O documento discute a lei processual civil brasileira, abordando sua definição, aplicação no tempo e espaço e diretrizes de interpretação. A lei processual compreende normas sobre distribuição de competência, meios de prova e recursos. No Brasil, aplica-se a lei vigente no momento do ato processual, respeitando-se direitos adquiridos. Apenas a lei processual brasileira se aplica em território nacional.
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...Editora Juspodivm
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Doutrina, jurisprudência e questões de concursos
Conforme Leis:
- 12.830/2013 - que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia;
- 12.850/2013 - que define organizações criminosas e reza sobre os instrumentos de persecução penal correlatos;
- 12.894/2013 - que inseriu o art. 273 do Código Penal dentre as infrações a serem apuradas pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos da Lei nº10.446/2002;
- 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;
A coleção CÓDIGOS E CONSTITUIÇÃO PARA CONCURSOS foi pensada para auxiliar o candidato a alcançar o seu grande objetivo: passar em um concurso público.
Para isso, reunimos professores renomados, experientes e, acima de tudo, didáticos, para compor o time de autores dessa coleção inovadora.
A ideia era fazer algo que complementasse o estudo.
Um material no qual o candidato pudesse confiar o seu tempo final de preparação e/ou dedicar o seu momento de revisão daquilo que foi estudado.
Assim, definimos a didática que acreditamos ser a ideal:
- Artigo de lei
- Breves comentários
- Súmulas do STF e do STJ referentes ao artigo
- Informativos recentes do STF e do STJ referentes ao artigo
- Questões de concursos referentes ao artigo
O leitor, assim, tem à sua disposição, de forma organizada, um pouco de tudo o que ele precisa para passar no concurso desejado: lei, doutrina, jurisprudência e questões.
Não bastasse isso, todos os livros possuem, além da cor básica, outra cor para destacar as principais partes dos comentários, proporcionando uma leitura mais agradável e ajudando a memorização do assunto.
A cada edição aumentamos e melhoramos os comentários dos artigos e, principalmente, revisamos a jurisprudência e as questões de concursos, de forma a sempre oferecer ao candidato o material mais atualizado possível.
Dada a receptividade dos leitores, acreditamos que estamos conseguindo obter êxito nessa empreitada.
Boa sorte!
Ricardo Didier
Editor
Editora JusPodivm
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Doutrina, jurisprudência e questões de concursos
Conforme Leis:
- 12.830/2013 - que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia;
- 12.850/2013 - que define organizações criminosas e reza sobre os instrumentos de persecução penal correlatos;
- 12.894/2013 - que inseriu o art. 273 do Código Penal dentre as infrações a serem apuradas pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos da Lei nº10.446/2002;
- 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;
A coleção CÓDIGOS E CONSTITUIÇÃO PARA CONCURSOS foi pensada para auxiliar o candidato a alcançar o seu grande objetivo: passar em um concurso público.
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O leitor, assim, tem à sua disposição, de forma organizada, um pouco de tudo o que ele precisa para passar no concurso desejado: lei, doutrina, jurisprudência e questões.
Não bastasse isso, todos os livros possuem, além da cor básica, outra cor para destacar as principais partes dos comentários, proporcionando uma leitura mais agradável e ajudando a memorização do assunto.
A cada edição aumentamos e melhoramos os comentários dos artigos e, principalmente, revisamos a jurisprudência e as questões de concursos, de forma a sempre oferecer ao candidato o material mais atualizado possível.
Dada a receptividade dos leitores, acreditamos que estamos conseguindo obter êxito nessa empreitada.
Boa sorte!
Ricardo Didier
Editor
Editora JusPodivm
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
Slides com a palestra proferida pelo Prof. Rogerio de Vidal Cunha em Cornélio Procópio no dia 19/06/2016
para vídeos siga em www.youtube.com/rogeriocunhaoficial
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Editora Juspodivm
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Inclui ao final de cada capítulo:
- Quadro sinóptico
- Questões de concursos com gabarito comentado
- Informativos do STF e STJ recentes
- Súmulas do STF e STJ
De acordo com as Leis:
- 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia;
- 12.850/2013, que define organizações criminosas e reza sobre os instrumentos de persecução penal correlatos;
- 12.878/2013, que alterou o estatuto do estrangeiro para disciplinar a prisão cautelar para fins de extradição;
- 12.894/2013, que inseriu o art. 273 do Código Penal dentre as infrações a serem apuradas pelo Departamento de Polícia Federal
- 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual
“...é uma obra destinada a quem quer que se disponha a conhecer o processo penal brasileiro, seja ele aluno, seja ele profissional do Direito (advogado, juiz, membro do Ministério Público, delegado etc.), seja ele aluno de curso preparatório, seja, enfim e também, pesquisador acadêmico.
Seus autores, ao contrário de tantos outros (a corrida pela reprodução de literatura jurídica é alarmante!), acumulam conhecimentos teóricos, como é obvio, mas também aliados à práxis do Direito e do Processo Penal, seja no foro do magistério seja no foro judiciário. Tais experiências nos parecem indispensáveis à boa e comprometida reflexão. Quem pensa que o universo dos cursos preparatórios destinados aos concursos públicos não oferece espaço para a reflexão mais aprofundada está fora de seu tempo. Pior: pode estar com a visão obscurecida pela busca de uma excelência acadêmica que sequer é privativa das academias.
...A obra, como logo verá o leitor, é didática, mas não é superficial; é original em muitos aspectos, mas respeita a divergência, e, mais que isso, faz questão de registrar o pensamento divergente, permitindo, com isso, que o leitor possa fazer livremente a sua escolha teórica."
Do prefácio
Eugênio Pacelli de Oliveira
Mestre e Doutor em Direito. Procurador Regional da República. Professor da Escola Superior do Ministério Público da União.
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
Slides com a palestra proferida pelo Prof. Rogerio de Vidal Cunha em Cornélio Procópio no dia 19/06/2016
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Inclui ao final de cada capítulo:
- Quadro sinóptico
- Questões de concursos com gabarito comentado
- Informativos do STF e STJ recentes
- Súmulas do STF e STJ
De acordo com as Leis:
- 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia;
- 12.850/2013, que define organizações criminosas e reza sobre os instrumentos de persecução penal correlatos;
- 12.878/2013, que alterou o estatuto do estrangeiro para disciplinar a prisão cautelar para fins de extradição;
- 12.894/2013, que inseriu o art. 273 do Código Penal dentre as infrações a serem apuradas pelo Departamento de Polícia Federal
- 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual
“...é uma obra destinada a quem quer que se disponha a conhecer o processo penal brasileiro, seja ele aluno, seja ele profissional do Direito (advogado, juiz, membro do Ministério Público, delegado etc.), seja ele aluno de curso preparatório, seja, enfim e também, pesquisador acadêmico.
Seus autores, ao contrário de tantos outros (a corrida pela reprodução de literatura jurídica é alarmante!), acumulam conhecimentos teóricos, como é obvio, mas também aliados à práxis do Direito e do Processo Penal, seja no foro do magistério seja no foro judiciário. Tais experiências nos parecem indispensáveis à boa e comprometida reflexão. Quem pensa que o universo dos cursos preparatórios destinados aos concursos públicos não oferece espaço para a reflexão mais aprofundada está fora de seu tempo. Pior: pode estar com a visão obscurecida pela busca de uma excelência acadêmica que sequer é privativa das academias.
...A obra, como logo verá o leitor, é didática, mas não é superficial; é original em muitos aspectos, mas respeita a divergência, e, mais que isso, faz questão de registrar o pensamento divergente, permitindo, com isso, que o leitor possa fazer livremente a sua escolha teórica."
Do prefácio
Eugênio Pacelli de Oliveira
Mestre e Doutor em Direito. Procurador Regional da República. Professor da Escola Superior do Ministério Público da União.
Ontem, a FCC divulgou, provas e gabarito, do concurso do TRT da 20ª Região, realizado pela FCC, no último domingo (dia 3/12). Tivemos cinco questões de Direito Processual Civil para os cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ) e Oficial de Justiça Avaliador Federal (AJOAF).
As questões exploraram assuntos variados do NCPC:
1) Hipóteses de impedimento e de suspensão do juiz;
2) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
3) Indeferimento liminar do pedido e recurso;
4) Execução por quantia certa; e
5) Embargos de terceiro.
Inscreva-se no canal MEU ESTUDO: https://www.youtube.com/channel/UC1p1y8fsov7q6HBiXsZ0VdA
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Os alunos sempre me incentivaram a escrever um livro de Constitucional para auxiliá-los no estudo teórico e prático para a elaboração da peça processual da Segunda Fase do Exame de Ordem.
Finalmente, após completar 10 anos ministrando aulas nesse segmento peculiar, decidi reunir a experiência da docência e o incentivo dos alunos e elaborar um livro didático e objetivo, especialmente para os Constitucionalistas da Segunda Fase do certame.
A nossa obra traz a explicação teórica das principais peças processuais, casos concretos, modelos de peças, questões discursivas comentadas pela banca e uma coletânea de decisões judiciais do STF, separada por temas, de 2011 a 2013.
Espero que o nosso livro, feito com o mesmo carinho com que ministramos as nossas aulas, seja muito útil na preparação para a “prova da aprovação”.
CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptxMariaSantos298247
O presente manual foi concebido como instrumento de apoio à unidade de formação de curta duração – CP4 – Processos identitários, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações.
Sequência Didática - Cordel para Ensino Fundamental ILetras Mágicas
Sequência didática para trabalhar o gênero literário CORDEL, a sugestão traz o trabalho com verbos, mas pode ser adequado com base a sua realidade, retirar dos textos palavras que iniciam com R ou pintar as palavras dissílabas ...
livro em pdf para professores da educação de jovens e adultos dos anos iniciais ( alfabetização e 1º ano)- material excelente para quem trabalha com turmas de eja. Material para quem dar aula na educação de jovens e adultos . excelente material para professores
América Latina: Da Independência à Consolidação dos Estados NacionaisValéria Shoujofan
Aula voltada para alunos do Ensino Médio focando nos processos de Independência da América Latina a partir dos antecedentes até a consolidação dos Estados Nacionais.
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Livro de conscientização acerca do autismo, através de uma experiência pessoal.
O autismo não limita as pessoas. Mas o preconceito sim, ele limita a forma com que as vemos e o que achamos que elas são capazes. - Letícia Butterfield.
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Slideshare Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Lições Bíblicas, 2º Trimestre de 2024, adultos, Tema, A CARREIRA QUE NOS ESTÁ PROPOSTA, O CAMINHO DA SALVAÇÃO, SANTIDADE E PERSEVERANÇA PARA CHEGAR AO CÉU, Coment Osiel Gomes, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, de Almeida Silva, tel-What, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique, https://ebdnatv.blogspot.com/
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1. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento
Profª Lilian Pereira da Cunha
A LEI PROCESSUAL
1. A lei processual
Em sentido amplo, compõe-se por normas destinadas a:
Distribuição de atribuição aos órgãos jurisdicionais;
Horário de funcionamento dos Fóruns;
O exercício do direito de ação;
Os princípios de interpretação;
Os meios de prova permitidos;
Os recursos etc.
Espécies:
Normas processuais puras ou normas processuais em sentido estrito.
− Dispõe sobre a ação, suas condições, acerca do processo, da defesa, da
contestação, dos recursos, da coisa julgada etc.
Normas meramente procedimentais.
− São simples regras internas de apoio ao processo.
Normas de organização judiciária.
− Versam sobre a competência do juízo, divisão das varas, cartórios, câmaras,
seções de tribunais etc.
1.1. Aplicação da lei processual no tempo
Lei processual em sentido estrito
− Em princípio somente pode ser editada pela União (Câmara de Deputados e Senado
Federal)
♦ Competência Privativa
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
A Constituição Federal permite que a Lei Estadual disponha apenas sobre
“procedimento em matéria processual”, o que abrange a edição de regras internas
meramente rituais, como a forma de arquivamento de autos, de desentranhamento de
documentos entre outras, acerca do “processo do juizado de pequenas causas” e
sobre a organização judiciária.
− Com relação à organização judiciária a iniciativa é exclusiva do Tribunal de
Justiça.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder
Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
− Há permissão excepcional para que eventual Lei Complementar venha a autorizar
que o Estado legisle sobre questões relativas ao processo.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
1
2. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento
Profª Lilian Pereira da Cunha
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas neste artigo.
− As medidas provisórias não podem mais versar sobre temas processuais.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
1.2. Aplicação da lei processual no tempo
Sistema da unidade processual:
O processo, de conformidade com este sistema, seria regido do começo ao fim pela
lei vigente na data da propositura da ação.
Para tal sistema a lei processual nova não teria aplicação aos processos
pendentes, mas somente aos iniciados após a sua vigência.
− O processo seria “um corpo uno, uma unidade” (Moacyr Amaral Santos)
Sistema da fase processual:
Pelo sistema da fase processual a lei processual nova, entrando em vigor, teria
aplicação apenas à fase processual seguinte a da sua vigência.
− Por este sistema o processo seria dividido em fases: postulatória, saneatória,
instrutória, de julgamento, recursal e executória.
− A norma nova somente incidiria após a conclusão da fase processual em
andamento quando de sua vigência. Somente as fases seguintes obedeceriam à lei
nova. (Moacyr Amaral Santos)
Sistema do ato processual isolado (ou da aplicação imediata):
Segundo o “sistema do isolamento” ou da “aplicabilidade imediata”, a lei
processual nova aplica-se ao primeiro ato processual posterior a sua entrada em
vigor ressalvado o ato jurídico já consumado.
Sistema Adotado pelo Legislador Pátrio.
Este é o sistema ou critério adotado pelo legislador brasileiro, senão vejamos a
LINDB e o CPC:
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas
disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.
− A lei processual nova tem incidência imediata, apanhando inclusive os
processos em andamento, aplicando-se ao ato processual seguinte, mas sempre
respeitando o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada.
