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Perícia Contábil
Prof. Souza
INTRODUÇÃO
• Onde estamos?
• O que queremos?
Capacitar o aluno a assumir a responsabilidade pelo estudo e execução
da Perícia Contábil, mostrando o fato, quando não haja meio de
provas documental para revela-lo, ou quando se quer esclarecer
circunstâncias a respeito dele e que não se acham perfeitamente
definida.
• Como iremos alcançar esse objetivo?
Realizando três avaliações: AP1 + AP2 +AP3
AP1:Prova, AP2: Projeto de Pesquisa e AP3: Laudo Pericial .
Prof. Souza 2
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
 NBC da Perícia Contábil
 Normas Profissionais de Perito Contábil
 Plano de Trabalho em Perícia Contábil
 Perícia Judicial
 Aplicação Importante da Perícia Contábil
 Fraude em Contabilidade
Prof. Souza 3
AVALIAÇÃO
Prof. Souza 4
AVALIAÇÃO
Prof. Souza 5
Prova
AP2
AP1
AP3
Projeto de Pesquisa
Laudo Pericial
CALENDÁRIO
Data Atividade Data Atividade
02/10 Aula 1 27/11 Aula 9
09/10 Aula 2 04/12 Aula 10
16/10 Aula 3 11/12 Aula 11
23/10 Aula 4 18/12 Aula 12
30/10 Aula 5 08/01 AP1 – Prova
06/11 Aula 6 15/01 AP2 - Projeto de Pesquisa
13/11 Aula 7 22/01 AP3 – Apresentação de Laudos
20/11 Aula 8 29/01 Encerramento
Prof. Souza 6
CONSELHO DO DIA
Prof. Souza 7
Prof. Souza 8
Prof. Souza 9
Prof. Souza 10
PERÍCIA CONTÁBIL
Prof. Souza 11
INTRODUÇÃO
Perícia é a aplicação do conhecimento humano com a finalidade
de desvendar algo que não está evidente, mostrar o que não está
claro para quem está analisando, julgando aquilo que está em
discussão entre duas ou mais partes. Assim, a perícia é
encontrada em todos os ramos do conhecimento.
Nas ciências humanas, a perícia afunilou para a área da
Contabilidade, sendo uma de suas especialidades e tendo como
foco auxiliar a justiça, uma função considerada das mais
importantes. A perícia pode se desenvolver nas organizações em
geral tanto no âmbito judicial como no extrajudicial. E também
pode ser aplicada às pessoas naturais visando resolver litígios de
qualquer espécie.
Prof. Souza 12
INTRODUÇÃO
No âmbito judicial, faremos uma abordagem interdisciplinar
relacionando aspectos do Direito Processual Civil à nossa área do
conhecimento, bem como à matemática e a outras áreas afins,
dependendo do que está sendo discutido nos autos do processo.
É importante já comentarmos que a técnica contábil é uma aplicação
de como se faz contabilidade (por exemplo, utilizando o método das
partidas dobradas), enquanto a tecnologia contábil é a aplicação de
conhecimentos científicos na aplicação contábil (por exemplo,
contabilidade de custos, análise de balanços, auditoria e
principalmente nosso campo de estudo, a perícia contábil). A cadeira
de Perícia Contábil engloba todos os conhecimentos científicos da
contabilidade a ser empregados para desvendar e mostrar o que está
oculto por qualquer razão.
Prof. Souza 13
INTRODUÇÃO
A aplicação da perícia na área contábil teve um divisor de águas:
a Resolução no 3, de 5 de outubro de 1992, do Conselho Federal
de Educação, que alterou os currículos do ensino superior e
introduziu a cadeira de Perícia Contábil para os cursos
universitários de Contabilidade. A partir dessa data, as entidades
de ensino superior passaram a ministrar a cadeira de Perícia
Contábil, e o Conselho Federal de Contabilidade passou a editar
normas para auxiliar os profissionais da educação na execução
dessa nobre especialização contábil, assim como para os
profissionais que já militavam na área.
