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CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL II
A importância da prestação de contas está em
 fornecer subsídios ao Governo para controlar
     os bens públicos e administrar despesa e
                            dívidas públicas.
No caput do art. 71 – Constituição Federal, 1988:

“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia das receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
No Parágrafo Único, do art. 71 da CF 88:

“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.”
O que é Prestação de
Contas de Governo?


                          (INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2003)


           É o resultado dos atos de Governo dos poderes,
           Órgãos e Fundos da Administração Municipal,
           em virtude de refletir a Aplicação dos Recursos
           Públicos.
Conceito:     Legislação:
      De Acordo com as regras      Constituição Federal: arts. 31 e
    constitucionais em vigor, as   71, inc. I, 76, inc .I e 78 inc I.
  Contas de Governo, (aquelas      Constituição Estadual: arts. 76,
       Prestações de Contas da     incs. I e II e 78 incs. I e II.
responsabilidade dos Chefes de     Lei nº 12.160/93 – LO/TCM,
   Poder Executivo) deverão ser    arts. 1º e incisos,115 e 122, art.
  apreciadas pelos Tribunais de    5º. Incisos da Resolução nº
 Contas, através de emissão de     08/1998 (Regimento Interno do
  PARECER PRÉVIO, e julgadas       Tribunal de Contas dos
         pelo respectivo Poder     Municípios do Estado do
                   Legislativo.    Ceará).
 Integram a Prestação de Contas de Governo:
 Irregularidades mais comuns na Análise da Prestação de Contas de Governo
Não. As Prestações de Contas de Governo são
apreciadas mediante a emissão de Parecer Prévio
pelo Tribunal de Contas, que é o órgão auxiliar ao
Poder Legislativo, a quem compete o julgamento
dos Atos de Governo ou Atos Políticos acerca dos
        resultados gerais do exercício financeiro.
O que é Prestação
                                     (INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2003)
  de Contas de
    Gestão?       É a Prestação de Contas de todos os
                     administradores e demais Responsáveis por
                     dinheiro, bens e valores públicos da Administração
                     Direta e Indireta, inclusive as Fundações e
                     sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
                     Público Municipal, demonstrando os resultados
                     específicos decorrentes dos atos administrativos da
                     gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
                     operacional.
Conceito:    Legislação:
   É aquela Prestação de Contas      Constituição Federal: arts. 31 e
 através da qual os ordenadores      71, inc. I, 76, inc .I e 78 inc I.
            de despesas fazem a      Constituição Estadual: arts. 76,
apresentação dos resultados dos      incs. I e II e 78 incs. I e II.
      atos de gestão financeira e    Lei nº 12.160/93 – LO/TCM, arts.
 patrimonial, praticados durante     1º e incisos,115 e 122, art. 5º.
      o exercício financeiro, para   Incisos da Resolução nº 08/1998
  apresentação e julgamento da       (Regimento Interno do Tribunal
     exclusiva competências das      de Contas dos Municípios do
               Cortes de Contas.     Estado do Ceará).
 Integram a Prestação de Contas de Gestão:
 Irregularidades mais comuns na Análise da Prestação de Contas de Governo
REGULARES
   Sim. Estas Prestações de Contas são julgadas      REGULARES COM RESSALVA
pelo Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive    IRREGULARES
 as das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais.




                                        As Prestações de Contas de Gestão são
                                   julgadas nas Câmaras do Tribunal de Contas,
                                    podendo receber os seguintes julgamentos:
Como se dá a Prestação de Contas das Subvenções eeAuxílios Concedidos?
 Como se dá a Prestação de Contas das Subvenções Auxílios Concedidos?




                               Presta Contas
                                Após 120 dias
                               Do recebimento

     Entidade Beneficiada                        Órgão municipal competente



 Não acontecendo o que foi mencionado: As contas não sendo prestadas pelos
  Não acontecendo o que foi mencionado: As contas não sendo prestadas pelos
 beneficiários dos auxílios eesubvenções concedidos, no prazo estabelecido, aa
  beneficiários dos auxílios subvenções concedidos, no prazo estabelecido,
 Autoridade Competente deve instaurar uma Tomada de Contas Especial --TCE,
  Autoridade Competente deve instaurar uma Tomada de Contas Especial TCE,
 dando de imediato ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de
  dando de imediato ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de
 responsabilidade solidária.
  responsabilidade solidária.
Casos possíveis para instauração de Tomada de Contas Especial:
 Casos possíveis para instauração de Tomada de Contas Especial:
Em qual prazo a Tomada de Contas Especial deve ser encaminhada ao TCM?

