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AUTARQUIA DE ENSINO SUPERIOR DE ARCOVERDE
CURSO GRADUAÇÃO EM DIREITO
Teoria Geral do Processo
Aula 3p
Docente: Me. William Bispo de Melo
Breve apresentação: Graduação e Mestrado em Direito pela UFPB
Atuação profissional: Assessor Jurídico na Promotoria Criminal de
Itaporanga/PB (Ministério Público da Paraíba) (desde 2019) e Advogado
(desde 2016)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/4528764032472677
Tema da Aula (Tópicos da Ementa)
Princípios e garantias constitucionais;.
Teoria Geral do Processo
Princípios e Garantias
Processuais
Princípios Processuais
1. Acesso à justiça e efetividade do processo
2. Devido processo legal ou processo justo
3. Contraditório, ampla defesa e vedação da decisão surpresa
4. Inércia da jurisdição, dispositivo, demanda, impulso oficial e
congruência da tutela jurisdicional
5. Duração razoável do processo
6. Princípio da boa-fé
7 Cooperação
8. Princípio da isonomia
9. Princípio da publicidade
10 Princípio da motivação das decisões judiciais
11. Princípio do juiz natural
12. Princípio do duplo grau de jurisdição
13. Vedação das provas obtidas por meio ilícito
14. Livre convencimento motivado
15. Reserva de Plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo
16. Assistência Jurídica integral e gratuita
17. Economia e eficiência processuais
Teoria Geral do Processo
Princípios Constitucionais
Princípios Constitucionais do Processo
• Devido Processo Legal
• Acesso à justiça
• Contraditório
• Ampla Defesa
• Juiz Natural
• Duplo grau de jurisdição
• Isonomia
Princípios Constitucionais do Processo
• Reserva de Plenário para declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
• Publicidade
• Motivação
• Vedação das provas ilícitas ou obtidas por
meio ilícitos
• Assistência Jurídica integral e gratuita
• Economia e eficiência processuais
Princípios Constitucionais do Processo
• Duração Razoável do Processo
• Efetividade do Processo
O Devido Processo Legal
• O devido processo legal nasceu da preocupação
em impor limites ao poder real, nos idos de 1215,
com a outorga da Magna Carta inglesa. À essa
época, não se falava em direitos fundamentais,
mas em “meras tolerâncias” do soberano. Ainda
assim, o decorrer dos anos demonstrou que isso
representava a submissão do Rei ao Parlamento,
sob a crença de que este era capaz de oferecer a
proteção necessária e adequada aos direitos do
homem.
• A origem de tal princípio nos remete a Magna
Carta de 1215, que em seu art. 39 relata:
– “Nenhum homem livre será detido ou aprisionado
ou privado de seus bens ou dos seus direitos
legais ou exilado ou de qualquer modo
prejudicado. Não procederemos nem
mandaremos proceder contra ele, a não ser pelo
julgamento regular dos seus pares ou de acordo
com as leis do país”
• Ressalte-se que a Magna Carta foi
originalmente escrita em latim, e não na
língua corrente que era o inglês.
• Por ocasião da expansão dos domínios ingleses
na América do Norte, esse entendimento sofre
um novo ajuste. Os colonos norte-americanos
logo perceberam que o legislador por si só, não
era capaz de proteger o homem nos seus
aspectos fundamentais. Assiste-se, então, à
constitucionalização dos direitos fundamentais
do homem, em meio aos quais desponta o due
process of law, inserido na Quinta (1791) e
Décima Quarta (1868) Emendas à Constituição
dos Estados Unidos.
• Nos Estados Unidos, o due process of law teve um
desenvolvimento singular, pois, afora o seu significado
mais comum assegurador de um ordely proceedings, a
Suprema Corte construiu entendimento, a partir da
decisão do litígio entre Dred Scott v. Sandford (1857),
segundo o qual a tarefa legislativa também está sujeita
ao due process of law. Assim, o preceito não se limita a
examinar questões meramente formais. Ele vai além,
para analisar o conteúdo das normas. Ademais,
encontrar-se-á nesse sistema, aplicações da cláusula na
relação entre particulares, desde que evidenciada uma
state action, isto é, uma ação estatal.
