O documento discute planejamento tributário envolvendo operações societárias como incorporação e cisão. Apresenta conceitos como valor no fato, fato jurídico tributário, suporte fático, negócios jurídicos formais e causais, e relação entre vícios em negócios jurídicos e a configuração do fato tributário. Também aborda a prova em processos de revisão fiscal e casos concretos como "incorporação às avessas" e ágio fictício em reorganizações societárias.
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini diasFernanda Moreira
O documento discute conceitos-chave da revisão fiscal e do planejamento tributário, como valor no fato versus valor do fato, normas tributárias, fatos jurídicos tributários, suportes fáticos, vícios em atos jurídicos e como esses conceitos se relacionam. Também aborda temas como planejamento de "incorporação às avessas", "casa-separa" e ágio na aquisição de ações.
1) O documento discute a revisão fiscal no planejamento tributário, definindo conceitos como valor no fato, fato jurídico tributário e suporte fático. 2) Aborda os vícios nos atos jurídicos e sua relação com o fato jurídico tributário, destacando que vícios na prova tornam o negócio inoponível ao fisco. 3) Discutem-se estruturas lógicas dos fatos jurídicos tributários em atos de revisão, com ou sem negação da situação anterior.
Apr revisão fiscal no planejamento tributário ibet_2012_vd_kjdFernanda Moreira
O documento discute conceitos jurídicos relacionados a planejamento tributário e revisão fiscal, incluindo fato jurídico tributário, suporte fático, norma revisada, vícios em atos jurídicos, negócios jurídicos causais e abstratos, e relações de intersecção normativa. Também aborda temas como incorporação "às avessas", "casa-separa", e amortização de ágio no contexto de planejamento fiscal.
O documento discute conceitos jurídicos relacionados a planejamento tributário, como fato jurídico tributário, suporte fático, norma revisada, revisão fiscal, vícios em atos jurídicos e diferentes casos de planejamento que podem ser favoráveis ou desfavoráveis ao contribuinte.
Este documento discute o uso de indícios e presunções no planejamento tributário e na prova de simulação fiscal. Ele define os conceitos de indício e presunção e explora como eles podem ser usados pela administração tributária para provar simulação tributária com base em um conjunto de indícios convergentes, como no caso "Kitchens". Ele também discute os limites do uso de presunções no direito tributário brasileiro.
A questão da prova no Planejamento TributárioBetânia Costa
Este documento discute questões relacionadas ao planejamento tributário, elisão fiscal, evasão fiscal e ilegalidades indiretas. Aborda a diferença entre atos ilícitos e ilegais no direito tributário e examina precedentes do CARF sobre a simulação e o ônus da prova no contexto da requalificação de fatos fiscais.
Este documento discute conceitos fundamentais da regra matriz de incidência tributária em três frases:
1) A regra matriz de incidência é um método de organização dos textos legais que permite a posterior interpretação e avaliação da constitucionalidade dos tributos, tendo origem na teoria geral e filosofia do direito.
2) A regra matriz contém variáveis lógicas como sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota, que são preenchidas pelos conteúdos do direito positivo
Conceito de tributo_-_aula_ibet_27082011_florenceharetCarolinaCDias
1) O documento discute o conceito de tributo e sua importância para o direito tributário.
2) É analisada a diferença entre direito positivo e ciência do direito, e como isso se aplica ao direito tributário.
3) O documento explica como as normas jurídicas são geradas a partir de textos legais, formando um sistema jurídico autopoiético.
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini diasFernanda Moreira
O documento discute conceitos-chave da revisão fiscal e do planejamento tributário, como valor no fato versus valor do fato, normas tributárias, fatos jurídicos tributários, suportes fáticos, vícios em atos jurídicos e como esses conceitos se relacionam. Também aborda temas como planejamento de "incorporação às avessas", "casa-separa" e ágio na aquisição de ações.
1) O documento discute a revisão fiscal no planejamento tributário, definindo conceitos como valor no fato, fato jurídico tributário e suporte fático. 2) Aborda os vícios nos atos jurídicos e sua relação com o fato jurídico tributário, destacando que vícios na prova tornam o negócio inoponível ao fisco. 3) Discutem-se estruturas lógicas dos fatos jurídicos tributários em atos de revisão, com ou sem negação da situação anterior.
Apr revisão fiscal no planejamento tributário ibet_2012_vd_kjdFernanda Moreira
O documento discute conceitos jurídicos relacionados a planejamento tributário e revisão fiscal, incluindo fato jurídico tributário, suporte fático, norma revisada, vícios em atos jurídicos, negócios jurídicos causais e abstratos, e relações de intersecção normativa. Também aborda temas como incorporação "às avessas", "casa-separa", e amortização de ágio no contexto de planejamento fiscal.
O documento discute conceitos jurídicos relacionados a planejamento tributário, como fato jurídico tributário, suporte fático, norma revisada, revisão fiscal, vícios em atos jurídicos e diferentes casos de planejamento que podem ser favoráveis ou desfavoráveis ao contribuinte.
Este documento discute o uso de indícios e presunções no planejamento tributário e na prova de simulação fiscal. Ele define os conceitos de indício e presunção e explora como eles podem ser usados pela administração tributária para provar simulação tributária com base em um conjunto de indícios convergentes, como no caso "Kitchens". Ele também discute os limites do uso de presunções no direito tributário brasileiro.
A questão da prova no Planejamento TributárioBetânia Costa
Este documento discute questões relacionadas ao planejamento tributário, elisão fiscal, evasão fiscal e ilegalidades indiretas. Aborda a diferença entre atos ilícitos e ilegais no direito tributário e examina precedentes do CARF sobre a simulação e o ônus da prova no contexto da requalificação de fatos fiscais.
Este documento discute conceitos fundamentais da regra matriz de incidência tributária em três frases:
1) A regra matriz de incidência é um método de organização dos textos legais que permite a posterior interpretação e avaliação da constitucionalidade dos tributos, tendo origem na teoria geral e filosofia do direito.
2) A regra matriz contém variáveis lógicas como sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota, que são preenchidas pelos conteúdos do direito positivo
Conceito de tributo_-_aula_ibet_27082011_florenceharetCarolinaCDias
1) O documento discute o conceito de tributo e sua importância para o direito tributário.
2) É analisada a diferença entre direito positivo e ciência do direito, e como isso se aplica ao direito tributário.
3) O documento explica como as normas jurídicas são geradas a partir de textos legais, formando um sistema jurídico autopoiético.
O documento discute categorias fundamentais do planejamento tributário. Apresenta questões sobre o que é planejamento tributário e seu contexto atual, além de categorias e lugares comuns sobre o tema. Também aborda novos elementos para o planejamento como a determinação para prevalecer a substância econômica sobre a forma jurídica.
O documento descreve os conceitos e fundamentos do procedimento administrativo fiscal no Brasil. Ele define o procedimento administrativo fiscal como o conjunto de atos administrativos que buscam dirimir conflitos entre o contribuinte e a administração tributária sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária. Além disso, apresenta os principais fundamentos desse procedimento, como o princípio da autotutela, da verdade material, do contraditório e ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
O documento discute conceitos relacionados ao lançamento tributário, como crédito tributário, homologação, modalidades de lançamento e alterabilidade do lançamento. Apresenta as teorias sobre a natureza do crédito tributário e define lançamento como ato jurídico administrativo que insere norma individual na ordem jurídica.
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...Fabiana Del Padre Tomé
O documento discute o processo administrativo tributário federal no Brasil, abordando tópicos como: âmbito do processo administrativo, jurisdição administrativa, características da jurisdição, coisa julgada em processos administrativos, princípios do devido processo legal e legalidade, fases do processo como fiscalização, constituição do crédito tributário e defesa.
O documento discute os conceitos de procedimento e processo, destacando que um procedimento pode existir sem processo, mas não o contrário. Também aborda os deveres da administração tributária no procedimento fiscal, como cientificar o contribuinte de todos os atos, e os princípios do devido processo legal e da ampla defesa no direito tributário. Por fim, analisa questões relacionadas à produção de provas no processo administrativo tributário, como prazos e limites.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA, EXECUÇÃO FISCAL E DEFESA DO DEVEDOR: Processo administrativo. Dívida Ativa. Certidão da Dívida Ativa. Prescrição e decadência. (L. Gustavo Carvalho: mestrando na USP, professor, advogado. ex-procurador municipal)
O documento discute os conceitos de planejamento tributário, elisão fiscal e capacidade contributiva. Aborda a autonomia privada do contribuinte para organizar suas atividades e a necessidade de ponderação entre autonomia privada e capacidade contributiva. Explica que a elisão fiscal é o afastamento lícito da incidência tributária, enquanto a evasão é o afastamento ilícito mediante ocultação.
Este documento discute a experiência brasileira no tratamento de planejamentos tributários abusivos e na regulamentação do artigo 116 do Código Tributário Nacional através da Medida Provisória no 66/2002, que propôs regulamentar o procedimento de desconsideração de negócios jurídicos. O documento também analisa a jurisprudência administrativa sobre planejamento tributário e como a prova tem sido realizada nos julgamentos.
Credito tributário e lançamento são paulo 23.03.12Rosangela Garcia
O documento discute conceitos fundamentais sobre normas jurídicas e incidência tributária em 3 frases ou menos:
1) A norma jurídica possui estrutura específica com antecedente normativo descrevendo fatos e consequente estabelecendo relações jurídicas;
2) A regra-matriz de incidência tributária estabelece que a ocorrência de determinado fato gera a obrigação de pagamento de tributo;
3) O lançamento tributário é o ato administrativo que introduz a norma individual concreta constitu
Credito tributário, lançamento e especies de lancamentoHeitor Carvalho
O documento discute os conceitos de crédito tributário, lançamento tributário e alterabilidade do lançamento de acordo com a legislação tributária brasileira. Resume que (1) o crédito tributário nasce no evento que gera a obrigação ou no lançamento tributário, e que (2) o lançamento é um ato administrativo vinculado que insere a norma individual concreta e pode ser alterado em certas situações previstas em lei, como em caso de erro de fato ou direito.
Este documento discute a questão da prova no planejamento tributário. Aborda conceitos como indícios, presunções, simulação, dissimulação e fraude à lei. Discorre sobre os limites do emprego de presunções e sobre o dever da administração tributária de fornecer provas nos lançamentos tributários. Apresenta casos judiciais que tratam da desconsideração de atos jurídicos simulados ou que caracterizam abuso de forma.
O documento discute conceitos fundamentais do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica no Brasil, incluindo: 1) A definição constitucional de renda; 2) Os princípios da generalidade, universalidade e progressividade que informam a tributação da renda; 3) As formas de apuração do tributo, como lucro real, presumido ou arbitrado.
O documento discute se as provisões de oscilação de riscos e financeiras estabelecidas por resolução do Conselho Nacional de Seguros podem ser consideradas dedutíveis para efeito de Imposto de Renda, apesar de serem facultativas. O especialista explica que a aquisição de disponibilidade econômica é essencial para caracterizar o fato gerador do imposto. Assim, provisões facultativas que não resultem em tal aquisição não permitem a incidência do tributo.
O documento apresenta um resumo sobre o procedimento administrativo fiscal, abordando tópicos como consulta fiscal, processo administrativo fiscal nas esferas federal, estadual e municipal, controle jurisdicional da administração tributária e princípios do processo administrativo.
Este documento discute o processo administrativo fiscal no Brasil. Ele aborda tópicos como consulta fiscal, procedimento, processo, efeitos da consulta fiscal, e exemplos de consultas fiscais. Também apresenta os procedimentos do processo administrativo fiscal a nível federal e estadual, incluindo instâncias, recursos e prazos.
O documento discute a preclusão e o ônus da prova no processo administrativo fiscal. Apresenta que a prova dos fatos constitutivos cabe àquele que pretende o nascimento da relação jurídica, enquanto a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos compete a quem os alega. Discute que a prova pode ser apresentada na impugnação ou em momento posterior se houver superveniência ou para permitir o contraditório. Conclui que é dever da administração verificar a ocorrência do fato tributário, podendo rever atos
O documento discute os princípios da não-cumulatividade do ICMS e o direito ao crédito tributário. O crédito só pode ser reconhecido se baseado em documentação idônea, e a legislação condiciona o crédito à regularidade fiscal do emitente. Notas fiscais consideradas "frias" por falta de lastro na realidade econômica não geram direito ao crédito.
Al utilizar las TIC, los alumnos se motivan a dedicar más tiempo a trabajar de forma interactiva en grupos, ya que encuentran una gran variedad de información interesante en Internet. Esto también les permite comunicarse más con los profesores para aclarar dudas. El uso de las TIC facilita la alfabetización digital, el desarrollo de habilidades de búsqueda de información y la expresión creativa.
Este documento presenta las tablas de posiciones y goleadores de un torneo de fútbol amateur. En la tabla de posiciones del Grupo A, Bonilla encabeza con 15 puntos, seguido de Caracoles con 13 puntos. En la tabla de goleadores, Guillermo Vera anotó más goles para Los Rieles, mientras que Yovanny García anotó más para Esperanza "A". El documento también lista los goleadores de otros clubes participantes como Las Araucarias, Estrella Unida y Vista Hermosa.
O documento discute conceitos e perspectivas sobre sistemas normativos e ordenamentos jurídicos. Aborda (1) concepções reducionista e holística de compreensão de objetos, (2) definição de sistema e distinção entre sistema jurídico e ordenamento jurídico, (3) perspectivas estática e dinâmica do Direito.
O documento discute categorias fundamentais do planejamento tributário. Apresenta questões sobre o que é planejamento tributário e seu contexto atual, além de categorias e lugares comuns sobre o tema. Também aborda novos elementos para o planejamento como a determinação para prevalecer a substância econômica sobre a forma jurídica.
O documento descreve os conceitos e fundamentos do procedimento administrativo fiscal no Brasil. Ele define o procedimento administrativo fiscal como o conjunto de atos administrativos que buscam dirimir conflitos entre o contribuinte e a administração tributária sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária. Além disso, apresenta os principais fundamentos desse procedimento, como o princípio da autotutela, da verdade material, do contraditório e ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
O documento discute conceitos relacionados ao lançamento tributário, como crédito tributário, homologação, modalidades de lançamento e alterabilidade do lançamento. Apresenta as teorias sobre a natureza do crédito tributário e define lançamento como ato jurídico administrativo que insere norma individual na ordem jurídica.
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...Fabiana Del Padre Tomé
O documento discute o processo administrativo tributário federal no Brasil, abordando tópicos como: âmbito do processo administrativo, jurisdição administrativa, características da jurisdição, coisa julgada em processos administrativos, princípios do devido processo legal e legalidade, fases do processo como fiscalização, constituição do crédito tributário e defesa.
O documento discute os conceitos de procedimento e processo, destacando que um procedimento pode existir sem processo, mas não o contrário. Também aborda os deveres da administração tributária no procedimento fiscal, como cientificar o contribuinte de todos os atos, e os princípios do devido processo legal e da ampla defesa no direito tributário. Por fim, analisa questões relacionadas à produção de provas no processo administrativo tributário, como prazos e limites.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA, EXECUÇÃO FISCAL E DEFESA DO DEVEDOR: Processo administrativo. Dívida Ativa. Certidão da Dívida Ativa. Prescrição e decadência. (L. Gustavo Carvalho: mestrando na USP, professor, advogado. ex-procurador municipal)
O documento discute os conceitos de planejamento tributário, elisão fiscal e capacidade contributiva. Aborda a autonomia privada do contribuinte para organizar suas atividades e a necessidade de ponderação entre autonomia privada e capacidade contributiva. Explica que a elisão fiscal é o afastamento lícito da incidência tributária, enquanto a evasão é o afastamento ilícito mediante ocultação.
Este documento discute a experiência brasileira no tratamento de planejamentos tributários abusivos e na regulamentação do artigo 116 do Código Tributário Nacional através da Medida Provisória no 66/2002, que propôs regulamentar o procedimento de desconsideração de negócios jurídicos. O documento também analisa a jurisprudência administrativa sobre planejamento tributário e como a prova tem sido realizada nos julgamentos.
Credito tributário e lançamento são paulo 23.03.12Rosangela Garcia
O documento discute conceitos fundamentais sobre normas jurídicas e incidência tributária em 3 frases ou menos:
1) A norma jurídica possui estrutura específica com antecedente normativo descrevendo fatos e consequente estabelecendo relações jurídicas;
2) A regra-matriz de incidência tributária estabelece que a ocorrência de determinado fato gera a obrigação de pagamento de tributo;
3) O lançamento tributário é o ato administrativo que introduz a norma individual concreta constitu
Credito tributário, lançamento e especies de lancamentoHeitor Carvalho
O documento discute os conceitos de crédito tributário, lançamento tributário e alterabilidade do lançamento de acordo com a legislação tributária brasileira. Resume que (1) o crédito tributário nasce no evento que gera a obrigação ou no lançamento tributário, e que (2) o lançamento é um ato administrativo vinculado que insere a norma individual concreta e pode ser alterado em certas situações previstas em lei, como em caso de erro de fato ou direito.
Este documento discute a questão da prova no planejamento tributário. Aborda conceitos como indícios, presunções, simulação, dissimulação e fraude à lei. Discorre sobre os limites do emprego de presunções e sobre o dever da administração tributária de fornecer provas nos lançamentos tributários. Apresenta casos judiciais que tratam da desconsideração de atos jurídicos simulados ou que caracterizam abuso de forma.