Prof. Souza 14
INTRODUÇÃO
Para os professores dessa área também foi um momento inovador,
uma vez que tiveram que elaborar um plano de aula/plano de ensino e
desenvolver uma metodologia para ministrar essa matéria com base
na decisão do Conselho Federal de Educação. Por sua vez, o Conselho
Federal de Contabilidade, visando dar suporte a esse segmento
provedor de conhecimento contábil, editou as NBCs T 13 e P 2 através
das Resoluções nos 731 e 733, ambas de 22 de outubro de 1992,
atualizadas pelas NBCs TP 01 e PP 01, editadas através das Resoluções
nos 1.243 e 1.244, de 10 de dezembro de 2009. Essas normas visam
auxiliar, com embasamento teórico e técnico emanado de esferas
superiores, aqueles que têm o dever de disseminar e aplicar esse
conhecimento.
Prof. Souza 15
INTRODUÇÃO
A NBC TP 01 começa no item 1, e seu objetivo é:
“Estabelecer regras e procedimentos técnico-científicos a serem
observados pelo perito quando da elaboração de perícia
contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral,
mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio
por meio de exame, vistoria, indagação, investigação,
arbitramento, mensuração, avaliação ou certificação.”
Prof. Souza 16
INTRODUÇÃO
Esses oito procedimentos (exame, vistoria, indagação, investigação,
arbitramento, mensuração, avaliação e certificação) que a norma
elenca vão além daqueles de que o Código de Processo Civil (Lei
no 13.105, de 16 de março de 2015) trata, que são exame, vistoria e
avaliação, conforme o artigo 464.
Art. 464 A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1o O Juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
Prof. Souza 17
INTRODUÇÃO
Uma breve explanação sobre cada item que será estudado ao longo desta
disciplina.
Capítulo 1 – Conceito e tipos de perícia: aborda questões acerca da
definição e tipos de perícia, elencando a sua importância para a solução dos
litígios.
Capítulo 2 – Nomeação do perito, contratação do assistente técnico e suas
implicações técnicas e legais: aborda a responsabilidade do perito após a
sua nomeação, bem como a responsabilidade técnica e legal a que se expõe o
profissional da área contábil após o aceite da nomeação, bem como as
atribuições do assistente técnico.
Capítulo 3 – Planejamento da perícia contábil e honorários: após a leitura
do processo, o profissional vai elaborar o planejamento do trabalho pericial,
detalhando as etapas e quantificando o tempo a ser despendido em cada
tarefa, fato esse que culminará com a quantificação monetária de seus
honorários.
Prof. Souza 18
INTRODUÇÃO
Capítulo 4 – Função e atribuições do assistente
técnico: além de auxiliar o perito na busca de documentos,
esse profissional tem, entre suas funções, a de elaborar
quesitos e o parecer pericial contábil.
Capítulo 5 – Quesitos, conceito e exemplos: as partes, por
meio do seu assistente técnico, vão elaborar quesitos para
buscar solução para a sua demanda legal.
Capítulo 6 – Execução da perícia contábil: aborda como o
planejamento da perícia será executado, levando em
consideração que todos os elementos necessários estejam
de posse do profissional contábil.
Prof. Souza 19
INTRODUÇÃO
Capítulo 7 – Laudo pericial contábil e parecer pericial contábil – caso
prático: laudo pericial contábil é o produto final do perito, enquanto parecer
pericial contábil é o produto final do assistente técnico, que serão
desenvolvidos para dar suporte aos conhecimentos adquiridos.
Capítulo 8 – Laudo pericial contábil de esclarecimentos e segunda
perícia: após a entrega do laudo pericial contábil, o magistrado o submeterá
às partes, que nesse momento poderão criticá-lo. Havendo críticas, o perito
fará o laudo pericial contábil de esclarecimentos. No entanto, se o laudo
pericial contábil não satisfizer o juiz na tomada de decisão, ele poderá
solicitar nova perícia, nascendo daí a chamada segunda perícia.
Capítulo 9 – Legislação aplicada envolvendo responsabilidade civil e
criminal do perito-contador: após a sua nomeação, o profissional da área
contábil deverá ter em mente que sua tarefa não se restringe à entrega do
laudo pericial contábil. Ele terá envolvimento judicial, podendo ser
responsabilizado tanto civil quanto criminalmente.
