3. NR 35 – Trabalho em Altura
• Trabalho em Altura (NR 35) é a norma que estabelece medidas de
proteção para o trabalho em altura
• Envolvendo o planejamento, a organização e a execução
• Para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos
• Treinar os colaboradores nos requisitos de saúde e segurança,
• eliminar, controlar e minimizar os riscos de acidentes durante a
execução de Trabalhos em Altura.
4. Objetivo e Campo de Aplicação
• Define-se Trabalho em Altura aqueles que são executados a alturas
superiores a 2 (dois) metros (andaimes, plataformas, escadas, etc.) assim
como aqueles que são realizados em profundidade (poços, escavações,
etc.).
9. No setor da construção civil é
necessário o recurso de trabalhos
em altura em diversas atividades.
Em empresas cuja atividade normal
não compreende trabalhos em
altura, estes verificam-se
eventualmente, em atividades de
manutenção, reparação e limpeza.
15. PT – Permissão de Trabalho, é um documento destinado à
liberação de trabalhos que envolvam riscos para os
executantes e para a empresa. Este documento é uma
ferramenta de prevenção, que visa identificar e avaliar
previamente os riscos dos trabalhos a serem executados com
potencial risco de provocar danos as pessoas e/ou a
propriedade.
PERMISSÃO DE TRABALHO
16. A PT DEVE SER
Ser emitida em três vias;
1. Disponível no local de trabalho;
2. Entregue ao responsável pela autorização da permissão;
3. Arquivada.
17. Ter validade limitada à duração da atividade, restrita
ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo
responsável pela autorização nas situações em que
não ocorra mudanças nas condições estabelecidas ou
na equipe de trabalho;
Encerrada após o término da atividade e organizada de
forma a permitir sua rastreabilidade.
PERMISSÃO DE TRABALHO
18. Responsabilidades - Empregador
• Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta
Norma;
• Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a
emissão da Permissão de Trabalho – PT;
19. • Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de
trabalho em altura;
• Assegurar a realização de avaliação prévias das condições no local do
trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das
ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
• Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento
das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas
contratadas;
• Garantir aos trabalhadores, informações atualizadas sobre os riscos e as
medidas de controle;
• Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de
adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
• Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar
situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou
neutralização imediata não seja possível;
20. • Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para
trabalho em altura;
• Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão,
cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as
peculiaridades da atividade;
• Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista
nesta norma.
21. Responsabilidades - Empregado
• Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em
altura, inclusive os procedimentos os procedimentos expedidos
pelo empregador;
• Colaborar com o empregador na implementação das disposições
contidas nesta Norma;
• Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre
que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua
segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará
as medidas cabíveis;
• Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que
possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
22. CAPACITAÇÃO
O empregador deve promover programa para capacitação dos
trabalhadores à realização de Trabalho em Altura.
• Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
• Análise de Risco;
• Riscos ao trabalho em altura e medidas de prevenção e
controle;
• Utilização de equipamentos e procedimentos de proteção
coletiva;
• Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para trabalho em
altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
• Acidentes típicos em trabalhos em altura;
• Condutas em situações de emergência, incluindo noções de
técnicas de resgate e de primeiros socorros.
23. • O empregador deve realizar treinamento periódico bienal;
Mudança nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho;
• Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
• Mudança de empresa;
• O treinamento periódico bienal (reciclagem) deve ter carga
horária mínima de 8 horas, conforme conteúdo programático
definido pelo empregador.
• A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o
horário normal de trabalho.
• O tempo despendido na capacitação deve ser computado
como tempo de trabalho efetivo.
• A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
24.
25. AVALIAÇÃO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES
• Os exames e a avaliação sejam partes integrantes do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele
consignados;
• A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos
envolvidos em cada situação;
• Realizado exame médico voltado às patologias de mal súbito e queda
de altura, considerando também os fatores psicossociais.
• A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no Atestado de
Saúde Ocupacional (ASO) do trabalhador.
26. • Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura
aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido
considerado apto para executar essa atividade e que possua
anuência formal da empresa.
27. PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
No planejamento do trabalho devem ser adotadas, a seguinte hierarquia:
• Medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio
alternativo de execução;
• Medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na
impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
• Medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de
queda não puder ser eliminado.
Eliminar o RISCO
Evitar o RISCO
Minimizar o RISCO
28. NR 35 – Trabalho em Altura
Eliminar o Risco
Trabalhar no chão
29. NR 35 – Trabalho em Altura
Minimizar o Risco
Restringir o acesso – Utilizar os EPC
31. Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de
Risco
• Local em que os serviços serão executados e seu entorno;
• Isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
• Estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem, as condições
meteorológicas;
• Seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas
de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas
vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução
do impacto e dos fatores de queda;
ANALISE DE RISCO
32. • Risco de queda de materiais e ferramentas;
• Atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais
normas regulamentadoras;
• Necessidade de sistema de comunicação;
• Serviço supervisionado;
• Os riscos adicionais;
• As situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros
socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do
trabalhador;
• A necessidade de sistema de comunicação.
33. PERMISSÃO DE TRABALHO
A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo
responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no
local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada
de forma a permitir sua rastreabilidade;
A Permissão de Trabalho deve conter:
a) Os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos
trabalhos;
b) As disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) A relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
A Permissão de Trabalho (PT) deve ter validade limitada à
duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser
revalidada pelo responsável.
34. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
RISCO
Combinação da probabilidade e consequências de
um determinado evento perigoso
PERIGO
Fonte ou situação com potencial de danos em
termos de lesão, doenças danos à propriedade ,
ao ambiente de trabalho ou uma combinação
desses fatores.
35. NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS
É obrigação do empregador de mostrar os riscos existentes nas
atividades dos funcionários e treinar sobre as medidas
preventivas que devem aplicar para prevenir acidentes no
desempenho do trabalho. Devem divulgar obrigações e
proibições que os empregados devam cumprir e dar
conhecimento aos empregados de que serão passíveis de
punição, pelo descumprimento das normas de segurança e
saúde expedidas.
36. NR 06 - EPI
• Equipamento de Proteção Individual (EPI) é um instrumento
de uso pessoal (único individual),cuja finalidade é neutralizar
a ação de certos acidentes que poderiam causar lesões ao
trabalhador, e protegê-lo contra possíveis danos à saúde,
causados pelas condições de trabalho.
• Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) é uma ferramenta
de utilização grupal (mais de um individuo), cuja finalidade é
minimizar a exposição dos trabalhadores aos riscos e, em
caso de acidentes, reduzir suas consequências.
37. NR18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
O Trabalho em Altura é regulamentado pela NR 18 - Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, a qual
estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de
organização, que objetivem a implementação de medidas de
controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas
condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da
construção civil.
39. SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
Toda área de trabalho, deve ser isolada com a utilização de:
placas, cavaletes, cones, correntes, etc.
40. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA
É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de
queda de trabalhadores ou de projeção de materiais.
43. Proteção de vãos livres: As aberturas em lajes são espaços através do qual
materiais e equipamentos podem ser projetados e atingir operários que
estejam em níveis inferiores da construção. Para evitar esse tipo de
acidente, as aberturas são fechadas com madeira compensada, fixada à laje.
45. Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
• Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos
a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
• Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas
inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem,
destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os
que apresentem defeitos ou deformações.
• Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção
rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem.
46. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
EPI – todo dispositivo de uso individual, destinado a proteger a saúde e
integridade física do trabalhador.
47. Sua utilização é obrigatória e de
extrema importância á saúde e
segurança do trabalhador.
48. CAPACETE DE SEGURANÇA:
É um dispositivo que serve para proteger a cabeça de
impactos externos, ou seja, protege a cabeça em trabalhos
onde haja risco de queda de materiais, trabalho em altura e
choque elétrico. Todos os trabalhadores em serviços em
altura deverão utilizar capacetes com jugular.
49. CALÇADOS DE SEGURANÇA:
Destinam-se a proteger os pés do trabalhador contra
acidentes originados por agentes cortantes,
irregularidades e instabilidades de terrenos e evitarem
queda causada por escorregão.
50. Os óculos de segurança são dispositivos que protegem
os olhos contra impactos de partículas volantes;
luminosidade intensa; radiação ultravioleta; radiação
infravermelha e respingos de produtos químicos.
ÓCULOS DE SEGURANÇA:
51. LUVAS DE VAQUETA:
Indicada para trabalhos em altura, trabalhos em torres e
estruturas metálicas; indicada para trabalho com cordas,
movimentação de carga e rapel.
52.
53. Talabarte de Segurança Antiqueda:
É um elemento de conexão entre o cinturão - paraquedista e o ponto
de ancoragem. O talabarte de segurança pode ser confeccionado em
corda sintética, cabo de aço, fita sintética ou corrente.
57. • Através de sua deformação controlada, este equipamento
absorve uma parte importante da energia de queda. Sem
ele, esta energia de impacto será transmitida
diretamente ao corpo do trabalhador.
• Talabartes com comprimento acima de 0,9 m precisa
obrigatoriamente possuir um ABS (absorvedor de
energia) que atenda a NBR 14629.
ABSORVEDOR DE ENERGIA:
58. CABOS DE AÇO
Cabo de aço é um tipo de
corda feita de vários
arames de aço enrolados
em forma de hélice.
59. • Cabos de aço de tração não podem ter emendas
nem pernas quebradas que possam vir a
comprometer sua segurança.
• Não permita que o cabo de aço tome a forma de um
pequeno laço, pois é o começo de um nó. Feito um
nó a resistência do cabo é muito reduzida.
CUIDADOS COM CABO DE AÇO
60. COLOCAÇÃO DOS GRAMPOS:
Para cabos até 5/8” use no mínimo 3 grampos.
Importante: Os grampos devem ser montados de
maneira correta e reapertados após o início de uso
do cabo de aço.
63. MANUTENÇÃO DO CABO DE AÇO:
Manter cabos de aço afastados de produtos
químicos nocivos (ácidos), abrasivos e cantos (vivos)
cortantes.
Armazená-lo em local seco, por meio de carretel,
para fácil manuseio, sem torção estrutural.
64. CORDAS
As cordas tem inúmeras aplicações no meio industrial. E
entre todos os usos possíveis, os mais nobres são os da
segurança e do resgate de trabalhadores.
65. Acessórios e Sistemas de Ancoragem devem ser especificados e
selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga
aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso
de eventual queda.
ra
Cinto de Segurança
(Tipo pára-quedista)
Talabarte Duplo
(Tipo “Y”)
Linha de Vida & Dispositivo
Trava - Quedas
76. NR- 35 TRABALHOS EM ALTURA
Ancoragem
Dispositivo de ancoragem
(cinta de ancoragem
Exemplo 1.
Cinturão
paraquedista
Dispositivo de
união
(talabarte)
77. NR- 35 TRABALHOS EM ALTURA
Exemplo 2.
Ancoragem
(viga)
Dispositivo de
ancoragem
Cinturão
paraquedista
Dispositivo de
união
78. ANCORAGEM / DISPOSITIVOS DE ANCORAGEM
• Dispositivos de ancoragem são projetados como interface entre
a estrutura (ancoragem) e o dispositivo de união.
• A ancoragem deve ser de fácil acesso, evitando a exposição do
trabalhador ao risco antes que este esteja devidamente
conectado e deve sustentar o trabalhador.
A IMPORTÂNCIA DAS ANCORAGENS
• Ancoragens planejadas e selecionadas com cuidado são fatores
cruciais para a proteção e segurança do trabalhador.
• Em caso de queda, o trabalhador será suspenso pela
ancoragem selecionada, sendo que sua vida depende da
resistência da mesma.
83. 6 etapas fáceis para salvar sua vida
1
Segure o cinturão
pelo “A” posterior.
Sacuda para que
as fitas fiquem
em posição.
2 3
Havendo fivelas
nas fitas do peito,
pernas e/ ou
cintura, libere as
fitas e separe as
fivelas
Deslize as faixas
sobre os ombros
de modo a posicionar
o “A” posterior no meio
das costas,
entre as omoplatas.
84. 4
Puxe a fita de perna
por entre as pernas e
conecte à extremidade
oposta. Repita com a
segunda fita de perna.
Se houver fita
abdominal no cinturão,
conecte a fivela de
cintura após as de
perna.
Conecte a fita peitoral
e a posicione no
centro do peito.
Aperte para manter
tal modo que as faixas
de ombro esticadas.
5 6
Após todas as fitas
estarem afiveladas,
regule de tal modo
que o cinturão se
ajuste bem, mas
permita movimentos
livres. Passe a fita
excedente pelos
fixadores.
5
91. GASTOS COM
PRIMEIROS SOCORROS
E TRANSPORTE DO
ACIDENTADO;
PERDA DE CLIENTES
E/OU AUMENTO DE
CUSTOS PELO
ATRASO NA ENTREGA
DO PRODUTO;
DIFICULDADES COM AS
AUTORIDADES; MÁ
FAMA DA EMPRESA;
TEMPO PERDIDO POR
OUTROS EMPREGADOS
QUE SOCORREM O
ACIDENTADO OU PARAM
DE TRABALHAR PARA
COMENTAR O OCORRIDO;
DANIFICAÇÃO OU
PERDA DE
MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS OU
MATÉRIAS PRIMAS E
PRODUTIVIDADE
PELA PARALIZAÇÃO
DA MÁQUINA ONDE
TRABALHAVA O
ACIDENTADO;
CONSEQUÊNCIA DOS ACIDENTES
92. PARA O BRASIL....
PERDA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE DE
ELEMENTO PRODUTIVO;
MAIS DEPENDENTES DO INSS;
AUMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS DE SEGUROS;
AUMENTO DO CUSTO DE VIDA;
CONSEQUÊNCIA DOS ACIDENTES
93. AS 6 PORTAS PARA O ACIDENTE.
1. Pressa - realizar o seu trabalho depressa, de forma a colocar a
sua integridade física em risco.
2. Improvisação - adequar ferramentas ou máquinas para a
execução do trabalhos.
3. Auto - Exclusão - estar diante do risco e se omitir, pois não é
problema seu.
4. Exceção - abrir para as atividades de risco, por se tratar de um
serviço rápido.
5. Presumir - entender, acreditar que não causará acidentes
baseando-se em probabilidade.
6. Auto Suficiência – entender que por ter muitos anos de
experiência sabe tudo, e não precisa que ninguém lhe ensine a
trabalhar.
94. 35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para
respostas em caso de emergências para trabalho em altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta
pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em
altura, em função das características das atividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os
recursos necessários para as respostas a emergências.
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam
o trabalho em altura devem constar do plano de
emergência da empresa.
96. NR 35 – Trabalho em Altura
Dicas de Segurança – Não trabalhe em altura
Se o andaime não possuir escada de acesso,
não suba.
NUNCA escale o andaime.
Realize inspeção visual dos requesitos óbvios como
escadas de acesso, plataformas de trabalho,
rigidez, etc.
Se estiver dentro das conformidades, o mesmo
será liberado para uso.
Não leve materiais ao subir no andaime.
Mantenha ambas as mãos na escada.
97. Se as plataformas de trabalho não cobrem todo
o nível.
As plataformas de trabalho tiverem um arco
de 60% de seu comprimento.
Que não esteja amarrado, rígido e quadrado.
98. Não trabalhe em altura
Se não está amarrado à estrutura (estaiado)
Estiver tormentas, chuvas ou ventos fortes.
Não suba por outra parte, além dos acessos.
Não escale os andaimes (suba pelas escadas)
99. Não use drogas ou álcool enquanto realizar
trabalhos em altura.
Se os calçados de segurança estiverem
escorregadios;
Não salte nas plataformas de trabalho;
100. Se você ver que algum componente está
danificado;
Não realize atividades que produzam calor,
sem tomar as precauções necessárias para
proteger o andaime.
Não modifique os andaimes;
Somente pessoas treinadas para este
propósito pode fazer;
101. Não coloque elemento para levantar cargas a
menos que tenha sido projetado para isso;
Não tente estender a altura trabalhando sobre
os pranchões, utilizando caixas ou escadas sobre
as plataformas de trabalho;
Não cruzar de um lado para outro a menos
que tenha sido projetado por uma pessoa
qualificada;
102. Sobrecarregado com uma carga que exceda a
capacidade;
Sobrecarregando a plataforma de trabalho com
uma carga uniforme.
Excedendo as alturas de linhas elétricas sem
ter tomado as precauções necessárias;
103. Rolantes enquanto estiver em movimento;
Rolantes a menos que as rodas estejam
bloqueadas;
Não acumule ferramentas ou material nas
plataformas;
104. FATORES PESSOAIS
Negligência
Desmotivação
Desconcentração
Desconhecimento
Falta de Habilidade
Uso de Drogas
Vertigem
Mal uso dos EPIs
Não utilização dos EPIs
Descumprimento de Normas & Procedimentos