• Do devido processo legal derivam,
atualmente, os princípios do acesso à justiça,
contraditório, ampla defesa, duplo grau de
jurisdição, entre outros.
• Nelson Nery Júnior, Cândido Rangel
Dinamarco e Paulo Rangel, dentre outros,
afirmam que no devido processo legal
estariam contidos todos os outros princípios
processuais, como o da isonomia, do juiz
natural, da inafastabilidade da jurisdição, da
proibição da prova ilícita, da publicidade dos
atos processuais, do duplo grau de jurisdição e
da motivação das decisões judiciais.
• A cláusula do devido processo legal no Direito
Constitucional dos Estados Unidos da América do
Norte refere-se, numa primeira fase (5ª Emenda),
como se sabe, apenas a garantias de natureza
processual propriamente ditas, relativas ao
direito a orderly proceedings, procedimentos
ordenados por princípios como, no campo
processual penal, a proibição do bill of attainder
(ato legislativo que importa em considerar
alguém culpado pela prática de crime, sem a
precedência de um processo e julgamento
regular, em que lhe seja assegurada ampla
defesa) e de leis retroativas (ex post facto law),
além da vedação de auto-incriminação forçada
(self-incrimination), do julgamento duas vezes
pelo mesmo fato (double jeopardy) e do direito à
ampla defesa e ao contraditório.
• "Resumindo o que foi dito sobre este importante
princípio, verifica-se que a cláusula do procedural due
process of law nada mais é do que a possibilidade
efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo
pretensão e defendendo-se do modo mais amplo
possível, isto é, de ter his day in Court, na
denominação genérica da Suprema Corte dos Estados
Unidos."
• NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na
Constituição Federal. 7. ed. rev e atual com as Leis 1-
0.352/2001 e 10.358/2001 – São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2002, p.40.
• O devido processo legal pode ser encarado sob um duplo
enfoque: o procedimental e o substantivo.
• O ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso,
prolatou acórdão que em poucas palavras traz a perfeita
essência do aspecto material do devido processo legal:
– "due process of law, com conteúdo substantivo - substantive
due process - constitui limite ao Legislativo, no sentido de que
as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas
de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade
(racinality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real
substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.“ ADIn n°
1511-7 DF - Medida Liminar, julgado em 14.08.1996.
• O substantive due process tutela o direito material do
cidadão, inibindo que lei em sentido genérico ou ato
administrativo ofendam os direitos do cidadão, como
a vida, a liberdade e a propriedade, outros destes
derivados ou inseridos na Constituição.
• Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci
salientam que o devido processo substantivo exige
“uma elaboração regular e correta da lei, bem como
sua razoabilidade, senso de justiça e enquadramento
nas preceituações constitucionais.”
• O devido processo legal, assim, não tem uma
definição estanque, fixa ou, muito menos,
perene. Isso permite a sua mutabilidade,
adaptação gradual ou, principalmente, evolução,
de acordo com a demanda da sociedade.
• Luiz Rodrigues Wambier explicita a importância e
a necessidade do princípio do devido processo
legal ao colacionar trecho de Arturo Hoyos que
afirma o seguinte:
– “[...]entende que o princípio do devido processo legal
está inserido no contexto, mais amplo, das garantias
constitucionais do processo, e que somente
mediante a existência de normas processuais, justas,
que proporcionem a justeza do próprio processo, é
que se conseguirá a manutenção de uma sociedade
sob o império do Direito.”
• Oportuno transcrever o entendimento em
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, acerca do
princípio em comento:
• "o devido processo legal, como princípio
constitucional, significa o conjunto de
garantias de ordem constitucional, que de um
lado asseguram às partes o exercício de suas
faculdades e poderes de natureza processual
e, de outro, legitimam a própria função
jurisdicional.”
• Funções:
– Controle de Poder
– Imprimir a ponderação às interpretações
– Controle de Constitucionalidade
– Legitimar a atuação criativa dos juízes e assegurar
a participação do cidadão na produção do direito
Acesso à Justiça
• Art. 5º, XXXV: “A lei não excluíra da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão.”