Prof. Souza 20
INTRODUÇÃO
Capítulo 10 – Considerações sobre arbitragem: é um dos tipos de
perícia, também executável pelo profissional da área contábil.
Capítulo 11 – Normas Brasileiras de Perícia Contábil: as Normas
NBC TP 01 e NBC PP 01 são as duas normas emanadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade que espelham a maneira pela qual deve o
profissional contábil agir para o desempenho de suas atribuições.
Capítulo 12 – Normas jurídicas aplicadas à perícia: aborda os artigos
do Código de Processo Civil que envolvem a perícia contábil.
Capítulo 13 – Exames do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
efetuados a partir do ano 2000 envolvendo questões restritas à área
de perícia contábil: apresenta questões aplicadas a esses exames que
exploram o conteúdo da perícia contábil.
Prof. Souza 21
CONCEITO
Os autores que escrevem sobre a área pericial têm, no decorrer do
tempo, aplicado diversos conceitos de perícia. Visando
uniformizar tal divergência, o Conselho Federal de Contabilidade
utilizou-se de sua prerrogativa para definir, no item 2 da NBC TP
01:
“A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos
técnico-científicos destinados a levar à instância decisória
elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do
litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial
contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com
as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no
que for pertinente.”
Prof. Souza 22
CONCEITO
Essa definição é bastante ampla e atende perfeitamente à nossa visão sobre o
tema; assim, passamos a fragmentá-la, a fim de tecer os devidos comentários
com a finalidade de compreender o seu significado ou aquilo que o CFC
comunicou:
•Conjunto de procedimentos técnico-científicos: ao longo dessa
observação existe uma alteração a ser feita, haja vista que técnica é uma das
formas de se fazer contabilidade, enquanto tecnológico encerra em si todo o
conhecimento dessa ciência do conhecimento humano. Assim, em nossa
ótica, o ideal seria utilizar procedimentos tecnológicos e científicos.
•Destinados a levar a instância decisória: essa restrição imposta pela
definição engloba o nosso pensamento de trazer a aplicação dessa ciência
contábil para a instância decisória, o que pensamos ser o cliente principal
desse importante segmento de auxiliar da justiça, a perícia contábil, ou seja,
a área jurídica.
Prof. Souza 23
CONCEITO
•Elementos de prova: necessário aqui comentarmos sobre a prova, o
que no jargão jurídico corresponde a “meios processuais ou materiais
considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a
verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico”.
Consultando o dicionário Michaelis Moderno Dicionário da Língua
Portuguesa, prova é:
1.Aquilo que serve para estabelecer uma verdade por verificação ou
demonstração.
2.Aquilo que mostra ou confirma a verdade de um fato.
3.Em direito, aquela que leva a certeza ao Juiz, sobre o fato em
julgamento.
Prof. Souza 24
CONCEITO
Consultando ainda o Código Civil, em seu artigo 212, temos:
Art. 212 Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato
jurídico pode ser provado mediante:
I – confissão;
II – documento;
III – testemunha;
IV – presunção;
V – perícia.
Prof. Souza 25
CONCEITO
•Prova: necessária a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação
de um fato mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial
contábil. Na palavra subsidiar está implícito que o laudo pericial
contábil ou parecer pericial contábil tem por finalidade colaborar, no
caso das perícias judiciais, com o magistrado, para tomar a justa
decisão sobre os processos em julgamento. É importante frisar que o
laudo pericial contábil é elaborado pelo perito-contador nomeado em
juízo, e o parecer pericial contábil é elaborado pelo assistente técnico,
perito-contador contratado pelas partes que estão em litígio.
•Em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e a
legislação específica no que for pertinente: as normas jurídicas aqui
citadas foram extraídas do Código Civil e do Código de Processo
Civil, e sobre elas faremos, em cada oportunidade, os comentários que
se fizerem necessários.
Prof. Souza 26
CONCEITO
•Em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e a
legislação específica no que for pertinente:
-as normas profissionais a que se refere a NBC são pertinentes ao
exercício profissional da contabilidade, ou seja, a NBC TP 01 dita os
procedimentos necessários para o profissional da contabilidade
desenvolver a atividade pericial, portanto é a norma técnica de perícia, e
a NBC PP 01 trata do profissional habilitado para desempenhar o
papel de perito-contador. Ambas as normas são aplicadas tanto para o
perito nomeado quanto para o perito contratado pelas partes,
denominado assistente técnico.
