1. RECEITA PÚBLICA
1) Receita pública: é o montante total (impostos, taxas, contribuições e outras fontes de
recursos) em dinheiro recolhido pelo Tesouro Nacional, incorporado ao patrimônio do
Estado, que serve para custear as despesas públicas e as necessidades de investimentos
públicos. A obtenção de receita será sempre o termômetro econômico do ente federativo.
→Analisar o reflexo que uma decisão judicial de caráter erga omnes ou que seja um
grande precedente paradigmático na justiça brasileira que diga que tal substância deverá
ser custeada pelo Estado em prol da população e o Estado deverá ter obrigação de
fornecer esse medicamento para todos os portadores dessa patologia. - A saúde é direito
de todos e dever do Estado, com a vida não há o que se ponderar pois é o bem jurídico
mais relevante que temos, contudo, quando o magistrado ou um colegiado julgam um
processo dessa natureza, eles não tem em mãos uma estatística para verificar quantas
pessoas no Município, Estado e País são portadoras dessa patologia, e se uma vez
proferida a decisão que tem aplicabilidade a todos por força da isonomia, o ente
federativo disser que não tem receita suficiente para garantir esta ordem judicial a ponto
de fornecer o medicamento a todos os pacientes mesmo por ordem judicial (pois os mais
de 5.500 municípios do Brasil não tem a mesma obtenção de receita das grandes
capitais). Será que o administrador público descumprirá compulsoriamente uma ordem
judicial ou será a autoridade administrativa pode invocar o direito financeiro, a lei de
responsabilidade fiscal para se eximir, amparado por uma questão orçamentária, de
cumprir ordens judiciais que venham a proporcionar despesas cuja receita não é
suficiente para suprir.←
→Até que ponto a concretização dos direitos fundamentais no Brasil estão atrelados a
obtenção de receita? Realidade mundial!←
1.1) Fases históricas: A maior recessão (uma fase de retração geral na atividade
econômica por um certo período de tempo, com queda no nível da produção (medida pelo
produto interno bruto), e tem como consequência o aumento do desemprego, queda na
renda familiar, redução da taxa de lucro, aumento do número de falências e concordatas.)
que o Brasil havia visto até então foi de 1981 a 1983, quando o PIB caiu 8,5%, em meio à
crise da dívida externa brasileira. A atual crise político-econômica no Brasil teve início em
meados de 2014. Uma de suas consequências foi a forte recessão econômica, levando a
um recuo no produto interno bruto (PIB) por dois anos consecutivos. A economia contraiu-
se em cerca de 3,5% em 2015 e 3,3% em 2016.
1.2) Classificações:
1.2.1) Ordinárias e Extraordinárias: ordinárias – usuais, já previstas.
Extraordinárias – excepcionais, não previstas. Ex: imposto extraordinário, art. 154, II, CF.
1.2.2) Originárias e Derivadas: originárias – são receitas que se originam a
partir do patrimônio do próprio Estado. Derivadas – são as receitas que derivam do
patrimônio da sociedade, ou seja, o governo obtém tributando a sociedade.
2. 1.2.3) Corrente e De Capital (art. 11 da L. 4.320/64): corrente - §1º –
considerada aquela decorrente de tributos, execuções fiscais, da exploração dos bens
estatais, entre outros. Normalmente faz frente as despesas correntes. De capital - §2º –
aquelas provenientes da conversão em espécie de bens e direitos que visa em síntese,
atender as despesas de capital.
1.3) Estágios da Receita Pública: a receita pública, a partir da sua inclusão no
projeto de Lei Orçamentária, passa por algumas fases, que são:
1.3.1) Previsão: a estimativa das receitas para compor a proposta
orçamentária e aprovação do orçamento público pelo legislativo, transformando-o em Lei
Orçamentária. Deve ser levado em consideração os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços, crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante. Ou seja, a receita orçada. (art. 51 da L. 4.320/64, com interpretação do art. 150,
III, b e c, e art. 12 da LRF).
