinte de direito, cuja lei determinou que cobre o imposto do contribuinte de fato e o recolha aos cofres públicos.
  • 6. Tributos Diretos IRPJ: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Trata-se de um instrumento direto de arrecadação e fiscalização da Pessoa Jurídica. Pode ter apuração Real ou Presumida: Base de Cálculo – Visão Geral = % X Receita Bruta = Lucro s/ Receita Bruta (+) Valores diferidos constantes do LALUR (+) Ganhos de Capital (+) Rendimentos e Ganhos Líquidos de Aplicações Financeiras (+) Outras Receitas e Rendimentos Tributáveis (=) Lucro Presumido
  • 7. Distribuição de Lucros Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas PJ tributadas com base no lucro presumido não estão sujeitos à incidência do IRRF, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário. O lucro presumido que poderá ser distribuído, sem incidência de imposto, é apurado da seguinte forma: Base de Cálculo – (IRPJ + CSLL + Cofins + PISPASEP).
  • 8. Lucro Real Receita total, no ano-calendário anterior, superior ao limite de R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses. - Extração e Beneficiamento de Minerais Metálicos;
  • 9. Lucro Real a) Lucro Real Trimestral (PIS/COFINS Não-Cumulativo) b) Lucro Real Anual (PIS/COFINS Não-Cumulativo) DUAS OPÇÕES PARA OS RECOLHIMENTOS MENSAIS Estimativa com base na receita bruta; ou Estimativa s/o Lucro Real Acumulado (suspensão/redução) c) Lucro Presumido Trimestral (PIS/COFINS Cumulativo)
  • 10. Deduções – IRPJ no Lucro Real Deduções: I depreciação integral, no ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, para apuração do IRPJ e da CSLL; II Operações Culturais e Artísticas (Lei 8.313/91); III Desportos; IV Estatuto da Criança e do Adolescente
  • 11. CSLL Todas as Pessoas Jurídicas domiciliadas no país estão sujeitos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). A CSLL será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado (Lei nº 10.637, de 2002, art. 37), sendo a base de cálculo o Lucro Liquido apurado no período, antes da provisão para o IRPJ, ajustado, conforme art. 37, da Lei nº 10.637/2002.
  • 12. Tributos Indiretos Regras: O tributo indireto tem a propriedade de onerar o processo produtivo. Na ausência de mecanismos de compensação, transfere cumulativamente aos produtos vendidos ao consumidor final o tributo exigido em cada etapa intermediária. O ICMS é o principal tributo indireto no sistema tributário brasileiro, representando, em média, 25% da carga fiscal bruta. São tributos indiretos, além do ICMS de competência dos Estados e do Distrito Federal, o IPI, o PIS e a COFINS, estes de competência Federal.
  • 13. Principais Minérios INSUMOS NCM ICMS IPI PIS COFINS Minério de Ferro 2601.11.00 - 12.00 - 20.00 18% NT 1,65% 7,60% Minério de Manganês 2602.00.10 - 00.90 18% NT 1,65% 7,60%
  • 14. Impostos Indiretos Regra Geral, o Imposto Indireto é não-cumulativo, ou seja, o imposto pago na operação anterior é compensado com o que for devido na operação seguinte, em um regime de crédito x débito, no entanto com regras específicas. O Imposto sobre Valor Agregado tem a característica de incidir sobre a parcela acrescida, ou seja, a diferença positiva em duas operações em sequência, sem considerar crédito na entrada, sendo que irá alcançar o destinatário, ou contribuinte seguinte na exata proporção que foi adicionada.
  • 15. Institutos de Mensuração NT – Não Tributado: Ou não-incidência, porque não nasce a obrigação tributária. O produto é não tributado; Alíquota Zero: Há a incidência do tributo, no entanto, a sua alíquota é reduzida a zero; Tributado: Nasce a obrigação tributária e o produto pode ter alíquota positiva; Isento: Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo, na medida em que nasce a obrigação tributária, mas, a lei dispensa o pagamento; Diferimento: É a postergação do pagamento do imposto para o momento seguinte, ou seja, adiar o pagamento do tributo.