- quanto à legislação específica, está condicionado àquilo que está sendo
discutido no processo, nos autos, ou seja, àquilo que foi ou é o objeto
de discussão entre duas ou mais partes e que justificou o litígio em
discussão.
Prof. Souza 27
LIMITES AO TRABALHO DO PERITO
A norma também trata dos limites ao trabalho do auxiliar da
justiça, que deve ser limitado ao objeto do que se discute no
processo, conforme observa no item 3 da NBC TP 01:
O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil têm por
limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.
Assim entendemos o que a norma especifica:
•Perícia deferida: é aquela que o juiz julga como necessária para
auxiliá-lo no julgamento do processo.
•Perícia contratada: é aquela em que as partes demandam fora
do manto da justiça.
Prof. Souza 28
COMPETÊNCIA AO TRABALHO DO PERITO
A norma, dentro de sua abrangência, também relata que a
competência para exercer o papel de perito-contador para
elaborar trabalho como perito nomeado ou contratado, ou
assistente técnico, é exclusiva dos profissionais de nível superior
formados em Ciências Contábeis e com registro ativo em
Conselho Regional de Contabilidade de cada estado da
federação, de acordo com o item 4 da norma NBC TP 01:
A perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial, é de
competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de
Contabilidade. Entende-se como perícia judicial aquela exercida sob a
tutela da justiça. A perícia extrajudicial é aquela exercida no âmbito
arbitral, estatal ou voluntária.
Prof. Souza 29
COMPETÊNCIA AO TRABALHO DO PERITO
O Código de Processo Civil, em seu artigo 156, também corrobora com
esse enunciado da NBC, em que é textual:
Art. 156 O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos
em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
O CFC, para atender ao § 1o acima relatado, editou a Resolução
no 1.502 em 19 de fevereiro de 2016, conclamando os contadores a
cadastrarem-se para que seja elaborado esse cadastro, que será
futuramente distribuído aos tribunais do país.
Prof. Souza 30
COMPETÊNCIA AO TRABALHO DO PERITO
Ainda restringindo as atividades desse profissional, a norma mostra
sua abrangência designando onde ele pode desempenhar suas
atividades, como na tutela da justiça denominada perícia judicial, e
fora desse ambiente legal, sendo chamada de perícia extrajudicial e
perícia arbitral.
No item 5, a norma trata da perícia arbitral:
A perícia arbitral é aquela exercida sob o controle da lei de arbitragem. Perícia
no âmbito estatal é executada sob o controle de órgão do estado, tais como
perícia administrativa das Comissões Parlamentares de Inquérito, de perícia
criminal e do Ministério Público. Perícia voluntária é aquela contratada
espontaneamente pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.
Prof. Souza 31
COMPETÊNCIA AO TRABALHO DO PERITO
A perícia arbitral está sob a égide da lei da arbitragem, enquanto
no âmbito estatal será de competência dos funcionários
concursados, sendo controlada pelos órgãos do Estado,
compreendendo as perícias administrativas das Comissões
Parlamentares de Inquérito, da área criminal e do Ministério
Público.
Prof. Souza 32
TIPOS DE PERÍCIA
Quanto aos tipos de perícia, ficamos com aquelas que são textuais e foram
relatadas no item 1 de NBC TP 01:
1.Judiciais.
2.Extrajudiciais.
3.Arbitrais.
As perícias judiciais, como o próprio nome indica, são aquelas emanadas,
solicitadas pelo Poder Judiciário de qualquer esfera, tanto as cíveis quanto
as trabalhistas. As perícias extrajudiciais são aquelas solicitadas por entes,
quer sejam empresariais ou pessoas físicas, com a finalidade de dirimir
eventuais desavenças entre as partes. Por último, as perícias arbitrais são
aquelas demandadas pela Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, que as
criou com a finalidade de sanar desavenças entre as partes, fora do âmbito
da justiça, porém com o objetivo de agilizar acordos entre elas.