 As Tomadas de Contas Especiais, formalizadas pelas Autoridades Competentes, deverão ser
 remetidas ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias após o prazo estabelecido para a
 apresentação da devida Prestação de Contas, ou de até 60 dias contados a partir do conhecimento
 da decisão plenária ou da comunicação da Autoridade Competente.




 Ressalte-se que este prazo pode ser prorrogado uma única vez, por 30 (trinta) dias, mediante
 pedido tempestivo, devidamente justificado e encaminhado ao TCM.



         Não ocorrendo a providência de abertura da Tomada de Contas
         Especial por parte da Autoridade Competente, mencionado no slide
         anterior, compete ao Tribunal de Contas instaurar a TCE, fixando o
         prazo para o cumprimento da decisão.
Integram a Tomada de Contas Especial:




  O processo de Tomada de Contas Especial será constituído dos elementos exigidos
  O processo de Tomada de Contas Especial será constituído dos elementos exigidos
  para aaPrestação de Contas, bem como do expediente de sua instauração, no qual
   para Prestação de Contas, bem como do expediente de sua instauração, no qual
         deverá constar aadata da comunicação ou do conhecimento do fato.
          deverá constar data da comunicação ou do conhecimento do fato.
 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode apresentar ao TCM
denúncia relativa a atos irregulares ou ilegais cometidos pela administração pública
municipal.

 O TCM só poderá apurar denúncias contra administradores ou responsáveis pela
administração municipal e sobre matéria de sua competência.

 Segundo a Lei Orgânica do TCM - LOTCM, a denúncia deverá ser apresentada em
linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua identificação e
endereço, e, quando apresentada por cidadão, deverá conter em anexo cópia
autenticada da identidade do denunciante.

 A denúncia deve ser instruída com documentos que comprovem o fato denunciado
ou a existência de ilegalidade ou irregularidade.

 Atendidos os requisitos da Lei Orgânica, a denúncia, assinada pelo denunciante ou
seu representante legal, será dirigida ao Presidente do TCM, com a indicação do órgão
da administração municipal onde ocorreu o fato a ser fiscalizado.
SANÇÕES APLICÁVEIS AOS PREFEITOS:
 SANÇÕES APLICÁVEIS AOS PREFEITOS:

••Restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados ao Município (incisos I,I,IIIIeeIII,
   Restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados ao Município (incisos           III,
art. 12, Lei nº 8.429/02; eeinciso II, art. 150, Resolução/ TCM nº 08/98);
 art. 12, Lei nº 8.429/02; inciso II, art. 150, Resolução/ TCM nº 08/98);

••Pagamento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei
   Pagamento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas (incisos               III, art. 12, Lei
nº 8.429/02; arts 92 ee93, Lei nº 8.666/93; arts. 54, 55 ee56, Lei nº 12.160/93 ––LOTCM; ee
 nº 8.429/02; arts 92 93, Lei nº 8.666/93; arts. 54, 55 56, Lei nº 12.160/93 LOTCM;
inciso II, §§1º, inciso II, §§4º, art. 150, art. 152, Resolução/TCM nº 08/98);
 inciso II, 1º, inciso II, 4º, art. 150, art. 152, Resolução/TCM nº 08/98);

••Perda de bens, via judicial (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº 8.429/02; eeart. 59, Lei nº
   Perda de bens, via judicial (incisos           III, art. 12, Lei nº 8.429/02; art. 59, Lei nº
12.160/93 ––LOTCM);
 12.160/93 LOTCM);

••Inelegibilidade (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº 8.429/02);
   Inelegibilidade (incisos           III, art. 12, Lei nº 8.429/02);

••Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada por prazo
   Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada por prazo
não superior aa55anos (§ 2º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67; incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº
 não superior      anos (§ 2º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67; incisos          III, art. 12, Lei nº
8.429/02; eeart. 58 Lei n.º 12.160/93 ––LOTCM);
 8.429/02; art. 58 Lei n.º 12.160/93 LOTCM);
••Afastamento temporário ou definitivo do cargo, pela Câmara Municipal ou Poder
  Afastamento temporário ou definitivo do cargo, pela Câmara Municipal ou Poder
Judiciário (art. 4º, Decreto-Lei nº 201/67; eeincisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº 8.429/02);
 Judiciário (art. 4º, Decreto-Lei nº 201/67; incisos             III, art. 12, Lei nº 8.429/02);

••Reclusão de 22aa12 anos (§ 1º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67);
  Reclusão de      12 anos (§ 1º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67);

••Detenção de 33meses aa55anos (§ 1º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67; art. 4º, Lei nº
  Detenção de meses           anos (§ 1º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67; art. 4º, Lei nº
10.028/00; eearts 92 ee93, Lei nº 8.666/93).
 10.028/00; arts 92 93, Lei nº 8.666/93).
SANÇÕES APLICÁVEIS AOS GESTORES:
 SANÇÕES APLICÁVEIS AOS GESTORES:

••Restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados ao Município (incisos I,I,IIIIeeIII,
   Restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados ao Município (incisos           III,
art. 12, Lei nº 8.429/02; eeinciso II, art. 150, Resolução/TCM nº 08/98);
 art. 12, Lei nº 8.429/02; inciso II, art. 150, Resolução/TCM nº 08/98);

••Pagamento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei
   Pagamento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas (incisos                 III, art. 12, Lei
nº 8.429/02; arts 89, 91, 92, 93, 95, 97, 98, Lei nº 8.666/93; arts. 54, 55 ee56, Lei nº
 nº 8.429/02; arts 89, 91, 92, 93, 95, 97, 98, Lei nº 8.666/93; arts. 54, 55 56, Lei nº
12.160/93 ––LOTCM; eeinciso II, §§1º, inciso II, §§4º, art. 150, art. 152, Resolução/TCM nº
 12.160/93 LOTCM; inciso II, 1º, inciso II, 4º, art. 150, art. 152, Resolução/TCM nº
08/98);
 08/98);

••Perda de bens, via judicial (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº 8.429/02; eeart. 59, Lei nº
   Perda de bens, via judicial (incisos           III, art. 12, Lei nº 8.429/02; art. 59, Lei nº
12.160/93 ––LOTCM);
 12.160/93 LOTCM);

••Inelegibilidade (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº 8.429/02);
   Inelegibilidade (incisos           III, art. 12, Lei nº 8.429/02);

••Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada por prazo
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não superior aa55anos (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº 8.429/02; eeart. 58 Lei nº 12.160/93 ––
 não superior     anos (incisos           III, art. 12, Lei nº 8.429/02; art. 58 Lei nº 12.160/93
LOTCM);
 LOTCM);
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  Detenção de meses a anos (§ 1º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67; art. 4º, Lei nº
10.028/00; eearts 89, 91, 92, 93, 95, 97, 98, Lei nº 8.666/93).
 10.028/00; arts 89, 91, 92, 93, 95, 97, 98, Lei nº 8.666/93).
Como será disponibilizada a Prestação de
Contas do Município ao cidadão?

      Determina a LRF que as contas apresentadas
      pelo Chefe do Poder Executivo deverão
      ficar disponíveis na Câmara e no órgão técnico
      responsável pela sua elaboração, para
      consulta e apreciação por parte dos cidadãos e
      instituições da sociedade (art. 49, LRF).
O SIM - Sistema de Informações Municipais é um padrão
     de apresentação de informações, que possibilita às
administrações municipais enviarem suas prestações de
                contas ao TCM em meio informatizado.

       Atualmente o SIM contempla as informações de Estrutura
       Administrativa, Orçamentos, Processamento de Receitas
        e Despesas, Controle Interno, Pessoal e Patrimônio, que
                    compõem as Prestações de Contas Mensais.
         O projeto final do Sistema prevê a definição de padrões
       de informações em meio informatizado para os seguintes
       documentos: PPA, LDO, Relatórios da LRF, Prestações de
           Contas de Gestão e Prestações de Contas de Governo
                                                    (art. 42, CE).
O envio dos dados ao TCM ééresponsabilidade do Prefeito Municipal, que poderá designar
  O envio dos dados ao TCM responsabilidade do Prefeito Municipal, que poderá designar
     formalmente algum gestor para esta atribuição. Informações detalhadas sobre as
      formalmente algum gestor para esta atribuição. Informações detalhadas sobre as
responsabilidades acerca do envio de informações estão devidamente descritas no manual
 responsabilidades acerca do envio de informações estão devidamente descritas no manual
                                         do SIM.
                                          do SIM.

        Quais os benefícios da implantação do SIM?