  • 16. IPI Imposto Sobre Produtos Industrializados O imposto foi instituído pela Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. Conhecido inicialmente como “Imposto sobre o Consumo”, a Emenda Constitucional nº 18, de 01 de dezembro de 1965 o dividiu entre um imposto de competência da União (Produtos Industrializados) e outro de competência dos Estados e do Distrito Federal (Circulação de Mercadorias). É também um imposto regulatório como o II – Imposto de Importação que veremos à frente.
  • 17. Regra-matriz do IPI: O IPI está previsto no inciso IV do art. 153 da Constituição Federal: Art. 153 Compete à União instituir impostos sobre: IV produtos industrializados; Os incisos I; II e III do § 3º falam respectivamente que o imposto é seletivo, em função da essencialidade do produto; não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores e, que não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
  • 18. Conceito de IPI O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei n° 4.502, de 30 novembro de 1964). O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributado). Por quê? Porque não há a incidência do imposto e assim, também não há crédito a ser transferido.
  • 19. Conceito de Produto Industrializado Produto Industrializado é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo: a transformação - operação exercida sobre matéria-prima que resulta na obtenção de espécie nova; b beneficiamento – operação que modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; c montagem – operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte novo produto, ainda que sob a mesma classificação fiscal; d acondicionamento ou recondicionamento – operação que altera a apresentação do produto, pela colocação ou substituição da embalagem, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; e renovação – operação exercida sobre produto usado ou parte remanescente do produto deteriorado que o renova ou restaura para utilização.
  • 20. Seletividade do IPI Segundo entendimento da doutrina e jurisprudência, o IPI deve ser seletivo em razão da essencialidade do produto sobre o qual incida, significando que menores devem ser suas alíquotas para os produtos industrializados essenciais e maiores quanto mais for considerado supérfluo ou desnecessário: TRIBUTÁRIO. IPI. CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. ALÍQUOTA. (...) impõe-se que o imposto seja seletivo em função da essencialidade do produto, por isso, as embalagens plásticas produzidas pela autora, para envasar alimentos, têm classificação 3923.90.9901 e alíquota zero (Processo: 9704393709 - Data da decisão: 10/09/1998 – TRF-PR – Apelação Civil).
  • 21. Não Cumulatividade do IPI II será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; A regra da não-cumulatividade distingue-se de valor agregado! O Ministro Nelson Jobim quando presidente do STF buscou traçar um paralelo entre as duas regras: “o ICMS e o IPI são impostos, criados no Brasil, na esteira dos impostos de valor agregado. A regra, para os impostos de valor agregado, é a não-cumulatividade, ou seja, o tributo é devido sobre a parcela agregada ao valor tributado anterior. Assim, na primeira operação, a alíquota incide sobre o valor total. Já na segunda operação, só se tributa o diferencial” (RE: 212-484-2/RS).
  • 22. Não Incide sobre Produtos Exportados A regra é “exportar produtos” e não “tributos”. Nos termos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, o produto “minério de ferro” é NT – Não Tributado, portanto, na exportação não há incidência, mas, há uma cadeia tributária até lá, no transporte, produtos adquiridos e consumidos na produção e incidentes sob a folha de salários que acaba por deixar um resquício de tributo a ser exportado.
  • 23. IPI Incidência sobre Transporte – Art. 190 – Decreto 7.212/2010 § 1º O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, § 1o, Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15) . Tributário. Imposto sobre Produtos Industrializados. Inclusão do Valor do Frete Realizado por Empresa Coligada na Base de Cálculo. Impossibilidade. Contrariedade ao Disposto no Artigo 47, do Código Tributário Nacional. Recurso Especial Desprovido. 1. A alteração do artigo 14, da Lei 4502/64, pelo artigo 15 da Lei 7798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir tendo em vista os ditames do artigo 47, do Código Tributário Nacional, que define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 2. Recurso Especial desprovido (STJ – Superior Tribunal de Justiça – REsp 383.208/PR – Primeira Turma – Relator: Ministro José Delgado – 18/04/2002).
  • 24. PIS – Programa de Integração Social A contribuição cumulativa denominada PIS - Programa de Integração Social foi instituída através da Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970. Vigorava a época a Emenda Constitucional EC - nº 01, de 1969, que assegurava aos trabalhadores a integração na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e em caráter excepcional, na gestão. A Lei Complementar nº 7/70 que instituiu a contribuição, previu alíquotas progressivas de incidência. No ano de 1971 de 0,15% (quinze centésimos); 1972 de 0,25% (vinte e cinco centésimos); 1973 de 0,40% (quarenta centésimos) e, no exercício de 1974 de 0,50% (cinquenta centésimos).
