2. Conceito de Património
Património é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma empresa ou pessoa física.
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Pessoa
Coletiva
Pessoa
Singular
3. Conceito de Património
O conceito engloba tanto o que uma entidade possui como aquilo que ela deve. Para fins
contabilísticos, o património constitui apenas aquilo que pode ser medido em valores
monetários.
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Vale
Dinheiro
Devedor
4. Conceito de Património
O termo património possui relação direta com a contabilidade, ciência cuja definição é estudar,
interpretar e registrar os fenómenos que afetam o património de uma organização.
É composto de ativo e passivo
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O ativo corresponde
aos bens e direitos,
que possuem valores
positivos.
O passivo é a parte
negativa do
património e reúne
as suas obrigações.
5. Conceito de imposto
“O imposto pode ser definido como uma "prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coativa"
“ Consiste no financiamento que o sector público extrai do sector privado sob a forma coerciva,
como meio de contribuir para o financiamento geral da atividade pública.”
“Os impostos são o meio escolhido para financiar as despesas públicas porque, com eles se
consegue uma distribuição dos encargos com os bens públicos. “
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6. Classificação dos impostos
Os impostos podem ser classificados de várias formas:
• Impostos estaduais e não-estaduais.
• Impostos diretos e indiretos.
• Impostos periódicos e de obrigação única.
• Impostos proporcionais, progressivos e regressivos.
• Impostos reais e impostos pessoais.
• Impostos principais e acessórios.
• Os impostos fiscais e extrafiscais.
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7. Quanto ao sujeito ativo
Impostos Estaduais - quando o sujeito ativo é
o Estado ( IRS, IRC, IVA… )
Impostos não Estaduais - quando o sujeito
ativo não é o Estado, mas outra
pessoa coletiva de direito público, como por
exemplo as autarquia ( IMI,IUC ).
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8. Quanto ao aspeto Económico
Impostos Indiretos - são aqueles que incidem
sobre o consumo e a despesa, e incidem sobre a
generalidade dos bens que consumimos
diariamente.
Impostos Diretos - são aqueles impostos que
incidem diretamente sobre o rendimento e o
património, quer das pessoas singulares quer das
pessoas coletivas.
• IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado)
• IUC (Imposto Único de Circulação)
• IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis)
• ISP (Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos)
• IS (Imposto de Selo), etc.
• IRS (Imposto sobre o Rendimento Singular), e incide diretamente
sobre o rendimento das pessoas singulares.
• IRC (Imposto sobre o Rendimento Coletivo), e incide sobre o
rendimentos das empresas.
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9. Quanto ao período de tempo em que
ocorrem
Impostos Periódicos - quando os factos ou
situações que dão origem ao imposto se
repetem , no tempo, com carácter de
continuidade (IRS,IRC,IVA )
Impostos de Obrigação única - quando os
factos ou situações não se repetem com
carácter de periodicidade, mas ocasional ou
esporadicamente (IMT).
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10. Quanto ao cálculo do montante da
prestação pecuniária
Impostos proporcionais: quando a taxa é sempre a mesma, qualquer que seja a matéria
coletável ( IVA ).
Impostos progressivos: quando a taxa do imposto aumenta com o aumento da matéria
coletável ( IRS ).
Impostos regressivos: quando a taxa diminui com o aumento da matéria coletável ( Não
existem em Portugal impostos deste tipo).
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11. Os impostos fiscais e extrafiscais
São aqueles que são feitos a partir de receitas
para satisfazer as necessidades públicas
aplicando os princípios e preceitos
constitucionais da Lei fiscal.
Os impostos extrafiscais têm natureza
económico-social, integrando o direito
económico fiscal. Ou seja não visam
principalmente a obtenção de receitas mas
têm como objetivo equilibrar os gastos do país
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12. Impostos Reais e Pessoais
Impostos reais são os que não têm em conta as condições pessoais, económicas e familiares
dos contribuintes.
Impostos pessoais são os que têm em conta as situações pessoais, económicas e familiares dos
contribuintes.
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13. Impostos principais e acessórios
Impostos principais: gozam de autonomia face aos restantes.
Impostos acessórios: não são autónomos e acrescem aos impostos principais, de que
dependem, como por exemplo a derrama.
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14. Fases do imposto
INCIDÊNCIA REAL
OU OBJECTIVA
INCIDÊNCIA
LANÇAMENTO Incidência pessoal
LIQUIDAÇÃO
COBRANÇA
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INCIDÊNCIA PESSOAL
OU SUBJETIVA
15.
16. Incidência
A incidência é a fase do imposto em que é feita, pela lei, a definição geral e abstrata dos atos ou
situações sujeitos a imposto e das pessoas sobre quem recai a respectiva prestação.
A Incidência reveste:
Real ou Objectiva ( O que está sujeito a imposto, isto é, aquilo sobre que o imposto vai recair)
Exemplos: Artº 1º do Código do IRC e Artº 1º do Código do IVA).
Incidência Pessoal ( Quem está sujeito a imposto, isto é, a pessoa sobre quem recai a obrigação de
imposto).
Exemplos: Artº 2, nº 1, alínea a) do Código do IVA
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17. Lançamento
É a fase em que, do geral e abstrato da incidência, se passa ao individual e concreto; é a fase
em que se processam as operações conducentes à identificação particular dos sujeitos passivos
e à determinação concreta da matéria coletável sobre que vai incidir o imposto.
É um conjunto de operações administrativas que visam a identificação do sujeito passivo do
imposto e a determinação da matéria coletável.
• Exemplos: Artº 22º do Código do IRS
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18. Liquidação
A Liquidação é a fase que consiste na aplicação da taxa do imposto à matéria colectável para determinação da
colecta.
Hoje generaliza-se a tendência para agrupar sob a mesma designação "liquidação", quer as operações de
liquidação propriamente ditas que acabámos de referir, quer as operações de lançamento mencionadas no ponto
anterior.
Ao usarmos agora a expressão "liquidação", temos, pois, que distinguir entre uma liquidação em sentido estrito
(a operação aritmética de aplicação de uma taxa à matéria coletável) e uma liquidação em sentido amplo, que
abarca tanto a dita operação aritmética, a liquidação em sentido estrito, como todas as outras operações de
lançamento.
FORMADORA: CARINA REIS 18
19. Liquidação
É a operação aritmética de aplicação de uma taxa à matéria coletável apurada na fase do
lançamento, para determinação do montante exato de imposto devido pelo sujeito passivo
(coleta).
Naqueles impostos em que a lei prevê a possibilidade de deduções à coleta, a liquidação
abrange também os cálculos decorrentes destas deduções.
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20. Cobrança e Pagamento
A cobrança e pagamento são expressões que traduzem a mesma realidade jurídica.
A primeira assumida do ponto de vista da administração fiscal, que cobra o imposto; a segunda
encarada do ponto de vista do contribuinte, que o paga.
É a fase final da vida do imposto, para que tende toda a relação jurídica fiscal.
Com a cobrança (pagamento) os valores correspondentes ao imposto vão dar entrada nos
cofres do Estado e com isso a relação jurídica fiscal, normalmente, extinguir-se-á.
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21. Modalidades de cobrança
Cobrança Voluntária - quando é efetuada nos prazos estabelecidos nas leis tributárias.
Cobrança Coerciva - quando o pagamento não é realizado nos prazos estabelecidos, havendo
lugar à instauração de um processo de execução fiscal e ao pagamento de juros de mora.
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22. CIMI - CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE
IMÓVEIS
FORMADORA: CARINA REIS 22
• https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/inform
acao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/Pages/codi
go-do-imi-indice.aspx
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23. Conceitos Introdutórios Gerais
O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e
urbanos situados no território português.
É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respetivos municípios.
Substitui a Contribuição Autárquica e entrou em vigor em 01.12.2003.
Desde o momento em que se adquire uma casa, todos os anos haverá lugar ao pagamento deste imposto, desde
que não haja direito a Isenção.
No que diz respeito à forma de cálculo, este mais não é do que uma taxa que incide sobre o chamado Valor
Patrimonial Tributário (VPT) de um imóvel.
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24. Introdução
O IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) é um imposto municipal que reverte a favor dos
municípios e que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou
mistos) situados em Portugal.
Entrou em vigor em 2003 e sofreu alterações em 2017 com a criação do imposto adicional ao
IMI (AIMI).
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25. Incidência – Art.1º
O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios
rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os
mesmos se localizam.
O adicional ao imposto municipal sobre imóveis ,AIMI, deduzido dos encargos de cobrança e da
previsão de deduções à coleta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), constitui receita do Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social.
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26. Conceito de Prédio – Art.2º
Prédio é toda a fracção de território, abrangendo:
o As águas;
o Plantações;
o Edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes.
• com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva.
Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência
quando afectos a fins não transitórios.
o Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um
período superior a um ano.
o Cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.
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28. Prédio Rustico – Art. 3º
Os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de classificar como terrenos
para construção (nos termos do n.º 3 do artigo 6.º)
Os que tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais,
desde que:
o Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora
de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários;
o Não tendo a afectação indicada não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou
construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
FORMADORA: CARINA REIS 28
29. Prédio Rustico – Art. 3º
São ainda prédios rústicos:
o Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e
pecuários, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
o As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.
FORMADORA: CARINA REIS 29
30. Prédio Urbano – Art. 4º
Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, nem misto.
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31. Tipos de Prédios Urbanos – Art. 6º
Os prédios urbanos dividem-se em:
o Habitacionais;
o Comerciais, industriais ou para serviços;
o Terrenos para construção;
o Outros.
FORMADORA: CARINA REIS 31
32. Tipos de Prédios Urbanos – Art. 6º
Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados
ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano,
para os quais tenha sido concedida licença ou autorização.
Enquadram-se em outros os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos
para construção.
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33. Prédio Misto – Art. 5º
Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com
a parte principal.
Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto.
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34. Valor patrimonial tributário – Conceito
Valor Patrimonial Tributário (VPT) trata-se do valor estipulado de um determinado imóvel para questões fiscais. Este
valor pode ser consultado no Portal das Finanças.
O Valor do VPT associado pode ser verificado na Caderneta Predial do Imóvel.
