1) O documento discute procedimentos de segurança para trabalhos em altura, incluindo capacitação, equipamentos de proteção e planejamento. 2) É necessário que os trabalhadores sejam capacitados e autorizados, e as atividades rotineiras e não rotineiras devem seguir análise de riscos e permissão de trabalho. 3) Os equipamentos como mosquetões, descensores e cordas devem ser adequados para cada atividade e substituídos caso apresentem defeitos.
3. TREINAMENTO
Introdução
• Análise de casos e dados estatísticos
• Exemplos de trabalhos em altura:
• Montagem de andaimes, manutenção de fornos e caldeiras,
etc...
• Razões típicas para trabalhos em altura
• Serviços de montagem, inspeção, manutenção, resgate.
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4. CONCEITOS
1-Serviço em Altura:
É aquele que é realizado em locais com diferença de nível
superior a 2,0m (dois metros), o qual necessita de
medidas de proteção contra quedas.
2- Medidas de Proteção Contra Quedas:
Altura são os meios utilizados para proteção contra queda
de pessoas ou materiais podendo ser coletiva ou individual.
RISCO EM ALTURA
5. Aplica-se a toda atividade executada
acima de 2,00 m (dois metros) do nível
inferior, onde haja risco de queda.
O disposto na NR35 não significa que não deverão ser
adotadas medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar os
riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou inferior a
2,0m.
6. Esta norma se complementa com as
normas técnicas oficiais estabelecidas
pelos Órgãos competentes e na ausência
e omissão dessas com as normas
internacionais aplicáveis.
A Norma não exclui a aplicabilidade de outras Normas
Regulamentadoras e, na ausência ou inexistência destas, se
complementa com as normas técnicas nacionais ou
internacionais sobre o tema.
7. Preconiza a gestão para trabalhos em altura, tendo
como base os seguintes princípios:
• Planejamento e organização dos trabalhos em altura;
• Estabelecimento de medidas suficientes para prevenir
a queda ou seus efeitos;
• Planejamento , organização e execução por
trabalhador capacitado e autorizado.
8. NR35 Planejamento
As Medidas para Prevenir a Queda tem por base a
seguinte hierarquia:
I. Evitar o trabalho em altura quando possível.
II. Utilização de equipamentos ou sistemas para
prevenir a queda, quando não puder ser evitado o
trabalho em altura.
III. Utilização de equipamentos para reduzir a
distância e as conseqüências da queda.
10. NR35 Capacitação
Treinamento Inicial
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em
altura aquele que foi submetido e aprovado em
treinamento, teórico e prático, com carga horária
mínima de oito horas, com conteúdo programático
mínimo
11. NR35 Capacitação
Conteúdo programático mínimo:
• Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
• Análise de Risco e condições impeditivas;
• Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas
de prevenção e controle;
• Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção
coletiva;
• Equipamentos de proteção individual para trabalho em
altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
• Acidentes típicos em trabalhos em altura;
• Condutas em situações de emergência, incluindo noções de
técnicas de resgate e de primeiros socorros.
12. NR35 Capacitação
Treinamento Periódico
• deve ser realizado a cada dois anos
• Carga horária de 8 horas
• Conteúdo programático definido pelo empregador.
13. NR35 Capacitação
Treinamento eventual
mudança nos procedimentos, condições ou
operações de trabalho;
evento que indique a necessidade de novo
treinamento;
quando do retorno de afastamento ao trabalho por
período superior a noventa dias;
mudança de empresa.
carga horária e o conteúdo programático devem
atender a situação que o motivou.
14. NR35 Autorização
Considera-se trabalhador autorizado para
trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado
de saúde foi avaliado, tendo sido considerado
apto para executar essa atividade e que possua
anuência formal da empresa.
A autorização é um processo administrativo através do
qual a empresa declara formalmente sua anuência,
autorizando a pessoa a trabalhar em altura. Para a
autorização devem ser atendidos dois requisitos: a
capacitação e a aptidão do trabalhador.