  • 25. Conceito e Incidência do PIS Até a Emenda Constitucional nº 08, de 14 de abril de 1977, o PIS - Programa de Integração Social era considerado espécie do gênero tributo, atendendo conforme artigo 3º, do CTN - Código Tributário Nacional - Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. O produto da arrecadação integrava um Fundo e pertencia em tese aos empregados. A participação destes no Fundo era individualizada em caderneta própria e calculada em razão do seu relacionamento com o respectivo empregador, tendo como entidade depositária uma empresa pública (Caixa Econômica Federal).
  • 26. Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;
  • 27. Após a Ementa Constitucional nº 08, de 14 de abril de 1977, o Programa perdeu a natureza tributária. Fôra acrescido o inciso X ao art. 43, da Constituição Federal de 1967, que passou a considerar o PIS como contribuição social, com matriz constitucional própria e autônoma. A partir dessa nova ordem, o STF passou a entender, de forma pacífica, que o PIS se qualificava como contribuição social de natureza não tributária. Os Decretos-Leis nº 2.445 e nº 2.449/88 foram declarados inconstitucionais, na íntegra, em decisão final do Supremo Tribunal Federal, no RE 148.754-2/RJ julgado em 24 de junho de 1993, tendo como Relator o Ministro Francisco Resek, DJU e, em função da decisão transitada, o Senado Federal publicou a Resolução nº 49 em 10 de outubro de 1995, suspendendo a eficácia dos citados diplomas com efeitos “erga omnes”.
  • 28. Através da Medida Provisória - MP nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, convertida na Lei nº 9.715/98, passou a ser a incidência do PIS - Programa de Integração Social, incidente sobre o faturamento das empresas, e não mais sobre a receita operacional, com alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos). O artigo art. 6º, da Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970 que determinava que a alíquota incidisse sobre o valor do faturamento de seis (6) meses anteriores ao mês em que exigível o recolhimento da exação, no entanto, exigida a cada mês havia levado a maioria dos contribuintes aos tribunais em razão da correção no período de grande inflação.
  • 29. Em 31 de dezembro de 2002 o Executivo publicou a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 instituindo a não-cumulatividade do PIS - Programa de Integração Social, tendo como fato gerador o faturamento mensal da Pessoa Jurídica, sendo entendido este como o total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil – Imposto de Valor Agregado? A alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos) é aplicada sobre a base de cálculo, descontados créditos na entrada, referente à: bens adquiridos para revenda; bens e serviços utilizados como insumo na industrialização; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos; despesas financeiras; energia elétrica; outros.
  • 30. Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput. § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
  • 31. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 estabeleceu que: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e b) no § 1º do art. 2º desta Lei; II bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
  • 32. Exclusões Creditícias Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: III auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). § 1º Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
  • 33. I nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004). II no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) III no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
  • 34. IV no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) V no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) VI no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) VII no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
  • 35. VIII no art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) IX no inciso II do art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da mencionada Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) X no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
  • 36. O crédito é determinado em razão da mesma alíquota incidente na saída, no entanto, não se trata de um tributo sobre valor agregado, na medida em que não incide sobre a parcela acrescida, ou seja, sobre a diferença positiva entre duas operações em sequência. O PIS - Programa de Integração Social admite créditos não somente de produtos adquiridos para revenda e, de insumos e outras despesas, no entanto a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 trouxe a seguinte novidade: Art. 47 Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI
  • 37. Débito Saídas Lucro Real Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.
  • 38. CARF – Conselho de Recursos Fiscais O CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em decisão unânime acompanhando o relator decidiu que toda despesa comprovada da pessoa jurídica gera crédito a ser abatido no PIS - Programa de Integração Social: A inclusão no conceito de insumos das despesas com serviços contratados pela pessoa jurídica e com as aquisições de combustíveis de lubrificantes, denota que o legislador não quis restringir o creditamento do PIS/Pasep às aquisições de matérias-primas produtos intermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos no legislação do IPI) utilizados, diretamente, na produção industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos como sendo os gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizado. Recurso Negado (CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Recurso nº 248457 - Recorrente: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Acórdão nº 9303.01.035 - 3ª Câmara - Relator: Conselheiro Henrique Pinheiro Torres - 23/08/2010).
  • 39. COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Também com base no art. 195 da CF/88: Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;
  • 40. Finsocial Antecedeu a Cofins O FINSOCIAL fôra instituído pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com alíquota de 0,5% (cinco centésimos) determinada a financiar investimentos como educação, habitação popular, saúde e amparo ao pequeno agricultor. Para as empresas que prestavam serviço, o valor era de 5% sobre o Imposto de Renda devido ou como se fosse. O Supremo Tribunal Federal declarou estas contribuições como impostos inominados, abrangidos pela competência residual da União (RE n.º 103.778-4-DF, DJU, de 13-12-81).
  • 41. Incidência e Base de Cálculo da Cofins A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins nos termos da Lei 10.88, de 29 de dezembro de 2003 tem como fato gerador e base de cálculo a receita bruta das empresas: Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
  • 42. Ampliação do Conceito de Faturamento Em 29 de outubro de 1998 a Medida Provisória nº 1.724, convertida na Lei nº 9.718 em 27 de novembro de 1998, já havia ampliando a base de cálculo da Contribuição, assim como o conceito de faturamento, sem a devida previsão constitucional, para receita bruta, ou seja, a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Esta modificação se deu através da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, que acabou por dar uma nova redação à letra b do inc. I do art. 195 (24) da Constituição Federal, no entanto, posterior à Lei.
  • 43. Lei nº 10.833/2003 A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 instituiu a não-cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, tendo como fato gerador o faturamento mensal da Pessoa Jurídica, sendo entendido este como o total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos) é aplicada sobre a base de cálculo, descontados créditos na entrada, referente à: bens adquiridos para revenda; bens e serviços utilizados como insumo na industrialização; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos; despesas financeiras; energia elétrica; outros.
  • 44. Exclusões da Base de Cálculo Nos termos do art. 1º da Lei 10.833 excluem-se da base de cálculo: § 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput. § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: I isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); II não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; III auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
  • 45. V referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita. VI decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
  • 46. Créditos Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 aplica-se a alíquota de 7,6% sobre a base de cálculo para apurar o quantum devido: Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). Por seu turno, aplica-se a mesma alíquota sobre as entradas como determinação do crédito a ser abatido: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: bens adquiridos para revenda; bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; aluguéis; outros.
  • 47. Exclusões Creditícias A Lei 10.833 prevê as seguintes exclusões de créditos: Art. 1º § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: III auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV de venda de álcool para fins carburantes; Art. 2º § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
  • 48. ICMS Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei 87/96): Nota: Competência instituída pelos artigos 145, I e artigo 155, II, com a redação dada pela Ementa Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993. O artigo 155 da Constituição Federal de 1988, que esta Lei regulamenta foi quase todo alterado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, o antigo ICM deu lugar ao ICMS. A nova reformulação do imposto, onde acrescido o “S” de serviços incorporou vários outros impostos que deixaram de existir em razão do “novo” imposto a que se refere o inciso II, do artigo 155 da Constituição Federal de 1.988:
  • 49. Incidências que incorporam o ICMS Origem CF 1967 CF 1988 01 ISTR - Imposto sobre Transporte Rodoviário1 Decreto nº 77.7892 Artigo 155, II 02 IULC - Imposto único sobre Combustíveis Lei nº 5.9633 Artigo 155, XII “h” 03 IUM - Imposto Único sobre Minerais DL nº 4.4494 Artigo 155 § 3º 04 IEE - Imposto sobre Energia Elétrica Lei nº 4.1565 Artigo 155, § 3º 05 ICM Imposto sobre a Circulação de DL nº 406/68 Artigo 155, II Mercadorias6 [1] Artigo 21, inciso X, da Constituição de 1.967. [2] Decreto nº 77.789, de 09 de junho de 1.976. [3] Lei nº 5.963, de 10 de dezembro de 1.975. [4] Declarado Inconstitucional e Suspenso pela Resolução nº 49/1.995 do Senado Federal. [5] Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1.962. [6] Art. 23, inciso II, EC nº 1, de 17 de outubro de 1.969, com redação dada pela EC nº 23, de 01 de dezembro de 1.983.
  • 50. Regra Matriz do ICMS A Regra-Matriz do imposto relativo Circulação de Mercadorias e Serviços tem sua fundamentação na Constituição Federal de 1988: O sistema constitucional tributário uniformizou o tratamento da plurifasia, em virtude da regra de não-cumulatividade definida como critério aplicável aos tributos indicados na Constituição, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, tanto para o IPI quanto para o ICMS. O imposto incide sobre o produto, desde sua produção até o consumidor de fato que é o contribuinte. Há a incidência em três aspectos, a saber: * Sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que se iniciem no exterior; * Prestação sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal; * Prestações de serviços de comunicações, ainda que se iniciem no exterior.
  • 51. Regra Matriz Constitucional Regra geral o ICMS tem alíquotas diferentes nas transações interestaduais que destinem bens e serviços a contribuintes e não contribuintes do imposto: Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; VII em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro em outro Estado, adotar-se-á: a a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
  • 52. Princípio da Territorialidade no ICMS O ICMS é um imposto pertencente aos Estados federados e, ao Distrito Federal. O imposto é recolhido no Estado de sua origem, portanto, pertence à Pessoa Política onde a operação mercantil se realizou, ainda que o destinatário da mercadoria esteja localizado em outra unidade federativa ou, mesmo no exterior. O ICMS tem alíquotas diferentes nas transações interestaduais que destinem bens e serviços a contribuintes do imposto: Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: VII em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro em outro Estado, adotar-se-á: a a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
  • 53. Incide Sobre o Montante Devido XII cabe à lei complementar: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Nota: O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é cobrado “por dentro”, ou seja, uma alíquota de 18% representa, no final, 21,95%. A Lei Complementar que rege o tributo diz que o imposto integra sua própria base de cálculo. Numa fatura de R$ 100,00 com a alíquota de 18%, o lógico seria resultar em R$ 118,00 – esse seria o cálculo “por fora”. No cálculo “por dentro”, a conta é de dividir, não de multiplicar. Assim, R$ 100,00 divididos por 0,82 (porque a alíquota é de 18%) resultam em R$ 121,95. Esse é o valor final do produto. O cálculo de 21,95% sobre R$ 100,00 resulta em R$ 21,95. R$ 121,95 menos R$ 21,95 é igual a R$100,00 que é o valor do produto sem o ICMS.
  • 54. Vedações de Crédito Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: II a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
  • 55. Guerra Fiscal do ICMS Art. 155, § 2º ... VI salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; Fato notório é a busca de investimentos por parte de outros Estados, principalmente do norte e nordeste e o Estado Espírito Santo que concedem benefícios fiscais vetados pela Constituição Federal (art. 150; II - 155; VI - 155; XII “g”). É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF) que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o artigo 155 da Constituição Federal (inciso VI - § 2º - art. 155).
  • 56. A tentativa de inibir o crédito do imposto ao contribuinte que adquiriu produtos com benefício fiscal em outro Estado da federação tem se mostrado frustrada nos tribunais superiores, isso porque no caso de ter havido a renúncia fiscal por parte de determinado Estado, não autoriza impor ao adquirente o dever de recolher o tributo. O comprador não tem a obrigação legal de fiscalizar os atos e comportamento do vendedor, a quem a lei deferiu a responsabilidade tributária. Ao Estado incube fiscalizar, sendo inaceitável a pretensão do Fisco de perpetuar obrigação sem causa ao comprador, conforme RE 355422 AgR/MG, Ministro Carlos Velloso: “Esta Câmara Julgadora, em reiteradas vezes, decidiu que as limitações impostas ao princípio da não- cumulatividade pelas leis complementares, convênios e regulamentos são inconstitucionais; da Carta Magna constam apenas como exceção a tal princípio a isenção e a não-incidência, não podendo a legislação infraconstitucionais criar outras; a redução da base de cálculo não se confunde com a isenção, conforme precedentes do STJ, por isso que é direito subjetivo do contribuinte efetivar a compensação e que somente poderá ser restringido à luz da própria Constituição.”
  • 57. Tributário – ICMS – Mercadoria adquirida de pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes. I – O comerciante que adquire mercadoria de pessoa jurídica regularmente inscrita, mediante nota fiscal e comprova o respectivo pagamento do preço e do ICMS não pode ser responsabilizado pela omissão da vendedora, em recolher o tributo. Imputar responsabilidade ao comprador, em tal situação seria atribuir a terceiro, sem previsão legal, responsabilidade tributária, em flagrante ofensa ao art. 128 do CTN. II – Não é lícito exigir do comprador, que recolha novamente o tributo, que ele pagara ao adquirir a mercadoria. Semelhante exigência ofenderia o princípio da não cumulatividade. III – O artigo 112 do CTN tempera o dispositivo do artigo 128, determinando se levem em consideração as circunstâncias que envolvem os fatos. Na hipótese, a teor dos autos, nem mesmo o Fisco tinha conhecimento da situação irregular da fornecedora (STJ – Recurso Especial 189428 – Processo 1998.00.70338-1 Relator Humberto Gomes de Barros – São Paulo – Primeira Turma – Decisão de 09/11/1999 – reiteradas ).
  • 58. Crédito – Compensação e Estorno A Lei nº 87, de 13 de setembro de 1996 – Lei Kandir, determina que: Art. 20 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
  • 59. A Lei nº 24 de 1975 Art. 8º A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: I a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; II a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente. A Lei nº 24, de 07 de janeiro de 1.975, não é idêntica à Lei nº 87, de 13 de setembro de 1.996, mas, ambas tratam o mesmo conteúdo, no entanto, a Lei 87/1996 tem seu fundamento na Constituição de 1.988. O artigo 8º da Lei nº 24/1975 é incompatível com a literalidade do texto constitucional que trata da não-cumulatividade.
  • 60. Revogação Tácita o artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) prescreve que “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Dá-se a revogação tácita ou indireta, quando, embora não expressamente estabelecida pela nova lei, haja incompatibilidade com a anterior, ou a lei nova regule inteiramente a matéria de que tratava a anterior. Consiste na incompatibilidade ou contrariedade entre os dispositivos da lei nova e os da anterior, prevalecendo os da primeira sobre os da segunda: lex posterior derogat priori. Não seria razoável conceber a aplicação simultânea de duas leis contraditórias ou opostas.
  • 61. Não Cumulatividade Linear A não-cumulatividade do imposto é linear, ensejando a observação de crédito diante de operações sucessivas (RE 240.395-0/RS). A não- cumulatividade é uma determinação constitucional que deve ser cumprida, assim por aqueles que dela se beneficia, como pelos próprios agentes da Administração Pública. A técnica da não-cumulatividade e o modo pelo qual se efetiva o princípio da não-cumulatividade. Aqui, data venia, entendemos que a outorga de poderes aos Estados, nos termos do artigo 8º da LC 24/75, para exigirem estorno de créditos afronta o incido I, do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, regulamentado nos termos do artigo 20 da Lei nº 87, de 13 de setembro de 1.996 que trata da não- cumulatividade:
  • 62. Introdução ao Código Civil Nos termos do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, o artigo 8º da Lei nº 24, de 07 de janeiro de 1.975 está revogado pelo artigo 20 da Lei nº 87, de setembro de 1.996: Art. 2º Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
  • 63. CFEM - Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais Por fim, o CFEM - Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais, não é um tributo, mas, compensação pela exploração do minério, comoditie finita. Os recursos são divididos de modo que o município onde estiver localizada a mina fique com 65% (sessenta e cinco por cento) da receita; o Estado com 23% (vinte e três por cento) e a União com 12% (doze por cento). Na Austrália o percentual é de 7% (sete por cento) e, o similar no Chile em relação ao cobre, denominado “impuesto Específico a la Actividad Minera”, é de 0,5% a 5%: Los exploradores mineros, cuyas ventas anuales sobrepasen el valor equivalente a 50.000 toneladas métricas de cobre fino pagan una tasa única de impuesto de 5%. Los exploradores mineros cuyas ventas anuales sean superiores a 12.000 y no superen las 50.000 toneladas métricas de cobre fino, pagan una tasa progresiva que varía entre 0,5% y 4,5%.
  • 64. MUITO OBRIGADO! Rinaldo Maciel de Freitas rinaldo@tributario.net 37 – 9926.4016