Prof. Souza 33
REFERÊNCIAS
Costa, João Carlos Dias da .Perícia contábil : aplicação prática / João Carlos
Dias da Costa. - 1. ed. - [2. Reimpr.]. - São Paulo : Atlas, 2017.
DE CONTABILIDADE, Conselho Federal. Norma Brasileira de
Contabilidade–NBC TP 01, de 27 de fevereiro de 2015.
DE CONTABILIDADE, Conselho Federal. Norma Brasileira De
Contabilidade – NBC PP 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
DE CONTABILIDADE, Conselho Federal. Norma Brasileira De
Contabilidade - NBC PP 02 – Exame De Qualificação Técnica Para Perito
Contábil, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
Prof. Souza 34

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Aula 1 - Perícia Contábil

  • 2. INTRODUÇÃO • Onde estamos? • O que queremos? Capacitar o aluno a assumir a responsabilidade pelo estudo e execução da Perícia Contábil, mostrando o fato, quando não haja meio de provas documental para revela-lo, ou quando se quer esclarecer circunstâncias a respeito dele e que não se acham perfeitamente definida. • Como iremos alcançar esse objetivo? Realizando três avaliações: AP1 + AP2 +AP3 AP1:Prova, AP2: Projeto de Pesquisa e AP3: Laudo Pericial . Prof. Souza 2
  • 3. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  NBC da Perícia Contábil  Normas Profissionais de Perito Contábil  Plano de Trabalho em Perícia Contábil  Perícia Judicial  Aplicação Importante da Perícia Contábil  Fraude em Contabilidade Prof. Souza 3
  • 6. CALENDÁRIO Data Atividade Data Atividade 02/10 Aula 1 27/11 Aula 9 09/10 Aula 2 04/12 Aula 10 16/10 Aula 3 11/12 Aula 11 23/10 Aula 4 18/12 Aula 12 30/10 Aula 5 08/01 AP1 – Prova 06/11 Aula 6 15/01 AP2 - Projeto de Pesquisa 13/11 Aula 7 22/01 AP3 – Apresentação de Laudos 20/11 Aula 8 29/01 Encerramento Prof. Souza 6
  • 12. INTRODUÇÃO Perícia é a aplicação do conhecimento humano com a finalidade de desvendar algo que não está evidente, mostrar o que não está claro para quem está analisando, julgando aquilo que está em discussão entre duas ou mais partes. Assim, a perícia é encontrada em todos os ramos do conhecimento. Nas ciências humanas, a perícia afunilou para a área da Contabilidade, sendo uma de suas especialidades e tendo como foco auxiliar a justiça, uma função considerada das mais importantes. A perícia pode se desenvolver nas organizações em geral tanto no âmbito judicial como no extrajudicial. E também pode ser aplicada às pessoas naturais visando resolver litígios de qualquer espécie. Prof. Souza 12
  • 13. INTRODUÇÃO No âmbito judicial, faremos uma abordagem interdisciplinar relacionando aspectos do Direito Processual Civil à nossa área do conhecimento, bem como à matemática e a outras áreas afins, dependendo do que está sendo discutido nos autos do processo. É importante já comentarmos que a técnica contábil é uma aplicação de como se faz contabilidade (por exemplo, utilizando o método das partidas dobradas), enquanto a tecnologia contábil é a aplicação de conhecimentos científicos na aplicação contábil (por exemplo, contabilidade de custos, análise de balanços, auditoria e principalmente nosso campo de estudo, a perícia contábil). A cadeira de Perícia Contábil engloba todos os conhecimentos científicos da contabilidade a ser empregados para desvendar e mostrar o que está oculto por qualquer razão. Prof. Souza 13
  • 14. INTRODUÇÃO A aplicação da perícia na área contábil teve um divisor de águas: a Resolução no 3, de 5 de outubro de 1992, do Conselho Federal de Educação, que alterou os currículos do ensino superior e introduziu a cadeira de Perícia Contábil para os cursos universitários de Contabilidade. A partir dessa data, as entidades de ensino superior passaram a ministrar a cadeira de Perícia Contábil, e o Conselho Federal de Contabilidade passou a editar normas para auxiliar os profissionais da educação na execução dessa nobre especialização contábil, assim como para os profissionais que já militavam na área. Prof. Souza 14