1.3.2) Lançamento: é o ato da repartição competente, que verifica a
procedência do crédito fiscal, identifica a pessoa que é devedora e inscreve o débito
desta. Compreende os procedimentos de determinação da matéria tributável, cálculo do
imposto, identificação do sujeito passivo e notificação (art. 53 da L. 4.320/64).
→As importâncias relativas a tributos, multas e outros créditos da Fazenda Pública,
lançadas mas não cobradas ou não recolhidas no exercício de origem, constituem Dívida
Ativa a partir da sua inscrição pela repartição competente.←
1.3.3) Arrecadação: ato pelo qual o Estado recebe os tributos, multas e
demais créditos (art. 56 da L. 4.320/64), sendo distinguida em:
a) direta: realizada pelo próprio Estado ou seus servidores
b) indireta: efetuada sob a responsabilidade de terceiros
credenciados pelo Estado.
Os agentes da arrecadação são devidamente autorizados para receberem os recursos e
entregarem ao Tesouro Público, sendo divididos em agentes públicos (coletorias,
tesourarias, delegacias, postos fiscais, etc) e agentes privados (bancos autorizadores).
1.3.4) Recolhimento: consiste na entrega/repasse do numerário, pelos
agentes arrecadadores públicos ou privados, diretamente ao Tesouro Público ou ao banco
oficial. O recolhimento de todas as receitas deve ser feito com a observância do princípio
da unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para a criação de caixas
especiais (art. 56, L. 4.320/64).
→Os recursos de caixa do Tesouro Nacional serão mantidos no Banco do Brasil S/A,
somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas formalmente
processadas e dentro dos limites estabelecidos na programação financeira; A conta única
do Tesouro Nacional é mantida no Banco Central, mas o agente financeiro é o Banco do
3. Brasil, que deve receber as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou
rendas federais e realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do
Orçamento Geral da União.←
→A CF a partir do art. 163, especialmente o art. 165, traz as chamadas Leis
Orçamentárias que são o Plano Plurianual (projeto de Governo do candidato eleito), Lei
de Diretrizes Orçamentárias (aquilo que está no plano plurianual, o legislador coloca no
projeto de lei e estabelece as diretrizes, as prioridades de seu governo na casa respectiva
casa legislativa – Municípios: Câmara dos Vereadores; Estados: Assembleia legislativa e
País: Congresso Nacional); Lei Orçamentária Anual (lei que dura o exercício financeiro =
mesmo período do ano civil; faz as dotações orçamentárias de acordo com as prioridades
que foram estipuladas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que por sua vez foram
estipuladas no Plano Plurianual).←
1.4) Dívida Ativa ou Receitas a receber: a dívida ativa constitui-se nos créditos
da Fazenda Pública, tributários ou não, que, não pagos no vencimento, são inscritos em
registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, de acordo com a legislação
específica. A Dívida Ativa da União deve ser apurada e inscrita na Procuradoria da
Fazenda Nacional, e as Dividas dos Estados, DF e Municípios nos seus órgãos
correspondentes. A Dívida Ativa compõe Ativo Permanente, no Balanço Patrimonial da
União, Estados, DF, Municípios, são créditos a receber de terceiros. A Dívida Passiva
constitui o Passivo, sendo obrigações com terceiros. A inscrição, perante o Tesouro, na
Procuradoria, é condição necessária para seu encaminhamento à cobrança judicial, à
execução. É comum, ser concedidos trinta dias ao devedor, a partir do vencimento da
obrigação, (cobrança amigável); daí, seriam concedidos mais trinta dias para à cobrança
judicial.
→Segundo a Lei 4.320/64: - pertencem ao exercício financeiro as receitas nele
arrecadadas, portanto vale para as Receitas Públicas o Regime de Caixa; - pertencem ao
exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas, ou seja, para as
Despesas Pública vale o Regime de Competência. - Por isto se diz que a Contabilidade
Pública adota o Regime Misto: de caixa para as receitas e de competências para as
despesas.←
1.5) Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000):
1.5.1) Princípios:
1.5.2) Normas relevantes: