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CRÉDITOTRIBUTÁRIO
• EXTINÇÃO DO CRÉDITOTIRBUTÁRIO
• Extinção do crédito tributário é o seu desaparecimento. E, somente a lei pode
estipular os casos de extinção.
• Extinto o crédito, dele não mais se cogita, a não ser para o fim de efetuar a
restituição do que tenha sido pago indevidamente. Assim, se a extinção decorreu
do pagamento, e se constatado que o tributo não era devido, evidentemente cabe a
restituição.(MACHADO,1999, p.169)
CRÉDITOTRIBUTÁRIO
• Art.156. Extinguem o crédito tributário
• Pagamento: É a forma mais comum de extinção do crédito tributário, significando a
satisfação do direito creditório. Pode-se dizer que consiste no ato do devedor que
entrega à Fazenda Pública uma soma de dinheiro correspondente ao crédito tributário.
Nos termos do artigo 169, prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
• Compensação: é o encontro de dívidas, de contas. Se o contribuinte é ao mesmo
tempo credor e devedor da Fazenda, poderá ocorrer uma compensação. O exercício do
direito à compensação não depende de autorização da Fazenda. Pública e nem de
decisão judicial reconhecendo a liquidez do crédito a ser compensado.
CRÉDITOTRIBUTÁRIO
• Transação: é o acordo para pôr fim ao litígio, a qual se dá mediante concessões
recíprocas, isto é, cada interessado cede um pouco do que entende ser o seu
direito. A transação sempre dependerá de previsão legal e não pode ter o objetivo
de evitar litígio pois, ela só é possível depois de evidenciado o litígio.
• Remissão: A remissão, ou perdão é o ato pelo qual o credor dispensa
graciosamente o devedor de pagar a dívida. Remitindo, a Fazenda Pública dispensa
o pagamento do crédito tributário
CRÉDITOTRIBUTÁRIO
• Prescrição e Decadência
• É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de
cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou
seja, de constituir o crédito tributário. A decadência extingue o direito; a
prescrição tem por objeto a ação.
• Exemplificando, ocorrido em 20.02.2019 o fato tributário, o prazo de 5 (cinco) anos de
decadência terá seu início no dia 01.01.2020, tendo a Fazenda até o dia 01.01.2025 para
fazer o lançamento. Mas nada impede que ela o efetive antes mesmo do início do
aludido prazo, por exemplo no dia 20.05.2019.
• A prescrição de débitos tributários é um processo em que o Estado perde
judicialmente o direito na cobrança de um imposto, uma taxa ou contribuição, sendo
extinto pelo decurso do tempo. Em outras palavras, significa que se em 5 anos,
contados da constituição do débito, ele não for cobrado, ocorrerá sua prescrição.
CRÉDITOTRIBUTÁRIO
• No Direito Tributário o que diferencia a prescrição da decadência é o marco do
lançamento. Constituído o crédito tributário, por meio do lançamento, cessa a
possibilidade de ocorrer a decadência, para iniciar-se a cogitação da prescrição.
• Conversão de depósito em renda: Anteriormente foi visto que o contribuinte
pode depositar voluntariamente o valor integral do crédito tributário para
questioná-lo, evitando, assim, a incidência de juros, correção monetária e até a
execução fiscal.
CRÉDITOTRIBUTÁRIO
• O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos
do disposto no artigo150 e seus §§1° e 4°: no início constatou-se que no
lançamento por homologação, o contribuinte tem a obrigação de calcular o
montante do tributo e antecipar o seu pagamento, sem o prévio exame do agente
público responsável. O pagamento foi antecipado porque feito antes do lançamento.
Nesses casos, a extinção do crédito tributário se dá com o pagamento somado à
homologação do lançamento.
CRÉDITOTRIBUTÁRIO
• A consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2º do artigo
164: na definição da doutrina “é a forma de extinção do crédito tributário efetuada
pelo devedor em juízo, dada a recusa por parte do credor em recebê-lo.”
(BASTOS, 1995, p.221).
• Pagar uma obrigação não é somente um dever, mas um direito do devedor de não
ser mais cobrado pela dívida. Por essa razão, diante da recusa do credor em
receber o débito, o devedor pode se valer da ação de consignação em pagamento.
CRÉDITOTRIBUTÁRIO
• A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória:
nos termos da doutrina “a decisão administrativa irreformável, que extingue o
crédito tributário, só pode ser aquela proferida favoravelmente ao sujeito passivo
em grau de recurso de ofício ou voluntário, exaurindo o procedimento
administrativo. Decisão administrativa desfavorável ao sujeito passivo sempre
possibilitará seu questionamento perante o Judiciário em razão do princípio da
inafastabilidade da jurisdição.” (HARADA, 2002, p.459).
CRÉDITOTRIBUTÁRIO
• A decisão judicial passada em julgado Decisão judicial passada em
julgado: é aquela que não cabe mais recursos, que se tornou imutável. Essa
decisão, também chamada de coisa julgada, extingue o crédito tributário, eis que
não há como a Fazenda Pública pretender sua reforma ou modificação.
• A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei: no Direito Tributário, a dação em pagamento ocorre com a
substituição de dinheiro por um bem imóvel, extinguindo, assim, o crédito
tributário. Todavia, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional de nº
30/2000, o contribuinte, devedor de tributos e ao mesmo tempo credor da
Fazenda Pública, poderá dar em pagamento seu direito de crédito, decorrente de
precatório para extinguir o crédito tributário.

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  • 1. CRÉDITOTRIBUTÁRIO • EXTINÇÃO DO CRÉDITOTIRBUTÁRIO • Extinção do crédito tributário é o seu desaparecimento. E, somente a lei pode estipular os casos de extinção. • Extinto o crédito, dele não mais se cogita, a não ser para o fim de efetuar a restituição do que tenha sido pago indevidamente. Assim, se a extinção decorreu do pagamento, e se constatado que o tributo não era devido, evidentemente cabe a restituição.(MACHADO,1999, p.169)
  • 2. CRÉDITOTRIBUTÁRIO • Art.156. Extinguem o crédito tributário • Pagamento: É a forma mais comum de extinção do crédito tributário, significando a satisfação do direito creditório. Pode-se dizer que consiste no ato do devedor que entrega à Fazenda Pública uma soma de dinheiro correspondente ao crédito tributário. Nos termos do artigo 169, prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. • Compensação: é o encontro de dívidas, de contas. Se o contribuinte é ao mesmo tempo credor e devedor da Fazenda, poderá ocorrer uma compensação. O exercício do direito à compensação não depende de autorização da Fazenda. Pública e nem de decisão judicial reconhecendo a liquidez do crédito a ser compensado.
  • 3. CRÉDITOTRIBUTÁRIO • Transação: é o acordo para pôr fim ao litígio, a qual se dá mediante concessões recíprocas, isto é, cada interessado cede um pouco do que entende ser o seu direito. A transação sempre dependerá de previsão legal e não pode ter o objetivo de evitar litígio pois, ela só é possível depois de evidenciado o litígio. • Remissão: A remissão, ou perdão é o ato pelo qual o credor dispensa graciosamente o devedor de pagar a dívida. Remitindo, a Fazenda Pública dispensa o pagamento do crédito tributário
  • 4. CRÉDITOTRIBUTÁRIO • Prescrição e Decadência • É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário. A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação. • Exemplificando, ocorrido em 20.02.2019 o fato tributário, o prazo de 5 (cinco) anos de decadência terá seu início no dia 01.01.2020, tendo a Fazenda até o dia 01.01.2025 para fazer o lançamento. Mas nada impede que ela o efetive antes mesmo do início do aludido prazo, por exemplo no dia 20.05.2019. • A prescrição de débitos tributários é um processo em que o Estado perde judicialmente o direito na cobrança de um imposto, uma taxa ou contribuição, sendo extinto pelo decurso do tempo. Em outras palavras, significa que se em 5 anos, contados da constituição do débito, ele não for cobrado, ocorrerá sua prescrição.
  • 5. CRÉDITOTRIBUTÁRIO • No Direito Tributário o que diferencia a prescrição da decadência é o marco do lançamento. Constituído o crédito tributário, por meio do lançamento, cessa a possibilidade de ocorrer a decadência, para iniciar-se a cogitação da prescrição. • Conversão de depósito em renda: Anteriormente foi visto que o contribuinte pode depositar voluntariamente o valor integral do crédito tributário para questioná-lo, evitando, assim, a incidência de juros, correção monetária e até a execução fiscal.
  • 6. CRÉDITOTRIBUTÁRIO • O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo150 e seus §§1° e 4°: no início constatou-se que no lançamento por homologação, o contribuinte tem a obrigação de calcular o montante do tributo e antecipar o seu pagamento, sem o prévio exame do agente público responsável. O pagamento foi antecipado porque feito antes do lançamento. Nesses casos, a extinção do crédito tributário se dá com o pagamento somado à homologação do lançamento.
  • 7. CRÉDITOTRIBUTÁRIO • A consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2º do artigo 164: na definição da doutrina “é a forma de extinção do crédito tributário efetuada pelo devedor em juízo, dada a recusa por parte do credor em recebê-lo.” (BASTOS, 1995, p.221). • Pagar uma obrigação não é somente um dever, mas um direito do devedor de não ser mais cobrado pela dívida. Por essa razão, diante da recusa do credor em receber o débito, o devedor pode se valer da ação de consignação em pagamento.
  • 8. CRÉDITOTRIBUTÁRIO • A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória: nos termos da doutrina “a decisão administrativa irreformável, que extingue o crédito tributário, só pode ser aquela proferida favoravelmente ao sujeito passivo em grau de recurso de ofício ou voluntário, exaurindo o procedimento administrativo. Decisão administrativa desfavorável ao sujeito passivo sempre possibilitará seu questionamento perante o Judiciário em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.” (HARADA, 2002, p.459).
  • 9. CRÉDITOTRIBUTÁRIO • A decisão judicial passada em julgado Decisão judicial passada em julgado: é aquela que não cabe mais recursos, que se tornou imutável. Essa decisão, também chamada de coisa julgada, extingue o crédito tributário, eis que não há como a Fazenda Pública pretender sua reforma ou modificação. • A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei: no Direito Tributário, a dação em pagamento ocorre com a substituição de dinheiro por um bem imóvel, extinguindo, assim, o crédito tributário. Todavia, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional de nº 30/2000, o contribuinte, devedor de tributos e ao mesmo tempo credor da Fazenda Pública, poderá dar em pagamento seu direito de crédito, decorrente de precatório para extinguir o crédito tributário.