• As três ondas de acesso à justiça (Segundo
Capelleti)
– 1ª Criação de mecanismos de acesso à justiça aos
pobres;
– 2ª Proteção específica aos direitos difusos e coletivos;
– 3ª Meios de Solução Extrajudicial de Conflitos
Acesso à Justiça
• Impõe uma visão retrospectiva e prospectiva da
jurisição.
• O princípio do Acesso à Justiça tem como
sinônimos as seguintes expressões:
– Acesso à ordem Jurídica Justa
– Inafastabilidade da jurisdição
– Inafastabilidade do controle jurisdicional
– Ubiqüidade da jurisdição
* Significa, a bem da verdade, o grau de abertura
imposto pela Constituição Federal para o processo
civil.
Acesso à Justiça
• Embora o destinatário da norma seja o
legislador, como aparenta uma interpretação
gramatical, observa-se que tal comando se
aplica a todos.
• Na Constituição de 1969, o Princípio referia-se
apenas à proteção individual.
• Instrumentalidade das Formas (arts. 154 e 244
do CPC).
• Juizados Especiais.
Acesso à Justiça
• Convenção de Arbitragem x P. do Acesso à
Justiça (Direitos disponíveis)
• Direito de Petição x Direito de Ação
• Art. 1º da Lei 7.347/85 (LACP)
• Súmula 667 do STF
• O acesso à justiça e os “descontos” sobre AI’s
em que é necessário abdicar do direito de
ação
Acesso à Justiça
• Tipos de Recursos e o Acesso à Justiça na
CF/88 (Segundo Alberto Xavier)
– Recurso Necessário (primeiro um, depois o outro)
– Recurso Facultativo (cumulatividade)
– Recurso Alternativo (“electa uma via, non datur
recursus ad alteram”)
– Recurso Exclusivo (exclusão)
• O art. 153, §4º da CF/69 e a EC 7/77.
• Exceção Justiça Desportiva (Art. 217, §1º da
CF/88)
Acesso à Justiça
• O art. 38 e seu parágrafo único da Lei
6.830/80 (LEF) face ao P. do Acesso à Justiça.
• Depósito de 5% e Ação Rescisória (Art. 488, II),
CPC).
• Prazo para impetração do MS. (Súmula 632 do
STF).
• Prova Pré-Constituída e Habeas-Data para
corrigir dados inexatos.
Contraditório
• Art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”.
• Ciência e Resistência ou ainda Informação e
Reação.
• Colaboração.
Contraditório
• Peritos, testemunhas e contraditório
(auxiliares da justiça).
• Produção de Prova e Contraditório:
– “Não ofende o princípio do contraditório acórdão
que mantém indeferimento de diligência
probatória tida por desnecessária”. (STF, Ag
141095-7-PR, rel. Min. Celso de Mello, j.
31.10.1994, DJU 14.11.1994, p. 30.860)
Contraditório
• Contraditório e Cautelar de Atentado. (art.
881 do CPC)
• Igualdade de armas.
• Revelia e seus efeitos.
• Contraditório x Tutelas de Urgência.
• Prova Emprestada e Contraditório.
(Necessidade de coisa julgada e mesmas
partes)
Ampla Defesa
• Art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”.
• Colaboração
• Conscientização
P. Livre Convencimento Motivado
Incorporada a prova produzida pelas partes ao processo, ao juiz, se principal
destinatário, cabe avaliar e analisar a prova produzida, indicando na decisão as
razões da formação de seu convencimento, em conformidade com princípio da
motivação das decisões judiciais, sob pena de nulidade. Não obstante,
imperioso investigarmos qual a postura do juiz, à luz do NCPC, na apreciação
da prova, isto porque o legislador do NCPC não fez constar do texto a
apreciação “livre” da prova, no teor do art. 371: “O juiz apreciará a prova
constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e
indicará na decisão as razões da formação de seu Convencimento”.
