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PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
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PUNIBILIDADE
 Efeitos da extinção da punibilidade
 Atinge oius puniendi
 Permanece os demais efeitos da condenação
 Após o trânsito em julgado atinge a primariedade
 Exceção:
 Abolitio criminis
 Anistia
 Arquivamento de IP: coisa julgada material
 Escusas absolutórias
 Art. 181 – Crimes contra o patrimônio em face de:
 Cônjuge, na constância da sociedade conjugal
 Ascendente ou descendente
 Não se estende a terceiro
 Deve ser crime sem violência ou grave ameaça
 Não se aplica em face de idoso: + 60 anos
 Art. 384 – Favorecimento pessoal
 Ascendente, descendente, cônjuge ou irmão
 Causas extintivas previstas no art. 107 do CP:
 Morte do agente
 Anistia,
 Graça
 Indulto
 Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis)
 Prescrição
 Decadência
 Perempção;
 Renúncia do direito de queixa
 Perdão aceito, nos crimes de ação privada
 Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
 Perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Análise das causas de extinção da punibilidade:
 Morte do agente
 Princípio da intranscendência, pessoalidade, personalidade da pena
 A obrigação de indenizar se estende até o limite da herança
 Pena de multa se extingue com a morte
 Prova da morte: certidão de óbito
 Morte da vítima
 Anistia
 Tipo penal que continua existindo
 Atinge apenas os fatos praticados
 Concedida pelo CN a qualquer tempo
 Atinge todos os efeitos penais
 Permanecem os efeitos civis
 Não cabe anistia
 Tráfico de drogas
 Tortura
 Terrorismo
 Hediondos
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 Graça e indulto
 Não excluem o fato
 Apenas extingue a punibilidade
 Concedido pelo Presidente da república
 Graça: individual
 Indulto: coletiva
 Abolitio criminis
 Nova que deixa de considerar o fato como crime
 Faz desaparecer a figura criminosa
 Criada pelo CN
 Renúncia ao direito de queixa
 Apenas nos crimes de ação privada
 Antes do início da ação
 Não depende de aceitação
 Expressa ou tácita
 Deixa de oferecer a queixa nos 6 meses
 Atinge a todos os criminosos - indivisível
 Perdão do ofendido
 Apenas nos crimes de ação privada
 Concedido pelo querelante
 Depois de iniciada a ação
 Depende de aceitação
 Expressa ou tácita
 Atinge a todos os criminosos que aceitarem - indivisível
 Perdão judicial
 Ocorre nos casos definidos em lei
 Concedido pelo juiz na sentença
 A pena se torna desnecessária
 Não depende de aceitação
 Não gera reincidência
 Retratação do agente
 Casos previstos em lei
 Calúnia e difamação
 Antes da sentença
 Decadência
 Perda do direito de ação
 Ação privada – não oferece queixa-crime em 6 meses
 Ação pública condicionada – não oferece a representação
 Instauração de IP não interrompe o prazo
 Decadência imprópria
 Perempção
 Somente na ação privada
 Não se aplica à subsidiária da pública
 Perda do direito de prosseguir na ação
 Ocorre nos seguintes casos:
 Deixar de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos
 Falecendo o querelante o CADI não dá prosseguimento em 60 dias
 Deixar de comparecer a ato do processo sem motivo
 Não formular pedido de condenação nas alegações finais
 Querelante pessoa jurídica que se extingue sem deixar sucessor
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 Prescrição
 Perda de um direito em razão da inércia do seu titular
CONCURSO DE CRIMES
 Concurso material ou real
 Duas ou mais condutas pratica dois ou mais crimes
 Concurso material homogêneo
 Concurso material heterogêneo
 Sistema do cúmulo material
 Soma as penas de todos os crimes
 Pena reclusão + detenção: executa primeiro a reclusão
 Penas restritivas de direito: cumpridas simultaneamente, se compatíveis
 Concurso formal ou ideal
 Concurso formal perfeito ou próprio
 Única conduta pratica dois ou mais crimes
 Sem desígnios autônomos
 Concurso formal homogêneo
 Concurso formal heterogêneo
 Aplicação da pena
 Sistema da exasperação
 Aplica a pena mais grave, se diversos os crimes
 Aplica a pena de um deles, se idênticos os crimes
 Aumenta em qualquer caso de 1/6 a ½
 Sistema cúmulo material benéfico
 Soma as penas de todos os crimes
 Concurso formal imperfeito ou impróprio
 Única conduta pratica dois ou mais crimes
 Com desígnios autônomos
 Sistema do cúmulo material
 Crime continuado
 Mais de uma conduta pratica mais de um crime
 Teoria da ficção jurídica
 Crimes da mesma espécie
 Mesmo dispositivo legal
 Protege mesmo bem jurídico
 Mesma circunstância de tempo
 Até 30 dias
 Mesma circunstância de lugar
 Mesma cidade
 Mesma região metropolitana
 Mesmo modo de execução
 Mesma maneira
 Espécies de crime continuado
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 Simples: mesma pena
 Exasperação: pena de um, aumentada de 1/6 a 2/3
 Qualificado: penas diferentes
 Exasperação: pena do mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3
 Específico: dolosos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes
 Exasperação: pena de um, se idênticas, ou mais grave, se diversos,
aumentado até TRIPLO
 STF: mínimo de 1/6
Esta previsão consta da súmula 497 do STF:
QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE
COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO.
Aplicação da pena de multa no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
LEI PENAL NO TEMPO
 Princípio da legalidade

 Princípio da reserva legal
 Princípio da anterioridade
 Nullumcrimennullapoenasinepraevia lege
 Princípio da continuidade das leis
 Costumes
 Continuidade normativo-típica
 Princípio da atividade da lei penal
 Vacatio legis
 Princípio da extratividade da lei penal
 Retroatividade
 Ultratividade
 Novatio legis incriminadora
 Novatio legis in pejus ou Lex Gravior
 Abolitio Criminis
 Causa de extinção da punibilidade
 Cessa os efeitos penais
 Permanecem os efeitos extrapenais
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a
execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
 Novatio legis in mellius ou Lex Mitior
 Lei intermediária
 Lex tertia – STF e STJ
 Princípio da ponderação unitária
 STJ SÚMULA Nº 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado
da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da
aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
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 Competência para aplicar nova lei penal mais benéfica
 Processo ainda em curso
 Processo já transitado em julgado
 STF SÚMULA Nº 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das
execuções a aplicação da lei mais benigna.