15. NR35 Aptidão
Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos
trabalhadores que exercem atividades em altura,
garantindo que:
os exames e a sistemática de avaliação sejam partes
integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde
Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os
riscos envolvidos em cada situação;
seja realizado exame médico voltado às patologias que
poderão originar mal súbito e queda de altura,
considerando também os fatores psicossociais.
16. NR35 Aptidão
A aptidão para trabalho em altura deverá ser
consignada no atestado de saúde ocupacional do
trabalhador.
A empresa deve manter cadastro atualizado que
permita conhecer a abrangência da autorização de
cada trabalhador para trabalho em altura.
17. NR35 Execução
Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise
de Risco.
Todo trabalho em altura deve ser realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela análise de
risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
Para atividades rotineiras de trabalho em altura a
análise de risco poderá estar contemplada no
respectivo procedimento operacional.
As atividades de trabalho em altura não rotineiras
devem ser previamente autorizadas mediante
Permissão de Trabalho.
18. NR35 Execução
As atividades de trabalho em altura não rotineiras
devem ser previamente autorizadas mediante
Permissão de Trabalho.
Cabe ao empregador assegurar a realização de
avaliação prévia das condições no local do trabalho em
altura, pelo estudo, planejamento e implementação
das ações e medidas complementares de segurança
aplicáveis;
19. NR35 Permissão de Trabalho
Para as atividades não rotineiras as medidas de
controle devem ser evidenciadas na Análise de
Risco e na Permissão de Trabalho.
A utilização da Permissão de Trabalho não exclui a
necessidade da realização da análise de risco. A análise
de risco poderá ser realizada em separado ou inserida
dentro da Permissão de Trabalho, desde que atendidos
os requisitos do item 35.4.5.1 e as medidas de controle
evidenciadas na PT.
20. NR35 Permissão de Trabalho
A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada
pelo responsável pela autorização da permissão,
disponibilizada no local de execução da atividade e, ao
final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua
rastreabilidade.
21. NR35 Permissão de Trabalho
A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a
execução dos trabalhos
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de
Risco
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações;
22. NR35 Permissão de Trabalho
A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à
duração da atividade, restrita ao turno de trabalho,
podendo ser revalidada pelo responsável pela
aprovação nas situações em que não ocorram
mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de
trabalho.
23. NR35 EPI
Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI,
acessórios e sistemas de ancoragem devem ser
especificados e selecionados considerando-se a sua
eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o
respectivo fator de segurança, em caso de eventual
queda.
24. NR35 EPI
Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que
apresentarem defeitos, degradação, deformações ou
sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e
descartados, exceto quando sua restauração for
prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua
ausência, normas internacionais.
25. NR35 Emergência e Salvamento
O empregador deve disponibilizar equipe para
respostas em caso de emergências para trabalho em
altura
A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos
próprios trabalhadores que executam o trabalho em
altura, em função das características das atividades.
26. NR35 Emergência e Salvamento
As ações de respostas às emergências que envolvam o
trabalho em altura devem constar do plano de
emergência da empresa.
As pessoas responsáveis pela execução das medidas de
salvamento devem estar capacitados a executar o
resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão
física e mental compatível com a atividade a
desempenhar.
27. OBJETIVO
Descrever práticas de trabalho a serem usadas na proteção
contra quedas de pessoas que estão Trabalhando em altura.
Este norma compreende de 3 estágios:
Eliminação de risco de queda;
Prevenção contra queda;
Redução de lesões caso a queda ocorra.
28. 28
Principais áreas com grande risco de queda
- coberturas - rampas silos / reservatórios - plataformas móveis - coletivo / individual
- pontes-rolantes / sacadas
- galerias / tanques
- torres / chaminés
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31. Sistema de Ancoragem
Nos Trabalhos em altura e esportes desenvolvidos em
altura chama-se de ancoragem a técnica de fixar cabos
para a instalação de sistemas verticais, para descer ou
subir barreiras ou para transportar cargas e pessoas
com segurança.
Consiste num conjunto de conhecimentos sobre a física
dos materiais, execução de nós e voltas, análise do
ambiente e usos pretendidos, estabelecendo níveis de
segurança para o desenvolvimento de tarefas.
32. Mosquetão
É um anel metálico que possui um segmento móvel,
chamado gatilho, que se abre para permitir a passagem da
corda. É um equipamento típico de uso em esportes e
trabalhos em altura que utilizam cabos (cordas) como item
de segurança, como escalada, espeleologia e canyoning.
Existem diversos tipos e formatos, cada qual com uma
função especifica.
Mosquetões sem roscas podem ser usados para clipar na
cadeirinha os equipamentos que usaremos em um resgate.
Esses mosquetões também podem fazer parte de uma
costura e seu gatilho pode ser reto ou curvo.
33. Mosquetão
Mosquetões com rosca servem para ancoragem, para
momentos em que se é indispensável máxima atenção
por parte do Resgatista. O mosquetão pode ter o
formato 'ovalado', de um ‘’D’’ assimétrico ou ainda
formato de pêra (triangular). A rosca do gatilho
também pode ser manual ou automática.
34.
35.
36. Descensor
Os descensores são os equipamentos utilizados para se
realizar a descida controlada através da corda. Todos os
equipamentos descensores funcionam através do
atrito, que é o responsável pela redução de velocidade
durante a descida. Eles são fabricados, para uso
esportivo em duraluminio, que é uma liga de metais
que se torna leve e muito resistente, e em aço, que é
utilizado em resgates. No mercado existem vários
modelos de descensores.
37. Freio Oito
Aparelho descensor sem bloqueio, mas que permite
realizar uma chave para bloquea-lo, usado em descidas
de até 60 metros pela corda, isto devido ao grande
aquecimento que ele sofre pelo atrito. Os modelos de
forma quadrada evitam que a corda torça demais e
forme o nó boca de lobo, que atrapalham a descida.
Este freio tem a vantagem de permitir o uso de corda
dupla, e a desvantagem de não trabalhar em forma
linear, torcendo a corda. Existe também o modelo de
freio-oito para resgate.
38.
39. ATC (Air Trafic Control)
Aparelho descensor sem bloqueio, que
não permite realizar uma chave para
bloqueio, usado em descida de até 60
metros pela corda, tem a vantagem de
trabalhar em forma linear, não torcendo a
corda, e permitindo o uso de corda dupla.
É usando também para se realizar a
segurança.
40.
41. Stop
Aparelho descensor com bloqueio, e que
permite realizar uma chave de segurança
para o bloqueio. Usado em descida de até
100 metros. Vantagem de trabalhar em
forma linear, permite que se pare durante a
descida em qualquer ponto da corda com
uma maior segurança, deixando as duas mão
livres, e desvantagem de não permitir o uso
de corda dupla. Equipamento muito utilizado
em espeleologia e técnicas verticais.
42.
43. Rack
Aparelho descensor sem bloqueio, mas
que permite realizar uma chave para
bloquea-lo. Usado em descidas acima de
100 metros, onde tem a vantagem de que
o calor provocado pelo atrito seja menor,
o peso da corda e a eventual torção
também são reduzidos, trabalha em
forma linear. Também usado em resgates.
44.
45. Cordas e cordeletes
As cordas usadas em resgate, rapel, canyoning,
espeleologia, escalada, entre outros, são classificadas
em dois tipos de cordas: dinâmica e estática. São
produzidas por fibras sintéticas, tendo como alma a
fibra de poliamida e a capa com fibra de poliéster.
46. Cordas Dinâmicas
É utlizada principalmente na escalada e no rope-
swing, devido a estas atividades exigirem uma
corda que absorva o impacto durante uma queda,
por isso, possui uma certa porcentagem de
elasticidade, que pode variar de modelo para
modelo. Este tipo de corda apresenta uma
elasticidade maior que 5%.
47. Cordas Estáticas
É usada principalmente em técnicas verticais, como
rapel, resgates e tirolesa. Pelo motivo de não sofrer
quedas nestas atividades, assim não tendo
necessidade de absorver impacto, possui uma
elasticidade menos que as cordas dinâmicas,
geralmente apresentando elasticidade menor que
5%.
48. Cordeletes
são cordas com diâmetros inferiores a 7
milímetros. Geralmente utilizado para se
fazer um prussik ou até mesmo carregar
equipamentos e utilidades em geral. OBS:
Jamais use um cordelete para suspender
uma pessoa.
49. Cadeirinhas ou baudrier
A cadeirinha é um dos equipamentos principais,
nada mais é que uma "cadeira" que sustenta o
esportista, confeccionada de fitas de nylon, que
distribui a tensão causada pelo peso do corpo na
cintura pélvica (região lombar da coluna) e virilha
(região próxima da coxa), possuem fitas laterais para
carregar equipamentos. Em alguns casos possuem
acolchoados para aumentar o conforto. Existem
vários modelos, e as diferenças estão nos tipos de
ajustes, tamanhos e aplicações.
50. Cadeirinhas ou baudrier
Em situações de emergência, onde não se tem uma
cadeirinha em mãos, pode-se improvisar uma
cadeirinha com fitas tubulares e até mesmo com
corda.. Este tipo é denominado como cadeirinha
francesa, além de ser muito desconfortável, ela só
deve ser usada em último caso.
52. Capacetes
Uso optativo, embora seja certo que o mesmo
contribui na prevenção de acidentes sérios,
protegendo o esportistas de objetos cadentes ou em
uma queda. Muito semelhante ao capacete de
ciclismo, leve, ajustados à cabeça e forrados com
espuma.
54. Luvas
As luvas são indispensáveis durante a descida do
rapel ou atividades em altura, pois o atrito direto da
corda com as mãos, pode causar queimaduras. As
luvas usadas normalmente são confeccionadas de
couro, algodão e até mesmo em kevlar. Algumas
luvas mais específicas possuem as pontas do dedo
indicador e do polegar cortadas para que se possa
manusear os equipamentos com mais sensibilidade.
56. RISCO EM ALTURA
A razão para implementar a norma é
estabelecer prática quanto a Prevenção
Contra Quedas na Execução de Serviços em
Altura por prepostos da MKALL nas áreas
das empresas contratantes.
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57. 3- Medidas de Proteção Contra Quedas
Medidas de Proteção Coletiva - São as que devem ser
tratadas com prioridade, tais, como:
• As que evitam a queda.
Ex.: guarda-corpo, barreiras e
telas verticais.
• As que limitam a altura das quedas.
Ex.: sistemas rígidos ou anteparos, sistemas
elásticos ou redes.
RISCO EM ALTURA
58. Medida de Proteção Individual :
Só é aconselhável quando for impossível assegura a
Proteção Coletiva.
Ex.: cinto de segurança tipo paraquedista, com talabarte
duplo com alma de aço o qual permite movimentação do
trabalhador e limita a queda.
RISCO EM ALTURA
59. 3- ART : Análise de Risco na Tarefa
APLICAÇÃO
Aplica-se a todos os órgãos da MKALL que estiverem
envolvidos ou se envolver com serviços onde forem
identificados riscos de queda de altura.
RISCO EM ALTURA
60. RISCO EM ALTURA
RESPONSABILIDADES:
Compete ao Técnico de Segurança:
• Inspecionar a montagem, condição e utilização das medidas de
proteção.
• Dar assessoramento às áreas responsáveis pela execução da
montagem quando
solicitada.
Operacionalização
Quedas são prevenidas através de:
Eliminação de riscos de queda;
Minimização de exposição à queda
Controle da queda.
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61. ANDAIMES
• devem ser construídos, amarrados em estruturas e contraventados, de
modo a suportar a carga as quais estarão sujeitos;
• assoalhos fixos e travados;
• madeiras de boa qualidade, isentas de nós, rachaduras e quaisquer
outros defeitos;
• devem ser providos de escadas de acesso, guarda-corpo (90 cm) e
rodapé (20 cm);
• proibido acumular materiais no andaime;
• obrigatório o uso do cinto de segurança com dois talabartes, e somente
liberar um após certificar que o outro esteja devidamente preso;
• isolamento da área ao redor do andaime;
RISCO EM ALTURA
62. RISCO EM ALTURA
ESCADAS DE MÃO
Guardadas em abrigos, fora da exposição de sol ou umidade,
repousada em ganchos na parede;
Não apoiar escadas em vidros, portas ou locais escorregadios;
Não descer de costas viradas para a escada;
não subir/descer transportando cargas volumosas;
Escada com o cumprimento ideal, de modo a não ter que se esticar;
Isolamento da área ao redor da escada;
Usar cinto de segurança amarrado em estrutura independente da
escada.
63. RISCO EM ALTURA
RISCOS DE QUEDA MAIS COMUNS:
Trabalho em guindaste de torre;
Trabalho em cima da maquinaria e equipamento como ponte rolante,
prensas, fornalhas, Torres de resfriamento.
Trabalhos que envolvam riscos de queda como instalação de tanques,
trabalhos civis.
Subindo ou descendo escadas verticais.
Montagem dos sistemas de trava-quedas, linha da vida.
69. O Portaria n.º 3214/78, aprova as Normas
Regulamentadoras – NR´S.
NR-06 - Equipamentos de Proteção Individual.
LEGISLAÇÃO
70. EPI-EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
Considera-se Equipamentos de proteção individual-
EPI todo dispositivo ou produto,de uso individual
utilizado pelo trabalhador,destinado à proteção de
riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a
saúde.
71. No item 6.3- A empresa é obrigada a fornecer aos empregados ,
de forma gratuita , EPI adequado ao risco , em perfeito estado
de conservação e funcionamento , nas seguintes circunstâncias
a) Sempre que medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de
doenças profissionais e do trabalho;
a) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas;
b) Para atender situações de emergência.
EPI-EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
72. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
6.6.1 Cabe ao empregador:
a) adquirir o EPI adequado ao risco da atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer somente o EPI aprovado pelo órgão nacional
competente;
d) orientar e treinar o trabalhador quanto a seu uso , guarda e
conservação;
e) substituir imediatamente quando extraviado ou danificado;
f) responsabilizar-se por sua manutenção e higienização.
g) comunicar ao M T E qualquer irregularidade observada.
h) Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser
adotados livros,fichas ou sistema eletrônico
73. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
6.7. Cabe ao empregado:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne
impróprio para uso; e
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado
ao cumprimento do disposto no item anterior.
74. TIPOS DE EPI´s
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) Capacete de segurança para proteção contra impactos de
objetos sobre o crânio, contra choques elétricos e proteção do
crânio e face contra riscos provenientes de fontes geradoras de
calor nos trabalhos de combate a incêndio.
A.2 - Capuz
a) Capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço
contra riscos de origem térmica, contra respingos de produtos
químicos e contra proteção do crânio em trabalhos onde haja
risco de contato com partes giratórias ou móveis de máquinas.
75. B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) óculos de segurança para proteção dos olhos contra impactos
de partículas volantes, contra luminosidade intensa, contra
radiação ultravioleta, contra radiação infravermelha, contra
respingos de produtos químicos.
B.2 - Protetor facial
a) Protetor facial de segurança para proteção da face contra
impactos de partículas volantes, contra respingos de produtos
químicos, contra radiação infravermelha, contra luminosidade
intensa.
B.3 - Máscara de Solda
a) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face
contra impactos de partículas volantes, contra radiação
ultravioleta, contra radiação infravermelha, contra luminosidade
intensa.