Três são os principais sistemas de valoração da prova no direito processual:
o sistema da prova legal ou tarifada, no qual é a lei que preconcebe e fixa o
valor da prova, vedada a valoração da prova pelo magistrado conforme
critérios próprios; o sistema do livre convencimento puro, no qual o
magistrado tem total liberdade para apreciar e valorar a prova, não havendo
sequer necessidade de expor os motivos que lhe formaram convencimento; e,
por fim, o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional,

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  • 1. AUTARQUIA DE ENSINO SUPERIOR DE ARCOVERDE CURSO GRADUAÇÃO EM DIREITO Teoria Geral do Processo Aula 3p Docente: Me. William Bispo de Melo Breve apresentação: Graduação e Mestrado em Direito pela UFPB Atuação profissional: Assessor Jurídico na Promotoria Criminal de Itaporanga/PB (Ministério Público da Paraíba) (desde 2019) e Advogado (desde 2016) Lattes: http://lattes.cnpq.br/4528764032472677 Tema da Aula (Tópicos da Ementa) Princípios e garantias constitucionais;.
  • 2. Teoria Geral do Processo Princípios e Garantias Processuais
  • 3. Princípios Processuais 1. Acesso à justiça e efetividade do processo 2. Devido processo legal ou processo justo 3. Contraditório, ampla defesa e vedação da decisão surpresa 4. Inércia da jurisdição, dispositivo, demanda, impulso oficial e congruência da tutela jurisdicional 5. Duração razoável do processo 6. Princípio da boa-fé 7 Cooperação 8. Princípio da isonomia 9. Princípio da publicidade 10 Princípio da motivação das decisões judiciais 11. Princípio do juiz natural 12. Princípio do duplo grau de jurisdição 13. Vedação das provas obtidas por meio ilícito 14. Livre convencimento motivado 15. Reserva de Plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo 16. Assistência Jurídica integral e gratuita 17. Economia e eficiência processuais
  • 4. Teoria Geral do Processo Princípios Constitucionais
  • 5. Princípios Constitucionais do Processo • Devido Processo Legal • Acesso à justiça • Contraditório • Ampla Defesa • Juiz Natural • Duplo grau de jurisdição • Isonomia
  • 6. Princípios Constitucionais do Processo • Reserva de Plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo • Publicidade • Motivação • Vedação das provas ilícitas ou obtidas por meio ilícitos • Assistência Jurídica integral e gratuita • Economia e eficiência processuais
  • 7. Princípios Constitucionais do Processo • Duração Razoável do Processo • Efetividade do Processo
  • 8. O Devido Processo Legal • O devido processo legal nasceu da preocupação em impor limites ao poder real, nos idos de 1215, com a outorga da Magna Carta inglesa. À essa época, não se falava em direitos fundamentais, mas em “meras tolerâncias” do soberano. Ainda assim, o decorrer dos anos demonstrou que isso representava a submissão do Rei ao Parlamento, sob a crença de que este era capaz de oferecer a proteção necessária e adequada aos direitos do homem.
  • 9. • A origem de tal princípio nos remete a Magna Carta de 1215, que em seu art. 39 relata: – “Nenhum homem livre será detido ou aprisionado ou privado de seus bens ou dos seus direitos legais ou exilado ou de qualquer modo prejudicado. Não procederemos nem mandaremos proceder contra ele, a não ser pelo julgamento regular dos seus pares ou de acordo com as leis do país” • Ressalte-se que a Magna Carta foi originalmente escrita em latim, e não na língua corrente que era o inglês.
  • 10. • Por ocasião da expansão dos domínios ingleses na América do Norte, esse entendimento sofre um novo ajuste. Os colonos norte-americanos logo perceberam que o legislador por si só, não era capaz de proteger o homem nos seus aspectos fundamentais. Assiste-se, então, à constitucionalização dos direitos fundamentais do homem, em meio aos quais desponta o due process of law, inserido na Quinta (1791) e Décima Quarta (1868) Emendas à Constituição dos Estados Unidos.