− “Advindo lei processual nova no ordenamento jurídico, esta deverá ser
aplicada pelo juiz ao ato processual seguinte à sua entrada em vigor, sem
maiores formalidades, mas sem que se opere retroatividade violadora de
direitos de direitos processuais adquiridos” (Aldo Sabino de Freitas).
1.3. Aplicação da lei processual no espaço
Princípio regente: “Territorialidade”
2
3. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento
Profª Lilian Pereira da Cunha
Pelo princípio da territorialidade somente a lei processual brasileira se aplica
nos limites territoriais do país.
− Seja qual for a nacionalidade das partes
− Ainda que o fato tenha ocorrido fora do país
− Vejamos o disposto no CPC:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica
estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja
estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
− É vedada a aplicação de regras extraterritoriais pelo juiz, a princípio.
♦ A proibição da extraterritorialidade está restrita à lei processual,
pois é admissível que haja regência da própria causa (mérito) por leis
de outro país.
“As leis substanciais estão fora das rígidas restrições territoriais
inerentes ao direito processual”. (Aldo Sabino de Freitas)
A aplicabilidade da lei substancial estrangeira é matéria de direito
internacional privado, regida pela Lei de Introdução as Normas do
Direito Brasileiro (art. 7º ao 11º) e está expressamente admitida
pelo CPC (art. 337).
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que
estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele
trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor
e a vigência, se assim o determinar o juiz.
♦ Acerca das provas (instituto bifronte), vejamos o disposto no LINDB:
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus
e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da
vigência.
Extraterritorialidade de nossa norma processual civil: nada impede que a lei
processual brasileira seja aplicada a outro país, inexistindo qualquer proibição
de ordenamento jurídico quanto ao assunto.
1.4. Interpretação da lei processual
Diretrizes para interpretação, segundo Humberto Theodoro Júnior:
As leis processuais não podem constituir obstáculo que fruste o direito material
da parte.
− Modernamente, o processo rege-se pela diretriz da “efetividade”, entendida
como a interpretação e aplicação do processo como meio de acesso a justiça.
− A matéria de fundo (o mérito da causa) deve sempre prevalecer sobre as
questões processuais, salvo se isto for prejudicial ao princípio da ampla
defesa ou da segurança jurídica. Vejamos dispositivos do CPC, a esse respeito:
3
4. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento
Profª Lilian Pereira da Cunha
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido
o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências
necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz
não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser
aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as
prescrições legais.
A tutela jurisdicional dos direitos subjetivos é reservada aos órgãos do Estado.
Apenas excepcionalmente o Estado admite a autotutela privada ou unilateral.
CPC
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando
verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a
obra.
CC
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho,
e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto
que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou
restituição da posse.
O processo deve conceder à parte a mesma utilidade que esta poderia conseguir
através da norma substancial.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a
tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
O processo de cognição deve, na medida do possível, ser concluída com um
pronunciamento de mérito, apreciando as razões expostas pela parte.
− Na medida do possível, pois há a hipótese de extinção do processo sem
resolução do mérito por inobservância formal de regras procedimentais.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz,
suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais
de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade
das partes e o interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do
processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e,
quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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5. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento
Profª Lilian Pereira da Cunha
A) PARA COMPLEMENTAR LER OS TEXTOS:
1- Introdução ao Processo Civil (Freitas, Aldo Sabino de. Manual de Processo Civil: Editora AB).
B) PARA REFLETIR E RESPONDER:
1- Qual(is) o(s) objetivo(s) da lei processual em sentido amplo?
2- Aponte e discorra sobre as espécies de normas processuais.
3- Indique a unidade da federativa que pode dispor sobre a lei processual. Fundamente.
4- Acerca da aplicação da lei processual no tempo, quais os sistemas que cuidam da aplicabilidade da lei
nova ao processo em andamento.
5- Explique cada um dos sistemas da aplicabilidade da lei processual nova.
6- Relacione o sistema do ato processual isolado às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito,
da coisa julgada e o direito adquirido.
7- No que pertine à aplicação da lei processual no espaço qual o princípio regente da norma processual?
Explique sua aplicabililidade.
8- Um magistrado pode aplicar regras processuais extraterritoriais. Explique.
9- Qual o sentido da expressão “extraterritorialidade de nossa norma processual civil”
10- Discorra sobre as diretrizes que devem ser atendidas na interpretação do Direito Processual Civil,
segundo propõe Humberto Theodoro Júnior.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DESTE RESUMO:
FREITAS, Aldo Sabino de. Manual de Processo Civil: Editora AB.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil: Editora Saraiva.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Editora Forense
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