Treinamento em altura,
NR 35;
Norma Regulamentadora 35;
capacitação;
trabalho em altura;
segurança do trabalho;
andaime;
cinto de segurança;
acidentes em altura;
fator de queda;
queda;
capacete;
cinto de segurança;
EPI;
EPC;
formulários;
CAT;
APR;
APT;
PT;
legislação trabalhista;
atividade em altura;
solucionar;
Treinamento em altura,
NR 35;
Norma Regulamentadora 35;
capacitação;
trabalho em altura;
segurança do trabalho;
andaime;
cinto de segurança;
acidentes em altura;
fator de queda;
queda;
capacete;
cinto de segurança;
EPI;
EPC;
formulários;
CAT;
APR;
APT;
PT;
legislação trabalhista;
atividade em altura;
solucionar;
Caderno de Resumos XVIII ENPFil UFU, IX EPGFil UFU E VII EPFEM.pdfenpfilosofiaufu
Caderno de Resumos XVIII Encontro de Pesquisa em Filosofia da UFU, IX Encontro de Pós-Graduação em Filosofia da UFU e VII Encontro de Pesquisa em Filosofia no Ensino Médio
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para o professor que trabalha com a educação de jovens e adultos- anos finais do ensino fundamental.
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2. • NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS AO TRABALHO EM
ALTURA
• Equipamento de
Proteção
Individual.
• Obras de
Construção,
Demolição e
Reparos.
• Acesso por corda
e certificação de
pessoas.
• Trabalho em Altura
– Entrou em vigor
em 27/09/2012 -
Exceto Capítulo 3
(Capacitação e
Treinamento) e item
6.4, que entraram
em vigor em
27/03/2013.
NR 06 NR 18 NBR 15475 NR 35
3. • NR 06 – Equipamento de Proteção
Individual
• I. EPI para proteção contra quedas com diferença
de nível
• I.I. Cinturão de segurança com dispositivo trava-
queda
• a) cinturão de segurança com dispositivo trava-
queda para proteção do usuário contra quedas em
operações com movimentação vertical ou
horizontal.
4. • I.II. Cinturão de segurança com talabarte
• a) cinturão de segurança com talabarte para
proteção do usuário contra riscos de queda em
trabalhos em altura;
• b) cinturão de segurança com talabarte para
proteção do usuário contra riscos de queda no
posicionamento em trabalhos em altura.
5. • NR 18 – Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Industria da Construção
• 18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de
Altura
• 18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção
coletiva onde houver risco de queda de
trabalhadores ou de projeção e materiais.
• 18.13.2 As aberturas no piso devem ter
fechamento provisório resistente.
6. –NBR 15475
• Acesso por Corda
• É a técnica de progressão utilizando cordas, em
conjunto com outros equipamentos mecânicos, para
ascender, descender ou se deslocar horizontalmente
no local de trabalho, assim como para posicionamento
no ponto de trabalho.
7. • 35.1.1 Esta Norma estabelece os
requisitos mínimos e as medidas de
proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a
organização e a execução, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.
NR- 35 TRABALHO EM ALTURA
8. • 35.1.2 Considera-se trabalho em
altura toda atividade executada acima
de 2,00 m (dois metros) do nível
inferior, onde haja risco de queda.
NR- 35 TRABALHO EM ALTURA
9. • 35.1.3 Esta norma se complementa
com as normas técnicas oficiais
estabelecidas pelos Órgãos
competentes e, na ausência ou
omissão dessas, com as normas
internacionais aplicáveis.
NR- 35 TRABALHO EM ALTURA
10. • CONCEITO
• Trabalho em altura
é qualquer atividade
onde o trabalhador
atue acima do nível
do solo e/ou
desníveis de pisos.
• Para trabalhos com
desníveis acima de
2 metros é
obrigatório o uso de
EPI’s básicos.
11. • Possuir os exames específicos da função ASO - Atestado de Saúde
Ocupacional;
• PARAA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EM ALTURA OS TRABALHADORES DEVEM:
• Estar treinado e orientado sobre todos os riscos envolvidos.
• Estar em perfeitas condições físicas e psicológicas;
13. • 35.4.5 Todo trabalho em
altura deve ser precedido
de Análise de Risco.
• ANÁLISE DE RISCO E CONDIÇÕES
IMPEDITIVAS
14. • 35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao
trabalho em altura, considerar:
• a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
• b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
• c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
• d) as condições meteorológicas adversas;
• e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos
sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas
técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da
redução do impacto e dos fatores de queda;
• f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
15. • g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
• h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas
demais normas regulamentadoras;
• i) os riscos adicionais;
• j) as condições impeditivas;
• k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e
primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão
inerte do trabalhador;
• l) a necessidade de sistema de comunicação;
• m) a forma de supervisão.
16. • 35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de
risco pode estar contemplada no respectivo procedimento
operacional.
• 35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades
rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
• b) as orientações administrativas;
• c) o detalhamento da tarefa;
• d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;
• e) as condições impeditivas;
• f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
• g) as competências e responsabilidades.
17. • 35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser
previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
• 35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle
devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de
Trabalho.
• 35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo
responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local
de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de
forma a permitir sua rastreabilidade.
18. • a) Os requisitos mínimos a
serem atendidos para a
execução dos trabalhos;
• b) As disposições e
medidas estabelecidas na
Análise de Risco;
• c) A relação de todos os
envolvidos e suas
autorizações.
• 35.4.8.1
• A Permissão de Trabalho deve
conter:
19. • 35.4.8.2 A Permissão de Trabalho
deve ter validade limitada à
duração da atividade, restrita ao
turno de trabalho, podendo ser
revalidada pelo responsável pela
aprovação nas situações em que
não ocorram mudanças nas
condições estabelecidas ou na
equipe de trabalho.
20. • Permissão de Trabalho
• Trata-se de uma técnica de análise prévia de riscos que tem como
objetivo antecipar a previsão da ocorrência danosa para as pessoas,
processos, equipamentos e meio ambiente. É elaborada através do
estudo, questionamento, levantamento, detalhamento, criatividade,
análise crítica e autocrítica, com consequente estabelecimento de
precauções técnicas necessárias para a execução das tarefas (etapas
de cada operação), de forma que o trabalhador tenha sempre o
controle das circunstâncias, por maiores que forem os riscos.
21. • A Permissão de trabalho é uma visão técnica antecipada do trabalho a
ser executado, que permite a identificação dos riscos envolvidos em
cada passo da tarefa, e ainda propicia condição para evitá-los ou
conviver com eles em segurança.
22. • Situações que impedem a realização ou
continuidade do serviço que possam
colocar em risco a saúde ou a
integridade física do trabalhador.
• CONDIÇÕE
S
IMPEDITIVA
S
23. • Proximidade e contato com a rede elétrica energizada;
• Falta de isolamento e sinalização de toda a área;
• Ocorrência de descargas atmosféricas (raios), ventos fortes, chuva intensa, neve,
iluminação inadequada;
• ALGUNS EXEMPLOS DESTAS SITUAÇÕES:
• Piso irregular ou de baixa resistência;
• Falta de EPI ou EPI inadequado.
• Condições inadequadas dos executantes e dos equipamentos;
25. De altura;
Ambientes confinados;
Áreas classificadas;
Condições atmosféricas;
Choque elétrico ;
Animais Peçonhentos ;
Ergonômico.
• RISCOS
POTENCIAIS
INERENTES AO
TRABALHO EM
ALTURA E
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E
CONTROLE
RISCOS ADICIONAIS
26. • As quedas podem acontecer devido a alguns
fatores, dentre eles:
Perda do equilíbrio do trabalhador;
Trabalhador não apto para a atividade;
Falta/falha de dispositivo de proteção;
Condições inadequadas do local.
• RISCOS
POTENCIAIS
INERENTES AO
TRABALHO EM
ALTURA E
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E
CONTROLE
RISCOS DE QUEDA
27. • Considera-se espaço confinado a área ou ambiente não
projetado para ocupação humana contínua, que
apresente meios limitados de entrada e saída, no interior
do qual serão realizados serviços e que possua ou possa
vir a possuir pelo menos uma das seguintes condições:
Ventilação insuficiente para remover contaminantes;
Existência de deficiência
Enriquecimento de oxigênio.
• RISCOS
POTENCIAIS
INERENTES AO
TRABALHO EM
ALTURA E
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E
CONTROLE
Ambientes Confinados
28. • Considera-se espaço confinado a área ou ambiente não
projetado para ocupação humana contínua, que
apresente meios limitados de entrada e saída, no interior
do qual serão realizados serviços e que possua ou possa
vir a possuir pelo menos uma das seguintes condições:
Ventilação insuficiente para remover contaminantes;
Existência de deficiência
Enriquecimento de oxigênio.
• RISCOS
POTENCIAIS
INERENTES AO
TRABALHO EM
ALTURA E
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E
CONTROLE
Ambientes Confinados
29. Dutos de ventilação
Tanques em geral
Valas
Vasos
Silos
Caixas subterrâneas etc.
• PODEMOS
CITAR COMO
EXEMPLOS DE
AMBIENTES
CONFINADOS:
30. • RISCOS
POTENCIAIS
INERENTES AO
TRABALHO EM
ALTURA E
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E
CONTROLE
Medidas de controle
Manter procedimento de acesso;
Identificar e avaliar os riscos;
Treinamento periódico aos empregados;
Documentar todos os procedimentos de acesso em
locais confinados, com os respectivos nomes e
assinaturas;
Manter um plano de emergência;
Efetuar teste de resposta do equipamento de detecção
de gases;
Realizar a avaliação da atmosfera para detectar gases
ou vapores inflamáveis, tóxicos e concentração de
oxigênio.
31. • Área na qual a probabilidade da presença de
uma atmosfera explosiva é tal que exige
precauções para a construção, instalação e
utilização de equipamentos elétricos.
• RISCOS
POTENCIAIS
INERENTES AO
TRABALHO EM
ALTURA E
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E
CONTROLE
ÁREAS
CLASSIFICADAS
32. • Misturas de substâncias inflamáveis com o ar
na forma de: gás, vapor, névoa, poeira ou fibras,
na qual após a ignição, a combustão se
propaga através da mistura.
• RISCOS
POTENCIAIS
INERENTES AO
TRABALHO EM
ALTURA E
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E
CONTROLE
ATMOSFERA
EXPLOSIVA
33. • Fenômeno natural, o raio tem sido alvo de folclore e
crendices populares e atemoriza até mesmo o mais
intrépido ser humano pelo estrondo que provoca.
Os raios matam mais pessoas do que furacões ou
tornados, segundo a Agência Americana para
Desastres (Fema). O Brasil tem sido recordista
mundial em incidência por quilômetro quadrado, de
acordo com pesquisa realizada pelo Instituto
Nacional de Pesquisas Especiais (INPE) em
parceria com a NASA.
• RISCOS
POTENCIAIS
INERENTES AO
TRABALHO EM
ALTURA E
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E
CONTROLE
Condições atmosféricas
34. • O Brasil sofre uma grande incidência de raios por
ser o maior país tropical do mundo. É nos trópicos
onde ocorrem as maiores tempestades do globo.
• De acordo com o INPE, os raios matam cerca de
200 pessoas por ano no Brasil. O raio pode matar,
atingindo diretamente as pessoas, iniciando
incêndios e ceifando vidas.
• RISCOS
POTENCIAIS
INERENTES AO
TRABALHO EM
ALTURA E
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E
CONTROLE
35. • Na execução de serviços em torres, postes,
subestações, leitura de medidores, serviços de
poda de árvores e outros pode ocorrer ataques de
insetos, tais como abelhas e formigas.
• RISCOS
POTENCIAIS
INERENTES AO
TRABALHO EM
ALTURA E
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E
CONTROLE
Riscos de ataques de
insetos
36. • Ocorre sobretudo nas atividades externas de
construção, supervisão e manutenção em redes
elétricas.
• O empregado deve atentar à possibilidade de
picadas de animais peçonhentos como por
exemplo, cobras venenosas, aranhas, escorpiões e
mordidas de cães.
• RISCOS
POTENCIAIS
INERENTES AO
TRABALHO EM
ALTURA E
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E
CONTROLE
Riscos de ataque de animais
peçonhentos/domésticos
37. • Os riscos ergonômicos são significativos nas
atividades de Trabalho em altura relacionados aos
fatores:
• Biomecânicos: posturas inadequadas de trabalho
provocadas pela exigência de posições
inadequadas dos membros superiores e inferiores
para realização das tarefas, sobre postes e apoios
inadequados, levando a intensas solicitações
musculares.
• RISCOS
POTENCIAIS
INERENTES AO
TRABALHO EM
ALTURA E
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E
CONTROLE
Riscos ERGONÔMICOS
38. • Organizacionais: pressão psicológica para
atendimento a emergências ou a situações com
períodos de tempo rigidamente estabelecidos.
•
• Psicossociais: elevada exigência cognitiva
necessária ao exercício das atividades associada à
constante convivência com o risco de vida devido à
presença do risco de queda.
• RISCOS
POTENCIAIS
INERENTES AO
TRABALHO EM
ALTURA E
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E
CONTROLE
39. • RISCOS
POTENCIAIS
INERENTES AO
TRABALHO EM
ALTURA E
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E
CONTROLE
Medidas preventivas:
Prever o máximo de operações no solo: sempre que
possível deve-se trabalhar ao nível do solo;
Impedir a queda através de proteções coletivas:
guarda-corpos e rodapés;
Limitar a queda através de superfícies de recolha:
redes de proteção;
40. • RISCOS
POTENCIAIS
INERENTES AO
TRABALHO EM
ALTURA E
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E
CONTROLE
Chek List de prevenção de acidentes em altura
I - Realizar inspeção no local do serviço antes do início da
obra, a fim de se realizar levantamento dos riscos existentes.
II - Realizar um micro-planejamento do serviço a ser
executado.
III - Inspecionar os dispositivos de proteção, verificando se
estão em bom estado, se oferecem resistência aos esforços a
que serão submetidos. Nunca improvisar dispositivo de
proteção.
IV - Preparar e montar todo equipamento necessário para
prevenção de acidentes.
V - Verificar se todo pessoal envolvido está apto ao serviço.
41. • RISCOS
POTENCIAIS
INERENTES AO
TRABALHO EM
ALTURA E
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E
CONTROLE
Chek List de prevenção de acidentes em altura
VI - Isolar e sinalizar toda a área sob o serviço.
VII - Quando a execução de um serviço específico e de pouca
duração exige a retirada de um dispositivo de segurança,
medidas suplementares de segurança devem ser tomadas.
Todo dispositivo retirado deverá ser recolocado no término da
execução do serviço.
VIII - Os operários deverão possuir porta-ferramenta.
IX - É proibida a realização de outro trabalho simultâneo ao
trabalho em altura. Se necessária a execução deste serviço, o
trabalho em altura deve ser paralisado.
42. • RISCOS
POTENCIAIS
INERENTES AO
TRABALHO EM
ALTURA E
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E
CONTROLE
Chek List de prevenção de acidentes em altura
X - Sempre que houver instalações elétricas aéreas nas
proximidades do serviço, é necessária a instalação de proteção
(barreiras) que evite o contato acidental.
XI - A execução de trabalhos acima e na mesma direção de
ponta de tubos e de ferros verticais desprotegidos deve ser
evitada.
Quando isso não for possível, tais pontas devem ser
protegidas.
XII - Antes do inicio do serviço, o departamento de segurança
deverá ser comunicado, a fim de tomar todas as providências
necessárias quanto à prevenção de acidentes, bem como,
quando achar necessário, promover palestras à equipe que
realizará o serviço, no sentido de orientá-la quanto às medidas
de segurança.
43. • RISCOS
POTENCIAIS
INERENTES AO
TRABALHO EM
ALTURA E
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E
CONTROLE
Chek List de prevenção de acidentes em altura
XIII - O içamento de materiais pesados deverá ser feito
somente com o uso de talhas amarradas na estrutura do
prédio. Nunca no andaime ou tubulações.
XIV - Inspecionar e verificar os equipamentos de içamento,
como: peso máximo permitido, estado de conservação, bem
como os cabos de aço e cordas.
XV - O trabalho sobre máquinas em movimento deve ser
evitado. Quando não for possível, tomar medidas
complementares de segurança, prevenindo o risco de
prensamento dos operários.
XVI - Todo cuidado deve ser tomado para evitar a queda, sobre
trabalhadores e máquinas ou equipamentos em níveis
inferiores, de ferramentas e equipamentos, tais como: martelo,
furadeira, lixadeira , etc.