Através do SIM e dos meios informatizados, o TCM pode dar uma resposta rápida às
administrações, no tocante ao estado das prestações de contas municipais,
possibilitando, inclusive, o reparo de falhas contábeis dentro do próprio exercício de
ocorrência. Um outro benefício, de igual ou maior importância, é a possibilidade do
TCM agir com maior efetividade, como Órgão Orientador da gestão pública municipal.
Prestação e tomada de contas

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Prestação e tomada de contas

  • 2. A importância da prestação de contas está em fornecer subsídios ao Governo para controlar os bens públicos e administrar despesa e dívidas públicas.
  • 3. No caput do art. 71 – Constituição Federal, 1988: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
  • 4. No Parágrafo Único, do art. 71 da CF 88: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
  • 5.
  • 6. O que é Prestação de Contas de Governo? (INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2003) É o resultado dos atos de Governo dos poderes, Órgãos e Fundos da Administração Municipal, em virtude de refletir a Aplicação dos Recursos Públicos.
  • 7. Conceito: Legislação: De Acordo com as regras Constituição Federal: arts. 31 e constitucionais em vigor, as 71, inc. I, 76, inc .I e 78 inc I. Contas de Governo, (aquelas Constituição Estadual: arts. 76, Prestações de Contas da incs. I e II e 78 incs. I e II. responsabilidade dos Chefes de Lei nº 12.160/93 – LO/TCM, Poder Executivo) deverão ser arts. 1º e incisos,115 e 122, art. apreciadas pelos Tribunais de 5º. Incisos da Resolução nº Contas, através de emissão de 08/1998 (Regimento Interno do PARECER PRÉVIO, e julgadas Tribunal de Contas dos pelo respectivo Poder Municípios do Estado do Legislativo. Ceará).
  • 8.
  • 9.  Integram a Prestação de Contas de Governo:
  • 10.  Irregularidades mais comuns na Análise da Prestação de Contas de Governo
  • 11. Não. As Prestações de Contas de Governo são apreciadas mediante a emissão de Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas, que é o órgão auxiliar ao Poder Legislativo, a quem compete o julgamento dos Atos de Governo ou Atos Políticos acerca dos resultados gerais do exercício financeiro.
  • 12.
  • 13. O que é Prestação (INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2003) de Contas de Gestão? É a Prestação de Contas de todos os administradores e demais Responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, inclusive as Fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, demonstrando os resultados específicos decorrentes dos atos administrativos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional.
  • 14. Conceito: Legislação: É aquela Prestação de Contas Constituição Federal: arts. 31 e através da qual os ordenadores 71, inc. I, 76, inc .I e 78 inc I. de despesas fazem a Constituição Estadual: arts. 76, apresentação dos resultados dos incs. I e II e 78 incs. I e II. atos de gestão financeira e Lei nº 12.160/93 – LO/TCM, arts. patrimonial, praticados durante 1º e incisos,115 e 122, art. 5º. o exercício financeiro, para Incisos da Resolução nº 08/1998 apresentação e julgamento da (Regimento Interno do Tribunal exclusiva competências das de Contas dos Municípios do Cortes de Contas. Estado do Ceará).
  • 15.
  • 16.
  • 17.  Integram a Prestação de Contas de Gestão:
  • 18.  Irregularidades mais comuns na Análise da Prestação de Contas de Governo
  • 19. REGULARES Sim. Estas Prestações de Contas são julgadas REGULARES COM RESSALVA pelo Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive IRREGULARES as das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais. As Prestações de Contas de Gestão são julgadas nas Câmaras do Tribunal de Contas, podendo receber os seguintes julgamentos:
  • 20. Como se dá a Prestação de Contas das Subvenções eeAuxílios Concedidos? Como se dá a Prestação de Contas das Subvenções Auxílios Concedidos? Presta Contas Após 120 dias Do recebimento Entidade Beneficiada Órgão municipal competente Não acontecendo o que foi mencionado: As contas não sendo prestadas pelos Não acontecendo o que foi mencionado: As contas não sendo prestadas pelos beneficiários dos auxílios eesubvenções concedidos, no prazo estabelecido, aa beneficiários dos auxílios subvenções concedidos, no prazo estabelecido, Autoridade Competente deve instaurar uma Tomada de Contas Especial --TCE, Autoridade Competente deve instaurar uma Tomada de Contas Especial TCE, dando de imediato ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de dando de imediato ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária. responsabilidade solidária.
  • 21. Casos possíveis para instauração de Tomada de Contas Especial: Casos possíveis para instauração de Tomada de Contas Especial:
  • 22. Em qual prazo a Tomada de Contas Especial deve ser encaminhada ao TCM? As Tomadas de Contas Especiais, formalizadas pelas Autoridades Competentes, deverão ser remetidas ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias após o prazo estabelecido para a apresentação da devida Prestação de Contas, ou de até 60 dias contados a partir do conhecimento da decisão plenária ou da comunicação da Autoridade Competente. Ressalte-se que este prazo pode ser prorrogado uma única vez, por 30 (trinta) dias, mediante pedido tempestivo, devidamente justificado e encaminhado ao TCM. Não ocorrendo a providência de abertura da Tomada de Contas Especial por parte da Autoridade Competente, mencionado no slide anterior, compete ao Tribunal de Contas instaurar a TCE, fixando o prazo para o cumprimento da decisão.
  • 23. Integram a Tomada de Contas Especial: O processo de Tomada de Contas Especial será constituído dos elementos exigidos O processo de Tomada de Contas Especial será constituído dos elementos exigidos para aaPrestação de Contas, bem como do expediente de sua instauração, no qual para Prestação de Contas, bem como do expediente de sua instauração, no qual deverá constar aadata da comunicação ou do conhecimento do fato. deverá constar data da comunicação ou do conhecimento do fato.
  • 24.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode apresentar ao TCM denúncia relativa a atos irregulares ou ilegais cometidos pela administração pública municipal.  O TCM só poderá apurar denúncias contra administradores ou responsáveis pela administração municipal e sobre matéria de sua competência.  Segundo a Lei Orgânica do TCM - LOTCM, a denúncia deverá ser apresentada em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua identificação e endereço, e, quando apresentada por cidadão, deverá conter em anexo cópia autenticada da identidade do denunciante.  A denúncia deve ser instruída com documentos que comprovem o fato denunciado ou a existência de ilegalidade ou irregularidade.  Atendidos os requisitos da Lei Orgânica, a denúncia, assinada pelo denunciante ou seu representante legal, será dirigida ao Presidente do TCM, com a indicação do órgão da administração municipal onde ocorreu o fato a ser fiscalizado.
  • 25. SANÇÕES APLICÁVEIS AOS PREFEITOS: SANÇÕES APLICÁVEIS AOS PREFEITOS: ••Restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados ao Município (incisos I,I,IIIIeeIII, Restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados ao Município (incisos III, art. 12, Lei nº 8.429/02; eeinciso II, art. 150, Resolução/ TCM nº 08/98); art. 12, Lei nº 8.429/02; inciso II, art. 150, Resolução/ TCM nº 08/98); ••Pagamento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei Pagamento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas (incisos III, art. 12, Lei nº 8.429/02; arts 92 ee93, Lei nº 8.666/93; arts. 54, 55 ee56, Lei nº 12.160/93 ––LOTCM; ee nº 8.429/02; arts 92 93, Lei nº 8.666/93; arts. 54, 55 56, Lei nº 12.160/93 LOTCM; inciso II, §§1º, inciso II, §§4º, art. 150, art. 152, Resolução/TCM nº 08/98); inciso II, 1º, inciso II, 4º, art. 150, art. 152, Resolução/TCM nº 08/98); ••Perda de bens, via judicial (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº 8.429/02; eeart. 59, Lei nº Perda de bens, via judicial (incisos III, art. 12, Lei nº 8.429/02; art. 59, Lei nº 12.160/93 ––LOTCM); 12.160/93 LOTCM); ••Inelegibilidade (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº 8.429/02); Inelegibilidade (incisos III, art. 12, Lei nº 8.429/02); ••Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada por prazo Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada por prazo não superior aa55anos (§ 2º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67; incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº não superior anos (§ 2º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67; incisos III, art. 12, Lei nº 8.429/02; eeart. 58 Lei n.º 12.160/93 ––LOTCM); 8.429/02; art. 58 Lei n.º 12.160/93 LOTCM);
  • 26. ••Afastamento temporário ou definitivo do cargo, pela Câmara Municipal ou Poder Afastamento temporário ou definitivo do cargo, pela Câmara Municipal ou Poder Judiciário (art. 4º, Decreto-Lei nº 201/67; eeincisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº 8.429/02); Judiciário (art. 4º, Decreto-Lei nº 201/67; incisos III, art. 12, Lei nº 8.429/02); ••Reclusão de 22aa12 anos (§ 1º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67); Reclusão de 12 anos (§ 1º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67); ••Detenção de 33meses aa55anos (§ 1º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67; art. 4º, Lei nº Detenção de meses anos (§ 1º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67; art. 4º, Lei nº 10.028/00; eearts 92 ee93, Lei nº 8.666/93). 10.028/00; arts 92 93, Lei nº 8.666/93).
  • 27. SANÇÕES APLICÁVEIS AOS GESTORES: SANÇÕES APLICÁVEIS AOS GESTORES: ••Restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados ao Município (incisos I,I,IIIIeeIII, Restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados ao Município (incisos III, art. 12, Lei nº 8.429/02; eeinciso II, art. 150, Resolução/TCM nº 08/98); art. 12, Lei nº 8.429/02; inciso II, art. 150, Resolução/TCM nº 08/98); ••Pagamento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei Pagamento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas (incisos III, art. 12, Lei nº 8.429/02; arts 89, 91, 92, 93, 95, 97, 98, Lei nº 8.666/93; arts. 54, 55 ee56, Lei nº nº 8.429/02; arts 89, 91, 92, 93, 95, 97, 98, Lei nº 8.666/93; arts. 54, 55 56, Lei nº 12.160/93 ––LOTCM; eeinciso II, §§1º, inciso II, §§4º, art. 150, art. 152, Resolução/TCM nº 12.160/93 LOTCM; inciso II, 1º, inciso II, 4º, art. 150, art. 152, Resolução/TCM nº 08/98); 08/98); ••Perda de bens, via judicial (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº 8.429/02; eeart. 59, Lei nº Perda de bens, via judicial (incisos III, art. 12, Lei nº 8.429/02; art. 59, Lei nº 12.160/93 ––LOTCM); 12.160/93 LOTCM); ••Inelegibilidade (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº 8.429/02); Inelegibilidade (incisos III, art. 12, Lei nº 8.429/02); ••Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada por prazo Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada por prazo não superior aa55anos (incisos I,I,IIIIeeIII, art. 12, Lei nº 8.429/02; eeart. 58 Lei nº 12.160/93 –– não superior anos (incisos III, art. 12, Lei nº 8.429/02; art. 58 Lei nº 12.160/93 LOTCM); LOTCM);
  • 28. ••Detenção de 33meses a 55anos (§ 1º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67; art. 4º, Lei nº Detenção de meses a anos (§ 1º, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67; art. 4º, Lei nº 10.028/00; eearts 89, 91, 92, 93, 95, 97, 98, Lei nº 8.666/93). 10.028/00; arts 89, 91, 92, 93, 95, 97, 98, Lei nº 8.666/93).
  • 29. Como será disponibilizada a Prestação de Contas do Município ao cidadão? Determina a LRF que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo deverão ficar disponíveis na Câmara e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação por parte dos cidadãos e instituições da sociedade (art. 49, LRF).
  • 30. O SIM - Sistema de Informações Municipais é um padrão de apresentação de informações, que possibilita às administrações municipais enviarem suas prestações de contas ao TCM em meio informatizado. Atualmente o SIM contempla as informações de Estrutura Administrativa, Orçamentos, Processamento de Receitas e Despesas, Controle Interno, Pessoal e Patrimônio, que compõem as Prestações de Contas Mensais. O projeto final do Sistema prevê a definição de padrões de informações em meio informatizado para os seguintes documentos: PPA, LDO, Relatórios da LRF, Prestações de Contas de Gestão e Prestações de Contas de Governo (art. 42, CE).
  • 31. O envio dos dados ao TCM ééresponsabilidade do Prefeito Municipal, que poderá designar O envio dos dados ao TCM responsabilidade do Prefeito Municipal, que poderá designar formalmente algum gestor para esta atribuição. Informações detalhadas sobre as formalmente algum gestor para esta atribuição. Informações detalhadas sobre as responsabilidades acerca do envio de informações estão devidamente descritas no manual responsabilidades acerca do envio de informações estão devidamente descritas no manual do SIM. do SIM. Quais os benefícios da implantação do SIM? Através do SIM e dos meios informatizados, o TCM pode dar uma resposta rápida às administrações, no tocante ao estado das prestações de contas municipais, possibilitando, inclusive, o reparo de falhas contábeis dentro do próprio exercício de ocorrência. Um outro benefício, de igual ou maior importância, é a possibilidade do TCM agir com maior efetividade, como Órgão Orientador da gestão pública municipal.