  • 15. INTRODUÇÃO Para os professores dessa área também foi um momento inovador, uma vez que tiveram que elaborar um plano de aula/plano de ensino e desenvolver uma metodologia para ministrar essa matéria com base na decisão do Conselho Federal de Educação. Por sua vez, o Conselho Federal de Contabilidade, visando dar suporte a esse segmento provedor de conhecimento contábil, editou as NBCs T 13 e P 2 através das Resoluções nos 731 e 733, ambas de 22 de outubro de 1992, atualizadas pelas NBCs TP 01 e PP 01, editadas através das Resoluções nos 1.243 e 1.244, de 10 de dezembro de 2009. Essas normas visam auxiliar, com embasamento teórico e técnico emanado de esferas superiores, aqueles que têm o dever de disseminar e aplicar esse conhecimento. Prof. Souza 15
  • 16. INTRODUÇÃO A NBC TP 01 começa no item 1, e seu objetivo é: “Estabelecer regras e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito quando da elaboração de perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação ou certificação.” Prof. Souza 16
  • 17. INTRODUÇÃO Esses oito procedimentos (exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação) que a norma elenca vão além daqueles de que o Código de Processo Civil (Lei no 13.105, de 16 de março de 2015) trata, que são exame, vistoria e avaliação, conforme o artigo 464. Art. 464 A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1o O Juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável. Prof. Souza 17
  • 18. INTRODUÇÃO Uma breve explanação sobre cada item que será estudado ao longo desta disciplina. Capítulo 1 – Conceito e tipos de perícia: aborda questões acerca da definição e tipos de perícia, elencando a sua importância para a solução dos litígios. Capítulo 2 – Nomeação do perito, contratação do assistente técnico e suas implicações técnicas e legais: aborda a responsabilidade do perito após a sua nomeação, bem como a responsabilidade técnica e legal a que se expõe o profissional da área contábil após o aceite da nomeação, bem como as atribuições do assistente técnico. Capítulo 3 – Planejamento da perícia contábil e honorários: após a leitura do processo, o profissional vai elaborar o planejamento do trabalho pericial, detalhando as etapas e quantificando o tempo a ser despendido em cada tarefa, fato esse que culminará com a quantificação monetária de seus honorários. Prof. Souza 18
  • 19. INTRODUÇÃO Capítulo 4 – Função e atribuições do assistente técnico: além de auxiliar o perito na busca de documentos, esse profissional tem, entre suas funções, a de elaborar quesitos e o parecer pericial contábil. Capítulo 5 – Quesitos, conceito e exemplos: as partes, por meio do seu assistente técnico, vão elaborar quesitos para buscar solução para a sua demanda legal. Capítulo 6 – Execução da perícia contábil: aborda como o planejamento da perícia será executado, levando em consideração que todos os elementos necessários estejam de posse do profissional contábil. Prof. Souza 19
  • 20. INTRODUÇÃO Capítulo 7 – Laudo pericial contábil e parecer pericial contábil – caso prático: laudo pericial contábil é o produto final do perito, enquanto parecer pericial contábil é o produto final do assistente técnico, que serão desenvolvidos para dar suporte aos conhecimentos adquiridos. Capítulo 8 – Laudo pericial contábil de esclarecimentos e segunda perícia: após a entrega do laudo pericial contábil, o magistrado o submeterá às partes, que nesse momento poderão criticá-lo. Havendo críticas, o perito fará o laudo pericial contábil de esclarecimentos. No entanto, se o laudo pericial contábil não satisfizer o juiz na tomada de decisão, ele poderá solicitar nova perícia, nascendo daí a chamada segunda perícia. Capítulo 9 – Legislação aplicada envolvendo responsabilidade civil e criminal do perito-contador: após a sua nomeação, o profissional da área contábil deverá ter em mente que sua tarefa não se restringe à entrega do laudo pericial contábil. Ele terá envolvimento judicial, podendo ser responsabilizado tanto civil quanto criminalmente. Prof. Souza 20
  • 21. INTRODUÇÃO Capítulo 10 – Considerações sobre arbitragem: é um dos tipos de perícia, também executável pelo profissional da área contábil. Capítulo 11 – Normas Brasileiras de Perícia Contábil: as Normas NBC TP 01 e NBC PP 01 são as duas normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade que espelham a maneira pela qual deve o profissional contábil agir para o desempenho de suas atribuições. Capítulo 12 – Normas jurídicas aplicadas à perícia: aborda os artigos do Código de Processo Civil que envolvem a perícia contábil. Capítulo 13 – Exames do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) efetuados a partir do ano 2000 envolvendo questões restritas à área de perícia contábil: apresenta questões aplicadas a esses exames que exploram o conteúdo da perícia contábil. Prof. Souza 21