  • 11. • Nos Estados Unidos, o due process of law teve um desenvolvimento singular, pois, afora o seu significado mais comum assegurador de um ordely proceedings, a Suprema Corte construiu entendimento, a partir da decisão do litígio entre Dred Scott v. Sandford (1857), segundo o qual a tarefa legislativa também está sujeita ao due process of law. Assim, o preceito não se limita a examinar questões meramente formais. Ele vai além, para analisar o conteúdo das normas. Ademais, encontrar-se-á nesse sistema, aplicações da cláusula na relação entre particulares, desde que evidenciada uma state action, isto é, uma ação estatal.
  • 12. • Do devido processo legal derivam, atualmente, os princípios do acesso à justiça, contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, entre outros. • Nelson Nery Júnior, Cândido Rangel Dinamarco e Paulo Rangel, dentre outros, afirmam que no devido processo legal estariam contidos todos os outros princípios processuais, como o da isonomia, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da proibição da prova ilícita, da publicidade dos atos processuais, do duplo grau de jurisdição e da motivação das decisões judiciais.
  • 13. • A cláusula do devido processo legal no Direito Constitucional dos Estados Unidos da América do Norte refere-se, numa primeira fase (5ª Emenda), como se sabe, apenas a garantias de natureza processual propriamente ditas, relativas ao direito a orderly proceedings, procedimentos ordenados por princípios como, no campo processual penal, a proibição do bill of attainder (ato legislativo que importa em considerar alguém culpado pela prática de crime, sem a precedência de um processo e julgamento regular, em que lhe seja assegurada ampla defesa) e de leis retroativas (ex post facto law), além da vedação de auto-incriminação forçada (self-incrimination), do julgamento duas vezes pelo mesmo fato (double jeopardy) e do direito à ampla defesa e ao contraditório.
  • 14. • "Resumindo o que foi dito sobre este importante princípio, verifica-se que a cláusula do procedural due process of law nada mais é do que a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo pretensão e defendendo-se do modo mais amplo possível, isto é, de ter his day in Court, na denominação genérica da Suprema Corte dos Estados Unidos." • NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7. ed. rev e atual com as Leis 1- 0.352/2001 e 10.358/2001 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.40.
  • 15. • O devido processo legal pode ser encarado sob um duplo enfoque: o procedimental e o substantivo. • O ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso, prolatou acórdão que em poucas palavras traz a perfeita essência do aspecto material do devido processo legal: – "due process of law, com conteúdo substantivo - substantive due process - constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (racinality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.“ ADIn n° 1511-7 DF - Medida Liminar, julgado em 14.08.1996.
  • 16. • O substantive due process tutela o direito material do cidadão, inibindo que lei em sentido genérico ou ato administrativo ofendam os direitos do cidadão, como a vida, a liberdade e a propriedade, outros destes derivados ou inseridos na Constituição. • Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci salientam que o devido processo substantivo exige “uma elaboração regular e correta da lei, bem como sua razoabilidade, senso de justiça e enquadramento nas preceituações constitucionais.”
  • 17. • O devido processo legal, assim, não tem uma definição estanque, fixa ou, muito menos, perene. Isso permite a sua mutabilidade, adaptação gradual ou, principalmente, evolução, de acordo com a demanda da sociedade. • Luiz Rodrigues Wambier explicita a importância e a necessidade do princípio do devido processo legal ao colacionar trecho de Arturo Hoyos que afirma o seguinte: – “[...]entende que o princípio do devido processo legal está inserido no contexto, mais amplo, das garantias constitucionais do processo, e que somente mediante a existência de normas processuais, justas, que proporcionem a justeza do próprio processo, é que se conseguirá a manutenção de uma sociedade sob o império do Direito.”
  • 18. • Oportuno transcrever o entendimento em CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, acerca do princípio em comento: • "o devido processo legal, como princípio constitucional, significa o conjunto de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional.”