76. C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) Protetor auditivo circum-auditivo (tipo concha), protetor auditivo de
inserção (tipo plug) para proteção do sistema auditivo contra níveis de
pressão sonora superiores ao estabelecido na NR -15 , Anexos I e II.
a) Respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra
poeiras, névoas e fumos;
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
77. D.2 - RESPIRADOR DE FUGA
a) Respirador de fuga para proteção das vias respiratórias contra agentes
químicos em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosa à
Vida e à Saúde ou com concentração de oxigênio menor que 18 % em volume.
E - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
E.1 - Luva
a) Luva de segurança para proteção das mãos contra agentes abrasivos,
escoriantes, cortantes, perfurantes, contra choques elétricos, térmicos,
biológicos, químicos, vibrações, radiações ionizantes.
78. E.2 – Manga / Camisa de manga comprida
a) Manga de segurança ou camisa de manga comprida para proteção do
braço e do antebraço contra choques elétricos, abrasivos, escoriantes,
cortantes e perfurantes.
G.1 - Calçado
a) Calçado de segurança para proteção contra impactos de quedas de objetos
sobre os artelhos, contra choques elétricos, térmicos, cortantes, escoriantes,
proveniente de operações com uso de água, contra respingos de produtos
químicos.
79. G.2 - PERNEIRA
a) Perneira de segurança para proteção da perna contra agentes
abrasivos, escoriantes, agentes térmicos, respingos de produtos
químicos, cortantes, perfurantes, contra umidade proveniente de
operações com uso de água.
G.3 - CALÇA
a) Calça de segurança para proteção das pernas contra agentes
abrasivos, escoriantes, respingos de produtos químicos, agentes
térmicos, contra umidade proveniente de operações com uso de água.
80. EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 – MACACÃO
a) Macacão de segurança para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra chamas, agentes térmicos, contra
respingos de produtos químicos e umidade proveniente de
operações com uso de água.
I.1 - DISPOSITIVO TRAVA-QUEDA
a) Dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário
contra quedas em operações com movimentação
vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança
para proteção contra quedas.
CINTURÃO
b) Cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos
de queda em trabalhos em altura.
81. LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO DE EPI
O Equipamento de Proteção Individual – EPI .A má utilização além de causar
acidentes, para empresa, pois um equipamento que teria uma vida útil maior,
poderá ter o seu tempo reduzido em virtude da falta de responsabilidade.
Capacete de segurança:
Retire a carneira, molhe-o e com uma esponja, desengraxante ou
detergente líquido, limpe todo o capacete por dento e fora e enxugue com
pano seco. Faça o mesmo com a carneira.
82. ÓCULOS DE SEGURANÇA OU PROTETOR FACIAL:
Limpe o óculos/protetor facial sempre com água e sabão neutro e
enxugue-o.
PROTETOR AURICULAR:
Lave-o com água e sabão neutro e enxugue-o bem, pois, poderá causar
uma inflamação no seu ouvido se tiver algum resíduo de água entre suas
pequenas abas.
LUVAS EMBORRACHADA/PVC:
Lavar com desengraxante e secar a sombra.
LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO DE EPI
83. Equipamento de Proteção Coletiva – EPC é todo
dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel de
abrangência coletiva, destinado a preservar a
integridade física
e a saúde dos trabalhadores usuários e terceiros.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA - EPC
84. Finalidade :
Sinalização de áreas de trabalho e obras em vias
públicas ou rodovias e orientação de trânsito de
veículos e de pedestres, podendo ser utilizado em
conjunto
com a fita zebrada, sinalizador STROBO, bandeirola,
etc.
CONE DE SINALIZAÇÃO
85. FITA DE SINALIZAÇÃO:
Utilizada quando da delimitação e isolamento de áreas de trabalho.
GRADE METÁLICA DOBRÁVEL ou CERQUILHO:
Isolamento e sinalização de áreas de trabalho, poços de inspeção, entrada de
galerias subterrâneas e situações semelhantes.
MANTA ISOLANTE / COBERTURA ISOLANTE
Isolar as partes energizadas da rede durante a execução de tarefas.