 Leis intermitentes
 São ultrativas
 Espécies:
o Leis excepcionais
o Leis temporárias
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
LEI PENAL NO ESPAÇO
 Princípio da Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime
cometido no território nacional.
 Território
 Território por extensão
 Princípio da passagem inocente
 Embaixada
 Princípio da intraterritorialidade
 Princípio da Extraterritorialidade
 Incondicionada
 Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
 Contra o patrimônio ou a fé pública
 Contra a administração pública, por quem está a seu serviço
o Princípio da defesa, proteção ou real
 Genocídio - agente brasileiro ou domiciliado no Brasil
o Princípio da justiça universal
o Princípio do domicílio
o Princípio da nacionalidade ativa
Ne bis in idem – exceção
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Contravenções penais
Lei de tortura:
o Vítima for brasileira
o Agente em local sob jurisdição brasileira
 Condicionada – crimes:
 Tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir
o Princípio da justiça universal
 Praticados por brasileiro
o Princípio da nacionalidade ativa
 Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
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o Princípio do pavilhão ou bandeira ou representação
Condições cumulativas:
 Entrar o agente no território nacional
o Condição de procedibilidade
o Basta entrar, não precisa permanecer
 Ser o fato punível nos dois países
o Condição objetiva de punibilidade
o Dupla tipicidade
 Lei brasileira autoriza a extradição
o Condição objetiva de punibilidade
 Não ter havido absolvição ou cumprimento da pena
o Condição objetiva de punibilidade
 Não ter havido perdão ou extinção da punibilidade
o Condição objetiva de punibilidade
 Hipercondicionada
 Mesmas condições da condicionada
 Não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição
 Ter havido requisição do Ministro da Justiça
o Princípio da personalidade passiva
Art. 7º (...) § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil,
se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
 Julgamento no caso de extraterritorialidade:
o Justiça estadual - regra
o Capital do Estado onde reside o acusado
o Se nunca residiu no Brasil – capital da República
PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou
nela é computada, quando idênticas.
EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
 A sentença penal precisa ser homologada para
o Gerar EFEITOS CIVIS
o Sujeitar o condenado a MEDIDA DE SEGURANÇA
 A homologação para efeitos civis depende
o PEDIDO da parte interessada
 A homologação para fins de medida segurança depende
o TRATADO DE EXTRADIÇÃO ou
o REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
o Quem homologa é o STJ
o Deve haver prova do trânsito em julgado
 NÃO É NECESSÁRIO HOMOLOGAR PARA CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA
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TEMPO DO CRIME
 Teoria da atividade

o Adotada pelo CP como regra
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado.
 Teoria do resultado
o Aplica-se em relação à prescrição
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
 Teoria da ubiquidade ou mista
Crimes permanentes e continuados
STF 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior
à cessação da continuidade ou da permanência.
 Contagem do prazo penal
 Inclui o dia do começo
 Exclui o dia final
 Conta dia, mês e ano
 Calendário comum ou Gregoriano
 Prazos improrrogáveis, mesmo caindo final de semana
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário
comum.
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena
de multa, as frações de cruzeiro.
LUGAR DO CRIME
 Teoria da atividade
 Teoria do resultado
 Teoria da ubiquidade ou mista
Art. 6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem
como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Crimes à distância
Crimes plurilocais
SUJEITO DOS CRIME
 Sujeito ativo
 Autor
 Princípio da alteridade
 Animais
 Inimputáveis
 Imunidades
 Pessoa jurídica
o Teoria da dupla imputação
 Crimes quanto ao sujeito ativo
o Comum
o Próprio
o Mão própria
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 Sujeito Passivo
 Pessoa física ou jurídica
 Mortos e animais
 Nascituro
 Incapaz
 Espécies de sujeitos passivos:
 Imediato, eventual ou material – vítima
 Mediato, constante ou formal – Estado
 Próprio
 Sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo
 Crime vago
 Dupla subjetividade passiva
 Crime bi-próprio
 Pessoa jurídica x extorsão mediante sequestro
 Objeto material
o Sem objeto material – ato obsceno; falso testemunho
 Objeto jurídico
CONCURSO DE PESSOAS
 Autor, coautor e partícipe
 Participação de menor importância
 Não há coautoria de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
 Cooperação dolosamente distinta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- á aplicada a pena deste; essa pena
será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
 Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são
puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
 Teoria Monista ou monística ou unitária
 Todos respondem pelo mesmo crime
 Teoria da culpabilidade – penas diversas
 Exceção pluralista à teoria monista
 Espécies de concurso de agentes
 Concurso eventual
o Crimes unissubjetivos
 Concurso necessário
o Crimes plurissubjetivos
 Condutas paralelas – associação criminosa
 Condutas convergentes – bigamia
 Condutas contrapostas - rixa
 Requisitos do concurso de agentes
 Pluralidade de agentes
 Relevância causal da colaboração
 Liame subjetivo
o Previa ou concomitante
 Identidade de infração penal
o Teoria unitária
 Conceito de autor
 Teoria adotada: restritiva
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 Critério: objetivo-formal
 Teoria do domínio do fato
o Autoria mediata - Homem de trás
 Não há concurso
 Só responde o autor mediato
 Espécies:
 Por erro do executor
 Coação do executor
 Inimputabilidade do executar
 Obediência hierárquica do executor
o Autoria intelectual
 Autor de escritório
 Há concurso
 Formas de concurso de pessoas
 Coautoria
 Coautor executor
 Executa o verbo do tipo
 Coautor funcional
 Participa de execução sem realizar o verbo
 Coautor intelectual
 Planeja, organiza, dirige a execução
 Coautor de escritório
 Participação:
o Moral
 Induzimento e instigação
o Material
 Auxilia
o Norma de extensão pessoal
o Participação dolosa em crime culposo
o Teoria da acessoriedade
 Mínima
 Média ou limitada
 Máxima
 Hiperacessoriedade
OBSERVAÇÕES
Crimes próprios
 Admite coautoria e participação
Crimes de mão própria
 Admite só participação
 STF - advogado
Crimes omissivos próprios
 Admite só participação
Crimes culposos
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 Admite só coautoria
Autoria colateral
 Não há liame subjetivo
 Não há concurso de agentes
 Autoria incerta - tentativa
 Autoria desconhecida
PROVAS:
 Destinatário da prova: juiz
 Sujeitos da prova: partes, peritos, testemunhas
 Fonte da prova: pessoas ou coisas
 Provas pessoais
 Provas reais
 Meio de prova: meio de materialização da fonte da prova
 Princípio da liberdade probatória
 Admite qualquer meio de provas
 Provas típicas ou nominadas: previstas no CPP
 Provas atípicas ou inominadas: não previstas no CPP
 Exceção à liberdade probatória
 Pessoas proibidas de depor – art. 207
 Júri: a prova deve ser juntada até 3 dias úteis – art. 479
 Crimes não transeuntes – art. 158
 Estado das pessoas – art. 155, § único
STJ Súmula 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
 Prova direta
 Prova indireta
 Prova plena
 Prova não plena ou semiplena - indícios
CPP Art. 239. Considera-se INDÍCIO a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize,
por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
 Prova emprestada
 Princípio da presunção de inocência ou não culpa
 Dúvida - o acusado deve ser absolvido - “In dubio pro reo”.
 Prisão cautelar – não ofende a presunção de inocência
Art. 5º - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
 Princípio da busca da verdade real
 Juiz pode produzir provas de forma suplementar
 Princípio do nemo tenetur se detegere
CF Art.5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
 Abrange suspeito, investigado, acusado
 Testemunha?
 Acusado pode mentir?
 Acusado pode dá nome falso?
 Acusado pode negar dados?
 Acusado pode ficar em silêncio perante o juiz?
 Silêncio do acusado
 Deve receber aviso prévio desse direito
 Vedação do interrogatório sub-reptício
 Aviso de Miranda
 Não presume a verdade dos fatos
 No júri não pode ser usado como argumento de autoridade
 Não pode ser usado em seu desfavor
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CPP Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do
convencimento do juiz.
 Acusado não é obrigado:
 Reprodução simulada dos fatos
 Exame grafotécnico
 Bafômetro
 Exame de sangue ou DNA
 Prova invasiva
 Prova evasiva
 Reconhecimento de pessoas
 Raio x
 Obrigado – comportamento passivo
 Sistema de valoração da prova
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela LIVRE APRECIAÇÃO da prova produzida em contraditório judicial, não
podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
 Sistema da certeza moral ou da íntima convicção do juiz
 Adotado para o júri
 Sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador
 Adotado para crimes não transeuntes
 Adotado quanto ao estado das pessoas
 Sistema da livre convicção fundamentada ou motivada ou da persuasão racional do juiz
 Adotado como regra no Brasil
 Não há prova de valor absoluto
 Juiz deve analisar todas s provas
 Provas x elementos de informação
 Provas cautelares
 Provas não repetíveis
 Provas antecipadas
 Ônus da prova para a acusação
 Teoria da indiciariedade
 Acusação deve provar tipicidade
 Deve demonstrar um juízo de certeza
 Teoria da cegueira deliberada ou instrução do avestruz
 Ônus da prova para a defesa
 Prova excludentes de ilicitude e culpabilidade
 Prova causas extintiva da punibilidade
 Deve gerar uma dúvida razoável
 Princípio da vedação da prova ilícita
 Prova ilegal é gênero
 Prova ilícita
 Prova ilegítima
 Prova ilícita por derivação
 Teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of poisonous tree theory
Art. 157, § 1o São também inadmissíveis AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS, salvo quando não evidenciado o nexo
de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente
das primeiras.
 Limitações ou exceções à prova ilícita por derivação
 Teoria da fonte independente
 Teoria do nexo causal atenuado ou tinta diluída ou mancha purgada
Art. 157, § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de
causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma FONTE INDEPENDENTE das
primeiras.
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 Teoria da descoberta inevitável
Art. 157, § 2º Considera-se fonte independente* aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe,
próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
 Teoria do encontro fortuito de provas:
 Serendipidade
 Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia
 Deve ser específico e pormenorizado
 Presença de representante da OAB
 Vedado acesso a documentos de clientes do advogado
 Inutilização da prova inadmissível
Art. 157, § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por
decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
 Não haverá destruição
 Pertença a alguém
 Constitua corpo de delito
 Única forma de evitar condenação injusta
PROVAS EM ESPÉCIE
 Prova pericial
 Exige pessoa com conhecimentos técnicos
 Visa provar autoria e materialidade
 Quem determina
 IP: Delegado ou MP
 Processo: juiz
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
 Perícia para insanidade mental
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o JUIZ ordenará, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do
acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao
JUIZ competente.
 Exumação de cadáver
CPP Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora
previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
 Perito
 Perito oficial:
 Concursado
 Curso superior
 Não presta compromisso
 Se sujeita à disciplina judiciária
 Basta uma pessoa
 Perícia complexa
 Perito não oficial
 Nomeado pelo Juiz ou Delegado
 Funcionário público para fins penais
 Responde por falsa perícia
 Curso superior de preferência na área da perícia
 STJ: exame será nulo
 Presta compromisso
 Se sujeita à disciplina judiciária
 Exige duas pessoas
 Nulidade relativa se feita por um só
 Lei de drogas – laudo preliminar – um só

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 Assistente técnico
 Auxiliar das partes
 Examina a prova no instituto e presença de peritos
 Corpo de delito
 Vestígios deixados pelo crime
 Obrigatório nos crimes não transeuntes – nulidade absoluta
 Exceção: se desapareceram os vestígios.
CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto,
não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
 Juiz não se vincula ao laudo pericial
CPP, Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
 Exame complementar
 Lesões graves com incapacidade por mais de 30 dias
 Pode suprir por prova testemunhal
 Interrogatório do acusado
 Natureza jurídica: meio de defesa e de prova
 Defesa técnica
 Irrenunciável
 No interrogatório não precisa procuração
 Falta defesa – nulidade absoluta
 Deficiência defesa – nulidade relativa
 PAD: não precisa de advogado (SV 5)
 Autodefesa
 Renunciável
 Direito de audiência
 Direito de presença
 Vídeo conferência
 Acusado pode sem advogado:
 Impetrar HC
 Interpor recursos
 Interrogatório é último ato da instrução
 Pode ser renovado a qualquer tempo
 Duas partes: sobre o acusado e sobre os fatos
 Condução coercitiva
 Identidade física do juiz
 Juiz pergunta primeiro, depois as partes
 Direito de entrevista
 Surdo-mudo
 Nomeação de curador ao menor de 21 anos
 Confissão
 Valor probatório relativo
 Não e possível condenar somente com confissão
 Serve de atenuante
 Confissão simples – não invoca tese de defesa
 Confissão qualificada – invoca tese de defesa
 Confissão extrajudicial – valor relativo
 Confissão judicial
 Confissão ficta ou presumida
 Confissão delatória ou delação premiada
 Ato retratável a qualquer tempo
 Ato divisível
 Ato personalíssimo
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 Declarações do ofendido
 Trata-se da vítima do crime
 Não comete falso testemunho
 Pode cometer denunciação caluniosa
 Poderá haver condução coercitiva
 Valor probatório relativo
 Deve ser informado dos atos envolvendo o acusado
 Deve ficar separado do acusado na audiência
 Testemunha
 Toda pessoa pode ser testemunha
 Testemunhas numerárias – arroladas pelas partes
 Testemunhas extranumerárias – fora número legal
 Testemunha referida
 Testemunha própria – depõem sobre a infração
 Testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária
 Testemunha direta
 Testemunha indireta ou auricular
 Testemunha da coroa – agente infiltrado
 Testemunhas proibidas
 Informantes – não prestam compromisso
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o
ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o
filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e
de suas circunstâncias.
