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1 
AULA 05 
1- Despesa Pública 
 Conceitua-se como despesa pública o conjunto de dispêndios do Estado ou de 
out ra pessoa de Direito Público a qualquer t ítulo, a fim de saldar gastos fixados na 
lei de orçamento ou em lei especial, visando à realização e ao funcionamento dos 
serviços públicos. 
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) t raz dois conceitos 
complementares a respeito da despesa: 
"[despesas orçamentárias] dependem de autorização 
legislativa para sua efetivação. As despesas de caráter 
orçamentário necessitam de recurso público para sua 
realização e constituem instrumento para alcançar os fins dos 
programas governamentais". 
"despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de 
crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou 
não diminuir a situação líquida patrimonial". 
 Despesa ORÇAMENTÁRIA – são fixadas no orçamento. São aqueles que dependem 
de autorização legislat iva para sua efet ivação. As despesas de caráter 
orçamentário necessitam de recurso público para sua realização e const ituem 
inst rumento para alcançar os fins dos programas governamentais. É exemplo de 
despesa de natureza orçamentária a cont ratação de serviços de terceiros, pois se 
faz necessária a emissão de empenho para suportar os cont ratos com prestação 
de serviços de terceiros. 
 Despesa EXTRAORÇAMENTÁRIA ou Dispêndios – são aqueles decorrentes de saídas 
compensatórias no at ivo e no passivo financeiro – representam desembolsos de 
recursos de terceiros em poder do ente público, tais como: Devolução dos valores 
de terceiros (cauções/depósitos), Recolhimento de Consignações/Retenções, 
Pagamento das operações de crédito por antecipação de receita (ARO), 
Pagamentos de Salário-Família, Salário-Maternidade e Auxílio-Natalidade, 
Pagamento de Restos a Pagar (são as saídas para pagamentos de despesas 
empenhadas em exercícios anteriores; se o desembolso é ext raorçamentário, não 
há regist ro de despesa orçamentária, mas uma desincorporação de passivo ou 
uma apropriação de at ivo). Não requerem autorização legislat iva. 
 Despesa Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, reduz a situação 
líquida patrimonial da ent idade. Const itui fato contábil modificativo diminutivo. Em 
geral correspondem as Despesas correntes. 
 Despesa Não-Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, não reduz a 
situação líquida patrimonial da ent idade e const itui fato contábil permutativo. Neste 
caso, além da despesa orçamentária, regist ra-se concomitantemente conta de
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variação at iva para anular o efeito dessa despesa sobre o pat rimônio líquido da 
ent idade – (aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamento, 
que representam fatos permutat ivos). Em geral coincide com a despesa de capital. 
 Despesas Financeiras – são as que não pressionam o resultado primário ou 
aumentam o endividamento liquido do Governo no exercício, tais como as de 
aplicações financeiras, operações de crédito, alienação de at ivos. 
 Despesas Não-financeiras ou Primárias – pressionam o resultado primário, despesas 
com a manutenção da máquina administ rat iva: pessoal, encargos sociais, 
despesas correntes (material de consumo, serviços, etc), invest imentos, inversões 
financeiras. 
2 
Regime contábil da despesa orçamentária 
No caso da despesa, o regime é o de competência, sempre. 
Assim, por ocasião do fornecimento de bens ou da prestação de serviços ao ente 
público, este assume uma obrigação a pagar (passivo); essa ent rega de bens ou 
serviços const itui o fato gerador da obrigação, que já autoriza o registro da despesa, 
mesmo sem saída financeira imediata. 
6.1- Estrutura Da Programação Orçamentária Da Despesa 
A compreensão do orçamento exige o conhecimento de sua est rutura e organização, 
as quais são implementadas por meio de um sistema de classificação est ruturado com 
o propósito de atender às exigências de informação demandadas por todos os 
interessados nas questões de finanças públicas, como os poderes públicos, as 
organizações públicas e privadas e os cidadãos em geral. 
6.1.1- Programação Qualitativa 
A est ruturação atual do orçamento público considera que as programações 
orçamentárias estejam organizadas em Programas de Trabalho, e que esses possuam 
programação física e financeira. O Programa de Trabalho, que define 
qualitat ivamente a programação orçamentária, deve responder, de maneira clara e 
objet iva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de 
vista operacional, composto dos seguintes blocos de informação: Classificação por 
Esfera, Classificação Inst itucional, Classificação Funcional e Est rutura Programát ica.
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3 
6.1.2- Programação Quantitativa 
A programação física define quanto se pretende desenvolver do produto: 
ITEM DA 
ESTRUTURA 
PERGUNTA A SER 
RESPONDIDA 
Meta Física 
Quanto se pretende 
desenvolver? 
A programação financeira define o que adquirir, com quais recursos, conforme 
apresentado na tabela:
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4 
Estrutura Completa da Programação Orçamentária
Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 
5 
6.2- Classificação por Esfera Orçamentária 
A esfera orçamentária tem por finalidade ident ificar se o orçamento é fiscal (F), da 
seguridade social (S) ou de invest imento das empresas estatais (I), conforme disposto 
no § 5º do art . 165 da Const ituição. Na base de dados do SIOP, o campo dest inado à 
esfera orçamentária é composto de dois dígitos e será associado à ação 
orçamentária: 
CÓDIGO ESFERA ORÇAMETÁRIA 
10 Orçamento Fiscal 
20 
Orçamento da 
Seguridade Social 
30 
Orçamento de 
Investimento 
6.3-Classificação Institucional 
A classificação inst itucional, na União, reflete a est rutura organizacional e 
administ rat iva governamental e está est ruturada em dois níveis hierárquicos: órgão 
orçamentário e unidade orçamentária. As dotações orçamentárias, especificadas por 
categoria de programação em seu menor nível são consignadas às unidades 
orçamentárias, que são as est ruturas administ rat ivas responsáveis pelas dotações 
orçamentárias e pela realização das ações. Órgão Orçamentário é o agrupamento 
de unidades orçamentárias. 
O código da classificação inst itucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois 
primeiros reservados à ident ificação do órgão e os demais à unidade orçamentár ia.
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1º 2º 3º 4º 5º 
Órgão 
Orçamentário 
Unidade 
Orçamentária 
Um órgão ou uma UO não correspondem necessariamente a uma est rutura 
administ rat iva, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com os 
órgãos Transferências a Estados, Dist rito Federal e Municípios, Encargos Financeiros da 
União, Operações Oficiais de Crédito, Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária 
Federal e Reserva de Cont ingência. 
6.4- Classificação Funcional Da Despesa 
A classificação funcional, por funções e subfunções, busca responder basicamente à 
indagação “em que” área de ação governament al a despesa será realizada. Cada 
at ividade, projeto e operação especial ident ificará a função e a subfunção às quais 
se vinculam. Trata-se de uma classificação independente dos programas e de 
aplicação comum e obrigatória, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Dist rito 
Federal e da União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor 
público. 
a) Função 
A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se 
à função, que pode ser t raduzida como o maior nível de agregação das diversas 
áreas de atuação do setor público. A função está relacionada com a missão 
institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda 
relação com os respect ivos Ministérios. 
A função Encargos Especiais engloba as despesas que não podem ser associadas a 
um bem ou serviço a ser gerado no processo produt ivo corrente, tais como dívidas, 
ressarcimentos, indenizações e out ras afins, representando, portanto, uma agregação 
neut ra. A ut ilização dessa função irá requerer o uso das suas subfunções t ípicas, 
conforme tabela abaixo: 
b) Subfunção 
A subfunção, indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa 
um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área 
da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado 
subconjunto de despesas e ident ificação da natureza básica das ações que se 
aglut inam em torno das funções. As subfunções podem ser combinadas com funções 
diferentes. As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que representam 
sua área específica. Existe também a possibilidade de mat ricialidade na conexão 
ent re função e subfunção, ou seja, combinar qualquer função com qualquer 
subfunção, mas não na relação entre ação e subfunção. Deve-se adotar como
SUBFUNÇÃO 131 Comunicação Social 
FUNÇÃO 20 Agricultura 
Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 
ÓRGÃO 32 Ministério de Minas e Energia 
AÇÃO 4641 Publicidade de Utilidade Pública 
função aquela que é t ípica ou principal do órgão. Assim, a programação de um 
órgão, via de regra, é classificada em uma única função, ao passo que a subfunção é 
escolhida de acordo com a especificidade de cada ação. 
ÓRGÃO 01 Câmara dos Deputados 
AÇÃO 2010 Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados 
Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos 
Os novos conceitos de cada categoria do Plano 2012-2015, bem como exemplos constantes 
no documento de orientação para elaboração da programação poderão ser encontrados no endereço: 
http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spi/publicacoes/Orientacoes_para_El 
A Lei do PPA 2012-2015 foi elaborada com base em diretrizes oriundas do Programa de 
Governo. Dentre essas diretrizes, destaca-se a Visão Estratégica, que indica em termos gerais o País 
almejado em um horizonte de longo prazo e estabelece, ainda, os Macrodesafios para o alcance 
dessa nova realidade de País. 
Com base nessas diretrizes, o PPA 2012-2015 contempla os Programas Temáticos e de 
- Programa Temático: aquele que expressa e orienta a ação governamental para entrega de bens e serviços à sociedade; 
- Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que expressa orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. 
Na base de dados do SIOP, o campo que identifica o programa contém quatro dígitos. 
7 
SUBFUNÇÃO 131 Comunicação Social 
FUNÇÃO 25 Energia 
Exemplos: 
SUBFUNÇÃO 365 Educação Infantil 
FUNÇÃO 01 Legislativa 
5.5. ESTRUTURA PROGRAMÁTICA 
5.5.1. PROGRAMA 
objetivos estratégicos definidos para o período do PPA, ou seja, quatro anos. 
aboracao_do_PPA_2012-2015.pdf 
Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado (art. 5o da lei): 
36 
5.4.2. SUBFUNÇÃO 
A subfunção [tabela no item 8.2.2.] representa um nível de agregação imediatamente 
inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da 
identificação da natureza das ações. As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes 
daquelas relacionadas na Portaria MOG no 42, de 1999. 
As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que representam sua área específica. 
Existe também a possibilidade de matricialidade na conexão entre função e subfunção, ou seja, 
combinar qualquer função com qualquer subfunção, mas não na relação entre ação e subfunção. 
Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a programação de 
um órgão, via de regra, é classificada em uma única função, ao passo que a subfunção é escolhida 
de acordo com a especificidade de cada ação. Exemplos: 
ÓRGÃO 22 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 
AÇÃO 4641 Publicidade de Utilidade Pública 
SUBFUNÇÃO 131 Comunicação Social 
FUNÇÃO 20 Agricultura 
ÓRGÃO 32 Ministério de Minas e Energia 
AÇÃO 4641 Publicidade de Utilidade Pública 
SUBFUNÇÃO 131 Comunicação Social 
FUNÇÃO 25 Energia 
ÓRGÃO 01 Câmara dos Deputados 
AÇÃO 2010 Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados 
SUBFUNÇÃO 365 Educação Infantil 
FUNÇÃO 01 Legislativa 
5.5. ESTRUTURA PROGRAMÁTICA 
5.5.1. PROGRAMA 
Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos 
objetivos estratégicos definidos para o período do PPA, ou seja, quatro anos. 
Os novos conceitos de cada categoria do Plano 2012-2015, bem como exemplos constantes 
no documento de orientação para elaboração da programação poderão ser encontrados no endereço: 
http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spi/publicacoes/Orientacoes_para_El 
aboracao_do_PPA_2012-2015.pdf 
A Lei do PPA 2012-2015 foi elaborada com base em diretrizes oriundas do Programa de 
Governo. Dentre essas diretrizes, destaca-se Visão Estratégica, que indica em termos gerais o País 
almejado em um horizonte de longo prazo e estabelece, ainda, os Macrodesafios para o alcance 
dessa nova realidade de País. 
Com base nessas diretrizes, o PPA 2012-2015 contempla os Programas Temáticos e de 
Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado (art. 5o da lei): 
- Programa Temático: aquele que expressa e orienta a ação governamental para a 
entrega de bens e serviços à sociedade; 
- Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que expressa e 
orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. 
Na base de dados do SIOP, o campo que identifica o programa contém quatro dígitos. 
1o 2o 3o 4o 
[Sumário] 
6.5- Estrutura Programática 
Toda ação do Governo está est ruturada em programas orientados para a realização 
dos objet ivos est ratégicos definidos para o período do Plano Plurianual – PPA, que é de 
quat ro anos. 
A Lei do PPA 2012-2015 foi elaborada com base em diret rizes oriundas do Programa de 
Governo. Dent re essas diret rizes, destaca-se a Visão Est ratégica, que indica em termos 
gerais o País almejado em um horizonte de longo prazo e estabelece, ainda, os 
Macrodesafios para o alcance dessa nova realidade de País. 
Com base nessas diret rizes, o PPA 2012-2015 contempla os Programas Temát icos e de 
Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado (art . 5 
da lei): 
- Programa Temático: aquele que expressa e orienta a ação governamental para a 
ent rega de bens e serviços à sociedade; 
- Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que expressa e 
orienta as ações dest inadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação 
governamental. 
Na base de dados do SIOP, o campo que ident ifica o programa contém quat ro 
dígitos. 
1o 2o 3o 4o 
36 
A integração das ações orçamentárias com o PPA é ret ratada na figura a seguir: 
[Sumário]
Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 
A Ação , que era uma das categorias compart ilhadas ent re PPA e LOA, passa a 
integrar exclusivamente a LOA. Os programas, que constam em ambos os 
inst rumentos, são subdivididos em Programas Temát icos e Programas de Gestão. 
Todavia, na LOA, há alguns programas que não constam no PPA – os Programas 
compostos exclusivamente por Operações Especiais. Com essas mudanças, a 
integração Plano-Orçamento se dará da seguinte forma: 
No caso dos Programas Temát icos, admite-se que ações padronizadas (que possuem 
o mesmo código) possam vincular-se a iniciat ivas diferentes. Dessa forma, a Iniciat iva 
será um elo ent re o Plano e Orçamento quando se t ratar de Programas Temát icos. 
8 
Programa 
O programa é o inst rumento de organização da atuação governamental que 
art icula um conjunto de ações que concorrem para a concret ização de um objet ivo 
comum preestabelecido, mensurado por indicadores inst ituídos no plano, visando à 
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou 
demanda da sociedade. O programa é o módulo comum integrador entre o plano e o 
orçamento. A organização das ações do Governo sob a forma de programas visa 
proporcionar maior racionalidade e eficiência na administ ração pública e ampliar a 
visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como elevar a 
t ransparência na aplicação dos recursos públicos. 
Ação 
As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que 
cont ribuem par atender ao objet ivo de um programa. Incluem-se também no 
conceito de ação as t ransferências obrigatórias ou voluntárias a out ros entes da 
federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, 
cont ribuições, etc, e os financiamentos. As ações, conforme suas característ icas, 
podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais.
Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 
9 
37 
5.5.2. AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao 
objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou 
voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, 
subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos. 
Na base do sistema, a ação é identificada por um código alfanumérico de oito dígitos: 
1o 2o 3o 4o 5o 6o 7o 8o 
numérico alfanuméricos numéricos 
AÇÃO SUBTÍTULO 
Ao observar o 1o dígito do código, pode-se identificar : 
1o DIGITO TIPO DE AÇÃO 
1,3,5 ou 7 Projeto 
2, 4, 6 ou 8 Atividade 
0 Operação Especial 
[CÓDIGO-EXEMPLO DA ESTRUTURA COMPLETA DA PROGRAMAÇÃO] 
[Sumário] 
a) Atividade 
É um inst rumento de programação ut ilizado para alcançar o objet ivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da 
ação de Governo. Exemplo: “Fiscalização e monit orament o das Operadoras de Planos 
e Seguros Privados de Assist ência à Saúde”. 
b) Projeto 
É um inst rumento de programação ut ilizado para alcançar o objet ivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de 
Governo. Exemplo: “Implant ação da rede nacional de bancos de leit e humano”. 
c) Operação Especial 
Despesas que não cont ribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não 
geram cont raprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Exemplos, que não se 
configuram uma lista exaust iva sobre o tema: 
1. Amort ização, juros, encargos e rolagem da dívida cont ratual e mobiliária; 
2. Pagamento de aposentadorias e pensões; etc. 
6.6- Componentes Da Programação Financeira 
Natureza de Despesa 
Os art igos 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, t ratam da classificação da despesa por 
categoria econômica e elementos. O conjunto de informações que formam o código 
é conhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria 
econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento. Na 
base do Sistema de Orçamento o campo que se refere à natureza de despesa 
contém um código composto por oito algarismos: 
1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 
Categoria 
Econômica 
Grupo de Natureza 
da Despesa 
Modalidade de 
Aplicação 
Elemento de 
Despesa 
Subelement 
o
Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 
10 
Categoria Econômica da Despesa 
A despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas, com 
os seguintes códigos: 
Código – CATEGORIA 
ECONÔMICA 
3 – Despesas Correntes 
4 – despesas de Capital 
3 – Despesas Correntes: classificam-se nessa categoria todas as despesas que não 
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital . 
4 – Despesas de Capital: classificam-se nessa categoria aquelas despesas que 
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital . 
Grupo de Natureza da Despesa 
É um agregador de elementos de despesa com as mesmas característ icas quanto ao 
objeto de gasto. 
Código – GRUPOS DE NATUREZA 
DA DESPESA 
1 – Pessoal e Encargos 
Sociais 
2 – Juros e Encargos da 
Dívida 
3 – Outras Despesas 
Correntes 
4 – Investimentos 
5 – Inversões financeiras 
6 – Amortização da 
Dívida 
1 - Pessoal e Encargos Sociais 
Despesas orçamentárias com pessoal at ivo, inat ivo e pensionistas, relat ivas a 
mandatos elet ivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de
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Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, 
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive 
adicionais, grat ificações, horas ext ras e vantagens pessoais de qualquer natureza, 
bem como encargos sociais e cont ribuições recolhidas pelo ente às ent idades de 
previdência. 
11 
2 - Juros e Encargos da Dívida 
Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e out ros encargos de 
operações de crédito internas e externas cont ratadas, bem como da dívida pública 
mobiliária. 
3 - Out ras Despesas Correntes 
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de 
diárias, cont ribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-t ransporte, além de 
out ras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos 
demais grupos de natureza de despesa. 
4 - Invest imentos 
Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, 
inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas 
últ imas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. 
5 - Inversões Financeiras 
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; 
aquisição de t ítulos representat ivos do capital de empresas ou ent idades de qualquer 
espécie, já const ituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a 
const ituição ou aumento do capital de empresas, além de out ras despesas classificáveis 
neste grupo. 
6 - Amort ização da Dívida 
Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da 
atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, cont ratual ou 
mobiliária. 
Modalidade de Aplicação 
A modalidade de aplicação dest ina-se a indicar se os recursos serão aplicados 
mediante t ransferência financeira, inclusive a decorrente de descent ralização 
orçamentária para out ras esferas de Governo, seus órgãos ou ent idades, ou 
diretamente para ent idades privadas sem fins lucrat ivos e out ras inst ituições; ou, então, 
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por out ro órgão ou 
ent idade no âmbito do mesmo nível de Governo. A modalidade de aplicação 
objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos ou 
descentralizados. 
Elemento de Despesa
Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 
Tem por finalidade ident ificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens 
fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer 
forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, 
auxílios, amort ização e out ros que a administ ração pública ut iliza para a consecução 
de seus fins. 
Os códigos dos elementos de despesa estão definidos no Anexo I I da Portaria 
Interministerial STN/SOF n 
163, de 4 de maio de 2001. A descrição dos elementos pode 
não contemplar todas as despesas a eles inerentes, sendo, em alguns casos, 
exemplificat iva. A relação dos elementos de despesa é apresentada a seguir: 
12 
Classificação da Despesa pela lei 4.320/64 
Despes 
as 
Corren 
tes 
Despesas de 
Custeio 
-Pessoa civil 
-Pessoa Militar 
-Material de Consumo 
-Serviços de Terceiros 
-Encargos Diversos 
Transferências 
Correntes 
-Subvenções Sociais 
-Subvenções Econômicas 
-Inat ivos 
-Pensionistas 
-Salário Família e Abono Familiar 
-Juros da Dívida Ativa 
-Cont ribuições de Previdência Social 
-Diversas Transferências Correntes 
Despes 
as de 
Capita 
l 
Invest imentos 
-Obras Públicas 
-Serviços em Regime de Programação Especial 
-Equipamentos e Instalações 
-Material Permanente 
-Participação em Constituição ou Aumento de Capital 
de Empresas ou entidades Industriais ou Agrícolas 
Inversões 
Financeiras 
-Aquisição de Imóveis 
-Participação em Constituição ou Aumento de Capital 
de Empresas ou entidades Comerciais ou Financeiras 
-Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa 
em funcionamento 
-Const ituição de Fundos Rotat ivos 
-Concessão de Emprést imos 
-Diversas Inversões Financeiras 
Transferências de 
Capital 
-Amortização da Dívida Pública 
-Auxílios para Obras Públicas 
-Auxílios para Equipamentos e Instalações 
-Auxílios para Inversões Financeiras 
-Out ras Cont ribuições
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13 
6.7- Estágios Da Despesa 
1-Planejamento (Fixação; descentralização do crédito – provisão e destaque; 
programação orçamentária e financeira; e licitação); 
2-Execução (EMPENHO – LIQUIDAÇÃO – PAGAMENTO); 
3-Controle e Avaliação 
Planejamento 
 FIXAÇÃO – consiste na autorização dada pelo Poder Legislat ivo ao Poder Execut ivo 
mediante fixação de dotações orçamentárias. A legislação não permite a inversão 
de qualquer estágio. O que pode ocorrer é exceção quanto ao estágio da 
programação, como acontece com as despesas realizadas por meio da abertura 
de créditos ext raordinários. Esse t ipo de despesa não passa pelo estágio da 
programação, em virtude de sua imprevisibilidade e urgência. A licitação é 
considerada por parte da dout rina como estágio da despesa. A licitação é o 
procedimento administ rat ivo que tem por objet ivo verificar, ent re vários 
fornecedores habilitados, quem oferece condições mais vantajosas para a 
aquisição de bem ou serviço. 
Execução 
 EMPENHO – ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a 
obrigação do pagamento. É o primeiro estágio da execução da despesa. E prévio 
devendo preceder a realização da despesa e está rest rito ao crédito orçamentário. 
Para cada ato, um documento denominado “not a de empenho”. Percorre o est ágio 
de autorização, indicação da modalidade e formalização. Veja o que a Lei 4.320/64 
fala sobre o empenho: 
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de 
autoridade competente que cria para o Estado obrigação de 
pagamento pendente ou não de implemento de condição. 
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite 
dos créditos concedidos. 
(...) 
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio 
empenho. 
§ 1° Em casos especiais previstos na legislação específica será 
dispensada a emissão da nota de empenho. 
§ 2° Será feito por est imat iva o empenho da despesa cujo 
montante não se possa determinar. 
§ 3° É permit ido o empenho global de despesas cont rat uais e 
out ras, sujeitas a parcelamento. 
Art. 61. Para cada empenho será ext raído um documento 
denominado "nota de empenho " que indicará o nome do 
credor, a representação e a importância da despesa bem 
como a dedução desta do saldo da dotação própria. 
Tipos de empenho: 
Empenho Ordinário: (despesas com montante previamente conhecido e cujo 
pagamento deverá ocorrer de uma vez só);
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Empenho Global: (atender às despesas com montante também previamente conhecido, 
mas cujo pagamento será parcelado); 
Empenho por Estimativa: (realização de despesas cujo valor ou montante não seja 
previamente determinado ou identificável). 
 LIQUIDAÇÃO OU ATESTO – consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, 
onde o mesmo cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. Tem por 
finalidade reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a 
importância exata a pagar e a quem se deve pagar. Segundo a Lei 4320/1964 temos 
que: 
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando 
ordenado após sua regular liquidação. 
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do 
direito adquirido pelo credor tendo por base os t ítulos e 
documentos comprobatórios do respect ivo crédito. 
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar: 
I - a origem e o objeto do que se deve pagar; 
II - a importância exata a pagar; 
III - a quem se deve pagar a importância, para ext inguir a 
obrigação. 
§ 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou 
serviços prestados terá por base: 
I - o cont rato, ajuste ou acordo respect ivo; 
II - a nota de empenho; 
III - os comprovantes da ent rega de material ou da prestação 
efet iva do serviço. 
 PAGAMENTO – últ imo estágio da realização da despesa, o pagamento consiste na 
ent rega dos recursos equivalentes à dívida líquida, mediante ordem bancária ou 
ordem de pagamento. Pela 4320/1964 e pelo Decreto 93872/1986, 
respect ivamente, temos que: 
Lei 4320/1964, Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho 
exarado por autoridade competente, determinando que a 
despesa seja paga. 
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por 
tesouraria ou pagadoria regularmente inst ituídos por 
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos 
excepcionais, por meio de adiantamento. 
Decreto 93.872/86, Art. 42. O pagamento da despesa só 
poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular 
liquidação. 
Art. 43. A ordem de pagamento será dada em documento 
próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente 
responsável pelo setor financeiro. 
§ 1° A competência para autorizar pagamento decorre da lei 
ou de atos regimentais, podendo ser delegada. 
14
Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 
 ANULAÇÃO – poderá ser parcial, quando seu valor exceder o montante da 
15 
despesa realizada ou total quando o serviço cont ratado não t iver sido prestado. 
A Lei 4.320/64 diz que, se a anulação do empenho ocorrer no mesmo exercício de 
sua emissão, faz-se apenas uma reversão a dotação original. Ou seja, a despesa 
autorizada pela LOA volta a contar com a disponibilidade orçamentária 
correspondente ao empenho anulado. Por out ro lado, se a anulação ocorrer em 
exercício diverso daquele da emissão do empenho, já se t ratará de uma anulação 
de restos a pagar (empenhos que t ransitaram de exercício). Isso gera certa 
polêmica, porque, em obediência ao princípio da anualidade, não há como 
restaurar um orçamento já encerrado. Desse modo, a anulação de restos a pagar 
deve lançar seus efeitos sobre o novo exercício. Aí temos uma disputa de 
entendimentos. Segundo o art . 38 da Lei 4.320/64, a anulação de restos a pagar 
corresponde a uma receita orçamentária do ano em que ocorrer essa anulação. 
Já a Secretaria do Tesouro Nacional, assim como a dout rina, dizem que não há que 
se falar em receita nessa hipótese, pelo simples fato de não ocorrer ingresso de 
recursos. O que há, assumindo esse segundo raciocínio, e uma desincorporação de 
passivo, ou seja, o sumiço de uma obrigação. Se for adotada a visão da Lei 
4.320/64, há o risco de se criar receitas fict ícias pelo cancelamento de restos a 
pagar. Isso sem que o caixa passe a contar com qualquer centavo a mais. O maior 
problema e que essa "receita fict ícia" poderia servir de last ro para fixação de nova 
despesa, que, ao final, poderia não ter recursos para sua cobertura. 
Anulação de Despesas 
No exercício 
Reverte à 
dotação 
Exercício 
posterior 
Receita 
orçamentária 
O Decreto 93.872/1986 dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro 
Nacional, atualiza e consolida a legislação pert inente, bem como t rata dos estágios 
da despesa. Reforça em seu art . 24 que é vedada a realização de despesa sem 
prévio empenho e acrescenta que, em caso de urgência caracterizada na legislação 
em vigor, admit ir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da 
despesa. 
O que pode ser dispensada é a nota de empenho e nunca o empenho. A nota de 
empenho (NE) é a materialização do empenho. É um documento ext raído para cada 
empenho, ut ilizado para regist rar as operações que envolvem despesas orçamentárias 
realizadas pela Administ ração Pública federal, ou seja, o compromet imento de 
despesa, seu reforço ou anulação, indicando o nome do credor, a especificação e o 
valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação própria. 
Embora exista obrigatoriedade do nome do credor no documento nota de empenho, 
em alguns casos torna-se imprat icável a emissão de empenhos individuais, tendo em 
vista o número excessivo de credores. 
Caso o empenho se revele insuficiente para atender a um determinado compromisso 
ao longo do exercício financeiro, existe a possibilidade de a Unidade emitente reforçar
Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 
o empenho. Assim, o novo valor do empenho passa a ser o valor inicial mais o valor do 
reforço. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o 
empenho deverá ser anulado parcialmente. O empenho deverá ser totalmente 
anulado quando t iver sido emit ido incorretamente ou quando o objeto do cont rato 
não t iver sido cumprido. Exemplo: o serviço cont ratado não foi prestado ou o material 
encomendado não foi ent regue. A anulação também é realizada por meio de nota 
de empenho. 
16 
Controle e Avaliação 
Quanto à etapa de cont role e avaliação da despesa, existem âmbitos diferentes de 
exercício dessas at ividades: o cont role/avaliação est ruturados em sistemas, dent ro da 
Administ ração, e o cont role social. 
Na Administ ração, o cont role e a avaliação são empreendidos pelos sistemas de 
cont role interno e externo, além dos próprios cont roles internos dos órgãos executores 
da despesa. 
Nos termos da CF/88, os principais objet ivos dessas ações, no tocante à despesa, são: 
• avaliar o cumpriment o das met as previst as no Plano Plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos da União; e 
• comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da 
gestão orçamentária, financeira e pat rimonial nos órgãos e ent idades da 
Administ ração Pública, bem como da aplicação de recursos públicos por ent idades 
de direito privado. 
Segundo o MCASP, o cont role social é: "a participação da sociedade no planejamento, 
na implementação, no acompanhamento e verificação das políticas públicas, avaliando 
objetivos, processos e resultados". 
6.8- Dívida Pública Federal 
A dívida pública federal compreende a dívida flutuante e a fundada. 
De acordo com a lei 4.320/64, a dívida flutuante compreende: 
I – os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; 
I I – os serviços da dívida a pagar; 
I I I – os depósitos; e 
IV – os débitos de tesouraria. 
A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze 
meses, cont raídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras 
e serviços públicos. 
A lei de responsabilidade fiscal t raz as seguintes definições: 
Dívida pública consolidada ou fundada → mont ant e total, apurado sem duplicidade, 
das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, 
cont ratos, convênios ou t ratados e da realização de operações de crédito, para 
amort ização em prazo superior a doze meses; 
Dívida pública mobiliária → dívida pública represent ada por t ít ulos emit idos pela 
União, inclusive os do Banco Cent ral do Brasil, Estados e Municípios; e
Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 
Operação de crédito → compromisso financeiro assumido em razão de mút uo, 
abertura de crédito, emissão e aceite de t ítulo, aquisição financiada de bens, 
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e 
serviços, arrendamento mercant il e out ras operações assemelhadas, inclusive com o 
uso de derivat ivos financeiros. 
17 
6.9- EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 
01. (CESPE/TÉCNICO/UNIPAMPA/2009) A despesa ext raorçamentária compreende os 
compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária. 
02. (CESPE/Contador/DPU/2010) Na insuficiência de crédito orçamentário, efetua-se o 
pré-empenho no caso de despesas obrigatórias. 
03. (CESPE/Contador/DPU/2010) O empenho é a garant ia incondicional de 
pagamento aos fornecedores e prestadores de serviços à administ ração. 
04. (CESPE/AUDITOR/FUB/2009) O empenho est imat ivo poderá ser reforçado, durante o 
exercício financeiro, quando o seu valor for insuficiente para atender à despesa a ser 
realizada. 
05. (CESPE/Analista Técnico Administrativo/DPU/2010) O órgão público, no momento 
em que realizar o empenho de determinada despesa, deverá verificar a origem e o 
objeto do que se deve pagar. 
06. (CESPE ANALISTA/INMETRO/2009) O estágio da liquidação só pode ser efetuado 
após o regular pagamento da despesa. 
07. (CESPE/ANAL.JUD.ADMINISTRADOR/STM/2011) Na classificação inst itucional da 
despesa, cada unidade orçamentária é subdividida em diversos órgãos. 
08. (CESPE/Analista Judiciário/Administração/TRE-BA/2010) A liquidação da despesa 
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou ent idade beneficiária com 
base nos t ítulos e documentos comprobatórios do respect ivo crédito ou da 
habilitação ao benefício. 
09. (ANALISTA/SAD-PE/2009) A categoria econômica denominada invest imentos 
cont ribui para a formação ou aquisição de um bem de capital. 
10. (CESPE/Analista Judiciário/TRT 10° Região DF/TO/2013) A impossibilidade de se 
realizar uma despesa sem prévio empenho compromete o uso do orçamento como 
ferramenta de planejamento do gasto, visto que, em muitos casos, não é possível 
determinar precisamente o montante de recursos que deverá ser empenhado para a 
execução de certas at ividades. 
11. (CESPE/Analista Administrativo/ANCINE/2013) As operações financeiras de 
captação ou a assunção de compromissos junto a terceiros deverão ser escrituradas 
de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, 
detalhando-se, pelo menos, a natureza e o t ipo de credor.
Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 
12. (CESPE/Analista Administrativo/ANCINE/2013) A dívida pública fundada de uma 
unidade da federação — o montante total das obrigações financeiras, apurado sem 
duplicidade — decorre de t ratados e da assunção de compromisso financeiro 
originário da emissão de t ítulos derivados da realização de operações de crédito, 
desincorporadas dos t ítulos emit idos pelo Banco Cent ral do Brasil, de modo que a 
amort ização de tais t ítulos poderá ocorrer em prazo superior a doze meses. 
13. (CESPE/Analista Administrativo/ANCINE/2013) As despesas orçamentárias de 
capital de natureza reconhecida como invest imentos e inversões financeiras mantêm 
correlação com o regist ro de incorporação de at ivo imobilizado, intangível ou 
invest imento e, quando se referir ao grupo de despesa 6 — amort ização da dívida —, 
a correlação ocorrerá com o regist ro de desincorporação de um passivo. 
14. (CESPE/Analista Área 5/BACEN/2013) A classificação segundo a esfera 
orçamentária deve indicar se a despesa será consignada no orçamento fiscal ou no 
orçamento da seguridade social. 
15. (CESPE/Atividades Técnicas Esp.3/FUNASA/2013) Ao emit ir uma ordem bancária, o 
gestor público realizará o estágio da despesa denominado liquidação. 
16. (CESPE/Administrador Cargo1/FUB/2013) O terceiro e o quarto dígitos do código de 
classificação da natureza da despesa ident ificam o elemento de despesa ou objeto 
do gasto. 
17. (CESPE/Administrador Cargo1/FUB/2013) Uma ação publica que cont ribua para 
expandir a produção publica por meio da implementação de ações em um prazo 
determinado e considerada uma at ividade. 
18. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte Esp.4/MC/2013) O empenho global é 
permit ido para as despesas de cont ratos que serão executados no exercício 
financeiro; para os cont ratos que não atendam a esta condição, o parcelamento da 
despesa impossibilita a aplicação desse t ipo de empenho. 
19. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte Esp.4/MC/2013) O valor correspondente ao 
empenho anulado reverte ao crédito, não podendo ser ut ilizado para novo empenho 
ou descent ralização no exercício em que ocorreu a anulação. 
20. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte Esp.4/MC/2013) Não é permit ida, em 
nenhuma hipótese, a realização de despesas sem a efetuação da nota empenho. 
21. (CESPE/Auditor de Controle Externo/TCE-RO/2013) Suponha que um técnico do 
governo federal tenha classificado determinada despesa como encargos financeiros 
da União. Nessa situação, é correto afirmar que o técnico se ut ilizou da classificação 
inst itucional da despesa. 
22. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) A aquisição de um prédio para 
instalação de órgão público deve ser classificada como despesa de capital — 
inversões financeiras. 
18
Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 
23. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) As subfunções t ípicas da função 
administ ração não podem ser combinadas com a função educação, em razão de os 
objet ivos finalíst icos da atuação governamental, em cada uma dessas funções, serem 
dist intos. 
24. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) A fidelidade funcional dos agentes da 
administ ração, responsáveis por bens e valores públicos, é uma modalidade de 
cont role que t rata da observância de normas e de determinações legais da gestão. 
25. (CESPE/Analista/TC-DF/2014) As despesas orçamentárias empenhadas e não 
pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e const ituirão dívida 
flutuante. 
26. (CESPE/Analista/TC-DF/2014) É vedada a realização de despesas públicas sem a 
emissão prévia da nota de empenho. 
27. (CESPE/Analista/TC-DF/2014) Considere que determinado servidor público tenha 
classificado uma despesa realizada pelo órgão de sua lotação como despesa com 
pessoal e encargos sociais. Nesse caso, a classificação por ele realizada representa a 
categoria econômica da despesa. 
28. (CESPE/Agente Administrativo/MTE/2014) A classificação da despesa que permite 
avaliar o impacto da ação governamental na economia do pais e denominada 
classificação funcional, que, por sua vez, divide-se em espécies, como educação, 
saúde e infraest rutura. 
29. (CESPE/Agente Administrativo/MTE/2014) Na est rutura programát ica da despesa, as 
despesas decorrentes de sentenças judiciais, por não gerarem produtos, podem ser 
classificadas como operações especiais. 
30. (CESPE/Agente Administrativo/MTE/2014) A Const ituição Federal de 1988 (CF) 
permite a realização de operação de credito que exceda o montante das despesas 
de capital, se essa operação for aprovada pelo Poder Legislat ivo por maioria 
absoluta. 
19 
6.9.1- GABARITO 
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 
C E E C E E E C E E C C C C E E E E E E 
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 
C E E C C E E E C C

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  • 1. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 1 AULA 05 1- Despesa Pública  Conceitua-se como despesa pública o conjunto de dispêndios do Estado ou de out ra pessoa de Direito Público a qualquer t ítulo, a fim de saldar gastos fixados na lei de orçamento ou em lei especial, visando à realização e ao funcionamento dos serviços públicos. O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) t raz dois conceitos complementares a respeito da despesa: "[despesas orçamentárias] dependem de autorização legislativa para sua efetivação. As despesas de caráter orçamentário necessitam de recurso público para sua realização e constituem instrumento para alcançar os fins dos programas governamentais". "despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial".  Despesa ORÇAMENTÁRIA – são fixadas no orçamento. São aqueles que dependem de autorização legislat iva para sua efet ivação. As despesas de caráter orçamentário necessitam de recurso público para sua realização e const ituem inst rumento para alcançar os fins dos programas governamentais. É exemplo de despesa de natureza orçamentária a cont ratação de serviços de terceiros, pois se faz necessária a emissão de empenho para suportar os cont ratos com prestação de serviços de terceiros.  Despesa EXTRAORÇAMENTÁRIA ou Dispêndios – são aqueles decorrentes de saídas compensatórias no at ivo e no passivo financeiro – representam desembolsos de recursos de terceiros em poder do ente público, tais como: Devolução dos valores de terceiros (cauções/depósitos), Recolhimento de Consignações/Retenções, Pagamento das operações de crédito por antecipação de receita (ARO), Pagamentos de Salário-Família, Salário-Maternidade e Auxílio-Natalidade, Pagamento de Restos a Pagar (são as saídas para pagamentos de despesas empenhadas em exercícios anteriores; se o desembolso é ext raorçamentário, não há regist ro de despesa orçamentária, mas uma desincorporação de passivo ou uma apropriação de at ivo). Não requerem autorização legislat iva.  Despesa Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da ent idade. Const itui fato contábil modificativo diminutivo. Em geral correspondem as Despesas correntes.  Despesa Não-Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da ent idade e const itui fato contábil permutativo. Neste caso, além da despesa orçamentária, regist ra-se concomitantemente conta de
  • 2. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal variação at iva para anular o efeito dessa despesa sobre o pat rimônio líquido da ent idade – (aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamento, que representam fatos permutat ivos). Em geral coincide com a despesa de capital.  Despesas Financeiras – são as que não pressionam o resultado primário ou aumentam o endividamento liquido do Governo no exercício, tais como as de aplicações financeiras, operações de crédito, alienação de at ivos.  Despesas Não-financeiras ou Primárias – pressionam o resultado primário, despesas com a manutenção da máquina administ rat iva: pessoal, encargos sociais, despesas correntes (material de consumo, serviços, etc), invest imentos, inversões financeiras. 2 Regime contábil da despesa orçamentária No caso da despesa, o regime é o de competência, sempre. Assim, por ocasião do fornecimento de bens ou da prestação de serviços ao ente público, este assume uma obrigação a pagar (passivo); essa ent rega de bens ou serviços const itui o fato gerador da obrigação, que já autoriza o registro da despesa, mesmo sem saída financeira imediata. 6.1- Estrutura Da Programação Orçamentária Da Despesa A compreensão do orçamento exige o conhecimento de sua est rutura e organização, as quais são implementadas por meio de um sistema de classificação est ruturado com o propósito de atender às exigências de informação demandadas por todos os interessados nas questões de finanças públicas, como os poderes públicos, as organizações públicas e privadas e os cidadãos em geral. 6.1.1- Programação Qualitativa A est ruturação atual do orçamento público considera que as programações orçamentárias estejam organizadas em Programas de Trabalho, e que esses possuam programação física e financeira. O Programa de Trabalho, que define qualitat ivamente a programação orçamentária, deve responder, de maneira clara e objet iva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto dos seguintes blocos de informação: Classificação por Esfera, Classificação Inst itucional, Classificação Funcional e Est rutura Programát ica.
  • 3. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 3 6.1.2- Programação Quantitativa A programação física define quanto se pretende desenvolver do produto: ITEM DA ESTRUTURA PERGUNTA A SER RESPONDIDA Meta Física Quanto se pretende desenvolver? A programação financeira define o que adquirir, com quais recursos, conforme apresentado na tabela:
  • 4. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 4 Estrutura Completa da Programação Orçamentária
  • 5. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 5 6.2- Classificação por Esfera Orçamentária A esfera orçamentária tem por finalidade ident ificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de invest imento das empresas estatais (I), conforme disposto no § 5º do art . 165 da Const ituição. Na base de dados do SIOP, o campo dest inado à esfera orçamentária é composto de dois dígitos e será associado à ação orçamentária: CÓDIGO ESFERA ORÇAMETÁRIA 10 Orçamento Fiscal 20 Orçamento da Seguridade Social 30 Orçamento de Investimento 6.3-Classificação Institucional A classificação inst itucional, na União, reflete a est rutura organizacional e administ rat iva governamental e está est ruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. As dotações orçamentárias, especificadas por categoria de programação em seu menor nível são consignadas às unidades orçamentárias, que são as est ruturas administ rat ivas responsáveis pelas dotações orçamentárias e pela realização das ações. Órgão Orçamentário é o agrupamento de unidades orçamentárias. O código da classificação inst itucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros reservados à ident ificação do órgão e os demais à unidade orçamentár ia.
  • 6. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 6 1º 2º 3º 4º 5º Órgão Orçamentário Unidade Orçamentária Um órgão ou uma UO não correspondem necessariamente a uma est rutura administ rat iva, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com os órgãos Transferências a Estados, Dist rito Federal e Municípios, Encargos Financeiros da União, Operações Oficiais de Crédito, Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal e Reserva de Cont ingência. 6.4- Classificação Funcional Da Despesa A classificação funcional, por funções e subfunções, busca responder basicamente à indagação “em que” área de ação governament al a despesa será realizada. Cada at ividade, projeto e operação especial ident ificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Dist rito Federal e da União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público. a) Função A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à função, que pode ser t raduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A função está relacionada com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respect ivos Ministérios. A função Encargos Especiais engloba as despesas que não podem ser associadas a um bem ou serviço a ser gerado no processo produt ivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e out ras afins, representando, portanto, uma agregação neut ra. A ut ilização dessa função irá requerer o uso das suas subfunções t ípicas, conforme tabela abaixo: b) Subfunção A subfunção, indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e ident ificação da natureza básica das ações que se aglut inam em torno das funções. As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes. As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que representam sua área específica. Existe também a possibilidade de mat ricialidade na conexão ent re função e subfunção, ou seja, combinar qualquer função com qualquer subfunção, mas não na relação entre ação e subfunção. Deve-se adotar como
  • 7. SUBFUNÇÃO 131 Comunicação Social FUNÇÃO 20 Agricultura Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal ÓRGÃO 32 Ministério de Minas e Energia AÇÃO 4641 Publicidade de Utilidade Pública função aquela que é t ípica ou principal do órgão. Assim, a programação de um órgão, via de regra, é classificada em uma única função, ao passo que a subfunção é escolhida de acordo com a especificidade de cada ação. ÓRGÃO 01 Câmara dos Deputados AÇÃO 2010 Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos Os novos conceitos de cada categoria do Plano 2012-2015, bem como exemplos constantes no documento de orientação para elaboração da programação poderão ser encontrados no endereço: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spi/publicacoes/Orientacoes_para_El A Lei do PPA 2012-2015 foi elaborada com base em diretrizes oriundas do Programa de Governo. Dentre essas diretrizes, destaca-se a Visão Estratégica, que indica em termos gerais o País almejado em um horizonte de longo prazo e estabelece, ainda, os Macrodesafios para o alcance dessa nova realidade de País. Com base nessas diretrizes, o PPA 2012-2015 contempla os Programas Temáticos e de - Programa Temático: aquele que expressa e orienta a ação governamental para entrega de bens e serviços à sociedade; - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que expressa orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. Na base de dados do SIOP, o campo que identifica o programa contém quatro dígitos. 7 SUBFUNÇÃO 131 Comunicação Social FUNÇÃO 25 Energia Exemplos: SUBFUNÇÃO 365 Educação Infantil FUNÇÃO 01 Legislativa 5.5. ESTRUTURA PROGRAMÁTICA 5.5.1. PROGRAMA objetivos estratégicos definidos para o período do PPA, ou seja, quatro anos. aboracao_do_PPA_2012-2015.pdf Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado (art. 5o da lei): 36 5.4.2. SUBFUNÇÃO A subfunção [tabela no item 8.2.2.] representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das ações. As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas relacionadas na Portaria MOG no 42, de 1999. As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que representam sua área específica. Existe também a possibilidade de matricialidade na conexão entre função e subfunção, ou seja, combinar qualquer função com qualquer subfunção, mas não na relação entre ação e subfunção. Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a programação de um órgão, via de regra, é classificada em uma única função, ao passo que a subfunção é escolhida de acordo com a especificidade de cada ação. Exemplos: ÓRGÃO 22 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento AÇÃO 4641 Publicidade de Utilidade Pública SUBFUNÇÃO 131 Comunicação Social FUNÇÃO 20 Agricultura ÓRGÃO 32 Ministério de Minas e Energia AÇÃO 4641 Publicidade de Utilidade Pública SUBFUNÇÃO 131 Comunicação Social FUNÇÃO 25 Energia ÓRGÃO 01 Câmara dos Deputados AÇÃO 2010 Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados SUBFUNÇÃO 365 Educação Infantil FUNÇÃO 01 Legislativa 5.5. ESTRUTURA PROGRAMÁTICA 5.5.1. PROGRAMA Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos para o período do PPA, ou seja, quatro anos. Os novos conceitos de cada categoria do Plano 2012-2015, bem como exemplos constantes no documento de orientação para elaboração da programação poderão ser encontrados no endereço: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spi/publicacoes/Orientacoes_para_El aboracao_do_PPA_2012-2015.pdf A Lei do PPA 2012-2015 foi elaborada com base em diretrizes oriundas do Programa de Governo. Dentre essas diretrizes, destaca-se Visão Estratégica, que indica em termos gerais o País almejado em um horizonte de longo prazo e estabelece, ainda, os Macrodesafios para o alcance dessa nova realidade de País. Com base nessas diretrizes, o PPA 2012-2015 contempla os Programas Temáticos e de Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado (art. 5o da lei): - Programa Temático: aquele que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. Na base de dados do SIOP, o campo que identifica o programa contém quatro dígitos. 1o 2o 3o 4o [Sumário] 6.5- Estrutura Programática Toda ação do Governo está est ruturada em programas orientados para a realização dos objet ivos est ratégicos definidos para o período do Plano Plurianual – PPA, que é de quat ro anos. A Lei do PPA 2012-2015 foi elaborada com base em diret rizes oriundas do Programa de Governo. Dent re essas diret rizes, destaca-se a Visão Est ratégica, que indica em termos gerais o País almejado em um horizonte de longo prazo e estabelece, ainda, os Macrodesafios para o alcance dessa nova realidade de País. Com base nessas diret rizes, o PPA 2012-2015 contempla os Programas Temát icos e de Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado (art . 5 da lei): - Programa Temático: aquele que expressa e orienta a ação governamental para a ent rega de bens e serviços à sociedade; - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que expressa e orienta as ações dest inadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. Na base de dados do SIOP, o campo que ident ifica o programa contém quat ro dígitos. 1o 2o 3o 4o 36 A integração das ações orçamentárias com o PPA é ret ratada na figura a seguir: [Sumário]
  • 8. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal A Ação , que era uma das categorias compart ilhadas ent re PPA e LOA, passa a integrar exclusivamente a LOA. Os programas, que constam em ambos os inst rumentos, são subdivididos em Programas Temát icos e Programas de Gestão. Todavia, na LOA, há alguns programas que não constam no PPA – os Programas compostos exclusivamente por Operações Especiais. Com essas mudanças, a integração Plano-Orçamento se dará da seguinte forma: No caso dos Programas Temát icos, admite-se que ações padronizadas (que possuem o mesmo código) possam vincular-se a iniciat ivas diferentes. Dessa forma, a Iniciat iva será um elo ent re o Plano e Orçamento quando se t ratar de Programas Temát icos. 8 Programa O programa é o inst rumento de organização da atuação governamental que art icula um conjunto de ações que concorrem para a concret ização de um objet ivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores inst ituídos no plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. O programa é o módulo comum integrador entre o plano e o orçamento. A organização das ações do Governo sob a forma de programas visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na administ ração pública e ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como elevar a t ransparência na aplicação dos recursos públicos. Ação As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que cont ribuem par atender ao objet ivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as t ransferências obrigatórias ou voluntárias a out ros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, cont ribuições, etc, e os financiamentos. As ações, conforme suas característ icas, podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais.
  • 9. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 9 37 5.5.2. AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos. Na base do sistema, a ação é identificada por um código alfanumérico de oito dígitos: 1o 2o 3o 4o 5o 6o 7o 8o numérico alfanuméricos numéricos AÇÃO SUBTÍTULO Ao observar o 1o dígito do código, pode-se identificar : 1o DIGITO TIPO DE AÇÃO 1,3,5 ou 7 Projeto 2, 4, 6 ou 8 Atividade 0 Operação Especial [CÓDIGO-EXEMPLO DA ESTRUTURA COMPLETA DA PROGRAMAÇÃO] [Sumário] a) Atividade É um inst rumento de programação ut ilizado para alcançar o objet ivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Exemplo: “Fiscalização e monit orament o das Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assist ência à Saúde”. b) Projeto É um inst rumento de programação ut ilizado para alcançar o objet ivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Exemplo: “Implant ação da rede nacional de bancos de leit e humano”. c) Operação Especial Despesas que não cont ribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram cont raprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Exemplos, que não se configuram uma lista exaust iva sobre o tema: 1. Amort ização, juros, encargos e rolagem da dívida cont ratual e mobiliária; 2. Pagamento de aposentadorias e pensões; etc. 6.6- Componentes Da Programação Financeira Natureza de Despesa Os art igos 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, t ratam da classificação da despesa por categoria econômica e elementos. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento. Na base do Sistema de Orçamento o campo que se refere à natureza de despesa contém um código composto por oito algarismos: 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º Categoria Econômica Grupo de Natureza da Despesa Modalidade de Aplicação Elemento de Despesa Subelement o
  • 10. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 10 Categoria Econômica da Despesa A despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos: Código – CATEGORIA ECONÔMICA 3 – Despesas Correntes 4 – despesas de Capital 3 – Despesas Correntes: classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital . 4 – Despesas de Capital: classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital . Grupo de Natureza da Despesa É um agregador de elementos de despesa com as mesmas característ icas quanto ao objeto de gasto. Código – GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA 1 – Pessoal e Encargos Sociais 2 – Juros e Encargos da Dívida 3 – Outras Despesas Correntes 4 – Investimentos 5 – Inversões financeiras 6 – Amortização da Dívida 1 - Pessoal e Encargos Sociais Despesas orçamentárias com pessoal at ivo, inat ivo e pensionistas, relat ivas a mandatos elet ivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de
  • 11. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, grat ificações, horas ext ras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e cont ribuições recolhidas pelo ente às ent idades de previdência. 11 2 - Juros e Encargos da Dívida Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e out ros encargos de operações de crédito internas e externas cont ratadas, bem como da dívida pública mobiliária. 3 - Out ras Despesas Correntes Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, cont ribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-t ransporte, além de out ras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. 4 - Invest imentos Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últ imas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. 5 - Inversões Financeiras Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de t ítulos representat ivos do capital de empresas ou ent idades de qualquer espécie, já const ituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a const ituição ou aumento do capital de empresas, além de out ras despesas classificáveis neste grupo. 6 - Amort ização da Dívida Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, cont ratual ou mobiliária. Modalidade de Aplicação A modalidade de aplicação dest ina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante t ransferência financeira, inclusive a decorrente de descent ralização orçamentária para out ras esferas de Governo, seus órgãos ou ent idades, ou diretamente para ent idades privadas sem fins lucrat ivos e out ras inst ituições; ou, então, diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por out ro órgão ou ent idade no âmbito do mesmo nível de Governo. A modalidade de aplicação objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Elemento de Despesa
  • 12. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal Tem por finalidade ident ificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amort ização e out ros que a administ ração pública ut iliza para a consecução de seus fins. Os códigos dos elementos de despesa estão definidos no Anexo I I da Portaria Interministerial STN/SOF n 163, de 4 de maio de 2001. A descrição dos elementos pode não contemplar todas as despesas a eles inerentes, sendo, em alguns casos, exemplificat iva. A relação dos elementos de despesa é apresentada a seguir: 12 Classificação da Despesa pela lei 4.320/64 Despes as Corren tes Despesas de Custeio -Pessoa civil -Pessoa Militar -Material de Consumo -Serviços de Terceiros -Encargos Diversos Transferências Correntes -Subvenções Sociais -Subvenções Econômicas -Inat ivos -Pensionistas -Salário Família e Abono Familiar -Juros da Dívida Ativa -Cont ribuições de Previdência Social -Diversas Transferências Correntes Despes as de Capita l Invest imentos -Obras Públicas -Serviços em Regime de Programação Especial -Equipamentos e Instalações -Material Permanente -Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou entidades Industriais ou Agrícolas Inversões Financeiras -Aquisição de Imóveis -Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou entidades Comerciais ou Financeiras -Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em funcionamento -Const ituição de Fundos Rotat ivos -Concessão de Emprést imos -Diversas Inversões Financeiras Transferências de Capital -Amortização da Dívida Pública -Auxílios para Obras Públicas -Auxílios para Equipamentos e Instalações -Auxílios para Inversões Financeiras -Out ras Cont ribuições
  • 13. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 13 6.7- Estágios Da Despesa 1-Planejamento (Fixação; descentralização do crédito – provisão e destaque; programação orçamentária e financeira; e licitação); 2-Execução (EMPENHO – LIQUIDAÇÃO – PAGAMENTO); 3-Controle e Avaliação Planejamento  FIXAÇÃO – consiste na autorização dada pelo Poder Legislat ivo ao Poder Execut ivo mediante fixação de dotações orçamentárias. A legislação não permite a inversão de qualquer estágio. O que pode ocorrer é exceção quanto ao estágio da programação, como acontece com as despesas realizadas por meio da abertura de créditos ext raordinários. Esse t ipo de despesa não passa pelo estágio da programação, em virtude de sua imprevisibilidade e urgência. A licitação é considerada por parte da dout rina como estágio da despesa. A licitação é o procedimento administ rat ivo que tem por objet ivo verificar, ent re vários fornecedores habilitados, quem oferece condições mais vantajosas para a aquisição de bem ou serviço. Execução  EMPENHO – ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação do pagamento. É o primeiro estágio da execução da despesa. E prévio devendo preceder a realização da despesa e está rest rito ao crédito orçamentário. Para cada ato, um documento denominado “not a de empenho”. Percorre o est ágio de autorização, indicação da modalidade e formalização. Veja o que a Lei 4.320/64 fala sobre o empenho: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (...) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1° Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2° Será feito por est imat iva o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3° É permit ido o empenho global de despesas cont rat uais e out ras, sujeitas a parcelamento. Art. 61. Para cada empenho será ext raído um documento denominado "nota de empenho " que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Tipos de empenho: Empenho Ordinário: (despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deverá ocorrer de uma vez só);
  • 14. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal Empenho Global: (atender às despesas com montante também previamente conhecido, mas cujo pagamento será parcelado); Empenho por Estimativa: (realização de despesas cujo valor ou montante não seja previamente determinado ou identificável).  LIQUIDAÇÃO OU ATESTO – consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, onde o mesmo cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. Tem por finalidade reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar. Segundo a Lei 4320/1964 temos que: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os t ítulos e documentos comprobatórios do respect ivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para ext inguir a obrigação. § 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o cont rato, ajuste ou acordo respect ivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da ent rega de material ou da prestação efet iva do serviço.  PAGAMENTO – últ imo estágio da realização da despesa, o pagamento consiste na ent rega dos recursos equivalentes à dívida líquida, mediante ordem bancária ou ordem de pagamento. Pela 4320/1964 e pelo Decreto 93872/1986, respect ivamente, temos que: Lei 4320/1964, Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente inst ituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. Decreto 93.872/86, Art. 42. O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 43. A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro. § 1° A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada. 14
  • 15. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal  ANULAÇÃO – poderá ser parcial, quando seu valor exceder o montante da 15 despesa realizada ou total quando o serviço cont ratado não t iver sido prestado. A Lei 4.320/64 diz que, se a anulação do empenho ocorrer no mesmo exercício de sua emissão, faz-se apenas uma reversão a dotação original. Ou seja, a despesa autorizada pela LOA volta a contar com a disponibilidade orçamentária correspondente ao empenho anulado. Por out ro lado, se a anulação ocorrer em exercício diverso daquele da emissão do empenho, já se t ratará de uma anulação de restos a pagar (empenhos que t ransitaram de exercício). Isso gera certa polêmica, porque, em obediência ao princípio da anualidade, não há como restaurar um orçamento já encerrado. Desse modo, a anulação de restos a pagar deve lançar seus efeitos sobre o novo exercício. Aí temos uma disputa de entendimentos. Segundo o art . 38 da Lei 4.320/64, a anulação de restos a pagar corresponde a uma receita orçamentária do ano em que ocorrer essa anulação. Já a Secretaria do Tesouro Nacional, assim como a dout rina, dizem que não há que se falar em receita nessa hipótese, pelo simples fato de não ocorrer ingresso de recursos. O que há, assumindo esse segundo raciocínio, e uma desincorporação de passivo, ou seja, o sumiço de uma obrigação. Se for adotada a visão da Lei 4.320/64, há o risco de se criar receitas fict ícias pelo cancelamento de restos a pagar. Isso sem que o caixa passe a contar com qualquer centavo a mais. O maior problema e que essa "receita fict ícia" poderia servir de last ro para fixação de nova despesa, que, ao final, poderia não ter recursos para sua cobertura. Anulação de Despesas No exercício Reverte à dotação Exercício posterior Receita orçamentária O Decreto 93.872/1986 dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pert inente, bem como t rata dos estágios da despesa. Reforça em seu art . 24 que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho e acrescenta que, em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admit ir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa. O que pode ser dispensada é a nota de empenho e nunca o empenho. A nota de empenho (NE) é a materialização do empenho. É um documento ext raído para cada empenho, ut ilizado para regist rar as operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administ ração Pública federal, ou seja, o compromet imento de despesa, seu reforço ou anulação, indicando o nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação própria. Embora exista obrigatoriedade do nome do credor no documento nota de empenho, em alguns casos torna-se imprat icável a emissão de empenhos individuais, tendo em vista o número excessivo de credores. Caso o empenho se revele insuficiente para atender a um determinado compromisso ao longo do exercício financeiro, existe a possibilidade de a Unidade emitente reforçar
  • 16. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal o empenho. Assim, o novo valor do empenho passa a ser o valor inicial mais o valor do reforço. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. O empenho deverá ser totalmente anulado quando t iver sido emit ido incorretamente ou quando o objeto do cont rato não t iver sido cumprido. Exemplo: o serviço cont ratado não foi prestado ou o material encomendado não foi ent regue. A anulação também é realizada por meio de nota de empenho. 16 Controle e Avaliação Quanto à etapa de cont role e avaliação da despesa, existem âmbitos diferentes de exercício dessas at ividades: o cont role/avaliação est ruturados em sistemas, dent ro da Administ ração, e o cont role social. Na Administ ração, o cont role e a avaliação são empreendidos pelos sistemas de cont role interno e externo, além dos próprios cont roles internos dos órgãos executores da despesa. Nos termos da CF/88, os principais objet ivos dessas ações, no tocante à despesa, são: • avaliar o cumpriment o das met as previst as no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; e • comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e pat rimonial nos órgãos e ent idades da Administ ração Pública, bem como da aplicação de recursos públicos por ent idades de direito privado. Segundo o MCASP, o cont role social é: "a participação da sociedade no planejamento, na implementação, no acompanhamento e verificação das políticas públicas, avaliando objetivos, processos e resultados". 6.8- Dívida Pública Federal A dívida pública federal compreende a dívida flutuante e a fundada. De acordo com a lei 4.320/64, a dívida flutuante compreende: I – os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; I I – os serviços da dívida a pagar; I I I – os depósitos; e IV – os débitos de tesouraria. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, cont raídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. A lei de responsabilidade fiscal t raz as seguintes definições: Dívida pública consolidada ou fundada → mont ant e total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, cont ratos, convênios ou t ratados e da realização de operações de crédito, para amort ização em prazo superior a doze meses; Dívida pública mobiliária → dívida pública represent ada por t ít ulos emit idos pela União, inclusive os do Banco Cent ral do Brasil, Estados e Municípios; e
  • 17. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal Operação de crédito → compromisso financeiro assumido em razão de mút uo, abertura de crédito, emissão e aceite de t ítulo, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercant il e out ras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivat ivos financeiros. 17 6.9- EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 01. (CESPE/TÉCNICO/UNIPAMPA/2009) A despesa ext raorçamentária compreende os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária. 02. (CESPE/Contador/DPU/2010) Na insuficiência de crédito orçamentário, efetua-se o pré-empenho no caso de despesas obrigatórias. 03. (CESPE/Contador/DPU/2010) O empenho é a garant ia incondicional de pagamento aos fornecedores e prestadores de serviços à administ ração. 04. (CESPE/AUDITOR/FUB/2009) O empenho est imat ivo poderá ser reforçado, durante o exercício financeiro, quando o seu valor for insuficiente para atender à despesa a ser realizada. 05. (CESPE/Analista Técnico Administrativo/DPU/2010) O órgão público, no momento em que realizar o empenho de determinada despesa, deverá verificar a origem e o objeto do que se deve pagar. 06. (CESPE ANALISTA/INMETRO/2009) O estágio da liquidação só pode ser efetuado após o regular pagamento da despesa. 07. (CESPE/ANAL.JUD.ADMINISTRADOR/STM/2011) Na classificação inst itucional da despesa, cada unidade orçamentária é subdividida em diversos órgãos. 08. (CESPE/Analista Judiciário/Administração/TRE-BA/2010) A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou ent idade beneficiária com base nos t ítulos e documentos comprobatórios do respect ivo crédito ou da habilitação ao benefício. 09. (ANALISTA/SAD-PE/2009) A categoria econômica denominada invest imentos cont ribui para a formação ou aquisição de um bem de capital. 10. (CESPE/Analista Judiciário/TRT 10° Região DF/TO/2013) A impossibilidade de se realizar uma despesa sem prévio empenho compromete o uso do orçamento como ferramenta de planejamento do gasto, visto que, em muitos casos, não é possível determinar precisamente o montante de recursos que deverá ser empenhado para a execução de certas at ividades. 11. (CESPE/Analista Administrativo/ANCINE/2013) As operações financeiras de captação ou a assunção de compromissos junto a terceiros deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando-se, pelo menos, a natureza e o t ipo de credor.
  • 18. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 12. (CESPE/Analista Administrativo/ANCINE/2013) A dívida pública fundada de uma unidade da federação — o montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade — decorre de t ratados e da assunção de compromisso financeiro originário da emissão de t ítulos derivados da realização de operações de crédito, desincorporadas dos t ítulos emit idos pelo Banco Cent ral do Brasil, de modo que a amort ização de tais t ítulos poderá ocorrer em prazo superior a doze meses. 13. (CESPE/Analista Administrativo/ANCINE/2013) As despesas orçamentárias de capital de natureza reconhecida como invest imentos e inversões financeiras mantêm correlação com o regist ro de incorporação de at ivo imobilizado, intangível ou invest imento e, quando se referir ao grupo de despesa 6 — amort ização da dívida —, a correlação ocorrerá com o regist ro de desincorporação de um passivo. 14. (CESPE/Analista Área 5/BACEN/2013) A classificação segundo a esfera orçamentária deve indicar se a despesa será consignada no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social. 15. (CESPE/Atividades Técnicas Esp.3/FUNASA/2013) Ao emit ir uma ordem bancária, o gestor público realizará o estágio da despesa denominado liquidação. 16. (CESPE/Administrador Cargo1/FUB/2013) O terceiro e o quarto dígitos do código de classificação da natureza da despesa ident ificam o elemento de despesa ou objeto do gasto. 17. (CESPE/Administrador Cargo1/FUB/2013) Uma ação publica que cont ribua para expandir a produção publica por meio da implementação de ações em um prazo determinado e considerada uma at ividade. 18. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte Esp.4/MC/2013) O empenho global é permit ido para as despesas de cont ratos que serão executados no exercício financeiro; para os cont ratos que não atendam a esta condição, o parcelamento da despesa impossibilita a aplicação desse t ipo de empenho. 19. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte Esp.4/MC/2013) O valor correspondente ao empenho anulado reverte ao crédito, não podendo ser ut ilizado para novo empenho ou descent ralização no exercício em que ocorreu a anulação. 20. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte Esp.4/MC/2013) Não é permit ida, em nenhuma hipótese, a realização de despesas sem a efetuação da nota empenho. 21. (CESPE/Auditor de Controle Externo/TCE-RO/2013) Suponha que um técnico do governo federal tenha classificado determinada despesa como encargos financeiros da União. Nessa situação, é correto afirmar que o técnico se ut ilizou da classificação inst itucional da despesa. 22. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) A aquisição de um prédio para instalação de órgão público deve ser classificada como despesa de capital — inversões financeiras. 18
  • 19. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal 23. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) As subfunções t ípicas da função administ ração não podem ser combinadas com a função educação, em razão de os objet ivos finalíst icos da atuação governamental, em cada uma dessas funções, serem dist intos. 24. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) A fidelidade funcional dos agentes da administ ração, responsáveis por bens e valores públicos, é uma modalidade de cont role que t rata da observância de normas e de determinações legais da gestão. 25. (CESPE/Analista/TC-DF/2014) As despesas orçamentárias empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e const ituirão dívida flutuante. 26. (CESPE/Analista/TC-DF/2014) É vedada a realização de despesas públicas sem a emissão prévia da nota de empenho. 27. (CESPE/Analista/TC-DF/2014) Considere que determinado servidor público tenha classificado uma despesa realizada pelo órgão de sua lotação como despesa com pessoal e encargos sociais. Nesse caso, a classificação por ele realizada representa a categoria econômica da despesa. 28. (CESPE/Agente Administrativo/MTE/2014) A classificação da despesa que permite avaliar o impacto da ação governamental na economia do pais e denominada classificação funcional, que, por sua vez, divide-se em espécies, como educação, saúde e infraest rutura. 29. (CESPE/Agente Administrativo/MTE/2014) Na est rutura programát ica da despesa, as despesas decorrentes de sentenças judiciais, por não gerarem produtos, podem ser classificadas como operações especiais. 30. (CESPE/Agente Administrativo/MTE/2014) A Const ituição Federal de 1988 (CF) permite a realização de operação de credito que exceda o montante das despesas de capital, se essa operação for aprovada pelo Poder Legislat ivo por maioria absoluta. 19 6.9.1- GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 C E E C E E E C E E C C C C E E E E E E 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 C E E C C E E E C C