O documento discute vários tópicos relacionados ao Direito Penal brasileiro, incluindo causas de extinção da punibilidade, tipos de concurso de crimes, aplicação da lei penal no tempo e no espaço, e eficácia de sentenças estrangeiras. Em particular, explica as diferenças entre anistia, graça, indulto e abolitio criminis no que se refere à extinção da punibilidade.
1. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
1
PUNIBILIDADE
Efeitos da extinção da punibilidade
Atinge oius puniendi
Permanece os demais efeitos da condenação
Após o trânsito em julgado atinge a primariedade
Exceção:
Abolitio criminis
Anistia
Arquivamento de IP: coisa julgada material
Escusas absolutórias
Art. 181 – Crimes contra o patrimônio em face de:
Cônjuge, na constância da sociedade conjugal
Ascendente ou descendente
Não se estende a terceiro
Deve ser crime sem violência ou grave ameaça
Não se aplica em face de idoso: + 60 anos
Art. 384 – Favorecimento pessoal
Ascendente, descendente, cônjuge ou irmão
Causas extintivas previstas no art. 107 do CP:
Morte do agente
Anistia,
Graça
Indulto
Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis)
Prescrição
Decadência
Perempção;
Renúncia do direito de queixa
Perdão aceito, nos crimes de ação privada
Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
Perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Análise das causas de extinção da punibilidade:
Morte do agente
Princípio da intranscendência, pessoalidade, personalidade da pena
A obrigação de indenizar se estende até o limite da herança
Pena de multa se extingue com a morte
Prova da morte: certidão de óbito
Morte da vítima
Anistia
Tipo penal que continua existindo
Atinge apenas os fatos praticados
Concedida pelo CN a qualquer tempo
Atinge todos os efeitos penais
Permanecem os efeitos civis
Não cabe anistia
Tráfico de drogas
Tortura
Terrorismo
Hediondos
2. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
2
Graça e indulto
Não excluem o fato
Apenas extingue a punibilidade
Concedido pelo Presidente da república
Graça: individual
Indulto: coletiva
Abolitio criminis
Nova que deixa de considerar o fato como crime
Faz desaparecer a figura criminosa
Criada pelo CN
Renúncia ao direito de queixa
Apenas nos crimes de ação privada
Antes do início da ação
Não depende de aceitação
Expressa ou tácita
Deixa de oferecer a queixa nos 6 meses
Atinge a todos os criminosos - indivisível
Perdão do ofendido
Apenas nos crimes de ação privada
Concedido pelo querelante
Depois de iniciada a ação
Depende de aceitação
Expressa ou tácita
Atinge a todos os criminosos que aceitarem - indivisível
Perdão judicial
Ocorre nos casos definidos em lei
Concedido pelo juiz na sentença
A pena se torna desnecessária
Não depende de aceitação
Não gera reincidência
Retratação do agente
Casos previstos em lei
Calúnia e difamação
Antes da sentença
Decadência
Perda do direito de ação
Ação privada – não oferece queixa-crime em 6 meses
Ação pública condicionada – não oferece a representação
Instauração de IP não interrompe o prazo
Decadência imprópria
Perempção
Somente na ação privada
Não se aplica à subsidiária da pública
Perda do direito de prosseguir na ação
Ocorre nos seguintes casos:
Deixar de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos
Falecendo o querelante o CADI não dá prosseguimento em 60 dias
Deixar de comparecer a ato do processo sem motivo
Não formular pedido de condenação nas alegações finais
Querelante pessoa jurídica que se extingue sem deixar sucessor
3. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
3
Prescrição
Perda de um direito em razão da inércia do seu titular
CONCURSO DE CRIMES
Concurso material ou real
Duas ou mais condutas pratica dois ou mais crimes
Concurso material homogêneo
Concurso material heterogêneo
Sistema do cúmulo material
Soma as penas de todos os crimes
Pena reclusão + detenção: executa primeiro a reclusão
Penas restritivas de direito: cumpridas simultaneamente, se compatíveis
Concurso formal ou ideal
Concurso formal perfeito ou próprio
Única conduta pratica dois ou mais crimes
Sem desígnios autônomos
Concurso formal homogêneo
Concurso formal heterogêneo
Aplicação da pena
Sistema da exasperação
Aplica a pena mais grave, se diversos os crimes
Aplica a pena de um deles, se idênticos os crimes
Aumenta em qualquer caso de 1/6 a ½
Sistema cúmulo material benéfico
Soma as penas de todos os crimes
Concurso formal imperfeito ou impróprio
Única conduta pratica dois ou mais crimes
Com desígnios autônomos
Sistema do cúmulo material
Crime continuado
Mais de uma conduta pratica mais de um crime
Teoria da ficção jurídica
Crimes da mesma espécie
Mesmo dispositivo legal
Protege mesmo bem jurídico
Mesma circunstância de tempo
Até 30 dias
Mesma circunstância de lugar
Mesma cidade
Mesma região metropolitana
Mesmo modo de execução
Mesma maneira
Espécies de crime continuado
4. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
4
Simples: mesma pena
Exasperação: pena de um, aumentada de 1/6 a 2/3
Qualificado: penas diferentes
Exasperação: pena do mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3
Específico: dolosos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes
Exasperação: pena de um, se idênticas, ou mais grave, se diversos,
aumentado até TRIPLO
STF: mínimo de 1/6
Esta previsão consta da súmula 497 do STF:
QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE
COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO.