FORMADORA: CARINA REIS 34
35. Valor patrimonial tributário – Art.7º
O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos com partes enquadráveis em mais de uma das
classificações do n.º 1 do artigo anterior determina-se
Caso uma das partes seja principal e a outra ou outras meramente acessórias, por aplicação das
regras de avaliação da parte principal, tendo em atenção a valorização resultante da existência das
partes acessórias;
Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por
aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes.
O valor patrimonial tributário dos prédios mistos corresponde à soma dos valores das suas partes
rústica e urbana determinados por aplicação das correspondentes regras do presente Código.
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36. Cálculo do VPT Prédios Urbanos
A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
FORMADORA: CARINA REIS 36
37. Cálculo do VPT Prédios Urbanos
FORMADORA: CARINA REIS 37
38. Sujeito Passivo do Imposto – Art.8º
Quem tem que pagar o Imposto
O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
Na situação prevista no artigo 81.º o imposto é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça-
de-casal.
o Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz predial respetiva em nome
do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de...», sendo atribuído à
herança indivisa, oficiosamente, o respetivo número de identificação fiscal pelo serviço de
finanças.
FORMADORA: CARINA REIS 38
39. Início da tributação – Art.9º
O imposto é devido a partir:
o Do ano, inclusive, em que a fracção do território devam ser classificados como prédio;
o Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a
adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento,
caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respetivo proprietário;
o Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a
variação do valor patrimonial tributário de um prédio;
o Do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma
empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda Do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um
prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.
FORMADORA: CARINA REIS 39
40. Isenções
Existem dois tipos de isenção no pagamento deste imposto:
o Isenção permanente
• Artigo 11º e Artigo 11ºA
o Isenção temporária
• Artigo 46º dos Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
• Artigo 46.º - Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
FORMADORA: CARINA REIS 40
41. Isenções – Art. 11º
Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer
dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo
os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de
municípios de direito público.
FORMADORA: CARINA REIS 41
42. Isenções – Art. 11º
Não estão isentos:
o Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os
hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos
imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde;
o O património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio.
Considera-se património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio, o conjunto de bens imóveis do domínio privado do
Estado ou dos institutos públicos que se encontrem em inatividade, devolutos ou abandonados e não tenham sido objeto de qualquer uma das formas de
administração previstas no artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou se encontrem integrados em procedimento tendente a esse
efeito, por um período não inferior a 3 anos consecutivos
FORMADORA: CARINA REIS 42
43. Isenções – Art. 11º
Partidos políticos
Igreja Católica
Associações religiosas
Estados estrangeiros
Instituições de segurança social e de previdência
Sindicatos e associações profissionais
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as de mera
utilidade pública
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS)
Zona Franca da Madeira
Escolas privadas
Associações desportivas e associações juvenis
Associações não lucrativas e de utilidade pública
Monumentos nacionais e prédios classificados como de interesse
público ou de interesse municipal
Entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de
escolas
Abastecimento e saneamento de águas
FORMADORA: CARINA REIS 43
44. Isenções – Art. 11ºA - Prédios de reduzido valor
patrimonial de sujeitos passivos de baixos
rendimentos
Ficam isentos de IMI os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que:
o O rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS (2,3x(475X14))=15.295,00€
o O valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10
vezes o valor anual do IAS (10x(475X14))=66.500,00€
Nota: norma transitória prevista no n.º 1 do artigo 220.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro:
"1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2010, mantém-se
aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis."
FORMADORA: CARINA REIS 44
45. Isenções – Art. 46ºEBF - Prédios urbanos construídos,
ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,
destinados a habitação
Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais
construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de
IRS, no ano anterior, não seja superior a € 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo
de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo
por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos
passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
FORMADORA: CARINA REIS 45
46. Isenções – Art. 46ºEBF - Prédios urbanos construídos,
ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,
destinados a habitação
Para efeitos do disposto o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios
urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125.000,00€.
A isenção prevista só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado
familiar.
FORMADORA: CARINA REIS 46
47. Algumas Notas sobre Isenções
A isenção temporária só pode ser atribuída duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo
proprietário ou agregado familiar.
Tanto a isenção permanente como a temporária só podem ser concedidas se o imóvel se destinar
exclusivamente a habitação própria permanente, ou seja, à residência fiscal do proprietário. Como tal, para este
efeito, a morada do imóvel deve constar do Cartão de Cidadão. Isto significa que, para que a isenção seja
aprovada, é preciso que a morada do imóvel e que a morada fiscal do consumidor coincidam.
Caso alguma das condições da isenção deixe de se verificar, o agregado familiar perde a dispensa do pagamento
deste imposto. O mesmo acontece se o proprietário ou algum dos membros do agregado familiar entregar a sua
declaração de IRS fora do prazo legal.
FORMADORA: CARINA REIS 47
48. Alterações Isenções OE2021
Segundo as medidas postas em prática no Orçamento de Estado 2021, a isenção permanente
de IMI por parte de proprietários de prédios de reduzido valor patrimonial (igual ou inferior a
66.500 euros) também será aplicável a herdeiros que beneficiam de um herança indivisa e que
cumpram os requisitos para a isenção.
Esta medida foi elaborada para casos de imóveis detidos por heranças indivisas que
constituem habitação permanente dos próprios herdeiros, que passam a estar isentos do
pagamento deste imposto perante a sua quota parte da herança.