  • 19. • Funções: – Controle de Poder – Imprimir a ponderação às interpretações – Controle de Constitucionalidade – Legitimar a atuação criativa dos juízes e assegurar a participação do cidadão na produção do direito
  • 20. Acesso à Justiça • Art. 5º, XXXV: “A lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão.” • As três ondas de acesso à justiça (Segundo Capelleti) – 1ª Criação de mecanismos de acesso à justiça aos pobres; – 2ª Proteção específica aos direitos difusos e coletivos; – 3ª Meios de Solução Extrajudicial de Conflitos
  • 21. Acesso à Justiça • Impõe uma visão retrospectiva e prospectiva da jurisição. • O princípio do Acesso à Justiça tem como sinônimos as seguintes expressões: – Acesso à ordem Jurídica Justa – Inafastabilidade da jurisdição – Inafastabilidade do controle jurisdicional – Ubiqüidade da jurisdição * Significa, a bem da verdade, o grau de abertura imposto pela Constituição Federal para o processo civil.
  • 22. Acesso à Justiça • Embora o destinatário da norma seja o legislador, como aparenta uma interpretação gramatical, observa-se que tal comando se aplica a todos. • Na Constituição de 1969, o Princípio referia-se apenas à proteção individual. • Instrumentalidade das Formas (arts. 154 e 244 do CPC). • Juizados Especiais.
  • 23. Acesso à Justiça • Convenção de Arbitragem x P. do Acesso à Justiça (Direitos disponíveis) • Direito de Petição x Direito de Ação • Art. 1º da Lei 7.347/85 (LACP) • Súmula 667 do STF • O acesso à justiça e os “descontos” sobre AI’s em que é necessário abdicar do direito de ação
  • 24. Acesso à Justiça • Tipos de Recursos e o Acesso à Justiça na CF/88 (Segundo Alberto Xavier) – Recurso Necessário (primeiro um, depois o outro) – Recurso Facultativo (cumulatividade) – Recurso Alternativo (“electa uma via, non datur recursus ad alteram”) – Recurso Exclusivo (exclusão) • O art. 153, §4º da CF/69 e a EC 7/77. • Exceção Justiça Desportiva (Art. 217, §1º da CF/88)
  • 25. Acesso à Justiça • O art. 38 e seu parágrafo único da Lei 6.830/80 (LEF) face ao P. do Acesso à Justiça. • Depósito de 5% e Ação Rescisória (Art. 488, II), CPC). • Prazo para impetração do MS. (Súmula 632 do STF). • Prova Pré-Constituída e Habeas-Data para corrigir dados inexatos.
  • 26. Contraditório • Art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. • Ciência e Resistência ou ainda Informação e Reação. • Colaboração.
  • 27. Contraditório • Peritos, testemunhas e contraditório (auxiliares da justiça). • Produção de Prova e Contraditório: – “Não ofende o princípio do contraditório acórdão que mantém indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária”. (STF, Ag 141095-7-PR, rel. Min. Celso de Mello, j. 31.10.1994, DJU 14.11.1994, p. 30.860)
  • 28. Contraditório • Contraditório e Cautelar de Atentado. (art. 881 do CPC) • Igualdade de armas. • Revelia e seus efeitos. • Contraditório x Tutelas de Urgência. • Prova Emprestada e Contraditório. (Necessidade de coisa julgada e mesmas partes)
  • 29. Ampla Defesa • Art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. • Colaboração • Conscientização
  • 30. P. Livre Convencimento Motivado Incorporada a prova produzida pelas partes ao processo, ao juiz, se principal destinatário, cabe avaliar e analisar a prova produzida, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, em conformidade com princípio da motivação das decisões judiciais, sob pena de nulidade. Não obstante, imperioso investigarmos qual a postura do juiz, à luz do NCPC, na apreciação da prova, isto porque o legislador do NCPC não fez constar do texto a apreciação “livre” da prova, no teor do art. 371: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu Convencimento”. Três são os principais sistemas de valoração da prova no direito processual: o sistema da prova legal ou tarifada, no qual é a lei que preconcebe e fixa o valor da prova, vedada a valoração da prova pelo magistrado conforme critérios próprios; o sistema do livre convencimento puro, no qual o magistrado tem total liberdade para apreciar e valorar a prova, não havendo sequer necessidade de expor os motivos que lhe formaram convencimento; e, por fim, o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional,