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TEORIA GERAL DO
PROCESSO
Prof. Gustavo Henrique Vieira dos Santos Fraga
gustavo.h.fraga@educadores.net.br
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL
O que é um PRINCÍPIO?
“mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce
dele, disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas, compondo-lhe o espírito e servindo de
critério para a sua exata compreensão e inteligência” –
Celson Antonio Bandeira de Mello (2000, p. 747)
• Art. 1º do CPC: Art. 1º O processo civil será ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidos na Constituição da República
Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste
Código.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL
• Princípios processuais constitucionais: previstos na
Constituição Federal, norteiam o sistema processual
(ordenamento jurídico + prática processual) de modo a
garantir ao jurisdicionado as condições para exercício de
seus direitos. São hierarquicamente superiores.
• Princípios processuais infraconstitucionais (informativos):
previstos na legislação infraconstitucional (lei federal)
complementam os princípios constitucionais,
estabelecendo diretrizes práticas para o exercício da
jurisdição. São hierarquicamente inferiores.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL
Princípios processuais constitucionais:
• Princípio do acesso à justiça (inafastabilidade do Poder Judiciário) – Art. 5º, XXXV da
CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
o Garantia de utilização dos mecanismos jurisdicionais para tutela de um direito
lesado ou ameaçado;
o Ampliação do princípio do acesso à justiça, a qual pode ser exercida por
outros meios além do Poder Judiciário:
Art. 3º do CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a
direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e
membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL
• Princípio do devido processo legal – Art. 5º, LIV da CF: ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
o “o processo há de estar em conformidade com o Direito
como um todo, e não apenas em consonância com a lei.”
(DIDIER JR. 2016, p. 65)
o Princípio norteador do direito processual;
o Todos os demais princípios derivam dele;
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL
• Princípio do devido processo legal – Art. 5º, LIV da CF –
manifesta-se em duas dimensões:
o Formal: todo processo deve se pautar pela
observância estrita dos ditames formais previstos em
lei, sob pena de nulidade;
o Material: deve ser interpretação do direito como um
todo e à temática da melhor interpretação possível no
caso concreto. Adequação do procedimento à
realidade
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL
• Princípio do contraditório e ampla defesa – Art. 5º, LV da CF :
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
o Ampla defesa é a garantia de participação conferida
exclusivamente às partes da relação processual;
o Contraditório: o direito que as partes tem de alegar
fatos juridicamente relevantes e de prová-los por meios
lícitos. Referido princípio alcança todas as partes no
processo.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL
• Princípio da inércia – Art. 2º do CPC: O processo
começa por iniciativa da parte e se desenvolve por
impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
• A função jurisdição, em regra, é uma atividade que
exige provocação da parte interessada, diante da
lesão ou mesmo ameaça de lesão a um bem jurídico
tutelado.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL
• Princípio da duração razoável do processo – Art. 5º, LXXVIII
da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
• Tem-se, portanto, um conceito indeterminado que compete à
doutrina tentar encontrar a maneira de (i) aferi-lo e (ii)
efetivá-lo, caso a caso, sem que se possa, a priori, fixar um
número como sendo aquele o “prazo razoável”.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL
• Princípio da duração razoável do processo – Art. 5º, LXXVIII
da CF:
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo
justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a
que está submetido.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL
• Princípio da economia processual:
• Ligado ao princípio da celeridade, também é um
desdobramento do princípio da eficiência, insculpido
no art. 37, da Constituição Federal, estabelece que
deve-se obter o resultado como o mínimo de emprego
de atividade processual.

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  • 1. Sejam bem-vindos! TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof. Gustavo Henrique Vieira dos Santos Fraga gustavo.h.fraga@educadores.net.br
  • 2. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL O que é um PRINCÍPIO? “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhe o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência” – Celson Antonio Bandeira de Mello (2000, p. 747) • Art. 1º do CPC: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
  • 3. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL • Princípios processuais constitucionais: previstos na Constituição Federal, norteiam o sistema processual (ordenamento jurídico + prática processual) de modo a garantir ao jurisdicionado as condições para exercício de seus direitos. São hierarquicamente superiores. • Princípios processuais infraconstitucionais (informativos): previstos na legislação infraconstitucional (lei federal) complementam os princípios constitucionais, estabelecendo diretrizes práticas para o exercício da jurisdição. São hierarquicamente inferiores.
  • 4. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL Princípios processuais constitucionais: • Princípio do acesso à justiça (inafastabilidade do Poder Judiciário) – Art. 5º, XXXV da CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; o Garantia de utilização dos mecanismos jurisdicionais para tutela de um direito lesado ou ameaçado; o Ampliação do princípio do acesso à justiça, a qual pode ser exercida por outros meios além do Poder Judiciário: Art. 3º do CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
  • 5. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL • Princípio do devido processo legal – Art. 5º, LIV da CF: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; o “o processo há de estar em conformidade com o Direito como um todo, e não apenas em consonância com a lei.” (DIDIER JR. 2016, p. 65) o Princípio norteador do direito processual; o Todos os demais princípios derivam dele;
  • 6. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL • Princípio do devido processo legal – Art. 5º, LIV da CF – manifesta-se em duas dimensões: o Formal: todo processo deve se pautar pela observância estrita dos ditames formais previstos em lei, sob pena de nulidade; o Material: deve ser interpretação do direito como um todo e à temática da melhor interpretação possível no caso concreto. Adequação do procedimento à realidade
  • 7. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL • Princípio do contraditório e ampla defesa – Art. 5º, LV da CF : aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; o Ampla defesa é a garantia de participação conferida exclusivamente às partes da relação processual; o Contraditório: o direito que as partes tem de alegar fatos juridicamente relevantes e de prová-los por meios lícitos. Referido princípio alcança todas as partes no processo.
  • 8. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL • Princípio da inércia – Art. 2º do CPC: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. • A função jurisdição, em regra, é uma atividade que exige provocação da parte interessada, diante da lesão ou mesmo ameaça de lesão a um bem jurídico tutelado.
  • 9. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL • Princípio da duração razoável do processo – Art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. • Tem-se, portanto, um conceito indeterminado que compete à doutrina tentar encontrar a maneira de (i) aferi-lo e (ii) efetivá-lo, caso a caso, sem que se possa, a priori, fixar um número como sendo aquele o “prazo razoável”.
  • 10. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL • Princípio da duração razoável do processo – Art. 5º, LXXVIII da CF: Art. 226. O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
  • 11. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL • Princípio da economia processual: • Ligado ao princípio da celeridade, também é um desdobramento do princípio da eficiência, insculpido no art. 37, da Constituição Federal, estabelece que deve-se obter o resultado como o mínimo de emprego de atividade processual.