O documento discute conceitos fundamentais do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica no Brasil, incluindo: 1) A definição constitucional de renda; 2) Os princípios da generalidade, universalidade e progressividade que informam a tributação da renda; 3) As formas de apuração do tributo, como lucro real, presumido ou arbitrado.
O documento discute se as provisões de oscilação de riscos e financeiras estabelecidas por resolução do Conselho Nacional de Seguros podem ser consideradas dedutíveis para efeito de Imposto de Renda, apesar de serem facultativas. O especialista explica que a aquisição de disponibilidade econômica é essencial para caracterizar o fato gerador do imposto. Assim, provisões facultativas que não resultem em tal aquisição não permitem a incidência do tributo.
O documento apresenta um resumo sobre o procedimento administrativo fiscal, abordando tópicos como consulta fiscal, processo administrativo fiscal nas esferas federal, estadual e municipal, controle jurisdicional da administração tributária e princípios do processo administrativo.
Este documento discute o processo administrativo fiscal no Brasil. Ele aborda tópicos como consulta fiscal, procedimento, processo, efeitos da consulta fiscal, e exemplos de consultas fiscais. Também apresenta os procedimentos do processo administrativo fiscal a nível federal e estadual, incluindo instâncias, recursos e prazos.
O documento discute a preclusão e o ônus da prova no processo administrativo fiscal. Apresenta que a prova dos fatos constitutivos cabe àquele que pretende o nascimento da relação jurídica, enquanto a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos compete a quem os alega. Discute que a prova pode ser apresentada na impugnação ou em momento posterior se houver superveniência ou para permitir o contraditório. Conclui que é dever da administração verificar a ocorrência do fato tributário, podendo rever atos
O documento discute os princípios da não-cumulatividade do ICMS e o direito ao crédito tributário. O crédito só pode ser reconhecido se baseado em documentação idônea, e a legislação condiciona o crédito à regularidade fiscal do emitente. Notas fiscais consideradas "frias" por falta de lastro na realidade econômica não geram direito ao crédito.
Al utilizar las TIC, los alumnos se motivan a dedicar más tiempo a trabajar de forma interactiva en grupos, ya que encuentran una gran variedad de información interesante en Internet. Esto también les permite comunicarse más con los profesores para aclarar dudas. El uso de las TIC facilita la alfabetización digital, el desarrollo de habilidades de búsqueda de información y la expresión creativa.
Este documento presenta las tablas de posiciones y goleadores de un torneo de fútbol amateur. En la tabla de posiciones del Grupo A, Bonilla encabeza con 15 puntos, seguido de Caracoles con 13 puntos. En la tabla de goleadores, Guillermo Vera anotó más goles para Los Rieles, mientras que Yovanny García anotó más para Esperanza "A". El documento también lista los goleadores de otros clubes participantes como Las Araucarias, Estrella Unida y Vista Hermosa.
O documento discute conceitos e perspectivas sobre sistemas normativos e ordenamentos jurídicos. Aborda (1) concepções reducionista e holística de compreensão de objetos, (2) definição de sistema e distinção entre sistema jurídico e ordenamento jurídico, (3) perspectivas estática e dinâmica do Direito.
O documento discute planejamento tributário envolvendo operações de hedge. Aborda conceitos-chave de hedge, como proteção contra riscos de mercado visando neutralizar ganhos e perdas. Também explica que as perdas em operações de hedge caracterizadas são integralmente dedutíveis para fins tributários. Por fim, discute hedge internacional e seu tratamento cambial e tributário.
Este documento proporciona recomendaciones para organizar los recursos educativos digitales, incluyendo elegir el software adecuado, agrupar los recursos multimedia en una carpeta, optimizar los elementos para mejorar el rendimiento, y planificar las actividades didácticas de antemano. También incluye enlaces a recursos como imágenes, sonidos, animaciones, y editores de software libre para crear y modificar contenidos multimedia.
El documento presenta los resultados de partidos y la tabla de posiciones de un torneo senior. En la tabla se muestran los resultados de los encuentros entre los equipos Bellavista, Esperanza, Las Araucarias, Los Pinos, 1 de Mayo "A", 1 de Mayo "B", Bonilla y Las Américas. Las Araucarias venció 4-3 a Bellavista y 4-6 a Esperanza.
La globalización es un proceso complejo que depende de factores políticos, económicos, tecnológicos y sociales. Si se gestiona bien, puede traer beneficios como el progreso y la riqueza, pero también riesgos como la miseria si no hay las políticas adecuadas. La globalización es un tren de alta velocidad que sólo se detiene donde hay infraestructura para ello; por lo que es importante construir esas infraestructuras en los países en desarrollo. Las nuevas tecnologías pueden ayudar a ac
O documento descreve o resumo histórico da fundação da Sociedade Parisiense de Estudos Espíritas (SPEE), o primeiro Centro Espírita do mundo, fundado em 1o de abril de 1858 por Allan Kardec. Inicialmente as reuniões ocorriam na residência de Kardec, mas depois passaram para a Galeria de Valois e então para a Galeria Montpensier para acomodar mais pessoas. O funcionamento legal da SPEE dependia de autorização do governo francês, que foi concedida pelo General Espinasse, Ministro do Interior na
Este documento presenta las tablas de posiciones y goleadores de un torneo de fútbol dividido en grupos. En el Grupo A, Bonilla lidera con 15 puntos, seguido de Caracoles y Los Rieles con 10 puntos cada uno. El goleador del torneo hasta el momento es Guillermo Vera de Los Rieles.
Se anuncia la venta de una bonita casa con 3 habitaciones y 375 metros cuadrados, que incluye cocina y garage para varios carros. El contacto es el correo tio_mike@live.com o el teléfono (0155) 58121031.
El documento describe los diferentes tipos de aborto (natural, terapéutico, inducido y electivo) y sus posibles consecuencias físicas y psicológicas para la mujer. Físicamente, el aborto puede causar infecciones, hemorragias, esterilidad y otros problemas a largo plazo. Psicológicamente, puede resultar en depresión, baja autoestima, remordimiento y síndrome postaborto. El aborto también puede afectar negativamente las relaciones de la mujer y tener consecuencias en cualquier hijo que ya haya tenido.
El documento lista los competidores y equipos de fútbol asignados a los grupos A y B, así como los equipos senior y damas para un sorteo programado para el 9 de julio de 2008.
El documento lista los competidores de tres torneos deportivos separados: Grupo A y Grupo B para "Todo Competidor", equipos Senior y equipos Damas. En el torneo "Todo Competidor" hay 16 equipos divididos en dos grupos. El torneo Senior incluye 7 equipos y el torneo Damas incluye 8 equipos.
Este documento presenta cuatro ejercicios relacionados con el análisis estructural de edificios. El ejercicio 1 pide numerar pilares de acuerdo a su carga y calcular las cargas en el primer piso de una estructura de 10 pisos. El ejercicio 2 solicita dibujar diagramas de carga para vigas de dos ejes. El ejercicio 3 pide calcular el momento de inercia mínimo requerido para vigas de acero. El ejercicio 4 indica el espesor mínimo requerido para una losa de hormig
O documento discute teorias da interpretação jurídica, distinguindo entre interpretação autêntica e não autêntica. Apresenta métodos tradicionais de interpretação como literal, lógico e teleológico, e discute a visão de Hans Kelsen de que a interpretação jurídica produz múltiplas possibilidades em vez de uma única verdade. Também aborda a teoria construtivista da interpretação.
El afiche promueve el Día del No Fumador, destacando los graves riesgos que implica fumar para la salud, como enfermedades pulmonares y cáncer. Alienta a dejar de fumar y adoptar estilos de vida más saludables.
Aula do dia 09 09-13 - dra. karem jureidini diasFernanda Moreira
O documento discute conceitos-chave da revisão fiscal e do planejamento tributário, como valor no fato versus valor do fato, fato jurídico tributário, suporte fático, relação de intersecção normativa, vícios em atos jurídicos e diferentes abordagens do planejamento tributário que podem ser favoráveis ou desfavoráveis aos contribuintes.
O documento discute conceitos jurídicos relacionados a planejamento tributário, como fato jurídico tributário, suporte fático, norma revisada, revisão fiscal, vícios em atos jurídicos e exemplos de planejamento como incorporação às avessas, casa-separa e ágio.
1. O documento discute questões de prova no planejamento tributário, analisando a linha divisória entre planejamento lícito (elisão) e simulação/fraude/conluio (evasão).
2. Apresenta princípios como legalidade estrita, tipicidade, irretroatividade de lei agravadora e vedações à analogia/interpretação extensiva que regem a matéria tributária.
3. Discorre sobre a necessidade da Administração Tributária provar todos os elementos do fato tributário, ilícito
1) O documento discute questões relacionadas à prova no planejamento tributário, como a responsabilidade da administração em comprovar os elementos do fato tributário versus a licitude das operações realizadas pelos contribuintes.
2) É analisada a linha tênue entre planejamento tributário lícito (elisão fiscal) e simulação/fraude tributária.
3) São apresentados os princípios que regem a interpretação dessas matérias, como legalidade, tipicidade e irretroatividade da lei tributária.
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Fernanda Moreira
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Também aborda jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e desconsideração de atos jurídicos com fins tributários. O objetivo é esclarecer os limites entre planejamento tributário lícito e ilícito.
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Argumenta que o sistema jurídico brasileiro se baseia na estrita legalidade e tipicidade tributária, e que a desconsideração de negócios jurídicos só é possível em casos de atos ilícitos como simulação tributária. Também analisa jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e IOF em operações de crédito
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Betânia Costa
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Também aborda jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e desconsideração de atos jurídicos com fins tributários. O objetivo é esclarecer os limites entre planejamento tributário lícito e ilícito.
Este documento discute o uso de indícios e presunções no planejamento tributário e na prova de ilícitos fiscais. Aborda conceitos como indício, presunção, simulação, dissimulação e como esses elementos podem ser usados pela administração tributária para caracterizar operações como abuso de forma ou simulação tributária. Apresenta casos julgados pelo CARF que analisaram diferentes situações fiscais com base em indícios.
O documento discute os princípios de segurança jurídica e boa-fé no direito tributário brasileiro. Apresenta três pontos principais: 1) A diferença entre simulação e dissimulação justifica a permissão para desconsideração de atos fiscais; 2) Não há regra que proíba planejamento tributário para reduzir impostos; 3) É necessário respeitar a confiança e boa-fé do contribuinte, especialmente em relação à coisa julgada.
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Fabiana Del Padre Tomé
O documento discute o processo administrativo tributário no Brasil, abordando:
1) A definição de processo e procedimento no âmbito tributário e a importância da classificação;
2) Os fundamentos e limites do processo administrativo tributário (PAT), incluindo garantias constitucionais;
3) As fases do procedimento fiscal e os critérios para a constituição do crédito tributário por meio de lançamento.
Prova no planejamento tributário - Fabiana Del Padre Tomé - 17/03Betânia Costa
O documento discute a questão da prova no planejamento tributário, especificamente sobre como a administração tributária deve provar a ocorrência de ilícitos como simulação ou fraude para desconsiderar atos do contribuinte. Apresenta casos em que o fisco desconsiderou operações por meio da prova de que sua substância econômica divergia da forma jurídica adotada. Argumenta que a mera intenção de reduzir tributos não é suficiente e é necessária a comprovação de ato ilícito como simulação ou fraude.
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014marina589
Este documento discute os conceitos de norma jurídica, regra-matriz de incidência tributária e fato jurídico tributário em 3 frases ou menos:
A norma jurídica possui uma estrutura hipotético-condicional que descreve um fato e sua consequente relação jurídica. A regra-matriz de incidência tributária é a norma que estabelece os critérios para a incidência de um tributo. O fato jurídico tributário é o relato do evento que preenche os critérios da hipó
Este documento discute conceitos fundamentais do direito tributário brasileiro:
1) Apresenta a estrutura da regra-matriz de incidência tributária e suas partes constituintes: hipótese e conseqüente;
2) Discutem-se os critérios material, temporal e espacial que delimitam a hipótese da regra-matriz;
3) Explica-se a relação entre a hipótese e a base de cálculo do tributo e suas funções na identificação da espécie tributária.
Este documento discute conceitos fundamentais de direito tributário brasileiro, como norma jurídica, estrutura da norma, regra-matriz de incidência tributária e elementos que compõem a hipótese e o consequente tributários. Apresenta a estrutura lógica da regra-matriz de incidência tributária e explica cada um de seus elementos: critério material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo.
Este documento discute conceitos fundamentais de direito tributário brasileiro, como norma jurídica, estrutura da norma, regra-matriz de incidência tributária e elementos que compõem a hipótese e o consequente tributários. Apresenta a estrutura lógica da regra-matriz de incidência tributária e explica cada um de seus elementos: critério material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo.
Ibet planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012Fernanda Moreira
O documento discute planejamento tributário no Brasil. Apresenta a evolução do tema no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com a nova visão de buscar o propósito negocial em vez da estrita legalidade. Também resume alguns julgamentos relevantes sobre operações com ágio, destacando a necessidade de haver propósito negocial real e não apenas a forma jurídica.
O documento descreve as normas de competência para o procedimento fiscal federal no Brasil. Ele estabelece que (1) os auditores fiscais da Receita Federal são competentes para realizar o procedimento, (2) o procedimento pode ser iniciado mediante mandado de fiscalização ou nas outras hipóteses previstas em decreto, e (3) o procedimento deve seguir os trâmites legais e a delimitação espacial das delegacias da Receita Federal.
O documento discute a questão da prova no planejamento tributário e conceitos como dolo, fraude, simulação e abuso de direito. Apresenta casos judiciais que tratam de incorporações simuladas, abuso de forma e segregação de pessoas jurídicas para fins tributários. Defende que para requalificar um negócio jurídico é necessário comprovar atitude ilícita dolosa e que o negócio formal diverge do realmente praticado.
091124 apresentação nulidades no lançamentoluciapaoliello
O documento discute os conceitos de lançamento tributário, nulidade e elementos do ato de lançamento de acordo com a doutrina, jurisprudência e legislação. Aborda a distinção entre vício formal e material, nulidade e anulabilidade, e analisa os elementos do lançamento nos planos da existência e validade com base na teoria do fato jurídico.
091124 apresentação nulidades no lançamentoluciapaoliello
O documento discute os conceitos de lançamento tributário, nulidade e elementos do ato de lançamento de acordo com a doutrina, jurisprudência e legislação. Aborda a distinção entre vício formal e material, nulidade e anulabilidade, e analisa os elementos do lançamento nos planos da existência e validade segundo a teoria do fato jurídico.
Semelhante a Aula dia 08 09-14 - dra. karem jureidini (20)
1. O documento discute planejamento tributário internacional, abordando tópicos como transferência de lucros entre subsidiárias, compartilhamento de custos, utilização de tratados internacionais e estruturas de financiamento de investimentos no exterior.
2. Apresenta conceitos sobre normas antiabuso, tributação de lucros no exterior, competência tributária da União e validade de normas tributárias.
3. Discutem decisões judiciais sobre a tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior, analisando os argumentos a favor e contra a constit
Este documento discute aspectos jurídicos relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Em 3 frases:
1) Aborda a definição constitucional de serviço tributável pelo ISS e os requisitos para caracterização de um serviço como tributável.
2) Analisa critérios para delimitação da competência tributária entre Estados e Municípios sobre operações que envolvem serviços e mercadorias.
3) Discutem jurisprudências sobre questões como lista de serviços tributáveis, local de incidência do imposto,
O documento discute as sistemáticas de tributação cumulativa e não cumulativa do PIS/COFINS. A tributação cumulativa resulta em uma carga tributária crescente à medida que o produto passa por mais etapas produtivas, enquanto a não cumulativa mantém a carga tributária constante ao longo da cadeia. O texto explica como funcionam os regimes cumulativo e não cumulativo, incluindo bases de cálculo, alíquotas, créditos tributários e apuração do tributo.
O documento discute a evolução histórica e os conceitos jurídicos relacionados ao Imposto de Renda no Brasil. Em especial, aborda três tópicos: 1) os precursores do Imposto de Renda no Brasil desde o século XIX; 2) a primeira legislação do Imposto de Renda no país em 1924; 3) os principais conceitos relacionados à tributação da renda segundo a Constituição Federal de 1988, como o conceito de renda e os critérios para sua incidência.
1) O documento descreve o organograma do Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo, com as diversas instâncias e órgãos envolvidos no julgamento de processos tributários;
2) A lei estadual 13.457/09 regula o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício para solução de litígios relativos a tributos estaduais;
3) O fluxograma descreve as etapas do PAT desde a notificação do auto de infração até os recursos cabíveis.
O documento discute as sistemáticas de tributação cumulativa e não cumulativa do PIS/COFINS. A tributação cumulativa resulta em uma carga tributária crescente ao longo da cadeia produtiva, enquanto a não cumulativa mantém a carga estável. A sistemática não cumulativa permite o aproveitamento de créditos tributários pelos contribuintes e evita distorções causadas pela tributação cumulativa.
1) O documento descreve o organograma do Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo, com as diversas instâncias e órgãos envolvidos no julgamento de processos tributários;
2) A lei estadual 13.457/09 regula o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício para solução de litígios relativos a tributos estaduais;
3) O fluxograma descreve as etapas do PAT desde a notificação do auto de infração até os recursos cabíveis.
O documento discute os aspectos constitucionais do imposto de renda no Brasil. Em 3 frases:
1) A Constituição de 1988 estabeleceu os princípios da universalidade, generalidade e progressividade para o imposto de renda.
2) Existe debate sobre o que constitui "renda" para efeito tributário, com diferentes teorias considerando renda como produto de capital, trabalho, acréscimo patrimonial ou o que for definido em lei.
3) Há discussão sobre quando ocorre a "disponibilidade econômica ou jur
O documento discute o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), definindo-o como um tributo incidente sobre operações de industrialização e produtos industrializados. Apresenta suas características constitucionais como seletivo e não cumulativo, além de tratar de conceitos como produto industrializado, fato gerador, sujeitos da obrigação tributária e forma de cálculo do imposto. Por fim, aborda jurisprudência relevante sobre o tema.
O documento discute execução fiscal, penhora e indisponibilidade de bens. Apresenta o processo de positivação do direito tributário e classificação das ações tributárias. Também aborda meios de controle da legalidade, protesto judicial, execução fiscal e responsabilidade tributária de terceiros.
O documento discute a guerra fiscal entre estados brasileiros, especificamente em relação ao ICMS. Apresenta o conceito de guerra fiscal e como ocorre através de benefícios e incentivos fiscais concedidos por estados para atrair empresas, contrariando a legislação. Também apresenta argumentos comuns de contribuintes em casos de guerra fiscal e analisa um caso prático envolvendo créditos concedidos por Goiás.
O documento discute os princípios da não-cumulatividade do ICMS e o crédito tributário, abordando questões como nota fiscal fria, relatórios de inidoneidade e boa-fé. Apresenta as visões do contribuinte e do fisco sobre esses temas, destacando que embora a boa-fé seja um fato, sua eficácia jurídica é limitada diante de infrações tributárias.
O documento discute uma liminar concedida em uma Ação Civil Pública que proíbe o Estado de Minas Gerais de restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando a mercadoria foi destinada a outro Estado. A liminar considera que o Estado de destino não pode negar os créditos apropriados pelo contribuinte, embora o Estado de origem tenha concedido um crédito presumido. O Estado de destino só pode contestar a constitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo Estado de origem por meio de Ação Direta
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoFernanda Moreira
O documento discute o mandado de segurança em matéria tributária, abordando seus pressupostos, como o ato de autoridade e direito líquido e certo, limites, procedimento e efeitos da sentença mandamental. Também analisa espécies de ilegalidade ou abuso de poder passíveis de impugnação pelo mandado, e casos específicos em que pode ser utilizado, como para obtenção de compensação tributária.
O documento discute a prestação de serviços personalíssimos e exploração de direitos de imagem por pessoas físicas e jurídicas. Apresenta debates sobre planejamento tributário no CARF e constrói conceitos baseados no Direito Civil para analisar quando os rendimentos devem ser tributados na pessoa física ou jurídica.
O documento discute a execução fiscal, penhora e indisponibilidade de bens. Apresenta o processo de positivação do direito tributário, classificação das ações tributárias e meios de controle da legalidade. Também aborda a certidão da dívida ativa, execução fiscal, protesto judicial e argumentos a favor da possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa.
O documento discute a aplicação e tomada de decisão no direito. Apresenta que toda norma jurídica resulta de uma decisão e aborda teorias como a da decisão racional e dos jogos, ilustrando como influenciam a tomada de decisão de legisladores, contribuintes e juízes. Explora também como lidar com lacunas e antinomias no direito.
1) O documento discute planejamento tributário em sucessões, incluindo a incidência de impostos como ITCMD e IRPF e estratégias para reduzir a carga tributária, como doações e transferência de ativos por meio de fundos.
2) São apresentados cinco casos práticos ilustrando diferentes situações sucessórias e suas implicações tributárias.
3) O planejamento tributário em sucessões requer avaliar fatores como o tipo e localização dos bens, regime matrimonial e domicílio dos herdeiros.
1) O documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços de transporte interestadual e internacional.
2) A competência para instituir o ICMS sobre serviços de transporte é dos Estados e do Distrito Federal.
3) Há divergências sobre se as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação são imunes à incidência do ICMS.
1. Revisão Fiscal no
Planejamento Tributário
Karem Jureidini Dias
08/09/2014
karem@rivittidias.com.br
2. Valor no Fato e Valor do Fato
Valor do
Fato
Valor do Fato
NORMA FUNDANTE
Norma Geral
e Abstrata
FATO
JURÍDICO
TRIBUTÁRIO
(Valor no fato)
Subsunção de
conceitos
3. Norma Revisada: imediatamente
vinculante
Regra-matriz de
ICMS circulação
de mercadoria
Regra de
substituição
tributária
Regra do
direito ao
crédito
FJT{M (e . t) (Bc x Al) . (Sa . Sp)}
5. Suporte Fático
“Quando a norma é ‘posta em vigor’, vale antecedentemente em relação aos fatos
sobre os quais incidirá: o que era nuamente fato-do-mundo, suporte factual sem
qualificação jurídica (Bobbio) senão todo ele, de corpo inteiro, mas uma porção,
maior ou menor, entra para compor o fato jurídico; e o que era conduta, regrada
por outros universos normativos, passa a antecedentes ou consequências
juridicamente qualificadas”.
(Lourival Vilanova. Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo, 3ª ed., São
Paulo, Noeses, 2005, p. 152)
6. Fato Jurídico Tributário
FATO
JURÍDICO
TRIBUTÁRIO
Agente Competente
Enunciação
Procedimento
Norma Geral
e Abstrata
Subsunção
Proposição
Consequente
Coerência
Tradução
Suportes
Fáticos
Intranormativa
7. Revisão sem Negação
FJT {[SFc (e.t.)]. SFr . SFcn [FJT1 . (SaRSp)]}
• FJT = Fato jurídico tributário em ato de revisão;
• SFc = Suportes fáticos de constatações complementares;
• (e.t.) = Coordenadas de espaço e tempo dos suportes fáticos de constatações
complementares;
• “.” = Conectivo lógico aditivo;
• SFr = Enunciação revisada (suporte fático de revisão);
• SFcn = Suporte fático de constatação correspondente à situação jurídica
anterior, cujos efeitos foram recebidos sem negação pelo ato de revisão;
• [FJT1 . (SaRSp)] = Representação da situação jurídica anterior;
• FJT1 = Fato jurídico revisto que assume a posição de suporte fático de
constatação; e
• (SaRSp) = Objeto da relação jurídica (R) revista, entre sujeito ativo (Sa) e
sujeito passivo (Sp), que assumem a posição de suporte fático de constatação.
8. Revisão com Negação
FJT {SFrn -[FJT1 . (SaRSp)] . SFr . [SFc(1,2,3...) (e.t)]}
• FJT = Fato jurídico tributário constituído em ato de revisão;
• SFrn = Suporte fático de revisão correspondente à situação jurídica anterior,
cuja negação é pressuposto da constituição do novo fato jurídico tributário;
• “-” = Negação;
• FJT1 = Fato jurídico revisto que assume a posição de suporte fático de revisão;
• (SaRSp) = Objeto da relação jurídica (R) revista, entre sujeito ativo (Sa) e
sujeito passivo (Sp), que assumem a posição de suporte fático de revisão;
• “.” = Conectivo lógico aditivo;
• SFr = Enunciação que se apresenta como suporte fático de revisão;
• SFc(1,2,3...) = Suportes fáticos de constatação; e
• (e.t.) = Coordenadas de espaço e tempo dos suportes fáticos de constatação.
9. Revisão com Negação
Uma vez que há a constituição de fato jurídico integralmente
novo, pode ser que se verifique alteração de sujeitos e a
nova relação jurídica seja diversa não só quanto ao aspecto
quantitativo, mas também de sujeição ativa, de sujeição
passiva, ou de ambas, assim esquematizando-se:
{FJTr → (Sa’R’Sp) v (SaR’Sp’) v (Sa’R’Sp’)}, sendo que ‘v’
significa alternativa excludente.
10. Paradoxo do
Planejamento Tributário
Vaguidade e ambiguidade do termo “Planejamento Fiscal”
Vs.
Tradução dos suportes fáticos nos atos de revisão
Marco Aurélio Greco
Liberdade, salvo simulação: Liberdade absoluta em função da qual o
indivíduo pode agir para dispor de seus negócios, desde que por meio de
atos lícitos.
Liberdade, salvo patologias: O abuso de direito e a fraude à lei também
passam a contaminar o planejamento.
Liberdade com capacidade contributiva: Liberdade temperada pela
solidariedade social inerente à capacidade contributiva.
Vs.
Prova nos Atos de Revisão
11. Relação de
Intersecção Normativa
• Não importa a denominação que se tenha atribuído ao fato,
mas o conjunto de elementos conotativos do regime jurídico.
• A análise do evento está submetida ao regime jurídico do
próprio fato imponível.
• O agente cognoscente deverá verificar se os elementos do
fato ocorrido no mundo fenomênico denotam o ato, negócio ou
fato previsto como fato imponível na norma geral e abstrata
que prevê a tributação.
12. Relação de
Intersecção Normativa
• O suporte fático é aquele vertido em linguagem competente.
• A vontade não externada não é suporte fático.
• A intenção não é suporte fático.
• “quando fatos jurídicos são elementos de suporte fático, não
deixam de ser fatos jurídicos, não volvem a ser, apenas,
elementos de fato […]” (Pontes de Miranda).
13. Relação de
Intersecção Normativa
Lei Complementar nº 95/98
“Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão
e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando
a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a
nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;”
Decreto-lei nº 70.235
Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do
Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres
serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se
comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.
14. Vícios nos atos jurídicos
Nulidade (artigos 166 e 167 do
Código Civil):
• Pessoa absolutamente incapaz
• Objeto ilícito, impossível ou indeterminável
• Ilicitude do motivo determinante, comum a
ambas as partes
• Ausência de forma prescrita em lei, ausência
de alguma solenidade que a lei considere
essencial para sua validade
• Objetivo de fraudar lei imperativa
• Taxativamente prevista em lei
• Simulação
Anulabilidade (artigo 171 do Código
Civil):
• Incapacidade relativa do agente
• Vício resultante de:
– Erro
– Dolo
– Coação
– Estado de perigo
– Lesão
– Fraude contra credores
15. Relação entre os vícios do negócio
jurídico e o fato jurídico tributário
• Os vícios não podem ser causa de tributar.
• O negócio jurídico viciado não impede a configuração do fato jurídico
tributário.
• O vício na prova do negócio jurídico torna o negócio inoponível ao fisco.
16. Relação entre os vícios do negócio
jurídico e o fato jurídico tributário
A contraprova do vício na prova depende da demonstração da
utilização de critérios jurídicos que não representem
antinomia, mas convergência com a norma tributária, bem
como que existe diferença de tributo devido.
• PROVA Negócios Formais
Negócios Causais
17. Intertextualidade Intrasistêmica
Questão de suficiência da prova:
Negócios Jurídicos Abstratos
“Aquele cujos efeitos jurídicos se produzem independentemente de causa; ele
tem, portanto, causa, mas sua causa é juridicamente irrelevante para a
validade ou a eficácia; ele se caracteriza pela forma, e não pelo conteúdo; tem
forma típica” (Antônio Junqueira de Azevedo)
Negócios Jurídicos Causais
O “elemento categorial objetivo” consiste numa referência à causa, integra a
estrutura do negócio jurídico e fixa o regime jurídico próprio,
independentemente da denominação.
Materialidade tipificada no ordenamento jurídico
Elementos essenciais, essentialia negotii; elementos naturais, naturalia
negotii; e elementos acidentais, accidentalia negotii (Washington de Barros
Monteiro)
18. A prova no suporte fático
• Linguagem do sistema que originalmente trata do fato recebida para os efeitos e com os
efeitos determinados pelo Direito Tributário
• Elementos Denotativos da compra e venda (Antonio Junqueira de Azevedo)
• Causa pressuposta:
– Preço
– Consentimento
– Objeto
– Elemento Acidental
– Consequência Natural
19. Negócios Jurídicos Causais
• O negócio jurídico indireto não diverge, quanto à sua tradução, de qualquer ato
jurídico, seja para impedir ou para reduzir a tributação, opondo-se ou não ao
fato jurídico tributário. O negócio jurídico, indireto ou não, há de ser oponível ao
fisco sempre que efetivamente ocorrido sob o manto do Direito Positivo, ou
seja, sempre que presente seus elementos essenciais, do que decorre a
possibilidade de verificação do exercício ou da ocorrência de seus efeitos
próprios.
• Não se desnatura o negócio quando conceitualmente típico para alcançar fim
ulterior prático - fenômeno empiricamente observável:
- Empresa veículo de investimento
- Holding Company
20. Planejamento
“Incorporação às avessas”
Favorável ao contribuinte:
“IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE
PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A denominada
“incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento,
realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram
sob controle comum, não pode ser tipificada como operação
simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegável
intenção de não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve
por escopo a busca de melhor eficiência das operações entre
ambas praticadas.” (CSRF/01-05.413, sessão de 20/03/2006)
21. Planejamento
“Incorporação às avessas”
Desfavorável ao contribuinte:
INCORPORAÇÃO ATÍPICA – NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – SIMULAÇÃO
RELATIVA – A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora
atípica, não é vedada por lei, representando um negócio jurídico indireto, na medida em
que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não revelada.
Para que os atos jurídicos produzam efeitos elisivos, além da anterioridade à
ocorrência do fato gerador, necessário se faz que revistam forma lícita, aí não
compreendida hipótese de simulação relativa, configurada em face dos dados e fatos
que instauram o processo.
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – A evidência da intenção dolosa, exigida na lei para
agravamento da penalidade aplicada, há que aflorar na instrução processual, devendo
ser inconteste e demonstrada de forma cabal.
O atendimento a todas as solicitações do Fisco e observância da legislação societária,
com a divulgação e registro nos órgãos públicos competentes, inclusive com o
cumprimento das formalidades devidas junto à Receita Federal, ensejam a intenção de
obter economia de impostos, por meios supostamente elisivos, mas não evidenciam
má-fé, inerente à prática de atos fraudulentos.
PENALIDADE – SUCESSÃO – A incorporadora, como sucessora, é responsável pelos
tributos devidos pela incorporada, até a data do ato de incorporação, não respondendo
por penalidades aplicadas posteriormente a essa data e decorrentes de infrações
anteriormente praticadas pela sucedida (CTN, art. 132).
(Acórdão 103-21.046, sessão de 16/10/2002)
22. Ágio Fictício
• Fatos: A recorrente (“R”) tinha como sócios A, B e C. Os sócios A e B constituíram as empresas D e E,
conferindo a seu capital a participação na recorrente (“R”). Os sócios da recorrente tornaram-se então A,
D e E. Tais sócios reavaliam o investimento por seu valor justo e conferem esse valor a uma nova
empresa (M). O investimento em M passou a ser composto por um valor patrimonial e ágio. Menos de um
mês depois, houve a cisão total de M, com versão do investimento da recorrente para a nova empresa
decorrente da cisão (M’). A mais-valia da recorrente (“R”) foi deduzida por incorporação da controladora
M.
• Acusação fiscal: Em todas as operações de reorganização societária realizadas (que não foram além da
elaboração de documentos), não houve qualquer pagamento pelas transferências das participações, e
tampouco custo financeiro para qualquer das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, que justificasse a
contabilização de despesas e a consequente redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
• Acórdão CARF – Voto do Relator:
• Não há validade jurídica dos atos praticados pelo grupo econômico – “não se reveste de validade
um ágio dentro de um mesmo grupo econômico”, sem qualquer desembolso.
• Utilização de empresa-veículo artificial para transferência do ágio.
• Autêntico abuso de direito
• Acórdão CARF - Declaração de voto (Conselheiro Marcos Takata):
• Ágio interno “criado” ou artificial ou sem causa, sem efetividade ou significado econômico (distinto do
ágio interno real ou efeito, a exemplo da incorporação de ações, aumento de capital, subscrição de
ações por alguns sócios, etc.)
• Negação à tese do abuso de direito
• A efetividade e os significado econômico seria dado pela tributação da mais-valia (ágio)
23. Análise jurisprudencial: o ágio e o
CARF – empresa veículo
Processo: 10425.720442/2011-08 Acórdão: 1402-001.409 (4ª Câmara/2ª T.O.) Sessão de
10 de julho de 2013
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ARTIGOS 7º E 8º DA LEI
Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL INOPONÍVEL AO FISCO. INOCORRÊNCIA.
A reorganização empresarial, sob amparo dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, mediante
a utilização de empresa veículo, desde que dessa utilização não tenha resultado
aparecimento de novo ágio, não resulta economia de tributos diferente da que seria
obtida sem a utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser
qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco. (g.n.)
24. Análise jurisprudencial: o ágio e o
CARF – ágio na subscrição de ações
Processo: 13839.001516/200664 Acórdão: 9101001.657 (1ª Turma) Sessão de 15 de maio de
2013
EMENTA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR E DO CONTRIBUINTE
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Anocalendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
A operação societária de subscrição de ações equipara-se a uma aquisição. A subscrição de ações é uma forma
de aquisição e o tratamento do ágio apurado nessa circunstância é o previsto na legislação em vigor (artigos 7º.e
8º. da Lei 9.532/1997).
Subscrição de ações e alienação de ações são duas operações que permitem a aquisição de participação
societária.
CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA
Não é cabível a cobrança de multa isolada quando já lançada a multa de ofício.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO
As multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos, estão sujeitas à incidência de
juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do
pagamento
25. Análise jurisprudencial: o ágio e o
CARF – ágio fictício
Processo: 10980.017128/200835 Acórdão: 110300.501 (1ª Câmara/3ª T.O.) Sessão 30 de junho de 2011
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006
CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DOS VALORES.
Despesas operacionais são aquelas necessárias a atividade operacional da empresa e, no caso de prestação de serviços, d
evem ser comprovadas mediante documentos que permitam identificar os prestadores, sem o que procede a glosa fiscal.
CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS.
ENCARGO DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO COM UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADE VEÍCULO. ÁGIO DE SI MESMO. A
BUSO DE DIREITO.
O ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante o Fisco, deve decorrer de atos econômicos efetivamente e
xistentes. A geração de ágio de forma interna, ou seja, dentro do mesmo grupo econômico, sem a alteração do controle
das sociedades envolvidas, sem qualquer desembolso e com a utilização de empresa inativa ou de curta duração (
sociedade veículo) constitui prova da artificialidade do ágio e torna inválida sua amortização. A utilização dos formalismos in
erentes ao registro público de comércio engendrando afeiçoar a legitimidade destes atos caracteriza abuso de direito.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 02/01/2009
JUROS SOBRE MULTA DE OFICIO.
A incidência de juros de mora sobre a multa de oficio, após o seu vencimento, está prevista pelos artigos 43 e 61, § 3º, da Lei
9.430/96.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Subsistindo o lançamento principal, na seara do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, igual sorte colhe o lançamento qu
e tenha sido formalizado em legislação que toma por empréstimo a sistemática de apuração daquele.
26. Caso Gerdau
Processo 10680.724392/2010-28 – Acórdão 1101-00.708 — 1ª. Câmara -1ª. Turma Ordinária
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO.
O art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do RIR/1999, estabelece a
definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. O ágio é a diferença entre o custo de
aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a
aquisição de participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição.
Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia sobre o valor patrimonial. A
legislação fiscal prevê as formas como este fundamento econômico pode ser expresso (valor de
mercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser determinado e documentado.
ÁGIO INTERNO.
A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não
descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio
surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido
em operações entre empresas sem vínculo, não é relevante para fins fiscais.
27. Verdade e Prova
• Possibilidade da comprovação do ato pretendido, por meio de raciocínio lógico-presuntivo.
• Presunção deve ser:
• Grave: necessariamente aponta para a conclusão adotada;
• Precisa: só é possível caminhar para aquela conclusão; e
• Convergente: todos os indícios comprovados caminham para a mesma
conclusão.
• Verdade da Prova pela consistência e pela coerência
Lançamento de
Ofício
Efeitos para
outros tributos
Desconstituição
de outras
relações
jurídicas
Imputação de
Pagamentos
Ato Jurídico
28. Planejamento – Sujeição Passiva
“Casa - Separa”
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA - VERDADEIRA ALIENÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO COM GANHO DE CAPITAL — Se os atos
formalmente praticados, analisados pelo seu todo, demonstram não
terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma tributação
específica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos institutos
utilizados ou não correspondem a uma verdadeira vivência dos riscos
envolvidos no negócio escolhido, tais atos não são oponíveis ao fisco,
devendo merecer o tratamento tributário que o verdadeiro ato
dissimulado produz.
SUJEIÇÃO PASSIVA. ERRO. INEXISTÊNCIA — Se verificada a
gravidade, precisão e concordância nas conclusões da autoridade
fiscal sobre a existência de atos dissimulados, todos devem ser
desconsiderados para efeito de constituição do fato jurídico, elegendo-se
por sujeito passivo o real contribuinte/responsável.
(Acórdão nº 108-09.507, de 05/12/2007).
29. Planejamento – Sujeição Passiva
“Casa - Separa”
Empresa
D1
Empresa
D
Ações em
Tesouraria
Empresa
B
Empresa
A
Empresa
C
Empresa
B1
Empresa
B2
(...)
Venda com
Ágio
Aumento de
Capital com
Subscrição
de Ações
30. Planejamento – Sujeição Passiva
“Casa - Separa”
Empresa
D1
Empresa B
Empresa A
Ações
Entrega
Entrega
Empresa C
O Ganho de Capital está em A ou em B?
31. Planejamento Fiscal
“Caso Debêntures”
Controladora
Subscritora das
debêntures e
beneficiárias dos
lucros
100%
1. Emissão de debêntures pela controlada, adquiridas pela controladora.
2. Entrega de nota promissória pro soluto pela controladora à controlada, correspondente ao montante total das
debêntures.
3. O fisco, a partir da tradução dos suportes fáticos (dentre outros, subscrição total pela controladora, com prêmio 100
vezes superior ao valor nominal e com 100% da participação nos lucros), constituiu fato jurídico tributário
correspondente a:
a) Aporte de capital na controlada pela controladora, o que implicou na glosa de despesa relativa ao pagamento do
prêmio das supostas debêntures pela controladora; e
b) Distribuição de dividendos pela controlada à controladora, gerando glosa de despesa relativa ao pagamentos da
remuneração das debêntures.
Fisco: não é pagamento de
prêmio para aquisição de
debêntures, mas subscrição
de capital social.
Fisco: não é
pagamento de
remuneração de
debêntures, mas
distribuição de lucros.
Controlada
Emissora de
Debêntures
NP
pro soluto
Debêntures
3b
3a
2
1
32. Planejamento Fiscal
“Caso Debêntures”
“se afastados os efeitos do suposto pagamento de prêmio na subscrição de debêntures e
tributados pelo fisco os valores registrados como atribuídos à controladora a título de
participação, os valores assim registrados pela beneficiária devem nela ser tratados como
lucros recebidos da investida, sem tributação. Se referidos valores foram oferecidos à
tributação na beneficiária, porque titulados como rendimentos, devem ser agora deduzidos
do valor tributável decorrente da glosa das amortizações do prêmio, independentemente de
formalidades, pois não se trata de repetição de indébito ou de compensação de créditos, mas
sim de reclassificação dos fatos” .
Trecho do voto do Conselheiro Luiz Martins Valero prolatado no acórdão nº 107-09587,
sessão de 17 /12/2008, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
33. A coerência Intranormativa
Interproposicional
Independentemente da existência de erro de fato ou de erro de direito,
pode ocorrer um desalinho entre os enunciados do antecedente e do
consequente da norma individual e concreta. Esse desalinho é o que
denominamos de incoerência intranormativa interproposicional. É a
relação jurídica da norma individual e concreta que confirma ou infirma a
eficácia do fato jurídico tributário. Reportamo-nos, nesse sentido, tanto à
eficácia jurídica quanto à eficácia social (efetividade).
34. A coerência Intranormativa
Interproposicional
• “(II) [(p ] q) . p] q
• Parênteses e colchetes demarcam unidades de leitura. O que se diz entre os parênteses
é (I): assumindo ser dado “p” , então é dado “q”; o que se diz entre os colchetes é que
além de se saber que (I) é uma operação verdadeira, sabe-se também que ocorreu o
antecedente dessa operação verdadeiramente – e não apenas em tese, como em (I)
enquanto função.
• […]
• Esse é um esquema formal para a norma contida no art. 2º do Código Civil brasileiro. O
modus ponens expressa a enunciação de que, admitindo-se a regra “p ] q”, com o
específico conteúdo do art. 2º do C.C. e constatada concomitantemente a ocorrência
concreta de “p”, i.e. de um “nascimento com vida”, então, é de concluir-se ser verdadeiro
que se iniciou a “personalidade civil”, i.e., desse sujeito nascido com vida”.
Torquato Castro Júnior. A pragmática das nulidades e a teoria do ato jurídico inexistente,
São Paulo, Noeses, 2009, p.112-113.
35. A coerência Intranormativa
Interproposicional
Um conjunto de proposições é coerente se preenche os requisitos de (i)
consistência e de (ii) completude. Consistência porque não contém
contradição; completude porque possui todos os elementos e implica em
consequência lógica.