 Presença do réu no depoimento da testemunha
 Depoimento de forma oral, como regra
CPP Art. 221, § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO POR ESCRITO, caso
em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
Lei 4898/65: Art. 14, § 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos
verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
 Pode consultar apontamentos
 Depoimento deve ser individual
 Incomunicabilidade da testemunha
 Testemunha não pode emitir opinião pessoal
 Falso testemunho
 Multa e custas de diligências
 Crime de desobediência
 Condução coercitiva
 Testemunha em outra comarca
 Carta precatória
 Falso testemunho – juízo deprecado julga
STF, SÚMULA 155: É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL PORFALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃODE TESTEMUNHA.
STJ, Súmula 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data
da audiência no juízo deprecado.
 Sistema de inquirição
 Cross examination – perguntas diretamente à testemunha
 Exame direto e cruzado – quem arrolou pergunta primeiro
 Juiz só complementa a inquirição
 Júri: juiz pergunta primeiro
 Número de testemunhas
o Procedimento ordinário: 08 testemunhas por fato
o Procedimento sumário: 05 testemunhas
PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
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15
o Tribunal do Júri: 1ª fase: 8; 2ª fase: 5 testemunhas
o Procedimento sumaríssimo: 03 testemunhas
 Reconhecimento de pessoas e coisas
 Deve descrever a pessoa ou coisa
 Colocada com outras pessoas semelhantes fisicamente
 STJ: pessoa sozinha não há nulidade
 STJ: cabe reconhecimento por foto
 Reconhecido não deve ver o reconhecedor
 Lavrar auto de reconhecimento
 Acareação
 No IP ou processo
 Pode ser realizado com qualquer das partes do processo
 Acusado não é obrigado a participar
 Pode por carta precatória
 Prova documental
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
 Hoje se admite DVD, áudio, vídeo
 Momento de produção
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Exceção: Tribunal do júri. 03 dias úteis de antecedência.
 Incidente de falsidade documental
 Qualquer das partes
 Procurador com poderes especiais
 Juiz de ofício
 Decisão não faz coisa julgada
 Busca e apreensão
 Meio de obtenção de prova
 Busca domiciliar – fundadas razões
 STJ: prova produzida por busca e apreensão não fundamentada é prova ilícita.
 Prender criminosos
 Apreender coisas
 Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação
 Apreender objetos falsificados ou contrafeitos
 Apreender armas e munições
 Apreender instrumentos usados no crime ou para prática de crime
 Descobrir objetos necessários à prova
 Apreender cartas abertas ou não
 Apreender pessoas vítimas de crime
 Colher qualquer elemento de convicção
 Busca pessoal – fundada suspeita
 Pose de armas
 Posse de instrumentos do crime
AÇÃO PENAL
Ação penal
 Titular doIuspnuiendi
 Titular do direito de ação
 MP: ação pública
o Peça inicial: denúncia
 Particular: ação privada
PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
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16
o Peça inicial: queixa crime
 Condições da ação penal
 Condições gerais da ação:
 Possibilidade Jurídica do pedido
 Fato narrado deve ser típico
 A pena deve ser prevista em lei
 Interesse de agir
 Necessidade – não há pena sem processo
 Adequação – usar procedimento adequado
 Utilidade – procedimento deve ser útil ao fim
 Legitimidade de parte
 Legitimidade ad causam
 Polo ativo: MP ou querelante
 Polo passivo: autor do crime
 Inimputáveis
 Pessoa jurídica
 Justa causa
 Lastro probatório mínimo
 Condições especiais da ação penal:
o Condições de procedibilidade
 Representação
 Requisição MJ
o Condições de prosseguibilidade
 Doença mental superveniente do acusado
 Lesão leve na lei 9.099/90
 Espécies de Ação Penal
 Pública
 incondicionada
 Condicionada
o Representação ofendido
o Requisição Ministro Justiça
 Todo crime contra patrimônio público e interesse público é ação pública
 Qualquer pessoa pode provocar o MP
 Privada
 Exclusiva
 Personalíssima
 Subsidiária pública
 Popular
 Princípios da ação penal pública incondicionada:
 Obrigatoriedade
 Exceção: transação penal
 Indisponibilidade
 Não pode desistir da ação e do recurso
 Oficialidade
 Divisibilidade
 Princípios que regem a ação penal privada:
 Oportunidade e conveniência
 Disponibilidade
 Indivisibilidade
 Prazo para o MP oferecer a denúncia:
 05 dias - réu preso
 15 dias - réu solto
o Conta da data em que receber o IP
o Se o IP retornar à delegacia conta com o prazo quando voltar ao MP
o Se o MP dispensar o IP conta do dia em que recebeu as peças de informação
 Ação penal pública condicionada à representação
 Representação: condição de procedibilidade
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17
 Representação admite retratação
 Não se exige forma específica e nem formalidades
 STJ: simples lavratura do BO já supre a representação
 Pode ser escrita ou oral
 A representação é indivisível
 Legitimidade: do ofendido, se maior de 18 anos e capaz
 Ofendido menor ou incapaz:
 Terá legitimidade o seu representante legal
 Não possuir representante legal ou os seus interesses colidirem com o do representante, o
Juiz deve nomear curador.
 Ocurador não está obrigado a oferecer a representação.
 Representante não oferecer representação, o prazo, para ele, só começa a fluir quando
este completar 18 anos.
