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0577 – IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO
PPT FINAL
Carina Reis
Conceito de Património
Património é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma empresa ou pessoa física.
FORMADORA: CARINA REIS 2
Pessoa
Coletiva
Pessoa
Singular
Conceito de Património
O conceito engloba tanto o que uma entidade possui como aquilo que ela deve. Para fins
contabilísticos, o património constitui apenas aquilo que pode ser medido em valores
monetários.
FORMADORA: CARINA REIS 3
Vale
Dinheiro
Devedor
Conceito de Património
O termo património possui relação direta com a contabilidade, ciência cuja definição é estudar,
interpretar e registrar os fenómenos que afetam o património de uma organização.
É composto de ativo e passivo
FORMADORA: CARINA REIS 4
O ativo corresponde
aos bens e direitos,
que possuem valores
positivos.
O passivo é a parte
negativa do
património e reúne
as suas obrigações.
Conceito de imposto
“O imposto pode ser definido como uma "prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coativa"
“ Consiste no financiamento que o sector público extrai do sector privado sob a forma coerciva,
como meio de contribuir para o financiamento geral da atividade pública.”
“Os impostos são o meio escolhido para financiar as despesas públicas porque, com eles se
consegue uma distribuição dos encargos com os bens públicos. “
FORMADORA: CARINA REIS 5
Classificação dos impostos
Os impostos podem ser classificados de várias formas:
• Impostos estaduais e não-estaduais.
• Impostos diretos e indiretos.
• Impostos periódicos e de obrigação única.
• Impostos proporcionais, progressivos e regressivos.
• Impostos reais e impostos pessoais.
• Impostos principais e acessórios.
• Os impostos fiscais e extrafiscais.
FORMADORA: CARINA REIS 6
Quanto ao sujeito ativo
Impostos Estaduais - quando o sujeito ativo é
o Estado ( IRS, IRC, IVA… )
Impostos não Estaduais - quando o sujeito
ativo não é o Estado, mas outra
pessoa coletiva de direito público, como por
exemplo as autarquia ( IMI,IUC ).
FORMADORA: CARINA REIS 7
Quanto ao aspeto Económico
Impostos Indiretos - são aqueles que incidem
sobre o consumo e a despesa, e incidem sobre a
generalidade dos bens que consumimos
diariamente.
Impostos Diretos - são aqueles impostos que
incidem diretamente sobre o rendimento e o
património, quer das pessoas singulares quer das
pessoas coletivas.
• IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado)
• IUC (Imposto Único de Circulação)
• IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis)
• ISP (Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos)
• IS (Imposto de Selo), etc.
• IRS (Imposto sobre o Rendimento Singular), e incide diretamente
sobre o rendimento das pessoas singulares.
• IRC (Imposto sobre o Rendimento Coletivo), e incide sobre o
rendimentos das empresas.
FORMADORA: CARINA REIS 8
Quanto ao período de tempo em que
ocorrem
 Impostos Periódicos - quando os factos ou
situações que dão origem ao imposto se
repetem , no tempo, com carácter de
continuidade (IRS,IRC,IVA )
Impostos de Obrigação única - quando os
factos ou situações não se repetem com
carácter de periodicidade, mas ocasional ou
esporadicamente (IMT).
FORMADORA: CARINA REIS 9
Quanto ao cálculo do montante da
prestação pecuniária
Impostos proporcionais: quando a taxa é sempre a mesma, qualquer que seja a matéria
coletável ( IVA ).
Impostos progressivos: quando a taxa do imposto aumenta com o aumento da matéria
coletável ( IRS ).
Impostos regressivos: quando a taxa diminui com o aumento da matéria coletável ( Não
existem em Portugal impostos deste tipo).
FORMADORA: CARINA REIS 10
Os impostos fiscais e extrafiscais
São aqueles que são feitos a partir de receitas
para satisfazer as necessidades públicas
aplicando os princípios e preceitos
constitucionais da Lei fiscal.
Os impostos extrafiscais têm natureza
económico-social, integrando o direito
económico fiscal. Ou seja não visam
principalmente a obtenção de receitas mas
têm como objetivo equilibrar os gastos do país
FORMADORA: CARINA REIS 11
Impostos Reais e Pessoais
Impostos reais são os que não têm em conta as condições pessoais, económicas e familiares
dos contribuintes.
Impostos pessoais são os que têm em conta as situações pessoais, económicas e familiares dos
contribuintes.
FORMADORA: CARINA REIS 12
Impostos principais e acessórios
Impostos principais: gozam de autonomia face aos restantes.
Impostos acessórios: não são autónomos e acrescem aos impostos principais, de que
dependem, como por exemplo a derrama.
FORMADORA: CARINA REIS 13
Fases do imposto
INCIDÊNCIA REAL
OU OBJECTIVA
INCIDÊNCIA
LANÇAMENTO Incidência pessoal
LIQUIDAÇÃO
COBRANÇA
FORMADORA: CARINA REIS 14
INCIDÊNCIA PESSOAL
OU SUBJETIVA
Incidência
A incidência é a fase do imposto em que é feita, pela lei, a definição geral e abstrata dos atos ou
situações sujeitos a imposto e das pessoas sobre quem recai a respectiva prestação.
 A Incidência reveste:
Real ou Objectiva ( O que está sujeito a imposto, isto é, aquilo sobre que o imposto vai recair)
 Exemplos: Artº 1º do Código do IRC e Artº 1º do Código do IVA).
 Incidência Pessoal ( Quem está sujeito a imposto, isto é, a pessoa sobre quem recai a obrigação de
imposto).
 Exemplos: Artº 2, nº 1, alínea a) do Código do IVA
FORMADORA: CARINA REIS 16
Lançamento
É a fase em que, do geral e abstrato da incidência, se passa ao individual e concreto; é a fase
em que se processam as operações conducentes à identificação particular dos sujeitos passivos
e à determinação concreta da matéria coletável sobre que vai incidir o imposto.
É um conjunto de operações administrativas que visam a identificação do sujeito passivo do
imposto e a determinação da matéria coletável.
• Exemplos: Artº 22º do Código do IRS
FORMADORA: CARINA REIS 17
Liquidação
A Liquidação é a fase que consiste na aplicação da taxa do imposto à matéria colectável para determinação da
colecta.
Hoje generaliza-se a tendência para agrupar sob a mesma designação "liquidação", quer as operações de
liquidação propriamente ditas que acabámos de referir, quer as operações de lançamento mencionadas no ponto
anterior.
 Ao usarmos agora a expressão "liquidação", temos, pois, que distinguir entre uma liquidação em sentido estrito
(a operação aritmética de aplicação de uma taxa à matéria coletável) e uma liquidação em sentido amplo, que
abarca tanto a dita operação aritmética, a liquidação em sentido estrito, como todas as outras operações de
lançamento.
FORMADORA: CARINA REIS 18
Liquidação
É a operação aritmética de aplicação de uma taxa à matéria coletável apurada na fase do
lançamento, para determinação do montante exato de imposto devido pelo sujeito passivo
(coleta).
Naqueles impostos em que a lei prevê a possibilidade de deduções à coleta, a liquidação
abrange também os cálculos decorrentes destas deduções.
FORMADORA: CARINA REIS 19
Cobrança e Pagamento
A cobrança e pagamento são expressões que traduzem a mesma realidade jurídica.
 A primeira assumida do ponto de vista da administração fiscal, que cobra o imposto; a segunda
encarada do ponto de vista do contribuinte, que o paga.
É a fase final da vida do imposto, para que tende toda a relação jurídica fiscal.
 Com a cobrança (pagamento) os valores correspondentes ao imposto vão dar entrada nos
cofres do Estado e com isso a relação jurídica fiscal, normalmente, extinguir-se-á.
FORMADORA: CARINA REIS 20
Modalidades de cobrança
Cobrança Voluntária - quando é efetuada nos prazos estabelecidos nas leis tributárias.
Cobrança Coerciva - quando o pagamento não é realizado nos prazos estabelecidos, havendo
lugar à instauração de um processo de execução fiscal e ao pagamento de juros de mora.
FORMADORA: CARINA REIS 21
CIMI - CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE
IMÓVEIS
FORMADORA: CARINA REIS 22
• https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/inform
acao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/Pages/codi
go-do-imi-indice.aspx
• 140 Artigos
• Dividido por Sessões
Conceitos Introdutórios Gerais
O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e
urbanos situados no território português.
É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respetivos municípios.
Substitui a Contribuição Autárquica e entrou em vigor em 01.12.2003.
Desde o momento em que se adquire uma casa, todos os anos haverá lugar ao pagamento deste imposto, desde
que não haja direito a Isenção.
No que diz respeito à forma de cálculo, este mais não é do que uma taxa que incide sobre o chamado Valor
Patrimonial Tributário (VPT) de um imóvel.
FORMADORA: CARINA REIS 23
Introdução
O IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) é um imposto municipal que reverte a favor dos
municípios e que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou
mistos) situados em Portugal.
Entrou em vigor em 2003 e sofreu alterações em 2017 com a criação do imposto adicional ao
IMI (AIMI).
FORMADORA: CARINA REIS 24
Incidência – Art.1º
O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios
rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os
mesmos se localizam.
O adicional ao imposto municipal sobre imóveis ,AIMI, deduzido dos encargos de cobrança e da
previsão de deduções à coleta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), constitui receita do Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social.
FORMADORA: CARINA REIS 25
Conceito de Prédio – Art.2º
Prédio é toda a fracção de território, abrangendo:
o As águas;
o Plantações;
o Edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes.
• com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva.
Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência
quando afectos a fins não transitórios.
o Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um
período superior a um ano.
o Cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.
FORMADORA: CARINA REIS 26
Tipos de Prédios - CIMI
Prédio Rustico - Artigo 3.º
Prédio Urbano - Artigo 4.º
Prédio Misto - Artigo 5.º
FORMADORA: CARINA REIS 27
Prédio Rustico – Art. 3º
 Os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de classificar como terrenos
para construção (nos termos do n.º 3 do artigo 6.º)
Os que tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais,
desde que:
o Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora
de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários;
o Não tendo a afectação indicada não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou
construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
FORMADORA: CARINA REIS 28
Prédio Rustico – Art. 3º
São ainda prédios rústicos:
o Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e
pecuários, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
o As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.
FORMADORA: CARINA REIS 29
Prédio Urbano – Art. 4º
Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, nem misto.
FORMADORA: CARINA REIS 30
Tipos de Prédios Urbanos – Art. 6º
Os prédios urbanos dividem-se em:
o Habitacionais;
o Comerciais, industriais ou para serviços;
o Terrenos para construção;
o Outros.
FORMADORA: CARINA REIS 31
Tipos de Prédios Urbanos – Art. 6º
Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados
ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano,
para os quais tenha sido concedida licença ou autorização.
Enquadram-se em outros os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos
para construção.
FORMADORA: CARINA REIS 32
Prédio Misto – Art. 5º
Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com
a parte principal.
Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto.
FORMADORA: CARINA REIS 33
Valor patrimonial tributário – Conceito
Valor Patrimonial Tributário (VPT) trata-se do valor estipulado de um determinado imóvel para questões fiscais. Este
valor pode ser consultado no Portal das Finanças.
O Valor do VPT associado pode ser verificado na Caderneta Predial do Imóvel.
FORMADORA: CARINA REIS 34
Valor patrimonial tributário – Art.7º
O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos com partes enquadráveis em mais de uma das
classificações do n.º 1 do artigo anterior determina-se
Caso uma das partes seja principal e a outra ou outras meramente acessórias, por aplicação das
regras de avaliação da parte principal, tendo em atenção a valorização resultante da existência das
partes acessórias;
Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por
aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes.
O valor patrimonial tributário dos prédios mistos corresponde à soma dos valores das suas partes
rústica e urbana determinados por aplicação das correspondentes regras do presente Código.
FORMADORA: CARINA REIS 35
Cálculo do VPT Prédios Urbanos
A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
FORMADORA: CARINA REIS 36
Cálculo do VPT Prédios Urbanos
FORMADORA: CARINA REIS 37
Sujeito Passivo do Imposto – Art.8º
Quem tem que pagar o Imposto
 O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
 Na situação prevista no artigo 81.º o imposto é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça-
de-casal.
o Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz predial respetiva em nome
do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de...», sendo atribuído à
herança indivisa, oficiosamente, o respetivo número de identificação fiscal pelo serviço de
finanças.
FORMADORA: CARINA REIS 38
Início da tributação – Art.9º
O imposto é devido a partir:
o Do ano, inclusive, em que a fracção do território devam ser classificados como prédio;
o Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a
adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento,
caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respetivo proprietário;
o Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a
variação do valor patrimonial tributário de um prédio;
o Do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma
empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda Do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um
prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.
FORMADORA: CARINA REIS 39
Isenções
Existem dois tipos de isenção no pagamento deste imposto:
o Isenção permanente
• Artigo 11º e Artigo 11ºA
o Isenção temporária
• Artigo 46º dos Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
• Artigo 46.º - Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
FORMADORA: CARINA REIS 40
Isenções – Art. 11º
Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer
dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo
os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de
municípios de direito público.
FORMADORA: CARINA REIS 41
Isenções – Art. 11º
Não estão isentos:
o Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os
hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos
imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde;
o O património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio.
Considera-se património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio, o conjunto de bens imóveis do domínio privado do
Estado ou dos institutos públicos que se encontrem em inatividade, devolutos ou abandonados e não tenham sido objeto de qualquer uma das formas de
administração previstas no artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou se encontrem integrados em procedimento tendente a esse
efeito, por um período não inferior a 3 anos consecutivos
FORMADORA: CARINA REIS 42
Isenções – Art. 11º
Partidos políticos
Igreja Católica
Associações religiosas
Estados estrangeiros
Instituições de segurança social e de previdência
Sindicatos e associações profissionais
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as de mera
utilidade pública
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS)
Zona Franca da Madeira
Escolas privadas
Associações desportivas e associações juvenis
Associações não lucrativas e de utilidade pública
Monumentos nacionais e prédios classificados como de interesse
público ou de interesse municipal
Entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de
escolas
Abastecimento e saneamento de águas
FORMADORA: CARINA REIS 43
Isenções – Art. 11ºA - Prédios de reduzido valor
patrimonial de sujeitos passivos de baixos
rendimentos
Ficam isentos de IMI os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que:
o O rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS (2,3x(475X14))=15.295,00€
o O valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10
vezes o valor anual do IAS (10x(475X14))=66.500,00€
Nota: norma transitória prevista no n.º 1 do artigo 220.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro:
"1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2010, mantém-se
aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis."
FORMADORA: CARINA REIS 44
Isenções – Art. 46ºEBF - Prédios urbanos construídos,
ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,
destinados a habitação
Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais
construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de
IRS, no ano anterior, não seja superior a € 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo
de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo
por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos
passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
FORMADORA: CARINA REIS 45
Isenções – Art. 46ºEBF - Prédios urbanos construídos,
ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,
destinados a habitação
Para efeitos do disposto o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios
urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125.000,00€.
A isenção prevista só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado
familiar.
FORMADORA: CARINA REIS 46
Algumas Notas sobre Isenções
A isenção temporária só pode ser atribuída duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo
proprietário ou agregado familiar.
Tanto a isenção permanente como a temporária só podem ser concedidas se o imóvel se destinar
exclusivamente a habitação própria permanente, ou seja, à residência fiscal do proprietário. Como tal, para este
efeito, a morada do imóvel deve constar do Cartão de Cidadão. Isto significa que, para que a isenção seja
aprovada, é preciso que a morada do imóvel e que a morada fiscal do consumidor coincidam.
Caso alguma das condições da isenção deixe de se verificar, o agregado familiar perde a dispensa do pagamento
deste imposto. O mesmo acontece se o proprietário ou algum dos membros do agregado familiar entregar a sua
declaração de IRS fora do prazo legal.
FORMADORA: CARINA REIS 47
Alterações Isenções OE2021
Segundo as medidas postas em prática no Orçamento de Estado 2021, a isenção permanente
de IMI por parte de proprietários de prédios de reduzido valor patrimonial (igual ou inferior a
66.500 euros) também será aplicável a herdeiros que beneficiam de um herança indivisa e que
cumpram os requisitos para a isenção.
Esta medida foi elaborada para casos de imóveis detidos por heranças indivisas que
constituem habitação permanente dos próprios herdeiros, que passam a estar isentos do
pagamento deste imposto perante a sua quota parte da herança.
FORMADORA: CARINA REIS 48
Pedido de Isenção
o Isenção permanente
• Artigo 11º - Automática (Estado)
• Artigo 11ºA – Automática (IRS)
o Isenção temporária
• Artigo 46º dos Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - Requerimento pode ser apresentado online, no Portal das Finanças, ou
pessoalmente nos serviços das finanças.
FORMADORA: CARINA REIS 49
Como pedir Isenção
FORMADORA: CARINA REIS 50
Como pedir Isenção
FORMADORA: CARINA REIS 51
Como pedir Isenção
FORMADORA: CARINA REIS 52
Como pedir Isenção
FORMADORA: CARINA REIS 53
Como pedir Isenção
https://www.acesso.gov.pt/v2/loginForm?partID=ISIM&path=/isencoesimi/web/pedido-isencao
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Caderneta Predial
A caderneta predial é uma espécie de bilhete de identidade de um imóvel.
Este documento contém todas as informações relevantes sobre o imóvel do ponto de vista
fiscal, incluindo as suas características, a sua localização, a identificação do proprietário e o valor
patrimonial tributário (VPT), entre outros elementos.
O seu preenchimento compete à repartição de Finanças da freguesia onde se situa o imóvel.
FORMADORA: CARINA REIS 55
Caderneta Predial - Análise
FORMADORA: CARINA REIS 56
Taxas IMI – Art.112º
As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:
o Prédios rústicos: até 0,8%;
o Prédios urbanos - de 0,3 % a 0,45 %
Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial
tributário de cada parte a respectiva taxa.
FORMADORA: CARINA REIS 57
Taxas IMI – Art.112º
As taxas previstas são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos:
o De prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal
definidos em diploma próprio;
o Prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não
constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário
correspondente às partes devolutas.
FORMADORA: CARINA REIS 58
Taxas IMI – Art.112º
Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada
ano, dentro dos intervalos previstos, podendo esta ser fixada por freguesia.
https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/main.jsp?body=/imi/consultarTaxasIMIForm.jsp
FORMADORA: CARINA REIS 59
Dedução ao valor do IMI –Art. 112ºA
Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução do
imposto municipal sobre imóveis a pagar:
FORMADORA: CARINA REIS 60
Liquidação – Artigo 113º
O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da
Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em
relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o
mesmo respeita.
A liquidação referida no número anterior é efectuada nos meses de Fevereiro e Abril do ano
seguinte. (data da disponibilização no portal da AT normalmente finais de Abril inícios de Maio)
Não há lugar a qualquer liquidação sempre que o montante do imposto a cobrar seja inferior a
10,00€.
FORMADORA: CARINA REIS 61
Documento de cobrança - Artigo 113º
Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês
anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios,
suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da
colecta imputada a cada município da localização dos prédios.
No mesmo período é disponibilizada às câmaras municipais e aos serviços de finanças da área da
situação dos prédios a informação contendo os elementos referidos no número anterior, que pode
ser aí consultada pelos interessados.
Caso o sujeito passivo não receba o documento mencionado no n.º 1, deve solicitar em qualquer
serviço de finanças uma 2.ª via.
FORMADORA: CARINA REIS 62
Prazo de pagamento – Artigo 120º
 O imposto deve ser pago:
oATÉ 100,00€ - EM MAIO – 1 PRESTAÇÃO
oENTRE 100,00€ E ATÉ 500,00€ - MAIO E NOVEMBRO – 2 PRESTAÇÕES DE VALOR IGUAL
oSUPERIOR A 500 – MAIO, AGOSTO E NOVEMBRO – 3 PRESTAÇÕES DE VALORES IGUAIS
FORMADORA: CARINA REIS 63
Método de Pagamento
Pode proceder ao pagamento do IMI em qualquer caixa multibanco ou através do
seu homebanking, utilizando a referência que consta da nota de liquidação.
o Em qualquer um dos casos terá de escolher a opção Pagamentos ao Estado.
O pagamento pode também ser feito presencialmente junto de uma repartição das Finanças
(com marcação prévia), do balcão dos CTT ou de uma instituição bancária.
Outra alternativa, é fazer o pagamento do IMI através de débito direto.
o Para aderir a esta modalidade de pagamento deve submeter o pedido de adesão através do Portal das
Finanças seguindo as opções Serviços > Débito Direto > Pedido de Adesão.
FORMADORA: CARINA REIS 64
Simulador IMI
https://www.doutorfinancas.pt/simulador-de-imi/
FORMADORA: CARINA REIS 65
Simulador IMI
https://www.montepio.org/ei/pessoal/impostos/simulador-de-imi/
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Como pagar menos IMI…
As Finanças atualizam automaticamente o valor patrimonial tributário dos imóveis de três em
três anos com base na desvalorização da moeda, o que faz subir o IMI.
o No entanto, esta revisão não abrange, por exemplo, os coeficientes de vetustez (idade do imóvel) e de
localização, os quais podem fazer baixar esse valor.
o Este pedido é gratuito e pode ser feito de três em três anos.
FORMADORA: CARINA REIS 67
Reavaliação
Para pedir a reavaliação do IMI pode aceder online ao Portal das Finanças e preencher
a declaração Modelo 1 do IMI.
No próprio Portal existe um simulador que permite calcular o VPT com todos os
parâmetros atualizados.
Se este valor for mais baixo do que o que consta na Caderneta Predial da sua
habitação, então significa que terá uma redução do IMI no ano seguinte, pelo que vale a
pena pedir a reavaliação.
Pode efetuar este pedido até dia 31 de dezembro nas Finanças.
FORMADORA: CARINA REIS 68
Pedido de Reavaliação
FORMADORA: CARINA REIS 69
CIMT- CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS
TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
FORMADORA: CARINA REIS 70
• https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/inform
acao_fiscal/codigos_tributarios/cimt/Pages/codi
go-do-imt-indice.aspx
• 55 Artigos
• Dividido por Sessões
Introdução
O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - IMT é um imposto
municipal incidente sobre as transmissões onerosas de bens imóveis situados em território
português.
Sobre tais transmissões poderá ainda incidir Imposto do Selo.
O IMT é uma despesa obrigatória quando se compra casa, daí estar muitas das vezes associado
à aquisição de habitação.
É um imposto não periódico, ou seja, de obrigação única pois só se verifica nos atos
determinados pelo CIMT.
FORMADORA: CARINA REIS 71
Incidência geral – Art.1º
O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) incide sobre as
transmissões previstas nos artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem.
Para efeitos do IMT, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (CIMI).
Entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004 (substitui parte do antigo Imposto Municipal de Sisa).
FORMADORA: CARINA REIS 72
Incidência objetiva e territorial – Art.2º
O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras
parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.
FORMADORA: CARINA REIS 73
Incidência objetiva e territorial – Art.2º
Para efeitos considera-se o conceito de transmissão de bens imóveis:
a) As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição do bem;
b) O arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas
todas as rendas acordadas;
c) Os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos;
d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou
anónimas; ***
e) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular,
independentemente da localização da sociedade gestora, bem como operações de resgate, aumento ou redução do
capital;
FORMADORA: CARINA REIS 74
Incidência objetiva e territorial – Art.2º
d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita
simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente:
i. O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por bens imóveis situados em território
nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário;
ii. Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a
compra e venda de imóveis;
iii. Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do
capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes
sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva
participação no capital social;
FORMADORA: CARINA REIS 75
Incidência objetiva e territorial – Art.2º
Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa dos seguintes actos ou contratos:
a) Celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado
no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a
terceiro;
b) Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por contrato-promessa:
c) Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num
contrato-promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o
primitivo promitente alienante e o terceiro.
FORMADORA: CARINA REIS 76
Incidência simultânea a IMT e a imposto
do selo – Art.3º
São simultaneamente sujeitas a IMT e a imposto do selo as transmissões de bens imóveis:
o Por meio de doações com entradas ou pensões a favor do doador, ou com o encargo de pagamento de
dívidas ao donatário ou a terceiro;
o Por meio de sucessão testamentária com o encargo expresso do pagamento de dívidas ou de pensões
devidas ao próprio herdeiro ou legatário, ou a terceiro, tenham-se ou não determinado os bens sobre
que recai o encargo e desde que, quanto ao herdeiro, o seu valor exceda a respectiva quota nas dívidas.
FORMADORA: CARINA REIS 77
Incidência subjectiva – Art.4º
O IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras:
o Nas divisões e partilhas - o imposto é devido pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da
sua quota nesses bens;
o Nos contratos de troca ou permuta de bens imóveis - o imposto é devido pelo permutante que
receber os bens de maior valor;
o Nos contratos de promessa de troca ou permuta com tradição de bens apenas para um dos
permutantes - o imposto será desde logo devido pelo adquirente dos bens, como se de compra e
venda se tratasse;
FORMADORA: CARINA REIS 78
Nascimento da Obrigação Tributária –
Art.5º
A incidência do IMT regula-se pela legislação em vigor ao tempo em que se constituir a
obrigação tributária.
o A obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorrer a transmissão.(normalmente)
o Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a transmissão, relativamente a estes,
ocorre logo que os mesmos se tornem presentes.
FORMADORA: CARINA REIS 79
Isenções – Art.6º
Ficam isentos de IMT:
o O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios
de direito público, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda
que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
o As constantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, que
são mantidas nos termos da respetiva lei;
o As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e
imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
FORMADORA: CARINA REIS 80
Isenções – Art.6º
o As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos
bens destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
o As aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de
interesse municipal, nos termos da legislação aplicável;
o As aquisições de bens situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, quando efectuadas por
sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de
actividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social;
o As aquisições de bens por associações de cultura física, quando destinados a instalações não utilizáveis
normalmente em espectáculos com entradas pagas;
FORMADORA: CARINA REIS 81
Isenções – Art.6º
o As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores
candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 18 de Fevereiro e com as devidas
atualizações;
o As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, entidades públicas empresariais responsáveis pela rede
pública de escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou
artística e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, direta ou
indiretamente, à realização dos seus fins estatutários.
o Os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente detidas pelas
entidades do Estado.
FORMADORA: CARINA REIS 82
Isenção pela aquisição de prédios para
revenda – Art.7º
São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda;
A isenção prevista no número anterior não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos
termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a
atividade de comprador de prédios para revenda.
FORMADORA: CARINA REIS 83
Isenção pela aquisição de imóveis por
instituições de crédito – Art.8º
São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades
comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de
execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em
processo de falência ou de insolvência, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização
de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas.
FORMADORA: CARINA REIS 84
Isenção pela aquisição de prédios destinados
exclusivamente a habitação – Art.9º
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano
destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à
liquidação não exceda 92.407,00€ no Continente e 115.509,00€ nas Regiões Autónomas.
Nota: valores referentes ao VPT ou Valor da Escritura, dos dois o mais alto.
FORMADORA: CARINA REIS 85
Reconhecimento das isenções – Art.10º
As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do ato ou contrato que
originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria
de efetuar.
O pedido deve, quando for caso disso, conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se
destinam, e ser acompanhado dos documentos para demonstrar os pressupostos da isenção.
FORMADORA: CARINA REIS 86
Como pode pedir a isenção do IMT?
O pedido de isenção de IMT deve ocorrer antes da assinatura do contrato de transmissão
onerosa e sempre antes da liquidação do imposto.
Através do Modelo 1 do IMT no Portal das Finanças.
FORMADORA: CARINA REIS 87
Como pode pedir a isenção do IMT?
https://imoveis.portaldasfinancas.gov.pt/mod1imt/portal
FORMADORA: CARINA REIS 88
Valor tributável – Art.12º
O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial
tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem
como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é
determinado nos termos do CIMI.
Ao valor patrimonial tributário junta-se o valor declarado das partes integrantes, quando o
mesmo não esteja incluído no referido valor patrimonial.
FORMADORA: CARINA REIS 89
Aplicação temporal do valor patrimonial
tributário – Art.16º
O valor patrimonial tributário para efeitos deste imposto é o valor dos bens imóveis inscritos
nas matrizes à data da liquidação.
FORMADORA: CARINA REIS 90
Cálculo do IMT
O IMT é calculado com base no valor do ato ou o valor Patrimonial Tributário, dependendo de
qual é o maior.
IMT = Valor de Escritura ou Valor Patrimonial Tributário (o maior) x Taxa a aplicar – Parcela a
abater
FORMADORA: CARINA REIS 91
Taxas – Art.17º
As taxas do IMT são as seguintes:
oAquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente:
FORMADORA: CARINA REIS 92
Taxas – Art.17º
oAquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:
FORMADORA: CARINA REIS 93
Taxas – Art.17º
oAquisição de prédios rústicos - 5%;
oAquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
FORMADORA: CARINA REIS 94
Exemplo 1 - Cálculo IMT
Aquisição de um imóvel (uma fracção autónoma de um prédio urbano), para habitação própria
e permanente, em Portugal Continental.
O preço do valor da escritura é de 150.000 euros. Já o VPT é de 130.000 euros.
Qual o valor a Pagar de IMT?
FORMADORA: CARINA REIS 95
Exemplo 1 - Resolução
No cálculo para apurar o IMT é tido em conta o valor mais elevado, logo os 150.000 euros.
Se consultar a tabela que indicamos, vai verificar que ao valor dos 150.000 euros corresponde a
taxa marginal de 5%. Já a parcela a abater é de 5.640,23€.
Então o cálculo será o seguinte:
IMT = (150.000€ x 5%) – 5.640,23 = 1.859,77€
IMT a pagar = 1.859,77€
◦ Neste caso concreto, teria ainda que juntar o Imposto de Selo de 0,8%.
FORMADORA: CARINA REIS 96
Exemplo 2 - Cálculo IMT
Aquisição de habitação secundária em Portugal Continental, também referente a uma fracção
autónoma de um prédio urbano.
 Neste caso vamos supor que o preço de aquisição foi de 100 mil euros. Já o VPT foi de 85 mil
euros.
FORMADORA: CARINA REIS 97
Exemplo 2 - Resolução
Aos 100 mil euros corresponde uma taxa de 2% e a parcela a abater é de 924,07€.
IMT = (100.000€ x 2%) – 924,07€ = 1.075,93€
IMT a pagar = 1.075,93€
FORMADORA: CARINA REIS 98
Iniciativa da liquidação – Art.19º
A liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar, em qualquer
serviço de finanças ou por meios electrónicos, uma declaração de modelo oficial devidamente
preenchida.
A liquidação é promovida oficiosamente pelos serviços de finanças que forem competentes e sempre
que os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos prazos legais, bem como quando
houver lugar a qualquer liquidação adicional, sem prejuízo dos juros compensatórios a que haja lugar
e da penalidade que ao caso couber.
A declaração deve ser apresentada, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos,
antes do acto ou facto translativo dos bens.
FORMADORA: CARINA REIS 99
Conteúdo da declaração – Art.20º
Para efeitos da liquidação, deve o interessado fornecer os seguintes elementos:
 A identificação dos imóveis ou a indicação de estarem omissos nas matrizes, bem como o valor constante do acto ou do contrato;
 O valor atribuído aos bens, com especificação do que corresponder às partes integrantes cujo valor não esteja compreendido no valor
patrimonial tributário dos respectivos prédios;
 Os demais esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do imposto.
Quando se tratar de alienação de heranças ou de quinhões hereditários, devem declarar-se todos os bens imóveis e
indicar-se a quota-parte que o alienante tem na herança.
Em caso de transmissão parcial de prédios inscritos em matrizes cadastrais, devem declarar-se as parcelas
compreendidas na respectiva fracção do prédio.
FORMADORA: CARINA REIS 100
Momento da liquidação – Art.22
A liquidação do IMT precede o acto ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão
esteja subordinada a condição suspensiva.
O imposto é liquidado antes da celebração do contrato-promessa, antes da cessão da posição
contratual, da outorga notarial da procuração ou antes de ser lavrado o instrumento de
substabelecimento.
FORMADORA: CARINA REIS 101
Montante mínimo Liquidação
Nas primeiras liquidações o montante mínimo é de 10,00€ por cada documento de cobrança
que for de processar.
Nas liquidações adicionais o montante mínimo é de 25,00€ por cada documento de cobrança
que for de processar.
FORMADORA: CARINA REIS 102
Prazos para pagamento – Art.36º
O IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou no 1.º dia útil seguinte, sob pena de esta
ficar sem efeito.
Se a transmissão se operar por acto ou contrato celebrado no estrangeiro, o pagamento do
imposto deve efectuar-se durante o mês seguinte.
Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação,
transacção e conciliação, o imposto será pago dentro de 30 dias contados da assinatura do
respectivo auto ou da sentença que homologar a transacção.
FORMADORA: CARINA REIS 103
CIS- CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO
FORMADORA: CARINA REIS 104
• https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/inform
acao_fiscal/codigos_tributarios/selo/Pages/codi
go-do-imposto-do-selo-indice.aspx
• 70º Artigos
• Dividido por Sessões
CIS- CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO
FORMADORA: CARINA REIS 105
Introdução
Imposto mais antigo do sistema fiscal Português.
A origem do imposto de selo remonta a 24 de Dezembro de 1660 e, durante muitos anos, este existia
mesmo na forma de selo.
• Era um selo, em papel com valores financeiros impressos, sendo daí a origem do nome - imposto de selo.
Uma série de anos mais tarde, em 2000, ocorreu uma remodelação e deixou de ser necessário comprar o
dito selo, físico; o imposto, esse continuou a existir até aos dias de hoje.
FORMADORA: CARINA REIS 106
Introdução
É um imposto sobre o consumo, apenas aplicado em atos que não estão sujeitos ao
pagamento do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), não sendo, portanto acumulável
com este.
Este imposto incide sobre uma série de actos, sendo que uma das situações mais comum é
na compra de casa e o recurso ao crédito, seja ele de habitação, pessoal, automóvel, etc…
Exemplo - Quando se compra uma casa com recurso a empréstimo para o efeito, terá que,
obrigatoriamente pagar este imposto em dois momentos: na realização da escritura do imóvel e
quando o montante do empréstimo fica disponível na conta à ordem.
FORMADORA: CARINA REIS 107
Incidência geral – Art.1º
O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros
factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de
bens.
Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele
não isentas.
FORMADORA: CARINA REIS 108
Incidência geral – Art.1º - Continuação
Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas,
designadamente, as que tenham por objecto:
a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por
usucapião;
b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;
c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos
autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto
de depósito em contas bancárias;
d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;
f) …..
FORMADORA: CARINA REIS 109
Incidência geral – Art.1º Continuação
Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
a) O abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos,
ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social;
b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação,
fundos de poupança-ações, fundos de pensões, fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou sociedades de investimento
mobiliário e imobiliário;
c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
d) Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de (euro) 500;
e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, ainda que dele isentas;
f) Bens de uso pessoal ou doméstico.
FORMADORA: CARINA REIS 110
Incidência geral – Art.1º - Continuação
Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis (CIMI).
FORMADORA: CARINA REIS 111
Incidência subjetiva– Art.2º
São sujeitos passivos do imposto:
o Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras
entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou
profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos
em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias
concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º,
os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
o Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras
contraprestações;
FORMADORA: CARINA REIS 112
Incidência subjetiva– Art.2º -
Continuação
o Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas
residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de
garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a
instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes;
o Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras
contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido
intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no
território português;
FORMADORA: CARINA REIS 113
Incidência subjetiva– Art.2º -
Continuação
o Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras
importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a
mediadores, líquidas de imposto;
o Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no
caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento.
o Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou
papéis;
o Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de
apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse
território, cujo risco ocorra em território português;
FORMADORA: CARINA REIS 114
Incidência subjetiva– Art.2º -
Continuação
o A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos
jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito
exclusivo, bem como relativamente aos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado;
o As entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer
prémios de sorteios ou de concursos.
o O trespassante, nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola
FORMADORA: CARINA REIS 115
Encargo do imposto – Art.3º
O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no
artigo 1.º
Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido
proporcionalmente por todos eles.
Contudo!
FORMADORA: CARINA REIS 116
Encargo do imposto – Art.3º -
Continuação
Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
o Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de
aquisições onerosas, os adquirentes dos bens;
o No arrendamento e subarrendamento, o locador (senhorio) e o sublocador;
o Nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador;
o Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
o Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
o Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou
outras instituições financeiras, o cliente destas;
FORMADORA: CARINA REIS 117
Encargo do imposto – Art.3º -
Continuação
o Nos cheques, o titular da conta;
o Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
o Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
o Nos seguros, o tomador, nos seguros de grupo contributivo, o segurado na proporção do prémio que
suporte, e, na atividade de mediação, o mediador;
o Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário,
o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços.
o Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer
prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário
FORMADORA: CARINA REIS 118
Encargo do imposto – Art.3º -
Continuação
o Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e nas subconcessões e trespasses
de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração
de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração, os
adquirentes dos referidos direitos.
FORMADORA: CARINA REIS 119
Territorialidade – Art.4º
Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o
imposto do selo incide sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em território
nacional.
FORMADORA: CARINA REIS 120
Nascimento da obrigação tributária –
Art.5º
A obrigação tributária considera-se constituída:
o Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
o Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
o Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da receção de cada
impressão;
o Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal
junto de quaisquer entidades;
o Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em
território nacional;
o Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de
preenchimento;
FORMADORA: CARINA REIS 121
Nascimento da obrigação tributária –
Art.5º - Continuação
o Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente,
descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de
cada mês;
o Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a
elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações,
considerando-se efetivamente cobrados os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver
direito;
o Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou
da ocorrência dos factos;
o Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam
reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
FORMADORA: CARINA REIS 122
Nascimento da obrigação tributária –
Art.5º - Continuação
o Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na tabela anexa ao
presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no
exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados
perante qualquer sujeito passivo do imposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
o Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão;
o Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar
em julgado a decisão;
FORMADORA: CARINA REIS 123
Nascimento da obrigação tributária –
Art.5º - Continuação
o Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for
celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão
proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial;
o Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer
prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição;
o Nos contratos de arrendamento, subarrendamento e promessa previstos na verba 2 da tabela geral, na
data do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da
disponibilização do bem locado.
FORMADORA: CARINA REIS 124
Isenções subjectivas – Art.6º
São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:
o O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito
público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados,
compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
o As instituições de segurança social;
o As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública;
o As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
o O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba
1.2 da tabela geral de que são beneficiários.
FORMADORA: CARINA REIS 125
Outras isenções – Art.7º
São também isentos do imposto:
o Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;
o Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»;
o Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital
em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e
garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
o O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada
mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;
FORMADORA: CARINA REIS 126
Outras isenções – Art.7º - Continução
São também isentos do imposto:
o Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam
intervenientes ou destinatários;
o O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou
pessoas coletivas de utilidade pública que desempenhem, única e exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de
assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta
obrigatoriamente a favor de outras entidades;
o As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de
escolas, destinadas directa ou indirectamente à realização dos seus fins estatutários.
o A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º
do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
FORMADORA: CARINA REIS 127
Averbamento da isenção – Art.8º
Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título, ou indicar-
se na declaração a que se refere o artigo 60.º, a disposição legal que a prevê – Declaração do
Imposto de Selo.
FORMADORA: CARINA REIS 128
Valor tributável – Art.9º
O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números e
artigos seguintes.
Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios
neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.
À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de
determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT).
FORMADORA: CARINA REIS 129
Valor representado em espécie – Art.11º
A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as
regras seguintes e pela ordem indicada:
o Pelo preço tabelado oficialmente;
o Pela cotação oficial de compra;
o Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa
cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;
o Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
o Pelo valor do mercado em condições de concorrência;
o Por declaração das partes.
FORMADORA: CARINA REIS 130
Taxas – Art.22º
As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o
imposto é devido.
Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.
Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2, 11.2, 11.3 e
11.4 da Tabela Geral.
FORMADORA: CARINA REIS 131
TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/Pages/ccod-
selo-tabgiselo.aspx
FORMADORA: CARINA REIS 132
Competência para a liquidação – Art.23º
A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos considerados anteriormente, os que sejam titular do interesse
económico .
 Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de
crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas
entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.
Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral, à liquidação do imposto
aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT.
FORMADORA: CARINA REIS 133
Forma de pagamento –Art.43º
O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança de modelo oficial.
FORMADORA: CARINA REIS 134
Prazo e local de pagamento – Art.44º
 O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos
termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha
constituído.
Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede
a liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a 10.00€.
FORMADORA: CARINA REIS 135
Documento de cobrança – Art.46º
A cobrança do imposto liquidado nas transmissões gratuitas faz-se mediante documento de
cobrança de modelo oficial, pelo qual se procede também à cobrança do IMT que tiver sido liquidado
no mesmo processo.
O documento de cobrança é extraído em nome das pessoas para quem se transmitirem os bens.
No caso de o imposto ser devido pela herança, o documento de cobrança é extraído em nome do
autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de» e identificado pelo número
fiscal que for atribuído à herança, nos termos do artigo 81.º do CIMI.
O documento de cobrança de cada prestação ou da totalidade do imposto é enviado ao interessado,
até ao fim do mês anterior ao do pagamento.
FORMADORA: CARINA REIS 136
DMIS - Declaração Mensal do Imposto do
Selo
Entrou em vigor em 2021
Passou a ser obrigatório declarar todas as operações e factos sobre os quais incida Imposto
Selo ainda que dele isentas, nomeadamente todos os atos, contratos, documentos, títulos,
papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral de Imposto Selo (TGIS),
incluindo as transmissões gratuitas de bens.
FORMADORA: CARINA REIS 137
DMIS - Declaração Mensal do Imposto do
Selo
Importa realçar os principais casos em que o mesmo acontece, são indicados os casos mais
recorrentes e que devem merecer a atenção das empresas:
o Suprimentos (empréstimos) efetuados por sócio a uma sociedade
o Pagamento de despesas da sociedade pelo sócio
o Empréstimo em conta corrente do sócio pessoa singular à sociedade
o Empréstimos entre duas sociedades
o Trespasse de negócio
FORMADORA: CARINA REIS 138
DMIS - Declaração Mensal do Imposto do
Selo – Art.52ºA
Os sujeitos passivos são obrigados a apresentar declaração discriminativa, por verba aplicável da Tabela Geral,
com:
o O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;
o O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;
o As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários;
A declaração é de modelo oficial, devendo ser apresentada, por via eletrónica, através de modelo oficial, nos
termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
A DMIS deve ser apresentada, por via eletrónica, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação
tributária se tenha constituído.
FORMADORA: CARINA REIS 139

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  • 1. 0577 – IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO PPT FINAL Carina Reis
  • 2. Conceito de Património Património é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma empresa ou pessoa física. FORMADORA: CARINA REIS 2 Pessoa Coletiva Pessoa Singular
  • 3. Conceito de Património O conceito engloba tanto o que uma entidade possui como aquilo que ela deve. Para fins contabilísticos, o património constitui apenas aquilo que pode ser medido em valores monetários. FORMADORA: CARINA REIS 3 Vale Dinheiro Devedor
  • 4. Conceito de Património O termo património possui relação direta com a contabilidade, ciência cuja definição é estudar, interpretar e registrar os fenómenos que afetam o património de uma organização. É composto de ativo e passivo FORMADORA: CARINA REIS 4 O ativo corresponde aos bens e direitos, que possuem valores positivos. O passivo é a parte negativa do património e reúne as suas obrigações.
  • 5. Conceito de imposto “O imposto pode ser definido como uma "prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coativa" “ Consiste no financiamento que o sector público extrai do sector privado sob a forma coerciva, como meio de contribuir para o financiamento geral da atividade pública.” “Os impostos são o meio escolhido para financiar as despesas públicas porque, com eles se consegue uma distribuição dos encargos com os bens públicos. “ FORMADORA: CARINA REIS 5
  • 6. Classificação dos impostos Os impostos podem ser classificados de várias formas: • Impostos estaduais e não-estaduais. • Impostos diretos e indiretos. • Impostos periódicos e de obrigação única. • Impostos proporcionais, progressivos e regressivos. • Impostos reais e impostos pessoais. • Impostos principais e acessórios. • Os impostos fiscais e extrafiscais. FORMADORA: CARINA REIS 6
  • 7. Quanto ao sujeito ativo Impostos Estaduais - quando o sujeito ativo é o Estado ( IRS, IRC, IVA… ) Impostos não Estaduais - quando o sujeito ativo não é o Estado, mas outra pessoa coletiva de direito público, como por exemplo as autarquia ( IMI,IUC ). FORMADORA: CARINA REIS 7
  • 8. Quanto ao aspeto Económico Impostos Indiretos - são aqueles que incidem sobre o consumo e a despesa, e incidem sobre a generalidade dos bens que consumimos diariamente. Impostos Diretos - são aqueles impostos que incidem diretamente sobre o rendimento e o património, quer das pessoas singulares quer das pessoas coletivas. • IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) • IUC (Imposto Único de Circulação) • IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis) • ISP (Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos) • IS (Imposto de Selo), etc. • IRS (Imposto sobre o Rendimento Singular), e incide diretamente sobre o rendimento das pessoas singulares. • IRC (Imposto sobre o Rendimento Coletivo), e incide sobre o rendimentos das empresas. FORMADORA: CARINA REIS 8
  • 9. Quanto ao período de tempo em que ocorrem  Impostos Periódicos - quando os factos ou situações que dão origem ao imposto se repetem , no tempo, com carácter de continuidade (IRS,IRC,IVA ) Impostos de Obrigação única - quando os factos ou situações não se repetem com carácter de periodicidade, mas ocasional ou esporadicamente (IMT). FORMADORA: CARINA REIS 9
  • 10. Quanto ao cálculo do montante da prestação pecuniária Impostos proporcionais: quando a taxa é sempre a mesma, qualquer que seja a matéria coletável ( IVA ). Impostos progressivos: quando a taxa do imposto aumenta com o aumento da matéria coletável ( IRS ). Impostos regressivos: quando a taxa diminui com o aumento da matéria coletável ( Não existem em Portugal impostos deste tipo). FORMADORA: CARINA REIS 10
  • 11. Os impostos fiscais e extrafiscais São aqueles que são feitos a partir de receitas para satisfazer as necessidades públicas aplicando os princípios e preceitos constitucionais da Lei fiscal. Os impostos extrafiscais têm natureza económico-social, integrando o direito económico fiscal. Ou seja não visam principalmente a obtenção de receitas mas têm como objetivo equilibrar os gastos do país FORMADORA: CARINA REIS 11
  • 12. Impostos Reais e Pessoais Impostos reais são os que não têm em conta as condições pessoais, económicas e familiares dos contribuintes. Impostos pessoais são os que têm em conta as situações pessoais, económicas e familiares dos contribuintes. FORMADORA: CARINA REIS 12
  • 13. Impostos principais e acessórios Impostos principais: gozam de autonomia face aos restantes. Impostos acessórios: não são autónomos e acrescem aos impostos principais, de que dependem, como por exemplo a derrama. FORMADORA: CARINA REIS 13
  • 14. Fases do imposto INCIDÊNCIA REAL OU OBJECTIVA INCIDÊNCIA LANÇAMENTO Incidência pessoal LIQUIDAÇÃO COBRANÇA FORMADORA: CARINA REIS 14 INCIDÊNCIA PESSOAL OU SUBJETIVA
  • 15.
  • 16. Incidência A incidência é a fase do imposto em que é feita, pela lei, a definição geral e abstrata dos atos ou situações sujeitos a imposto e das pessoas sobre quem recai a respectiva prestação.  A Incidência reveste: Real ou Objectiva ( O que está sujeito a imposto, isto é, aquilo sobre que o imposto vai recair)  Exemplos: Artº 1º do Código do IRC e Artº 1º do Código do IVA).  Incidência Pessoal ( Quem está sujeito a imposto, isto é, a pessoa sobre quem recai a obrigação de imposto).  Exemplos: Artº 2, nº 1, alínea a) do Código do IVA FORMADORA: CARINA REIS 16
  • 17. Lançamento É a fase em que, do geral e abstrato da incidência, se passa ao individual e concreto; é a fase em que se processam as operações conducentes à identificação particular dos sujeitos passivos e à determinação concreta da matéria coletável sobre que vai incidir o imposto. É um conjunto de operações administrativas que visam a identificação do sujeito passivo do imposto e a determinação da matéria coletável. • Exemplos: Artº 22º do Código do IRS FORMADORA: CARINA REIS 17
  • 18. Liquidação A Liquidação é a fase que consiste na aplicação da taxa do imposto à matéria colectável para determinação da colecta. Hoje generaliza-se a tendência para agrupar sob a mesma designação "liquidação", quer as operações de liquidação propriamente ditas que acabámos de referir, quer as operações de lançamento mencionadas no ponto anterior.  Ao usarmos agora a expressão "liquidação", temos, pois, que distinguir entre uma liquidação em sentido estrito (a operação aritmética de aplicação de uma taxa à matéria coletável) e uma liquidação em sentido amplo, que abarca tanto a dita operação aritmética, a liquidação em sentido estrito, como todas as outras operações de lançamento. FORMADORA: CARINA REIS 18
  • 19. Liquidação É a operação aritmética de aplicação de uma taxa à matéria coletável apurada na fase do lançamento, para determinação do montante exato de imposto devido pelo sujeito passivo (coleta). Naqueles impostos em que a lei prevê a possibilidade de deduções à coleta, a liquidação abrange também os cálculos decorrentes destas deduções. FORMADORA: CARINA REIS 19
  • 20. Cobrança e Pagamento A cobrança e pagamento são expressões que traduzem a mesma realidade jurídica.  A primeira assumida do ponto de vista da administração fiscal, que cobra o imposto; a segunda encarada do ponto de vista do contribuinte, que o paga. É a fase final da vida do imposto, para que tende toda a relação jurídica fiscal.  Com a cobrança (pagamento) os valores correspondentes ao imposto vão dar entrada nos cofres do Estado e com isso a relação jurídica fiscal, normalmente, extinguir-se-á. FORMADORA: CARINA REIS 20
  • 21. Modalidades de cobrança Cobrança Voluntária - quando é efetuada nos prazos estabelecidos nas leis tributárias. Cobrança Coerciva - quando o pagamento não é realizado nos prazos estabelecidos, havendo lugar à instauração de um processo de execução fiscal e ao pagamento de juros de mora. FORMADORA: CARINA REIS 21
  • 22. CIMI - CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS FORMADORA: CARINA REIS 22 • https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/inform acao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/Pages/codi go-do-imi-indice.aspx • 140 Artigos • Dividido por Sessões
  • 23. Conceitos Introdutórios Gerais O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português. É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respetivos municípios. Substitui a Contribuição Autárquica e entrou em vigor em 01.12.2003. Desde o momento em que se adquire uma casa, todos os anos haverá lugar ao pagamento deste imposto, desde que não haja direito a Isenção. No que diz respeito à forma de cálculo, este mais não é do que uma taxa que incide sobre o chamado Valor Patrimonial Tributário (VPT) de um imóvel. FORMADORA: CARINA REIS 23
  • 24. Introdução O IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) é um imposto municipal que reverte a favor dos municípios e que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal. Entrou em vigor em 2003 e sofreu alterações em 2017 com a criação do imposto adicional ao IMI (AIMI). FORMADORA: CARINA REIS 24
  • 25. Incidência – Art.1º O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam. O adicional ao imposto municipal sobre imóveis ,AIMI, deduzido dos encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. FORMADORA: CARINA REIS 25
  • 26. Conceito de Prédio – Art.2º Prédio é toda a fracção de território, abrangendo: o As águas; o Plantações; o Edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes. • com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva. Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios. o Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano. o Cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio. FORMADORA: CARINA REIS 26
  • 27. Tipos de Prédios - CIMI Prédio Rustico - Artigo 3.º Prédio Urbano - Artigo 4.º Prédio Misto - Artigo 5.º FORMADORA: CARINA REIS 27
  • 28. Prédio Rustico – Art. 3º  Os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de classificar como terrenos para construção (nos termos do n.º 3 do artigo 6.º) Os que tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que: o Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários; o Não tendo a afectação indicada não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor. FORMADORA: CARINA REIS 28
  • 29. Prédio Rustico – Art. 3º São ainda prédios rústicos: o Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores; o As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2. FORMADORA: CARINA REIS 29
  • 30. Prédio Urbano – Art. 4º Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, nem misto. FORMADORA: CARINA REIS 30
  • 31. Tipos de Prédios Urbanos – Art. 6º Os prédios urbanos dividem-se em: o Habitacionais; o Comerciais, industriais ou para serviços; o Terrenos para construção; o Outros. FORMADORA: CARINA REIS 31
  • 32. Tipos de Prédios Urbanos – Art. 6º Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins. Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização. Enquadram-se em outros os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção. FORMADORA: CARINA REIS 32
  • 33. Prédio Misto – Art. 5º Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal. Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto. FORMADORA: CARINA REIS 33
  • 34. Valor patrimonial tributário – Conceito Valor Patrimonial Tributário (VPT) trata-se do valor estipulado de um determinado imóvel para questões fiscais. Este valor pode ser consultado no Portal das Finanças. O Valor do VPT associado pode ser verificado na Caderneta Predial do Imóvel. FORMADORA: CARINA REIS 34
  • 35. Valor patrimonial tributário – Art.7º O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos com partes enquadráveis em mais de uma das classificações do n.º 1 do artigo anterior determina-se Caso uma das partes seja principal e a outra ou outras meramente acessórias, por aplicação das regras de avaliação da parte principal, tendo em atenção a valorização resultante da existência das partes acessórias; Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes. O valor patrimonial tributário dos prédios mistos corresponde à soma dos valores das suas partes rústica e urbana determinados por aplicação das correspondentes regras do presente Código. FORMADORA: CARINA REIS 35
  • 36. Cálculo do VPT Prédios Urbanos A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão: Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv em que: Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valor base dos prédios edificados; A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; Ca = coeficiente de afectação; Cl = coeficiente de localização Cq = coeficiente de qualidade e conforto; Cv = coeficiente de vetustez. O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior. FORMADORA: CARINA REIS 36
  • 37. Cálculo do VPT Prédios Urbanos FORMADORA: CARINA REIS 37
  • 38. Sujeito Passivo do Imposto – Art.8º Quem tem que pagar o Imposto  O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.  Na situação prevista no artigo 81.º o imposto é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça- de-casal. o Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz predial respetiva em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de...», sendo atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o respetivo número de identificação fiscal pelo serviço de finanças. FORMADORA: CARINA REIS 38
  • 39. Início da tributação – Art.9º O imposto é devido a partir: o Do ano, inclusive, em que a fracção do território devam ser classificados como prédio; o Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respetivo proprietário; o Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio; o Do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda Do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a sua venda. FORMADORA: CARINA REIS 39
  • 40. Isenções Existem dois tipos de isenção no pagamento deste imposto: o Isenção permanente • Artigo 11º e Artigo 11ºA o Isenção temporária • Artigo 46º dos Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) • Artigo 46.º - Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação FORMADORA: CARINA REIS 40
  • 41. Isenções – Art. 11º Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público. FORMADORA: CARINA REIS 41
  • 42. Isenções – Art. 11º Não estão isentos: o Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde; o O património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio. Considera-se património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio, o conjunto de bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos que se encontrem em inatividade, devolutos ou abandonados e não tenham sido objeto de qualquer uma das formas de administração previstas no artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou se encontrem integrados em procedimento tendente a esse efeito, por um período não inferior a 3 anos consecutivos FORMADORA: CARINA REIS 42
  • 43. Isenções – Art. 11º Partidos políticos Igreja Católica Associações religiosas Estados estrangeiros Instituições de segurança social e de previdência Sindicatos e associações profissionais Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) Zona Franca da Madeira Escolas privadas Associações desportivas e associações juvenis Associações não lucrativas e de utilidade pública Monumentos nacionais e prédios classificados como de interesse público ou de interesse municipal Entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas Abastecimento e saneamento de águas FORMADORA: CARINA REIS 43
  • 44. Isenções – Art. 11ºA - Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos Ficam isentos de IMI os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que: o O rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS (2,3x(475X14))=15.295,00€ o O valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS (10x(475X14))=66.500,00€ Nota: norma transitória prevista no n.º 1 do artigo 220.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: "1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis." FORMADORA: CARINA REIS 44
  • 45. Isenções – Art. 46ºEBF - Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. FORMADORA: CARINA REIS 45
  • 46. Isenções – Art. 46ºEBF - Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação Para efeitos do disposto o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125.000,00€. A isenção prevista só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar. FORMADORA: CARINA REIS 46
  • 47. Algumas Notas sobre Isenções A isenção temporária só pode ser atribuída duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo proprietário ou agregado familiar. Tanto a isenção permanente como a temporária só podem ser concedidas se o imóvel se destinar exclusivamente a habitação própria permanente, ou seja, à residência fiscal do proprietário. Como tal, para este efeito, a morada do imóvel deve constar do Cartão de Cidadão. Isto significa que, para que a isenção seja aprovada, é preciso que a morada do imóvel e que a morada fiscal do consumidor coincidam. Caso alguma das condições da isenção deixe de se verificar, o agregado familiar perde a dispensa do pagamento deste imposto. O mesmo acontece se o proprietário ou algum dos membros do agregado familiar entregar a sua declaração de IRS fora do prazo legal. FORMADORA: CARINA REIS 47
  • 48. Alterações Isenções OE2021 Segundo as medidas postas em prática no Orçamento de Estado 2021, a isenção permanente de IMI por parte de proprietários de prédios de reduzido valor patrimonial (igual ou inferior a 66.500 euros) também será aplicável a herdeiros que beneficiam de um herança indivisa e que cumpram os requisitos para a isenção. Esta medida foi elaborada para casos de imóveis detidos por heranças indivisas que constituem habitação permanente dos próprios herdeiros, que passam a estar isentos do pagamento deste imposto perante a sua quota parte da herança. FORMADORA: CARINA REIS 48
  • 49. Pedido de Isenção o Isenção permanente • Artigo 11º - Automática (Estado) • Artigo 11ºA – Automática (IRS) o Isenção temporária • Artigo 46º dos Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - Requerimento pode ser apresentado online, no Portal das Finanças, ou pessoalmente nos serviços das finanças. FORMADORA: CARINA REIS 49
  • 55. Caderneta Predial A caderneta predial é uma espécie de bilhete de identidade de um imóvel. Este documento contém todas as informações relevantes sobre o imóvel do ponto de vista fiscal, incluindo as suas características, a sua localização, a identificação do proprietário e o valor patrimonial tributário (VPT), entre outros elementos. O seu preenchimento compete à repartição de Finanças da freguesia onde se situa o imóvel. FORMADORA: CARINA REIS 55
  • 56. Caderneta Predial - Análise FORMADORA: CARINA REIS 56
  • 57. Taxas IMI – Art.112º As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: o Prédios rústicos: até 0,8%; o Prédios urbanos - de 0,3 % a 0,45 % Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa. FORMADORA: CARINA REIS 57
  • 58. Taxas IMI – Art.112º As taxas previstas são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos: o De prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio; o Prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas. FORMADORA: CARINA REIS 58
  • 59. Taxas IMI – Art.112º Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos, podendo esta ser fixada por freguesia. https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/main.jsp?body=/imi/consultarTaxasIMIForm.jsp FORMADORA: CARINA REIS 59
  • 60. Dedução ao valor do IMI –Art. 112ºA Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução do imposto municipal sobre imóveis a pagar: FORMADORA: CARINA REIS 60
  • 61. Liquidação – Artigo 113º O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita. A liquidação referida no número anterior é efectuada nos meses de Fevereiro e Abril do ano seguinte. (data da disponibilização no portal da AT normalmente finais de Abril inícios de Maio) Não há lugar a qualquer liquidação sempre que o montante do imposto a cobrar seja inferior a 10,00€. FORMADORA: CARINA REIS 61
  • 62. Documento de cobrança - Artigo 113º Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios. No mesmo período é disponibilizada às câmaras municipais e aos serviços de finanças da área da situação dos prédios a informação contendo os elementos referidos no número anterior, que pode ser aí consultada pelos interessados. Caso o sujeito passivo não receba o documento mencionado no n.º 1, deve solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2.ª via. FORMADORA: CARINA REIS 62
  • 63. Prazo de pagamento – Artigo 120º  O imposto deve ser pago: oATÉ 100,00€ - EM MAIO – 1 PRESTAÇÃO oENTRE 100,00€ E ATÉ 500,00€ - MAIO E NOVEMBRO – 2 PRESTAÇÕES DE VALOR IGUAL oSUPERIOR A 500 – MAIO, AGOSTO E NOVEMBRO – 3 PRESTAÇÕES DE VALORES IGUAIS FORMADORA: CARINA REIS 63
  • 64. Método de Pagamento Pode proceder ao pagamento do IMI em qualquer caixa multibanco ou através do seu homebanking, utilizando a referência que consta da nota de liquidação. o Em qualquer um dos casos terá de escolher a opção Pagamentos ao Estado. O pagamento pode também ser feito presencialmente junto de uma repartição das Finanças (com marcação prévia), do balcão dos CTT ou de uma instituição bancária. Outra alternativa, é fazer o pagamento do IMI através de débito direto. o Para aderir a esta modalidade de pagamento deve submeter o pedido de adesão através do Portal das Finanças seguindo as opções Serviços > Débito Direto > Pedido de Adesão. FORMADORA: CARINA REIS 64
  • 67. Como pagar menos IMI… As Finanças atualizam automaticamente o valor patrimonial tributário dos imóveis de três em três anos com base na desvalorização da moeda, o que faz subir o IMI. o No entanto, esta revisão não abrange, por exemplo, os coeficientes de vetustez (idade do imóvel) e de localização, os quais podem fazer baixar esse valor. o Este pedido é gratuito e pode ser feito de três em três anos. FORMADORA: CARINA REIS 67
  • 68. Reavaliação Para pedir a reavaliação do IMI pode aceder online ao Portal das Finanças e preencher a declaração Modelo 1 do IMI. No próprio Portal existe um simulador que permite calcular o VPT com todos os parâmetros atualizados. Se este valor for mais baixo do que o que consta na Caderneta Predial da sua habitação, então significa que terá uma redução do IMI no ano seguinte, pelo que vale a pena pedir a reavaliação. Pode efetuar este pedido até dia 31 de dezembro nas Finanças. FORMADORA: CARINA REIS 68
  • 70. CIMT- CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS FORMADORA: CARINA REIS 70 • https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/inform acao_fiscal/codigos_tributarios/cimt/Pages/codi go-do-imt-indice.aspx • 55 Artigos • Dividido por Sessões
  • 71. Introdução O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - IMT é um imposto municipal incidente sobre as transmissões onerosas de bens imóveis situados em território português. Sobre tais transmissões poderá ainda incidir Imposto do Selo. O IMT é uma despesa obrigatória quando se compra casa, daí estar muitas das vezes associado à aquisição de habitação. É um imposto não periódico, ou seja, de obrigação única pois só se verifica nos atos determinados pelo CIMT. FORMADORA: CARINA REIS 71
  • 72. Incidência geral – Art.1º O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) incide sobre as transmissões previstas nos artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem. Para efeitos do IMT, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). Entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004 (substitui parte do antigo Imposto Municipal de Sisa). FORMADORA: CARINA REIS 72
  • 73. Incidência objetiva e territorial – Art.2º O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. FORMADORA: CARINA REIS 73
  • 74. Incidência objetiva e territorial – Art.2º Para efeitos considera-se o conceito de transmissão de bens imóveis: a) As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição do bem; b) O arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas acordadas; c) Os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos; d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas; *** e) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, independentemente da localização da sociedade gestora, bem como operações de resgate, aumento ou redução do capital; FORMADORA: CARINA REIS 74
  • 75. Incidência objetiva e territorial – Art.2º d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente: i. O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário; ii. Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis; iii. Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social; FORMADORA: CARINA REIS 75
  • 76. Incidência objetiva e territorial – Art.2º Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa dos seguintes actos ou contratos: a) Celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro; b) Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por contrato-promessa: c) Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato-promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro. FORMADORA: CARINA REIS 76
  • 77. Incidência simultânea a IMT e a imposto do selo – Art.3º São simultaneamente sujeitas a IMT e a imposto do selo as transmissões de bens imóveis: o Por meio de doações com entradas ou pensões a favor do doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas ao donatário ou a terceiro; o Por meio de sucessão testamentária com o encargo expresso do pagamento de dívidas ou de pensões devidas ao próprio herdeiro ou legatário, ou a terceiro, tenham-se ou não determinado os bens sobre que recai o encargo e desde que, quanto ao herdeiro, o seu valor exceda a respectiva quota nas dívidas. FORMADORA: CARINA REIS 77
  • 78. Incidência subjectiva – Art.4º O IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras: o Nas divisões e partilhas - o imposto é devido pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota nesses bens; o Nos contratos de troca ou permuta de bens imóveis - o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor; o Nos contratos de promessa de troca ou permuta com tradição de bens apenas para um dos permutantes - o imposto será desde logo devido pelo adquirente dos bens, como se de compra e venda se tratasse; FORMADORA: CARINA REIS 78
  • 79. Nascimento da Obrigação Tributária – Art.5º A incidência do IMT regula-se pela legislação em vigor ao tempo em que se constituir a obrigação tributária. o A obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorrer a transmissão.(normalmente) o Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a transmissão, relativamente a estes, ocorre logo que os mesmos se tornem presentes. FORMADORA: CARINA REIS 79
  • 80. Isenções – Art.6º Ficam isentos de IMT: o O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios de direito público, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial; o As constantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, que são mantidas nos termos da respetiva lei; o As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários; FORMADORA: CARINA REIS 80
  • 81. Isenções – Art.6º o As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos bens destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários; o As aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável; o As aquisições de bens situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, quando efectuadas por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de actividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social; o As aquisições de bens por associações de cultura física, quando destinados a instalações não utilizáveis normalmente em espectáculos com entradas pagas; FORMADORA: CARINA REIS 81
  • 82. Isenções – Art.6º o As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 18 de Fevereiro e com as devidas atualizações; o As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, direta ou indiretamente, à realização dos seus fins estatutários. o Os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente detidas pelas entidades do Estado. FORMADORA: CARINA REIS 82
  • 83. Isenção pela aquisição de prédios para revenda – Art.7º São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda; A isenção prevista no número anterior não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda. FORMADORA: CARINA REIS 83
  • 84. Isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito – Art.8º São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas. FORMADORA: CARINA REIS 84
  • 85. Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação – Art.9º São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda 92.407,00€ no Continente e 115.509,00€ nas Regiões Autónomas. Nota: valores referentes ao VPT ou Valor da Escritura, dos dois o mais alto. FORMADORA: CARINA REIS 85
  • 86. Reconhecimento das isenções – Art.10º As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do ato ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efetuar. O pedido deve, quando for caso disso, conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se destinam, e ser acompanhado dos documentos para demonstrar os pressupostos da isenção. FORMADORA: CARINA REIS 86
  • 87. Como pode pedir a isenção do IMT? O pedido de isenção de IMT deve ocorrer antes da assinatura do contrato de transmissão onerosa e sempre antes da liquidação do imposto. Através do Modelo 1 do IMT no Portal das Finanças. FORMADORA: CARINA REIS 87
  • 88. Como pode pedir a isenção do IMT? https://imoveis.portaldasfinancas.gov.pt/mod1imt/portal FORMADORA: CARINA REIS 88
  • 89. Valor tributável – Art.12º O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior. No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI. Ao valor patrimonial tributário junta-se o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja incluído no referido valor patrimonial. FORMADORA: CARINA REIS 89
  • 90. Aplicação temporal do valor patrimonial tributário – Art.16º O valor patrimonial tributário para efeitos deste imposto é o valor dos bens imóveis inscritos nas matrizes à data da liquidação. FORMADORA: CARINA REIS 90
  • 91. Cálculo do IMT O IMT é calculado com base no valor do ato ou o valor Patrimonial Tributário, dependendo de qual é o maior. IMT = Valor de Escritura ou Valor Patrimonial Tributário (o maior) x Taxa a aplicar – Parcela a abater FORMADORA: CARINA REIS 91
  • 92. Taxas – Art.17º As taxas do IMT são as seguintes: oAquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente: FORMADORA: CARINA REIS 92
  • 93. Taxas – Art.17º oAquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior: FORMADORA: CARINA REIS 93
  • 94. Taxas – Art.17º oAquisição de prédios rústicos - 5%; oAquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%. FORMADORA: CARINA REIS 94
  • 95. Exemplo 1 - Cálculo IMT Aquisição de um imóvel (uma fracção autónoma de um prédio urbano), para habitação própria e permanente, em Portugal Continental. O preço do valor da escritura é de 150.000 euros. Já o VPT é de 130.000 euros. Qual o valor a Pagar de IMT? FORMADORA: CARINA REIS 95
  • 96. Exemplo 1 - Resolução No cálculo para apurar o IMT é tido em conta o valor mais elevado, logo os 150.000 euros. Se consultar a tabela que indicamos, vai verificar que ao valor dos 150.000 euros corresponde a taxa marginal de 5%. Já a parcela a abater é de 5.640,23€. Então o cálculo será o seguinte: IMT = (150.000€ x 5%) – 5.640,23 = 1.859,77€ IMT a pagar = 1.859,77€ ◦ Neste caso concreto, teria ainda que juntar o Imposto de Selo de 0,8%. FORMADORA: CARINA REIS 96
  • 97. Exemplo 2 - Cálculo IMT Aquisição de habitação secundária em Portugal Continental, também referente a uma fracção autónoma de um prédio urbano.  Neste caso vamos supor que o preço de aquisição foi de 100 mil euros. Já o VPT foi de 85 mil euros. FORMADORA: CARINA REIS 97
  • 98. Exemplo 2 - Resolução Aos 100 mil euros corresponde uma taxa de 2% e a parcela a abater é de 924,07€. IMT = (100.000€ x 2%) – 924,07€ = 1.075,93€ IMT a pagar = 1.075,93€ FORMADORA: CARINA REIS 98
  • 99. Iniciativa da liquidação – Art.19º A liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, uma declaração de modelo oficial devidamente preenchida. A liquidação é promovida oficiosamente pelos serviços de finanças que forem competentes e sempre que os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos prazos legais, bem como quando houver lugar a qualquer liquidação adicional, sem prejuízo dos juros compensatórios a que haja lugar e da penalidade que ao caso couber. A declaração deve ser apresentada, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, antes do acto ou facto translativo dos bens. FORMADORA: CARINA REIS 99
  • 100. Conteúdo da declaração – Art.20º Para efeitos da liquidação, deve o interessado fornecer os seguintes elementos:  A identificação dos imóveis ou a indicação de estarem omissos nas matrizes, bem como o valor constante do acto ou do contrato;  O valor atribuído aos bens, com especificação do que corresponder às partes integrantes cujo valor não esteja compreendido no valor patrimonial tributário dos respectivos prédios;  Os demais esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do imposto. Quando se tratar de alienação de heranças ou de quinhões hereditários, devem declarar-se todos os bens imóveis e indicar-se a quota-parte que o alienante tem na herança. Em caso de transmissão parcial de prédios inscritos em matrizes cadastrais, devem declarar-se as parcelas compreendidas na respectiva fracção do prédio. FORMADORA: CARINA REIS 100
  • 101. Momento da liquidação – Art.22 A liquidação do IMT precede o acto ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja subordinada a condição suspensiva. O imposto é liquidado antes da celebração do contrato-promessa, antes da cessão da posição contratual, da outorga notarial da procuração ou antes de ser lavrado o instrumento de substabelecimento. FORMADORA: CARINA REIS 101
  • 102. Montante mínimo Liquidação Nas primeiras liquidações o montante mínimo é de 10,00€ por cada documento de cobrança que for de processar. Nas liquidações adicionais o montante mínimo é de 25,00€ por cada documento de cobrança que for de processar. FORMADORA: CARINA REIS 102
  • 103. Prazos para pagamento – Art.36º O IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou no 1.º dia útil seguinte, sob pena de esta ficar sem efeito. Se a transmissão se operar por acto ou contrato celebrado no estrangeiro, o pagamento do imposto deve efectuar-se durante o mês seguinte. Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, o imposto será pago dentro de 30 dias contados da assinatura do respectivo auto ou da sentença que homologar a transacção. FORMADORA: CARINA REIS 103
  • 104. CIS- CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO FORMADORA: CARINA REIS 104 • https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/inform acao_fiscal/codigos_tributarios/selo/Pages/codi go-do-imposto-do-selo-indice.aspx • 70º Artigos • Dividido por Sessões
  • 105. CIS- CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO FORMADORA: CARINA REIS 105
  • 106. Introdução Imposto mais antigo do sistema fiscal Português. A origem do imposto de selo remonta a 24 de Dezembro de 1660 e, durante muitos anos, este existia mesmo na forma de selo. • Era um selo, em papel com valores financeiros impressos, sendo daí a origem do nome - imposto de selo. Uma série de anos mais tarde, em 2000, ocorreu uma remodelação e deixou de ser necessário comprar o dito selo, físico; o imposto, esse continuou a existir até aos dias de hoje. FORMADORA: CARINA REIS 106
  • 107. Introdução É um imposto sobre o consumo, apenas aplicado em atos que não estão sujeitos ao pagamento do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), não sendo, portanto acumulável com este. Este imposto incide sobre uma série de actos, sendo que uma das situações mais comum é na compra de casa e o recurso ao crédito, seja ele de habitação, pessoal, automóvel, etc… Exemplo - Quando se compra uma casa com recurso a empréstimo para o efeito, terá que, obrigatoriamente pagar este imposto em dois momentos: na realização da escritura do imóvel e quando o montante do empréstimo fica disponível na conta à ordem. FORMADORA: CARINA REIS 107
  • 108. Incidência geral – Art.1º O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens. Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas. FORMADORA: CARINA REIS 108
  • 109. Incidência geral – Art.1º - Continuação Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto: a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião; b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição; c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias; d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas; e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos; f) ….. FORMADORA: CARINA REIS 109
  • 110. Incidência geral – Art.1º Continuação Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas: a) O abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social; b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações, fundos de pensões, fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou sociedades de investimento mobiliário e imobiliário; c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato; d) Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de (euro) 500; e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, ainda que dele isentas; f) Bens de uso pessoal ou doméstico. FORMADORA: CARINA REIS 110
  • 111. Incidência geral – Art.1º - Continuação Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). FORMADORA: CARINA REIS 111
  • 112. Incidência subjetiva– Art.2º São sujeitos passivos do imposto: o Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal; o Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações; FORMADORA: CARINA REIS 112
  • 113. Incidência subjetiva– Art.2º - Continuação o Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes; o Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português; FORMADORA: CARINA REIS 113
  • 114. Incidência subjetiva– Art.2º - Continuação o Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto; o Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento. o Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou papéis; o Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português; FORMADORA: CARINA REIS 114
  • 115. Incidência subjetiva– Art.2º - Continuação o A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo, bem como relativamente aos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado; o As entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos. o O trespassante, nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola FORMADORA: CARINA REIS 115
  • 116. Encargo do imposto – Art.3º O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles. Contudo! FORMADORA: CARINA REIS 116
  • 117. Encargo do imposto – Art.3º - Continuação Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico: o Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens; o No arrendamento e subarrendamento, o locador (senhorio) e o sublocador; o Nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador; o Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação; o Na concessão do crédito, o utilizador do crédito; o Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas; FORMADORA: CARINA REIS 117
  • 118. Encargo do imposto – Art.3º - Continuação o Nos cheques, o titular da conta; o Nas letras e livranças, o sacado e o devedor; o Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor; o Nos seguros, o tomador, nos seguros de grupo contributivo, o segurado na proporção do prémio que suporte, e, na atividade de mediação, o mediador; o Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços. o Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário FORMADORA: CARINA REIS 118
  • 119. Encargo do imposto – Art.3º - Continuação o Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração, os adquirentes dos referidos direitos. FORMADORA: CARINA REIS 119
  • 120. Territorialidade – Art.4º Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do selo incide sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em território nacional. FORMADORA: CARINA REIS 120
  • 121. Nascimento da obrigação tributária – Art.5º A obrigação tributária considera-se constituída: o Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes; o Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios; o Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da receção de cada impressão; o Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades; o Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional; o Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento; FORMADORA: CARINA REIS 121
  • 122. Nascimento da obrigação tributária – Art.5º - Continuação o Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês; o Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efetivamente cobrados os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito; o Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos; o Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso; FORMADORA: CARINA REIS 122
  • 123. Nascimento da obrigação tributária – Art.5º - Continuação o Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer sujeito passivo do imposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; o Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão; o Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão; FORMADORA: CARINA REIS 123
  • 124. Nascimento da obrigação tributária – Art.5º - Continuação o Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial; o Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição; o Nos contratos de arrendamento, subarrendamento e promessa previstos na verba 2 da tabela geral, na data do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. FORMADORA: CARINA REIS 124
  • 125. Isenções subjectivas – Art.6º São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: o O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial; o As instituições de segurança social; o As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública; o As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas; o O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários. FORMADORA: CARINA REIS 125
  • 126. Outras isenções – Art.7º São também isentos do imposto: o Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal; o Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»; o Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil; o O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta; FORMADORA: CARINA REIS 126
  • 127. Outras isenções – Art.7º - Continução São também isentos do imposto: o Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários; o O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou pessoas coletivas de utilidade pública que desempenhem, única e exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades; o As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas directa ou indirectamente à realização dos seus fins estatutários. o A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro FORMADORA: CARINA REIS 127
  • 128. Averbamento da isenção – Art.8º Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título, ou indicar- se na declaração a que se refere o artigo 60.º, a disposição legal que a prevê – Declaração do Imposto de Selo. FORMADORA: CARINA REIS 128
  • 129. Valor tributável – Art.9º O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes. Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade. À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). FORMADORA: CARINA REIS 129
  • 130. Valor representado em espécie – Art.11º A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada: o Pelo preço tabelado oficialmente; o Pela cotação oficial de compra; o Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária; o Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; o Pelo valor do mercado em condições de concorrência; o Por declaração das partes. FORMADORA: CARINA REIS 130
  • 131. Taxas – Art.22º As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido. Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento. Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior. O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2, 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral. FORMADORA: CARINA REIS 131
  • 132. TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/Pages/ccod- selo-tabgiselo.aspx FORMADORA: CARINA REIS 132
  • 133. Competência para a liquidação – Art.23º A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos considerados anteriormente, os que sejam titular do interesse económico .  Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento. Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT. FORMADORA: CARINA REIS 133
  • 134. Forma de pagamento –Art.43º O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança de modelo oficial. FORMADORA: CARINA REIS 134
  • 135. Prazo e local de pagamento – Art.44º  O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído. Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede a liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a 10.00€. FORMADORA: CARINA REIS 135
  • 136. Documento de cobrança – Art.46º A cobrança do imposto liquidado nas transmissões gratuitas faz-se mediante documento de cobrança de modelo oficial, pelo qual se procede também à cobrança do IMT que tiver sido liquidado no mesmo processo. O documento de cobrança é extraído em nome das pessoas para quem se transmitirem os bens. No caso de o imposto ser devido pela herança, o documento de cobrança é extraído em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de» e identificado pelo número fiscal que for atribuído à herança, nos termos do artigo 81.º do CIMI. O documento de cobrança de cada prestação ou da totalidade do imposto é enviado ao interessado, até ao fim do mês anterior ao do pagamento. FORMADORA: CARINA REIS 136
  • 137. DMIS - Declaração Mensal do Imposto do Selo Entrou em vigor em 2021 Passou a ser obrigatório declarar todas as operações e factos sobre os quais incida Imposto Selo ainda que dele isentas, nomeadamente todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral de Imposto Selo (TGIS), incluindo as transmissões gratuitas de bens. FORMADORA: CARINA REIS 137
  • 138. DMIS - Declaração Mensal do Imposto do Selo Importa realçar os principais casos em que o mesmo acontece, são indicados os casos mais recorrentes e que devem merecer a atenção das empresas: o Suprimentos (empréstimos) efetuados por sócio a uma sociedade o Pagamento de despesas da sociedade pelo sócio o Empréstimo em conta corrente do sócio pessoa singular à sociedade o Empréstimos entre duas sociedades o Trespasse de negócio FORMADORA: CARINA REIS 138
  • 139. DMIS - Declaração Mensal do Imposto do Selo – Art.52ºA Os sujeitos passivos são obrigados a apresentar declaração discriminativa, por verba aplicável da Tabela Geral, com: o O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo; o O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo; o As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários; A declaração é de modelo oficial, devendo ser apresentada, por via eletrónica, através de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. A DMIS deve ser apresentada, por via eletrónica, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído. FORMADORA: CARINA REIS 139