FORMADORA: CARINA REIS 48
49. Pedido de Isenção
o Isenção permanente
• Artigo 11º - Automática (Estado)
• Artigo 11ºA – Automática (IRS)
o Isenção temporária
• Artigo 46º dos Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - Requerimento pode ser apresentado online, no Portal das Finanças, ou
pessoalmente nos serviços das finanças.
FORMADORA: CARINA REIS 49
55. Caderneta Predial
A caderneta predial é uma espécie de bilhete de identidade de um imóvel.
Este documento contém todas as informações relevantes sobre o imóvel do ponto de vista
fiscal, incluindo as suas características, a sua localização, a identificação do proprietário e o valor
patrimonial tributário (VPT), entre outros elementos.
O seu preenchimento compete à repartição de Finanças da freguesia onde se situa o imóvel.
FORMADORA: CARINA REIS 55
57. Taxas IMI – Art.112º
As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:
o Prédios rústicos: até 0,8%;
o Prédios urbanos - de 0,3 % a 0,45 %
Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial
tributário de cada parte a respectiva taxa.
FORMADORA: CARINA REIS 57
58. Taxas IMI – Art.112º
As taxas previstas são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos:
o De prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal
definidos em diploma próprio;
o Prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não
constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário
correspondente às partes devolutas.
FORMADORA: CARINA REIS 58
59. Taxas IMI – Art.112º
Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada
ano, dentro dos intervalos previstos, podendo esta ser fixada por freguesia.
https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/main.jsp?body=/imi/consultarTaxasIMIForm.jsp
FORMADORA: CARINA REIS 59
60. Dedução ao valor do IMI –Art. 112ºA
Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução do
imposto municipal sobre imóveis a pagar:
FORMADORA: CARINA REIS 60
61. Liquidação – Artigo 113º
O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da
Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em
relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o
mesmo respeita.
A liquidação referida no número anterior é efectuada nos meses de Fevereiro e Abril do ano
seguinte. (data da disponibilização no portal da AT normalmente finais de Abril inícios de Maio)
Não há lugar a qualquer liquidação sempre que o montante do imposto a cobrar seja inferior a
10,00€.
FORMADORA: CARINA REIS 61
62. Documento de cobrança - Artigo 113º
Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês
anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios,
suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da
colecta imputada a cada município da localização dos prédios.
No mesmo período é disponibilizada às câmaras municipais e aos serviços de finanças da área da
situação dos prédios a informação contendo os elementos referidos no número anterior, que pode
ser aí consultada pelos interessados.
Caso o sujeito passivo não receba o documento mencionado no n.º 1, deve solicitar em qualquer
serviço de finanças uma 2.ª via.
FORMADORA: CARINA REIS 62
63. Prazo de pagamento – Artigo 120º
O imposto deve ser pago:
oATÉ 100,00€ - EM MAIO – 1 PRESTAÇÃO
oENTRE 100,00€ E ATÉ 500,00€ - MAIO E NOVEMBRO – 2 PRESTAÇÕES DE VALOR IGUAL
oSUPERIOR A 500 – MAIO, AGOSTO E NOVEMBRO – 3 PRESTAÇÕES DE VALORES IGUAIS
FORMADORA: CARINA REIS 63
64. Método de Pagamento
Pode proceder ao pagamento do IMI em qualquer caixa multibanco ou através do
seu homebanking, utilizando a referência que consta da nota de liquidação.
o Em qualquer um dos casos terá de escolher a opção Pagamentos ao Estado.
O pagamento pode também ser feito presencialmente junto de uma repartição das Finanças
(com marcação prévia), do balcão dos CTT ou de uma instituição bancária.
Outra alternativa, é fazer o pagamento do IMI através de débito direto.
o Para aderir a esta modalidade de pagamento deve submeter o pedido de adesão através do Portal das
Finanças seguindo as opções Serviços > Débito Direto > Pedido de Adesão.
FORMADORA: CARINA REIS 64
67. Como pagar menos IMI…
As Finanças atualizam automaticamente o valor patrimonial tributário dos imóveis de três em
três anos com base na desvalorização da moeda, o que faz subir o IMI.
o No entanto, esta revisão não abrange, por exemplo, os coeficientes de vetustez (idade do imóvel) e de
localização, os quais podem fazer baixar esse valor.
o Este pedido é gratuito e pode ser feito de três em três anos.
FORMADORA: CARINA REIS 67
68. Reavaliação
Para pedir a reavaliação do IMI pode aceder online ao Portal das Finanças e preencher
a declaração Modelo 1 do IMI.
No próprio Portal existe um simulador que permite calcular o VPT com todos os
parâmetros atualizados.
Se este valor for mais baixo do que o que consta na Caderneta Predial da sua
habitação, então significa que terá uma redução do IMI no ano seguinte, pelo que vale a
pena pedir a reavaliação.
Pode efetuar este pedido até dia 31 de dezembro nas Finanças.
FORMADORA: CARINA REIS 68
70. CIMT- CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS
TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
FORMADORA: CARINA REIS 70
• https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/inform
acao_fiscal/codigos_tributarios/cimt/Pages/codi
go-do-imt-indice.aspx
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71. Introdução
O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - IMT é um imposto
municipal incidente sobre as transmissões onerosas de bens imóveis situados em território
português.