Aplicação da pena de multa no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
LEI PENAL NO TEMPO
Princípio da legalidade
Princípio da reserva legal
Princípio da anterioridade
Nullumcrimennullapoenasinepraevia lege
Princípio da continuidade das leis
Costumes
Continuidade normativo-típica
Princípio da atividade da lei penal
Vacatio legis
Princípio da extratividade da lei penal
Retroatividade
Ultratividade
Novatio legis incriminadora
Novatio legis in pejus ou Lex Gravior
Abolitio Criminis
Causa de extinção da punibilidade
Cessa os efeitos penais
Permanecem os efeitos extrapenais
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a
execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Novatio legis in mellius ou Lex Mitior
Lei intermediária
Lex tertia – STF e STJ
Princípio da ponderação unitária
STJ SÚMULA Nº 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado
da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da
aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
5. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
5
Competência para aplicar nova lei penal mais benéfica
Processo ainda em curso
Processo já transitado em julgado
STF SÚMULA Nº 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das
execuções a aplicação da lei mais benigna.
Leis intermitentes
São ultrativas
Espécies:
o Leis excepcionais
o Leis temporárias
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
LEI PENAL NO ESPAÇO
Princípio da Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime
cometido no território nacional.
Território
Território por extensão
Princípio da passagem inocente
Embaixada
Princípio da intraterritorialidade
Princípio da Extraterritorialidade
Incondicionada
Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
Contra o patrimônio ou a fé pública
Contra a administração pública, por quem está a seu serviço
o Princípio da defesa, proteção ou real
Genocídio - agente brasileiro ou domiciliado no Brasil
o Princípio da justiça universal
o Princípio do domicílio
o Princípio da nacionalidade ativa
Ne bis in idem – exceção
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Contravenções penais
Lei de tortura:
o Vítima for brasileira
o Agente em local sob jurisdição brasileira
Condicionada – crimes:
Tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir
o Princípio da justiça universal
Praticados por brasileiro
o Princípio da nacionalidade ativa
Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
6. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
6
o Princípio do pavilhão ou bandeira ou representação
Condições cumulativas:
Entrar o agente no território nacional
o Condição de procedibilidade
o Basta entrar, não precisa permanecer
Ser o fato punível nos dois países
o Condição objetiva de punibilidade
o Dupla tipicidade
Lei brasileira autoriza a extradição
o Condição objetiva de punibilidade
Não ter havido absolvição ou cumprimento da pena
o Condição objetiva de punibilidade
Não ter havido perdão ou extinção da punibilidade
o Condição objetiva de punibilidade
Hipercondicionada
Mesmas condições da condicionada
Não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição
Ter havido requisição do Ministro da Justiça
o Princípio da personalidade passiva
Art. 7º (...) § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil,
se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
Julgamento no caso de extraterritorialidade:
o Justiça estadual - regra
o Capital do Estado onde reside o acusado
o Se nunca residiu no Brasil – capital da República
PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou
nela é computada, quando idênticas.
EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
A sentença penal precisa ser homologada para
o Gerar EFEITOS CIVIS
o Sujeitar o condenado a MEDIDA DE SEGURANÇA
A homologação para efeitos civis depende
o PEDIDO da parte interessada
A homologação para fins de medida segurança depende
o TRATADO DE EXTRADIÇÃO ou
o REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
o Quem homologa é o STJ
o Deve haver prova do trânsito em julgado
NÃO É NECESSÁRIO HOMOLOGAR PARA CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA
7. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
7
TEMPO DO CRIME
Teoria da atividade
o Adotada pelo CP como regra
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado.
Teoria do resultado
o Aplica-se em relação à prescrição
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
Teoria da ubiquidade ou mista
Crimes permanentes e continuados
STF 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior
à cessação da continuidade ou da permanência.
Contagem do prazo penal
Inclui o dia do começo
Exclui o dia final
Conta dia, mês e ano
Calendário comum ou Gregoriano
Prazos improrrogáveis, mesmo caindo final de semana
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário
comum.
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena
de multa, as frações de cruzeiro.
LUGAR DO CRIME
Teoria da atividade
Teoria do resultado
Teoria da ubiquidade ou mista
Art. 6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem
como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Crimes à distância
Crimes plurilocais
SUJEITO DOS CRIME
Sujeito ativo
Autor
Princípio da alteridade
Animais
Inimputáveis
Imunidades
Pessoa jurídica
o Teoria da dupla imputação
Crimes quanto ao sujeito ativo
o Comum
o Próprio
o Mão própria
8. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
8
Sujeito Passivo
Pessoa física ou jurídica
Mortos e animais
Nascituro
Incapaz
Espécies de sujeitos passivos:
Imediato, eventual ou material – vítima
Mediato, constante ou formal – Estado
Próprio
Sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo
Crime vago
Dupla subjetividade passiva
Crime bi-próprio
Pessoa jurídica x extorsão mediante sequestro
Objeto material
o Sem objeto material – ato obsceno; falso testemunho
Objeto jurídico
CONCURSO DE PESSOAS
Autor, coautor e partícipe
Participação de menor importância
Não há coautoria de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Cooperação dolosamente distinta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- á aplicada a pena deste; essa pena
será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são
puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Teoria Monista ou monística ou unitária
Todos respondem pelo mesmo crime
Teoria da culpabilidade – penas diversas
Exceção pluralista à teoria monista
Espécies de concurso de agentes
Concurso eventual
o Crimes unissubjetivos
Concurso necessário
o Crimes plurissubjetivos
Condutas paralelas – associação criminosa
Condutas convergentes – bigamia
Condutas contrapostas - rixa
Requisitos do concurso de agentes
Pluralidade de agentes
Relevância causal da colaboração
Liame subjetivo
o Previa ou concomitante
Identidade de infração penal
o Teoria unitária
Conceito de autor
Teoria adotada: restritiva
9. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
9
Critério: objetivo-formal
Teoria do domínio do fato
o Autoria mediata - Homem de trás
Não há concurso
Só responde o autor mediato
Espécies:
Por erro do executor
Coação do executor
Inimputabilidade do executar
Obediência hierárquica do executor
o Autoria intelectual
Autor de escritório
Há concurso
Formas de concurso de pessoas
Coautoria
Coautor executor
Executa o verbo do tipo
Coautor funcional
Participa de execução sem realizar o verbo
Coautor intelectual
Planeja, organiza, dirige a execução
Coautor de escritório
Participação:
o Moral
Induzimento e instigação
o Material
Auxilia
o Norma de extensão pessoal
o Participação dolosa em crime culposo
o Teoria da acessoriedade
Mínima
Média ou limitada
Máxima
Hiperacessoriedade
OBSERVAÇÕES
Crimes próprios
Admite coautoria e participação
Crimes de mão própria
Admite só participação
STF - advogado
Crimes omissivos próprios
Admite só participação
Crimes culposos
10. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
10
Admite só coautoria
Autoria colateral
Não há liame subjetivo
Não há concurso de agentes
Autoria incerta - tentativa
Autoria desconhecida
PROVAS:
Destinatário da prova: juiz
Sujeitos da prova: partes, peritos, testemunhas
Fonte da prova: pessoas ou coisas
Provas pessoais
Provas reais
Meio de prova: meio de materialização da fonte da prova
Princípio da liberdade probatória
Admite qualquer meio de provas
Provas típicas ou nominadas: previstas no CPP
Provas atípicas ou inominadas: não previstas no CPP
Exceção à liberdade probatória
Pessoas proibidas de depor – art. 207
Júri: a prova deve ser juntada até 3 dias úteis – art. 479
Crimes não transeuntes – art. 158
Estado das pessoas – art. 155, § único
STJ Súmula 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Prova direta
Prova indireta
Prova plena
Prova não plena ou semiplena - indícios
CPP Art. 239. Considera-se INDÍCIO a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize,
por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Prova emprestada
Princípio da presunção de inocência ou não culpa
Dúvida - o acusado deve ser absolvido - “In dubio pro reo”.
Prisão cautelar – não ofende a presunção de inocência
Art. 5º - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Princípio da busca da verdade real
Juiz pode produzir provas de forma suplementar
Princípio do nemo tenetur se detegere
CF Art.5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
Abrange suspeito, investigado, acusado
Testemunha?
Acusado pode mentir?
Acusado pode dá nome falso?
Acusado pode negar dados?
Acusado pode ficar em silêncio perante o juiz?
Silêncio do acusado
Deve receber aviso prévio desse direito
Vedação do interrogatório sub-reptício
Aviso de Miranda
Não presume a verdade dos fatos
No júri não pode ser usado como argumento de autoridade
Não pode ser usado em seu desfavor
11. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
11
CPP Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do
convencimento do juiz.
Acusado não é obrigado:
Reprodução simulada dos fatos
Exame grafotécnico
Bafômetro
Exame de sangue ou DNA
Prova invasiva
Prova evasiva
Reconhecimento de pessoas
Raio x
Obrigado – comportamento passivo
Sistema de valoração da prova
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela LIVRE APRECIAÇÃO da prova produzida em contraditório judicial, não
podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Sistema da certeza moral ou da íntima convicção do juiz
Adotado para o júri
Sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador
Adotado para crimes não transeuntes
Adotado quanto ao estado das pessoas
Sistema da livre convicção fundamentada ou motivada ou da persuasão racional do juiz
Adotado como regra no Brasil
Não há prova de valor absoluto
Juiz deve analisar todas s provas
Provas x elementos de informação
Provas cautelares
Provas não repetíveis
Provas antecipadas
Ônus da prova para a acusação
Teoria da indiciariedade
Acusação deve provar tipicidade
Deve demonstrar um juízo de certeza
Teoria da cegueira deliberada ou instrução do avestruz
Ônus da prova para a defesa
Prova excludentes de ilicitude e culpabilidade
Prova causas extintiva da punibilidade
Deve gerar uma dúvida razoável
Princípio da vedação da prova ilícita
Prova ilegal é gênero
Prova ilícita
Prova ilegítima
Prova ilícita por derivação
Teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of poisonous tree theory
Art. 157, § 1o São também inadmissíveis AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS, salvo quando não evidenciado o nexo
de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente
das primeiras.
Limitações ou exceções à prova ilícita por derivação
Teoria da fonte independente
Teoria do nexo causal atenuado ou tinta diluída ou mancha purgada
Art. 157, § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de
causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma FONTE INDEPENDENTE das
primeiras.
12. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
12
Teoria da descoberta inevitável
Art. 157, § 2º Considera-se fonte independente* aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe,
próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Teoria do encontro fortuito de provas:
Serendipidade
Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia
Deve ser específico e pormenorizado
Presença de representante da OAB
Vedado acesso a documentos de clientes do advogado
Inutilização da prova inadmissível
Art. 157, § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por
decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
Não haverá destruição
Pertença a alguém
Constitua corpo de delito
Única forma de evitar condenação injusta
PROVAS EM ESPÉCIE
Prova pericial
Exige pessoa com conhecimentos técnicos
Visa provar autoria e materialidade
Quem determina
IP: Delegado ou MP
Processo: juiz
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
Perícia para insanidade mental
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o JUIZ ordenará, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do
acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao
JUIZ competente.
Exumação de cadáver
CPP Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora
previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Perito
Perito oficial:
Concursado
Curso superior
Não presta compromisso
Se sujeita à disciplina judiciária
Basta uma pessoa
Perícia complexa
Perito não oficial
Nomeado pelo Juiz ou Delegado
Funcionário público para fins penais
Responde por falsa perícia
Curso superior de preferência na área da perícia
STJ: exame será nulo
Presta compromisso
Se sujeita à disciplina judiciária
Exige duas pessoas
Nulidade relativa se feita por um só
Lei de drogas – laudo preliminar – um só
13. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
13
Assistente técnico
Auxiliar das partes
Examina a prova no instituto e presença de peritos
Corpo de delito
Vestígios deixados pelo crime
Obrigatório nos crimes não transeuntes – nulidade absoluta
Exceção: se desapareceram os vestígios.
CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto,
não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Juiz não se vincula ao laudo pericial
CPP, Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Exame complementar
Lesões graves com incapacidade por mais de 30 dias
Pode suprir por prova testemunhal
Interrogatório do acusado
Natureza jurídica: meio de defesa e de prova
Defesa técnica
Irrenunciável
No interrogatório não precisa procuração
Falta defesa – nulidade absoluta
Deficiência defesa – nulidade relativa
PAD: não precisa de advogado (SV 5)
Autodefesa
Renunciável
Direito de audiência
Direito de presença
Vídeo conferência
Acusado pode sem advogado:
Impetrar HC
Interpor recursos
Interrogatório é último ato da instrução
Pode ser renovado a qualquer tempo
Duas partes: sobre o acusado e sobre os fatos
Condução coercitiva
Identidade física do juiz
Juiz pergunta primeiro, depois as partes
Direito de entrevista
Surdo-mudo
Nomeação de curador ao menor de 21 anos
Confissão
Valor probatório relativo
Não e possível condenar somente com confissão
Serve de atenuante
Confissão simples – não invoca tese de defesa
Confissão qualificada – invoca tese de defesa
Confissão extrajudicial – valor relativo
Confissão judicial
Confissão ficta ou presumida
Confissão delatória ou delação premiada
Ato retratável a qualquer tempo
Ato divisível
Ato personalíssimo
14. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
14
Declarações do ofendido
Trata-se da vítima do crime
Não comete falso testemunho
Pode cometer denunciação caluniosa
Poderá haver condução coercitiva
Valor probatório relativo
Deve ser informado dos atos envolvendo o acusado
Deve ficar separado do acusado na audiência
Testemunha
Toda pessoa pode ser testemunha
Testemunhas numerárias – arroladas pelas partes
Testemunhas extranumerárias – fora número legal
Testemunha referida
Testemunha própria – depõem sobre a infração
Testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária
Testemunha direta
Testemunha indireta ou auricular
Testemunha da coroa – agente infiltrado
Testemunhas proibidas
Informantes – não prestam compromisso
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o
ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o
filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e
de suas circunstâncias.
Presença do réu no depoimento da testemunha
Depoimento de forma oral, como regra
CPP Art. 221, § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO POR ESCRITO, caso
em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
Lei 4898/65: Art. 14, § 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos
verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
Pode consultar apontamentos
Depoimento deve ser individual
Incomunicabilidade da testemunha
Testemunha não pode emitir opinião pessoal
Falso testemunho
Multa e custas de diligências
Crime de desobediência
Condução coercitiva
Testemunha em outra comarca
Carta precatória
Falso testemunho – juízo deprecado julga
STF, SÚMULA 155: É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL PORFALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃODE TESTEMUNHA.
STJ, Súmula 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data
da audiência no juízo deprecado.
Sistema de inquirição
Cross examination – perguntas diretamente à testemunha
Exame direto e cruzado – quem arrolou pergunta primeiro
Juiz só complementa a inquirição
Júri: juiz pergunta primeiro
Número de testemunhas
o Procedimento ordinário: 08 testemunhas por fato
o Procedimento sumário: 05 testemunhas
15. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
15
o Tribunal do Júri: 1ª fase: 8; 2ª fase: 5 testemunhas
o Procedimento sumaríssimo: 03 testemunhas
Reconhecimento de pessoas e coisas
Deve descrever a pessoa ou coisa
Colocada com outras pessoas semelhantes fisicamente
STJ: pessoa sozinha não há nulidade
STJ: cabe reconhecimento por foto
Reconhecido não deve ver o reconhecedor
Lavrar auto de reconhecimento
Acareação
No IP ou processo
Pode ser realizado com qualquer das partes do processo
Acusado não é obrigado a participar
Pode por carta precatória
Prova documental
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Hoje se admite DVD, áudio, vídeo
Momento de produção
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Exceção: Tribunal do júri. 03 dias úteis de antecedência.
Incidente de falsidade documental
Qualquer das partes
Procurador com poderes especiais
Juiz de ofício
Decisão não faz coisa julgada
Busca e apreensão
Meio de obtenção de prova
Busca domiciliar – fundadas razões
STJ: prova produzida por busca e apreensão não fundamentada é prova ilícita.
Prender criminosos
Apreender coisas
Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação
Apreender objetos falsificados ou contrafeitos
Apreender armas e munições
Apreender instrumentos usados no crime ou para prática de crime
Descobrir objetos necessários à prova
Apreender cartas abertas ou não
Apreender pessoas vítimas de crime
Colher qualquer elemento de convicção
Busca pessoal – fundada suspeita
Pose de armas
Posse de instrumentos do crime
AÇÃO PENAL
Ação penal
Titular doIuspnuiendi
Titular do direito de ação
MP: ação pública
o Peça inicial: denúncia
Particular: ação privada
16. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
16
o Peça inicial: queixa crime
Condições da ação penal
Condições gerais da ação:
Possibilidade Jurídica do pedido
Fato narrado deve ser típico
A pena deve ser prevista em lei
Interesse de agir
Necessidade – não há pena sem processo
Adequação – usar procedimento adequado
Utilidade – procedimento deve ser útil ao fim
Legitimidade de parte
Legitimidade ad causam
Polo ativo: MP ou querelante
Polo passivo: autor do crime
Inimputáveis
Pessoa jurídica
Justa causa
Lastro probatório mínimo
Condições especiais da ação penal:
o Condições de procedibilidade
Representação
Requisição MJ
o Condições de prosseguibilidade
Doença mental superveniente do acusado
Lesão leve na lei 9.099/90
Espécies de Ação Penal
Pública
incondicionada
Condicionada
o Representação ofendido
o Requisição Ministro Justiça
Todo crime contra patrimônio público e interesse público é ação pública
Qualquer pessoa pode provocar o MP
Privada
Exclusiva
Personalíssima
Subsidiária pública
Popular
Princípios da ação penal pública incondicionada:
Obrigatoriedade
Exceção: transação penal
Indisponibilidade
Não pode desistir da ação e do recurso
Oficialidade
Divisibilidade
Princípios que regem a ação penal privada:
Oportunidade e conveniência
Disponibilidade
Indivisibilidade
Prazo para o MP oferecer a denúncia:
05 dias - réu preso
15 dias - réu solto
o Conta da data em que receber o IP
o Se o IP retornar à delegacia conta com o prazo quando voltar ao MP
o Se o MP dispensar o IP conta do dia em que recebeu as peças de informação
Ação penal pública condicionada à representação
Representação: condição de procedibilidade
17. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 02/08/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
17
Representação admite retratação
Não se exige forma específica e nem formalidades
STJ: simples lavratura do BO já supre a representação
Pode ser escrita ou oral
A representação é indivisível
Legitimidade: do ofendido, se maior de 18 anos e capaz
Ofendido menor ou incapaz:
Terá legitimidade o seu representante legal
Não possuir representante legal ou os seus interesses colidirem com o do representante, o
Juiz deve nomear curador.
Ocurador não está obrigado a oferecer a representação.
Representante não oferecer representação, o prazo, para ele, só começa a fluir quando
este completar 18 anos.
Ofendido falecer - CADI
Prazo para representação:
6 meses é de SEIS MESES
Contados do dia que souber a autoria
Pode ser oferecida perante o MP, a autoridade policial ou Juiz
Ação penal pública condicionada à requisição do MJ
Crime contra a honra do Presidente da República
Não há prazo decadencial
Não cabe retratação
Não vincula o MP
Prazo para oferecimento da queixa-crime:
Decadencial de seis meses
Conta da data do conhecimento da autoria
Apresentada a juiz incompetente – interrompe a decadência
Renúncia ao direito de queixa
Antes do início da ação
Indivisível
Independe de aceitação
Expressa
Tácita
Perdão do ofendido:
Após o oferecimento da queixa
Indivisível
Depende de aceitação
Expresso
Tácito
Perempção da ação penal
Deixar de promover o andamento do durante 30 dias seguidos
Falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, o CADI não prosseguir no processo
dentro do prazo de 60 dias
Deixar de comparecer a ato do processo
Deixar de pedir condenação nas alegações finais
Querelante pessoa jurídica se extinguir sem deixar sucessor