  • 22. CONCEITO Os autores que escrevem sobre a área pericial têm, no decorrer do tempo, aplicado diversos conceitos de perícia. Visando uniformizar tal divergência, o Conselho Federal de Contabilidade utilizou-se de sua prerrogativa para definir, no item 2 da NBC TP 01: “A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.” Prof. Souza 22
  • 23. CONCEITO Essa definição é bastante ampla e atende perfeitamente à nossa visão sobre o tema; assim, passamos a fragmentá-la, a fim de tecer os devidos comentários com a finalidade de compreender o seu significado ou aquilo que o CFC comunicou: •Conjunto de procedimentos técnico-científicos: ao longo dessa observação existe uma alteração a ser feita, haja vista que técnica é uma das formas de se fazer contabilidade, enquanto tecnológico encerra em si todo o conhecimento dessa ciência do conhecimento humano. Assim, em nossa ótica, o ideal seria utilizar procedimentos tecnológicos e científicos. •Destinados a levar a instância decisória: essa restrição imposta pela definição engloba o nosso pensamento de trazer a aplicação dessa ciência contábil para a instância decisória, o que pensamos ser o cliente principal desse importante segmento de auxiliar da justiça, a perícia contábil, ou seja, a área jurídica. Prof. Souza 23
  • 24. CONCEITO •Elementos de prova: necessário aqui comentarmos sobre a prova, o que no jargão jurídico corresponde a “meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico”. Consultando o dicionário Michaelis Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, prova é: 1.Aquilo que serve para estabelecer uma verdade por verificação ou demonstração. 2.Aquilo que mostra ou confirma a verdade de um fato. 3.Em direito, aquela que leva a certeza ao Juiz, sobre o fato em julgamento. Prof. Souza 24
  • 25. CONCEITO Consultando ainda o Código Civil, em seu artigo 212, temos: Art. 212 Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão; II – documento; III – testemunha; IV – presunção; V – perícia. Prof. Souza 25
  • 26. CONCEITO •Prova: necessária a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil. Na palavra subsidiar está implícito que o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil tem por finalidade colaborar, no caso das perícias judiciais, com o magistrado, para tomar a justa decisão sobre os processos em julgamento. É importante frisar que o laudo pericial contábil é elaborado pelo perito-contador nomeado em juízo, e o parecer pericial contábil é elaborado pelo assistente técnico, perito-contador contratado pelas partes que estão em litígio. •Em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e a legislação específica no que for pertinente: as normas jurídicas aqui citadas foram extraídas do Código Civil e do Código de Processo Civil, e sobre elas faremos, em cada oportunidade, os comentários que se fizerem necessários. Prof. Souza 26
  • 27. CONCEITO •Em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e a legislação específica no que for pertinente: -as normas profissionais a que se refere a NBC são pertinentes ao exercício profissional da contabilidade, ou seja, a NBC TP 01 dita os procedimentos necessários para o profissional da contabilidade desenvolver a atividade pericial, portanto é a norma técnica de perícia, e a NBC PP 01 trata do profissional habilitado para desempenhar o papel de perito-contador. Ambas as normas são aplicadas tanto para o perito nomeado quanto para o perito contratado pelas partes, denominado assistente técnico. - quanto à legislação específica, está condicionado àquilo que está sendo discutido no processo, nos autos, ou seja, àquilo que foi ou é o objeto de discussão entre duas ou mais partes e que justificou o litígio em discussão. Prof. Souza 27
  • 28. LIMITES AO TRABALHO DO PERITO A norma também trata dos limites ao trabalho do auxiliar da justiça, que deve ser limitado ao objeto do que se discute no processo, conforme observa no item 3 da NBC TP 01: O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada. Assim entendemos o que a norma especifica: •Perícia deferida: é aquela que o juiz julga como necessária para auxiliá-lo no julgamento do processo. •Perícia contratada: é aquela em que as partes demandam fora do manto da justiça. Prof. Souza 28
  • 29. COMPETÊNCIA AO TRABALHO DO PERITO A norma, dentro de sua abrangência, também relata que a competência para exercer o papel de perito-contador para elaborar trabalho como perito nomeado ou contratado, ou assistente técnico, é exclusiva dos profissionais de nível superior formados em Ciências Contábeis e com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade de cada estado da federação, de acordo com o item 4 da norma NBC TP 01: A perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial, é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Entende-se como perícia judicial aquela exercida sob a tutela da justiça. A perícia extrajudicial é aquela exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária. Prof. Souza 29
  • 30. COMPETÊNCIA AO TRABALHO DO PERITO O Código de Processo Civil, em seu artigo 156, também corrobora com esse enunciado da NBC, em que é textual: Art. 156 O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. O CFC, para atender ao § 1o acima relatado, editou a Resolução no 1.502 em 19 de fevereiro de 2016, conclamando os contadores a cadastrarem-se para que seja elaborado esse cadastro, que será futuramente distribuído aos tribunais do país. Prof. Souza 30
  • 31. COMPETÊNCIA AO TRABALHO DO PERITO Ainda restringindo as atividades desse profissional, a norma mostra sua abrangência designando onde ele pode desempenhar suas atividades, como na tutela da justiça denominada perícia judicial, e fora desse ambiente legal, sendo chamada de perícia extrajudicial e perícia arbitral. No item 5, a norma trata da perícia arbitral: A perícia arbitral é aquela exercida sob o controle da lei de arbitragem. Perícia no âmbito estatal é executada sob o controle de órgão do estado, tais como perícia administrativa das Comissões Parlamentares de Inquérito, de perícia criminal e do Ministério Público. Perícia voluntária é aquela contratada espontaneamente pelo interessado ou de comum acordo entre as partes. Prof. Souza 31
  • 32. COMPETÊNCIA AO TRABALHO DO PERITO A perícia arbitral está sob a égide da lei da arbitragem, enquanto no âmbito estatal será de competência dos funcionários concursados, sendo controlada pelos órgãos do Estado, compreendendo as perícias administrativas das Comissões Parlamentares de Inquérito, da área criminal e do Ministério Público. Prof. Souza 32
  • 33. TIPOS DE PERÍCIA Quanto aos tipos de perícia, ficamos com aquelas que são textuais e foram relatadas no item 1 de NBC TP 01: 1.Judiciais. 2.Extrajudiciais. 3.Arbitrais. As perícias judiciais, como o próprio nome indica, são aquelas emanadas, solicitadas pelo Poder Judiciário de qualquer esfera, tanto as cíveis quanto as trabalhistas. As perícias extrajudiciais são aquelas solicitadas por entes, quer sejam empresariais ou pessoas físicas, com a finalidade de dirimir eventuais desavenças entre as partes. Por último, as perícias arbitrais são aquelas demandadas pela Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, que as criou com a finalidade de sanar desavenças entre as partes, fora do âmbito da justiça, porém com o objetivo de agilizar acordos entre elas. Prof. Souza 33
  • 34. REFERÊNCIAS Costa, João Carlos Dias da .Perícia contábil : aplicação prática / João Carlos Dias da Costa. - 1. ed. - [2. Reimpr.]. - São Paulo : Atlas, 2017. DE CONTABILIDADE, Conselho Federal. Norma Brasileira de Contabilidade–NBC TP 01, de 27 de fevereiro de 2015. DE CONTABILIDADE, Conselho Federal. Norma Brasileira De Contabilidade – NBC PP 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015. DE CONTABILIDADE, Conselho Federal. Norma Brasileira De Contabilidade - NBC PP 02 – Exame De Qualificação Técnica Para Perito Contábil, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 Prof. Souza 34