Sobre tais transmissões poderá ainda incidir Imposto do Selo.
O IMT é uma despesa obrigatória quando se compra casa, daí estar muitas das vezes associado
à aquisição de habitação.
É um imposto não periódico, ou seja, de obrigação única pois só se verifica nos atos
determinados pelo CIMT.
FORMADORA: CARINA REIS 71
72. Incidência geral – Art.1º
O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) incide sobre as
transmissões previstas nos artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem.
Para efeitos do IMT, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (CIMI).
Entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004 (substitui parte do antigo Imposto Municipal de Sisa).
FORMADORA: CARINA REIS 72
73. Incidência objetiva e territorial – Art.2º
O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras
parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.
FORMADORA: CARINA REIS 73
74. Incidência objetiva e territorial – Art.2º
Para efeitos considera-se o conceito de transmissão de bens imóveis:
a) As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição do bem;
b) O arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas
todas as rendas acordadas;
c) Os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos;
d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou
anónimas; ***
e) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular,
independentemente da localização da sociedade gestora, bem como operações de resgate, aumento ou redução do
capital;
FORMADORA: CARINA REIS 74
75. Incidência objetiva e territorial – Art.2º
d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita
simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente:
i. O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por bens imóveis situados em território
nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário;
ii. Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a
compra e venda de imóveis;
iii. Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do
capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes
sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva
participação no capital social;
FORMADORA: CARINA REIS 75
76. Incidência objetiva e territorial – Art.2º
Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa dos seguintes actos ou contratos:
a) Celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado
no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a
terceiro;
b) Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por contrato-promessa:
c) Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num
contrato-promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o
primitivo promitente alienante e o terceiro.
FORMADORA: CARINA REIS 76
77. Incidência simultânea a IMT e a imposto
do selo – Art.3º
São simultaneamente sujeitas a IMT e a imposto do selo as transmissões de bens imóveis:
o Por meio de doações com entradas ou pensões a favor do doador, ou com o encargo de pagamento de
dívidas ao donatário ou a terceiro;
o Por meio de sucessão testamentária com o encargo expresso do pagamento de dívidas ou de pensões
devidas ao próprio herdeiro ou legatário, ou a terceiro, tenham-se ou não determinado os bens sobre
que recai o encargo e desde que, quanto ao herdeiro, o seu valor exceda a respectiva quota nas dívidas.
FORMADORA: CARINA REIS 77
78. Incidência subjectiva – Art.4º
O IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras:
o Nas divisões e partilhas - o imposto é devido pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da
sua quota nesses bens;
o Nos contratos de troca ou permuta de bens imóveis - o imposto é devido pelo permutante que
receber os bens de maior valor;
o Nos contratos de promessa de troca ou permuta com tradição de bens apenas para um dos
permutantes - o imposto será desde logo devido pelo adquirente dos bens, como se de compra e
venda se tratasse;
FORMADORA: CARINA REIS 78
79. Nascimento da Obrigação Tributária –
Art.5º
A incidência do IMT regula-se pela legislação em vigor ao tempo em que se constituir a
obrigação tributária.
o A obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorrer a transmissão.(normalmente)
o Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a transmissão, relativamente a estes,
ocorre logo que os mesmos se tornem presentes.
FORMADORA: CARINA REIS 79
80. Isenções – Art.6º
Ficam isentos de IMT:
o O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios
de direito público, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda
que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
o As constantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, que
são mantidas nos termos da respetiva lei;
o As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e
imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
FORMADORA: CARINA REIS 80
81. Isenções – Art.6º
o As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos
bens destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
o As aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de
interesse municipal, nos termos da legislação aplicável;
o As aquisições de bens situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, quando efectuadas por
sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de
actividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social;
o As aquisições de bens por associações de cultura física, quando destinados a instalações não utilizáveis
normalmente em espectáculos com entradas pagas;
FORMADORA: CARINA REIS 81
82. Isenções – Art.6º
o As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores
candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 18 de Fevereiro e com as devidas
atualizações;
o As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, entidades públicas empresariais responsáveis pela rede
pública de escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou
artística e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, direta ou
indiretamente, à realização dos seus fins estatutários.
o Os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente detidas pelas
entidades do Estado.
FORMADORA: CARINA REIS 82
83. Isenção pela aquisição de prédios para
revenda – Art.7º
São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda;
A isenção prevista no número anterior não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos
termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a
atividade de comprador de prédios para revenda.
FORMADORA: CARINA REIS 83
84. Isenção pela aquisição de imóveis por
instituições de crédito – Art.8º
São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades
comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de
execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em
processo de falência ou de insolvência, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização
de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas.
FORMADORA: CARINA REIS 84
85. Isenção pela aquisição de prédios destinados
exclusivamente a habitação – Art.9º
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano
destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à
liquidação não exceda 92.407,00€ no Continente e 115.509,00€ nas Regiões Autónomas.
Nota: valores referentes ao VPT ou Valor da Escritura, dos dois o mais alto.
FORMADORA: CARINA REIS 85
86. Reconhecimento das isenções – Art.10º
As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do ato ou contrato que
originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria
de efetuar.
O pedido deve, quando for caso disso, conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se
destinam, e ser acompanhado dos documentos para demonstrar os pressupostos da isenção.
FORMADORA: CARINA REIS 86
87. Como pode pedir a isenção do IMT?
O pedido de isenção de IMT deve ocorrer antes da assinatura do contrato de transmissão
onerosa e sempre antes da liquidação do imposto.
Através do Modelo 1 do IMT no Portal das Finanças.
FORMADORA: CARINA REIS 87
88. Como pode pedir a isenção do IMT?
https://imoveis.portaldasfinancas.gov.pt/mod1imt/portal
FORMADORA: CARINA REIS 88
89. Valor tributável – Art.12º
O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial
tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem
como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é
determinado nos termos do CIMI.
Ao valor patrimonial tributário junta-se o valor declarado das partes integrantes, quando o
mesmo não esteja incluído no referido valor patrimonial.
FORMADORA: CARINA REIS 89
90. Aplicação temporal do valor patrimonial
tributário – Art.16º
O valor patrimonial tributário para efeitos deste imposto é o valor dos bens imóveis inscritos
nas matrizes à data da liquidação.
FORMADORA: CARINA REIS 90
91. Cálculo do IMT
O IMT é calculado com base no valor do ato ou o valor Patrimonial Tributário, dependendo de
qual é o maior.
IMT = Valor de Escritura ou Valor Patrimonial Tributário (o maior) x Taxa a aplicar – Parcela a
abater
FORMADORA: CARINA REIS 91
92. Taxas – Art.17º
As taxas do IMT são as seguintes:
oAquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente:
FORMADORA: CARINA REIS 92
93. Taxas – Art.17º
oAquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:
FORMADORA: CARINA REIS 93
94. Taxas – Art.17º
oAquisição de prédios rústicos - 5%;
oAquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
FORMADORA: CARINA REIS 94
95. Exemplo 1 - Cálculo IMT
Aquisição de um imóvel (uma fracção autónoma de um prédio urbano), para habitação própria
e permanente, em Portugal Continental.
O preço do valor da escritura é de 150.000 euros. Já o VPT é de 130.000 euros.
Qual o valor a Pagar de IMT?
FORMADORA: CARINA REIS 95
96. Exemplo 1 - Resolução
No cálculo para apurar o IMT é tido em conta o valor mais elevado, logo os 150.000 euros.
Se consultar a tabela que indicamos, vai verificar que ao valor dos 150.000 euros corresponde a
taxa marginal de 5%. Já a parcela a abater é de 5.640,23€.
Então o cálculo será o seguinte:
IMT = (150.000€ x 5%) – 5.640,23 = 1.859,77€
IMT a pagar = 1.859,77€
◦ Neste caso concreto, teria ainda que juntar o Imposto de Selo de 0,8%.
FORMADORA: CARINA REIS 96
97. Exemplo 2 - Cálculo IMT
Aquisição de habitação secundária em Portugal Continental, também referente a uma fracção
autónoma de um prédio urbano.
Neste caso vamos supor que o preço de aquisição foi de 100 mil euros. Já o VPT foi de 85 mil
euros.
FORMADORA: CARINA REIS 97
98. Exemplo 2 - Resolução
Aos 100 mil euros corresponde uma taxa de 2% e a parcela a abater é de 924,07€.
IMT = (100.000€ x 2%) – 924,07€ = 1.075,93€
IMT a pagar = 1.075,93€
FORMADORA: CARINA REIS 98
99. Iniciativa da liquidação – Art.19º
A liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar, em qualquer
serviço de finanças ou por meios electrónicos, uma declaração de modelo oficial devidamente
preenchida.
A liquidação é promovida oficiosamente pelos serviços de finanças que forem competentes e sempre
que os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos prazos legais, bem como quando
houver lugar a qualquer liquidação adicional, sem prejuízo dos juros compensatórios a que haja lugar
e da penalidade que ao caso couber.
A declaração deve ser apresentada, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos,
antes do acto ou facto translativo dos bens.
FORMADORA: CARINA REIS 99
100. Conteúdo da declaração – Art.20º
Para efeitos da liquidação, deve o interessado fornecer os seguintes elementos:
A identificação dos imóveis ou a indicação de estarem omissos nas matrizes, bem como o valor constante do acto ou do contrato;
O valor atribuído aos bens, com especificação do que corresponder às partes integrantes cujo valor não esteja compreendido no valor
patrimonial tributário dos respectivos prédios;
Os demais esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do imposto.
Quando se tratar de alienação de heranças ou de quinhões hereditários, devem declarar-se todos os bens imóveis e
indicar-se a quota-parte que o alienante tem na herança.
Em caso de transmissão parcial de prédios inscritos em matrizes cadastrais, devem declarar-se as parcelas
compreendidas na respectiva fracção do prédio.
FORMADORA: CARINA REIS 100
101. Momento da liquidação – Art.22
A liquidação do IMT precede o acto ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão
esteja subordinada a condição suspensiva.
O imposto é liquidado antes da celebração do contrato-promessa, antes da cessão da posição
contratual, da outorga notarial da procuração ou antes de ser lavrado o instrumento de
substabelecimento.
FORMADORA: CARINA REIS 101
102. Montante mínimo Liquidação
Nas primeiras liquidações o montante mínimo é de 10,00€ por cada documento de cobrança
que for de processar.
Nas liquidações adicionais o montante mínimo é de 25,00€ por cada documento de cobrança
que for de processar.
FORMADORA: CARINA REIS 102
103. Prazos para pagamento – Art.36º
O IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou no 1.º dia útil seguinte, sob pena de esta
ficar sem efeito.
Se a transmissão se operar por acto ou contrato celebrado no estrangeiro, o pagamento do
imposto deve efectuar-se durante o mês seguinte.
Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação,
transacção e conciliação, o imposto será pago dentro de 30 dias contados da assinatura do
respectivo auto ou da sentença que homologar a transacção.
FORMADORA: CARINA REIS 103
104. CIS- CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO
FORMADORA: CARINA REIS 104
• https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/inform
acao_fiscal/codigos_tributarios/selo/Pages/codi
go-do-imposto-do-selo-indice.aspx
• 70º Artigos
• Dividido por Sessões
105. CIS- CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO
FORMADORA: CARINA REIS 105
106. Introdução
Imposto mais antigo do sistema fiscal Português.
A origem do imposto de selo remonta a 24 de Dezembro de 1660 e, durante muitos anos, este existia
mesmo na forma de selo.
• Era um selo, em papel com valores financeiros impressos, sendo daí a origem do nome - imposto de selo.
Uma série de anos mais tarde, em 2000, ocorreu uma remodelação e deixou de ser necessário comprar o
dito selo, físico; o imposto, esse continuou a existir até aos dias de hoje.
FORMADORA: CARINA REIS 106
107. Introdução
É um imposto sobre o consumo, apenas aplicado em atos que não estão sujeitos ao
pagamento do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), não sendo, portanto acumulável
com este.
Este imposto incide sobre uma série de actos, sendo que uma das situações mais comum é
na compra de casa e o recurso ao crédito, seja ele de habitação, pessoal, automóvel, etc…
Exemplo - Quando se compra uma casa com recurso a empréstimo para o efeito, terá que,
obrigatoriamente pagar este imposto em dois momentos: na realização da escritura do imóvel e
quando o montante do empréstimo fica disponível na conta à ordem.
FORMADORA: CARINA REIS 107
108. Incidência geral – Art.1º
O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros
factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de
bens.
Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele
não isentas.
FORMADORA: CARINA REIS 108
109. Incidência geral – Art.1º - Continuação
Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas,
designadamente, as que tenham por objecto:
a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por
usucapião;
b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;
c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos
autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto
de depósito em contas bancárias;
d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;
f) …..
FORMADORA: CARINA REIS 109
110. Incidência geral – Art.1º Continuação
Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
a) O abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos,
ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social;
b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação,
fundos de poupança-ações, fundos de pensões, fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou sociedades de investimento
mobiliário e imobiliário;
c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
d) Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de (euro) 500;
e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, ainda que dele isentas;
f) Bens de uso pessoal ou doméstico.
FORMADORA: CARINA REIS 110
111. Incidência geral – Art.1º - Continuação
Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis (CIMI).
FORMADORA: CARINA REIS 111
112. Incidência subjetiva– Art.2º
São sujeitos passivos do imposto:
o Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras
entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou
profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos
em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias
concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º,
os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
o Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras
contraprestações;
FORMADORA: CARINA REIS 112
113. Incidência subjetiva– Art.2º -
Continuação
o Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas
residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de
garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a
instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes;
o Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras
contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido
intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no
território português;
FORMADORA: CARINA REIS 113
114. Incidência subjetiva– Art.2º -
Continuação
o Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras
importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a
mediadores, líquidas de imposto;
o Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no
caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento.
o Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou
papéis;
o Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de
apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse
território, cujo risco ocorra em território português;
FORMADORA: CARINA REIS 114
115. Incidência subjetiva– Art.2º -
Continuação
o A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos
jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito
exclusivo, bem como relativamente aos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado;
o As entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer
prémios de sorteios ou de concursos.
o O trespassante, nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola
FORMADORA: CARINA REIS 115
116. Encargo do imposto – Art.3º
O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no
artigo 1.º
Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido
proporcionalmente por todos eles.
Contudo!
FORMADORA: CARINA REIS 116
117. Encargo do imposto – Art.3º -
Continuação
Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
o Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de
aquisições onerosas, os adquirentes dos bens;
o No arrendamento e subarrendamento, o locador (senhorio) e o sublocador;
o Nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador;
o Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
o Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
o Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou
outras instituições financeiras, o cliente destas;
FORMADORA: CARINA REIS 117
118. Encargo do imposto – Art.3º -
Continuação
o Nos cheques, o titular da conta;
o Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
o Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
o Nos seguros, o tomador, nos seguros de grupo contributivo, o segurado na proporção do prémio que
suporte, e, na atividade de mediação, o mediador;
o Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário,
o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços.
o Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer
prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário
FORMADORA: CARINA REIS 118
119. Encargo do imposto – Art.3º -
Continuação
o Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e nas subconcessões e trespasses
de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração
de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração, os
adquirentes dos referidos direitos.
FORMADORA: CARINA REIS 119
120. Territorialidade – Art.4º
Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o
imposto do selo incide sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em território
nacional.
FORMADORA: CARINA REIS 120
121. Nascimento da obrigação tributária –
Art.5º
A obrigação tributária considera-se constituída:
o Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
o Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
o Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da receção de cada
impressão;
o Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal
junto de quaisquer entidades;
o Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em
território nacional;
o Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de
preenchimento;
FORMADORA: CARINA REIS 121
122. Nascimento da obrigação tributária –
Art.5º - Continuação
o Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente,
descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de
cada mês;
o Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a
elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações,
considerando-se efetivamente cobrados os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver
direito;
o Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou
da ocorrência dos factos;
o Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam
reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
FORMADORA: CARINA REIS 122
123. Nascimento da obrigação tributária –
Art.5º - Continuação
o Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na tabela anexa ao
presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no
exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados
perante qualquer sujeito passivo do imposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
o Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão;
o Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar
em julgado a decisão;
FORMADORA: CARINA REIS 123
124. Nascimento da obrigação tributária –
Art.5º - Continuação
o Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for
celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão
proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial;
o Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer
prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição;
o Nos contratos de arrendamento, subarrendamento e promessa previstos na verba 2 da tabela geral, na
data do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da
disponibilização do bem locado.
FORMADORA: CARINA REIS 124
125. Isenções subjectivas – Art.6º
São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:
o O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito
público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados,
compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
o As instituições de segurança social;
o As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública;
o As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
o O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba
1.2 da tabela geral de que são beneficiários.
FORMADORA: CARINA REIS 125
126. Outras isenções – Art.7º
São também isentos do imposto:
o Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;
o Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»;
o Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital
em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e
garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
o O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada
mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;
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127. Outras isenções – Art.7º - Continução
São também isentos do imposto:
o Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam
intervenientes ou destinatários;
o O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou
pessoas coletivas de utilidade pública que desempenhem, única e exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de
assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta
obrigatoriamente a favor de outras entidades;
o As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de
escolas, destinadas directa ou indirectamente à realização dos seus fins estatutários.
o A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º
do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
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128. Averbamento da isenção – Art.8º
Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título, ou indicar-
se na declaração a que se refere o artigo 60.º, a disposição legal que a prevê – Declaração do
Imposto de Selo.
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129. Valor tributável – Art.9º
O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números e
artigos seguintes.
Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios
neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.
À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de
determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT).
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130. Valor representado em espécie – Art.11º
A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as
regras seguintes e pela ordem indicada:
o Pelo preço tabelado oficialmente;
o Pela cotação oficial de compra;
o Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa
cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;
o Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
o Pelo valor do mercado em condições de concorrência;
o Por declaração das partes.
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131. Taxas – Art.22º
As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o
imposto é devido.
Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.
Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2, 11.2, 11.3 e
11.4 da Tabela Geral.
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132. TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/Pages/ccod-
selo-tabgiselo.aspx
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133. Competência para a liquidação – Art.23º
A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos considerados anteriormente, os que sejam titular do interesse
económico .
Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de
crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas
entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.
Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral, à liquidação do imposto
aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT.
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134. Forma de pagamento –Art.43º
O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança de modelo oficial.
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135. Prazo e local de pagamento – Art.44º
O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos
termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha
constituído.
Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede
a liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a 10.00€.
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136. Documento de cobrança – Art.46º
A cobrança do imposto liquidado nas transmissões gratuitas faz-se mediante documento de
cobrança de modelo oficial, pelo qual se procede também à cobrança do IMT que tiver sido liquidado
no mesmo processo.
O documento de cobrança é extraído em nome das pessoas para quem se transmitirem os bens.
No caso de o imposto ser devido pela herança, o documento de cobrança é extraído em nome do
autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de» e identificado pelo número
fiscal que for atribuído à herança, nos termos do artigo 81.º do CIMI.
O documento de cobrança de cada prestação ou da totalidade do imposto é enviado ao interessado,
até ao fim do mês anterior ao do pagamento.
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137. DMIS - Declaração Mensal do Imposto do
Selo
Entrou em vigor em 2021
Passou a ser obrigatório declarar todas as operações e factos sobre os quais incida Imposto
Selo ainda que dele isentas, nomeadamente todos os atos, contratos, documentos, títulos,
papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral de Imposto Selo (TGIS),
incluindo as transmissões gratuitas de bens.
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138. DMIS - Declaração Mensal do Imposto do
Selo
Importa realçar os principais casos em que o mesmo acontece, são indicados os casos mais
recorrentes e que devem merecer a atenção das empresas:
o Suprimentos (empréstimos) efetuados por sócio a uma sociedade
o Pagamento de despesas da sociedade pelo sócio
o Empréstimo em conta corrente do sócio pessoa singular à sociedade
o Empréstimos entre duas sociedades
o Trespasse de negócio
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139. DMIS - Declaração Mensal do Imposto do
Selo – Art.52ºA
Os sujeitos passivos são obrigados a apresentar declaração discriminativa, por verba aplicável da Tabela Geral,
com:
o O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;
o O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;
o As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários;
A declaração é de modelo oficial, devendo ser apresentada, por via eletrónica, através de modelo oficial, nos
termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
A DMIS deve ser apresentada, por via eletrónica, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação
tributária se tenha constituído.
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