 Ofendido falecer - CADI
 Prazo para representação:
 6 meses é de SEIS MESES
 Contados do dia que souber a autoria
 Pode ser oferecida perante o MP, a autoridade policial ou Juiz
 Ação penal pública condicionada à requisição do MJ
 Crime contra a honra do Presidente da República
 Não há prazo decadencial
 Não cabe retratação
 Não vincula o MP
 Prazo para oferecimento da queixa-crime:
 Decadencial de seis meses
 Conta da data do conhecimento da autoria
 Apresentada a juiz incompetente – interrompe a decadência
 Renúncia ao direito de queixa
 Antes do início da ação
 Indivisível
 Independe de aceitação
 Expressa
 Tácita
 Perdão do ofendido:
 Após o oferecimento da queixa
 Indivisível
 Depende de aceitação
 Expresso
 Tácito
 Perempção da ação penal
 Deixar de promover o andamento do durante 30 dias seguidos
 Falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, o CADI não prosseguir no processo
dentro do prazo de 60 dias
 Deixar de comparecer a ato do processo
 Deixar de pedir condenação nas alegações finais
 Querelante pessoa jurídica se extinguir sem deixar sucessor

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  • 1. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 1 PUNIBILIDADE  Efeitos da extinção da punibilidade  Atinge oius puniendi  Permanece os demais efeitos da condenação  Após o trânsito em julgado atinge a primariedade  Exceção:  Abolitio criminis  Anistia  Arquivamento de IP: coisa julgada material  Escusas absolutórias  Art. 181 – Crimes contra o patrimônio em face de:  Cônjuge, na constância da sociedade conjugal  Ascendente ou descendente  Não se estende a terceiro  Deve ser crime sem violência ou grave ameaça  Não se aplica em face de idoso: + 60 anos  Art. 384 – Favorecimento pessoal  Ascendente, descendente, cônjuge ou irmão  Causas extintivas previstas no art. 107 do CP:  Morte do agente  Anistia,  Graça  Indulto  Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis)  Prescrição  Decadência  Perempção;  Renúncia do direito de queixa  Perdão aceito, nos crimes de ação privada  Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;  Perdão judicial, nos casos previstos em lei. Análise das causas de extinção da punibilidade:  Morte do agente  Princípio da intranscendência, pessoalidade, personalidade da pena  A obrigação de indenizar se estende até o limite da herança  Pena de multa se extingue com a morte  Prova da morte: certidão de óbito  Morte da vítima  Anistia  Tipo penal que continua existindo  Atinge apenas os fatos praticados  Concedida pelo CN a qualquer tempo  Atinge todos os efeitos penais  Permanecem os efeitos civis  Não cabe anistia  Tráfico de drogas  Tortura  Terrorismo  Hediondos
  • 2. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 2  Graça e indulto  Não excluem o fato  Apenas extingue a punibilidade  Concedido pelo Presidente da república  Graça: individual  Indulto: coletiva  Abolitio criminis  Nova que deixa de considerar o fato como crime  Faz desaparecer a figura criminosa  Criada pelo CN  Renúncia ao direito de queixa  Apenas nos crimes de ação privada  Antes do início da ação  Não depende de aceitação  Expressa ou tácita  Deixa de oferecer a queixa nos 6 meses  Atinge a todos os criminosos - indivisível  Perdão do ofendido  Apenas nos crimes de ação privada  Concedido pelo querelante  Depois de iniciada a ação  Depende de aceitação  Expressa ou tácita  Atinge a todos os criminosos que aceitarem - indivisível  Perdão judicial  Ocorre nos casos definidos em lei  Concedido pelo juiz na sentença  A pena se torna desnecessária  Não depende de aceitação  Não gera reincidência  Retratação do agente  Casos previstos em lei  Calúnia e difamação  Antes da sentença  Decadência  Perda do direito de ação  Ação privada – não oferece queixa-crime em 6 meses  Ação pública condicionada – não oferece a representação  Instauração de IP não interrompe o prazo  Decadência imprópria  Perempção  Somente na ação privada  Não se aplica à subsidiária da pública  Perda do direito de prosseguir na ação  Ocorre nos seguintes casos:  Deixar de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos  Falecendo o querelante o CADI não dá prosseguimento em 60 dias  Deixar de comparecer a ato do processo sem motivo  Não formular pedido de condenação nas alegações finais  Querelante pessoa jurídica que se extingue sem deixar sucessor
  • 3. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3  Prescrição  Perda de um direito em razão da inércia do seu titular CONCURSO DE CRIMES  Concurso material ou real  Duas ou mais condutas pratica dois ou mais crimes  Concurso material homogêneo  Concurso material heterogêneo  Sistema do cúmulo material  Soma as penas de todos os crimes  Pena reclusão + detenção: executa primeiro a reclusão  Penas restritivas de direito: cumpridas simultaneamente, se compatíveis  Concurso formal ou ideal  Concurso formal perfeito ou próprio  Única conduta pratica dois ou mais crimes  Sem desígnios autônomos  Concurso formal homogêneo  Concurso formal heterogêneo  Aplicação da pena  Sistema da exasperação  Aplica a pena mais grave, se diversos os crimes  Aplica a pena de um deles, se idênticos os crimes  Aumenta em qualquer caso de 1/6 a ½  Sistema cúmulo material benéfico  Soma as penas de todos os crimes  Concurso formal imperfeito ou impróprio  Única conduta pratica dois ou mais crimes  Com desígnios autônomos  Sistema do cúmulo material  Crime continuado  Mais de uma conduta pratica mais de um crime  Teoria da ficção jurídica  Crimes da mesma espécie  Mesmo dispositivo legal  Protege mesmo bem jurídico  Mesma circunstância de tempo  Até 30 dias  Mesma circunstância de lugar  Mesma cidade  Mesma região metropolitana  Mesmo modo de execução  Mesma maneira  Espécies de crime continuado
  • 4. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 4  Simples: mesma pena  Exasperação: pena de um, aumentada de 1/6 a 2/3  Qualificado: penas diferentes  Exasperação: pena do mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3  Específico: dolosos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes  Exasperação: pena de um, se idênticas, ou mais grave, se diversos, aumentado até TRIPLO  STF: mínimo de 1/6 Esta previsão consta da súmula 497 do STF: QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO. Aplicação da pena de multa no concurso de crimes Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) LEI PENAL NO TEMPO  Princípio da legalidade   Princípio da reserva legal  Princípio da anterioridade  Nullumcrimennullapoenasinepraevia lege  Princípio da continuidade das leis  Costumes  Continuidade normativo-típica  Princípio da atividade da lei penal  Vacatio legis  Princípio da extratividade da lei penal  Retroatividade  Ultratividade  Novatio legis incriminadora  Novatio legis in pejus ou Lex Gravior  Abolitio Criminis  Causa de extinção da punibilidade  Cessa os efeitos penais  Permanecem os efeitos extrapenais Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  Novatio legis in mellius ou Lex Mitior  Lei intermediária  Lex tertia – STF e STJ  Princípio da ponderação unitária  STJ SÚMULA Nº 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
  • 5. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5  Competência para aplicar nova lei penal mais benéfica  Processo ainda em curso  Processo já transitado em julgado  STF SÚMULA Nº 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.  Leis intermitentes  São ultrativas  Espécies: o Leis excepcionais o Leis temporárias Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. LEI PENAL NO ESPAÇO  Princípio da Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.  Território  Território por extensão  Princípio da passagem inocente  Embaixada  Princípio da intraterritorialidade  Princípio da Extraterritorialidade  Incondicionada  Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República  Contra o patrimônio ou a fé pública  Contra a administração pública, por quem está a seu serviço o Princípio da defesa, proteção ou real  Genocídio - agente brasileiro ou domiciliado no Brasil o Princípio da justiça universal o Princípio do domicílio o Princípio da nacionalidade ativa Ne bis in idem – exceção § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Contravenções penais Lei de tortura: o Vítima for brasileira o Agente em local sob jurisdição brasileira  Condicionada – crimes:  Tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir o Princípio da justiça universal  Praticados por brasileiro o Princípio da nacionalidade ativa  Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
  • 6. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6 o Princípio do pavilhão ou bandeira ou representação Condições cumulativas:  Entrar o agente no território nacional o Condição de procedibilidade o Basta entrar, não precisa permanecer  Ser o fato punível nos dois países o Condição objetiva de punibilidade o Dupla tipicidade  Lei brasileira autoriza a extradição o Condição objetiva de punibilidade  Não ter havido absolvição ou cumprimento da pena o Condição objetiva de punibilidade  Não ter havido perdão ou extinção da punibilidade o Condição objetiva de punibilidade  Hipercondicionada  Mesmas condições da condicionada  Não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição  Ter havido requisição do Ministro da Justiça o Princípio da personalidade passiva Art. 7º (...) § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:  Julgamento no caso de extraterritorialidade: o Justiça estadual - regra o Capital do Estado onde reside o acusado o Se nunca residiu no Brasil – capital da República PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA  A sentença penal precisa ser homologada para o Gerar EFEITOS CIVIS o Sujeitar o condenado a MEDIDA DE SEGURANÇA  A homologação para efeitos civis depende o PEDIDO da parte interessada  A homologação para fins de medida segurança depende o TRATADO DE EXTRADIÇÃO ou o REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA o Quem homologa é o STJ o Deve haver prova do trânsito em julgado  NÃO É NECESSÁRIO HOMOLOGAR PARA CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA
  • 7. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7 TEMPO DO CRIME  Teoria da atividade  o Adotada pelo CP como regra Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.  Teoria do resultado o Aplica-se em relação à prescrição Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou;  Teoria da ubiquidade ou mista Crimes permanentes e continuados STF 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.  Contagem do prazo penal  Inclui o dia do começo  Exclui o dia final  Conta dia, mês e ano  Calendário comum ou Gregoriano  Prazos improrrogáveis, mesmo caindo final de semana Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. LUGAR DO CRIME  Teoria da atividade  Teoria do resultado  Teoria da ubiquidade ou mista Art. 6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Crimes à distância Crimes plurilocais SUJEITO DOS CRIME  Sujeito ativo  Autor  Princípio da alteridade  Animais  Inimputáveis  Imunidades  Pessoa jurídica o Teoria da dupla imputação  Crimes quanto ao sujeito ativo o Comum o Próprio o Mão própria
  • 8. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8  Sujeito Passivo  Pessoa física ou jurídica  Mortos e animais  Nascituro  Incapaz  Espécies de sujeitos passivos:  Imediato, eventual ou material – vítima  Mediato, constante ou formal – Estado  Próprio  Sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo  Crime vago  Dupla subjetividade passiva  Crime bi-próprio  Pessoa jurídica x extorsão mediante sequestro  Objeto material o Sem objeto material – ato obsceno; falso testemunho  Objeto jurídico CONCURSO DE PESSOAS  Autor, coautor e partícipe  Participação de menor importância  Não há coautoria de menor importância § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  Cooperação dolosamente distinta § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.  Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.  Teoria Monista ou monística ou unitária  Todos respondem pelo mesmo crime  Teoria da culpabilidade – penas diversas  Exceção pluralista à teoria monista  Espécies de concurso de agentes  Concurso eventual o Crimes unissubjetivos  Concurso necessário o Crimes plurissubjetivos  Condutas paralelas – associação criminosa  Condutas convergentes – bigamia  Condutas contrapostas - rixa  Requisitos do concurso de agentes  Pluralidade de agentes  Relevância causal da colaboração  Liame subjetivo o Previa ou concomitante  Identidade de infração penal o Teoria unitária  Conceito de autor  Teoria adotada: restritiva
  • 9. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9  Critério: objetivo-formal  Teoria do domínio do fato o Autoria mediata - Homem de trás  Não há concurso  Só responde o autor mediato  Espécies:  Por erro do executor  Coação do executor  Inimputabilidade do executar  Obediência hierárquica do executor o Autoria intelectual  Autor de escritório  Há concurso  Formas de concurso de pessoas  Coautoria  Coautor executor  Executa o verbo do tipo  Coautor funcional  Participa de execução sem realizar o verbo  Coautor intelectual  Planeja, organiza, dirige a execução  Coautor de escritório  Participação: o Moral  Induzimento e instigação o Material  Auxilia o Norma de extensão pessoal o Participação dolosa em crime culposo o Teoria da acessoriedade  Mínima  Média ou limitada  Máxima  Hiperacessoriedade OBSERVAÇÕES Crimes próprios  Admite coautoria e participação Crimes de mão própria  Admite só participação  STF - advogado Crimes omissivos próprios  Admite só participação Crimes culposos
  • 10. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10  Admite só coautoria Autoria colateral  Não há liame subjetivo  Não há concurso de agentes  Autoria incerta - tentativa  Autoria desconhecida PROVAS:  Destinatário da prova: juiz  Sujeitos da prova: partes, peritos, testemunhas  Fonte da prova: pessoas ou coisas  Provas pessoais  Provas reais  Meio de prova: meio de materialização da fonte da prova  Princípio da liberdade probatória  Admite qualquer meio de provas  Provas típicas ou nominadas: previstas no CPP  Provas atípicas ou inominadas: não previstas no CPP  Exceção à liberdade probatória  Pessoas proibidas de depor – art. 207  Júri: a prova deve ser juntada até 3 dias úteis – art. 479  Crimes não transeuntes – art. 158  Estado das pessoas – art. 155, § único STJ Súmula 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.  Prova direta  Prova indireta  Prova plena  Prova não plena ou semiplena - indícios CPP Art. 239. Considera-se INDÍCIO a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.  Prova emprestada  Princípio da presunção de inocência ou não culpa  Dúvida - o acusado deve ser absolvido - “In dubio pro reo”.  Prisão cautelar – não ofende a presunção de inocência Art. 5º - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.  Princípio da busca da verdade real  Juiz pode produzir provas de forma suplementar  Princípio do nemo tenetur se detegere CF Art.5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;  Abrange suspeito, investigado, acusado  Testemunha?  Acusado pode mentir?  Acusado pode dá nome falso?  Acusado pode negar dados?  Acusado pode ficar em silêncio perante o juiz?  Silêncio do acusado  Deve receber aviso prévio desse direito  Vedação do interrogatório sub-reptício  Aviso de Miranda  Não presume a verdade dos fatos  No júri não pode ser usado como argumento de autoridade  Não pode ser usado em seu desfavor
  • 11. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11 CPP Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.  Acusado não é obrigado:  Reprodução simulada dos fatos  Exame grafotécnico  Bafômetro  Exame de sangue ou DNA  Prova invasiva  Prova evasiva  Reconhecimento de pessoas  Raio x  Obrigado – comportamento passivo  Sistema de valoração da prova Art. 155. O juiz formará sua convicção pela LIVRE APRECIAÇÃO da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  Sistema da certeza moral ou da íntima convicção do juiz  Adotado para o júri  Sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador  Adotado para crimes não transeuntes  Adotado quanto ao estado das pessoas  Sistema da livre convicção fundamentada ou motivada ou da persuasão racional do juiz  Adotado como regra no Brasil  Não há prova de valor absoluto  Juiz deve analisar todas s provas  Provas x elementos de informação  Provas cautelares  Provas não repetíveis  Provas antecipadas  Ônus da prova para a acusação  Teoria da indiciariedade  Acusação deve provar tipicidade  Deve demonstrar um juízo de certeza  Teoria da cegueira deliberada ou instrução do avestruz  Ônus da prova para a defesa  Prova excludentes de ilicitude e culpabilidade  Prova causas extintiva da punibilidade  Deve gerar uma dúvida razoável  Princípio da vedação da prova ilícita  Prova ilegal é gênero  Prova ilícita  Prova ilegítima  Prova ilícita por derivação  Teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of poisonous tree theory Art. 157, § 1o São também inadmissíveis AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  Limitações ou exceções à prova ilícita por derivação  Teoria da fonte independente  Teoria do nexo causal atenuado ou tinta diluída ou mancha purgada Art. 157, § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma FONTE INDEPENDENTE das primeiras.
  • 12. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12  Teoria da descoberta inevitável Art. 157, § 2º Considera-se fonte independente* aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.  Teoria do encontro fortuito de provas:  Serendipidade  Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia  Deve ser específico e pormenorizado  Presença de representante da OAB  Vedado acesso a documentos de clientes do advogado  Inutilização da prova inadmissível Art. 157, § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  Não haverá destruição  Pertença a alguém  Constitua corpo de delito  Única forma de evitar condenação injusta PROVAS EM ESPÉCIE  Prova pericial  Exige pessoa com conhecimentos técnicos  Visa provar autoria e materialidade  Quem determina  IP: Delegado ou MP  Processo: juiz Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;  Perícia para insanidade mental Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o JUIZ ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao JUIZ competente.  Exumação de cadáver CPP Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.  Perito  Perito oficial:  Concursado  Curso superior  Não presta compromisso  Se sujeita à disciplina judiciária  Basta uma pessoa  Perícia complexa  Perito não oficial  Nomeado pelo Juiz ou Delegado  Funcionário público para fins penais  Responde por falsa perícia  Curso superior de preferência na área da perícia  STJ: exame será nulo  Presta compromisso  Se sujeita à disciplina judiciária  Exige duas pessoas  Nulidade relativa se feita por um só  Lei de drogas – laudo preliminar – um só 
  • 13. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13  Assistente técnico  Auxiliar das partes  Examina a prova no instituto e presença de peritos  Corpo de delito  Vestígios deixados pelo crime  Obrigatório nos crimes não transeuntes – nulidade absoluta  Exceção: se desapareceram os vestígios. CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.  Juiz não se vincula ao laudo pericial CPP, Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.  Exame complementar  Lesões graves com incapacidade por mais de 30 dias  Pode suprir por prova testemunhal  Interrogatório do acusado  Natureza jurídica: meio de defesa e de prova  Defesa técnica  Irrenunciável  No interrogatório não precisa procuração  Falta defesa – nulidade absoluta  Deficiência defesa – nulidade relativa  PAD: não precisa de advogado (SV 5)  Autodefesa  Renunciável  Direito de audiência  Direito de presença  Vídeo conferência  Acusado pode sem advogado:  Impetrar HC  Interpor recursos  Interrogatório é último ato da instrução  Pode ser renovado a qualquer tempo  Duas partes: sobre o acusado e sobre os fatos  Condução coercitiva  Identidade física do juiz  Juiz pergunta primeiro, depois as partes  Direito de entrevista  Surdo-mudo  Nomeação de curador ao menor de 21 anos  Confissão  Valor probatório relativo  Não e possível condenar somente com confissão  Serve de atenuante  Confissão simples – não invoca tese de defesa  Confissão qualificada – invoca tese de defesa  Confissão extrajudicial – valor relativo  Confissão judicial  Confissão ficta ou presumida  Confissão delatória ou delação premiada  Ato retratável a qualquer tempo  Ato divisível  Ato personalíssimo
  • 14. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14  Declarações do ofendido  Trata-se da vítima do crime  Não comete falso testemunho  Pode cometer denunciação caluniosa  Poderá haver condução coercitiva  Valor probatório relativo  Deve ser informado dos atos envolvendo o acusado  Deve ficar separado do acusado na audiência  Testemunha  Toda pessoa pode ser testemunha  Testemunhas numerárias – arroladas pelas partes  Testemunhas extranumerárias – fora número legal  Testemunha referida  Testemunha própria – depõem sobre a infração  Testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária  Testemunha direta  Testemunha indireta ou auricular  Testemunha da coroa – agente infiltrado  Testemunhas proibidas  Informantes – não prestam compromisso Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.  Presença do réu no depoimento da testemunha  Depoimento de forma oral, como regra CPP Art. 221, § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO POR ESCRITO, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. Lei 4898/65: Art. 14, § 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.  Pode consultar apontamentos  Depoimento deve ser individual  Incomunicabilidade da testemunha  Testemunha não pode emitir opinião pessoal  Falso testemunho  Multa e custas de diligências  Crime de desobediência  Condução coercitiva  Testemunha em outra comarca  Carta precatória  Falso testemunho – juízo deprecado julga STF, SÚMULA 155: É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL PORFALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃODE TESTEMUNHA. STJ, Súmula 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.  Sistema de inquirição  Cross examination – perguntas diretamente à testemunha  Exame direto e cruzado – quem arrolou pergunta primeiro  Juiz só complementa a inquirição  Júri: juiz pergunta primeiro  Número de testemunhas o Procedimento ordinário: 08 testemunhas por fato o Procedimento sumário: 05 testemunhas
  • 15. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15 o Tribunal do Júri: 1ª fase: 8; 2ª fase: 5 testemunhas o Procedimento sumaríssimo: 03 testemunhas  Reconhecimento de pessoas e coisas  Deve descrever a pessoa ou coisa  Colocada com outras pessoas semelhantes fisicamente  STJ: pessoa sozinha não há nulidade  STJ: cabe reconhecimento por foto  Reconhecido não deve ver o reconhecedor  Lavrar auto de reconhecimento  Acareação  No IP ou processo  Pode ser realizado com qualquer das partes do processo  Acusado não é obrigado a participar  Pode por carta precatória  Prova documental Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.  Hoje se admite DVD, áudio, vídeo  Momento de produção Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Exceção: Tribunal do júri. 03 dias úteis de antecedência.  Incidente de falsidade documental  Qualquer das partes  Procurador com poderes especiais  Juiz de ofício  Decisão não faz coisa julgada  Busca e apreensão  Meio de obtenção de prova  Busca domiciliar – fundadas razões  STJ: prova produzida por busca e apreensão não fundamentada é prova ilícita.  Prender criminosos  Apreender coisas  Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação  Apreender objetos falsificados ou contrafeitos  Apreender armas e munições  Apreender instrumentos usados no crime ou para prática de crime  Descobrir objetos necessários à prova  Apreender cartas abertas ou não  Apreender pessoas vítimas de crime  Colher qualquer elemento de convicção  Busca pessoal – fundada suspeita  Pose de armas  Posse de instrumentos do crime AÇÃO PENAL Ação penal  Titular doIuspnuiendi  Titular do direito de ação  MP: ação pública o Peça inicial: denúncia  Particular: ação privada
  • 16. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 16 o Peça inicial: queixa crime  Condições da ação penal  Condições gerais da ação:  Possibilidade Jurídica do pedido  Fato narrado deve ser típico  A pena deve ser prevista em lei  Interesse de agir  Necessidade – não há pena sem processo  Adequação – usar procedimento adequado  Utilidade – procedimento deve ser útil ao fim  Legitimidade de parte  Legitimidade ad causam  Polo ativo: MP ou querelante  Polo passivo: autor do crime  Inimputáveis  Pessoa jurídica  Justa causa  Lastro probatório mínimo  Condições especiais da ação penal: o Condições de procedibilidade  Representação  Requisição MJ o Condições de prosseguibilidade  Doença mental superveniente do acusado  Lesão leve na lei 9.099/90  Espécies de Ação Penal  Pública  incondicionada  Condicionada o Representação ofendido o Requisição Ministro Justiça  Todo crime contra patrimônio público e interesse público é ação pública  Qualquer pessoa pode provocar o MP  Privada  Exclusiva  Personalíssima  Subsidiária pública  Popular  Princípios da ação penal pública incondicionada:  Obrigatoriedade  Exceção: transação penal  Indisponibilidade  Não pode desistir da ação e do recurso  Oficialidade  Divisibilidade  Princípios que regem a ação penal privada:  Oportunidade e conveniência  Disponibilidade  Indivisibilidade  Prazo para o MP oferecer a denúncia:  05 dias - réu preso  15 dias - réu solto o Conta da data em que receber o IP o Se o IP retornar à delegacia conta com o prazo quando voltar ao MP o Se o MP dispensar o IP conta do dia em que recebeu as peças de informação  Ação penal pública condicionada à representação  Representação: condição de procedibilidade
  • 17. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17  Representação admite retratação  Não se exige forma específica e nem formalidades  STJ: simples lavratura do BO já supre a representação  Pode ser escrita ou oral  A representação é indivisível  Legitimidade: do ofendido, se maior de 18 anos e capaz  Ofendido menor ou incapaz:  Terá legitimidade o seu representante legal  Não possuir representante legal ou os seus interesses colidirem com o do representante, o Juiz deve nomear curador.  Ocurador não está obrigado a oferecer a representação.  Representante não oferecer representação, o prazo, para ele, só começa a fluir quando este completar 18 anos.  Ofendido falecer - CADI  Prazo para representação:  6 meses é de SEIS MESES  Contados do dia que souber a autoria  Pode ser oferecida perante o MP, a autoridade policial ou Juiz  Ação penal pública condicionada à requisição do MJ  Crime contra a honra do Presidente da República  Não há prazo decadencial  Não cabe retratação  Não vincula o MP  Prazo para oferecimento da queixa-crime:  Decadencial de seis meses  Conta da data do conhecimento da autoria  Apresentada a juiz incompetente – interrompe a decadência  Renúncia ao direito de queixa  Antes do início da ação  Indivisível  Independe de aceitação  Expressa  Tácita  Perdão do ofendido:  Após o oferecimento da queixa  Indivisível  Depende de aceitação  Expresso  Tácito  Perempção da ação penal  Deixar de promover o andamento do durante 30 dias seguidos  Falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, o CADI não prosseguir no processo dentro do prazo de 60 dias  Deixar de comparecer a ato do processo  Deixar de pedir condenação nas alegações finais  Querelante pessoa jurídica se extinguir sem deixar sucessor