Coerência
• Implicação Lógica
• Equivalência Lógica
36. Revisão sem Negação
Conclusões
(i) por implicação lógica, não há alteração de sujeito ativo e sujeito passivo;
(ii) por implicação lógica, a relação jurídica antes apresentada é totalmente
considerada para efeito de quantificação positiva ou negativa do crédito tributário
em ato de revisão; e
(iii) por decorrência lógica, a situação jurídica revisada, juntamente com a nova
constatação, atua sobre a apuração da obrigação tributária decorrente do ato de
revisão.
37. Revisão sem Negação
Conclusões
Hipótese de
Incidência
Norma Revisada
Norma de Revisão
Fato Revisado Constatação complementar
Relação Jurídica
Nova Apuração
38. Revisão sem Negação
Conclusões
FJT
?
Apuração do
IRPJ
N1
Motivação
Omissão de
Receita
Revisão
Limitação de
tempo e
espaço
N1: Norma individual e concreta, objeto de revisão
FJT: Fato Jurídico Tributário
FJT (revisão): Fato Jurídico Tributário, fruto de ato de
revisão, que apenas inova naquilo que acrescenta em
relação ao FJT anterior
FJT (revisão)
Complementação do
FJT pela inclusão da
receita omitida –
consideração da N1,
realidade existente
no ano-calendário
Diferença a pagar ou
ajuste de prejuízo
fiscal e base de
cálculo negativa
39. Revisão sem Negação
Conclusões
“APURAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁVEL. RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO REAL.
No lançamento de ofício realizado em razão de infrações à legislação do IRPJ,
deve ser recomposto o lucro real do período-base, levando em conta o prejuízo
fiscal apresentado na declaração de rendimentos. O mesmo ocorre em relação à
base de cálculo negativa da CSLL”. (Acórdão nº 107-09.141)
“IRPJ COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO – REDUÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL –
Havendo prejuízo fiscal declarado, em montante superior ao do valor tributável
apurado em ação fiscal, cabe, tão-somente, proceder à redução do referido
prejuízo”.
(Acórdão 108-08.698)
40. Revisão sem Negação
Conclusões
N1
Circulação de
mercadorias em
determinado
período Débito
(-) Crédito = Saldo
Credor de ICMS
Glosa de
Crédito
Revisão
Reprodução
do FJT
N1 Revisada
pela glosa de
crédito
Motivação
Saldo Credor (-)
Crédito Glosado
Glosa de
Crédito
Crédito glosado
sem
consideração
da realidade
anterior
Motivação da
Revisão
Revisão
Fato Jurídico
não tributário - Tributação de fato ilícito
isolado
- Não tributação de fato
jurídico correspondente à
circulação de mercadoria pelo
próprio estabelecimento
contribuinte
Versus tributação sobre fato jurídico tributário (FTJ), que toma em consideração a
validade da norma individual e concreta anteriormente apresentada (N1), cuja
apuração dela decorrente foi apenas complementada:
41. Revisão com Negação
Conclusões
(i) por implicação lógica, pode haver ou não alteração de sujeito ativo, ou de sujeito passivo,
ou de ambos;
(ii) por implicação lógica, a norma revisada é considerada negativamente para efeito de
configuração do fato jurídico tributário em ato de revisão, ao passo que a nova
constatação determina a consideração de todos os elementos necessários à subsunção
da norma individual e concreta à norma geral e abstrata;
(iii) por decorrência lógica, a apuração anterior atua na consequência para implicar em direito
de imputação ou de restituição, em face da apuração da obrigação tributária decorrente
do ato de revisão; e
(iv) o direito de imputação ou de restituição deve ser analisado em face da alteração ou não
de sujeitos envolvidos nas relações jurídicas, negada e constituída em ato de revisão.
42. Revisão com Negação
Conclusões
Norma Revisada Norma de Revisão
Fato Revisado Versus Nova constatação
Relação Jurídica Hipótese de Incidência
Relação Jurídica
Imputação ou Restituição
Depende de
Competência
43. Revisão com Negação
Conclusões
N1 Motivação N2
FJT
Apuração pelo
regime de base de
cálculo reduzida
Não enquadramento
do FJT na hipótese
do regime e de base
de cálculo reduzida
FJT
Apuração pela regra
geral (Débito – Crédito)
Revisão
Negativa
N1
Pagamento X Pagamento Y
N1 = Norma individual e concreta, objeto de revisão
FJT = Fato Jurídico Tributário
N2 = Norma individual e concreta, produto do ato de revisão.
Realidade Jurídica
Constituída
Apuração não
cumulativa (Débito –
Crédito)
Limitação
Lógica
Apuração pela
regra de base de
cálculo reduzida
Revisão
Realidade negada
Decorrência
Lógica
Imputação de
pagamento (Y – X)
Crédito Tributário
decorrente da revisão
44. Planejamento Fiscal
“Caso Debêntures”
Controladora:
Despesa de
pagamento de prêmio
e tributação do
rendimento das
participações, com
pagamento de X.
Controladora:
Glosa de despesa (apuração
do IRPJ, com verificação de
diferença a pagar de Y), e
recebimento de dividendo
isento (negativa da
tributação de X).
Realidade negada
Realidade Jurídica
Constituída
Crédito tributário = Y - X
45. Caso “Felipão”
Realidade negada Realidade Jurídica
Rendimentos
recebidos pela Pessoa
Jurídica, e não
diretamente pelo seu
sócio.
IRPJ: pagamento de X
Constituída
Serviço personalíssimo e
rendimento recebido pela
Pessoa Física (sócio).
IRPF: pagamento de Y
Crédito tributário = Y - X
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: Processo Administrativo nº
11020.003823/2003-26, Acórdão nº 106-14.244, sessão de 20/10/2004.
46. A sanção com relação ao
Fato Revisado
D{[h R’(Sa, Sp) . [- R’(Sa, Sp) R’’(Sa, Sp)]}.
Endonorma Perinorma
Essa relação de proporcionalidade a partir do fato jurídico tributário
pode ser vista sob o enfoque
(i) da calibração pelo princípio da boa-fé em razão do contexto em
que inserido o fato e
(ii) dos efeitos de reincidência do fato jurídico revisado.
47. Responsabilidade Subjetiva Boa Fé Objetiva
• O administrado confia no Estado e dele merece obter proteção. O Estado por seu turno
deve assumir a responsabilidade pela confiança gerada, sendo-lhe proibido venire contra
factum proprium. Ainda, sempre que houver uma declaração, uma informação do Estado,
é ele que deve assumir as consequências, da culpa in contraendo e da própria
responsabilidade pela falsidade de informações, relativamente à parte dependente, que
não tem o domínio do acontecimento, estando em situação mais frágil.
• Culpa in Contraendo do Estado vs. Culpa in vigilando do administrado
• Recurso Especial nº 1.148.444/MG: Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, DJe de
24/04/2010.
48. Erro de Proibição Boa Fé Subjetiva
• Artigos 112 e 106 do CTN
• PENALIDADE QUALIFICADA – INOCORRÊNCIA DE VERDADEIRO INTUITO DE
FRAUDE – ERRO DE PROIBIÇÃO – ARTIGO 112 DO CTN – SIMULAÇÃO RELATIVA –
FRAUDE À LEI - Independentemente da patologia presente no negócio jurídico analisado
em um planejamento tributário, se simulação relativa ou fraude à lei, a existência de
conflitantes e respeitáveis correntes doutrinárias, bem como de precedentes
jurisprudenciais contrários à nova interpretação dos fatos pelo seu verdadeiro conteúdo, e
não pelo aspecto meramente formal, implica em escusável desconhecimento da ilicitude
do conjunto de atos praticados, ocorrendo na espécie o erro de proibição.” Acórdão 101-
95.537, da então Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
49. Reincidência do Fato Jurídico
Tributário Absorção da Sanção
“APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA – Incabível a
aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do
período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A
infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do
ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de execução da segunda.
A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em
penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estão relacionadas
ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, consubstancia-se no
recolhimento de tributo”.
Acórdão CSRF nº 9101-00.281, de nossa relatoria (Processo Administrativo nº
10665.001640200417).
Fatos: A recorrente (“R”) tinha como sócios A, B e C. Os sócios A e B constituíram as empresas D e E, conferindo a seu capital a participação na recorrente (“R”). Os sócios da recorrente tornaram-se então A, D e E. Tais sócios reavaliam o investimento por seu valor justo e conferem esse valor a uma nova empresa (M). O investimento em M passou a ser composto por um valor patrimonial e ágio. Menos de um mês depois, houve a cisão total de M, com versão do investimento da recorrente para a nova empresa decorrente da cisão (M’). A mais-valia da recorrente (“R”) foi deduzida por incorporação da controladora M.
Acusação fiscal: Em todas as operações de reorganização societária realizadas (que não foram além da elaboração de documentos), não houve qualquer pagamento pelas transferências das participações, e tampouco custo financeiro para qualquer das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, que justificasse a contabilização de despesas e a consequente redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.